Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01997/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/08/2007 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | DEC-LEI N.º 197/99, DE 8 DE JUNHO ADMISSÃO DE CONCORRENTES RECLAMAÇÃO EXTEMPORÂNEA ART.º 35º N.º3 DO DEC. LEI N.º 197/99 DA CAPACIDADE FINANCEIRA DOS CONCORRENTES |
| Sumário: | I- O Programa do Concurso destina-se a definir os termos a que obedece o concurso (art.89º n.º 1 do Dec - Lei 197/99), constituindo um regulamento administrativo “ad hoc” disciplinador do seu procedimento. II- A eventual irregularidade cometida pelo júri na aceitação de documentos relativos ao processo concursal deve ser suscitada através de reclamação, no momento procedimental próprio, caso contrário ter-se-á a reclamação por extemporânea (cfr. artigos 107º n.º7,103º n.º5 e 104 n.º 6 do Dec- Lei n.º 197/99). III- De acordo com o disposto no artigo 35º do Dec- Lei n.º 197/99, a avaliação da capacidade financeira dos concorrentes, no caso de pessoas colectivas, depende da apresentação de prestação dos três últimos exercícios findos. O n.º3 do mesmo preceito admite, em casos justificados, a prova da capacidade financeira dos concorrentes por meio de outros documentos que não os inicialmente exigidos, desde que estes sejam aceites pela entidade competente para a admissão das propostas ou candidaturas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório Pres ..., Empresa de Segurança S.A., intentou no TAF de Lisboa, acção administrativa especial, na forma de contencioso administrativo que segue a forma de contencioso pré-contratual, contra o estádio Universitário de Lisboa, pedindo a anulação do acto de adjudicação de 21.06.05, relativo ao concurso público internacional n.º 01/EUL/2005 (prestação de serviços de segurança, vigilância e recepção) e à condenação da denominada a praticar acto de adjudicação a favor da outra. Por Acórdão de 18.07.06, constante de fls. 333 a 382 dos autos, a acção foi julgada improcedente. Inconformada, a A. interpôs recurso de revista “per saltum” para o STA, que veio a declarar-se incompetente por estarem em causa questões de facto. Nas suas outras alegações, a recorrente formulou as conclusões de fls.486 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. A Digna Magistrada do M.º P.º não emitiu parecer sobre o mérito do recurso. XX 2 - Matéria de FactoA sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante. 1. Mediante publicação de anúncio do concurso no DR-II, n.° 36, de 21.02.2005, foi aberto o "Concurso Público Internacional n.° 01/EUL/2005", tendo por objecto a contratação da prestação de serviços de segurança, vigilância e recepção no Estádio Universitário de Lisboa (cfr. anúncio constante no processo administrativo, que se dá por integralmente reproduzido); 2. No "Acto Público", realizado a 4 de Abril de 2005, foram admitidos os concorrentes: "Pre ..., Sociedade de Prevenção e Controlo, Lda; Pres ..., Empresa de Segurança, SA; Pro ..., Protecção, Segurança e Comunicações, Lda; S..., Serviços e Tecnologia de Segurança, SA e 2.., Empresa de Segurança, SA (cfr. "Acta" constante no processo administrativo, que se dá por integralmente reproduzido); 3. A concorrente Vinsa, Segurança, SÁ foi admitida condicionalmente (idem); 4. O representante da concorrente 2..., Empresa de Segurança, SÁ, solicitou ao júri que fosse concedida a possibilidade de entregar documentos adicionais relativos à prestação de contas do ano de 2004, com a justificação de que esses elementos estavam em falta (idem); 5. Da documentação entregue pela 2..., Empresa de Segurança, SA, recebida na Demandada a 1de Abril de 2005, registo n.º 1455, constavam os documentos de prestação de contas — IRC, Balanço e Demonstração de resultados por naturezas - dos exercícios de 2001,2002,2003 e 2004 (idem e volume "Documentos" da proposta da 2..., Empresa de Segurança, SA, e carimbo de registo de entrada constante do invólucro exterior); 6. O Júri decidiu pela aceitação da documentação referida, apesar de entender que os documentos entregues já obedeciam ao exigido, no prazo estabelecido para a entrega dos documentos em falta do concorrente admitido condicionalmente, não tendo sido apresentada qualquer reclamação (idem); 7. Em 11 de Abril de 2005, continuou a sessão do "Acto Público”, tendo o Júri informado ter sido entregue dentro do prazo estipulado a documentação por parte da 2.., Empresa de Segurança, SA, juntando o comprovativo de entrega da declaração de IRC por internet (cfr. "Acta" constante no processo administrativo, que se dá por integralmente reproduzido, e por acordo); 8. O Representante da Pres ..., manifestou a sua discordância pela aceitação dos documentos entregues, alegando que, não tendo havido admissão condicional dessa empresa, não deveria haver lugar à entrega de novos elementos (idem); 9. O Júri deliberou por unanimidade que, tendo sido concedida essa possibilidade, sem que tivesse havido reclamações, não deveria ser recusada a entrega dos documentos em causa, sendo que " esses documentos em nada viriam a alterar a proposta ou avaliação da sua admissão e capacidade técnica e financeira, pois tratam-se de documentos que não são solicitados no programa do concurso, logo não poderão ser tidos em consideração para esses efeitos" (idem); 10. Foi lida a lista definitiva dos candidatos admitidos, não tendo sido apresentadas reclamações (idem); 11. Após exame formal das propostas e rubrica de todos os documentos foram admitidos os seguintes concorrentes: "Pre ..., Sociedade de Prevenção e Controlo, Lda; Pres ..., Empresa de Segurança, SA; S..., Serviços e Tecnologia de Segurança, SA e 2..., Empresa de Segurança, SA" (idem); 12. Foi realizada audiência prévia na sequência do parecer constante do ''Relatório" (cfr. ofícios constantes no processo administrativo, que se dá por integralmente reproduzido); 13. O Relatório referido em 12. é do seguinte teor (ídem): Com referência aos dados e elementos abaixo descriminados e em cumprimento do disposto no n.° 1 do art.º 107° do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, reuniu, nas instalações do Estádio Universitário de Lisboa, sito na Av. Prof. Egas Monte, 1600-190 Lisboa, o júri designado para o presente concurso público, com o fim de proceder à análise das propostas admitidas é elaborar o relatório de mérito das mesmas. Referência do concurso: Concurso Público Internacional n.º 01/EUL/2005 Objecto da contratação: Prestação de serviços de segurança, vigilância e recepção no EUL Data da Sessão: 06 de Maio de 2005; Hora: 10h00 Anúncios: D.R. (II série) n°36, de 21 de Fevereiro de 2005 (n.° 3000165010) JOCE, 2005/ S 31-030128, de 12 de Fevereiro de 2005 Jornal "Record” de 14 de Fevereiro de 2005 Jornal "Diário de Notícias" de 14 de Fevereiro de 2005 Designação do Júri: Despacho de 27 de Janeiro de 2005 do Conselho Administrativo do EUL Membros designados para integrarem o júri: Presidente: Dr.ª Amélia Alves Patrício - Consultora Jurídica do EUL 1° Vogal: Dr. Luis Filipe M. Montenegro Romeu — Coordenador dos STD 2° Vogal: Arq.° Vítor Rodrigues Marques — Técnico Superior de 1ª classe Como vogais suplentes: Dr.a Ana Luísa Amado Antas de Barros Frischkneckt -Técnico Superior de 1ª classe Dr. António Jorge Tavares Roque Alpendre -Técnico Superior de 2* classe 1-critérios de avaliação das habilitações profissionais e das capacidades financeira e técnica dos concorrentes Relativamente à apreciação das habilitações profissionais e da capacidade técnica e financeira dos concorrentes, adoptando os critérios previamente definidos, a análise dos documentos permitiu tirar as conclusões que de seguida se expõem: 1.1. Habilitações Profissionais É exigido o alvará ou licença para o exercício da actividade de segurança privada, emitido pelo Ministério da Administração Interna, compreendendo os serviços previstos nas alíneas a) e c) do artigo n.° 2 do Decreto-Lei n° 35/2004, de 21 de Fevereiro: · Prevlcol, Lda.: Alvará n.° 11 A, de 04,10.2001; Alvará n.° 11 C, de 04.03.1999; · Pres ..., S.A.: Alvará n.° 1 A, de 04.03.1999; Alvará n.° 1 C, de 04.03.1999; · S..., S.A.: Alvará n.° 22 A, de 04.03.1999; Alvará n.° 22 C, de 04.03.1999; · 2..., SA.: Alvará n.º 16 A, de 04.03.1999; Alvará n.º16 C, de 04.03.1999; Todas as empresas cumprem o requerido. 1.2. Capacidade Financeira a) As empresas deverão possuir um seguro de responsabilidade civil de valor igual ou superior a € 250.000,00; · Pre..., Lda.: Apólice n.° 008425304515/00000, da AXA PORTUGAL, de 01.07.2004 a 30.06.2005, no valor de € 2.500.000,00; · Pres ..., S.A.: Apólice n.º 0003789, da LUSITÂNIA, de 01.01.2005 a 31.12.2005, no valor de € 2.750.000,00; · S... S.A: Apólice n.° PT00000302LI05A, da XL INSURANCE, de 01.01.2005 a 31.12.2005, no valor de € 2.735.000,00; · 2..., S.A.: Apólice n.° 202000021, da GLOBAL, de 01.01.2005 a 31.12.2005, no valor de € 250.000,00; As empresas cumprem o requerido. b) Em cada um dos últimos três exercidos os concorrentes deverão apresentar valores superiores aos indicados para os seguintes indicadores: i. Autonomia financeira (capiteis próprios/activo líquido): 0,15 ii. Solvabilidade (capitais próprios/passivo total): 0,25 iii. Liquidez geral (activo circulante/passivo a curto prazo): 1
Para a avaliação destes indicadores a empresa 2..., SA apresentou elementos referentes aos anos de 2001 a 2004, ao passo que as restantes empresas apresentaram dados relativos aos anos de 2001 a 2003. Relativamente à inclusão do ano de 2004 por uma das empresas, o programa de concurso apenas faz referência a que deverão ser avaliados os indicadores dos três últimos exercícios. Para se determinar quais os anos que corresponderiam aos últimos exercícios foi tida em consideração o período para entrega das propostas. Nesse sentido, sendo que esse período decorreu entre 09.02.2005 (data de envio do anúncio para publicação do anuncio no JOCE) e o dia 01.04.2005, e que as empresas fazem o encerramento de contas até 31 de Março de cada ano, podendo efectuar a entrega de declaração de IRC e prestação de contas a partir do dia 01 de Abril, abre-se a possibilidade de qualquer empresa, no dia 01.04.2005, poder entregar resultados de 2004. Contudo, não poderá ser exigido que as empresas entreguem elementos desse ano pois, o período para entrega de IRC decorre até o dia 31.05.2005. Assim, tendo em consideração as datas para entrega das propostas, o júri considerou dever aceitar o ano de 2004 como podendo ser um dos três últimos exercícios, no caso em que as empresas apresentem elementos referentes a esse ano, o que sucedeu com a 2..., SA.. Efectuada a análise dos indicadores financeiros requeridos verifica-se que a empresa Pre ..., Lda, não cumpre o requerido, nomeadamente para os indicadores ”autonomia financeira” (2001 e 2002) e "solvabilidade” (2001,2002 e 2003). As empresas Pres ..., SA e S..., SA cumprem com os indicadores requeridos para os anos de 2001 a 2003. A empresa 2..., SA, tomando em conta os últimos três anos de que apresenta dados, 2002 a 2004, cumpre igualmente com o requerido. c) As empresas deverão apresentar a média do volume global de negócios dos três últimos anos superior a € 5.000.000,00: · Pre ..., Lda.: 2001: €1.853.697,68; 2002: €2.007.914,22; 2003: €2.209.726,43; média: €2.023.779,44. · Pres ..., SA: 2001: €21.906.539,86; 2002: €24.894.460,96; 2003: €28.158.676,65; média: €24.986.559,16. · S..., S.A.: 2001: €144.332.531,00; 2002: €145.306.212,60; 2003: €110.088.518,00: média: €133.242.420,53. · 2..., S.A.: 2002: €13,157.348,85; 2003: €16.080-292,45; 2004: €19.837,481,35; média: €16.358,374,22. As empresas cumprem o requerido, com excepção da Pre ..., Lda.. 1.3. Capacidade Técnica a) As empresas deverão possuir certificado de qualidade ou, em alternativa, descrever os métodos adoptados para a garantia da qualidade dos serviços e meios que utiliza na selecção e formação de pessoal: · Pre ..., Lda,: A empresa apresenta descrição dos métodos adoptados, considerando o júri que são adequados; · Pres ..., S.A.: Certificado ISO 9001:2000, n.° PT-2001/CEP. 1468; · S..., S.A.: Certificado ISO 9001:2000, n.° PT-2001/CEP.1587; · 2..., S.A.: Certificado ISO 9001:2000, n.º 120236; b) Deverão possuir um mínimo de 10 clientes (nos últimos três anos), em serviços similares de vigilância, segurança e recepção, com uma facturação equivalente ou superior a 50% do valor apresentado ou em empresas com mais 500 trabalhadores As quatro empresas apresentam declarações e elementos que permitem concluir que cumprem este requisito. c) Deverão possuir um efectivo médio anual, inscritos no MAI e na Segurança Social, superior a 900 vigilantes · Pre ..., Lda.: 182 vigilantes; · Préstibel, S.A.: 1395 vigilantes; · S..., S.A.: 5946 vigilantes; · 2..., SA.: 1552 vigilantes; A empresa Pre ..., Lda. não possui um efectivo médio anual de acordo com o exigido. As restantes empresas cumprem o requerido. Decorrente da apreciação das habilitações profissionais e da capacidade técnica e financeira das empresas, conforme exposto, nos termos do n.° 2 do art. 105° do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, o júri propõe a exclusão da empresa Pre ..., Lda. em virtude desta empresa não apresentar alguns dos requisitos exigidos, nomeadamente no que se refere aos indicadores de autonomia financeira e solvabilidade para os últimos três exercícios, bem como pelo facto de não possuir um efectivo médio anual superior a 900 vigilantes. Às restantes empresas deverão ser admitidas, procedendo-se de seguida à análise suas propostas. 2. critério de adjudicação Comprovadas que foram as habilitações profissionais, capacidades técnica e financeira dos restantes concorrentes, o júri passou à apreciação do mérito das respectivas propostas. Para o efeito, tendo por base o critério de adjudicação fixado - proposta economicamente mais vantajosa - e a ponderação atribuída aos diferentes factores e sub-factores, que consta da acta da reunião anteriormente referida, o júri analisou cada uma das propostas tendo deliberado atribuir a pontuação e classificação constantes dos mapas que se apresentam:. 2.1. Preço (pontuação máxima de 70%)
2.2. Qualidade técnica da proposta (pontuação máxima de 30%)
Da aplicação dos critérios de ponderação definidos resultou o seguinte quadro com a classificação final:
Assim e de acordo com os elementos constantes do presente relatório, as propostas ficam ordenadas, para efeitos de adjudicação, da seguinte forma: 1° - 2..., Empresa de Segurança, S.A..........................................90,00% 2º - Pres .... Empresa de Segurança, S.A……….……….............74,60% 3° - S..., Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A….........53,08% Finalmente e quanto à audiência prévia dos concorrentes, tendo em consideração o disposto no artigo 108° do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, deverá proceder-se à notificação dos concorrentes. Face ao exposto, submete-se à consideração superior o presente relatório. 14. A ora Autora, por carta recebida a 31 de Maio veio sustentar a exclusão do concorrente 2045, por não estar devidamente comprovada a sua capacidade financeira, não devendo, sequer, a proposta por si apresentada ser objecto de apreciação pelo júri (cfr. carta constante no processo administrativo, que se dá por integralmente reproduzido); 15. O "Relatório Final de Apreciação das Propostas" apresentado pelo Júri é do seguinte teor (cfr. "Relatório", constante no processo administrativo, que se dá por integralmente reproduzido)". RELATÓRIO FINAL DE APRECIAÇÃO DAS PROPOSTAS Com referência aos dados e elementos abaixo descriminados e em cumprimento do disposto no n.º 1 do art.º 107° do Decreto-Lei n.° 197/99 de 8 de Junho, reuniu, nas instalações do Estádio Universitário de Lisboa, sito na Av. Prof. Egas Moniz, 1600-190 Lisboa, o júri designado para o presente concurso público, com o fim de proceder à análise das propostas admitidas e elaborar o relatório de mérito das mesmas. Referência do concurso: Concurso Público Internacional n.º 01/EUL/2005 Objecto da contratação: Prestação de serviços de segurança, vigilância e recepção no EUL Data da Sessão: 09 de Junho de 2005; Hora: 10h00 Anúncios: D.R. (II série) n°36, de 21 de Fevereiro de 2005 (n.° 3000165010) JOCE, 2005/ S 31-030128, de 12 de Fevereiro de 2005 Jornal "Record” de 14 de Fevereiro de 2005 Jornal "Diário de Notícias" de 14 de Fevereiro de 2005 Designação do Júri: Despacho de 27 de Janeiro de 2005 do Conselho Administrativo do EUL Membros designados para integrarem o júri: Presidente: Dr.ª Amélia Alves Patrício - Consultora Jurídica do EUL 1° Vogal: Dr. Luis Filipe M. Montenegro Romeu — Coordenador dos STD 2° Vogal: Arq.° Vítor Rodrigues Marques — Técnico Superior de 1ª classe Como vogais suplentes: Dr.a Ana Luísa Amado Antas de Barros Frischkneckt -Técnico Superior de 1ª classe Dr. António Jorge Tavares Roque Alpendre -Técnico Superior de 2* classe Relatório elaborado em cumprimento do disposto no artigo n.º 109º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e depois de ouvidos os concorrentes em audiência prévia, nos termos do artigo n.° 108º do mesmo diploma. Na sequência da audiência escrita aos concorrentes, as firmas 2045, Empresa de Segurança, S.A. e Pres ..., Empresa de Segurança, S.A. pronunciaram-se relativamente às decisões do júri, constantes do "relatório de apreciação das propostas". Assim, conforme estabelece o artigo 109º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, o júri ponderou as observações dos referidos concorrentes. apreciação das reclamações dos concorrentes 1. Concorrente 2045, S.A. {comunicação Ref. 1083/05/RC/mp, com entrada no EUL em 23.05.2005) A empresa refere na sua reclamação que, para a apreciação da sua capacidade financeira, o júri considerou unicamente o seguro de responsabilidade civil relativo ao Alvará A (Apólice n.° 202000021, no valor de € 250.000,00, devendo considerar igualmente os seguros referentes aos Alvarás B (Apólice n.º 20200023, no valor de € 250.000,00) e C (Apólice n.º 20200024, no valor de € 1.750,000.00). De facto, no processo da empresa 2..., S.A., encontra-se a documentação relativa às mencionadas apólices. Contudo, para a apreciação da sua capacidade financeira apenas é relevante a apólice referente aos Alvarás A e C, pois são estes os exigidos no processo de concurso, sendo que a primeira apólice indicada já cumpre o mínimo exigido 2. Concorrente Prestável S.A. (comunicação Ref. 2652/DRP/RCP/G5, com entrada no EUL em 31 05.2005) Através da sua reclamação a empresa colocou em causa diversas decisões, sendo de referir que, em vários momentos da sua exposição, o faz de forma e em termos que os elementos júri consideraram, no mínimo, incorrectos e colocando em causa a sua honra e o seu bom nome. Apesar disso, o júri achou por bem efectuar uma análise de todas as questões levantadas na reclamação do concorrente Pres ..., S.A., independentemente da forma indelicada com algumas dessas questões foram colocadas. 2.1. Admissão do concorrente 2045, S.A. A empresa argumenta que O concorrente 2..., S.A. deverá ser excluído com base nos indicadores "autonomia financeira" e "solvabilidade", relativos ao ano de 2001, tendo erri consideração que os mesmos apresentam valores inferiores aos estabelecidos no Programa de Concurso. Quanto ao facto de para a análise da capacidade financeira do concorrente 2..., S.A., o júri ter considerado os indicadores referentes ao ano de 2004, a Pres ..., S.A. reclama da sua validade por dois motivos: - Data de apresentação dos documentos: O concorrente 2..., SA., não terá entregue documentos referentes a 2004 até ás 17h00 do dia 01.04.2005 (data limite para entrega das propostas); - Autenticidade do conteúdo dos documentos: Os documentos entregues pelo concorrente 2045, S.A. referentes ao ano de 2004 (segundo a Pres ..., SA entregues em 08.04.2005) "não possuem qualquer valor legal”. a) Data de apresentação dos documentos (ponto 3.a.3)a) da exposição da Pres ..., S.A.) A afirmação de que o que o concorrente 2..., SA só entregou documentos para apreciação da sua capacidade financeira relativos a 2004 após o dia 08.04.2005 é completamente falsa. Na realidade, a proposta de candidatura entregue pela 2045 S.A. no dia 01.04.2005, estava acompanhada de todos os documentos exigidos para avaliação da capacidade financeira referentes aos anos 2001, 2002, 2003 e 2004. Aliás, a cópia dos documentos que o concorrente Pres ..., S.A. apresenta em anexo 1 à sua reclamação, foi extraída do "VOLUME l" relativo aos documentos entregues pelo concorrente 2..., S.A., no dia 01.04.2005, para efeitos de candidatura ao próprio concurso. É importante salientar que o concorrente 2045, S.A. foi considerado admitido incondicionalmente peto júri, independentemente da referida empresa ter requerido por sua livre iniciativa, entregar documentos adicionais e que não estavam em falta, relativos à prestação de contas de 2004 Após o cumprimento de todas as formalidades do acto público, incluindo a leitura dos concorrentes admitidos, bem como dos admitidos condicionalmente, não houve qualquer reclamação por parte da empresa Pres ..., S.A.. Os documentos entregues pela empresa 2... S.A., após a realização do acto público, correspondem a um volume perfeitamente identificado, com carimbo de entrada no EUL em 08.04.2005 e que foi colocado à disposição da Pres ..., S.A. para consulta juntamente com todo o processo do concurso. Assim, pelo facto de não corresponder à verdade, não deve ser considerada a pretensão de excluir o concorrente 2..., S.A. com base no facto de alegadamente o júri ter considerado documentos entregues após a data limite para a entrega das propostas. b) Autenticidade do conteúdo dos documentos (ponto 3.a.3)b) da exposição da Pres ..., S.A.) Argumenta a empresa Pres .... SA. que "os elementos entregues pelo concorrente 2045 referentes a 2004, em 08 de Abril de 2005, para além de fora de prazo, porque não passam de projectos de submissão de contas e não foram autenticados ou validados pelas Finanças, não possuem qualquer valor legal ..." Sobre tal afirmação o júri defende que os documentos entregues pelo concorrente 2..., S.A. em 08.04.2005, não foram tidos em consideração para avaliação da capacidade financeira, porque na documentação entregue em 01.04.2005 já existiam esses mesmos elementos. Contudo, tendo em conta que os documentos de prestação de contas da empresa 2..., S.A., referentes ao ano de 2004 e que acompanharam a sua proposta, têm as características referidas pela Pres ..., SA, nomeadamente o não serem autenticados ou validados pelas Finanças, interessa esclarecer a posição do júri relativamente a esta matéria de natureza formal: Conforme estabelece o Programa de Concurso, e de acordo com os artigos 34°, 35° e 36° do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, deverá a adjudicação recair sobre um concorrente que demonstre possuir capacidade técnica, profissional e financeira, para a prestação dos serviços. Como facilmente se compreende, será desejável que se atestem as verdadeiras capacidades da empresa da forma o mais actualizada possível. Assim, a situação ideal seria que todas as empresas apresentassem os elementos mais recentes para a sua apreciação. Contudo, conforme foi esclarecido no "Relatório de apreciação das propostas" não se poderia exigir que os concorrentes entregassem elementos de 2004, tal como também não se poderia impedir que o fizessem caso fosse possível. Nesse sentido, o Programa de Concurso estabelece que, no caso de pessoas colectivas, a proposta deve ser acompanhada dos documentos de prestação de contas dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a sua constituição, caso esta, tenha ocorrido há menos de três anos (IRC, Balanço e Demonstração de Resultados). Quanto ao facto de os documentos entregues peio concorrente 2045, S.A. (em 01.04.2005) não estarem validados pelos serviços da DGCI, é de referir que tal não é exigido em qualquer momento do processo de concurso. Por outro lado, tratando-se de uma Sociedade Anónima, e segundo o art.º 376º do Código das Sociedades Comerciais, a empresa teria de ter as suas contas relativas a 2004 apuradas em 31 de Março de 2005, Logo, em 01 de Abril, a empresa já poderia apresentar os elementos referentes às contas do ano de 2004, nomeadamente “Demonstração de resultados", "Balanços" e "IRC”, tal como veio a acontecer. O facto relevante para a apreciação da sua capacidade financeira serão as suas contas relativas aos três últimos anos (o seu conteúdo) e não o facto de a apresentação de contas de 2004 não se encontrar validada pelas Finanças. Este entendimento respeita o n.º 3 do art.º 35º do D.L. nº 197/99, de 8 de Junho "quando o concorrente justificadamente não estiver em condições de apresentar os documentos exigidos, pode provar a sua capacidade financeira através de outros documentos." Quanto à autenticidade do conteúdo das contas apresentadas pelo concorrente 2..., S.A., em momento algum o júri considerou haver motivos para colocar em causa a sua veracidade. Tal predisposição do júri na análise da documentação apresentada pelo concorrente 2045, S.A. bem como de qualquer outro, inclusive da Pres .... S.A., reflecte o principio da boa fé, conforme estabelece o artigo 13° do D.L. n.° 197/99. Por outro lado é de salientar a responsabilidade dos concorrente pela prestação de declarações verdadeiras, podendo a entidade adjudicante, a qualquer momento, exigir prova dessas mesmas declarações (artigos 39º e 40° do Decreto-Lei n.º 197/99. de 8 de Junho). Assim, não tendo o júri encontrado qualquer razão para duvidar da autenticidade das contas apresentadas pelo concorrente 2..., S.A., relativas a 2004, decidiu manter a análise dos anos 2002, 2003 e 2004 para apreciação da sua capacidade financeira. 2.2 apreciação dos concorrentes - correcção de valores (ponto 3.a.4) da exposição da Pres .... S.A.) A empresa identifica alguns valores que deverão ser alterados na apreciação dos concorrentes, nomeadamente: - Rácios do concorrente 2045, S.A. autonomia financeira em 2001: de 0,14 para 0,13 solvabilidade em 2001: de 0,16 para 0,15 liquidez geral em 2001: de 1,76 para 1,72 liquidez geral em 2002: de 1,92 para 2,11 - Deverá ser considerado o efectivo médio anual pára o concorrente Pres ..., SA de 1899 vigilantes. Da análise dos elementos constantes do processo o júri concorda com a empresa, rectificando os valores. 2.3 avaliação das propostas - alteração de pontuação (ponto 3 a 4 ) da exposição da Pres ... S.A.)) a) Factor "preço" (ponto 3.b.1)a) da exposição da Pres ..., SA) Deverá ser aceite a reclamação do concorrente Pres ..., S.A., rectificando os valores para a hora extra diurna Sáb./Dom para € 15.00 e hora extra nocturna Sáb /Dom, para € 18.75. b) Factor "qualidade técnica da proposta" (ponto 3.b.1)b) da exposição da Pres ..., SA) i. Sub-factor “equipamentos e meios técnicos" O júri mantém a sua apreciação anteriormente efectuada por considerar que os concorrentes Pres ..., S.A. e 2..., SA propõem o equipamento necessário para a execução das tarefas enunciadas no Caderno de Encargos. Nomeadamente, o júri não reconhece a pretensão do concorrente Presibel, S.A. em classificar o concorrente 2..., S.A. com 0 pontos, com o argumento de que este propõe equipamento insuficiente para responder ao solicitado no Caderno de Encargos. Com efeito, ao contrário do que é afirmado, o Caderno de Encargos não exige 5 rádio E/R, 2 bastões, de rondas ou veículo eléctrico. ii. Sub-factor "Metodologia, procedimentos de actuação e soluções técnicas" Da análise da proposta do concorrente 2..., SA. o júri considerou que este fez uma descrição geral da metodologia dos serviços a prestar bem como das soluções técnicas, e que, conforme o concorrente Pres ... S.A. refere, não se aplica especificamente para o EUL, mas também poderá ai ter aplicação. Assim, por ter considerado ter identificado medianamente a metodologia, procedimentos de actuação e soluções técnicas a adoptar, o júri pontuou este sub -factor com 5 pontos, ao passo que a: proposta do concorrente Pres ..., SA, que apresentava informação específica para o EUL, foi pontuada com 10 pontos. Neste sentido o júri decidiu manter a pontuação anteriormente atribuída. iii. Sub-factor "nível de informação, clareza e adequação" Neste ponto o júri decidiu manter a pontuação já atribuída pois considera que a proposta do concorrente 2045, S.A. apresenta informação pormenorizada sobre todos os seus aspectos. Sobre o facto invocado pela Pres ... na nota justificativa da 2045, S.A., relativa ao preço para o chefe de grupo, ter apresentado valor 0 para o prémio de chefia, pareceu evidente ao júri que tal se encontrava incluído no valor base do seu vencimento (€ 695,00, ao passo que os vigilantes têm um vencimento base de € 575,00). Il. reavaliação em função das reclamações dos concorrentes 1.1, Habilitações Profissionais É exigido o alvará ou licença para o exercício da actividade de segurança privada, emitido pelo Ministério da Administração Interna, compreendendo os serviços; previstos nas alíneas a) e c) do artigo n.° 2 do Decreto-Lei n° 35/2004, de 21 de Fevereiro. Foram apresentados os seguintes alvarás: - Pre ..., Lda.: Alvará n.° 11 A, de 04.10.2001; Alvará n.º 11 C. de 04.03.1999; - Pres ..., S.A.: Alvará n.º 1 A, de 04.03.1999; Alvará n.° 1 C, de 04.03.1999; - S..., S.A.: Alvará n.° 22 A, de 04.03.1999; Alvará n.° 22 C, de 04,03,1999; - 2...,S.A.: Alvará, n.º 16 A, de 04.03.1999; Alvará n.° 16 C, de 04.03.1999 Todas as empresas cumprem o requerido, 1.2. Capacidade Financeira a) As empresas deverão possuir um seguro de responsabilidade civil de valor igual ou superior a € 250.000,00: - Pre ..., Lda.: Apólice n.°008425304515/00000, da AXA PORTUGAL, de 01.07.2004 a 30.06.2005, no valor de € 2.500.000,00; - Pres ..., S.A.: Apólice n.° 0003789, da LUSITANIA, de 01.01.2005 a 31:12.2005, no valor de € 2.750.000,00; - S..., S.A,: Apólice n.° PT00000302LI05A, da XL INSURANCE, de 01.01.2005 a 31.12.2005. no valor de € 2.735.000,00; - 2..., S.A.: Apólice n.º 202000021. da GLOBAL, de 01.01.2005 a 31.12.2005, no valor de € 250.000,00 (Alvará A); Apólice n.° 202000024, da GLOBAL, de 01.01.2005 a 31.12.2005, no valor de € 1.750.000,00 (Alvará C) As empresas cumprem o requerido. b) Em cada um dos últimos três exercícios os concorrentes deverão apresentar valores superiores aos indicados para os seguintes indicadores: i. Autonomia financeira (capitais próprios/activo líquido): 0,15 ii. Solvabilidade {capitais próprios/passivo total) : 0,25 iii Liquidez geral (activo circulante/passivo a curto prazo): 1
Efectuada a análise dos indicadores financeiros requeridos verificasse que a empresa Pre ..., Lda. não cumpre o requerido, nomeadamente para os Indicadores "autonomia financeira" (2001 e 2002) e "solvabilidade" (2001, 2002 e 2003). As empresas Pres ... S.A. e S..., S.A. cumprem com os indicadores requeridos para os anos de 2001 a 2003; A empresa 2045, S.A., tomando em conta os últimos três anos de que apresenta dados, 2002 a 2004, cumpre igualmente com o requerido, c) As empresas deverão apresentar a média do volume global de negócios dos três últimos anos superior a € 5.000.000,00: Pre ..., Lda.: 2001: €1.853.697,68; 2002: €2.007.914,22; 2003: €2.209.726,43; média: €2.023.779,44. Pres ..., S.A.: 2001: €21.906,539,86; 2002: €24,894,460,96; 2003: €28.158.676,65; média: €24.986.559,16. S..., S.A.; 2001: €144.332.531,00; 2002: €145.306.212,60: 2003: €110.088.518,00: média: €153.242.420.53. 2..., S.A.: 2002: €13.157.348.85; 2003: €16.080.292,45; 2004: €19:837.481,35; média: €16.358,374,22. As empresas cumprem o requerido, com excepção da Pre ..., Lda.. 1.3. Capacidade Técnica a) As empresas deverão possuir certificado de qualidade ou, em alternativa, descrever os métodos adoptados para a garantia da qualidade dos serviços e meios que utiliza na selecção e formação de pessoal: Pre..., Lda.: A empresa apresenta descrição dos métodos adoptados, os quais foram considerados pelo júri como adequados; Pres ..., S.A.: Certificado ISO 9001:2000, n.° PT-2001/CEP.1468; S..., S.A,: Certificado ISO 9001:2000, n.° PT-2001/CEP.1587; 2..., S.A.: Certificado ISO 9001:2000, n.° 120236; b) Deverão possuir um mínimo de 10 clientes (nos últimos três anos), em serviços similares de vigilância, segurança e recepção, com uma facturação equivalente ou superior a 50% do valor apresentado ou em empresas com mais 500 trabalhadores As quatro empresas apresentam declarações e elementos que permitem concluir que cumprem este requisito. c) Deverão possuir um efectivo médio anual inscritos no Ministério da Administração Interna e na Segurança Social, superior a 900 vigilantes. Pre ..., Lda.: 182 Vigilantes; Pres ..., S. A.: 1899 vigilantes; S..., S.A.: 5946 vigilantes; 2..., S.A.: 1552 vigilantes; A empresa Pre ... Lda. não possui um electivo médio anual de acordo com o exigido. As restantes empresas cumprem o requerido. Decorrente da apreciação das habilitações profissionais e da capacidade técnica e financeira das empresas, conforme exposto, nos termos do n.° 2 do art 105° do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, o júri propõe a exclusão da empresa Pre ..., Lda. em virtude desta empresa não apresentar alguns dos requisitos exigidos, nomeadamente no que se refere aos indicadores de autonomia financeira e solvabilidade para os últimos três exercícios, bem como pelo facto de não possuir um efectivo médio anual superior a 900 vigilantes. As restantes empresas deverão ser admitidas, procedendo-se de seguida à análise suas propostas. 2. critério de adjudicação Comprovadas que foram as habilitações profissionais, capacidades técnica e financeira dos restantes concorrentes, o júri passou à apreciação do mérito das respectivas propostas. Para o efeito, tendo por base o critério de adjudicação fixado - proposta economicamente mais vantajosa - e a ponderação atribuída aos diferentes factores e sub-factores, que consta da acta da reunião anteriormente referida, o júri analisou cada uma das propostas tendo deliberado atribuir a pontuação e classificação constantes dos mapas que se apresentam. 2.1. Preço (pontuação máxima de 70%)
2.2. Qualidade técnica da proposta (pontuação máxima de 30%)
Da aplicação dos critérios de ponderação definidos resultou o seguinte quadro com a classificação final:
Assim e de acordo com os elementos constantes do presente relatório, as propostas ficam ordenadas, para efeitos de adjudicação, da seguinte forma: 1°- 2..., Empresa de Segurança, S.A........................................90,00% 2° - Pres ..., Empresa de Segurança, S.A...............................77,64% 3° - S..., Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A........ 53.08% Face ao exposto, submete-se à consideração superior o presente relatório. 16. Em 21 de Junho de 2005 foi proferido despacho de adjudicação pelo Conselho de Administração da Demandada à 2..., Empresa de Segurança, SA" (cfr. proc. adm.); 17. A 30 de Junho de 2005 foi celebrado o "contrato n." 02/EUL/2005" que se reproduz (cfc. fls. 111 e s.): CONTRATO N.° 02/EUL/2005 contrato de prestação de serviços de segurança, vigilância e recepção no estádio universitário de lisboa Em execução do despacho de adjudicação de 21 de Junho de 2005 do Conselho Administrativo do Estádio Universitário de Lisboa, proferido no âmbito do concurso público internacional n.°01/EUL/2005, é celebrado o presente contrato de prestação de serviços entre: Como primeiro parte - Estádio Universitário de Lisboa (EUL), organismo público do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com sede na Av. Prof. Egas Moniz, 1600-190 LISBOA, representado pelos membros do Conselho Administrativo do EUL: o Presidente, João...; o representante da Direcção-Geral do Orçamento, João ... e o Coordenador dos Serviços Técnico - Desportivos, Luís .... Como segunda parte - 2..., Empresa de Segurança, S.A, com sede na Rua... Malveira, representada pela Administradora, Sr.a Soraia ..., qualidade de Administradora, a qual tem poderes para outorgar o presente contrato, conforme documento junto ao processo. CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto do contrato) O presente contrato tem por objecto a prestação de Serviços de Segurança, Vigilância e Recepção no EUL, pela segunda parte à primeira, em conformidade com as especificações técnicas constantes do caderno de encargos. CLAUSULA SEGUNDA (Local de prestação dos serviços) Os serviços objecto do presente contrato serão prestados nas instalações e terrenos do EUL, sito na Av. Prof. Egas Moniz 1600-190 Lisboa. CLÁUSULA TERCEIRA (Preço e condições de pagamento) 1. Pelos serviços prestados a segunda parte receberá um valor mensal de € 18.820,00 (dezoito mil oitocentos e vinte EUROS), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor. 2. O pagamento do encargo previsto no número anterior será efectuado mensalmente, no prazo de trinta dias úteis a contar da data da recepção das respectivas facturas, a emitir pela segunda parte no início do mês seguinte. 3. As facturas devem ser detalhadas, em função das diferentes instalações desportivas do EUL, nas quais os serviços são prestados, indicando explicitamente o número do contrato a que dizem respeito e o mês a que se reportam. CLÁUSULA QUARTA (Revisão de preços) A revisão de preços far-se-á, em caso de renovação do contrato, a 1 Julho de cada ano, de acordo com a taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística. CLÁUSULA QUINTA (Sigilo) A segunda parte garantirá o sigilo quanto a informações de que os seus técnicos venham a ter conhecimento relacionadas com a actividade do primeiro outorgante. CLÁUSULA SEXTA (Cessão da posição contratual) 1. A segunda parte não poderá ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do contrato sem autorização da primeira parte. 2. Para efeitos da autorização prevista no número anterior, deve: a. Ser apresentada pelo cessionário toda a documentação exigida ao adjudicatário no presente procedimento; b. Ser apreciada pela primeira parte a situação do cessionário nos termos do artigo 33° do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, bem como a capacidade técnica e financeira para assegurar o exacto e pontual cumprimento do contrato. CLÁUSULA SÉTIMA (Penalidades) 1. No caso de incumprimento das condições de realização dos serviços fixados no contrato e por causa imputável à segunda parte, desde que demonstrado, poderá ser aplicada ao mesmo uma penalidade, a descontar na remuneração mensal devida contratualmente ou nos serviços extraordinários que venham a ser solicitados, penalidade esta que será calculada com base na unidade de custo vigilante/hora e de acordo com a seguinte tabela:
2. A primeira parte notificará a segunda parte dos factos e motivos que justificam a adopção da penalidade e decide da grandeza com base no referido no ponto anterior, CLÁUSULA OITAVA (Casos fortuitos ou de força maior) 1. Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se, por caso fortuito ou de força maior, designadamente greves ou outros conflitos colectivos de trabalho, for impedida de cumprir as obrigações assumidas no contrato 2. A parte que invocar caso fortuito ou de força maior deverá comunicar e justificar tais situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação. CLÁUSULA NONA (Caução para garantia do cumprimento das obrigações) 1. Para garantir o exacto e pontual cumprimento das suas obrigações, a segunda parte deve prestar uma caução no valor de 5% do montante global do contrato, com exclusão de IVA. 2. A primeira parte pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial, nos casos de não cumprimento das obrigações contratuais pela segunda parte. 3. No prazo de 30 dias úteis contados da data do cumprimento de todas as obrigações contratuais pela segunda parte, a primeira parte promove a liberação da caução referida no n.º 1. 4. A demora na liberação da caução confere à segunda parte o direito de exigir à primeira juros sobre a importância da caução, calculados sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao termo do prazo referido no número anterior, nas condições a estabelecer por portaria do Ministro das Finanças. CLÁUSULA DÉCIMA (Patentes, Licenças e Marcas Registadas) 1. São da responsabilidade da segunda parte quaisquer encargos decorrentes da utilização, na prestação de serviços, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças. 2. Caso a primeira parte venha a ser demandada por ter infligido, na execução do contrato, qualquer dos direitos mencionados no número anterior, a segunda parte deverá indemnizá-la de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar seja a que título for. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (Rescisão do contrato) 1. O incumprimento, por uma das partes, dos deveres resultantes do contrato confere, à outra parte, nos termos gerais de direito, a possibilidade de rescindir o contrato, sem prejuízo das correspondentes obrigações legais. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento definitivo quando houver atraso na prestação dos serviços ou falta de reposição de bom funcionamento dos mesmos, por um período superior a 5 dias úteis. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (Outros encargos e responsabilidades do adjudicatário) 1. Todas as despesas derivadas da prestação da caução referida na cláusula 9° são da responsabilidade da segunda parte. 2. São da inteira responsabilidade da segunda parte todos os encargos com os salários, os prémios dos seguros e comparticipações para a segurança social, resultantes da lei ou do contrato, relativos ao seu pessoal, bem como os danos causados a terceiros. 3. O pessoal deve estar totalmente seguro contra acidentes de trabalho que possam ocorrer. 4. São da responsabilidade da segunda parte os encargos com a formação técnica do pessoal que venha a ser integrado neste serviço, bem como com o respectivo fardamento. 5. O fornecimento de equipamento técnico para a prestação de serviços é da responsabilidade do adjudicatário, incluindo os seguintes meios considerados fundamentais: a. Meios e sistemas de comunicação para todos os vigilantes, para que haja um contacto e comunicação permanente entre os mesmos e o EUL; b. Meio de transporte motorizado para o rondista, para que este possa exercer a sua função com eficiência e prontidão. O referido meio de transporte deverá ter características adequadas para deslocações no interior do parque urbano verde e desportivo do EUL. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (Alteração dos serviços contratuais) 1. Os postos de vigilância/segurança/recepção e respectivos horários a adjudicar mensalmente e referidos no anexo ao presente contrato, poderão em qualquer momento, ser alterados ou suprimidos pelo EUL, por conveniência de serviço ou em consequência de reestruturação destes, mudança ou encerramento de instalações ou outro motivo justificável sem que tal facto confira à segunda parte o direito a qualquer indemnização ou compensação. 2. No mês de Agosto, no qual o EUL reduz as suas actividades e encerra algumas das suas instalações desportivas, a primeira parte poderá solicitar a supressão de serviços com uma antecedência mínima de 20 dias, por carta ou por outro meio idóneo (fax ou e-mail), procedendo-se então à redução proporcional do encargo mensal correspondente a esse mês. 3. Quaisquer alterações que haja necessidade de introduzir no contrato, no decurso da sua execução ou prorrogação, serão objecto de acordo prévio entre as partes, só sendo consideradas válidas após terem sido reduzidas a escrito e aprovadas. 4. A segunda parte obriga-se a aceitar a eventual redução ou aumento dos serviços contratuais a prestar sempre que: a)- A redução dos serviços a prestar seja comunicada com a antecedência mínima de 20 dias. b)- O aumento dos serviços a prestar seja solicitado com a antecedência mínima de 8 dias. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (Serviços Extraordinários) A segunda parte obriga-se a prestar à primeira, os serviços extraordinários e eventuais que esta lhe venha a solicitar por escrito, aos quais terão obrigatoriamente que ser aplicados os preços contratuais fixados no anexo ao presente contrato, e que foram indicados na proposta apresentada aquando do concurso. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (Entrada em vigor do contrato) O presente contrato entra em vigor no dia 1 de Julho de 2005 e termina, salvo renovação, no dia 31 de Dezembro de 2005. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (Duração do contrato) O presente contrato tem a duração de seis meses e renovar-se-á por períodos de doze meses, se nenhuma das partes o denunciar com a antecedência mínima de 60 dias, através de carta registada com aviso de recepção. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA (Responsabilidade civil) A responsabilidade civil da segunda parte, perante a primeira, é limitada e regulada pelas apólices de seguros de responsabilidade civil, apresentados para os diferentes tipos de alvará nos documentos que acompanharam a proposta adjudicada, não excedendo os montantes das respectivas apólices, nem podendo ser exigidas em casos não cobertas pelas mesmas, devendo a adjudicatária comunicar qualquer alteração das apólices CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA (Foro competente) O foro competente para conhecer dos litígios resultantes do presente contrato é o do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, com a exclusão de qualquer outro. CLÁUSULA DÉCIMA NONA (Prevalência) 1. Fazem parte integrante do contrato o caderno de encargos, o programa do concurso e a proposta adjudicada à segunda parte pela primeira parte. 2. Em caso de dúvidas prevalece primeiro o texto do contrato, seguidamente o caderno de encargos e o programa do concurso e em último lugar a proposta adjudicada. CLÁUSULA VIGÉSIMA (Disposições Finais) 1. Os pagamentos ao abrigo do presente contrato serão efectuados após a verificação dos formalismos legais em vigor para o processamento das despesas públicas. 2. O fornecimento objecto do presente contrato foi adjudicado por despacho de 21 de Junho de 2005 do Conselho Administrativo do EUL. 3. A minuta relativa ao presente contrato foi aprovada por despacho de 21 de Junho de 2005 do Conselho Administrativo do EUL. 4. A celebração do presente contrato foi autorizado por despacho de 21 de Junho do Conselho Administrativo do EUL. 5. O encargo total resultante do presente contrato é de € 136.633,20 (cento e trinta e seis mil seiscentos e trinta e três EUROS e vinte cêntimos), com IVA incluído à taxa de 21%. 6. O presente contrato será suportado por verbas do orçamento privativo do EUL, sob a rubrica orçamental com a classificação económica 02.02.18 - Vigilância e Segurança. 7. O limite máximo do encargo estimado para o presente ano económico é de € 136.633,20 (cento e trinta e seis mil seiscentos e trinta e três EUROS e vinte cêntimos) incluindo o IVA à taxa de 21%, sendo o limite máximo do encargo estimado para 2006, em caso de renovação do contrato, de € 273.266,40 (duzentos e setenta e três mil duzentos e sessenta e seis EUROS e quarenta cêntimos), com IVA incluído à taxa de 21%. 8. Foi presente e julgado conforme, ficando junto do processo, um seguro caução com a apólice n.°100006805/200, emitida pela COSEC no valor de € 5.646,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e seis EUROS), valor este que será actualizado em caso de renovação do contrato por mais 12 meses. 9. Este contrato foi elaborado em duplicado, sendo um exemplar para cada uma das partes. 18. Do artigo 11.º do "Programa do Concurso", alínea e), consta que (cfr. "Programa" constante do processo administrativo, o que se dá aqui por integralmente reproduzido): "Na fase de avaliação da capacidade financeira, no caso de pessoas colectivas, deverão ser excluídos os concorrentes, que em cada um dos últimos três exercícios, ou dos exercícios findos desde a sua constituição, caso esta tenha ocorrido há menos de três anos, apresentem valores inferiores para os seguintes indicadores: i Autonomia financeira (capitais próprios/activo liquido): 15% ii. Solvabilidade (capitais próprios/passivo total): 0,25% iii. Liquidez geral (activo circulante/passivo a curto prazo): 1 "; 19. Do artigo 3.º do "Caderno de Encargos" (cfr. "Caderno de Encargos" constante no processo administrativo, o que se dá por integralmente reproduzido): "a. O prazo de contrato de prestação de serviços é de um ano, a contar da data da sua outorga. b. O contrato considera-se, automaticamente renovado, por igual período de tempo, se não for denunciado, por qualquer das partes, com uma antecedência mínima de trinta dias, por carta registada com aviso de recepção"; 20. A ora Autora não apresentou qualquer recurso hierárquico das deliberações tomadas pelo júri (por acordo); 21. Nos termos do Anúncio o prazo limite para apresentação de propostas é até às 17:00 do dia 1 de Abril de 2005 (cfr. Anúncio no processo administrativo, o que se dá por integralmente reproduzido). XXXX 3. Direito Aplicável O “ Concurso Público Internacional n.º1/EUL/2005” teve por objecto a contratação da prestação de serviços de segurança, vigilância e recepção no Estádio Universitário de Lisboa (cfr. anúncio constante do processo administrativo). Ao referido concurso foram admitidos os concorrentes “PRE...”, “PRES ..., SA”, “S... SA” e “ 2... SA”, dos quais foram exigidos o alvará ou licença para o exercício da actividade de Segurança Privada, emitido pelo Ministério da Administração Interna, compreendendo os serviços previstos nas als. a) e c) do art.º 2º do Dec-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro. A dinâmica do concurso referido situa-se no quadro legal de referência do Dec-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho (artigos 89º,96º,101º e 104º). O Programa de Concurso constitui um regulamento administrativo “ad hoc” destinado a definir os termos a que obedece o concurso (art.º 89º n.º1 do Dec-Lei n.º 197/99) e do qual constam as formalidades essenciais e os parâmetros que devem presidir à adjudicação. Como nota a decisão recorrida, o elenco das causas de exclusão das propostas deve ser complementado com a verificação do cumprimento das regras constantes do programa de concurso (cfr. art.º104 n.º, al. a) do Dec-Lei n.º 197/99). E, quanto à adjudicação, esta deve incidir sobre o concorrente que demonstre possuir capacidade técnica, profissional e financeira para a prestação dos serviços em causa (cfr. sobre esta problemática, Mário Esteves de Oliveira, “ Concursos e Outros procedimentos de Adjudicação Administrativa; Margarida Cabral, “ O Concurso... p. 178 e seguintes). Isto posto, observa-se que a decisão recorrida, após notar que ficou reservada a regra da anuidade do contrato por via da sua renovação, não havendo alargamento do prazo de duração da prestação contratual a favor da adjudicatária, concluiu não ocorrerem vícios determinantes da anulabilidade do acto de 21.06.2005, que adjudicou à 2... – Empresa de Segurança S.A. o contrato de prestação de serviços em causa. A recorrente mostra-se inconformada com este procedimento. Desde logo alega (conclusões 1ª a 7ª) deficiente fixação da matéria de facto, pretendendo a rectificação dos factos assentes nos pontos 5 e 7 da decisão recorrida, em sede da matéria de facto. Contudo, insere tal alegação sob a epigrafe “erro de direito”, sem que haja argumentação especificamente jurídica. Ora, pela análise do teor das alegações da recorrente, facilmente se verifica que esta, na verdade, questiona a livre apreciação dos factos tal como efectuados pela 1ª instância, em especial o modo como a matéria exarada nas actas foi transcrita para o acórdão recorrido. Isto posto, cumpre apreciar a questão da pretensa entrega extemporânea de documentos pela concorrente 2... S.A., estando em causa saber se este poderia ou não entregar os aludidos documentos, referidos na matéria factual, depois do início do acto público. A questão é de natureza formal, e a eventual irregularidade cometida pelo júri não foi suscitada pela Pres ... no momento procedimental oportuno, no qual não se deduziu qualquer reclamação contra a mesma (cfr. os artigos 107º n.º7, 103º n.º 5 e 104 n.º 6 do Dec-Lei n.º 197/99). E, como a decisão de permitir à concorrente 2... S.A. a possibilidade de apresentar mais documentos foi tomada no dia 4 de Abril de 2005, a Pres ..., como não reclamou imediatamente e não viu decidida a sua reclamação no mesmo dia (art.º101º n.º 7 do Dec--Lei n.º 197/99), não pode censurar o júri por ter apresentado, extemporaneamente, a sua reclamação apenas no dia 11 de Abril, data em que apenas podiam ser apresentadas as reclamações a que aludem os artigos 103º n.º 5 e 104 n.º 6 do Dec-Lei n.º 197/99. Cumpre, agora, apreciar a questão material e essencial que se levantas nos autos, atinente à capacidade financeira da 2... S.A. O anúncio do concurso referia-se à prestação da contas dos últimos três anos, sendo natural que alguns concorrentes tivessem já disponíveis os dados relativos ao exercício de 2004 e outros não. Por outro lado, a recorrente PRES ... afirma que o anúncio de abertura do concurso exigia aos concorrentes a entrega como meio essencial de apurar a sua capacidade financeira ( cfr. conclusões 8ª e seguintes) Entendemos, porém, em primeiro lugar, que embora a declaração de entrega do I.R.C. constitua um meio prático de apurar a capacidade financeira dos concorrentes, tal meio não é o único nem é infalível, visto que os serviços de Finanças apenas podem certificar que a declaração foi entregue e qual o seu teor, mas não podem certificar, em princípio, a veracidade dos factos nela certificados. Ora, o júri, com base no princípio da boa fé (art.º 13º do Dec-Lei n.º 197/99) e no uso dos seus poderes discricionários, tanto poderia considerar como verdadeiros os factos constantes da declaração de IRC como recorrer a outros meios de prova se o teor da declaração lhe parecesse suspeito ou duvidoso. Acresce que, como justamente observa a decisão recorrida, o artigo 35º Dec-Lei n.º 197/99, embora exija às pessoas singulares a entrega da declaração de IRS, não contém igual exigência quanto à declaração de IRC, antes permitindo que a capacidade financeira seja demonstrada por outros meios. Isto porque nesta matéria os critérios substanciais de avaliação devem prevalecer sobre os meramente formais. E, no caso concreto, não subsistem, a nosso ver, quaisquer dúvidas acerca da capacidade financeira da concorrente 2... S.A. O júri detinha elementos suficientes para apurar com justeza tal capacidade. Uma vez que o anúncio do concurso se referia à prestação de contas dos últimos três anos, e estando disponíveis os dados relativos ao ano de 2004, não seria necessário levar em consideração o ano de 2001. Acresce que o júri informou ter sido entregue, dentro do prazo estabelecido, a documentação por parte da 2... S.A., inclusive o comprovativo da entrega da declaração de IRC por Internet, conforme consta da Acta existente no processo administrativo. Os novos elementos posteriormente entregues pela concorrente em nada poderiam alterar a avaliação da sua capacidade técnica e financeira, tratando-se, alias, de documentos não solicitados no Programa do Concurso. Para além da já referida extemporaneidade da reclamação da PRES ..., convém realçar que, no tocante à admissão da concorrente 2... S.A. ficou explicitamente reconhecido que “ a proposta de candidatura entregue pela 2... S.A. no dia 1.04.2005 se encontrava acompanhada de todos os elementos exigidos para a avaliação da capacidade financeira referente aos anos 2001, 2002, 2003 e 2004” (…) e que os documentos entregues pela empresa 2... S.A., após a realização do acto público, correspondem a um volume perfeitamente identificado, com carimbo de entrada no EUL em 8.04.2005, e que foi colocado à disposição da PRES ..., S.A. para consulta, juntamente com todo o processo do concurso”. Assim, pelo facto de não haver motivo para tal, “não deve ser considerada a pretensão de excluir o concorrente 2... S.A., com base no facto de, alegadamente, o júri ter considerado documentos entregues após a data limite para a entrega das propostas” (cfr. o Relatório Final da Apreciação das propostas e das reclamações dos concorrentes, a fls. 507 dos autos). E, a fls. 511 e 512 escreve-se que “ quanto ao facto de os elementos entregues pela concorrente 2... S.A. (em 1.04.2005) não estarem validados pelos serviços da DGCI, é de referir que tal não é exigido em qualquer fase do processo do concurso. Acresce que, tratando-se de uma sociedade Anónima, e de acordo com o artigo 376º do C.S.C., a empresa teria de ter as suas contas relativas a 2004 apuradas em 31.03.05, pelo que em 1 de Abril já poderia apresentar elementos referentes às contas do ano de 2004, nomeadamente “Demonstração de Resultados”, “ Balanços “ e I.R.C., tal como veio a acontecer. Como se escreve no mesmo Relatório “ O facto relevante para a apreciação da sua capacidade financeira serão as suas contas relativas aos três últimos anos (o seu conteúdo) e não o facto de a apresentação de contas não se encontrar validada pelas Finanças. Este entendimento respeita o n.º 3 do artigo 35º do Dec-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho; quando o concorrente, justificadamente, não estiver em condições de apresentar os elementos exigidos pode provar a sua capacidade financeira através de outros documentos”. Quanto á autenticidade do conteúdo das contas apresentadas pelo concorrente 2045 S.A., em momento algum o júri considerou haver motivos para colocar em causa a sua veracidade. Tal predisposição do júri na análise da documentação apresentada pela concorrente 2... S.A., bem como de qualquer outro concorrente, inclusive da Pres ..., S.A., reflecte o princípio da boa fé, conforme estabelece o artigo 130º do Dec- Lei n.º 197/99. E, não tendo o júri encontrado qualquer razão para duvidar da autenticidade das contas apresentadas pelo concorrente 2... S.A. relativas a 2004, decidiu manter a análise dos anos 2002, 2003 e 2004 para apreciação da sua capacidade financeira “cfr. o Relatório aludido, a fls. 512 dos autos). Em conclusão, o júri não violou quaisquer princípios procedimentais, nomeadamente o princípio da concorrência, o princípio da imparcialidade e o princípio da boa fé. 4. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida Custas pela recorrente em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 10 UC, com redução a metade (artºs 73º - D n.º3 e 73º E n.º1, alínea d) do C.C. Judiciais). Lisboa, , de Fevereiro de 2007 António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |