Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11472/14 |
| Secção: | CA - 2º. JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/09/2014 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO |
| Sumário: | Em sede de excepção de caso julgado (cfr. artigos 580º e 581º do NCPC), a parte é a mesma se tiver a mesma qualidade jurídica (independentemente de ser activa ou passiva), o pedido é o mesmo se o efeito jurídico pretendido for o mesmo e a causa de pedir é a mesma se a factualidade que sustenta o efeito útil for a mesma |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I.RELATÓRIO · M……C….. e M……D….. intentaram Processo cautelar contra · Município de Albufeira, · Sendo contra-interessados: B…… & D…… - S……, Lda., J…… e M…… I……. Pediram ao T.A.C.de Loulé o seguinte (ipsis verbis):
* Por despacho de 2-7-14, o referido tribunal decidiu julgar verificada a excepção dilatória do caso julgado e, em consequência, absolveu a Entidade Requerida da instância. * Inconformadas, as requerentes recorrem para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “OMISSIS” * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. Teremos presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida política e económica submetida ao Bem Comum e à suprema e igual dignidade da pessoa; (ii) os princípios jurídicos fundamentais e estruturais vigentes, como a Igualdade e a Proporcionalidade sob a égide do ponto de vista da nossa Lei Fundamental. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS segundo o tribunal recorrido
“OMISSIS” * Continuemos. II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO OBJECTO DO RECURSO Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. O MÉRITO DO RECURSO Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável, apreciarmos o seu mérito. Temos presente, em matéria de interpretação, metodologia e argumentação jurídicas (i.e., de “gramática do Direito”),a destrinça entre o modelo lógico da subsunção nas regras jurídicas e a interpretação-aplicação dos comandos jurídicos constitucionais que visem concretizar um dever-ser ideal (interpretação constitucional onde, por causa dos princípios estruturais da “igual dignidade de cada pessoa humana” e do “Estado social de Direito”, predominam as máximas jurídicas da igualdade e da proporcionalidade, com um modelo aritmético da ponderação ou sopesamento). Vejamos. DA EXCEPÇÃO DILATÓRIA DE CASO JULGADO Com base nos factos provados referidos, o T.A.C. de Loulé já decidiu outros processos com estas mesmas partes (ainda que Requerentes e Contra-interessados surjam em posições activas e passivas invertidas) e o mesmo litígio de base, a mesma relação controvertida: foram os Proc. nº 848/10 e nº 22/11, já cits. Nestes, os tribunais (incluindo este TCAS) já decidiram definitivamente contra a demolição do prédio arrendado aos C-I e contra a pretensão dos ora Requerentes de fazerem no local (arrendado aos ora C-I) nova obra. No essencial, dali resultou há anos o dever de os ora Requerentes, donos do prédio, fazerem obras ou de o município se lhes substituir nos termos da lei, o que estranhamente ainda não ocorreu e, aparentemente, sem processo contra-ordenacional ou criminal (sem execução administrativa ou sem processo judicial executivo?). Como se vê, o tema de vida é o mesmo em todos os processos cits.: demolir ou não demolir o prédio e recuperá-lo ou não, como manda a lei (e o tribunal). Já está resolvido, como vimos. Ora, em sede de excepção de caso julgado (cfr. artigos 580º e 581º do NCPC), a parte é a mesma se tiver a mesma qualidade jurídica (independentemente de ser activa ou passiva), o pedido é o mesmo se o efeito jurídico pretendido for o mesmo e a causa de pedir é a mesma se a factualidade que sustenta o efeito útil for a mesma. (1) O tribunal a quo escreveu: «Com efeito, estamos perante as mesmas partes que figuram nas três acções – Processo n° 848/10.8BELLE, Processo n° 22/11.6BELLE e no presente – em que o pedido e a causa de pedir pretendem obter o mesmo efeito jurídico e procedem igualmente do mesmo facto jurídico – as precárias condições de habitabilidade que se reflectem na prestação da respectiva actividade de um estabelecimento comercial sito na zona antiga de Albufeira e que necessita urgentemente de obras de requalificação. «Verifica-se, assim, que o actual pedido e causa de pedir radica na irredutibilidade dos proprietários/senhorios, ora Requerentes, em acatar a determinação judicial de não demolição do imóvel constituído por rés-do-chão e 1° andar, destinado a habitação e comércio, sito na L……….., n°s ..,.. e … em A……., visando a obtenção da aprovação do projecto apresentado para construção, ao invés da sua recuperação que permite manter os dois estabelecimentos explorados por B……& D…… –S……, Lda. «Constata-se que sobre o pedido e a causa de pedir transitaram duas das sentenças proferidas respectivamente, no Processo n° 848/10.8BELLE e no Processo n° 22/11.6BELLE, e que, no essencial, determinaram a reconstrução do imóvel em causa, e não a sua demolição, com as atinentes obras a cargo dos ora Requerentes, que, até agora, não as fizeram. Com efeito, os aqui Requerentes – reitera-se – proprietários/senhorios do imóvel em questão, propõem a presente acção, fazendo ‘tábua rasa’ das decisões anteriores tomadas por este Tribunal, visando, assim, adiar ou contornar o seu cumprimento». Tem toda a razão. Com efeito, todo o teor do r.i., nomeadamente os factos e o peticionado, é matéria já apreciada nas outras lides cits., sendo certo que o 1º pedido, com referência a ruína iminente, é uma atrevida afronta ao já decidido pelos tribunais e pelo município (sem prejuízo da censurável passividade ocorrida), num contexto já definido e em que todos os ónus, incluindo eventuais indemnizações aos arrendatários, correm por conta dos senhorios. Por isto também, não é correcto virem agora, com a segunda providência cautelar pedida, tentar “acoplar” o município e os contribuintes às despesas inerentes ao seu prédio, que exige e aguarda obras necessárias há vários anos. Como se o contexto destes pedidos cautelares não fosse o mesmo já abordado no litígio administrativo existente desde pelo menos 2009, e já resolvido. Em síntese, com este processo cautelar os Requerentes pretendiam continuar a discutir aquilo que já foi resolvido pelos tribunais nos cits. processos. * III. DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com o disposto nos artigos 202º/1-2e 205º/2 da Constituição, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas a cargo dos recorrentes. (Acórdão processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator) Lisboa, 9-10-2014
Paulo H. Pereira Gouveia – relator
Nuno Coutinho
Carlos Araújo
1) Cfr. CASTRO MENDES, D.P.C., II, 1987, pp. 552 ss; TEIXEIRA DE SOUSA, O objecto da sentença e o caso julgado material (Estudo sobre a funcionalidade processual), BMJ, n.º 325, 1983, pp. 93 ss; A. VARELA, Manual…, 2ª ed., pp. 307 ss; ANS. CASTRO, D.P.C.D., III, p. 221; REMEDIO MARQUES, A Acção Declarativa…, 3ª ed., pp. 669 ss.
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