Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4809/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/19/2001
Relator:Dulce Neto
Descritores:ENCARGOS COM FÉRIAS E SUBSÍDIO DE FÉRIAS
Sumário:1. Na vigência do C.C.I. os encargos decorrentes da remuneração de férias e respectivo subsídio eram considerados custos do exercício em que ocorria o respectivo vencimento (1 de Janeiro do ano seguinte ao do trabalho) mas o CIRC veio estabelecer que esses encargos eram custos do exercício em que era prestado o trabalho, isto é, do exercício a que se reporta o direito aferias.
2. Por força dessa mudança de critério, iria ocorrer em 1989 uma diminuição da matéria colectável dos contribuintes que haviam seguido o anterior critério (da contabilização no exercício em que ocorria o pagamento do encargo), uma vez que nesse ano se iriam reflectir não só os encargos com férias que nesse ano fossem pagos em relação a trabalho prestado no ano anterior, como, também, os encargos com férias que nesse ano nascessem, por força do novo critério estabelecido no CIRC.
3. As normas transitórias dos arts. 12º e 13º do D.L. nº 442-B/88, de 30.11, visaram evitar essa diminuição da matéria colectável, estabelecendo que no ano da entrada em vigor do CIRC (1989) os encargos que se vencessem nesse exercício e relativos a exercícios anteriores fossem considerados custos para efeitos de IRC nos quatro primeiros exercícios de aplicação deste imposto numa importância igual a 25% do respectivo montante e impondo que na conta de provisões existente fosse debitado 25% do encargo com férias processado em 1989 se relativo a direitos nascidos em anos anteriores, enquanto os 75% sobrantes seriam considerados em três partes iguais em cada um dos exercícios de 1990 a 1992 inclusive.
4. Assim, o reconhecimento fiscal desses custos (25%) nos anos de 1989, 1990, 1991 e 1992 teria que ser feito por dedução na declaração de rendimentos desses exercícios, e quem procedesse a essa dedução teria de efectuar um acréscimo de igual montante à matéria 1º colectável caso se verificassem as condições previstas no art. 13º do D.L. 442-B/88, ou
seja, caso em l de Janeiro de 1989 existisse o saldo de provisões a que se referem as alíneas c) e d) do art. 33º do C.C.I.
5. Este regime transitório não era, assim, aplicável ao contribuinte que já na vigência da C.I., e sem reparo da Administração Fiscal, considerava aqueles encargos como custos do ano em que surgia o respectivo direito e não como provisões.
6. Tendo a impugnante contabilizado a verba referente a férias e subsídio de férias relativa ao trabalho prestado em 1988 como custos desse exercício e não como provisões, não afectou os resultados do exercício seguinte com esse valor, pelo que não estava obrigada à reposição do saldo das provisões, porque inexistentes, nos termos dos arte. 12º e 13º nº 2 al. a) do D.L. nº 442-B/88 na parte correspondente aos encargos com férias referentes a 1988 e pagas em 1989.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: