Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10837/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo liquidatário |
| Data do Acordão: | 07/08/2004 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | AGENTE DA GNR PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE DA ACUSAÇÃO VIOLAÇÃO DE LEI |
| Sumário: | Quando a acusação , em processo disciplinar , foi deduzida no prazo de 10 dias , tendo sido concretizados e indidualizados os factos imputados ao arguído e este compreendeu , perfeitamente , o âmbito , sentido e alcance da mesma , não resultando afectadas as garantias constitucionais da sua audiência e defesa , tal acusação não padece de nulidade insuprível |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho , de 24-04-2001 , da entidade recorrida , que negou provimento ao recurso hierárquico que interpos da pena disciplinar – repreensão escrita - que lhe foi aplicada . Imputa ao acto recorrido os vícios de forma , por ofensa do artº 32º , nºs 1 , 2 e 10º , da CRP , e dos artºs 98º , 1 , al. b),e 100º, nº 1 , do RDGNR , aprovado pelo DL nº 145/99 , de 01-09 . Na sua resposta de fls. 28 e ss , o SEAI entendeu que deve ser negado provimento ao recurso , deixando intocado o despacho punitivo . A fls. 46 e ss , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 48 a 50 , que de seguída se juntam por fotocópia extraída dos autos . O SEAI veio apresentar as suas contra-alegações ,a fls. 52 e ss, com as respectivas conclusões de fls. 56 a 58 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 59 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve ser negado provimento ao recurso . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- Em 09-02-2000 , estando o arguído , Soldado de Infantaria nº 6122/746075- José Manuel de Abreu Inácio - , na presença da Junta de Saúde da Madeira ( JSM ) , reunida no Posto de Socorros do Grupo Fiscal da Madeira , constituída pelo Comandante do grupo fiscal da mesma localidade , como presidente , por um médico contratado pela GNR , como vogal, e por um Sr. Capitão do Exército , como secretário , foi aquele informado , pela Junta , que em face da sua situação clínica , teria de ser proposto à Junta Superior de Saúde (JSS) da GNR , em Lisboa , por ser a competente para resolver a sua situação , constante de uma declaração médica , por si apresentada . 3)- Nessa declaração médica , de fls. 9 , do PI , refere-se , designadamente , que « ... o Sr. Inácio sofre de lombalgias ... por essa razão será de toda a conveniência que não faça esforços ... nos quais se inclui a condução de veículos , por um período de 180 dias » . 3)- Discordando o Soldado/arguído , da opinião da Junta , em o propor à Junta de Saúde de Lisboa ( JSL ) disse que o seu problema poderia ser resolvido lá na Madeira , pela JSM , sem necessidade de recorrerem à JSS , em Lisboa . 4) E a certa altura , duvidou da isenção e imparcialidade das decisões da JSM , e pronunciou a seguinte frase : « estavam a preparar tudo para o arrumar » . 5)- Posteriormente e tendo sido ordenado ao arguído , pelo presidente da JSM , Capitão Barreiros , para abandonar o Posto de Socorros , onde a Junta se encontrava reunida , não obedeceu , prontamente , à ordem recebida . 6)- Foi aplicada ao arguído a sanção de repreensão escrita , prevista no artº 27º, alínea a) , atento ao preceituado nos artºs 19º a 41º , nº 2 , al. a , todos do RDGNR , e militando a seu favor as circunstâncias atenuantes previstas no artº 38º , 1 , alíneas b) e h) , do mesmo Diploma legal . 7)- O recorrente interpos recurso hierárquico do despacho , de 08-06-2000, do Sr. Comandante da Brigada Fiscal , que lhe aplicou a pena referida . 8)- Parecer nº 280-LM/2001 , do Auditor jurídico do Ministerio da Administração Interna , datado de 20-04-2001 , o qual é no sentido de negar provimento ao recurso hierárquico , mantendo assim , inalterada a pena de repreensão escrita . 10)- Sobre o referido parecer , está aposto o despacho recorrido, da autoria do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna , e que é do seguínte teor : « Concordo . Nos termosdo presente parecer , nego provimento ao recurso do Sold./GNR , José Inácio , id. nos autos , mantendo inalterada a pena aplicada . Comunique-se ao CC/GNR que notificará o recorrente . 01-04-24 O Secretário de Estado da Administração Interna ( Ass: Rui Carlos Pereira » . O DIREITO : O arguído/recorrente , nas conclusões das suas alegações , refere , designadamente , que na defesa escrita que apresentou , face à acusação , arguiu a nulidade da acusação por vício de forma e de lei , por dar como provados os factos dela constantes , violando-se os nºs 1 , 2 , 5 e 10 , o nº 1, do artº 283º , do CPP , ex vi artº 7º , do RDGNR . Para além da violação do princípio do contraditório e da presunção de inocência , a acusação também enferma do vício de forma pois exprimia juízos de valor e conclusivos por parte do instrutor do processo em relação ao recorrente . O nº 1 , do artº 98º , do DRGNR , exige que não se dê como matéria provada factos que nem sequer foram investigados e , por isso , impossível de se terem recolhido indícios suficientes da prática da infracção , bem como não se formularem determinado tipo de juízos . Entendemos que o recorrente não tem razão . Com efeito começaremos por analisar os vícios de violação de lei invocados pelo recorrente , na petição , e que são os artºs 32º , nº 1 , 2 e 10, da CRP , e os artºs 98º , 1 , e 100º , nº 1 , do RDGNR . No artº32º ( Garantias de processo criminal ) , 1 , da CRP , refere que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa , incluíndo o recurso , e no nº 2 que todo o arguído se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação . E , nos processos sancionatórios são assegurados ao arguído os direitos de audiência e defesa ( artº 32º , nº 10 . Ora , como se verifica pelo processo instrutor , no Relatório de fls. 45 e ss , o arguído foi notificado de que lhe eram concedidos 20 dias para apresentar a sua defesa por escrito , oferecer o rol de testemunhas , juntar documentos e requerer quiasquer diigências . Acontece que o arguído apresentou a sua defesa , nos termos constantes do relatório , de fls. 46 , aí referindo , no artº 1º , que o artº 5º da acusação diz que a matéria contida nos artºs 2º , 3º e 4º é dada como provada . E , no artº 2º , da sua defesa , o arguído escusa-se de apontar a sua defesa , pois quando é proferida a acusação ele tem o direito de apresentar a defesa , a matéria que constitui infracção disciplinar já é dada como provada . No artº 3º , da sua defesa refere que da acusação deve constar a descrição dos factos que fundamentam a aplicação de uma sanção disciplinar ( artº 98º , 1 , al. b) , do RDGNR ) e no artº 4º , diz que ao dar como provados esses factos , não se cumpre o despacho ( ? ) , no artº 32º , nº 1, 2 e 10 , da CRP . E finalmente , no artº 5º , « consequentemente , a acusação está ferida de nulidade o que desde já se reclama » . Ora , como se diz no Relatório , a fls. 46 , o recorrente parece confundir tudo e mais parece ter apresentado a defesa por dever, do que aproveitar a oportunidade que a lei lhe confere para ilidir a prova produzida e que consta dos autos . É que a defesa ou instrução contraditória destina-se , portanto , a contrariar ou justificar a culpa ou falta de imputabilidade quanto aos factos constantes da acusação . Aí , o arguído apresenta todas as provas de que dispõe e requere as diligências tidas por convenientes . No caso concreto , o arguído não requereu quaisquer diligências , não obstante ter sido notificado da acusação , e que lhe eram concedidos 20 dias para apresentar a sua defesa por escrito , oferecer o rol de testemunhas , juntar documentos e requerer quiasquer diligências . Aliás , o arguído na defesa que apresentou , por escrito , e acima mencionada , refere , no artº 2º , que « escusa de apresentar a sua defesa , pois quando é proferida acusação ele tem direito de apresentar a sua defesa ... » , o que se não o fez , foi porque não quis , pois não lhe foi sonegada qualquer garantia de defesa , como , sobejamente , se comprovou . Acresce que o artº 97º , 3 , do RDGNR , dispõe que se o instrutor entender que o arguído cometeu a infracção , aquele deduzirá contra ele acusação, no prazo de 10 dias . E como se verifica , pela matéria de facto provada – alíneas 1) a 6) – e de acordo com o disposto na alínea b) , do nº 1 , do artº 98º ( Acusação ) , nº 1 , alíneas a) a c) , do RDGNR , a acusação foi deduzida e articulada com o aí prescrito : a descrição dos factos que fundamentam a aplicação de uma sanção disciplinar , incluíndo se possível , as circunstâncias de lugar , tempo e modo em que os factos foram praticados , e as circunstâncias que militam a seu favor . Compulsando o PI , verifica-se que foi ouvido o arguído e várias testemunhas – fls. 11 a 18 do PI – aliás , no estrito cumprimento do disposto no artº 93º , do RDGNR . Assim , a fls. 13 , foi ouvido o arguído , onde refere que fez sentir à Junta e nomeadamente ao Sr. Capitão Barreiros de que não queria ir à Junta a Lisboa , porque no corpo dele só mexia quem ele queria e por estar convencido que o seu problema podia ser resolvido pela Junta de Saúde da Madeira ( JSM ) . Que « afinal quem está de má fé é o Sr. Capitão Barreiros , por me obrigar a ir à JSL , contra minha vontade e sem haver necessidade » . Ora , não obstante as queixas , no aspecto da sua saúde-lombalgias- apresentadas pelo arguído , o certo é que o mesmo, com vista melhorar a sua saúde , deverá submeter-se às juntas necessárias , para o efeito , não tendo que ser desprimoroso , para quem as determina , seja a JSF , seja na JSL , independentemente da eventual operação a que será submetido. Pelo depoimento da testemunha Manuel de Lima Farinha , Médico , de fls. 13 e verso , verifica-se que o arguído solicitou à JSF que só considerasse 30 dias , em vez dos 180 dias ou então ficasse sem efeito o atestado médico . A isto o Sr. Capitão Barreiros reagiu , dizendo-lhe que dava a impressão que estava a brincar com a situação e a utilizar métodos para a obtenção de benefícios ilegítimos . Que o arguído voltou a repetir que não queria ir à Junta , dando a entender que indo à JSL seria , para o operar , e isso ele não queria . No mesmo sentido o depoimento da testemunha , João Luís Rocha da Câmara , auxiliar de enfermagem , de fls. 14 e verso do PI , onde acrescenta que o Sr. Capitão Barreiros mandou o arguído sair da sala da JSM , mas este , justificando a sua relutância em ir à JSL , não obedeceu à ordem , tendo aquele Capitão pegado no braço do arguído , empurrando-o para fora da sala . Em abono do referido supra , é o depoimento da testemunha António Manuel Caracal de Almeida Amador , Capitão do Exército , que acrescenta, no seu depoimento de fls. 16 , sentir-se ofendido pelo facto do arguído ter dado a entender que duvidava da isenção e imparcialidade da Junta , da qual o depoente fazia parte . Nas suas declarações , de fls. 17 a 18 , do PI , o Sr. Capitão Barreiros refere que se sente magoado com a atitude do arguído, não propriamente na qualidade de Presidente da JSM, mas sim na qualidade de Comandante do Grupo , tendo feito tudo o que estava ao seu alcance sobre as melhorias de trabalho, bem como das relações pessoais , entre todos , clima a que o arguído não correspondeu , com as atitudes que tomou . Pode concluir-se , com segurança , que os factos que constam da acusação foram investigados e , por isso , provados , como abundantemente se verifica pelos depoimentos e declaração referidos acima . O instrutor do processo não poderia deduzir a acusação , nos termos do artº 97º , 1 , do RDGNR , se não considerasse provados os factos constantes da mesma . Cabia , isso sim , ao arguído , na sua defesa , contradizer tais factos , o que não fez , não obstante terem-lhe sido concedidas , como é de lei , todas as garantias de audiência e defesa , não tendo resultado , por consequência, qualquer violação do princípio do contraditório , nem do princípio da presunção de inocência . Manifesto é que a acusação , como refere o Digno Magistrado do MºPº, dá como provados os factos imputados ao arguído , pois até ao momento da sua dedução , a prova resultava das declarações do arguído e das testemunhas , que presenciaram a ofensa à Junta e a desobediência à ordem do Presidente da mesma . Acresce que a referida acusação foi deduzida em tempo –10 dias – , a contar do termo da instrução , sendo que no caso dos autos a instrução encerrou , em 04-04-2000 , e a acusação foi deduzida , em 10-04-2000 , dela constando os factos apurados, com referência às circunstâncias de tempo , modo e lugar , em que ocorreram , e às circunstâncias atenuantes e agravantes , e aos preceitos legais que os previnem e punem . Segundo Marcelo Caetano , uma das formalidades essenciais que a « audiência do arguído » compreende é a formulação clara e precisa da acusação , o que , efectivamente , aconteceu , como consta da matéria fáctica provada , tendo o arguído comprendido , perfeitamente , o âmbito , sentido e alcance da acusação , não se verificando a invocada nulidade .( cfr. Procedimento disciplinar , Leal Henriques , Rei dos Livros , págs. 171 e 177 ) . Pelo exposto , não se verifica a violação dos artºs 32º , nºs 1 , 2 e 10 , da CRP , nem a dos artºs 98º , 1 , e 100º , nº 1 , do RDGNR . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso contencioso . Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 150 e a procuradoria em € 75 . Lisboa , 08-07-04 . |