Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:741/13.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/23/2023
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:COMISSÃO DE SERVIÇO
INDEMNIZAÇÃO
Sumário:I – Tendo o A. cessado funções em 21/11/2012 antes de completar os três anos para que tinha sido nomeado, apenas tem direito, nos termos do nº 5 do art. 20º da Lei-quadro dos Institutos Públicos, ao pagamento de uma indemnização correspondente à remuneração base ou equivalente que se venceria entre aquela data e o dia 17/12/2012, altura em que se completariam os três anos do exercício do cargo, ou seja, uma indemnização correspondente a 26 dias.
II - Resulta do Preâmbulo do Decreto-Lei nº 5/2012, de 17 de janeiro, que “em benefício da gestão dos institutos públicos, institui-se o conselho diretivo como o modelo único de organização dos respetivos órgãos de direção, recuperando o modelo aprovado na versão original da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, pondo-se assim fim ao modelo dual atualmente vigente. Esta alteração e outra agora introduzida, que passa pela aplicação subsidiária aos membros dos conselhos diretivos do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, afastam definitivamente a aplicação ao referido universo de pessoal do Estatuto do Gestor Público. A aproximação do estatuto dos titulares dos órgãos de direção dos institutos públicos ao regime consagrado no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública ocorre não só no processo de recrutamento, seleção e provimento, na medida em que, à semelhança do que sucede na administração direta do Estado, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública passa a ter intervenção naquele processo, mas também em matéria de mandato, que passa a ter a duração de cinco anos, renovável por igual período, e que cessa por fundamentos idênticos aos previstos naquele Estatuto.
III – Os mandatos dos titulares de cargos dos conselhos diretivos de institutos públicos em execução à data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 5/2012, de 17 de Janeiro, bem como os mandatos dos titulares dos cargos dos conselhos diretivos de institutos públicos que tivessem sido renovados ou iniciados ao abrigo do disposto nos artigos 19º e 20º da Lei nº 3/3004, de 15 de Janeiro, na redação vigente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 5/2012, de 17 de Janeiro, após 21 de Junho de 2011 seriam necessariamente objeto de procedimento concursal nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, a realizar até 31 de Dezembro de 2013.
Resulta do afirmado que terão de considerar-se não só as alterações relativas à duração do mandato mas, igualmente, as que se reportam à forma de recrutamento, seleção, provimento e cessação dos mandatos.
IV – A circunstância da previsão de cinco anos de duração do mandato dos membros do conselho diretivo ter sido introduzida em simultâneo com as normas que exigem que os titulares dos cargos se submetam aos tramites inerentes aos procedimentos concursais previamente a serem providos no exercício de funções, determina que a renovação ou prolongamento do mandato sempre pressuporia a avaliação dos resultados, não podendo efetivar-se automática ou tacitamente.
V – O alargamento do período de duração do mandato de três para cinco anos, sem prévia submissão a procedimento concursal, subverteria o regime legal vigente, em face do que o valor indemnizatório a atribuir em concreto ao trabalhador a quem tenha sido feita cessar a Comissão de Serviço, apenas atenderá à duração da mesma em 3 anos.
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
A......, no âmbito da Ação Administrativa Comum, intentada contra o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P, tendente ao recebimento de uma indemnização no montante de 38.087,40€, resultante do facto de ter deixado de exercer as funções de Vogal do Conselho Diretivo do referido Instituto, inconformado com a Sentença proferida em 15 de dezembro de 2015, que julgando a Ação parcialmente procedente, lhe atribuiu uma indemnização de 2.560,64€, veio o interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa.
Formulou o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 4 de fevereiro de 2016, as seguintes conclusões:
“A) o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na sua douta sentença, considerou que, perante as alterações introduzidas à Lei Quadro dos Institutos Públicos pelo D.L. nº 5/2012, de 17 de Janeiro, a duração do mandato do Autor não se alargou de três para o novo prazo de cinco anos;
B) Tal decisão fez uma errada aplicação do direito aos factos;
C) Porquanto, o artigo 7º do Decreto-Lei nº 5/2012 prescreve que "As alterações ao artigo 20º da Lei nº 3/2004 (entre as quais a duração dos mandatos prevista nº 1 do artigo 20º), produzem efeitos com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2012, isto é a partir de 01/01/2012, cf. Se extrai diretamente do artigo 215º da Lei nº 64-B/2011, de 30.12.E, aplicam-se aos titulares dos órgãos dos institutos públicos objeto da referida lei, já designados.
D) O recorrente, à data da entrada em vigor do referido diploma, permanecia em funções até ao terminus do processo de fusão dos dois institutos (IGFIG E IGFEJJP) ou à sua efetiva substituição.
E) Acolher a interpretação dada pelo Tribunal a quo, gera a desigualdade de duas situações substancialmente iguais, uma de dirigentes nomeados, sem precedência de concurso, antes da publicação da Lei 5/2012 e outra dos dirigentes nomeados, sem concurso, designadamente, os nomeados em regime de substituição, após a publicação do referido diploma legal.
F) Violou assim a douta sentença recorrida o artigo 7º do citado Decreto-Lei 5/2012.
Requer-se a junção aos presentes autos do parecer da Secretaria Geral do Ministério da Justiça, aqui junto como documento nº 1, junto peia própria Recorrida/Ré no âmbito do processo judicia! que correu termos no mesmo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na mesma unidade orgânica - 2, sob o nº 366/13.2BELSB, onde os factos controvertidos e o direito em tudo são idênticos e cuja sentença transitada em julgado, foi junta à ação de que aqui se recorre.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. Doutamente entender suprir, deve a douta sentença recorrida ser substituída por outra que julgue a ação totalmente procedente, fazendo-se assim inteira e sã Justiça!

O Recurso apresentado veio a ser admitido por despacho de 17 de junho de 2016.

Em 20 de junho de 2016 foram apresentadas as Contra-alegações de Recurso por parte do Recorrido Instituto, aí se concluindo:
“1. A posição das partes pode ser sintetizada da seguinte forma:
a. O autor defende que com a entrada em vigor das alterações introduzidas à Lei-quadro dos Institutos Públicos a acoberto do Decreto-Lei nº 5/2012, de 17 de janeiro, a duração do seu mandato alterou de três para cinco anos e, consequentemente, ao ter cessado, por extinção do réu, quando apenas tinham decorrido dois anos, onze meses e três dias desde o início do exercício de funções, tem direito a uma indemnização correspondente a doze meses de remuneração base.
b. O réu, por sue turno, rejeita o entendimento de acordo com o qual o prazo de nomeação do autor foi alargado de três para cinco anos, sendo devida, em coerência, uma indemnização correspondente aos vinte e seis dias que faltariam para atingir o termo do período para o qual foi nomeado - três anos.
2. Não se pode olvidar que a previsão de cinco anos de duração do mandato dos membros do Conselho Diretivo o foi em paralelo com as normas que exigem que os titulares dos cargos se submetam aos tramites inerentes aos procedimentos concursais previamente a serem providos no exercício de funções, e estando a renovação do mandato condicionado à avaliação dos resultados, podendo mesmo ser proferido despacho de extinção do exercício do cargo.
1. A interpretação expressa pelo autor - alargamento do período de duração do mandato de três para cinco anos, sem prévia submissão a procedimento concursal, implicaria a violação das regras instituídas, contrariando os fins pretendidos com as alterações efetuadas ao Diploma, claramente definidos no Preâmbulo, não decorrendo de uma visão global dos normativos legais, (confrontar artigo 92 do Código Civil)
2. Refutando-se, por esse motivo, como ilegal.
2. Devendo, portanto, concluir-se que para o cálculo do valor devido ao autor, a título de indemnização deve ter-se por referência o período entre 21/11/2012 - data de cessação do mandato - e 17/12/2012 - data em que terminaria o mandato de três anos.
Termos em que, deve o presente Recurso ser considerado improcedente, por não provado, mantando- se decisão recorrida.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 13/02/2017, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas no Recurso, no qual se destaca que a “decisão fez uma errada aplicação do direito aos factos”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou como provada a seguinte factualidade, a qual infra se reproduz:
“a) Em 17/12/2009, o A. foi nomeado para o cargo de Vogai do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira e de Infra- estruturas da Justiça, LP. - doc. n.° 1 junto com a P.I.;
b) Por um período de três anos, renovável por iguais períodos – acordo;
c) Com a remuneração base mensal bruta de 4.204,18€ - acordo;
d) A qual passou a ser de 3.173,95€ com a entrada em vigor das alterações introduzidas pelo DL n.° 5/2012, de 17 de Janeiro à Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.° 3/2004, de 15 de Janeiro - acordo;
e) O Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas da Justiça, LP. foi extinto, tendo-lhe sucedido nas atribuições que lhe estavam cometidas, o Instituto de Gestão Financeira das Tecnologias e de Equipamentos da Justiça - DL n.° 123/2011, de 29 de Dezembro e DL n.° 164/2012, de 31 de Julho;
f) Em 21/11/2012, o A. deixou de exercer as funções para que havia sido nomeado — acordo e despacho n.° 11/2012, de 28 de Novembro, da Ministra da Justiça;
g) Através de comunicação datada de 20/12/2012, dirigida ao Presidente do Conselho Diretivo do IGFEJ, o A. requereu o pagamento da indemnização por cessação da nomeação de funções - doc. n.° 2 junto com a P.I..

IV – Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão de 1ª Instância:
“(…) O n.° 5 do art.° 20.° da Lei Quadro dos Institutos Públicos confere o pagamento de uma indemnização aos membros do conselho diretivo quando os mesmos cessem o respetivo mandato por força da extinção ou reorganização do instituto público, desde que os interessados tenham exercido funções por, pelo menos, doze meses seguidos e não venham, de imediato, a exercer funções dirigentes do mesmo nível ou superior, ou o exercício de outro cargo público com nível remuneratório igual ou superior. O valor de tal indemnização corresponde à remuneração base ou equivalente vincenda até ao termo do mandato, com o limite máximo de 12 meses.
As partes estão de acordo quanto à existência da obrigação de pagamento da indemnização, divergindo, no entanto, quanto ao seu montante. O A. entende que, por a duração do seu mandato ter passado a ser de cinco anos com a entrada em vigor das alterações introduzidas à Lei Quadro dos Institutos Públicos pelo DL n.° 5/2012, de 17 de Janeiro e ter terminado, por força da extinção do instituto, quando apenas estava há dois anos, onze meses e três dias no exercício do cargo, tem direito a uma indemnização correspondente a 12 meses de remuneração base ou equivalente.
O R. refere que não se pode entender que o prazo de nomeação do A. para o exercício das funções de Vogal tivesse sido alargado de três para cinco anos, pelo que apenas lhe cabe uma indemnização pelos 26 dias que faltariam para se atingir o termo do período para que foi nomeado.
Através do DL n.° 5/2012, de 17 de Janeiro, introduziram-se as seguintes alterações à Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.° 3/2004, de 15 de Janeiro - institui-se o conselho diretivo como o único órgão de direção e limitou-se a sua composição; alteraram-se as regras de recrutamento, seleção, provimento e de cessação dos mandatos e ainda o nível da remuneração dos membros dos conselhos diretivos dos institutos públicos (confira-se o respetivo art.° 1.°).
A explicitação das razões de tais alterações encontra-se no preâmbulo do mencionado DL n.° 5/2012, de 17 de Janeiro, em que se lê que “em benefício da gestão dos institutos públicos, institui-se o conselho diretivo como o modelo único de organização dos respetivos órgãos de direção, recuperando o modelo aprovado na versão original da Lei- Quadro dos Institutos Públicos, pondo-se assim fim ao modelo dual atualmente vigente. Esta alteração e outra agora introduzida, que passa pela aplicação subsidiária aos membros dos conselhos diretivos do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, afastam definitivamente a aplicação ao referido universo de pessoal do Estatuto do Gestor Público. A aproximação do estatuto dos titulares dos órgãos de direção dos institutos públicos ao regime consagrado no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública ocorre não só no processo de recrutamento, seleção e provimento, na medida em que, à semelhança do que sucede na administração direta do Estado, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública passa a ter intervenção naquele processo, mas também em matéria de mandato, que passa a ter a duração de cinco anos, renovável por igual período, e que cessa por fundamentos idênticos aos previstos naquele Estatuto
O n.° 4 do art.° 19.° da Lei Quadro dos Institutos Públicos, na redação que lhe foi atribuída pelo do DL n.° 5/2012, de 17 de Janeiro, estatui que “Os membros do conselho diretivo são designados por despacho do membro do Governo da tutela, na sequência de procedimento concursal, ao qual se aplicam, com as necessárias adaptações, as regras de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.”
Nos termos do art.° 20.°, n.° 1, dessa Lei Quadro, o mandato dos membros do Conselho Diretivo passa a ter a duração de cinco anos, renovável uma vez por igual período.
No n.° 1 do art.° 25.° da Lei Quadro dos Institutos Públicos, passou a estabelecer-se que aos membros do conselho diretivo é aplicável o regime definido na presente lei e, subsidiariamente, o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
E determina o art.° 7.° do DL n.° 5/2012, de 17 de Janeiro, sob a epígrafe "produção de efeitos” que “as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei à Lei n.° 3/2004, de 15 de Janeiro, produzem efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2012 e aplicam-se aos titulares dos órgãos dos institutos públicos objeto da referida lei, já designados ou a designar”
O estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, foi aprovado pela Lei n.° 2/2004, de 15 de Janeiro, sendo que à data em que se verificou a cessação do exercício de funções pelo A. contava já com quatro alterações, sendo, a última das quais, a introduzida pela Lei 64/2011, de 22 de Dezembro, que o republicou.
Como se vê dos artigos 18.°, 19.°. 19.°-A, 22.° e 25, n.° 1, al. e), daquele estatuto do pessoal dirigente, os titulares dos cargos de direção superior são recrutados por procedimento concursal e providos no cargo, em regime de comissão de serviço, por despacho do membro do Governo competente, sendo a duração da comissão de cinco anos, renovável por igual período, sem necessidade de recurso a procedimento concursal, mas existe a obrigatoriedade dos titulares enviarem para o membro do Governo competente, antes de se completarem cinco anos no exercício do cargo, os elementos avaliativos desse exercício, ficando a renovação da comissão de serviço depende dos resultados evidenciados, podendo a cessação da mesma ser determinada através despacho fundamentado.
Contrariamente ao defendido pelo A., o referido art.° 7.° do DL n.° 5/2012, de 17 de Janeiro, não procede ao alargamento do período do exercício do cargo para que foi nomeado, de três para cinco anos. É verdade que, entre as alterações introduzidas, figura a que fixa a duração do exercício do mandato. Mas não é a única a aplicar. Também o são as alterações relativas à forma de recrutamento, seleção, provimento e cessação dos mandatos. E não se aplicam apenas as inovações expressamente introduzidas na Lei Quadro dos Institutos Públicos pelo DL n.° 5/2012, de 17 de Janeiro. Também se aplicam as resultantes do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
De tais regras, conclui-se que a fixação, em cinco anos, da duração do mandato dos membros do Conselho Diretivo, foi consagrada conjuntamente com as regras que impõem que os titulares dos cargos se submetam a procedimento concursal antes de serem providos no exercício do cargo, ficando a renovação do mandato dependente da avaliação dos resultados obtidos, podendo ser emitido despacho a extinguir o exercício do cargo.
Ora, o A. foi nomeado por três anos. A tese que se apresenta a defender neste processo, de que o art.° 7.° do DL n.° 5/2012, de 17 de Janeiro procede, de forma imediata, ao alargamento do período do exercício do cargo para que foi nomeado, de três para cinco anos, contraria a finalidade declarada pelo legislador no referido diploma, pois neste refere-se expressamente que se visa aproximar o estatuto dos titulares dos órgãos de direção dos institutos públicos ao regime consagrado no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, mesmo no que se refere ao processo de recrutamento, seleção e provimento. Admitir que o mandato do A. pudesse passar de três para cinco anos, sem ter sido submetido a um procedimento prévio de recrutamento, ou, noutra perspetiva, sem que no final do período de três anos para que foi nomeado, fossem avaliados os resultados do exercício do cargo, o que afastaria inclusivamente a possibilidade de emissão de despacho a dar por finda a cessação desse exercício, importaria a violação dessas regras, o que não é consentido pelo elemento teleológico da interpretação e mesmo pelo elemento sistemático, este na medida em que manda atender à unidade do sistema jurídico.
(…)
Tendo-se concluído pela ilegalidade que a interpretação do A. faz do art.° 7.° do DL n.° 5/2012, de 17 de Janeiro, haverá, contudo, que determinar a regra aplicável ao caso do A..
Como resulta do teor da Lei Quadro dos Institutos Públicos pelo DL n.° 5/2012, de 17 de Janeiro e ainda do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, a situação em que se encontra o A. não foi aí prevista, existindo uma lacuna na disciplina jurídica aplicável.
O R. invoca, a favor da tese que defende, o disposto no art.° 6.° da Lei n.° 64/2011, de 22 de Dezembro, que, sob a epígrafe “Regime transitório”, estatui'
"1 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior a que se referem os n.°s 3 e 4 do artigo 25.° da Lei n.° 2/2004, de 15 de Janeiro, na redação vigente antes da entrada em vigor da presente lei, e as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior que, após 21 de Junho de 2011, foram objeto de renovação nos termos do n.° 2 do artigo 24.° ou iniciadas ao abrigo do artigo 19.°, na redação vigente antes da entrada em vigor da presente lei, são alvo do procedimento concursal aprovado pela presente lei, a realizar até 31 de Dezembro de 2013.
2 - O prazo previsto no n.° 3 do artigo 27.º da Lei n. ° 2/2004, de 15 de Janeiro, relativamente às designações em regime de substituição efetuadas após 21 de Junho de 2011, é excecionalmente prorrogado, com o limite de 31 de Dezembro de 2013, até à ocorrência de qualquer das seguintes situações:
a) Até à designação do novo titular do cargo, a qual segue o procedimento concursal aprovado pela presente lei;
b) Até à extinção ou reorganização da respetiva unidade ou estrutura orgânica.
3 — No decurso do prazo previsto no número anterior, os membros do Governo podem, a título excecional, delegar nos dirigentes que exerçam cargos de direção superior de 1.° grau em regime de substituição as competências relativas às atribuições dos respetivos serviços e órgãos.
4 — Se os procedimentos concursais referidos nos n.°s 1 e 2 não estiverem concluídos a 31 de Dezembro de 2013, cessam as comissões de serviço e as designações em regime de substituição neles previstas, sendo as funções dos titulares dos cargos de direção superior asseguradas em regime de gestão corrente até à designação de novo titular. ”
No entanto, esse art.° 6.° não faz parte do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, pelo que não pode ser diretamente aplicável ao caso, pois as alterações introduzidas à Lei Quadro dos Institutos Públicos pelo DL n.° 5/2012, de 17 de Janeiro mandam aplicar o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
Trata, no entanto, aquele art.° 6.º, de situações semelhantes à que se encontra o A., estabelecendo um regime transitório, em que se estatui que o exercício dos ali identificados cargos de direção superior que estivessem em curso à data de entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.° 64/2011, de 22 de Dezembro (que modificou os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública), fossem objeto de procedimento concursal (“aprovado pela presente lei”), a realizar até 31 de Dezembro de 2013 e que aqueles que se encontrassem a exercer o cargo em regime de substituição (com nomeações efetuadas após 21 de Junho de 2011), se mantivessem nessa qualidade em tal exercício, até à designação do novo titular do cargo, ou até à extinção ou reorganização da respetiva unidade ou estrutura orgânica, “com o limite de 31 de Dezembro de 2013”.
A semelhança entre a situação em que se encontra o A. e as que são objeto da previsão do art.° 6.° da Lei n.° 64/2011, de 22 de Dezembro, é manifesta e reclama que se dê um tratamento idêntico. Isto é, procedem as razões justificativas da regulamentação prevista naquele art.° 6.°, pelo que, de acordo com o disposto no art.° 10.° do CC, a lacuna deve ser integrada mediante a aplicação daquelas regras - cfr. Oliveira Ascensão, in “O Direito, Introdução e Teoria Geral”, 3a ed., Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1984, págs. 359.
Assim, há que concluir que, perante as alterações introduzidas à Lei Quadro dos Institutos Públicos pelo DL n.° 5/2012, de 17 de Janeiro, a duração do mandato do A. não se alargou de três para o novo prazo de cinco anos. Findo o período de três anos, o exercício do cargo seria ocupado por quem fosse designado na sequência do procedimento concursal que teria de ser aberto.
(…)”.

Correspondentemente, decidiu-se em 1ª Instância declarar “(…) a presente ação parcialmente procedente, condenando-se o Réu a pagar ao A. o montante de 2.560,64€ e respetivos juros moratórios a calcular à taxa legal desde a data em que foi recebida a carta de interpelação pelo R., até que se verifique o pagamento.”

Analisemos então o recursivamente suscitado.
Refira-se, desde logo, que se acompanha e ratifica o entendimento adotado em 1ª instância e a correspondente decisão.

Efetivamente, atenta a matéria dada como provada, importa reafirmar o seguinte segmento da decisão recorrida:
"No caso, foi o próprio Instituto que foi extinto, tendo o A. cessado funções em 21/11/2012 antes de completar os três anos para que tinha sido nomeado. Em tais circunstâncias, o A. Apenas tem direito, nos termos do nº 5 do art. 20º da Lei-quadro dos Institutos Públicos, ao pagamento de uma indemnização correspondente à remuneração base ou equivalente que se venceria entre aquela data e o dia 17/12/2012, altura em que se completariam os três anos do exercício do cargo, ou seja, uma indemnização correspondente aos 26 dias referidos na Contestação, o que equivale a €2.560,64."

Entende o autor que solução adotada "gera a desigualdade de duas situações substancialmente iguais, uma de dirigentes nomeados, sem precedência de concurso, antes da publicação da Lei nº 5/2012 e outra dos dirigentes nomeados sem concurso, designadamente, os nomeados em regime de substituição, após a publicação do referido diploma legal", mais alegando, que "Se o Tribunal a quo reconhece e bem a duração de 5 anos de mandato, aos dirigentes nomeados, em regime de substituição, após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 5/2012, na hipótese de extinção do IGFEJ, IP em momento anterior ao da sua nomeação em concurso, mas impede, sem justificação bastante, a constituição de direito igual, aos dirigentes já designados à data da publicação do mesmo Decreto-Lei nº 5/2012, não obstante a situação dos mesmos ser substancialmente idêntica."

A posição das partes pode ser sintetizada nos seguintes termos:
O autor, aqui Recorrente, entende que com a entrada em vigor das alterações introduzidas à Lei-quadro dos Institutos Públicos a coberto do Decreto-Lei nº 5/2012, de 17 de janeiro a duração do seu mandato alterou-se de três para cinco anos e, consequentemente, ao ter cessado, por extinção do réu, quando apenas tinham decorrido dois anos, onze meses e três dias desde o início do exercício de funções, tem direito a uma indemnização correspondente a doze meses de remuneração base.

Em contraponto, entende o Instituto Recorrido, que o prazo de nomeação do autor não foi alargado de três para cinco anos, sendo devida simplesmente uma indemnização correspondente aos vinte e seis dias que faltariam para atingir o termo do período para o qual foi nomeado - três anos.

Vejamos:
Resulta do Preâmbulo do referido Decreto-Lei nº 5/2012, de 17 de janeiro, que “em benefício da gestão dos institutos públicos, institui-se o conselho diretivo como o modelo único de organização dos respetivos órgãos de direção, recuperando o modelo aprovado na versão original da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, pondo-se assim fim ao modelo dual atualmente vigente. Esta alteração e outra agora introduzida, que passa pela aplicação subsidiária aos membros dos conselhos diretivos do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, afastam definitivamente a aplicação ao referido universo de pessoal do Estatuto do Gestor Público. A aproximação do estatuto dos titulares dos órgãos de direção dos institutos públicos ao regime consagrado no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública ocorre não só no processo de recrutamento, seleção e provimento, na medida em que, à semelhança do que sucede na administração direta do Estado, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública passa a ter intervenção naquele processo, mas também em matéria de mandato, que passa a ter a duração de cinco anos, renovável por igual período, e que cessa por fundamentos idênticos aos previstos naquele Estatuto.
Altera-se ainda o estatuto do fiscal único, que fica sujeito a regras idênticas às aplicáveis ao presidente do conselho diretivo, em matéria remuneratória e de mandato.”

É assim manifesto que com as alterações introduzidas o legislador pretendeu aproximar o estatuto dos titulares dos órgãos de direção dos institutos públicos ao regime consagrado no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.

Com efeito, dispõe o artigo 7º que "As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei a Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro, produzem efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2012 e aplicam-se aos titulares dos órgãos dos institutos públicos objeto da referida lei, já designados ou a designar."

Na redação introduzida no nº 1 do artigo 25º estatui-se que "Aos membros do conselho diretivo é aplicável o regime definido na presente lei e, subsidiariamente, o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública."

Nesta perspetiva o Decreto-Lei nº 5/2012, de 17 de janeiro, procedeu à alteração do método de recrutamento e designação dos membros do conselho diretivo, nomeadamente o nº 4 do artigo 19º, que prevê que "Os membros do conselho diretivo são designados por despacho do membro do Governo da tutela, na sequência de procedimento concursal, ao qual se aplicam, com as necessárias adaptações, as regras de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública".

Resulta assim do descrito que será aplicável o regime transitório estatuído no artigo 6º da Lei nº 64/2011, de 22 de dezembro, que alterou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central.

Refere o aludido regime que "as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior que, após 21 de junho de 2011, foram objeto de renovação nos termos do nº 2 do artigo 24º ou iniciados ao abrigo do artigo 19º, na redação vigente antes da entrada em vigor da presente lei, são alvo de procedimento concursal aprovado pela presente lei, a realizar até 31 de dezembro de 2013".

O referido regime impõe, pois, que as novas designações apenas são efetuadas em regime de comissão de serviço, se precedidas de procedimento concursal, sendo que quando tal não ocorra, as novas designações são efetuadas em regime de substituição, ao abrigo do disposto no artigo 27º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.

Decorre do descrito, que o regime transitório, estatuído no nº 3 do artigo 6º da Lei nº 64/2011, 22 de Dezembro, previa a possibilidade da sua prorrogação até 31 de Dezembro de 2013, com o que se alargava o prazo geral de sessenta dias, constante do artigo 27º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.

Assim, os mandatos dos titulares de cargos dos conselhos diretivos de institutos públicos em execução à data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 5/2012, de 17 de Janeiro, bem como os mandatos dos titulares dos cargos dos conselhos diretivos de institutos públicos que tivessem sido renovados ou iniciados ao abrigo do disposto nos artigos 19º e 20º da Lei nº 3/3004, de 15 de Janeiro, na redação vigente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 5/2012, de 17 de Janeiro, após 21 de Junho de 2011 seriam necessariamente objeto de procedimento concursal nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, a realizar até 31 de Dezembro de 2013.

Resulta do afirmado que na situação controvertida em análise, terão de considerar-se não só as alterações relativas à duração do mandato mas, igualmente, as que se reportam à forma de recrutamento, seleção, provimento e cessação dos mandatos.

É pois incontornável a circunstância da previsão de cinco anos de duração do mandato dos membros do conselho diretivo ter sido introduzida em simultâneo com as normas que exigem que os titulares dos cargos se submetam aos tramites inerentes aos procedimentos concursais previamente a serem providos no exercício de funções, pelo que a renovação ou prolongamento do mandato sempre pressuporia a avaliação dos resultados, não podendo efetivar-se automática ou tacitamente.

Deste modo, a pretensão do aqui Recorrente, de alargamento do período de duração do mandato de três para cinco anos, sem prévia submissão a procedimento concursal, subverteria o regime legal vigente, como supra se deixou descrito, em face do que se ratifica o entendimento e decisão proferida em 1ª instância, ao entender como relevante para o valor indemnizatório a atribuir, apenas o período entre 21/11/2012 - data de cessação do mandato - e 17/12/2012 - data em que terminaria o mandato de três anos.
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Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando a Sentença Recorrida.
Custas pelo Recorrente
Lisboa, 23 de março de 2023
Frederico de Frias Macedo Branco

Alda Nunes

Lina Costa