Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12368/15 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/07/2016 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | PRIVAÇÃO DE USO DE VIATURA, EQUIDADE |
| Sumário: | I - A mera privação do uso de veículo danificado constitui, sem prejuízo de outros prejuízos emergentes da privação concreta do uso, um dano indemnizável, decorrente de uma ofensa aos poderes e faculdades do direito de propriedade privada e por caber ao proprietário optar livremente entre utilizá-lo ou não (artigo 1305º do Código Civil); II – Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º, nº 3, do Código Civil). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | · ESTADO PORTUGUÊS intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Loulé
Ação administrativa comum contra · MUNICÍPIO DE LAGOA, com sede no Largo do Município, 8401-851 Lagoa, · J., S.A., com sede na Avenida …, nº 81, 2º, …-097 Lisboa e · C., S.A., com sede no Largo …, nº 30, …-001 Lisboa. Pediu o seguinte: -condenação no pagamento, correspondente à perda do veículo, da quantia de € 15.000 (Quinze Mil Euros), -pela perda de utilização do veículo, o montante de € 20.880 (Vinte Mil Oitocentos e Oitenta e Oito Euros) e -pelos tratamentos médicos prestados ao guarda O., o valor de € 140.45 (Cento e Quarenta Mil e Quarenta e Cinco Euros) -no montante total de € 36.020,45 (Trinta e Seis Mil e Vinte Euros e Quarenta e Cinco Euros), a que acrescem juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento. * Por sentença de 6-5-14, o referido tribunal decidiu condenar a Ré J., S.A., no pagamento ao autor da quantia de € 15.140,45 (Quinze Mil Cento e Quarenta Euros e Quarenta e Cinco Cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento. * Inconformado, o autor recorre de apelação para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. A privação do uso de um veículo configura um dano que deve ser indemnizado. 2. Pela sua própria configuração, este tipo de dano deve ser indemnizado com recurso à equidade. 3. Estando assente que, desde a data do acidente em apreço nos autos, o posto territorial da Guarda Nacional Republicana de …, ao qual estava afecto o veículo acidentado, ficou privado do uso da mesma e, por tal via, sofreu transtornos para o serviço; 4. E que este veículo se encontrava afecto ao serviço de patrulha às ocorrências; 5. Deve ser fixada uma indemnização, nos termos referidos, pela respectiva privação do uso do veículo. 6. Considerando tratar-se de um veículo afecto a uma função pública, o número de anos que perdura o período de privação do uso do veículo e ainda o valor que se pode conferir à utilidade de dispor diariamente de um veículo com características semelhantes ao acidentado, afigura-se como equilibrada a quantia peticionada de € 30,00 (trinta euros) por dia de privação, sendo a mesma equitativa, ajustada e adequada a compensar os danos sofridos pelo A. com a privação do uso do seu veículo, no período compreendido desde o dia da ocorrência do acidente e até à data do pagamento da indemnização fixada pelo perda do veículo. 7. A douta sentença recorrida, ao ter dado como provados os factos supra referenciados e ao não julgar procedente o respectivo pedido indemnizatório formulado pelo A. respeitante à privação do uso do veículo acidentado, incorreu, nessa medida, em erro de julgamento; 8. E violou o disposto nos artigos 496.º, n.º 1, 562.º, 563.º, 564.º, n.º 1, e 566.º, n.º 3, todos do Código Civil. * Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência(1). * ÂMBITO (questões a resolver) Os recursos, seja para o Tribunal Central Administrativo, seja para o Supremo Tribunal Administrativo, devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e os respetivos fundamentos. Os recursos têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS Com interesse para a decisão a proferir, está provado o seguinte quadro factual: 1 A sociedade J., S.A., é titular do alvará de loteamento nº …/2008, Freguesia de …, Concelho de Lagoa, que incide sobre o prédio rústico, com a área total de 6.290,00,00 m2, inscrito na respectiva matriz rústica sob o n° …, da Secção “AJ” da referida Freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o nº …, de conformidade (cfr doc nº 1 junto com a p.i.); 2 O Alvará de Loteamento …/2008 foi concedido pela Câmara Municipal de Lagoa, na deliberação de 2007.05.02, e registado em 2008.09.30 (cfr doc nº 1 junto com a p.i.); 3 O alvará …/2008 contemplava a constituição de 3 lotes de terreno, numerados do 01 ao 03, com as áreas, respectivamente, de 2.000,00 m2 cada, destinados à construção de moradias unifamiliares isoladas, a construção de arruamentos, estacionamento e passeios, rede de abastecimento de água, rede de drenagem de águas residuais domésticas, electricidade, instalações telefónicas e fornecimento de um contentor de lixo (cfr doc nº 1 junto com a p.i.); 4 Junto a estas obras, em …, existe um arruamento público, no qual a referida sociedade construiu um sistema de colector de drenagem de esgotos domésticos, incluído no projeto do referido loteamento (cfr docs nºs 2 e 3 juntos com a p.i.); 5 No caderno de encargos e nos mapas juntos, é visível a instalação de colectores de esgotos a instalar, no arruamento público acima referido (cfr docs nºs 2 e 3 juntos com a p.i. e por acordo); 6 Em 2008.09.05, a seguradora S., SA, celebrou um contrato de seguro com a J., S.A. (cfr docs nºs 4 e 5 juntos com a p.i.); 7 A Ré J., S.A., procedeu à construção da rede de esgotos, tendo implantado as respectivas tampas, representadas na planta com os nºs 1 a 4 (cfr doc nº 1 junto com a p.i. e por acordo); 8 Em a 2009.08.03, entre as 17h e a 1h da madrugada, os militares da GNR do … A. (guarda de Inf. nº …) e P. (guarda nº …) circulavam com o veículo automóvel, pertencente à GNR, de matrícula …, em serviço de patrulha às ocorrências, na área do posto territorial do … (cfr docs nºs 6 e 7 juntos com a p.i.); 9 Na participação do acidente de viação, feito pelo Guarda nº …, A., pode ler-se o seguinte: “em 3/08/2009 pelas 22H25, quando me encontrava de patrulha às ocorrências acompanhado pelo Guarda …, P., e a patrulhar os aldeamentos turísticos da …, mais propriamente no …, num caminho de terra batida, embateu com o veículo de matricula … de marca Skoda distribuído ao …, numa tampa de saneamento que se encontrava saliente em relação ao pavimento. O embate deu-se por baixo do veículo, tendo causado danos nessa zona. A viatura seguia a uma velocidade moderada devido às condições da rua (tinha o piso irregular) mas como as condições de visibilidade eram reduzidas devido ao facto de ser noite e a iluminação da zona ser fraca, não consegui prever nem evitar o embate com a referida tampa. Após o embate os airbags da frente accionaram e só tive tempo de travar, conseguindo imobilizar a viatura a cerca de 5 metros da caixa, evitando embater no muro do lado direito da faixa de rodagem” (cfr doc nº 7 junto com a p.i.); 10 O local onde ocorreu o acidente é constituído por um arruamento com 4,1 m de largura, com piso de terra batida e irregular, a iluminação pública mais próxima fica apenas a cerca de 30 metros, e, no sentido descendente, é ladeado à direita por um muro (cfr doc nº 7 junto com a p.i.); 11 Foram os trabalhadores da Ré J., S.A. que instalaram o sistema de saneamento, nomeadamente, a referida tampa (admitido – artº 8º da contestação da J., S.A.); 12 Da participação do acidente de viação efectuada no posto territorial do … consta o seguinte: “Texto e/ou quadro no original como imagem” (cfr doc nº 7 junto com a p.i); 13 Resultaram danos na viatura militar, nomeadamente, na parte inferior do veículo, a quebra do vidro para-brisas e o accionamento dos dois airbags (cfr doc nº 7 junto com a p.i.); 14 De acordo com o relatório de peritagem e avaliação de prejuízos, a reparação da viatura perfaz o montante de € 15.669,76 (cfr docs nºs 9, 10 e 11 juntos com a p.i.); 15 Pelo ofício de 2009.10.09, a C., S.A. informou o Comandante do Posto da GNR de … do que segue: “Texto e/ou quadro no original como imagem” (cfr doc nº 11 junto com a p.i.); 16 Os danos verificados implicam a perda total da viatura (cfr docs nºs 9, 10 e 11 juntos com a p.i.); 17 Os salvados, após o acidente, não são superiores a 2.600 € (por acordo). 18 Por informação nº … de 2009.08.03, a Câmara Municipal de Lagoa (Fiscalização) informou o seguinte:
“Texto e/ou quadro no original como imagem”
(cfr doc nº 13 junto com a p.i.); 19 Por ofício nº A/08-02 de 2011.02.22, o Município de Lagoa informou o Procurador dos Serviços do Ministério Público de Portimão do seguinte: “Texto e/ou quadro no original como imagem” (cfr doc nº 13 junto com a p.i.); 20 Durante a ausência de serviço, decorrente do acidente, a GNR teve despesas com tratamentos médicos, urgência hospitalar de P., que a GNR liquidou ao guarda O. no total de € 140,45 (cfr doc nº 8 junto com a p.i.); 21 O … é um aldeamento, com várias habitações/residências, onde durante a noite, principalmente em Agosto e Setembro, existe um aumento de furtos no local (testemunhos de A. e P.); 22 O giro da patrulha incluía a passagem naquele arruamento, além dos parques nas praias, aldeamentos na zona, escolas e bombas da C. (testemunhos de A. e P.); 23 O embate do veículo automóvel, pertencente à GNR, ocorreu na tampa de esgoto assinalada no mapa com o nº 3 (testemunhos de A., P. e R.); 24 A tampa do sistema de drenagem de esgoto, encontrava-se localizada no centro da faixa de rodagem, numa posição elevada em relação ao pavimento (testemunhos de A., P., R. e J.); 25 Sem qualquer sinalização que indicasse o perigo (testemunhos de A., P., R. e D.); 26 A altura, em vários centímetros, da elevação da tampa, era suficiente para embater na parte debaixo do veículo da GNR (testemunhos de A., P. e D.); 27 O arruamento nunca foi cortado ao trânsito (testemunhos de A., P., D. e R.); 28 Nos termos do „Auto de Vistoria‟ da Câmara Municipal de Lagoa, em 3 de Agosto de 2010, “a Comissão constituída por R., Engenheiro Civil, J., Engenheiro Técnico Civil, ambos funcionários desta Autarquia, e um representante da promotora do loteamento, deslocou-se ao …, freguesia de …, deste concelho, a fim de proceder à vistoria das infra estruturas inerentes ao Alvará de loteamento número …, para efeitos de recepção provisória. Naquele local, a Comissão após vistoriadas as citadas infra estruturas, verificou que as mesmas cumpriram os projectos aprovados e as boas normas de construção pelo que julga sem inconveniente que as identificadas infra estruturas sejam recebidas provisoriamente. Nada mais havendo a tratar sobre o assunto, vai o presente auto ser assinado pelos que nela intervieram” (cfr documento junto em 9 de Julho de 2012, na audiência de julgamento pela Ré, J., S.A.); 29 Pelo ofício de 30 de Agosto de 2010, o Município de Lagoa informou a Ré, J., S.A., designadamente do seguinte: “(…) na sequência do pedido de recepção provisória das obras de infraestruturas do loteamento em apreço, apresentado nesta Câmara Municipal em 30 de Julho último, informo V. Exas., de que o mesmo foi presente na reunião desta Edilidade realizada a 24 do corrente, tendo sido deliberado homologar o Auto de Vistoria elaborado em 03/08/2010, receber provisoriamente as referidas obras, bem como autorizar a redução da garantia bancária existente para 15.500,00 Euros (quinze mil e quinhentos euros)” (cfr documento junto em 9 de Julho de 2012, na audiência de julgamento pela Ré, J., S.A.); 30 Essa tampa do sistema de drenagem da rede de esgotos pertencia ao loteamento aprovado no âmbito do Alvará nº … (testemunhos de R., H. e J.); 31 A parte da estrada onde o sistema de drenagem da rede de esgotos se insere fixa-se entre o limite Sul do seu loteamento e o cruzamento com a estrada intermunicipal 530, … (testemunho de J.); 32 Durante a ausência de serviço, decorrente do acidente, a GNR teve despesas com tratamentos médicos, urgência hospitalar de P., que a GNR liquidou ao guarda O. no total de € 140,45 (cfr doc nº 8 junto com a p.i.); 33 Desde o dia do acidente, o posto territorial da GNR do … tem-se visto privado da viatura para serviço naquele posto, o que tem causado transtornos para o serviço (testemunhos de A., P., R. e D.). * Continuemos. II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Aqui chegados, há condições para se compreender este recurso e para apreciar o seu mérito de acordo com os princípios estruturantes de um Estado constitucional e democrático de Direito, designadamente os princípios estruturantes da juridicidade e legalidade(2), da igualdade substantiva de tratamento de todas as pessoas humanas, da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva. Utilizamos, por isso, um método(3) de Ciência do Direito adequado à garantia efetiva dos direitos dos cidadãos(4), cidadãos que são quem dá legitimidade jurídico-democrática a toda e qualquer atividade de exercício público de poderes de autoridade (com ou sem margem de livre decisão), o que exige uma correta argumentação jurídica, necessária aos diálogos e aos “polilogos multipartes” próprios do processo jurisdicional europeu continental, capaz de garantir com efetividade o disposto nos importantes artigos 2º, 17º, 18º/2, 20º, 266º e 268º da Constituição e 3º ss do Código de Procedimento Administrativo. QUESTÃO A RESOLVER: erro de direito quanto à indemnização do dano de privação de uso do veículo cit. Sobre este tema, referente à al. b) do petitório constante da p.i., a sentença disse apenas o seguinte: «Não resultou provado o montante respeitante aos prejuízos monetários, resultantes da não utilização do veículo no valor diário de € 30». Vejamos. Ora, ficou claramente provado que o ora A. ficou privado do uso do veículo acidentado (para o policiamento) entre o dia do acidente e o dia em que recebeu a indemnização pela perda total do mesmo (cf., inter alia, os factos provados sob os nº 21, 22 e 33). A sentença deu por provado o dano (cf. factos nº 21, 22 e 33). Mas não o seu valor, que o A. calculou ou afirmou na p.i. como sendo de 30 euros por dia. E, por isso, absolveu dessa parte do pedido o responsável pelo dano (porém, e sem aqui se fiscalizar a afirmação de que “não ficou provado o montante…”, o tribunal a quo fê-lo, nesse contexto, sem condenar em liquidação em execução de sentença, conforme prevê o artigo 609º/2 do Código de Processo Civil: «se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida»; cf. Acórdão do STJ de 30-4-2015, Proc. Nº 353/08.2TBVPA.P1.S1). O recorrente entende que a indemnização, neste ponto, deveria ter sido fixada equitativamente, tendo presente o disposto no artigo 566º/3 do Código Civil: «se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados». Para ressarcir os prejuízos sofridos por um veículo em acidente de viação deve, antes de mais, repor-se em substância a utilidade perdida pelo lesado, cabendo ao lesante (ou a sua seguradora) repor em substância a utilidade perdida pelo lesado. Este é o dano emergente em sede de privação de uso do veículo. Enquanto a seguradora não o providenciar, sujeita-se à respetiva responsabilidade civil. Conforme A. ABRANTES GERALDES (Indemnização do Dano da Privação do Uso, p. 39], a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflete o corte definitivo e irrecuperável de uma "fatia" dos poderes inerentes ao proprietário. Deste modo, a simples privação do uso é causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que pode servir de base à determinação da indemnização. Alias, o simples uso do veículo constitui uma vantagem suscetível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano. O dano imediatamente ressarcível é, precisamente, a indisponibilidade do bem, qualquer que fosse a catividade (policial, estatal, pública, lucrativa, benemérita ou de simples lazer) a que o veículo estava afeto. Assim, o proprietário privado por terceiro do uso de uma coisa tem, por esse simples facto e independentemente da prova cabal da perda de rendimentos que com ela obteria, direito a ser indemnizado por essa privação, indemnização essa a suportar por quem leva a cabo a privação em causa. É o que resulta dos artigos 483º/1, 562º, 563º e 566º do Código Civil. Com efeito, a privação do uso do veículo constitui um dano indemnizável, por se tratar de uma ofensa aos poderes e faculdades do direito de propriedade privada (artigo 1305º do Código Civil) e por caber ao proprietário optar livremente entre utilizá-lo ou não, porquanto a livre disponibilidade do bem é inerente àquele direito constitucionalmente consagrado (artigo 62.º da CRP). Sobre esta matéria é possível identificar dois entendimentos distintos na jurisprudência: para determinado sector jurisprudencial, a privação do uso da coisa constitui, só por si, um dano patrimonial indemnizável, visto que envolve, para o seu proprietário, a perda de uma utilidade, a de usar a coisa quando e como lhe aprouver, utilidade que, considerada em si mesma, tem um valor pecuniário (Acórdão do STA de 28-11-2007, Proc. Nº 0691/07); para outra orientação jurisprudencial, minoritária, a privação do uso de uma coisa, por parte do seu proprietário, causada por terceiro, só é ressarcível se aquele provar, como é ónus do lesado, quais os danos em concreto que decorrem da privação (a esta subjaz o argumento da que a privação do uso da coisa não gera, per si, prejuízos, pelo que é necessária a alegação e a prova dos danos provocados). Como já vimos, adere-se à posição que em primeiro lugar se enunciou, isto é, de que a simples impossibilidade de dispor do veículo constitui para o lesado um dano não patrimonial, sendo certo que a regra assenta em que a privação ilícita do uso de qualquer bem constitui um dano de que o lesado deve ser compensado. E, na impossibilidade de averiguação do valor exato do dano sofrido pela privação do uso do veículo automóvel, nos termos do art. 566.º, n.º 3, do CC, mostra-se adequado o recurso à equidade. Na atribuição desse valor, o tribunal deve nortear-se por imperativos de justiça, considerando todas as circunstâncias do caso (cf. artigo 4º/a) do Código Civil), que deverá sopesar prudentemente, com ponderação das vantagens e inconvenientes, tendo em vista uma decisão que contenha uma solução equilibrada. O juízo de equidade (artigo 4º/a) do Código Civil) tem de partir, pois, da consideração dos factos que ficaram provados. Na avaliação do dano, deve-se procurar a efetivação de uma reconstituição efetiva, por equivalente valor em dinheiro, que corresponda ao montante dos danos. Depende de muitos fatores, designadamente da periodicidade de utilização do veículo, dos atos que deixaram de ser praticados, dos atos acrescidos que tiveram de ser praticados, da perturbação que causou, dos incómodos ao próprio ou a terceiros para com os quais o lesado fica a dever favores, devendo ainda ter-se em consideração o valor médio que as empresas de aluguer de automóveis cobram pela disponibilização de um veículo com idênticas características. Na ponderação destes elementos, conforme sugere A. ABRANTES GERALDES (ob. cit., p. 51) "não deve admitir-se para o lesado um benefício, mas também parece inadequado que seja o agente causador do sinistro (ou a sua seguradora) a beneficiar com uma injustificada poupança das despesas a que a paralisação o obrigaria". Assim, tendo presente a (pouca) factualidade provada sob os nº 21, 22 e 33, mas sendo a viatura utilizada para, pelo menos, o policiamento de uma zona vítima de furtos, é de senso comum afirmar que os transtornos apurados se referem, pelo menos, à não utilização da viatura para um importante fim de interesse público. Isto tem relevo danoso evidente, além da mera impossibilidade de uso da viatura. Afigura-se, por isso, adequada uma compensação ao Estado no valor de 15 euros por dia. * III. DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, julgando-o procedente, revogar a sentença na parte ora impugnada e, assim, aditar à indemnização já fixada a indemnização pela perda do uso do veículo, a qual se fixa, equitativamente, no valor diário de 15 (quinze) euros, desde o dia do acidente até ao dia do pagamento da indemnização pela destruição ou perda total do veículo. Sem custas neste TCA Sul. D.N. (notificação; registo; publicação nos termos legais) Lisboa, 7-4-16
(Paulo H. Pereira Gouveia - relator)
(Nuno Coutinho)
(Carlos Araújo)
(1)Para decidir, este tribunal superior tem omnipresente a nossa Constituição e as três dimensões do Direito (isto é, os valores éticos, as normas e os factos sociais). Dali resulta o seguinte: (2)Com efeito, a lei é (i) o pressuposto, (ii) o fundamento e (iii) o limite das atividades de administração pública (direta, indireta, autónoma e, ainda, a novel e socialmente dispendiosa “Administração Pública independente ou de mera regulação”). Paradoxalmente, pode-se obter a diminuição do controlo jurisdicional e da tutela jurisdicional efetiva, através do expediente da chamada “regulação administrativa”, de desnecessária importação anglo-saxónica, normalmente aliada à perigosa autocontenção do legislador democrático defensor do bem comum e, pior ainda, aliada à expansão das chamadas autoridades administrativas independentes, correspetiva do encolhimento das direções-gerais da Administração Pública central de tipo europeu continental. Assim se consegue o domínio da “racionalidade técnica, mercantil ou funcional” sobre a racionalidade jurídica das atividades de administração pública num Estado democrático de Direito. (3)Como exposição do modo de chegar à correção do conhecimento (cfr. I. KANT, Lógica, trad., Edições Texto & Grafia, 2009, Lisboa, pág. 131). (4)Previamente à diferente e menos complexa obtenção de uma das premissas do silogismo judiciário (qualificação jurídica dos factos, aplicação do Direito, ou “fact-oriented interpretation” – MICHEL TROPER, “La théorie du droit, le droit, l' État”, ed. P.U.F., Paris, 2001, págs. 106 ss), o juiz deve fazer a exigente interpretação em sentido próprio, ou abstrato, da fonte de Direito (“text-oriented interpretation”), atividade esta que tem de respeitar (i) a Constituição, maxime os direitos fundamentais e o princípio estruturante da segurança jurídica, e (ii) as seguintes três máximas interpretativas para se inferir, das fontes de Direito, a regra jurídica aplicável ao caso concreto (e não para o tribunal criar novas normas jurídicas): |