Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02675/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/24/2000 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do T.C.A. 1. Relatório. António ...., Chefe de Esquadra da P.S.P. na situação de aposentado, intentou no T.A.C. de Coimbra, contra o C.A. da C.G.A., acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, pedindo lhe fosse reconhecido o direito ao 6º escalão referente ao seu posto de Chefe de Esquadra, com a consequente atribuição de uma pensão fixada pelo índice 255 e processamento dos respectivos retroactivos desde a data de produção de efeitos do acto determinante. - O Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra, por sentença de 20.11.98, julgando verificada a excepção do nº 2 do artº 69º da L.P.T.A., absolveu a R. da instância. É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª) Após a Revisão Constitucional de 1989 deve considerar-se revogado o nº 2 do artº 69º da LPTA; 2ª) Com a autonomização, na segunda revisão Constitucional (1989) de um preceito especificamente dedicado a garantir o acesso à justiça administrativa, não apenas para o “reconhecimento” (como se dispunha no texto anterior) mas também para a tutela de direitos ou interesses legalmente protegidos (nº 5), a C.R.P. superou decididamente o quadro originário do recurso de anulação de actos administrativos, abrindo caminho a acções de tutela positiva dos direitos dos administrados perante a Administração; - 3ª) O significado essencial da norma contida no nº 5 do artº 268º da C.R.P. consiste no reconhecimento ao administrado de uma protecção jurisdicional administrativa sem lacunas - princípio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa - permitindo-lhe o acesso à justiça para a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos, sem se condicionar essa acção à adopção de meios específicos de impugnação (“recurso contencioso”) ou à existência de um “acto administrativo”; - 4ª) Através da institucionalização de acções jurisdicionais administrativas a título principal, a C.R.P. visa não apenas colmatar as insuficiências e limites do contencioso de mera anulação, como abre as vias para a introdução de verdadeiros direitos; - 5ª) A norma contida no artº 69º da LPTA deve ser interpretada de acordo com a argumentação anterior, sob pena de violação do princípio constitucional de garantia jurisdicional administrativa; - 6ª) O preceito em causa (artº 268º nº 5 da C.R.P.) é claro ao consagrar que é igualmente sempre garantido aos administrados o acesso à justiça administrativa; - 7ª) As acções para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, reguladas nos arts. 69º e 70º da LPTA são, na sua estrutura, recursos contenciosos de plena jurisdição, seguindo os termos dos recursos dos actos administrativos dos órgãos da administração local; - 8ª) As acções referidas na proposição anterior devem ser propostas contra o órgão ou autoridade administrativa com competência para praticar os actos administrativos decorrentes de, ou impostos pelo reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido que o A. invoca; - 9ª) A regra do artº 69º nº 2 da LPTA, com o sentido que a jurisprudência lhe dava, ao abrigo do texto constitucional de 1982, não subsiste no nosso ordenamento jurídico e que o direito de acção jurisdicional perante os tribunais administrativos para reconhecimento de direito ou interesse legítimo perante (contra) a Administração não encontra hoje obstáculos de natureza processual, fundados em erro na forma do processo, ilegitimidade ou excepção dilatória inominada que se pretendiam consagrados naquela disposição; - 10ª) Sob pena de violação dos arts. 69º da LPTA e do artº 268º nº 5 da CRP, deve o recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida. A recorrida Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, digo, no sentido de ser concedido provimento ao recurso. - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade: a) O A. passou à situação de aposentação definitiva em 1.7.94, com o posto de chefe de esquadra; - b) O A. ascendeu a este posto em 28.1.75; - c) À data da aposentação definitiva, o A. encontrava-se posicionado no 5º escalão, índice 240, e a sua pensão de aposentação desde então tem vindo a ser processada em função daquele escalão. x x 3. Direito Aplicável Depois de ter verificado a pretensão do A. (reconhecimento ao direito de integração no 6º escalão com efeitos retroactivos) e que este se encontra na situação de aposentação definitiva desde 1994, tendo a sua pensão sido calculada com base no 5º escalão, índice 240, a sentença recorrida, considerando a natureza da acção de reconhecimento de direito, julgou verificada a excepção do nº 2 do artº 69º da LPTA, em virtude de o A. não ter reagido, atempadamente e pelos meios normais, à decisão que fixou os critérios de determinação da pensão. - O A. alega, todavia, que após a Revisão Constitucional de 1989 deve considerar-se revogado o nº 2 do artº 69º da LPTA, pois que tal norma, com o sentido que a jurisprudência lhe dava, ao abrigo do texto constitucional de 1982, não subsiste no nosso ordenamento jurídico. - É esta a questão a analisar, análoga aliás a muitas outras decididas ou pendentes neste T.C.A. - É certo, como refere o recorrente, que no ano de 1993 surgiram dois Acórdãos do STA a considerar que, após a Revisão Constitucional de 1989, se devia considerar revogado o nº 2 do artº 69º da LPTA (o Ac. da 1ª Secção de 4.5.93, P. 31.976, e o Ac. da 1ª Secção de 13.7.93, P. 31.754), os quais julgaram estar inconstitucionalizada a norma do nº 2 do artº 69º da LPTA e declararam que o direito de acção jurisdicional perante os tribunais administrativos para reconhecimento de direito ou interesse legítimo perante (contra) a Administração não encontrava obstáculos de natureza processual, fundada em erro sobre a forma de processo, ilegitimidade ou excepção dilatória inominada. - Todavia, não é essa a posição jurisprudencial vigente. A partir da declaração de voto exarada no Ac. de 13.7.93 passou a reconhecer-se que a inovação constante do nº 5 do artº 268º da C.R.P. não teve o propósito de subverter a «normalidade » legal e tradicional da necessidade de interposição de recurso contencioso imediato contra actos lesivos expressos ou simplesmente presumidos (fictos) feridos de ilegalidade, sendo inconcebível que o legislador constitucional tivesse pretendido a utilização irrestrita e ao livre alvedrio dos administrados do direito de acção, v.g. para o ataque a actos administrativos já consolidados ou firmados na ordem jurídica - casos decididos ou casos resolvidos - por aceitação expressa ou por inércia dos interessados - conf. artº 47º do Reg. STA e 52º nº 4 do C.P.A. - A posição hoje dominante na jurisprudência é a de que há sempre que fazer uma apreciação casuística das situações para se aquilatar da racionalidade e da funcionalidade dos meios adjectivos a usar, sendo certo que num critério de normalidade, perante a existência real ou presumida de um acto administrativo meramente anulável, a interposição de recurso contencioso, com a consequente execução da sentença, assegurará uma eficaz e efectiva tutela jurisdicional (cfr. entre muitos outros, os Acs. do STA de 3.3.94, Rec. 33290; de 12.12.94, Rec. 37841; de 12.3.96, Rec. 38.367; de 16.4.96, Rec. 37862; de 24.4.96, Rec. 36.597; de 9.5.96, Rec. 37.415; de 10.10.96, Rec. 37.519; de 15.2.97, Rec. 40.257 e Ac. do T.C.A. de 18.3.99, Rec. 1873/98). - Ou seja: ao contrário do pretendido pelo recorrente, continua a funcionar o pressuposto processual contido no nº 2 do artº 69º da L.P.T.A. sempre que o recurso contencioso e respectiva execução de sentença anulatória se apresentem como via adequada e eficaz a uma efectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legalmente protegidos. - Apenas fora destes casos será lícito ao administrado o recurso aquela acção, «mas ele tem de alegar e provar os factos essenciais que tornam legítimo e necessário, para a efectiva tutela dos direitos ou interesses legítimos, o uso dessa via judiciária» (cfr. Ac. STA de 26.8.97, Rec. 41367, in Ac. Dout. nº 430, p. 1113; Ac. do T.C.A. de 17.12.98, Rec. 837/88). - Não pode, pois, concluir-se que o nº 2 do artº 69º da LPTA seja hoje inconstitucional por violação do artº 268º nº 5 da C.R.P., como está detalhadamente explicado no Ac. do Pleno da Secção de C.A. de STA de 31.3.98, in Rec. 38367, publicado nos “Acórdãos Doutrinais”, nº 442, p. 1276 e ss). - Ora, é forçoso constatar que no caso concreto o recorrente não demonstrou a insuficiência ou ineficácia dos meios normais de impugnação, limitando-se a alegar que a presente acção era o meio próprio para o reconhecimento do direito pretensamente violado, sem explicar porquê e limitando-se a uma teorização abstracta. - O acto que fixou definitivamente a pensão do A., no montante de Esc. 232.800$00, com base no escalão 05 e no índice 240, foi a decisão de 27.2.95, proferida por delegação de poderes, acto em relação a cuja autoria o A. não mostra quaisquer dúvidas, ao contrário da tese defendida pelo Mº Pº em 2ª instância. O certo é que o A. não alegou notificação ou publicação insuficiente, limitando-se a manter a inércia em relação ao uso do recurso contencioso, que era o meio processualmente adequado à sua defesa e susceptível de evitar que se fixasse na ordem jurídica o critério de determinação do cálculo da pensão, formando “caso resolvido” ou “caso decidido”. O que o A. unicamente alega é que a presente acção é meio idóneo para definir a sua situação jurídica, mas isso e apenas em virtude de entender que a Revisão Constitucional de 1989 revogou o nº 2 do artº 69º da LPTA, entendimento esse que numerosa jurisprudência do STA e do TCA tem vindo a considerar inaceitável, em virtude das razões anteriormente expostas. Deste modo, é forçoso concluir que a sentença recorrida não merece qualquer censura, improcedendo na íntegra as conclusões do agravante, nas quais unicamente se apontava a violação dos arts. 69º nº 2 da L.P.T.A. e 268º nº 5 da C.R.P. - x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo agravante, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 20.000$00 e Esc. 10.000$00. Lisboa, 24.2.2000 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Magda Espinho Geraldes António Ferreira Xavier Forte |