Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02560/08
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:12/18/2008
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:DEVER DE ACATAMENTO DAS DECISÕES DE TRIBUNAL SUPERIOR PROFERIDAS EM VIA DE RECURSO JURISDICIONAL.
CONSEQUÊNCIA DA SUA INOBSERVÂNCIA.
Sumário:· Nos termos dos artºs. 156°, n° 1, do CPC, 4°, nº 2, da Lei n° 3/99, de 13/1, e 4° da Lei nº 21/85, de 30/7, impende sobre os juízes o dever de acatar as decisões proferidas pelos tribunais superiores, transitadas em julgado.

· Deve ser revogada a segunda decisão do tribunal inferior que não acata a do superior, proferida em recurso jurisdicional da primeira.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:
1.- A C....................., notificada da sentença de RECONHECIMENTO E VERIFICÇÃO DE CRÉDITOS , com a qual se não conforma, vem dela interpor RECURSO formulando as seguintes conclusões:
“1.ª A sentença recorrida não procedeu à ampliação da matéria de facto determinada pelos doutos arrestos do STA de fls., 1231 a 1237 e TCA de fls., 1260 a 1269;
2.ª Nos termos do disposto no artigo 245°, do C.P.P.T., havendo reclamações de créditos, o processo será remetido ao Tribunal Tributário de 1ª Instância para ulteriores termos de verificação e graduação de créditos acompanhado de cópia autenticada do processo principal;
3.ª Os autos principais e os apensos de reclamação de créditos, incluindo as certidões de ónus e encargos juntas pela CGD, continham todos os factos necessários para que o Tribunal procedesse à ampliação da matéria de facto, nos concretos termos determinados pelo STA e TCA;
4.ª De facto, tal ampliação deveria ter sido realizada pelo Tribunal "a quo" tal como consta no articulado de aclaração da sentença que foi apresentado pela recorrente;
5.ª Ampliação essa que consta nos pontos 31 a 55 do título VI, que antecede, e que aqui se dá por integralmente, reproduzida, para todos os efeitos legais;
6.ª Por se não ter efectuado a ampliação da matéria de facto determinada pelo STA e TCA, a sentença recorrida contém erros na fixação da apreciação das provas, quer na fixação dos factos materiais da causa (cfr. disposto no artigo 722°, n° 2, do C.P.C.).
7.ª Muito embora tenha sido aclarada, no sentido da correcção de erros nela contidos, tais erros não foram considerados meramente materiais, pelo que a sentença não pode plasmar o contido no requerimento da CGD de interposição de recurso, no que tange as diversas alíneas dos artigos 1º e 2º, de tal requerimento.
8.ª De facto, no que tange ao reconhecimento e graduação dos créditos, pela sentença recorrida devidamente aclarada devia ter sido considerado o contido nos pontos 18 e 19, do título V, das presentes alegações de recurso, os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos;
9.ª A sentença recorrida graduou o crédito da C.... apenas relativamente a duas fracções autónomas, quando é um facto que dos documentos juntos aos autos de execução resulta que a C.... adquiriu na venda judicial realizada em 28.06.1994, 34 das 40 fracções objecto daquela venda, sendo certo que, sobre todas as 40 fracções em questão fruía de garantia hipotecária, bem como de garantia real de penhora, bem como fruía de tais garantias sobre a 41 fracção que também foi objecto de venda no processo executivo, mas em diferente data;
10.ª Encontra-se documentado no processo executivo que o cancelamento dos registos de hipoteca efectuados a favor da C...., que incidiam sobre as fracções vendidas judicialmente foi feito com base em despacho do órgão de execução fiscal, tendo o cancelamento dos registos sido efectuado subsequentemente a essa venda judicial, em grande parte em conjunto com o cancelamento de alguns dos registos de penhora e de hipoteca constituída também a favor do Banco ..........., não obstante tal facto não foi tido em consideração no reconhecimento e graduação de créditos, dado que tratou distinta e injustificadamente os créditos da C.... e do Banco ..............
11ª Não obstante a sentença recorrida seja uma cópia praticamente integral da primitiva sentença proferida em 27.09.1999, suprimiu a palavra "não" com que se iniciava a parte decisória da primitiva sentença (vide fls., 823, dos autos de reclamação), tal supressão teve como consequência terem sido reconhecidos os créditos reclamados, respectivamente, por M......., A...................e por A................. (vide fls., 1547 dos autos de reclamação).
12.ª Tal modificação constitui um erro material, contudo a sua não correcção provoca a nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo c), do n° 1, do artigo 668°, do C.P.C.
13.ª A douta sentença recorrida deverá ser revogada de forma a ampliar a matéria de facto conforme determinado nos doutos arrestos do STA de fls., 1231 a 1237 e TCA de fls., 1260 a 1269.
Termos em que, sem prejuízo da apreciação pelo Tribunal "a quo" da nulidade processual contida na sentença recorrida devidamente aclarada, e a que aludem as antecedentes conclusões 11ª e 12ª,
Ilustres Desembargadores, deverão Vas. Exas., revogar a sentença recorrida e proferir Acórdão que contemple a matéria em recurso, ordenando a ampliação da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 729°, n°3, do C.P.C., assim sendo dando cumprimento ao determinado nos doutos arrestos do STA de fls., 1231 a 1237 e TCA de fls., 1260a 1269.
Ilustres Desembargadores, procedendo conforme se requer, Vª.s Exª.s, farão a sã e costumada JUSTIÇA.
Não houve contra -alegações.
O EPGA pronunciou-se no sentido do provimento do recurso nos exactos termos da alegação da recorrente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. - Sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto (artºs. 684º e 690º do CPC), vejamos o direito donde emerge a solução do pleito atento o conteúdo das mesmas segundo as quais a questão que se impõe no presente recurso é a de saber se a sentença recorrida procedeu, ou não, à ampliação da matéria de facto determinada pelos acórdãos do STA de fls., 1231 a 1237 e TCA de fls., 1260 a 1269 e se a mesma sentença é nula nos termos da al. c) do nº 1 do artº 668º do CPC.
Na verdade, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido nos presentes a fls. 1231 e ss dos autos, em via de recurso deduzido pela Caixa Geral de Depósitos de Acórdão proferido no TCAS, considerou-se, transcrevendo:
“ (...) A ora recorrente C.............., S.A. (C.....) reclamou créditos no montante de 107.318.330$00, sobre a executada A......., resultantes de dois empréstimos que lhe concedeu, um no montante de 47.000.000$00 e outro no de 43.000.000$00, garantidos pôr hipotecas sobre um terreno aonde estavam em construção quatro edifícios a que vieram a caber as inscrições matriciais n°s. 1....., 1....., 1..... e 1...... da freguesia de C........ Tais garantias foram registadas sob as inscrições n°s .... e ...., sendo que essas inscrições estavam canceladas, ao tempo da prolação da sentença de verificação e graduação de créditos, excepto a respeitante à fracção ... do artigo n° 1........ (mantendo-se ambas as inscrições) e fracção ... do n° 1..... (mantendo-se a inscrição n° 713).
Em consequência do aludido cancelamento dos registos das hipotecas sobre as fracções dos prédios identificados, com as excepções indicadas (fracção ... do artigo 1.... e fracção .... do artigo 1.....), a C..... viu reconhecidos e graduados os seus créditos para serem pagos, apenas, pelo produto da venda destas fracções, mas não pelo das demais.
Recorreu, então, para o Tribunal Central Administrativo, alegando gozar de preferência decorrente das hipotecas registadas sobre todas as fracções penhoradas e vendidas, e não só sobre algumas, e acusando a sentença de "incorrecta fixação da matéria de facto que determinou o erro na apreciação de direito", pretendendo que seja levada "à factualidade assente os bens objecto da penhora e de venda", que "as fracções vendidas na execução (...) são todas as identificadas no requerimento inicial da aqui apelante, mantendo esta (...) o direito a ser graduado quanto ao produto da venda de todas elas", e que "a expurgação das hipotecas que incidiam sobre as fracções (...) foram averbadas em final de 1996, após a venda executiva, na sequência do despacho proferido nos termos do art. 907° do Código de Processo Civil, que ordenou o cancelamento dos ónus e encargos que se extinguiram com a venda executiva".
O acórdão recorrido desatendeu a pretensão da também agora recorrente C....., no que aos factos concerne, considerando, além do mais, que "não havendo fundada razão para dúvidas quanto às fracções que estão em causa no processo, revela-se inútil acrescentar ao probatório o que quer que seja quanto a essa matéria"; quanto ao direito, lê-se no acórdão, entre outras afirmações, que "da sentença não se extrai que o pagamento aos credores se deva fazer apenas com o produto da venda das fracções "...." e "....."" , e que, "no que ao concurso de credores respeita, da sentença decorre com clareza que aqueles serão pagos pelo produto da venda das fracções efectuada no processo de execução fiscal".
É contra o assim decidido que se rebela a C......., reeditando a argumentação expendida perante o Tribunal recorrido, pretendendo, designadamente, e no essencial, que os seus reclamados créditos devem ser graduados para serem pagos pelo produto da venda de todos os bens a que na execução se procedeu, e não só pelo de alguns deles.
(...) Para decidir a questão agora posta pela recorrente C....., aliás, já colocada ao Tribunal Central Administrativo, importa fixar a factualidade relevante, que ainda nem toda consta do apuramento feito pelas instâncias.
Estando-se perante uma execução fiscal em que foram vendidos vários bens imóveis, fracções de diversos edifícios construídos em terreno sobre o qual a C...... detinha hipotecas registadas, conforme alega, releva, desde logo, identificar devidamente esses bens - os penhorados e vendidos, pôr um lado, e aqueles sobre que a C..... goza de garantia hipotecária, pelo outro. Só a partir daí é possível graduar os créditos da C.... para serem pagos pelo produto da venda de cada um daqueles bens, de acordo com a garantia de que beneficiem relativamente a cada um deles.
Por outro lado, estando cancelados alguns dos registos das hipotecas a favor da C....., há que definir em que momento e por que razão ocorreu o expurgo, a fim de se julgar sobre a sua relevância no que respeita à subsistência ou insubsistência da garantia, para efeitos de graduação de créditos.
Ora, tudo isto a C..... pediu ao Tribunal recorrido: que fosse ampliada a matéria de facto, de modo a constar dela a completa identificação das fracções vendidas, e que fossem afirmadas as razões e o momento por que foram cancelados os registos das hipotecas, retirando-se daí a pretendida conclusão de direito: que, não obstante os cancelamentos, a C.... mantinha o direito a ser ressarcida dos seus créditos reclamados pelo produto da venda de todas as fracções vendidas, e não, apenas, pelo de algumas.
(...) o que há é completa falta dos elementos de facto necessários para suportar a decisão de direito. Tanto assim, no caso, que a C.... veio a juízo, no recurso que levou ao TCA, afirmar que a sentença julgara insuficientemente a matéria de facto, e que, por tal razão, incorrera, depois, em erro de direito.
(...) não se vislumbra, no acórdão recorrido, palavra nenhuma sobre a questão que lhe foi colocada, dos momento e razão por que foram cancelados os registos das hipotecas a favor da C....., e das repercussões de tal na subsistência das suas garantias creditórias.
Há, pelo exposto, que ampliar a matéria de facto, nos termos indicados, e ao abrigo do disposto no artigo 729° n° 3 do Código de Processo Civil, identificando os bens que na execução fiscal foram vendidos, as garantias de que goza a recorrente sobre cada um deles, e as datas e razões por que foram canceladas os registos de hipoteca a seu favor.
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4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido, determinando a ampliação da matéria de facto, nos apontados termos.”
Isso mesmo foi considerado no Acórdão do TCA de fls., 1260 a 1269, referido no presente recurso, em que ainda se aduzia:
“Por outro lado, G......................., nas suas alegações de recorrido, no recurso interposto pela C......................, na conclusão 2ª diz que a recorrente já recebeu desde a propositura da execução a importância de cerca de 290 mil contos
Acresce que o Exm º RFP ao contra – alegar em relação ao recurso interposto pela C....., na 5ª conclusão refere que esta já foi ressarcida de um dos seus créditos, por isso não vislumbrando vantagem da factualidade proposta constar da sentença recorrida.
Tendo em conta toda esta controvérsia factual, começaremos por referir que na disciplina processual e porque à fundamentação fáctica a mesma se refere, importa conhecer em primeiro lugar da questão prévia, da nulidade da sentença com a consequente remessa do processo ao TT1ª Instância para prolacção de nova sentença com fundamentação da matéria de facto e discriminação entre matéria provada e não provada nos termos indicados no acórdão anulatório atrás transcrito e que tem de ser acatado pelas instâncias.
Assim, se é certo que «...a não especificação dos fundamentos de facto...da decisão...» constitui causa de nulidade da sentença prevista no nº 1 do artº 144º do CPT que é de conhecimento oficioso por força do nº 2 do artº 712º do CPC, há no entanto que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. É o que se considera nos Acórdãos da Rel. De Lisboa de 17/1/91 publicado na CJ, XVI, tomo 1º, pág. 122 em que se expende que «O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade». No mesmo sentido veja-se o Acórdão deste Tribunal de 1 de Outubro de 1997, tirado no recurso nº 64201.
Por outro lado, a faculdade concedida pelo nº 2 do artº 712º do CPC citado de este tribunal anular a decisão fáctica com fundamento em deficiência, obscuridade ou contraditoriedade só deverá ser usada quando o tribunal recorrido tenha deixado de apreciar questão de que devesse conhecer e não houvesse no processo elementos bastantes para essa apreciação, caso em que o processo teria de baixar àquele tribunal, situação que motivou, de resto, o Acórdão anulatório.
Ora, o certo é que a sentença recorrida não tem pura e simplesmente probatório o que configura a falta absoluta de motivação.
Refira-se, então, a conveniência de ter em conta que ao abrigo do disposto no art. 40.° do CPT, agora 13º do CPPT e 99º da LGT, para proceder à produção de prova pois por aqueles preceitos se faz recair sobre os juizes dos tribunais tributários o dever de «realizar ou ordenar todas as diligências que considerarem úteis ao apuramento da verdade».
Ora, é inquestionável a relevância e, por isso, a utilidade da indagação sobre as questões factuais suscitadas no douto Acórdão do STA e as que atrás também se apontaram em resultado das alegações de G......... e do Exmº RFP.
Afígura-se-nos, pois, que o Juiz do Tribunal recorrido poderá e deverá indagar daquelas questões diligenciando por obter prova documental sobre os factos atinentes pois mesmo que se considerem como factos instrumentais, nada impede que o Tribunal indague sobre eles, faculdade que era admitida no processo civil já antes da reforma de 1995/1996 (Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual, págs. 412 a 417.). Por outro lado, no art. 264.°, n.° 3, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 180/96, de 25 de Setembro, e passamos a citar JORGE LOPES DE SOUSA, «ocorreu uma extensão dos poderes de cognição do tribunal em termos de este poder considerar na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária seja sido facultado o exercício do contraditório. Não se trata aqui de factos de conhecimento oficioso, pois o seu conhecimento pelo tribunal depende de uma actuação das partes, o que demonstra que, mesmo no domínio do processo civil as obrigações de alegação impostas às partes e os poderes de requerer a realização de diligências probatórias relativas aos factos alegados não é incompatível com a possibilidade de o tribunal atender a factos não alegados. De qualquer modo, parece que esta última ampliação dos poderes de cognição dos tribunais no domínio do processo civil, não poderá deixar de ser aplicada no domínio do processo judicial tributário, uma vez que os interesses públicos que neste estão em causa justificam, por maioria de razão, poderes de cognição ampliados» (Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 5 ao art. 13.°, págs. 119/120.). Deverá, pois, o Tribunal Tributário de 1a Instância de F......, ao abrigo dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 40.° do CPT e agora pelos artºs. 13º do CPPT e 99º da LGT, indagar a ocorrência dos factos indicados fazendo juntar os pertinentes documentos de suporte e levá-los ao probatório que se impõe que seja elaborado por forma a contemplar todas aquelas questões que este tribunal e o STA.
Porque tal indagação se nos afigura indispensável à boa decisão da causa, consideramos ocorrer motivo de anulação oficiosa da sentença, a determinar a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com os termos do disposto no art. 712.°, n.° 4, do CPC, por força dos arts. 792.° e 749.° do mesmo diploma, e art. 2,° alínea e) do CPPT.
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É que a competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em lª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa - cfr. art° 712° n° l a) CPC, aplicável nesta jurisdição ex vi art° 2° e) CPPT - além da hipótese estatuída na alínea b) do mesmo n° l do citado art° 712° (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", Lex, 2a edição, pág. 415).
Todavia, as competências próprias do Supremo sobre a matéria de facto, conferida no art° 729° n° 3 CPC que vem citado no douto acórdão do STA, a que este TCA deve obediência hierárquica como resulta dos termos do mencionado normativo (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", Coimbra Editora, 2a edição, pág.213, nota (2)) - (..) podem traduzir-se na imposição à Relação do uso dos poderes que lhe são conferidos no artº 712°. Por exemplo: não constitui limite ao uso dos poderes conferidos pelo art° 729° n° 3 a circunstância de a ampliação da matéria de facto determinada pelo Supremo implicar a necessidade de anulação da decisão da 1a Instância pela Relação: STJ - 20.6 1986, BMJ 357,336 - RU 125 (1992/1993), 295, com anotação parcialmente discordante de Antunes Varela (..)" ( vd. Miguel Teixeira de Sousa, pág. 446).
É o caso, na medida em que o Supremo impõe a ampliação da matéria de facto que passa pela produção de prova sobre factos alegados pelas partes e que não constam da base instrutória.
E, assim sendo, impõe-se o uso dos poderes de cassação conferidos no artº 712° n° 4 CPC de anulação da decisão proferida na 1a Instância para, em consonância com o ordenado no douto acórdão do STA e o que atrás também este TCA determinou, ali se juntar aos autos os elementos probatórios supra referidos.
Uma vez juntos os indicados elementos, observado o contraditório e demais trâmites instrutórios da causa considerados pertinentes, cumprirá, em via de repetição do julgamento, ampliar a matéria de facto nos termos determinados pelo Tribunal Superior.
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3. - Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em anular a sentença proferida face à ampliação da matéria de facto ordenada pelo STA em via do recurso interposto nestes autos, cumprindo-se em conformidade após as diligências de instrução acima precisadas - art°s. 712° n° 4 e 729° n° 3 CPC, ex vi art° 2° e) CPPT.”
Não obstante o determinado nesse acórdão, como bem salienta a recorrente C...., no que é secundada pelo EPGA, a sentença recorrida não procedeu à ampliação da matéria de facto determinada pelos doutos arrestos do STA de fls., 1231 a 1237 e TCA de fls., 1260 a 1269.
Ora, lavrada sentença em que foi ofendido o caso julgado e iludido o dever de acatamento, impõe-se o conhecimento de um tal vício, determinante de revogação da dita sentença.
Daí que devam ter-se em conta as conclusões de recurso sem prejuízo da liberdade de apreciação do Mº Juiz «a quo» que, por razões de economia processual, se reproduzem:
· Nos termos do disposto no artigo 245°, do C.P.P.T., havendo reclamações de créditos, o processo será remetido ao Tribunal Tributário de 1ª Instância para ulteriores termos de verificação e graduação de créditos acompanhado de cópia autenticada do processo principal;
· Os autos principais e os apensos de reclamação de créditos, incluindo as certidões de ónus e encargos juntas pela C...., continham todos os factos necessários para que o Tribunal procedesse à ampliação da matéria de facto, nos concretos termos determinados pelo STA e TCA;
· Tal ampliação deveria ter sido realizada pelo Tribunal "a quo" tal como consta no articulado de aclaração da sentença que foi apresentado pela recorrente;
· Ampliação essa que consta nos pontos 31 a 55 do título VI, que antecede, e que aqui se dá por integralmente, reproduzida, para todos os efeitos legais;
· Por se não ter efectuado a ampliação da matéria de facto determinada pelo STA e TCA, a sentença recorrida contém erros na fixação da apreciação das provas, quer na fixação dos factos materiais da causa (cfr. disposto no artigo 722°, n° 2, do C.P.C.).
· Muito embora tenha sido aclarada, no sentido da correcção de erros nela contidos, tais erros não foram considerados meramente materiais, pelo que a sentença não pode plasmar o contido no requerimento da C.... de interposição de recurso, no que tange as diversas alíneas dos artigos 1º e 2º, de tal requerimento.
· De facto, no que tange ao reconhecimento e graduação dos créditos, pela sentença recorrida devidamente aclarada devia ter sido considerado o contido nos pontos 18 e 19, do título V, das presentes alegações de recurso;
· A sentença recorrida graduou o crédito da C.... apenas relativamente a duas fracções autónomas, quando é um facto que dos documentos juntos aos autos de execução resulta que a C.... adquiriu na venda judicial realizada em 28.06.1994, 34 das 40 fracções objecto daquela venda, sendo certo que, sobre todas as 40 fracções em questão fruía de garantia hipotecária, bem como de garantia real de penhora, bem como fruía de tais garantias sobre a 41 fracção que também foi objecto de venda no processo executivo, mas em diferente data;
· Encontra-se documentado no processo executivo que o cancelamento dos registos de hipoteca efectuados a favor da C....., que incidiam sobre as fracções vendidas judicialmente foi feito com base em despacho do órgão de execução fiscal, tendo o cancelamento dos registos sido efectuado subsequentemente a essa venda judicial, em grande parte em conjunto com o cancelamento de alguns dos registos de penhora e de hipoteca constituída também a favor do Banco ........, não obstante tal facto não foi tido em consideração no reconhecimento e graduação de créditos, dado que tratou distinta e injustificadamente os créditos da C..... e do Banco ..............
Acresce que, como também refere a recorrente e objectivam os autos, não obstante a sentença recorrida seja uma cópia praticamente integral da primitiva sentença proferida em 27.09.1999, suprimiu a palavra "não" com que se iniciava a parte decisória da primitiva sentença (vide fls., 823, dos autos de reclamação), tal supressão teve como consequência terem sido reconhecidos os créditos reclamados, respectivamente, por M.........., A................ e por A................ (vide fls., 1547 dos autos de reclamação).
Concorda-se com a recorrente no sentido de que tal modificação constitui um erro material o qual deverá ser corrigido aquando da prolação de nova sentença já que a recorrida vai ser revogada por via da procedência do presente recurso, não cabendo, por isso, conhecer da nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo c), do n° 1, do artigo 668°, do C.P.C.
Acrescendo que, desta vez, o Mmº. Juiz, além de continuar a afrontar os citados artigos da lei processual, desrespeita, ainda, o comando do artigo 4º das leis nºs 21/85, de 30 de Julho, e 3/99, de 13 de Janeiro.
Não tendo, pois, o Tribunal Tributário de 1ª Instância acatado o decidido pelo STA e TCA, violando o caso julgado, cujo conhecimento é oficioso (cfr. artigos 494, al. i), e 495, do C. P. Civil ), não pode manter-se a decisão recorrida – neste sentido cfr. acórdãos do STA de 29-10-2003, Proc.º n.º 926/03, da 2ª Secção, e de 4-7-2001, P. 37.633, da 1ª Secção, e jurisprudência neste último citada) .
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3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença impugnada, para ser substituída por outra que dê cumprimento ao determinado nos acórdãos do STA de fls., 1231 a 1237 e TCA de fls., 1260 a 1269, procedendo também à correcção dos erros apontados pela recorrente no presente recurso.
Sem custas.
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Lisboa, 18/12/2008
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Manuel Malheiros)