Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1731/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/06/2000 |
| Relator: | José Maria da Fonseca Carvalho |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO GRACIOSA REVISÃO OFICIOSA |
| Sumário: | A reclamação graciosa a que aludem os artigo 95 e 97 do CPT visa a anulação parcial ou total por imciativa dos contribuintes do acto tributário da liquidação sendo seu fundamentos os da impugnação judicial e fica sujeita aos prazos consignados no artigo 123 do CPT e nos n'ºs l e 2 e 3 do artigo 97 do CPT . A revisão oficiosa a que alude o artigo 94 do CPT mormenie as suas alíneas b) e c) lemcomo fundamento o errado apuramento da situação tributária do interessado (artigo 93 do CPT) e, por iniciativa dos contribuintes, só pode ter lugar com base em erro imputável aos serviços ou duplicação de colecta ou nos casos da alínea b) do citado artigo 94. Tendo a AF qualificado como reclamação graciosa um pedido de revisão oficiosa do acto tributário, por iniciativa do contribuinte, nos termos das alíneas b) e c) do artigo 94 do CPT tal qualificação não se impõe por si ao contribuinte que disuuuiiuido pude de tal qualificação interpor alempadu recurso hierárquico ou contencioso. |
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| Decisão Texto Integral: |