Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3878/23.6BELSB- B
Secção:JUÍZA PRESIDENTE
Data do Acordão:06/30/2024
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:INCIDENTE DE ESCUSA DO JUIZ
FUNDAMENTOS
Sumário:
Votação:DECISÃO SINGULAR
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
DECISÃO

A Senhora Juíza de Direito, A ………………….., a exercer funções no Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), veio requerer, ao abrigo do estabelecido no artigo 119º do CPC, e, bem assim, nos artigos 1º e 35º do CPTA, a dispensa de intervenção no processo nº 3878/23.6BELSB (Providência cautelar).

Para tanto, invoca a Sra. Juíza que o Requerente no referido processo, João Nuno Jordão Carvalheiro de Castro Veloso, deduziu incidente de suspeição contra si no processo nº3878/23.6BELSB, a correr termos do TACL, o qual deu origem ao incidente nº3878/23.6BELSB-C. Considera a Senhora Juíza que, nestas circunstâncias, existe concreta razão para que seja dispensada de intervir nos presentes autos.

Não havendo necessidade de proceder a qualquer outra diligência, cumpre decidir.


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Vejamos, então.

Nos termos plasmados no nº 1 do artigo 119.º do CPC, o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo 120.º do CPC e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.

Com efeito, dispõem os citados preceitos nos seguintes termos:

“Artigo 119.º

Pedido de escusa por parte do juiz

1 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.

2 - O pedido é apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho; quando forem supervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa é solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento.

3 - O pedido contém a indicação precisa dos factos que o justificam e é dirigido ao presidente da Relação respetiva ou ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, se o juiz pertencer a este Tribunal.

4 - O presidente pode colher quaisquer informações e, quando o pedido tiver por fundamento algum dos factos especificados no artigo seguinte, ouve, se o entender conveniente, a parte que poderia opor a suspeição, mandando-lhe entregar cópia da exposição do juiz.

5 - Concluídas as diligências referidas no número anterior, ou não havendo lugar a elas, o presidente decide sem recurso.

6 - É aplicável o disposto no artigo 125.º”.

Artigo 120.º

Fundamento de suspeição

1 - As partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, nomeadamente:

a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 115.º, em linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objeto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;

b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou unido de facto ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta e alguma das partes for juiz nessa causa;

c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta;

d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes;

e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direção ou administração de qualquer pessoa coletiva parte na causa;

f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo;

g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários.

2 - O disposto na alínea c) do número anterior abrange as causas criminais quando as pessoas aí designadas sejam ou tenham sido ofendidas, participantes ou arguidas.

3 - Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 é julgada improcedente a suspeição quando as circunstâncias de facto convençam de que a ação foi proposta ou o crédito foi adquirido para se obter motivo de recusa do juiz”.

Como se escreveu na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida em incidente de escusa ali apreciado, cuja análise merece a nossa inteira concordância, “O artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República proclama que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. Assim se consagra, como uma das garantias do processo, o princípio do juiz natural ou legal, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e justa.

O juiz natural, consagrado na Constituição da República Portuguesa, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas.

O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ).

Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade.

O pedido de escusa terá por finalidade prevenir e excluir situações em que possa ser colocada em causa a imparcialidade do julgador, bem como, a sua honra e considerações profissionais.

Efetivamente, não se discute se o juiz irá ou não manter a sua imparcialidade, mas, visa-se, antes, a defesa de uma suspeita, ou seja, o de evitar que sobre a sua decisão recaia qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade.

A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo.

O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça.

Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa.

Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo.

No n.º 1 do artigo 120.º do CPC consagram-se diversas situações em que ocorre motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, nomeadamente:

a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 115.º, em linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objeto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;

b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou unido de facto ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta e alguma das partes for juiz nessa causa;

c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta;

d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes;

e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direção ou administração de qualquer pessoa coletiva parte na causa;

f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo;

g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários.

De todo o modo, o magistrado tem de traduzir os escrúpulos ou as razões de consciência em factos concretos e positivos, cujo peso e procedência possam ser apreciados pelo presidente do tribunal (assim, Alberto dos Reis; Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. I, p. 436).

O pedido será apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho.

Quando forem supervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa será solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento (n.º 2 do artigo 119.º do CPC).

Definindo a lei que o Juiz não é livre de, espontaneamente e sem motivo, declarar a sua potencial desconfiança em relação ao conflito de interesses a dirimir na ação, o legislador logo se preocupou em identificar os casos em que razões de ética jurídica impõem que ele não deva intervir em determinada causa e condensadas no princípio de que não pode ser levantada contra o Juiz da causa a mais ténue desconfiança orientada no sentido de que, o juízo que vai fazer sobre a questão posta pelas partes, poderá estar envolto em interesses sombrios e difusos e, por isso, passível de estar eivado de imperfeições que condicionem a sua liberdade de decisão.

“Para tanto, foi preciso estabelecer um regime legal que fizesse o necessário equilíbrio entre um possível posicionamento de puro absentismo - declarar a sua parcialidade para se eximir ao julgamento de um intrincado litígio (era este um sistema possível nas Ordenações, porquanto permitia que o juiz fosse afastado do pleito desde que, mesmo sem adiantar qualquer razão, mediante juramento asseverasse a sua suspeição) - e a situação, deveras desprestigiante, de o Juiz ter de esperar que algum dos litigantes viesse trazer este dado ao Tribunal, circunstancialismo que ele já havia conjecturado e ao qual nunca poderia deixar de dar o seu assentimento” (assim, a decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2004, Pº 329/04-1, em http://www.dgsi.pt)” – fim de citação (processo nº 2565/09.2TBALM-C.L1-2, de 11/04/24).


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Ora, dos autos e sua tramitação decorre a seguinte factualidade:

1) Corre termos no Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a ação cautelar nº 3878/23.6BELSB, em que figura como Requerente J ………………………….. e, como Requerida, a O…………… (……….), instaurada em 08/11/2023 (cfr. SITAF, processo nº 3878/23.6BELRS, pgs. 1 e ss);

2) No referido processo o Requerente formulou os seguintes pedidos: NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DOUTAMENTE A SUPRIR POR V. EXA, DEVE A PRESENTE PROVIDÊNCIA CAUTELAR SER JULGADA PROCEDENTE E: 1-A ORDEM DOS ADVOGADOS SER OBRIGADA A NOMEAR DE IMEDIATO DEFENSOR OFICIOSO em processo de apoio judiciário deferido pela Segurança Social, com o número ………../2020, que motivou o processo da O …………… NP 23314/2021, provisoriamente e até uma decisão final na AÇÃO ADMINISTRATIVA PRINCIPAL a apresentar, e 2 - a ré condenada em 1.000,00 Euros por dia (um mil Euros por dia) a reverter a favor do ora requerente, desde a presente data de 13/abr/2022 até à nomeação de defensor oficioso que assegure o efetivo acesso à justiça do ora requerente, ou seja, até que seja efetivamente apresentada a ação cível para que se destina o processo de apoio judiciário deferido, E 3-Ser extraída certidão desta Providência Cautelar para o devido processo crime por prática de crimes de Corrupção, Favorecimento Pessoal e Abuso de poder perpetrados pela O …………….” visa, ent a ………. a nomear e substituir o defensor oficioso para o processo de apoio judiciário ……………2022, deferido pela Segurança Social e que motivou o processo da O ………………. com o nº……….Social de Lisboa (“cfr. ibidem);


3) No dia 24/01/2024, o Requerente, J ………………, deduziu incidente de suspeição relativamente à Sra. Juíza A ………………., apresentada no âmbito do processo nº 3878/23.6BELSB, o qual deu origem ao apenso nº 3878/23.6BELSB-C (cfr. SITAF, processo nº 3878/23.6BELSB, fls.145);


4) A Senhora Juíza titular dos autos determinou a subida do incidente de suspeição por despacho de 31/01/2024 (cfr. SITAF, processo nº 3878/23.6BELSB, fls.151);


5) Em 28/02/2024, apresentou pedido de escusa ora em análise, alegando ter sido deduzido contra ela incidente de suspeição (cfr. SITAF, -pag.27 destes autos);


6) Por decisão de 19/03/2024, o Senhor Juiz Presidente do TCA Sul indeferiu liminarmente o incidente de suspeição a que se aludiu em 4), com os seguintes fundamentos: “(…)no requerimento em que é suscitada a suspeição nada de concreto, nenhum facto preciso, é avançado pelo recusante/requerente como fundamento da mesma. 4. O recusante /requerente também, não juntou quaisquer documentos destinados a fazer prova dos fundamentos de suspeição, nem sequer ofereceu a sua junção posterior” (…)” (cfr. consulta ao SITAF, Processo nº 3878/23.6 BELSB-C, fls.23).

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No caso em apreço, a Sra. Juíza fundamenta a escusa tão somente na circunstância de o Requerente nos autos nº 3787/23.6BELSB, J …………………, ter deduzido incidente de suspeição contra si, o qual tomou o nº 3878/23.6 BELSB-C.

E, na verdade, conforme decorre do circunstancialismo de facto que deixámos alinhado supra, o incidente de suspeição foi liminarmente indeferido por falta de fundamentos uma vez que o requerente, J ………………, não apontou um facto, sequer, justificativo do incidente de suspeição.

Verificando-se que está única e exclusivamente em causa a intervenção da Sra. Juíza relativamente ao presente processo, sem qualquer conduta ou comportamento que não advenha do exercício da função jurisdicional, entende-se não existir fundamento para que fique maculada a imparcialidade da Sra. Juíza relativamente à tramitação e à decisão do processo nº 3787/23.6BELSB, que se encontra pendente. Repete-se: nada motivou concretamente o pedido de suspeição, no qual se baseia o pedido de escusa.

Conforme se sublinhou no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora: 12/03/2019/ de (Pº 37/19.6YREVR, rel. ANA BARATA BRITO), “

“ (…) a exigência de que o(s) motivo(s) seja(m) grave(s) e sério(s) afasta a operância de um qualquer outro fundamento, eventualmente gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, mas situado abaixo daquele patamar mínimo de importância. O motivo sério e grave, apropriado a gerar a desconfiança, há-de resultar de uma concretização material, assente em razões objectivamente valoradas, à luz da experiência comum e conforme um juízo de pessoa-média.

Impõe-se, por tudo, um diagnóstico positivo no sentido de que um cidadão médio possa fundadamente suspeitar de que determinado juiz deixe de ser imparcial por força da influência de uma concreta circunstância ou de um concreto facto invocados.

“As aparências são, neste contexto, inteiramente de considerar”, importando também aferir se a situação em causa “pode ser entendida, pelo lado externo das aparências dignas de tutela, como potenciadora de um espaço de dúvida quanto à existência de riscos para a apreensão objectiva da imparcialidade” (acórdão do STJ de 13.04.2005, Rel. Henriques Gaspar).

Porém, do que se trata não é de acautelar eventuais incómodos pessoais do julgador. “Os incómodos que o juiz poderá sentir em tal situação mais não são que os ónus de ser juiz” (Decisão nº4/2007 do Presidente do TRP, de 17-09-2007). Sendo ainda certo que “o afastamento do juiz (natural) do processo só pode ser determinado por razões mais fortes do que aquelas que o princípio do juiz natural visa salvaguardar, que se relacionam com a independência, mas também com a imparcialidade do tribunal” (STJ de 23-09-2009, Maia Costa).

Os motivos da escusa terão, assim, de ser sempre graves e sérios, atentos os princípios a que fizemos alusão, e que estarão sempre em causa na decisão sobre a desafectação de um juiz a um processo.” – fim de citação.

No caso, o motivo invocado – incidente de suspeição contra si deduzido pelo requerente nos autos nº 3787/23.6BELSB - não constitui motivo sério e grave que se mostre adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da Senhora Juíza, aqui Requerente.

O condicionalismo descrito, que se admite que possa causar-lhe algum desconforto, não é de molde a criar o risco de a intervenção da Senhora Magistrada em causa poder gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Assim e sem mais considerandos, entende-se não existir circunstância ponderosa que justifique que a Senhora Juíza seja dispensada de intervir no processo.


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Pelo exposto, desatende-se a pretensão de escusa formulada pela Sra. Juíza de Direito, Dra. A ……….

Sem custas.

Notifique.

Baixem os autos.

Lisboa, 30/06/24


A Juíza Presidente,