Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3149/15.1BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:11/19/2020
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:OPOSIÇÃO,
GERÊNCIA DE FACTO,
RENÚNCIA
Sumário:I. A renúncia de um dos sócios à gerência nominal da sociedade executada originária, através de carta dirigida à sociedade, que é recebida pelo outro sócio que nunca foi nomeado gerente nominal, não conduz à conclusão de que o Oponente passou a exercer a gerência de facto da sociedade;
II. O Oponente é parte ilegítima na Oposição, verificando-se o fundamento previsto na alínea b), do n.º 1, do art. 204.º do CPPT, quando o órgão de execução fiscal não coligiu meios de prova que demonstrem a efetividade do exercício de funções de gerência ou de administração pelo Oponente.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição deduzida por P... contra a execução fiscal nº 3... e apenso, para cobrança coerciva de dívida relativa a IRC e IVA do ano de 2007, no montante global € 2.233,92, originariamente da responsabilidade da sociedade C... – Soluções de Sinalética, Lda, entretanto revertidas contra si, na qualidade de responsável subsidiário.

A recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões:
«I – Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 30-09-2019, a qual julgou procedente a Oposição à Execução Fiscal n.º 3... e apensos, deduzida por P..., com o NIF 1…, revertido no citado processo de execução fiscal, o qual havia sido originariamente instaurado contra a sociedade “C... – SOLUÇÕES DE SINALÉCTICA, LDA.”, com o NIF 505349418, para a cobrança coerciva de dívidas relativas a IVA e IRC, já devidamente identificadas nos autos, no valor de € 2.233,92 (dois mil, duzentos e trinta e três euros e noventa e dois cêntimos) e acrescido.
II – No fundo, considerou o Douto Tribunal a quo que, o Oponente nunca chegou a ser formalmente designado gerente da sociedade “C... – SOLUÇÕES DE SINALÉCTICA, LDA.”, com o NIF 5… e que, por outro lado, a Fazenda Pública não logrou provar que o mesmo exerceu, de facto, a gerência desta sociedade, não se bastando, tal gerência, com uma mera uma assinatura do Oponente aposta em documento datado de 16-12-2014; o que acarreta, inevitavelmente, a ilegitimidade do Oponente para a execução fiscal n.º 3... e apensos.
III – Ora, é consabido que a responsabilidade tributária subsidiária prevista no artigo 24.º da LGT só pode operar contra quem exerceu, de facto, a gestão da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado, sendo esta prévia à verificação dos demais pressupostos legais da reversão, cfr., neste sentido, Acórdão do STA de 28-02-2007, proc. n.º 1132/06, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto entidade que ordena a reversão da execução.
IV – E, apesar de ser certo que não existe qualquer disposição legal que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente que ela se presume a partir da gerência de direito, a verdade que é sempre possível ao Douto Tribunal, em face das regras da experiência, entender que existe uma forte probabilidade de esse exercício efectivo (de facto) da gerência por parte do Oponente possa ter acontecido, cfr. Acórdão de 10-12-2008 do STA, proc. n.º 861/08.
V – O que o Douto Tribunal deve aferir com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e as provas produzidas ou não pelo revertido e pela Fazenda Pública.
VI – Ora, regressando aos autos, constatamos, desde logo, que deveria ter sido dado como provado que o Oponente apôs a sua assinatura, em 16-12-2004, na qualidade de gerente, em documento dirigido a sociedade devedora originária, cfr. doc. n.º 1 junto em anexo à contestação.
VII – Merecendo, tal facto, a dignidade de constar dos factos assentes da Sentença recorrida, por ser relevante para a decisão da causa, devendo ser aditado ao probatório, nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
VIII – Ora, desta forma, mesmo que se trate do único documento assinado pelo Oponente na qualidade de gerente, o facto de o Oponente o ter assinado, em representação da sociedade devedora originária e exteriorizando a vontade desta, é o suficiente para que se considere que praticou actos efectivos de gerência desta sociedade, cfr. Acórdão do TCA Sul de 09-10- 2007, proc. n.º 01953/07.
IX – A tal não obsta o facto de o Oponente não se afigurar como gerente nominal ou de direito da sociedade devedora originária, pois que a norma do artigo 24.º da LGT é muito clara quando dela se extrai “outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão”.
X – E aqui, mais uma vez deixamos assente, tal como se postulou no Acórdão do STA de 10- 12-2008, proc. n.º 861/08, que “eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumida no processo e provas produzidas ou não pelo revertido e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte («certeza jurídica») de esse exercício da gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ele tenha acontecido”.
XI – Serve isto para deixar bem vincado que, contrariamente ao que postulou o Douto Tribunal a quo, o facto de não existirem elementos probatórios inequívocos que comprovem que o Oponente exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária durante 2008 e 2009, não significa que não se possa assumir, com base nas demais circunstâncias do caso concreto e nas regras da experiência comum, que tal exercício, de facto, da gerência tenha acontecido.
XII – Nesta conformidade, e em primeiro lugar, deve resultar provado nos presentes autos que o Oponente, por imperativo legal, se afigurava como gerente da sociedade devedora originária.
XIII – Sobretudo se tivermos em conta que a remanescente sócia, sendo gerente, renunciou à gerência em 16-12-2004, não tendo a sociedade devedora originária qualquer gerente constituído dessa essa data, e conforme foi referido em sede de contestação, da consulta à base de dados do sistema informático da administração tributária, constata-se que a sociedade originária executada foi cessada em 31-12-2009, encontrando-se dissolvida e liquidada desde 15-11-2011.
XIV – Devendo, portanto, valer aqui o que se encontra postulado no n.º 1 do artigo 191.º do Código das Sociedades Comerciais, onde se consagra que “[n]ão havendo estipulação em contrário e salvo o disposto no n.º 3, são gerentes todos os sócios, quer tenham constituído a sociedade, quer tenham adquirido essa qualidade posteriormente”.
XV – Não se olvidando que, da nomeação de uma pessoa para gerente (gerente de direito) de uma sociedade resulta uma presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade”, cfr. acórdão do TCA Sul de 07-11-2006, proc. n.º 01291.
XVI – Da mesma forma, conforme também resulta provado por perscrutação da mesma Certidão do Registo Comercial, a forma de obrigar da sociedade devedora originária é com a intervenção de um gerente.
XVII – Assim, tendo em conta esta forma de obrigar a sociedade, ou seja, tendo em consideração que a sua assinatura obrigava a mesma, será legítimo presumir (presunção judicial baseada nas regras da experiência – artigo 350.º do Código Civil), o exercício efectivo e continuado dos poderes de administração e representação de que a Oponente era titular face à mesma sociedade, cfr. o Acórdão do TCA Sul de 06/10/2009, processo 03336/09.
XVIII – E sabemos que constitui dever dos gerentes a prática, não só dos actos que as disposições legais lhes impõem, como ainda todos os actos necessários para o cumprimento dos deveres que a lei impõe à sociedade devedora originária, pelo menos até 31-12-2009, data em que esta foi cessada.
XIX – Subscrevendo, na íntegra, a posição jurisprudencial vertida no Acórdão do STA de 10- 12-2008, proc. n.º 861/08 e atentas todas as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente:
- o documento assinado pelo Oponente em 16-12-2004 na qualidade de gerente da sociedade devedora originária;
- o facto de o ora Oponente, por imperativo legal, cfr. n.º 1 do artigo 191.º do Código das Sociedades Comerciais, se afigurar como gerente da sociedade devedora originária;
- a existência de uma presunção natural ou judicial, que não legal, assente nas regras da experiência comum, de que quem é nomeado para um determinado cargo, o exerce na realidade, cfr. Acórdão do TCA Sul de 07-11-2006, proc. n.º 01291
- o facto de a sociedade devedora originária se obrigar mediante a intervenção de um gerente;
- o facto de a sociedade devedora originária cessar a sua actividade em 31-12-2009;
Não existe outra conclusão a retirar que não seja a de que o Oponente sempre se afigurou como o gerente de facto da sociedade devedora originária no hiato temporal a que se reporta o prazo de pagamento voluntário das dívidas em cobrança em sede dos autos executivos n.º 3... e apensos.
XX – Com o devido e muito respeito, a Sentença ora recorrida, ao decidir como efectivamente o fez, estribou o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de facto e de direito relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto nas supra mencionadas disposições legais.
TERMOS EM QUE, E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA ORA RECORRIDA, COM AS DEMAIS E DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS,
ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!.»

O recorrido, devidamente notificado para o efeito, o não contra-alegou.
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O Magistrado do Ministério Público ofereceu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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A questão invocada pela recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento de facto. Invoca a recorrente que deveria ter sido dado como provado o facto enunciado na conclusão VI) das alegações de recurso, e que o Oponente era gerente por força do disposto no art. 191.º, n.º 1 do CSC, e porque a sociedade vincula-se com a assinatura de um gerente, tendo havido errónea valoração da matéria de facto.




II. FUNDAMENTAÇÃO

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:


a) No Serviço de Finanças de Sintra-2, foi autuado o processo de execução fiscal nº 354.. e apensos, contra a sociedade C… – Soluções de Sinalética, Lda., para a cobrança coerciva do montante total de € 2.992,80 relativo a dívidas de IRC e IVA do ano de 2007, com data limite de pagamento voluntário de 18.06.2008 e de 28.05.2009, respectivamente (cfr. processo executivo – PEF – apenso);

b) A sociedade referida no ponto anterior foi constituída em 07.02.2001, tendo por objecto a “produção e comercialização de soluções de sinalética e comunicação visual para comércio em geral. Importação, distribuição e assistência de máquinas e produtos relacionados com o mesmo comércio”, obrigava-se com a assinatura de um gerente, tendo por sócios F… e o aqui Oponente, P..., sendo a primeira designada a única gerente, por deliberação de 06.02.2004. (cfr. certidão permanente de fls. 20 a 22 dos autos);

c) Em 04.11.2008, foi registada a renúncia à gerência por parte de F...Alves, renúncia que esta havia comunicado ao outro sócio, aqui Oponente, anteriormente, por declaração, a qual se mostra assinada por este em 16.12.2004 (cfr. idem e fls. 53 do PEF apenso);

d) Em 24.05.2011, estava pendente a dissolução administrativa da sociedade referida em a) supra, e, em 15.11.2011, foi registada a dissolução e encerramento da liquidação da mesma, bem como o cancelamento da matrícula (cfr. fls. 20 a 22 dos autos);

e) Em 20.12.2011, o aqui Oponente exerceu o seu direito de audição prévia no âmbito, entre outros, do processo de execução referido em a) supra, alegando nunca ter tido qualquer envolvimento na vida da empresa (cfr. fls.51 do PEF apenso);

f) Em 22.01.2014, no SF de Sintra-2 foi elaborada informação da qual resulta, designadamente, o seguinte: “(…) É importante referir que o contribuinte supra mencionado [aqui Oponente] é sócio da Sociedade em causa desde 01-08-2003. Tendo em consideração que a outra sócia, sendo gerente, renunciou à gerência em 16-12-2004, não se encontrando a Sociedade com gerência desde essa data e sendo que da consulta dos elementos disponíveis se verifica que a Sociedade foi cessada em 31-12-2009 encontrando-se dissolvida e liquidada desde 15-11-2011, com o respectivo cancelamento da matrícula desde a mesma data, deverá atender-se ao disposto no artº 191º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais que refere que: “Não havendo estipulação em contrário e salvo o disposto no nº 3, são gerentes todos os sócios, quer tenham constituído a sociedade, quer tenham adquirido essa qualidade posteriormente.” // Refira-se ainda que nos autos existe um documento da tomada de conhecimento de que a outra sócia não pretendia continuar a exercer as funções de gerente da empresa datada de 16.12.2004. (…) (cfr. fls. 55 do PEF apenso);

g) Em 22.01.2014, por despacho do Chefe de Finanças que recaiu sobre a informação referida na alínea anterior, foi determinada a reversão do processo de execução fiscal contra o aqui Oponente, constando do respectivo teor designadamente o seguinte: “(…)tendo o responsável subsidiário (…) exercido o direito de audição, sem que nada justifique a alteração do projecto de decisão, e tendo ainda em atenção ao artº 191º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais “Não havendo estipulação em contrário e salvo o disposto no nº 3, são gerentes todos os sócios, quer tenham constituído a sociedade, quer tenham adquirido essa qualidade posteriormente”, ordeno a efectivação da alteração subjectiva da instância, convertendo-se em definitivo, nos termos do artº 23º,nº 2 e 3 e 24º, nº 1, al. b) da LGT, a reversão das dívidas da executada (…)” (cfr. fls. 20 do PEF apenso).

h) Em 27.11.2014, foi citado o Oponente, na qualidade de revertido, em sede do processo de execução fiscal identificado em a) supra (cfr, fls. 57 a 60 do PEF apenso).
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A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos referidos em cada uma das alíneas antecedentes.»

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Com base na matéria de facto supra exposta, a Meritíssima Juíza do TAF de Sintra julgou a oposição procedente com fundamento na alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, nomeadamente, por entender que o Oponente nunca chegou a ser formalmente designado gerente da sociedade executada originária, e por outro lado, a Fazenda Pública não logrou provar a gerência de facto do Oponente.

A recorrente Fazenda Pública não se conforma com o decidido, invocando erro de julgamento de facto na medida em que deveria ter sido dado como provado o facto enunciado na conclusão VI) das alegações de recurso, e que o Oponente era gerente por força do disposto no art. 191.º, n.º 1 do CSC, a sociedade vincula-se com a assinatura de um gerente, tendo havido errónea valoração da matéria de facto.



Ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 1 do CPC, elimina-se oficiosamente o facto dado como provado na alínea b) da matéria de facto, e aditam-se os seguintes factos que também relevam para a decisão, considerando que os documentos junto ao PEF impõem decisão diversa sobre a matéria de facto:

i) Em 05/02/2001 foi outorgada escritura pública de constituição da sociedade “C... – Soluções Sinalética, Limitada” tendo por sócios D... e R…, obrigando-se a sociedade com a assinatura de dois gerentes (cf. escritura pública a fls. 34 e ss do PEF);

j) Em julho de 2003 foi outorgada escritura pública de divisão e cessão de quotas da sociedade “C... – Soluções Sinalética, Limitada” pela qual R... dividiu a quota de seis mil euros em três quotas de dois mil euros cada, sendo que uma delas é cedida ao Oponente, e a à mulher deste, F... (cf. escritura pública a fls. 37 e ss do PEF);

l) Em 06/02/2004 foi outorgada escritura pública de cessão de quotas e alteração do contrato da sociedade “C... – Soluções Sinalética, Limitada” pela qual o Oponente e sua mulher F... adquirem a totalidade das quotas da sociedade, sendo esta nomeada única gerente da sociedade, obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente (cf. escritura pública a fls. 42 e ss do PEF).

No que diz respeito à pretensão da recorrente em que se dê como provado o facto enunciado na conclusão VI), porque existe documento junto ao PEF que sustenta a sua pretensão, ainda que não exatamente nos termos pretendidos, importa aditar a alínea m) aos factos, posto que a recorrente cumpriu minimamente o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto previsto no art. 640.º, n.º 1 do CPC:

m) Em 16/12/2004 o Oponente apôs a sua assinatura, juntamente com a declaração “recebi” e com o carimbo da sociedade “C... – Soluções Sinalética, Limitada”, na carta subscrita por F... dirigida à sociedade, que informa que não pretende continuar a exercer funções de gerente a partir de 15/12/2004 (cf. escritura pública a fls. 53 do PEF).

Prosseguindo.

Ora, in casu, conforme resulta da matéria de facto aditada a sociedade executada originária foi constituída em 2001 (cf. alínea i) da matéria de facto), e só a partir de julho de 2003 é que foram cedidas ao Oponente e à sua mulher quotas da sociedade (cf. alínea j) da matéria de facto), e, portanto, apenas adquirem a qualidade de sócios a partir dessa data, mantendo-se na sociedade executada originária os demais sócios constituintes.

Por outro lado, apenas posteriormente, 06/02/2004, é que o Oponente e a sua mulher adquirem a totalidade das quotas da sociedade, e nessa mesma data, aquela é nomeada única gerente da sociedade, obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente (cf. alínea l) da matéria de facto).

Ou seja, resulta da matéria de facto dada como provada que o oponente era sócio da sociedade executada originária desde julho de 2003, porém, nunca foi nomeado gerente nominal, mesmo após a renúncia à gerência da sua mulher e única gerente.

Não obstante, a responsabilização da Oponente ao abrigo do art. 24.º da LGT se poderá operar desde que exerça, “ainda que somente de facto”, a gerência ou administração da sociedade.

Portanto, ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, também nestas situações, como sucede nos autos, em que o Oponente nunca foi nomeado gerente nominal da sociedade executada originária, aquele poderá ser subsidiariamente responsabilizado pelas dívidas da sociedade executada originária, desde que tenha exercido a sua gerência efetiva como se retira da expressão “ainda que somente de facto” referida no n.º 1, do art. 24.º da LGT.

Em suma, desde que se prove a gerência de facto do Oponente, este poderá ser subsidiariamente responsabilizado nos termos previstos no art. 24.º da LGT.

No que diz respeito às regras do ónus da prova importa ter presente que o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão do Pleno do CT do STA de 28/02/2007, proc. n.º 01132/06, reiterado posteriormente, pelo acórdão do STA de 10/12/2008, proc. n.º 0861/08, e pelo acórdão do Pleno do CT do STA de 21/11/2012, proc. n.º 0474/12) considerou, ainda no âmbito do regime do CPT, que competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, «deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da gerência».

Entendeu-se no que respeita ao exercício das funções de gerência que «sendo possível ao julgador extrair, do conjunto dos factos provados, esse efetivo exercício, tal só pode resultar da convicção formada a partir do exame crítico das provas, que não da aplicação mecânica de uma inexistente presunção legal».

Com este acórdão, fica assim sem margens para dúvidas, afastado o entendimento segundo o qual, uma vez verificada a gerência nominal ou de direito, se presume a gerência de facto ou efetiva. Estas regras do ónus da prova aplicam-se, de igual modo, no âmbito do regime do art. 24.º da LGT.

Não obstante, nada impede que o julgador possa valorar criticamente toda a prova que consta do processo de execução fiscal para formar a sua convicção, inclusive a certidão da matrícula da sociedade executada originária e as respetivas inscrições, em particular, aquelas que dizem respeito à existência de um ou mais gerentes ou administradores nomeados, e a forma como se vincula a sociedade, que poderão constituir factos indiciadores da gerência de facto e que podem e devem ser conjugados com outros meios de prova constantes do processo.

O julgador deve extrair do conjunto dos factos provados o efetivo exercício da gerência, formando a sua convicção pelo exame crítico das provas, mas já não pela “aplicação mecânica de uma inexistente presunção legal.” [acórdão do Pleno do CT do STA de 21/11/2012, proc. n.º 0474/12], e diremos mais, de igual modo, também não poderá o julgador resguardar-se na inexistência de presunção para se eximir do exame crítico da prova (cf. acórdão do TCAS de 11/07/2019, proc. n.º 281/11.4BELRS).

Com efeito, naquele acórdão do Pleno do CT do STA de 21/11/2012, proc. n.º 0474/12, sumariou-se: “I - No regime do Código de Processo Tributário relativo à responsabilidade subsidiária do gerente pela dívida fiscal da sociedade, a única presunção legal de que beneficia a Fazenda Pública respeita à culpa pela insuficiência do património social. II - Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário. III - A presunção judicial, diferentemente da legal, não implica a inversão do ónus da prova. IV - Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência. V - Sendo possível ao julgador extrair, do conjunto dos factos provados, esse efectivo exercício, tal só pode resultar da convicção formada a partir do exame crítico das provas, que não da aplicação mecânica de uma inexistente presunção legal.” (sublinhado nosso).

Como supra exposto, não existe uma presunção legal segundo a qual o gerente de direito o é, também, de facto, sendo esse um elemento a considerar na decisão de facto.

Em suma, a partir da prova produzida o juiz pode firmar um facto desconhecido, usando as regras da experiência e juízos de probabilidade, através de presunção judicial nos termos do art. 350.º do Código Civil (v. acórdão do STA de 10/12/2008, proc. n.º 0861/08: “(…) IV - No entanto, o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência”). O que não se poderá é inferir a gerência de facto automática e exclusivamente com base na gerência de direito, sob pena de reconduzir a presunção judicial a uma presunção legal, como resulta da jurisprudência fixada pelo STA.

Desta forma, no procedimento de reversão, a AT deve procurar determinar se os gerentes de direito exercerem de facto essa gerência, e para formar essa convicção, deve juntar ao processo executivo elementos de prova que a corroborem, de modo a satisfazer o seu ónus probatório. Se concluir pelo não exercício de facto da gerência pelos gerentes de direito, deve então apurar quem exerceu a gerência de facto do sujeito passivo, na medida em que tais pessoas são responsáveis subsidiários ainda que a sua atuação seja “somente de facto”, como refere o n.º 1 do art.º 24.º da LGT, pois o preceito legal não se exige a gerência nominal ou de direito, sendo suficiente a mera gerência efetiva ou de facto.

Para podermos apreciar da verificação dos pressupostos do chamamento do responsável subsidiário ao abrigo do art. 24.º, n.º 1 da LGT importa, então, partir da análise concreta da instrução do processo de execução fiscal no qual se funda a prolação do despacho de reversão, valorando criticamente todos os meios de prova que aí constam.

Na sentença recorrida entendeu-se, em síntese, que a Fazenda Pública não logrou provar a gerência de facto do Oponente, sendo insuficiente para tanto a assinatura que consta da carta referida na alínea m) dos factos aditados oficiosamente. E, na verdade assim é.

Senão, vejamos.

O despacho de reversão no que à gerência do Oponente diz respeito assentou na informação que lhe antecedeu assentando a reversão no art. 191.º, n.º 1 do CSC (cf. alíneas f) e g) da matéria de facto).

Como resulta das alíneas i) a m) dos factos aditados em sede de recurso, no âmbito do processo de execução fiscal foram coligidos elementos que suportaram tal despacho.

Sucede que a prova carreada nos autos de execução fiscal é manifestamente insuficiente para conduzir à prova da gerência de facto do Oponente no período a que diz respeito a dívida revertida (cf. alínea a) dos factos provados). Desde logo porque o Oponente nunca foi nomeado gerente nominal, sendo a sua mulher a única gerente desde o momento em que ambos adquiriram as quotas da sociedade, vinculando-se a sociedade com a assinatura da gerente designada.

É verdade que, em 15/12/2004, a mulher do Oponente renunciou à gerência nominal por carta dirigida à sociedade, e que o Oponente assinou essa carta atestando o seu recebimento em 16/12/2004 (cf. alínea m) dos factos provados).

Contudo, com base nesse único facto não podemos concluir, pelas regras da experiência comum, como parece entender a recorrente, que o Oponente passou a exercer a gerência de facto.

Na verdade, nada suporta tal conclusão, porque sublinhe-se, o que temos nos autos de execução fiscal é uma renúncia à gerência nominal da mulher do Oponente, o que não conduz à prova que o Oponente passou a ser gerente de facto. É insuficiente para suportar tal conclusão o facto de o Oponente ter assinado o recebimento da carta daquela renúncia.

Tal facto não constitui sequer um indício no sentido de que ao recorrente passou a gerir a vida societária da devedora originária, porque, por um lado, nunca foi nomeado sequer gerente nominal, e por outro lado, também é plausível a hipótese da mulher do Oponente manter-se, ainda que somente de facto, à frente dos destinos da empresa até porque manteve-se sócia da sociedade e foi nomeada durante um período de tempo a única gerente nominal. Ou seja, nem sequer se poderá dizer que a sociedade nunca poderia funcionar sem a participação do Oponente, porque na verdade pode, porque existe outra sócia, que aliás, sempre foi a única gerente nominal designada. Pelo exposto, improcede a conclusão VIII a XIII das alegações de recurso.

E a essa conclusão não obsta o disposto no art. 191.º, do CSC (“Não havendo estipulação em contrário e salvo o disposto no n.º 3, são gerentes todos os sócios, quer tenham constituído a sociedade, quer tenham adquirido essa qualidade posteriormente.”) pois, tal preceito legal refere-se à gerência nominal, e o que importava provar para efeitos do n.º 1, do art. 24.º da LGT é a gerência de facto. Ora, é preciso não olvidar que, apesar da renúncia à gerência nominal, a mulher do Oponente se manteve sócia da sociedade, e como vimos, foi a única gerente nominal designada pela sociedade, que sempre se vinculou com a sua assinatura de única gerente, pelo que improcedem as conclusões XIV a XX.

O exercício efetivo da gerência é facto constitutivo de um pressuposto da responsabilidade subsidiária, que é efetivada através da reversão, e não tendo sido efetuada a prova do exercício efetivo da gerência pelo Oponente, deve a sua falta ser onerada contra a Fazenda Pública, e, portanto, aquele é parte ilegítima na execução, nos termos da alínea b), do n.º 1, do art. 204.º do CPPT.

Pelo exposto, improcedem in totum as conclusões de recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida.

Em matéria de custas o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade, de acordo com o qual paga custas a parte que lhes deu causa. Vencida na presente causa a recorrente, esta deu causa às custas do presente processo (n.º 2), e, portanto, deve ser condenada nas respetivas custas (n.º 1, 1.ª parte).

Sumário (art. 663.º, n.º 7 do CPC)

I. A renúncia de um dos sócios à gerência nominal da sociedade executada originária, através de carta dirigida à sociedade, que é recebida pelo outro sócio que nunca foi nomeado gerente nominal, não conduz à conclusão de que o Oponente passou a exercer a gerência de facto da sociedade;


II. O Oponente é parte ilegítima na Oposição, verificando-se o fundamento previsto na alínea b), do n.º 1, do art. 204.º do CPPT, quando o órgão de execução fiscal não coligiu meios de prova que demonstrem a efetividade do exercício de funções de gerência ou de administração pelo Oponente.


III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

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Custas pela recorrente.
D.n.
Lisboa, 19 de novembro de 2020.

A Juíza Desembargadora Relatora

Cristina Flora


A Juíza Desembargadora Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Juízes Desembargadores Tânia Meireles da Cunha e António Patkoczy.