Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00995/03
Secção:Contencioso Tributário (1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul)
Data do Acordão:03/17/2004
Relator:Eugénio Martinho Sequeira
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IVA
INTEMPESTIVIDADE
Sumário:1. Antes da redacção introduzida nos art.ºs 27.° e 83.° do CIVA .pelo Dec-Lei n. ° 100/95, de 19 de Maio, que veio adaptar estas normas às disposições de cobrança do CPT, o IVA de liquidação adicional era um imposto de cobrança eventual, que não pago no prazo prescrito, era debitado ao tesoureiro para cobrança virtual;
2. O regime de cobrança de tal imposto, que de eventual se não pago passava a virtual, era também o aplicável à contagem dos respectivos prazos de reclamação ou impugnação judicial por força do art.° 7.° do Dec-Lei n.º 154/91;
3. Neste caso o termo inicial ou dies ex qúo para a dedução da impugnação judicial era contado, não da data do termo do pagamento voluntário, mas sim do dia imediato ao da abertura do cofre para a sua cobrança (art.° 89.° a) do CPCI), ou seja do dia imediato ao do débito de tal imposto ao tesoureiro para a respectiva cobrança.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo:

A. O relatório.

1. GALPE…, Lda., dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Viana do Castelo que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para o STA, o qual por acórdão de 2.7.2003, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:

1ª. Ao caso sub-judice aplicam-se os normativos consagrados no art. 123° do C.P.T.

2ª. E não os contidos no art. 89°, al. a) do C.P.C.I.

3ª . Sendo à luz da alínea a) daquele (123°) dispositivo que deverá ser contado o prazo de 90 dias para a apresentação da impugnação.

4ª . Só em 6 de Fevereiro de 1992 é que a impugnante soube que o prazo de cobrança voluntária havia terminado em 23 de Janeiro de 1992.

5ª . Por isso, só a partir de 6 de Fevereiro de 1992 é que o prazo de 90 dias, para a impugnação, começou a correr.

6ª . Daí que a petição tenha sido tempestivamente apresentada em 20 de Abril de 1992.

7ª . Acontece, porém, que o Mmo. Juíz "A Quo" lançou mão do disposto no art. 7° do D.L. 154/91, de 23.4, para não aplicar as disposições do referido art. 123° do C.P.T.

8ª. Mas salvo o devido respeito, que é muito, erroneamente, pois tal normativo (art. 7°) não tem aplicação no caso sub-judice.

9ª . E, por isso, ao entender de maneira diferente, não só violou tal dispositivo, como o consagrado no art. 123° do C.P.T.

10ª . E que o legislador, quando se refere ao art. 7° do D.L. 154/91, a impostos de cobrança virtual não se reporta àqueles concretos, determinados, pontuais e ocasionais do contribuinte faltoso que o Estado quer cobrar e arrecadar,

11ª . Mas sim aos impostos genéricos e universais cujas normas e regime, por forma ordenada e sistematizada estão consagrados em códigos.

12ª . Ao caso sub-judice não pode deixar de ser aplicado o regime do C.P.T. porque o art. 7° do D.L. 154/91, ao dizer "impostos de cobrança virtual",

13ª . Quer regular apenas os que a adoptaram desde o seu início - vg contribuição industrial ou contribuição predial - e não o caso do I.V.A., que é liquidado para cobrança eventual.

14ª . De qualquer maneira, sempre este art. 7°, se se aplicasse ao caso concreto - seria inconstitucional, por violar o disposto no art. 106°, nºs. 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa, vício que expressamente se invoca, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 70°, al. b) da Lei 28/82, de 15 de Setembro.

15ª . É que a dualidade dos regimes de cobrança - do C.P.C.I. e C.P.T. - em que as disposições daquele revogado normativo continuarão em vigor por um período transitório de duração não definida - já não é admissível nesta data por uma razão de elementar unidade do sistema jurídico-tributário, cuja inexistência ofende os direitos dos cidadãos consagrados no Diploma Fundamental.

16ª. Sendo inaceitável - ao abrigo da Constituição - que o legislador, decorridos mais de dois anos sobre a entrada em vigor do C. P. T. (art. 2° do D. L. 154/91, de 23 de Abril), ainda não tenha adaptado os Códigos e Leis Tributárias dos Impostos de cobrança virtual àquele diploma.

17ª . Ora, também por sofrer de vício (inconstitucionalidade), não deveria o Mm°. Juíz "A Quo" ter feito a aplicação que fez do art. 7° do D.L. 154/91, de 23 de Abril.

18ª . Devendo, antes, ter aplicado ao caso sub-judice os normativos consagrados no art. 123°do C.P.T.

19ª . Por outro lado, a notificação referida a fls. 108, com data de 20.12.91, que, para além do mais, notificou a recorrente para proceder ao pagamento no prazo de 15 dias e a informou de que "findo este prazo, sem que o pagamento se mostre efectuado proceder-se-á ao débito ao Tesoureiro da Fazenda Pública deste concelho para cobrança virtual"

20ª . Sofre de vício que a inquina e impede que, através dela, a impugnante pudesse saber o momento da abertura do cofre.

21ª . É que, em tal mandado, nenhuma referência foi feita às disposições legais aplicáveis, como ordena o nº. 1 do art. 85° do C.I.V.A.

22ª . Ficando a impugnante sem saber quais os normativos que estavam a ser aplicados e seguidos pela Repartição de Finanças e que eram imprescindíveis para precisar a data do início da contagem do prazo de impugnação.

23ª . Com a agravante de, em tal mandado, apenas serem feitas referências a dois artigos 84° e 87° do C.P.T.

24ª . Ora, a omissão daquele requisito - indicação dos normativos - acarreta a pura e simples inexistência da notificação, na parte que vem de se apreciar,

25ª . O que releva para o início da contagem do prazo para a impugnação.

26ª . Por outro lado, a impugnante apresentou a sua impugnação precisamente no 1 ° dia após as férias judiciais da Páscoa e, durante tal período - férias judiciais -, o prazo suspende-se.

27ª . A recorrente apresentou a sua impugnação precisamente no dia 20 de Abril de 1992. Atendendo que, a 8 de Janeiro de 1992, a Repartição de Finanças procedeu ao débito das quantias ao Tesoureiro da Fazenda Pública do Concelho de Viana do Castelo, e que tal decisão teria de ser notificada à recorrente, tendo sempre o prazo de dilação de 3 dias, o prazo de 90 dias terminava precisamente no dia 11 de Abril de 1992, 1 ° dia de férias judiciais.

28ª . A circunstância de não haver férias judiciais nas Repartições de Finanças não obsta à aplicação da alínea c) do art. 275°, dado que a petição da impugnação, embora deva ser apresentada na Repartição de Finanças, é endereçada ao Mm° Juiz do Tribunal Tributário de lª Instância competente, e não ao chefe daquela (entre outros Ac. S.T.A. de 12.4.89; Rec. 10472, 31.5.89; Rec. 10.463 de 26.5.93).

29ª . A douta sentença sofre igualmente de nulidade, ao não fundamentar o motivo de condenar a impugnante em custas.

30ª . Pelo que a impugnante, por uma ou outra razão, ou pelas duas, apresentou a impugnação dentro do prazo legal.

Ao não o entender assim violou a douta sentença, entre outros, o disposto no art. 123° do C.P.T. e art. 85° do C.I.V.A., pelo que deve ser revogada e substituída por uma outra que julgue tempestiva a impugnação apresentada pela recorrente,

Assim se fazendo

Inteira Justiça!

Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

O Exmo. Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a impugnação judicial ter sido deduzida fora do prazo que a lei prevê para o efeito.

Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos.

B. A fundamentação.

2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a presente impugnação judicial foi deduzida fora do prazo que a lei prevê para o efeito, não sendo de conhecer de quaisquer outras questões, ao responder-se afirmativamente.

3. A matéria de facto.

Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:

a) Em 20 de Dezembro de 1991, a impugnante foi pessoalmente notificada para, no prazo de 15 dias proceder ao pagamento da quantia de 3.868.135$00 referentes a imposto sobre o valor acrescentado e os respectivos juros compensatórios na importância de 4.232.513$00.

b) Mais foi notificada de que, findo o dito prazo sem que o pagamento se mostrasse efectuado se procederia ao débito ao Tesoureiro da Fazenda Pública para cobrança virtual.

c) Porque a Impugnante não pagou as ditas quantias, em 8 de Janeiro de 1992, procedeu-se ao débito das referidas quantias ao Tesoureiro da Fazenda Pública do Concelho de Viana do Castelo.

d) Em 6 de Fevereiro de 1992, a Impugnante foi citada, no âmbito de um processo de execução fiscal, para, no prazo de 20 dias, pagar as quantias mencionadas, acrescidas de juros de mora, custas e selo ou, no mesmo prazo, deduzir oposição.

e) A presente Impugnação foi apresentada em 20 de Abril de 1992.

Não há outros factos relevantes a considerar .

Estes factos consideram-se provados com base na prova documental junta aos autos, nomeadamente a fls. 3, 240 e 246 e na Informação oficial de fls. 107 e 108.


*

4. Para julgar a presente impugnação judicial deduzida fora do prazo que a lei prevê para o efeito, considerou o M. Juiz do Tribunal "a quo" que...

Estabelecia o art. 7° do DL 154/91 de 23 de Abril:

"Enquanto os respectivos códigos ou leis tributárias não forem adaptados às disposições de cobrança do novo Código, os impostos de cobrança virtual continuarão a ser cobrados pelo actual regime, o qual também se aplicará à contagem dos respectivos prazos de reclamação ou impugnação judicial".

Ora, até á entrada em vigor da nova redacção dada ao art. 27.° do Código do IVA (CIVA) pelo DL 100/95 de 19 de Maio, o IVA era um imposto de cobrança virtual (neste sentido, Ac. TCA 3 Abr. 2001, Processo no 1792/99), donde ser aqui aplicável o regime resultante do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI).

Como tal, findo o prazo de 15 dias para a sua cobrança eventual, o mesmo era debitado ao tesoureiro para cobrança virtual e que correspondia à abertura do cofre (assim, Ac. TCA de 3 Abr. 2001, cit, e Ac. TCA 30 Jan. 2001, Processo no 1787/99).

A impugnação judicial, nos termos do art. 89° alínea a) do CPCI, deve ser deduzida no prazo de 90 dias a contar do dia imediato ao da abertura do cofre.

Tal prazo, porque de natureza substantiva, de caducidade, conta-se nos termos do art. 279° do Código Civil.

Isto definido, temos que:

A impugnante foi notificada em 20 de Dezembro de 1991 para pagar o Imposto liquidado no prazo de 15 dias.

Mais foi notificada de que, findo esse prazo, se procederia ao débito ao tesoureiro para cobrança virtual.

A impugnante conhecia, portanto, a data do débito ao tesoureiro para cobrança virtual, que corresponde, como vimos, ao da abertura do cofre.

É quanto basta para se considerar que, ao deduzir a impugnação apenas em 20 de Abril de 1992, o fez, manifestamente, fora de prazo.

A extemporaneidade da impugnação obsta ao conhecimento do objecto da causa.

E desde já se poderá avançar, ter-se decidido bem, não sendo a sentença recorrida passível da apontada censura.

Na verdade, a norma do art.° 27.° do CIVA, na redacção então vigente, dispunha que o sujeito passivo era notificado para pagar o imposto liquidado adicionalmente no prazo de quinze dias, sob pena de tal liquidação ser convertida em virtual nos termos e para os efeitos do disposto no Código de Processo das Contribuições e Impostos, código este em cujo artigo 18.° e segs, existiam as duas modalidades de cobrança dos impostos: virtual e eventual.

Ou seja, no caso, encontrávamo-nos perante uma liquidação de imposto de cobrança eventual, que caso não fosse satisfeito o seu pagamento no prazo prescrito, se devesse prosseguir, era convertida em virtual - §2.° do art.° 19.° do mesmo Código.

E a norma do art. ° 7. ° do Dec-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (diploma preambular que veio a aprovar o Código de. Processo Tributário), continuou a distinguir entre os impostos de cobrança virtual, que continuavam a ser cobrados elo mesmo sistema (do CPCI), e em que também se aplicavam os prazos de reclamação e de impugnação deste CPCI, dos impostos de cobrança segundo as disposições de cobrança do então novo CPT (fim do prazo de pagamento voluntário a que se segue a extracção de certidão de dívida, art.° 110.° deste Código), a que se aplicavam as normas do novo CPT.

Só com a entrada em vigor da nova redacção dada aos art.ºs 27.° e 83.° do CIVA, pelo Dec-Lei n.º 100/95, de 19 de aio, foi o respectivo CIVA adaptado às novas disposições de cobrança do CPT, pelo que também só a partir da entrada em vigor das mesmas é que as reclamações e as impugnações judiciais com vista à anulação do IVA passaram a ser reguladas pelo CPT, pelos seus art.ºs 95.° e segs e 123.°.

Até então, os prazos para a dedução quer das reclamações graciosas, quer das impugnações judiciais, eram contados nos termos do CPCI (art.° 77.° e segs e 89.°),. como bem se decidiu na sentença recorrida.

No caso, tendo ocorrido a abertura do cofre para a respectiva cobrança virtual da quantia impugnada em 9.1.1992 (matéria da alínea c) do probatório extraída da inf. de fls. 108 dos autos), o prazo de 90 dias para a dedução da presente impugnação iniciou-se no dia imediato, nos termos do disposto no art.° 89.° a) do CPCI, pelo que em, 20.4.1992, data da entrada da impugnação judicial na Repartição de Finanças de Viana do Castelo, já o mesmo há muito se mostrava decorrido, o qual é de natureza substantiva e contado continuadamente os termos do disposto no art.° 279.° do Código Civil, desta forma tendo caducado o direito de acção respectivo.

É certo que a interpretação da norma do art.° 7.° do citado Dec-Lei não foi pacífica, designadamente na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, mas não no sentido de que não fosse aplicável ao IVA, como pretende a recorrente, mas sim essencialmente, que não seria aplicável aos impostos que entretanto foram abolidos, como a contribuição industrial, e o imposto profissional, em que não faria sentido que se fossem adaptar as disposições da sua cobrança às disposições do novo código, quando tais impostos deixariam de existir.

Quanto ao IVA, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, designadamente a deste TCA, como bem se dá conta na sentença recorrida, era largamente dominante, que o citado regime do art.° 7.° lhe era aplicável, tendo mesmo vindo a ser proferido um acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 24.2.1999, recurso n.º 21 192, com apenas dois votos de vencido, em que decidiu que o prazo de impugnação judicial de IVA, então, era contado nos termos do art.° 89.° do CPCI, que não do art.° 123.° CPT.

Não se vê também que a citada norma do art.° 7.° do Dec-Lei n.º 154/91, citada, seja inconstitucional quando aplicada ao IVA, como invoca a recorrente na matéria da sua conclusão 14.a, embora se "esqueça" de substanciar em que leitura a mesma ofenderia a norma do art.° 106.° n.ºs 2 e 3 da CRP, referindo-se de resto esta norma, na actual redacção, à (Elaboração do Orçamento), sendo-se levado a concluir que se tratará de um qualquer lapso na sua menção.

Sempre se dirá contudo, que o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de apreciar e de se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da citada norma do art.° 7.°, tendo proferido aresto onde concluiu pela sua não inconstitucional idade - acórdão de 18.11.1998, publicado no DR, II Série de 22.3.1999.

Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo que quanto à custas em que a impugnante foi condenada, resulta a mesma da mera improcedência ou sucumbência da sua pretensão, não se vendo que outra fundamentação a recorrente pretenda para a sustentar, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida.

C. DECISÃO.

Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em oito UCs.

Lisboa, 17.3.2004

ass) Eugénio Martinho Sequeira

ass) José Gomes Correia

ass) Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa