Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 761/25.4BELRS-A.CS1 |
| Secção: | JUIZ PRESIDENTE |
| Data do Acordão: | 05/22/2026 |
| Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
| Descritores: | PEDIDO DE ESCUSA ESCUSA DE JUIZ IMPARCIALIDADE |
| Sumário: | I. A escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela. II. O facto de os pais da escusante serem parte num procedimento administrativo com contornos semelhantes aos dos autos, em termos de questão jurídica, não é motivo ponderoso para se suspeitar da sua imparcialidade. |
| Votação: | DECISÃO SINGULAR |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Decisão
[art.º 119.º n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC)] I. A Senhora Juíza de Direito AA, a exercer funções no Juízo Tributário Comum do Tribunal Tributário de ... [a funcionar agregado com o Tribunal Administrativo de Círculo de ..., sob a designação unitária Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de ..., designação que adotaremos de ora em diante], veio, ao abrigo do disposto no art.º 119.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicáveis ex vi art.º 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentar pedido de escusa de intervir nos autos n.º 761/25.4BELRS, por entender que tal intervenção, a manter-se, é suscetível de criar desconfiança acerca da sua imparcialidade. Sustenta o seu pedido, fundamentalmente, no seguinte: “ 2. O processo foi concluso à signatária em 09.02.2026, data em que a mesma proferiu despacho a notificar as partes para, querendo, apresentarem alegações escritas e, após, os autos irem com vista à Digna Magistrada do Ministério Público. 3. O presente requerimento afigura-se tempestivo, na medida em que os factos em que o mesmo se suporta são supervenientes à intervenção da signatária no processo, não tendo a signatária tido qualquer intervenção no processo, nem proferido qualquer despacho, desde a sua ocorrência. 4. O litígio em causa nestes autos opõe a Impugnante à Autoridade Tributária e Aduaneira, nele se discutindo a legalidade de uma liquidação oficiosa de IRS do ano de 2022, na parte referente a mais-valias relativas à venda de imóveis. (…) 6. Sucede que, é do conhecimento da signatária que, no passado mês de abril de 2026, os seus pais viram indeferida uma revisão oficiosa apresentada por ambos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, contra a correspondente liquidação de IRS do ano de 2021, na qual se controverte a mesma questão jurídica que está em discussão nestes autos. 7. É também do conhecimento da signatária que, neste momento, os seus pais se encontram a ponderar se pretendem prosseguir, ou não, com a contestação da legalidade da liquidação. 8. Considera-se que a instauração de um processo judicial em que sejam partes a Autoridade Tributária e Aduaneira, também parte nos presentes autos, e um parente em linha reta da signatária, sobre a mesma matéria em discussão nestes autos, poderá ser suscetível de lançar dúvida sobre a imparcialidade da signatária no âmbito dos mesmos. 9. Entendendo-se que, a circunstância de já ter sido proferida uma decisão de indeferimento da revisão oficiosa apresentada por aqueles seus parentes, conferindo a possibilidade de recurso à via judicial, ainda não consolidada na ordem jurídica, exige da signatária, nesta fase, igual ponderação. 10. Por impender sobre a signatária o dever de garantir a imparcialidade – pela qual, em qualquer caso, sempre zelará -, e por considerar não poder deixar de ponderar os factos acima descritos no âmbito desse dever, vem submeter-se o presente pedido a V. Exa.”. II. Apreciando. O pedido de escusa do juiz, previsto no art.º 119.º do CPC, visa dotar o julgador de um instrumento que lhe permita ser dispensado de intervir na causa, quando considere que se verificam algumas das circunstâncias elencadas como motivadoras do incidente de suspeição, previsto no art.º 120.º do CPC, ou quando entenda que há outras circunstâncias ponderosas que conduzem à conclusão de que se pode suspeitar da sua imparcialidade (cfr. n.º 1 do mencionado art.º 119.º). A escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela. A Senhora Juíza escusante invoca os n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 119.º do CPC para sustentar o seu pedido. Pelos motivos invocados pela mesma, o pedido é tempestivo. Prosseguindo e apreciando o pedido de escusa formulado. Dispõe o art.º 119.º, n.º 1, do CPC, que: “1 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade”. Por seu turno, o art.º 120.º do CPC, para o qual remete a supracitada norma, dispõe que podem sustentar pedido de escusa, nomeadamente, os seguintes casos: “a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 115.º, em linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objeto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal; b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou unido de facto ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta e alguma das partes for juiz nessa causa; c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta; d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes; e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direção ou administração de qualquer pessoa coletiva parte na causa; f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo; g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários”. Chama-se, a este respeito, à colação a decisão deste TCAS de 03.02.2022 (Processo: 885/21.7 BESNT-A), onde se refere: “A função jurisdicional e também a imparcialidade, a autonomia e a isenção que se pretendem com a actividade dos juízes e dos tribunais é assegurada pelo princípio da independência que é definida na Constituição pela sua definição objectiva - “independência dos tribunais” (artigo 203º da CRP e artigos 3º e 4º do EMJ, aprovado pela Lei nº21/85, de 30-7, na versão dada pela Lei nº 67/2019, de 27 de Agosto). Julgar com independência é fazê-lo sem sujeição a pressões, venham elas de onde vierem, deixando fluir o curso do pensamento com sujeição apenas à lei, à consciência e as decisões dos tribunais superiores e ser imparcial é posicionar-se numa posição acima e além das partes, dizendo o direito aplicável na justa composição de interesses cuja resolução lhe é pedida. Citando SALVADOR DA COSTA, “A exigência de imparcialidade é mais premente em relação ao juiz, certo que é a sua convicção, em cada caso que tem de resolver e decidir, que não pode deixar de ser formada com isenção e objectividade. Ele tem de estar acima e alheio aos interesses em causa no litígio, sob pena, por inidóneo, de ficar incapacitado de julgar com independência e imparcialidade”. (in “Os Incidentes da Instância”. Almedina, Lisboa, 2014 7ª Edição. Páginas 7-17). Pode dizer-se, de um modo geral, que a causa de recusa do juiz, ou pedido de escusa do juiz, há-de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com algum dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o objecto da sua decisão – cfr. Alberto do Reis, Comentário, vol. I, pag.439 e ss. Esses especiais contactos e/ou relação(ões) deverão ser de molde a criarem uma predisposição favorável ou desfavorável no julgamento e deverão ser aferidos tendo em conta o juízo que um cidadão médio, representativo da comunidade, possa, fundadamente, fazer sobre a imparcialidade e independência do juiz – cfr. ac. Relação de Évora de 5-3-96, CJ, tomo II, pag. 281. A imparcialidade é um atributo fundamental dos juízes e da função judicial que visa garantir o direito de todos os cidadãos a um julgamento justo e equitativo. Recai sobre os julgadores o dever de adoptar uma conduta pessoal, social e profissional que, aos olhos de uma pessoa razoável, bem informada e de boa-fé, seja entendida como íntegra, leal e correcta. É “a confiança pública nos juízes (que) garante o respeito pelas suas decisões e o prestígio e boa imagem da Administração da Justiça e do próprio Estado de direito democrático. Essa percepção social da incorruptibilidade, probidade e honestidade dos juízes não pode ser minimamente beliscada por qualquer atitude do juiz que a ponha em causa” , estando constantemente, sujeito a escrutínio público, ao juiz exige-se que evite “comportamentos que ponham em causa a confiança nas suas qualidades para administrar a Justiça, tendo sempre presente que o seu exemplo pessoal quotidiano é relevante…” [Compromisso Ético dos Juízes Portugueses - Princípios para a Qualidade e Responsabilidade”, documento aprovado no oitavo congresso dos juízes portugueses, editado pelo ASJP.]. «(…) A regra do juiz natural ou legal, com assento na Constituição -art.32.º, n. º9º, só em casos excepcionais pode ser derrogada, e isso para dar satisfação adequada a outros princípios constitucionais, como o da imparcialidade, contido no n. º1 do mesmo normativo. Mas, para isso, é preciso que essa imparcialidade esteja realmente mesmo em causa, em termos de um risco sério e grave, encarado da forma sobredita.» (Ac STJ de 14/6/2006, Proc. nº1286/06-5) Deste breve excurso, podemos resumir os contornos essenciais da questão - escusa - a um único objectivo ou finalidade qual seja o de garantir a imparcialidade do juiz, que se presume e que só em situações limite por motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, conforme é exigência legal, deve o mesmo ser escusado de intervir num processo. É, pois essencial que o cargo de juiz seja rodeado de cautelas para assegurar que seu desempenho funcional se faça com isenção e independência de molde a garantir que a comunidade confie nele, pois a confiança da comunidade nas decisões é essencial ao administrar a justiça “em nome do povo”, além de que só assim se materializa o direito constitucionalmente previsto dos cidadãos a um processo justo, nos termos, respectivamente, dos artigos 202, nº1 e 32º, nº1 da CRP. (vide AC. do TC n. º124/90 de 8-2)»”. Desde já se adiante que não se considera estar perante situação subsumível ao n.º 1 do art.º 119.º do CPC, quer na parte em que remete para art.º 120.º, quer no seu segmento final. Com efeito, o facto de a questão de direito em causa nos autos principais ser idêntica a questão de direito que foi esgrimida pelos seus pais ainda em sede de procedimento de revisão junto da autoridade tributária e aduaneira (AT) não é, per se e sem mais, suscetível de sustentar um pedido de escusa. Ou seja, o facto de os pais serem parte num procedimento administrativo com contornos semelhantes em termos de questão jurídica não é – e não pode ser – motivo para afastar a Senhora Juíza escusante. Poderíamos cogitar essa situação se houvesse reflexo jurídico da decisão nos autos principais na situação atinente aos pais da Juíza escusante [cfr. alínea d) do n.º 1 do art.º 120.º do CPC], o que não foi sequer alegado. Poderíamos cogitar a existência de tal reflexo se a própria situação fática fosse idêntica, o que também não foi alegado. Aliás, apenas se refere a identidade da questão jurídica. O que aqui temos é uma mera semelhança da questão jurídica, que não factual, nada resultando dos autos que o desfecho desta demanda se reflita na esfera jurídica dos seus pais. Ademais, o facto de ser parte nos autos principais a AT (com a qual todos os cidadãos contribuintes têm relações jurídico-tributárias) e de ter sido junto da AT que tramitou o procedimento de revisão não pode ser entendido, de forma alguma, como sustentador de um pedido de escusa. Caso assim não fosse, in extremis, qualquer juiz tributário que tivesse um litígio pessoal com a AT não poderia intervir na grande maioria dos processos distribuídos nos tribunais tributários. Ou seja, não é pelo facto de os pais da escusante poderem vir a ter um litígio judicial com a AT que há um contexto que possa fazer com que se duvide da sua imparcialidade. Ademais, do ponto de vista subjetivo, não existe notícia de que o comportamento da escusante possa inculcar uma possível falta de imparcialidade, bem pelo contrário, tendo sido o presente incidente suscitado pela própria magistrada. Ou seja, nada do alegado permite concluir estar-se perante contexto suficientemente ponderoso para criar a convicção de que, objetiva ou subjetivamente, se possa suspeitar da imparcialidade da escusante. Como tal, o pedido formulado tem de ser indeferido. III. Face ao exposto e decidindo: Indefere-se o pedido de escusa apresentado pela Senhora Juíza de Direito AA, para intervir nos autos, como titular do processo em causa. Sem custas. Registe e notifique. Baixem os autos. Lisboa, d.s. A Juíza Desembargadora Presidente, (Tânia Meireles da Cunha) |