Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:102/10.5BEFUN
Secção:JUIZ PRESIDENTE
Data do Acordão:01/07/2025
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:DESCRITORES
DIFERENDO ENTRE JUÍZES
SENTENÇA DECLARADA NULA
Sumário:
Votação:DECISÃO SINGULAR
Indicações Eventuais:Vice-Presidente em substituição do(a) Juiz (a) Presidente
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Decisão

[art.º 114.º do Código de Processo Civil (CPC)]


I. Relatório

O Senhor Juiz do Tribunal Tributário do Funchal [a funcionar agregado com o Tribunal de Círculo do Funchal, sob a designação unitária Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, designação que adotaremos de ora em diante] veio requerer oficiosamente, junto deste TCAS, ao abrigo do disposto nos art.ºs 111.º e 114.º do Código do Processo Civil (CPC), a resolução do Diferendo, suscitado entre si e Senhora Juíza que foi a anterior titular dos autos, atualmente em funções do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), e que prolatou sentença entretanto declarada nula por Acórdão deste TCAS de 27.05.2021.

Chegados os autos a este TCAS, foi dado cumprimento ao disposto no art.º 112.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC). As partes nada disseram.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público (IMMP), nos termos do art.º 112.º, n.º 2, do CPC, que emitiu pronúncia no sentido de não ser exigível a prolação da nova sentença à Senhora Juíza que proferiu a que foi declarada nula.

É a seguinte a questão a decidir:

a) Sendo declarada nula a sentença, cabe necessariamente à Juíza que a proferiu proferir a nova decisão, ainda que tal magistrada tenha sido transferida, por movimentação judicial, para outro Tribunal?

II. Fundamentação

II.A. Para a apreciação do presente diferendo, são de considerar as seguintes ocorrências processuais, documentadas nos autos:

1) Em 29.04.2010, a M ………………, F………….S… (Impugnante) intentou no TAF do Funchal a presente impugnação judicial (cfr. documento com o n.º 003010356 de registo no SITAF neste TCAS, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

2) As testemunhas indicadas pela Impugnante foram inquiridas em 25.01.2013 e a 16.04.2013, tendo presidido à diligência a Senhora Juíza de Direito C …………………… (cfr. documentos com os n.ºs 003010405, 003061516, 003010417 e 003061528 de registo no SITAF neste TCAS).

3) Em 21.04.2016, foi proferida sentença nestes autos pela Senhora Juíza M ………………., a então titular (cfr. o documento com o n.º 003010432 de registo no SITAF neste TCAS).

4) A sentença referida em 3) foi objeto de recurso, por ambas as partes, para a Secção de Contencioso Tributário do TCAS (cfr. os documentos com os n.ºs 003010436 e 003010442 de registo no SITAF neste TCAS).

5) Foi proferido, neste TCAS, acórdão, em 27.05.2021, no qual foi declarada nula a sentença referida em 3), por falta de fundamentação, extraindo-se do mesmo designadamente o seguinte:

“(…) Ora, como atrás já dissemos, a exigência de fundamentação da sentença permite o controle da sua legalidade pelos seus destinatários e sobretudo a sua sindicância pelos tribunais superiores, evitando-se, desse modo, qualquer livre arbítrio do julgador.

Convém recordar, a este propósito, que a recorrente referiu expressamente que «A forma como o Tribunal a quo selecionou a matéria de facto impede a Recorrente de efectuar convenientemente nas presentes alegações a impugnação da matéria de facto, por desconhecer quais os factos que, a partir dos documentos, o Tribunal a quo considera provados.».

Desde modo, pretendendo a recorrente atacar o julgamento da matéria de facto o Tribunal «a quo» ao dar por reproduzidos integralmente os documentos que constem do processo, sem especificar os factos que esses documentos comprovam impediu automaticamente este Tribunal «ad quem» de poder sindicar a “bondadeda decisão, colocada em causa pela recorrente.

Isto dito, temos assim que, face à apontada deficiência da matéria apurada pela 1ª instância, concluiu-se, por conseguinte, que a sentença recorrida é nula nos termos dos artigos 607.º, nº 2, 659.º, nº 2 e 615.º, nº 1 al. b) todos do CPC, devendo, por isso, os autos baixar à 1ª Instância a fim de ser suprida a nulidade atinente à falta de fundamentação de facto da decisão nos termos supra expostos.

(…)

Face ao exposto, acordam os juízes da 1ª Subsecção deste Tribunal Central Administrativo em conceder provimento ao recurso interposto pelo M ………………, F………….S…………. e, em consequência, declarar nula a sentença recorrida, ordenando a baixa ao Tribunal «a quo» para que aí seja proferida nova sentença com indicação expressa dos fundamentos de facto, provados e não provados, bem como uma análise da prova produzida” (cfr. o documento com o n.º 004143402 de registo no SITAF neste TCAS, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

6) Na sequência do aresto mencionado em 5), os autos retornaram, em 2021, ao TAF do Funchal (cfr. o documento com o n.º 004194147 de registo no SITAF neste TCAS).

7) No TAF do Funchal, o Senhor Juiz J …………………. …………., a quem os presentes foram distribuídos em 05.01.2023, a coberto do Provimento 2/2023, proferiu despacho, em 12.06.2024, com seguinte teor:

“Por acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 27/05/2021, foi declarada nula a sentença proferida, tendo sido ordenada a baixa dos autos "à 1ª Instância a fim de ser suprida a nulidade atinente à falta de fundamentação de facto da decisão (...)".

Pelo exposto, para cumprimento do acórdão, remeta os autos à juíza de direito que proferiu a sentença recorrida” (cfr. documento com o n.º 005439268 de registo no SITAF neste TCAS, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

8) Os autos foram apresentados à Senhora Juíza mencionada em 3), a 02.09.2024 (cfr. documento com o n.º 005439273 de registo no SITAF neste TCAS).

9) Na data referida em 8), a Senhora Juíza mencionada em 3) estava colocada no TTL (cfr. documento com o n.º 005439273 de registo no SITAF neste TCAS).

10) A Senhora Juíza referida em 3) proferiu, em 20.09.2024, o seguinte despacho:

“Foram remetidos estes autos ao Tribunal Tributário de Lisboa, nos termos do despacho proferido em 12/06/2024.

Consta do n.º 1 do artigo 613.º do CPC de que, proferida a sentença, fica de imediato esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, o que significa que não pode o Juiz, em regra, rever a decisão recorrida. O Juiz não pode alterar a sua própria decisão.

Não está o caso destes autos contido nas situações previstas no artigo 615.º, em que o Juiz pode suprir a nulidade.

Não se trata, no caso, de sustentar uma nulidade, mas sim de proferir nova decisão, com «indicação expressa dos fundamentos de facto, provados e não provados, bem como uma análise da prova produzida».

A decisão anterior, tendo sido declarada nula, deixou de existir no ordenamento jurídico, pelo que não estando o Juiz que proferiu a sentença no Tribunal de origem do processo nem tendo presidido à diligência de inquirição de testemunhas (cfr. Ata de 24 de janeiro de 2013 e decisão proferida a 04/03/2020 pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 2259/10BELRS), não há competência para proferir decisão nos presentes autos.Assim, remetam-se os autos ao Tribunal de origem” (cfr. documento com o n.º 005439276 de registo no SITAF neste TCAS).

11) Foi proferido, a 06.11.2024, despacho, pelo Senhor Juiz do TAF do Funchal, a suscitar, junto deste TCAS, o que designou por resolução do conflito de competência, constando do mesmo designadamente o seguinte:

“Corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal o presente processo de impugnação, cuja sentença foi proferida a 08/04/2016, pela então Exma. Juíza de Direito titular dos autos, Dr.ª M …………….., entretanto movimentada para o Tribunal Tributário de Lisboa.

Interposto recurso da sentença, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 27/05/2021, decidiu “declarar nula a sentença recorrida ordenando a baixa ao Tribunal «a quo» para que aí seja proferida nova sentença com indicação expressa dos fundamentos de facto, provados e não provados, bem como uma análise da prova produzida.”

Por despacho de 12/06/2024, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o juiz signatário remeteu os autos à Exma. Juíza que tinha proferido a sentença, a fim de ser dado cumprimento ao decidido pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul.

Por despacho de 20/09/2024, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a Exma. Juíza determinou a devolução dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, considerando que “A decisão anterior, tendo sido declarada nula, deixou de existir no ordenamento jurídico, pelo que não estando o Juiz que proferiu a sentença no Tribunal de origem do processo nem tendo presidido à diligência de inquirição de testemunhas, não há competência para proferir decisão nos presentes autos.”

Ambos os despachos transitaram em julgado.

(…)

Interpretando o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, resulta para nós que o mesmo determina o suprimento da nulidade atinente à falta de fundamentação dos factos que expressamente identifica, os factos 3. e 6., os quais dão por reproduzidos documentos, mantendo os restantes factos fixados na sentença, os factos 1., 2., 4. e 5.

Pelo exposto, considera-se que a competência para o suprimento da nulidade da sentença pela não especificação dos fundamentos de facto relativamente aos factos 3. e 6. é do juiz que proferiu a mesma, cf. art. 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil.

Sendo ainda irrelevante o facto desse mesmo juiz ter sido movimentado e de não se encontrar em exercício de funções no tribunal de origem do processo.

*
Pelo exposto, por entender que o juiz signatário não tem competência para suprir a nulidade da sentença, suscito o conflito negativo de competência junto da Exma. Sr.ª Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul” (cfr. documento com o n.º 005439280 de registo no SITAF neste TCAS).

*

II.B. Apreciando.

Considerando o quadro processual descrito, cumpre decidir se deverá ou não ser a Senhora Juíza, que proferiu a sentença referida em 3), a prolatar nova sentença, conforme ordenado pelo aresto do TCAS de 27.05.2021, mencionado em 5).

Vejamos, então.

Nos termos do art.º 109.º, n.º 2, do CPC, “[h]á conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão”.

Por seu turno, o art.º 111.º do CPC determina que, “quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir”.

Finalmente, há que chamar à colação o disposto no corpo do art.º 114.º do CPC, nos termos do qual “[o] disposto nos artigos 111.º a 113.º é aplicável a quaisquer outros conflitos que devam ser resolvidos pelas Relações”.

No caso que aqui nos ocupa não estamos perante um verdadeiro conflito negativo de competência, mas sim, em bom rigor, perante um diferendo entre Juízes e não entre Tribunais.

Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.10.2008 (Processo: 08B3163):

“Há conflito negativo de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram incompetentes para conhecer da mesma questão (artigo 115º, nº 2, do Código de Processo Civil).

Assim, a competência absoluta ou relativa reporta-se aos tribunais ou órgãos jurisdicionais funcionando como tal.

Ora, no caso em análise tal não acontece, porque a divergência não se coloca entre tribunais ou órgãos jurisdicionais autónomos, mas entre juízes (…).

Certo é que a lei se reporta também à própria competência dos juízes, designadamente os artigos 92º,108º e 109º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.

Mas as referidas normas não se reportam, conforme delas decorre, à situação em análise.

(…) Todavia, perante o referido impasse (…), com alguma similitude com as situações de conflito, impõe-se a resolução da divergência em causa, nos termos da primeira parte do proémio do artigo 121º do Código de Processo Civil [atual art.º 114.º]”.

Assim, seguindo-se este entendimento, tal desacordo deve ser ultrapassado mediante o uso das regras criadas para as situações de conflito.

Como resulta das ocorrências processuais descritas, o desentendimento verifica-se entre o atual titular da impugnação judicial e a Senhora Juíza que proferiu a sentença declarada nula pelo aresto deste TCAS de 27.05.2021, a qual está atualmente colocada no TTL.

Na perspetiva do atual titular dos autos, o acórdão do TCAS impôs ao juiz que prolatou a sentença que repare/supra as nulidades. Já a Senhor Juíza que proferiu a sentença declarada nula defende que, com tal declaração de nulidade, a mesma deixou de existir no ordenamento, não tendo, assim, competência para proferir nova decisão.

Dir-se-á, desde já, que nenhum dos argumentos por ambos esgrimidos tem inteira aplicação. No entanto, adiante-se que nada impõe, considerando o regime concretamente aplicável aos autos, que seja, no presente caso, a Senhora Juíza que proferiu a sentença declarada nula aquela que tem de proferir nova sentença.

Com efeito, acolhe-se o entendimento de que, em casos de declaração de nulidade da sentença, por falta de fundamentação de facto, ou de anulação da mesma, mesmo oficiosamente, nos termos do art.º 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, é de atender ao princípio da plenitude da assistência dos juízes.

Assim, caso não se esteja perante uma situação de aplicação do princípio da plenitude da assistência dos juízes, não há qualquer sustentação para que deva ser o juiz da sentença declarada nula ou anulada a proferir a nova decisão.

No caso, não está em causa o suprimento de nulidade da sentença (cfr. art.º 617.º do CPC), mas sim a prolação de nova sentença face à declaração de nulidade da primitivamente prolatada, por falta de fundamentação.

Por outro lado, e ainda que tal não tenha sido aventado pelo Senhor Juiz titular, também não se trata se situação em que se pudesse chamar à colação o princípio da plenitude da assistência dos juízes, dado que, em processo tributário, o mesmo só é aplicável aos processos instaurados após a entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro [cfr. art.º 13.º, n.º 1, al. a), e art.º 14.º da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro] – aliás, o que é visível nos presentes autos, uma vez que a Senhora Juíza que presidiu à audiência de inquirição de testemunhas não foi a que proferiu qualquer sentença nos autos.

Chama-se a este respeito à colação o Acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em formação alargada, a 03.07.2019 (Processo: 0499/04.6BECTB 01522/15), onde se refere:

Já no processo tributário, ainda que o CPC, seja aplicável aos processos pendentes por força do disposto no já referido art° 2o al. e) do CPPT, importa considerar que se manteve até hoje inalterado o regime, supra descrito, que regula o processo judicial tributário pelo que permanecem válidos os fundamentos de direito apresentados no referido acórdão do Pleno de 2012, para afastar a aplicação do princípio da plenitude da assistência dos juízes em situações, justificáveis, como a dos autos. Assim, por enquanto, e até á concretização de iniciativas legislativas já desencadeadas ( no âmbito da revisão do CPPT em curso, foi apresentada a Proposta de Lei n.° 168/XIII da Presidência do Conselho de Ministros (…)), reitera-se, é válida tal fundamentação nas circunstâncias concretas em apreciação” [cfr. ainda o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 04.03.2020 (Processo: 0259/10.5BELRS)].

Ou seja, nada nos presentes autos, do ponto de vista processual, obriga a que seja a Senhora Juíza que proferiu a sentença aquela a proferir a nova, dado que o único caso em que tal seria defensável era o em que fosse de atentar ao princípio da plenitude da assistência dos juízes, não aplicável, in casu, nos termos já referidos.

Assim sendo, considerando que o Acórdão do TCAS de 27.05.2021 declarou nula a sentença recorrida e ordenou a prolação de nova sentença desprovida do vício apontado, conclui-se que o juiz competente para a prolação de uma nova decisão nos presente autos é o Senhor Juiz a quem o processo se encontra presentemente distribuído e que suscitou a resolução do diferendo.

III. Decisão

Face ao exposto, decide-se dever a sentença ser proferida pelo Senhor Juiz do TAF do Funchal titular dos autos.

Sem custas.

Registe e notifique.

Baixem os autos.


Lisboa, d.s.

A Vice-Presidente, em substituição da(o) Juiz Presidente,

(Tânia Meireles da Cunha)