Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11047/14
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/05/2014
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:FALTA DE INTERESSE EM AGIR E ILEGITIMIDADE ACTIVA NUMA ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
ORDEM DE CONHECIMENTO DAS EXCEPÇÕES
Sumário:I – A falta de lesividade do despacho impugnado através de uma acção administrativa especial implicará, face ao determinado artigo 55º, n.º 1, alínea a), do CPTA, a ilegitimidade activa do A. para intentar essa acção, por não decorrer dos autos que da anulação requerida resulte qualquer vantagem ou beneficio especifico imediato para o A. na acção.

II - Decorre da aplicação artigo 288º do antigo CPC (correspondente ao artigo 278º do novo CPC), ex vi artigo 1º do CPTA, que as excepções dilatórias devem de ser conhecidas pela ordem ali indicada, primeiro a de incompetência absoluta, depois as que impliquem a anulação de todo o processo, seguindo-se as de falta de personalidade jurídica, as de ilegitimidade e só após estas se há-de conhecer-se das restantes excepções dilatórias que sejam suscitadas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: Fernando ……………..
Recorrido: Ministério da Defesa Nacional
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso do acórdão proferido pelo TAF de Almada, que após apresentação de reclamação para a conferência confirmou o despacho saneador-sentença que julgou verificada a excepção de ilegitimidade activa, por falta de interesse em agir e absolveu a entidade demandada da instância.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «1. A fundamentação do Tribunal “a quo” para julgar a excepção da ilegitimidade activa procedente, baseia-se na convicção de que o despacho proferido em 28.03.2007 foi notificado ao autor em 07.07.2011, pelo que deveria ter sido impugnado.
2. O autor não só não foi notificado do despacho datado de 28.03.2007, como desconhece o seu teor. Na verdade, o único despacho de que o autor foi notificado foi o despacho objecto da presente acção, no dia 07.07.2011.
3. O autor só ficou a saber que a sua situação havia sido alterada para “preterido na promoção”, quando foi notificado do despacho recorrido. E ficou a saber, porquanto para se ser retirado da situação de preterido na promoção, forçoso é ter sido anteriormente colocado na referida situação.
4. O despacho recorrido só não seria lesivo dos direitos do autor se o tivesse retirado da situação de preterido na promoção desde a data em que o autor foi colocado nessa situação, ou seja, se o despacho recorrido tivesse anulado os efeitos nefastos que resultam para o autor do facto de ter sido colocado na referida situação de preterido.
5. Acontece, que o despacho recorrido apenas faz cessar a situação de preterido na promoção a partir de 07.01.2011 quando o deveria ter feito com efeitos retroactivos à data em que foi colocado nessa situação de preterido.
6. Assim sendo, e salvo melhor opinião, pelo menos nessa medida, terá de se considerar o despacho recorrido lesivo da esfera jurídica do autor, porquanto o mesmo ficou prejudicado na antiguidade e promoções.
7. Na verdade, terá que se considerar que o autor ficou prejudicado na antiguidade e promoções durante o tempo em que permaneceu na situação de preterido.
8. Foi por isso que o Autor a condenação à prática do acto devido, “in casu”, na substituição do despacho recorrido por outro que considere o autor na situação de “demorado na promoção” desde 17.05.2006 e até 07.01.2011, data em que regressou ao serviço activo.
9. Não pode deixar de salientar-se que o Tribunal “a quo” não julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, invocada pelo réu, pelo que e salvo o devido respeito, não se alcança como é que o Tribunal considera que resultou provado nos autos que o autor foi notificado do despacho de 28.03.2007, sem julgar procedente a excepção de caducidade e optou, antes, por julgar procedente a excepção da ilegitimidade activa que, no entender do autor não poderá proceder.
10. Violou o douto acórdão o disposto no artº 55º do CPTA, pelo que deverá ser revogado.».
O Recorrido nas contra alegações não formulou conclusões.
O DMMP não apresentou a pronúncia.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
Em aplicação do artigo 663º, n.º 6, do (novo) CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1º instância, no saneador sentença confirmado pelo acórdão recorrido.
Nos termos dos artigos 662º, n.º 1 e 665º, n.ºs 1 e 2, do (novo) CPC, acrescentam-se os seguintes factos, por provados:
j) O aviso de recepção referido em f) ostenta o carimbo de 03.04.2007 e foi endereçado ao A. Fernando …………….., para a morada, «R. Pedro ……., n.º 3042, ……………, 2975-. ……………..» – cf. doc. de fls. 8.
l) Na PI e na procuração de fls. 10, o A. indica a sua morada como sendo na R. ……….., lote 3042, ………, 2975-………………. (cf. PI).
m) Na nota de assentamentos de fls. 53, indica-se que o A. e Recorrente tem como descendente «Carlos ………………», nascido em 07.03.1986 (cf. doc. de fls. 53).
O Direito
Alega o Recorrente um erro decisório porque só teve conhecimento do despacho de 28.03.2007, em 07.07.2011, através da notificação que lhe foi feita pelo despacho de 29.06.2011, do Contra Almirante Director dos Serviços de Pessoal da Marinha (CADSPM), ora impugnado, já que ao saber que foi retirado da situação de preterido da promoção, teria de concluir que anteriormente foi colocado nesta situação.
Por isso, diz o Recorrente que só nesta última data ficou a saber que tinha sido considerado «preterido na promoção» e que nunca foi notificado do despacho de 28.03.2007.
Considera o Recorrente, que o despacho de 29.06.2011, do CADSPM, é lesivo porque faz cessar a situação de preterido na promoção desde 07.01.2011, quando o deveria ter feito desde a data em que foi colocado na situação de preterido.
Pela mesma razão, o A. e Recorrente formulou um pedido condenatório para que o Recorrido substituísse o despacho de 29.06.2011, do CADSPM, por outro que o considerasse «demorado na promoção» desde 17.05.2006 até 07.01.2011, data em que regressou ao serviço activo.
Pela mesma razão, considera o Recorrente incompreensível que não tenha sido julgada verificada a caducidade do direito de acção, e em simultâneo, se tenha dado por verificada a excepção de ilegitimidade activa.
Diga-se desde já, que o acórdão recorrido e o saneador sentença que confirma, estão inteiramente certos.
Neste recurso o A. e Recorrente não impugna a matéria de facto fixada.
Ora, conforme factos c) a m), o despacho de 28.03.2007 foi publicado na OP n.º 14, de 04.03.2007 e enviado para o A. e Recorrente em carta registada, com aviso de recepção, aviso que se encontra assinado como recebido por «Carlos ………».
Conforme doc. de fls. 78, o aviso de recepção relativo ao oficio que informava o A. e Recorrente do teor do despacho de 28.03.2007, vem assinado por «Carlos .», que vem indicado no doc. de fls. 53 como sendo o filho do ora Recorrente. Tal ofício ostenta o carimbo de 03.04.2007 e foi endereçado ao A. Fernando ………….., para a sua morada, R. . ….., n.º 3042, ……, 2975-……………………….
Por conseguinte, por aplicação dos artigos 66º, alínea c), 68º e 70º, n.º 1, alínea a), do CPA, 82º, n.º 1 e 342º, do CC, com o envio do supra indicado ofício, endereçado ao Recorrente, para a morada do seu domicilio, através de carta registada com aviso de recepção, que se mostra recebida e assinada por Carlos ……….., que vem indicado nos autos como sendo seu filho, ter-se-á que concluir que o A. e Recorrente foi através desse ofício notificado do teor do despacho de 28.03.2007.
Assim sendo, resulta indubitável que apesar de validamente notificado do despacho de 28.03.2007, o A. e Recorrente não impugnou este despacho, que se consolidou na ordem jurídica.
Pelo despacho de 28.03.2007, o A. e Recorrente foi colocado na situação de preterido na promoção até que cessasse a situação de inactividade temporária (cf. factos c) e d) do saneador sentença).
Logo, com relação à impugnação do indicado despacho de 28.03.2007, há muito que caducou o direito de acção do Recorrente (cf. artigos 58º, n.º 2, alínea b) e 59º, n.º 3, alínea a), do CPTA).
Através da presente acção veio o A. e Recorrente impugnar, não aquele despacho de 28.03.2007, mas o proferido em 29.06.2011, que o retira da situação de preterido na promoção desde 07.01.2011 (cf. preâmbulo da PI, título que antecede o artigo 15º da PI, o próprio artigo 15º e o petitório final da PI).
Porém, na mesma PI, o A. e Recorrente concluiu que o despacho de 29.06.2011 tem um conteúdo que não corresponde minimamente aos factos provados.
O A. e Recorrente conclui que o despacho de 29.06.2011 o retirou da situação de «demorado na promoção», passando a ficar «preterido na promoção», quando, na verdade, face aos factos provados, foi pelo despacho de 28.03.2007, que o A. e Recorrente foi colocado na situação de preterido na promoção (cf. artigos 16º, 18º a 21º, 23º a 28º, 30º e 31º da PI).
Ora, não poderá o A. e ora Recorrente pretender imputar ao despacho de 29.06.2011 um conteúdo ou uma consequência que manifestamente não se lhe pode dele retirar, para assim conseguir os efeitos que teria da impugnação do despacho de 28.03.2007, afastando a regra do artigo 58º, n.º 2, alínea b), do CPTA.
Portanto, porque toda a causa de pedir tal como vem exposta na PI tem de ser aferida com relação ao único despacho que se podia agora impugnar e que se diz querer impugnar – o despacho de 29.06.2011 - ter-se-á que considerar, tal como se fez na decisão recorrida, que existe uma situação de ilegitimidade activa por falta de interesse em agir.
Porque totalmente acertada, remete-se para a fundamentação do despacho saneador-sentença, que foi confirmado pelo acórdão recorrido, após reclamação para a conferência, quando aí se diz o seguinte: «Na presente acção, o autor impugna o despacho do Contra-Almirante Director dos Serviços de Pessoal da Marinha, de 29/06/2011, que, concordando com a Proposta n.º50/S1/MILm da SDP-RMC, determinou que o autor fosse retirado da situação de preterido na promoção e que ficasse aguardar que as promoções fossem descongeladas [alínea h) dos factos provados].
A decisão de retirar o autor da situação de preterido na promoção é favorável àquele, permitindo, designadamente, que o mesmo venha a ser promovido, verificadas as demais condições previstas na lei, sendo que a situação de preterido, obstando à promoção, é que consubstanciava uma situação desfavorável.
Com efeito, não foi o despacho impugnado nos autos que colocou o autor na situação de preterido na promoção, mas sim o despacho, de 28/03/2007, do Contra Almirante Director do Serviço de Pessoal, exarado na Informação n.049/S1/MIL, do Chefe da Repartição de Militarizados e Civis da Direcção do Serviço de Pessoal [alínea c) dos factos provados], pelo que o acto lesivo da esfera jurídica do autor é este último acto.
Assim sendo, da anulação do acto impugnado nos autos não resulta uma vantagem ou benefício para a esfera jurídica do autor, mas, pelo contrário, resulta um "prejuízo" para este, na medida em que anulado o acto impugnado, o autor fica colocado na situação em que se encontrava antes daquele ter sido praticado, ou seja, na situação de preterido na promoção.
Alega, contudo, o autor, em sede de resposta à excepção, que o despacho recorrido é gravemente lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, na medida em que o impede de ser considerado "apto para promoção" e, por essa via, de aceder à progressão na carreira e à promoção ao posto subsequente.
Ora, e como resulta do que já referimos, não foi o despacho impugnado que colocou o autor na situação de preterido na promoção, mas sim um despacho anterior, de 28/03/2007, pelo que foi este último despacho que impediu o autor de ser considerado "apto para promoção", sendo que o despacho impugnado, pelo contrário, ao pôr fim à referida situação, permite a promoção do autor.
Acrescente-se, tendo presente o alegado pelo autor, que o facto deste apenas ter tomado conhecimento de que tinha sido preterido na promoção quando foi notificado do despacho impugnado não infirma a conclusão a que chegámos, quanto à falta de lesividade deste despacho, na medida em que, se tal sucedeu, deveria o autor impugnar o despacho que o colocou na referida situação, por ser este o acto lesivo da sua esfera jurídica, e não o despacho que pôs fim à mesma.
Com efeito, o que releva, para aferir do interesse do autor na anulação do despacho impugnado, é a decisão concreta que consta deste, ou seja, a alteração que o mesmo operou na esfera jurídica do autor, sendo certo que esta alteração se mostra favorável àquele, na medida em que, reitere-se, o retirou da situação de preterido na promoção.
Refira-se, ainda, que o acto impugnado é insusceptível de padecer dos vícios que lhe são imputados pelo autor, uma vez que apenas o despacho que o colocou na situação de preterido na promoção é susceptível de padecer de tais vícios, ou seja, toda a argumentação do autor se dirige ao acto que o colocou na situação de preterido na promoção quando, como já referimos, não foi o despacho impugnado que o colocou em tal situação.
Pelo exposto, concluímos que o despacho impugnado não é um acto lesivo da esfera jurídica do autor, não resultando para este qualquer benefício com a sua anulação, pelo que se impõe concluir que o mesmo não tem um interesse directo e pessoal na anulação do referido despacho e, nessa medida, atento o disposto no artigo 55.°, n.º 1, alínea a) do CPTA, carece de legitimidade para a presente acção, o que constitui excepção dilatória e determina a absolvição da entidade demandada da instância [artigo 89°, nº1, alínea d) do CPTA]. ».
Na verdade, tal como explanado no saneador-sentença sub judice, a falta de lesividade do despacho de 29.06.2011, implicará, face ao determinado artigo 55º, n.º 1, alínea a), do CPTA, a ilegitimidade activa do A. para intentar a presente acção administrativa especial.
Ora, o A. e Recorrente não demonstra ter nenhum interesse directo e pessoal na anulação do despacho de 29.06.2011, pois tal despacho ao retirar o A. da situação de preterido é-lhe favorável, pois permite-lhe ser promovido, verificadas as demais condições previstas na lei.
Quanto à invocada colocação na situação de preterido, que não permitia a promoção, como resulta do acima exposto, não decorre do despacho impugnado, mas antes do despacho de 28.03.2007, que não é o impugnado (e também já não é impugnável).
Não tem, portanto, o A. e Recorrente qualquer vantagem ou beneficio especifico imediato em impugnar o despacho de 29.06.2011.
Tal como ensinam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, «O requisito exigido para o impulso processual a título individual consiste no interesse directo e pessoal na anulação do acto (nº1, alínea a)). Este interesse vem a traduzir-se na utilidade, benefício ou vantagem, de natureza patrimonial ou meramente moral, que poderá advir da anulação do acto impugnado e que pode não corresponder à titularidade de um direito subjectivo ou interesse legalmente protegido, mas à simples detenção de um mero interesse de facto. (...) É o carácter pessoal do interesse que distingue a impugnação a título individual do direito de acção popular. O interesse é pessoal quando o interessado possa retirar para si próprio uma utilidade concreta da anulação do acto impugnado (... )» (in, dos Autores, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3º edição, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 371).
Por fim, no que se refere à incongruência ou erro de julgamento por não ter sido dada por verificada a excepção de caducidade do direito de acção, mas ter sido julgada verificada a excepção de ilegitimidade passiva, também quanto a este aspecto foi certa a decisão recorrida.
No saneador-sentença, porque se julgou verificada a excepção de ilegitimidade activa, considerou-se prejudicado o conhecimento da excepção de caducidade do direito de acção.
Ou seja, não é verdade que nessa decisão se tenha entendido não verificada a excepção de caducidade do direito de acção. Tal excepção apenas não foi conhecida, por ter procedido a de ilegitimidade activa.
Conforme decorre da aplicação artigo 288º do antigo CPC (correspondente ao artigo 278º do novo CPC), ex vi artigo 1º do CPTA, as excepções dilatórias devem de ser conhecidas pela ordem ali indicada, primeiro a de incompetência absoluta, depois as que impliquem a anulação de todo o processo, seguindo-se as de falta de personalidade jurídica, as de ilegitimidade e só após estas se há-de conhecer-se das restantes excepções dilatórias que sejam suscitadas.
Consequentemente foi totalmente acertado e processualmente correcto conhecer primeiro da excepção de ilegitimidade activa e porque se julgou verificada esta excepção, dar por prejudicado o conhecimento da excepção de caducidade do direito de acção.
Pelo exposto, há que confirmar inteiramente o acórdão recorrido.
Dispositivo
Pelo exposto, acordam em:
- em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida;
- custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe venha a ser concedido.

Lisboa, 5 de Junho de 2014.
(Sofia David)

(Carlos Araújo, em substituição)

(António Vasconcelos)