Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07832/14
Secção:CT
Data do Acordão:11/10/2016
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:IVA, AUTO CONSUMO EXTERNO DE BENS, ART. 3.º, N.º 3, ALÍNEA F) DO CIVA
Sumário:O art. 3.º, n.º 3, alínea f) do CIVA que tributa o auto consumo externo de bens pressupõe que a afectação de bens a uso próprio do titular, do pessoal, ou a fins alheios à empresa tenha carácter permanente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO

A Fazenda Pública, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação apresentada por P..., SA, contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios n.ºs …, abrangendo os anos de 2003 a 2005.

A Recorrente, Fazenda Pública, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

«CONCLUSÕES:

I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências ai sufragadas, por ter considerado que a situação na configurava um autoconsumo externo, padecendo as liquidações ora postas em crise de erro sobre os pressupostos de facto.
lI - Neste ambito, o thema decidendum, assenta em saber se existe ou não autoconsumo externo nas Salas U....
III - A Fazenda Pública considera que, para que haja uma transmissão de bens, a operação tem de preencher cumulativamente 3 requisitos:
- Haja afectação permanente de bens da empresa;
- A afectação seja para uso próprio do seu titular ou do pessoal ou a fins alheios à empresa, e
- Tenha havido dedução total ou parcial de IVA relativamente a esses bens.
IV - No caso em apreço, tanto a Fazenda como a impugnante se encontram, de acordo quanto à dedução do IVA, mas vejamos quanto aos outros dois requisitos.
V- A impugnante integra-se no Grupo S..., sendo detida totalmente pela U... Holding SL (firma de direito espanhola) e pelo Banco ....
VI- A impugnante exerce a gestão do sitio da Internet denominado www.....pt, a criação e manutenção das salas u..., ou seja, os espaços situados nas universidades compostos pelos 20 computadores e 1 impressora, destinados à utilização livre pelos estudantes universitários.
VII- Na verdade, a instalação das salas u... é efectuada ao abrigo de Protocolos celebrados entre o Banco ... e as Universidades, denominado de "PROTOCOLOI DE COLABORAÇÃO ENTRE A UNIVERSIDADE DE (...) E O BANCO ... SOBRE O PORTAL U...", pelo que os protocolos não são celebrados entre a impugnante e as universidades, mas sim entre o Banco ... e as Universidades.
VIII- Por outro lado, a cláusula Terceira do Protocolo consagra que "que para facilitar a gestão do citado portal universitário, o Banco ... constitui a sociedade comercial denominada "Portal U... ", ou seja, o Banco constitui a impugnante para que esta proceda à gestão do portal, pelo que a impugnante nunca poderia ter firmado os protocolos, uma vez que uma das obrigações é a sua constituição como sociedade comercial.
IX- Dos protocolos resulta benefícios quer para ao Banco ... quer para as Universidades, ou seja, para o Banco - a sua promoção através da emissão do cartão de identificação dos alunos em como a promoção dos seus serviços e produtos financeiros, a disponibilização de serviços de gestão de tesouraria, tal como consta das cláusulas 7.°, 10.°, 12.° e 14.° - e para as Universidades - a entrada gratuita no capital da impugnante, remuneração por comércio induzido, tal como consta da cláusula 3.° e 6.°.
X- Mas, para além dos benefícios supra mencionados, existem ainda os benefícios para os alunos, docentes e funcionários das instituições universitárias, ao nível das despesas de manutenção das contas
bancárias e das taxas de juros preferenciais nos empréstimos, bem como o acesso ao Portal U....

IX- Do exposto, resulta que é o Banco ... quem celebra os protocolos, retirando deles benefícios e não a impugnante, pois apesar de ser esta quem adquire os equipamentos informáticos e os coloca nas salas u..., não retira qualquer contrapartida, sendo esta atribuída ao Banco, pelo que está a prosseguir um fim alheio à empresa, consubstanciando um autoconsumo externo.
XII- Com respeito à afectação permanente, não obstante a impugnante ter a possibilidade de retirar os equipamentos de uma universidade para outra, tal como foi mencionado em sede de inquirição, quanto à Universidade …, e dos activos continuarem no activo da impugnante, o que é um facto é que eles continua afectos a terceiros, independentemente da universidade onde se encontram e não à impugnante.
XIII - Quer dizer, os equipamentos informáticos destinam-se a serem utilizados por terceiros, sejam eles estudantes, docentes ou funcionários das universidades, nas mencionadas salas u..., sem que venham a ser utilizados pela própria impugnante, e deste modo, se encontram preenchidos os requisitos do art.º 3.º,n.º 3 al. f) do CIVA, pelo que a operação é sujeita a IVA e dele não isenta, correspondendo o valor tributável ao preço de aquisição, nos termos do art.º 16.º. n.º 2 al. b) do CIVA.
XIV - Pelo exposto, o Tribunal ad quo estribou a sua fundamentação na errónea apreciação das razões de facto e de direito que se encontram subjacentes ao enquadramento da operação, como autoconsumo externo, violando o art.º 3.º, n.º 3 al. f) e art.º 16.º, n.º 2 al. b), ambos do CIVA, pelo que se requer que seja anulada a decisão e substituída por outra.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, com as devidas consequências legais.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA»

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A Recorrida, apresentou contra-alegações, e formulou as seguintes conclusões:

«V. CONCLUSÕES

1.ª O presente recurso, interposto pela Ilustre Representante da Fazenda Pública, visa reagir contra a sentença proferida nos presentes autos, a qual julgou procedente impugnação judicial deduzida pela Recorrida contra as liquidações adicionais de IVA n.os …;
2.ª Sustenta a Ilustre Representante da Fazenda Pública que o Tribunal a quo incorreu em “(…) errónea apreciação das razões de facto e de direito (…)” (cf. artigo 1.º das alegações de recurso), porquanto considera que os proveitos gerados com as “Salas U...” não foram auferidos pela Recorrida mas, ao invés, pelo Banco S... ...;
3.ª Todavia, não assiste qualquer razão à Ilustre Representante da Fazenda Pública, devendo manter-se a decisão recorrida;
4.ª Nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, quando o recorrente impugne decisão sobre a matéria de facto, deverá indicar expressamente os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, quais os meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa e qual o decisão que se impunha sobre aqueles pontos da matéria de facto;
5.ª Das alegações de recurso apresentadas constata-se que a Recorrente se limita a concluir genericamente pelo erro de julgamento em matéria de facto;
6.ª Deste modo, não tendo a Recorrente cumprido com ónus previsto naquele preceito legal, deve o presente recurso ser rejeitado;
7.ª Nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea f), do Código do IVA, considera-se transmissão de bens tributável em sede de imposto “(…) a afectação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto (…).”;
8.ª A tributação do autoconsumo de bens prevista no citado preceito legal visa pois prevenir as situações de evasão e fraude e fraude fiscal;
9.ª Sucede que, no caso em apreço inexiste qualquer situação de autoconsumo de bens, na medida em que os equipamentos informáticos adquiridos pela Recorrida para criação e manutenção das “Salas U...” estão de facto afetos à atividade da Recorrida e, daquela afetação, advém proveitos, ainda que de forma mediata, sendo aliás a Recorrida a única beneficiária direta das contrapartidas geradas pela criação e manutenção das “Salas U...”;
10.ª No âmbito da atividade da Recorrida inclui-se, como se demonstrado, a gestão de um portal de estudos académicos – Portal U... – no qual são divulgados conteúdos dirigidos à população académica e é feita publicidade a empresas terceiras;
11.ª Tendo em vista a divulgação daquele portal a Recorrida decidiu criar as designadas “Salas U...”, as quais eram instaladas em espaços cedidos pelas instituições de ensino superior, após a celebração de um memorando de entendimento entre a Recorrida e aquelas instituições;
12.ª As “Salas U...” são dotadas de equipamentos informáticos adquiridos pela Recorrida, os quais permanecem na sua esfera jurídica;
13.ª Uma vez que aqueles equipamentos se encontravam pré-definidos para que a primeira página da rede de Internet que era aberta pelo utilizador, fosse o Portal U..., com a abertura de cada sala, o número de visualizações e registos no Portal aumentava;
14.ª Deste modo, as “Salas U...” contribuíram para aumentar o acesso ao Portal U... e, por conseguinte, para divulgar os serviços disponibilizados no Portal, com o consequente retorno em termos de receitas para a Recorrida, designadamente, as referentes a serviços de publicidade;
15.ª De facto, como notou e bem o Tribunal a quo o facto de com a criação daquelas salas não resultar um retorno imediato em termos de proveitos, não pode ser entendido como um autoconsumo externo de bens, na medida, em que certas ações de marketing, como a dos autos, apenas têm retorno a médio e longo prazo.
16.ª E, em desfavor do exposto, não se poderá invocar que este segmento de atividade da Recorrida não constitui um “bom negócio” na medida em que o acréscimo dos proveitos não justifica no imediato o investimento com a criação daquelas salas;
17.ª Acresce que, como demonstrado, o beneficiário imediato das contrapartidas geradas pelas “Salas U...” é efetivamente a Recorrida e não o Banco S... ..., ou qualquer outra entidade, contrariamente ao aduzido pela Ilustre Representante da Fazenda Pública;
18.ª E a este entendimento não se poderá contrapor a circunstância de entre o Banco S... ... e diversas instituições de ensino superior terem sido celebrados protocolos para o desenvolvimento de diversas iniciativas e projetos tendentes à melhoria dos serviços prestados por aquelas instituições de ensino superior;
19.ª De facto, não obstante a celebração daqueles protocolos, os quais são pré-existentes à constituição da Recorrida, o que é certo, é que, a criação das “Salas U...” não decorreu dos mesmos mas sim das iniciativas da Recorrida no âmbito da sua atividade;
20.ª Não foi demonstrado pela administração tributária que da utilização do equipamento informático adviessem benefícios para um terceiro e se a administração tributária considera que não é tanto o equipamento mas sim a própria sociedade e toda a sua atividade que acarretam benefícios para o acionista, então não tem qualquer cabimento a aplicação do artigo 3.º, n.º 3, alínea f), do Código do IVA, pois o facto da atividade empresarial de um agente económico beneficiar indiretamente a atividade empresarial do respetivo acionista não configura evidentemente uma situação de autoconsumo externo de bens;
21.ª Pelo que, em face do exposto improcede o recurso apresentado pela Ilustre Representante da Fazenda Pública;
22.ª Caso assim não se entenda e estando em causa uma questão de interpretação de Direito Comunitário derivado que assume relevância para o presente litígio, deverá submeter-se a respetiva interpretação ao Tribunal de Justiça da União Europeia;
23.ª A questão a interpretar pelo Tribunal de Justiça é a seguinte: “Deve o artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva IVA ser interpretado no sentido de que se verifica uma afetação permanente a fins alheios à empresa numa situação em que a atividade do agente económico consiste na gestão de um site de Internet direcionado ao público universitário e este adquire computadores para os instalar em salas universitárias, salas essas controladas pela empresa, mantendo a disponibilidade sobre os referidos computadores, tendo como finalidade a divulgação do site junto dos estudantes universitários através do incentivo ao acesso e ao registo no site promovido nas aludidas salas?”

Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Ilustre Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA.»

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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito no modo como enquadrou a operação em causa, como sendo de inexistência de autoconsumo externo, o que viola o disposto no art. 3.º, n.º 3, al. f) e art. 16.º, n.º 2, ambos do CIVA.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Para conhecimento dos fundamentos do recurso importa ter presente que a decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto:

1) Nos exercícios de 2003, 2004 e 2005, a impugnante encontrava-se coletada por “atividades de serviços prestados principalmente às empresas” (cfr. fls. 55, 78 e 101, dos autos, e fls. 186, 240 e 293, do processo administrativo).

2) A impugnante, entre 2003 e 2005, dedicava-se à atividade de prestação de serviços a empresas, designadamente a gestão do sítio da internet com o endereço www.u....pt (doravante, “portal u...”) e a criação e manutenção das “Salas U...” (cfr. o art.º 32.º, da informação da divisão de justiça contenciosa para a qual remete a contestação, decorrendo, igualmente dos Relatórios de Inspeção Tributária – RIT – ponto III.1.1. – fls. 57, 80 e 103, dos autos, e fls. 188, 242 e 295, do processo administrativo; a convicção do tribunal fundou-se igualmente nos depoimentos prestados pelas testemunhas C..., diretora de conteúdos e marketing da impugnante, desde novembro de 2001, com funções de gestão e coordenação de toda a informação que está no portal, para além da gestão da marca, e S..., controller financeira da impugnante, desde outubro de 2002, exercendo funções em termos de tratamento da informação financeira e ligação com a área de contabilidade, ambas testemunhas coerentes e convincentes, que revelaram conhecimento direto dos factos e que confirmaram que a atuação da impugnante passava pela gestão do seu portal na Internet e sua promoção junto de empresas, com vista à angariação de publicidade).

3) O portal u... era, nos exercícios compreendidos entre 2003 e 2005, um sítio na Internet, de conteúdos académicos, para divulgação de informação e prestação de diversos serviços dirigidos à população estudantil (classificados, guia de acesso, notícias universitárias, agenda, portal de bolsas, por exemplo), no qual existiam espaços destinados a publicidade (a convicção do Tribunal fundou-se nos depoimentos das testemunhas C... e S..., com a razão de ciência já referida, que foram convincentes no tocante à descrição dos conteúdos do portal, dando exemplos de vários serviços e das várias evoluções que o próprio portal foi tendo, e do facto de ser objetivo da impugnante angariar publicidade para o portal; por outro lado, tal decorre igualmente dos próprios RIT – cfr. fls. 63, 86 e 109, dos autos, e fls. 194, 248 e 301, do processo administrativo).

4) As “Salas U...” mencionadas em 2) foram criadas, utilizando espaços físicos (salas) situados em diversas instituições de ensino superior, depois de celebrados protocolos com as referidas instituições, designadamente pelo Banco ..., e constando dos mesmos exemplificativamente o seguinte:

“…
“Texto no original”

…” (cfr. fls. 204, 255 e 308, do processo administrativo, consubstanciada na lista dos protocolos, bem como fls. 337 a 357, também do processo administrativo, que representam exemplos dos protocolos em causa; não foi considerando o documento n.º 2, junto com a petição inicial – cfr. fls. 32 a 42 – em virtude de o mesmo estar datado de 17 de maio de 2006, momento ulterior àquele ora em apreciação).

5) As “Salas U...” mencionadas em 2) estavam equipadas com 20 computadores pessoais e 1 impressora, disponibilizados às populações universitárias para utilização livre e gratuita, havendo, em cada uma delas, elementos, recrutados e formados pela impugnante, designados de “bolseiros”, com funções de orientação e gestão do funcionamento da sala e sensibilização dos utilizadores da sala para os conteúdos do Portal U..., com o objetivo de que estes acedessem ao referido sítio da Internet (quanto aos equipamentos e forma de funcionamento da sala, o facto não é controvertido, como decorre da posição da impugnante – cfr. art.º 9.º, da petição inicial – e da da AT, constante do art.º 32.º, da informação da divisão de justiça contenciosa para a qual remete a contestação, bem como do ponto III.1.1., dos RIT – cfr. fls. 57, 80 e 103, dos autos, e fls. 188, 242 e 295, do processo administrativo; o depoimento das testemunhas C... e S..., com a razão de ciência já referida, também confirmaram tal composição das salas; quanto aos bolseiros, referidos no art.º 15.º, da petição inicial, a sua existência e as suas funções são também aceites pela AT, como decorre do mesmo ponto III.1.1., dos RIT. Quanto ao seu recrutamento, nos RIT a AT fala globalmente em recrutamento pelo grupo, sem especificar que entidade do grupo. No entanto, o depoimento das já referidas testemunhas, que se revelou coerente e convincente, com conhecimento direto dos factos e mesmo espontâneo, foi no sentido de o recrutamento ser feito pela impugnante. Aliás, desses depoimentos decorreu que não só o recrutamento como o ulterior acompanhamento e contacto com os bolseiros, no sentido de os ir atualizando sobre novas informações a prestar aos utilizadores da sala sobre os produtos do portal U..., era feito pela impugnante, existindo um departamento de relações institucionais que geria essa relação diária com as universidades e com os bolseiros encarregues das salas u...).

6) Os computadores e impressoras mencionados em 5) foram adquiridos pela impugnante e mantidos no respetivo ativo (facto não controvertido – cfr. ponto III.1.1., dos RIT – fls. 58, 81 e 104, dos autos, e fls. 189, 243 e 296, do processo administrativo).

7) Os proveitos da impugnante nos exercícios de 2003 a 2005 respeitaram a receitas de publicidade feita no portal mencionado em 2), serviços de SMS prestados via portal e comissões por outros serviços prestados através do portal (facto não controvertido – cfr. ponto III.1.1., dos RIT – fls. 58, 81 e 104, dos autos, e fls. 189, 243 e 296, do processo administrativo).

8) A impugnante podia, a todo o tempo e sempre que quisesse, retirar os equipamentos mencionados em 5) das “Salas U...” onde estivessem instalados e dar-lhes o destino que entendesse (a convicção do Tribunal fundou-se, por um lado, no depoimento das testemunhas C... e S..., com a razão de ciência já referida, que se mostraram coerentes e congruentes nos respetivos depoimentos, tendo inclusivamente dado o exemplo da situação ocorrida na “Sala U...” da Universidade ..., cujos equipamentos foram retirados e colocados na sala do ..., em virtude de a primeira ter pouca procura e a segunda muita; por outro lado, os protocolos assinados com as universidades – cfr. fls. 337 a 357, do processo administrativo – nada referiam quanto a essa parte, porquanto, no tocante ao Portal U... e à sociedade que criada para a sua gestão – a ora impugnante –, o Banco ... comprometia-se a ceder ações da referida sociedade às universidades e a disponibilizar os conteúdos de interesse geral e as instituições de ensino superior comprometiam-se colaborar com a impugnante, fornecendo conteúdos para o portal, a divulgá-lo; as demais cláusulas referem-se a compromissos do Banco e das instituições universitárias, que, face à sua redação, vão para além da gestão do portal. Por outro lado, refira-se que a AT afirma, nos RIT – ponto III.2.1 –, de forma conclusiva que os equipamentos foram afetos permanentemente a terceiros, com base em brochuras de divulgação das salas, relatórios de gestão e textos colocados no portal, que não constam do RIT, nem nos seus anexos; no entanto, a aferir pelo exemplo junto pela impugnante, como documento n.º 1, com a petição inicial, do mesmo não decorre a conclusão de que os equipamentos tenham sido afetos de forma permanente às universidades, surgindo no contexto de um serviço disponibilizado às universidades, “oferecido”, como decorre da leitura daquele exemplo de brochura).

9) Os computadores mencionados em 4) tinham, como página predefinida de primeiro acesso, a do Portal U... (a convicção do Tribunal fundou-se no depoimento das testemunhas C... e S..., com a razão de ciência já referida, que se mostraram coerentes e congruentes nos respetivos depoimentos, que referiram que uma das estratégias de marketing visando a promoção do portal u... prendeu-se, precisamente, com a configuração da página do referido portal como “home page” dos computadores das “Salas U...”).

10) As “Salas U...” geraram um número não concretamente apurado de acessos ao Portal u..., mas que aumentava sempre que uma sala nova era aberta (a convicção do Tribunal fundou-se no depoimento das testemunhas C... e S..., com a razão de ciência já referida, que se mostraram coerentes e congruentes nos respetivos depoimentos, tendo ambas afirmado que havia uma relação direta entre o aumento de tráfego do portal e a abertura de novas salas, dado monitorizado por uma empresa especializada na matéria e utilizado para captar clientes de publicidade; não foi considerado o número de visitantes referido no documento n.º 1, junto com a petição inicial, em virtude de o mesmo não estar circunstanciado no tempo).

11) Nas “Salas U...” eram disponibilizados e afixados materiais promocionais quer da impugnante quer de empresas com as quais a impugnante tinha acordo nesse sentido e, pontualmente, realizadas formações (a convicção do Tribunal fundou-se, por um lado, no depoimento das testemunhas C... e S..., com a razão de ciência já referida, que se mostraram coerentes e congruentes nos respetivos depoimentos, tendo inclusivamente dado o exemplo a situação da campanha “Regresso às Aulas”, da empresa ...; veja-se, a este respeito, o documento n.º 3, junto pela impugnante, constante de fls. 44 a 48, consubstanciado em fotografias onde surge, precisamente, tal material promocional – cartazes e brochuras; foi ainda confirmada pelas mesmas a realização de ações de formação nas salas, se bem que de forma pouco frequente).

12) A impugnante foi objeto de três ações de fiscalização, em cumprimento das Ordens de Serviço n.ºs …, pela Direção de Finanças de Lisboa (cfr. fls. 52, 75 e 98, dos autos, e fls. 183, 237 e 290, do processo administrativo).

13) Da ação de fiscalização, relativa à ordem de serviço n.º …, mencionada em 12), resultou um Relatório de Inspeção Tributária (RIT), datado de 16 de novembro de 2007, do qual consta designadamente o seguinte:

“…

“Texto no original”

…” (cfr. fls. 52 a 73, dos autos, e fls. 183 a 204,do processo administrativo, cujo teor se dá integralmente por reproduzido).

14) Da ação de fiscalização, relativa à ordem de serviço n.º …, mencionada em 12), resultou um RIT, datado de 16 de novembro de 2007, do qual consta designadamente o seguinte:

“Texto no original”

…” (cfr. fls. 75 a 96, dos autos, e fls. 237 a 258, do processo administrativo, cujo teor se dá integralmente por reproduzido).

15) Da ação de fiscalização, relativa à ordem de serviço n.º …., mencionada em 12), resultou um RIT, datado de 16 de novembro de 2007, do qual consta designadamente o seguinte:

“Texto no original”


“Texto no original”

…” (cfr. fls. 98 a 114, dos autos, e fls. 290 a 311, do processo administrativo, cujo teor se dá integralmente por reproduzido).

16) Na sequência dos relatórios mencionados de 13) a 15), foram emitidas, pela AT, em nome da impugnante, as seguintes liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, tendo como data limite para pagamento voluntário 31.01.2008:

a. De IVA n.º … (0303T), no valor de 18.577,09 Euros;

b. De Juros Compensatórios n.º … (0303T), no valor de 3.348,97 Euros;

c. De IVA n.º … (0306T), valor de 6.002,78 Euros;

d. De Juros Compensatórios n.º … (0306T), no valor de 1.019,65 Euros;

e. De IVA n.º … (0309T), valor de 28.682,27 Euros;

f. De Juros Compensatórios n.º … (0309T), no valor de 4.586,02 Euros;

g. De IVA n.º … (0312T), valor de 9.629,35 Euros;

h. De Juros Compensatórios n.º … (0312T), no valor de 1.441,50 Euros;

i. De IVA n.º … (0403T), no valor de 6.227,23 Euros;

j. De Juros Compensatórios n.º … (0403T), no valor de 871,47 Euros;

k. De IVA n.º … (0406T), no valor de 9.573,46 Euros;

l. De Juros Compensatórios n.º … (0406T), no valor de 1.244,29 Euros;

m. De IVA n.º … (0412T), no valor de 2.352,35 Euros;

n. De Juros Compensatórios n.º … (0412T), no valor de 258,57 Euros;

o. De IVA n.º … (0503T), no valor de 9.537,32 Euros;

p. De Juros Compensatórios n.º … (0503T), no valor de 938,58 Euros (com segunda notificação com data limite para pagamento voluntário a 14.03.2008);

q. De IVA n.º … (0506T), no valor de 167,29 Euros;

r. De IVA n.º … (0512T), no valor de 1.386,00 Euros; e

s. De Juros Compensatórios n.º … (0512T), no valor de 96,15 Euros (com segunda notificação com data limite para pagamento voluntário a 14.03.2008) (cfr. documentos constantes de fls. 123 a 130, 132 a 144, dos autos, e fls. 145 a 165, do processo administrativo).

17) Foi instaurado, contra a impugnante, no serviço de finanças de …, o processo de execução fiscal (PEF) n.º …, correspondendo a dívida exequenda aos valores respeitantes às liquidações mencionadas em 16) – a) a o), q) e r), num total de 104.905,61 Eur. (cfr. fls. 158 a 160).

18) Foi prestada pela impugnante, perante o Banco S... ..., SA, garantia bancária n.º …, no valor de 137.206,35 Eur., para garantia da dívida exequenda a que respeita o PEF mencionado em 17) e que implicou, pelo menos, um custo de 774,35 Eur. (fls. 162 a 164).

19) Foi instaurado, contra a impugnante, no serviço de finanças de …, o processo de execução fiscal n.º …, correspondendo a dívida exequenda aos valores respeitantes às liquidações mencionadas em 16) p) e s) (cfr. fls. 187).

20) A impugnante procedeu ao pagamento da dívida exequenda mencionada em 19), a 22.09.2008 (cfr. fls. 185 e 187).


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Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.



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A convicção do tribunal, no que respeita aos factos provados, assentou na prova documental junta aos autos, bem como na prova testemunhal produzida e na posição assumida pelas partes, conforme indicado em cada um desses factos.”

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Com base na matéria de facto supra transcrita, e da análise da jurisprudência e doutrina pertinente, o tribunal a quo julgou procedente a Impugnação Judicial, entendendo-se, em síntese, que a situação em causa nos autos não configura uma situação de tributação em sede de IVA de autoconsumo externo de bens, prevista no art. 3.º, n.º 3, alínea f) do CIVA.

A Recorrente Fazenda Pública não se conformando com o decidido, vem em sede de recurso invocar erro de julgamento de facto e de direito da sentença recorrida, por violação do disposto no art. 3.º, n.º 3, al. f) e art. 16.º, n.º 2, ambos do CIVA, posto que que esta enquadrou mal a operação em causa. Entende a Recorrente que estamos perante uma situação de autoconsumo externo de bens.

Vejamos.

Está em causa nos autos aferir se no caso dos autos estamos, ou não, perante uma situação de autoconsumo externo de bens nos termos do disposto no então art. 3.º, n.º 3, alínea f) do CIVA que considera transmissões de bens, para além do mais, a afectação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à empresa.

Importa, então, numa primeira fase, delimitar o âmbito daquela norma, para podermos aferir com exactidão quando estamos perante uma situação de autoconsumo, sem a qual não é possível conhecer do erro de julgamento de facto invocado, designadamente, saber a Meritíssima Juíza errou no juízo de facto que fez para concluir pela não verificação de autoconsumo externo de bens previsto naquela norma, e num segundo momento, saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito na interpretação e aplicação que faz do disposto no art. 3.º, n.º 3, alínea f) do CIVA.

Como refere Clotilde Celorico Palma (Introdução ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, Cadernos IDEFF n.º 1, Almedina, Coimbra, 2005, p. 49- 52) a propósito daquele preceito legal:
“[t]rata-se, neste normativo, da situação de tributação de auto consumo externo de bens. Pretende-se evitar casos de evasão, nos quais bens adquiridos para fins produtivos em relação aos quais tenha havido dedução do imposto são desviados, por exemplo, para consumo privado (como é sabido, os particulares não têm direito à dedução do IVA).
Caso assim não se procedesse não se tributaria o acto de consumo, o que violaria o princípio da neutralidade, dado que as mesmas operações realizadas por terceiros sujeitos passivos do imposto, são tributadas.
Este dispositivo só se justifica caso tenha sido exercido o direito à dedução do IVA. Caso o imposto não tenha sido deduzido, a operação não é tributável.”

Por outro lado, como bem refere aquela Autora, importa ter presente que a afectação para efeitos da al. f) do n.° 3 do art. 3.º tem de ser permanente e não meramente transitória.

No mesmo sentido de que o normativo tem como intuito combater a evasão e fraude fiscal e evitar a concorrência desleal entre os utilizadores, para que haja uniformidade no consumo vide também, F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes, CIVA anotado e comentado, 4.ª ed., p. 67.

Como refere Patrícia Noíret da Cunha a propósito do autoconsumo de bens (imposto sobre o Valor Acrescentado -Anotações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e ao Regime do IVA nas Transacções Intra comunitárias, Instituto Superior de Gestão, Lisboa, 2004, pp. 113 e 114):

"O auto-consumo corresponde a uma saída de bens da empresa que se caracteriza pela inexistência de contraprestação. Esta operação é considerada transmissão de bens com vista a evitar consumos privilegiados, sem pagamento de IVA (auto­consumo externo) ou a evitar o exercício de deduções que não correspondem à utilização real dos bens (auto-consumo interno). A neutralidade do imposto exige que estas operações sejam tributadas, uma vez que o seriam se fossem realizadas por terceiros, sujeitos passivos de imposto. Caso contrário, o sujeito passivo que auto-consome estaria numa situação de concorrência desleal face aos restantes agentes económicos. A tributação do auto-consumo visa combater a evasão e fraude fiscal e a concorrência desleal.
Estão abrangidas no conceito de auto-consumo externo a afectação permanente de bens da empresa a uso próprio do seu titular, ou do pessoal ou, em geral, a afectação permanente daqueles bens para fins alheios à actividade económica exercida. Por afectação a lei designa o destino inicial que é dado a determinados bens que são desviados do seu destino natural, sendo adstritos a outra finalidade.
Estão também abrangidas as transferências de bens da empresa efectuadas sem contraprestação: as ofertas ou doações de bens da empresa a terceiros constituem igualmente auto-consumo.
(...) O auto-consumo externo transcende a unidade económica produtiva, uma vez que se verifica quando os bens ou serviços são 'retirados dos bens da empresa, sem qualquer contraprestação, seja por transferência gratuita para terceiros, seja por afectação dos bens a uso próprio do titular desses bens ou do pessoal da empresa. É o facto de os bens serem desviados para fins estranhos à sua actividade produtiva que justifica a tributação do auto -consumo externo, de modo a evitar que os bens da empresa sejam desviados pelo sujeito passivo para uso próprio, o que lhe traria vantagens relativamente a um consumidor final que adquire bens e suporta o respectivo imposto.
É o caso do sujeito passivo que adquire um computador e o afecta à sua actividade, deduzindo o IVA suportado. Posteriormente, afecta-o a uso próprio, o que constitui auto-consumo tributado nos termos da alínea f) do n.° 3 do presente artigo.".

Portanto, face à doutrina supra exposta, cumpre aferir se in casu é ou não de aplicar o art. 3.º, n.º 3, alínea f) do CIVA, atento os fundamentos do recurso que passamos a conhecer, primeiro o erro de julgamento de facto, depois o erro de julgamento de direito.

Quanto ao erro de julgamento de facto a Recorrente Fazenda Pública coloca em causa, desde logo, as ilações que se retiram na sentença recorrida da matéria de facto dada como provada (não se impugna a decisão sobre a matéria de facto que foi fixada, não estando em causa o não cumprimento do disposto no n.º 1 do art. 640.º do CPC como contra-alega a Recorrida), entendendo ser erróneo o juízo efectuado na sentença recorrida ao não se ter concluído pela existência de autoconsumo externo de bens (previsto no art. 3.º, n.º 3, alínea f) do CIVA), face à matéria de facto dada como provada.

Com efeito, resulta suficientemente expresso nas conclusões V) a XIII que a Fazenda Pública entende que se verifica o autoconsumo externo de bens na medida em que resulta das cláusulas do protocolo [dado como provado no ponto 4 dos factos provados] que é o Banco ... quem retira dos mesmos benefícios, e não a Impugnante, e por outro lado, os equipamentos informáticos estão afectos e destinam-se a ser utilizados por terceiros [pontos 2, 3, 5].

Porém, não lhe assiste razão.

Com efeito, a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento da matéria de facto, nada havendo a apontar às conclusões a que chega a Meritíssima Juíza a quo partir da matéria de facto dada como provada, com a qual concordamos na íntegra e aqui transcrevemos:

“ (…) conclui-se da matéria de facto provada que a criação e manutenção das "Salas U..." prendeu-se com uma estratégia de marketing direcionada ao público-alvo do Portal U..., ou seja, os estudantes universitários. A impugnante no se limitou a dotar as saias de equipamento, mantendo-se sempre lá presente, através do bolseiro, chegando, assim, aos destinatários do portal u.... Sendo certo que houve protocolos celebrados que tiveram como parte o Banco ..., os mesmos abrangiam, em parte, a intenção, através da impugnante, de criação e desenvolvimento do portal u..., mas no se esgotaram, de parte a parte, a tal projeto, como resulta do teor dos mesmos e da própria súmula que a AT elaborou.
Resultou provado ainda que tais salas, para além de terem elementos de publicidade mais tradicionais, como a afixação de cartazes nas paredes, relativos aos serviços da impugnante ou de terceiros, tinham um responsável, designado de bolseiro, contratado pela impugnante, designadamente para sensibilizar os utilizadores das salas sobre os serviços do "Portal U...". Como reflexo desta estratégia de marketing direto as visitas ao portal sofriam aumentos significativos de cada vez que uma nova "Sala U..." era aberta.
Paralelamente resultou ainda demonstrado que a afetação dos equipamentos informáticos não era permanente, na medida em que a mesma era gerida pela impugnante em função das necessidades sentidas. Com efeito, o exemplo da Universidade ..., cuja "Sala U..." foi encerrada, por não ter tido a procura que se pretendia, e terem sido os equipamentos transferidos para a sala u... do ..., é reflexo dessa gestão que a impugnante fazia dos equipamentos que eram seus.

Portanto, da matéria dada como provada se poderá concluir, como na sentença recorrida, que não estamos perante uma situação de autoconsumo externo de bens nos termos do art. 3.º, n.º 3, alínea f) do CIVA.

Com efeito, a afectação dos equipamentos informáticos em causa nos presentes autos não se destinavam a fins alheios à empresa para que se considere que tenha havido uma transmissão de bens nos termos daquele preceito legal, pois encontra-se inserida numa estratégia de marketing para utilização dos serviços do seu portal.

Não se revela necessário para concluirmos pela afectação de bens aos fins da empresa a existência de uma contraprestação directa e imediata por parte das universidades ou utilizadores relativa ao uso dos computadores e impressoras. No caso em análise a estratégia de marketing adoptada está em conexão com a empresa e o desenvolvimento da sua actividade, o que tanto basta para que não se possa concluir pela afectação de bens a fins alheios à empresa.

Por outro lado, não afasta esta conclusão o protocolo a que se refere a recorrente Fazenda Pública, pois como bem se refere na sentença recorrida “(…) houve protocolos celebrados que tiveram como parte o Banco ..., os mesmos abrangiam, em parte, a intenção, através da impugnante, de criação e desenvolvimento do portal u..., mas no se esgotaram, de parte a parte, a tal projeto, como resulta do teor dos mesmos e da própria súmula que a AT elaborou.”

Ademais, importa sublinhar que, in casu, também não se pode concluir pela afectação permanente dos equipamentos informáticos, pois a Impugnante geria activamente esses equipamentos no âmbito da sua actividade, dispondo dos mesmos conforme o seu interesse, e tanto assim é que encerrou uma das suas salas existente numa universidade e dispôs do equipamento informático conforme entendeu, designadamente, transferindo-os para uma outra sala, noutro estabelecimento de ensino superior.

Passando ao erro de julgamento de direito, e ao contrário do que parece entender a Recorrente, a hipótese normativa do art. 3.º, n.º 3, al. f) do CIVA exige que a afectação de bens a uso próprio do titular, do pessoal, ou a fins alheios à empresa tenha carácter permanente, pelo que a sentença recorrida também não enferma de erro de julgamento de direito, pois faz uma correcta interpretação e aplicação daquela norma, como se pode constar face à doutrina supra exposta.

É esse carácter de permanência, que não existe na situação dos autos, que constitui uma das características do autoconsumo externo. Neste particular, e como a sentença recorrida também evidencia, apesar de no relatório de inspecção se afirmar que os equipamentos em causa foram afectos permanentemente a terceiros, a verdade é que também refere aspectos que não corroboram essa conclusão, designadamente, refere-se que a criação e manutenção das salas está a cargo da impugnante, que, inclusivamente, recruta os "bolseiros" encarregues das salas.

Portanto, a existência de trabalhadores recrutados pela Impugnante que estão encarregues da sala evidencia que aqueles equipamentos não se encontram afectos a fins alheios à empresa, mas antes fazem parte de uma estratégia de marketing direccionada a estudantes universitários que constituem o público-alvo do Portal U..., e assim sendo, a situação em análise não fica abrangida pelo disposto no art. 3.º, n.º 3, alínea f) do CIVA, como bem se entendeu na sentença recorrida.

Em suma, não se verifica o erro de julgamento de facto porquanto a sentença recorrida fez uma correcta valoração dos factos e também não se verifica erro de julgamento de direito na medida em que foi correcta a interpretação e aplicação do art. 3.º, n.º 3, alínea f) do CIVA, e nessa medida, o recurso deve improceder.

Sumário

O art. 3.º, n.º 3, alínea f) do CIVA que tributa o auto consumo externo de bens pressupõe que a afectação de bens a uso próprio do titular, do pessoal, ou a fins alheios à empresa tenha carácter permanente.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas pela Recorrente.
D.n.
Lisboa, 10 de Novembro de 2016.

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Cristina Flora

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Ana Pinhol



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Joaquim Condesso