Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01661/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/29/1999
Relator:José Figueiredo Alves
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1 - RELATÓRIO

1.1 - D... e outro, vieram interpor recurso contencioso de anulação do despacho proferido pelo Sub-Director-Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, de 7 de Agosto de 1997, que incidiu sobre requerimento dirigido em 26 de Maio desse ano, ao Director-Geral daquele Departamento.

1.2 - O Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal Administrativo do Circulo do Porto, face à jurisprudência maioritária do S.T.A., emitiu parecer no sentido do recurso ser liminarmente rejeitado, por falta de definitividade do acto impugnado.

1.3 - Cumprido o disposto no artº. 54º. da L.P.T.A., respondeu o recorrente, dizendo entre outros que:

“ (...) Já estava à espera que o Ministério Público, como é seu timbre, viesse suscitar questões formais para obstar ao conhecimento de fundo da questão - afinal o que mais interessa à defesa da legalidade.

Por isso mesmo, teve o cuidado de analisar previamente a questão da recorribilidade do acto impugnado, à luz da lei, da Constituição e da Jurisprudência conhecida.

(...) Salvo o devido respeito, não se compreende como é que o citado preceito constitucional - de redacção cristalina, e estabilizada desde 1989 - vem sendo acrobaticamente interpretado no foro administrativo, continuando frequentemente a denegar-se aos administrados uma prerrogativa que a Constituição lhes reconhece há quase 10 anos.

1.4 - O recurso foi rejeitado liminarmente por decisão de 17/3/98, entre outros, com os seguintes fundamentos:

(...) Cumpre desde já referir que continuaremos a entender que a garantia do recurso contencioso assenta no conceito de acto definitivo e executório, como resulta do disposto no nº.1, do artº. 25 da L.P.T.A. (...)

(...) Temos para nós que tal é assim mesmo depois da revisão constitucional de 1989, que não fez caducar aquele citado preceito legal por inconstitucionalidade superveniente (...). Na verdade, não obstante com aquela revisão constitucional se ter deixado de focalizar na definitividade e executariedade do acto o critério determinante da admissibilidade da sua impugnação contenciosa, para se passar a focalizar o critério de selecção no carácter lesivo ou não lesivo do acto face a direitos ou interesses legalmente protegidos, a redacção dada ao artº. 268º., nº. 4 da C.R.P. pela lei de Revisão Constitucional nº.1/89, de 8/7, assim como a actual redacção dada pela lei nº.1/97, de 20.9 é compatível com a exigência do prévio esgotamento das vias graciosas, não implicando a admissibilidade da abertura de um recurso contencioso imediato, particularmente com afastamento dos princípios de organização hierárquica, podendo o legislador estabelecer, ou resultar daqueles princípios, a exigência de um recurso hierárquico prévio (recurso hierárquico necessário) à interposição de recurso contencioso.

(...) Nada no D.L. nº. 323/89 de 26.09 nos faz concluir que a competência dos Directores Gerais prevista no nº. 2 do artº. 11º. desse diploma, com referência ao mapa II anexo ao mesmo, não seja uma competência separada e, muito menos, que se trate de competência exclusiva, pelo que dos actos praticados no exercício de tal competência cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro competente.

(...) Não sendo o acto recorrido verticalmente definitivo, nem em consequência, imediatamente lesivo dos direitos dos recorrentes, o mesmo é irrecorrível, nos termos do nº. 1, do artº. 25º. da LPTA e do nº. 4, do artº. 268º. da CRP.

1.5 - Desta vem interposto recurso jurisdicional, com as seguintes conclusões:

1.5.1 - É chegada a hora de enterrar o defunto acto definitivo e executório, com quem já se gastou demasiada cera;

1.5.2 - O nº. 1, do artº. 25º. da LPTA - ao subordinar a impugnação contenciosa de actos administrativos aos pressupostos da “definitividade” e “executariedade” - enferma de inconstitucionalidade material superveniente, por violar o nº. 4 do artigo 268º. da Constituição, que há muito afastou esses requisitos obsoletos, bastando-se com a existência de uma lesão dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados.

1.5.3 - Por isso, condicionar o direito de recorrer contenciosamento à prévia interposição de um recurso hierárquico constitui uma restrição constitucionalmente inadmissível desse direito fundamental, violando consequentemente, o disposto nos arts. 17º. e 18º./2 da Constituição, pois tal prerrogativa só pode ser restringida pelo legislador ordinário quando expressamente autorizado pela Lei Fundamental, o que não é o caso.

1.5.4 - Essa restrição afronta ainda o princípio da tutela Jurisdicional efectiva dos direitos dos particulares perante à Administração, tal como enunciado na redacção de 1997 do citado nº. 4 do artigo 268º. da CRP (antes o nº.5 da mesma disposição).

1.5.5 - Os actos recorridos - ao indeferir a pretensão dos recorrentes, de beneficiarem de progressão na carreira (com o inerente acréscimo renumeratório) de 3 em 3 anos, e não de 4 em 4, como veio sucedendo - causa de forma efectiva e imediata uma lesão dos seus direitos e interesses, perfeitamente mensurável pela diferença renumeratória de que ficam privados todos os meses.

1.5.6 - Dizer que a possibilidade de revogação ou alteração, própria do recurso hierárquico, retira eficácia ou imediatismo à lesão, equivale a confundir grosseiramente o carácter lesivo de um acto com a insusceptibilidade de reparação dessa lesão.

1.5.7 - E ao legislador constitucional bastou a lesão; não exigiu que fosse reparável.

1.5.8 - Sustentar que ónus do recurso hierárquico constitui uma defesa dos administrados equivale a negar uma evidência, ficcionando que (só porque falta a última palavra da hierarquia) ainda não existem prejuízos, em situações manifestamente lesivas dos interesses e direitos dos recorrentes.

1.5.9 - Acresce que, na ausência de norma especial que o preveja para um caso concreto, não há sequer lei geral que imponha como necessário o recurso hierárquico de um acto praticado no uso de competências próprias, mesmo não exclusivas.

1.5.10 - De qualquer modo, neste caso concreto até estão em causa competências exclusivas, o que sempre arredará as objecções baseadas no “dogma da definitividade”, já que os arts. 11º./2 e 12º. do D.L. 323/89, de 26.9 conferem ao Director-Geral competência própria reservada para definição jurídica final, no âmbito da Administração, das questões relativas a promoções dos respectivos funcionários.

1.5.11 - Sendo assim, o acto impugnado constitui a última palavra de definição legal da situação pela Administração, pelo que sempre terá que ser havido como definitivo, não existindo fundamento para rejeitar liminarmente a sua impugnação contenciosa.

1.6 - O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, manifesta-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, já que:

- A necessidade da existência do recurso hierárquico necessário e a competência própria, mas não exclusiva, dos Directores Gerais exercida nos termos dos arts. 11º. 12º. do DL 323/89, de 26.9, mostra-se bem exposta nos Acórdãos do S.T.A. 16.9.98, Rec. nº. 37183, 4-12-97, Rec. nº. 36755 e de 1-10-97, Rec. nº. 33211.

1.7 - Foram colhidos os demais vistos de lei.

2 - DECISÃO

Ao abrigo do disposto no nº. 5, do artigo 713º. do Código de Processo Civil,

Acordam os Juizes da 1ª. Secção deste Tribunal Central Administrativo, em confirmar inteiramente o julgado em 1ª. instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos.

Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em doze mil escudos e a procuradoria em metade.


Lx. 29-4-99

as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Jorge Artur Madeira dos Santos
António Bento São Pedro