Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2114/08.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/05/2026 |
| Relator: | MARTA CAVALEIRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL URBANISMO |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório AA., melhor identificada nos autos, intentou contra o Município de Lisboa ação administrativa especial tendo formulado os seguintes pedidos: (i.) a declaração de nulidade ou anulação da Deliberação n.º ..., de 23 de abril de 2008, que declarou a nulidade do ato administrativo de aprovação do projeto de arquitetura no âmbito do processo n.º...; e cumulativamente (ii) a condenação do Município de Lisboa a indemnizar a Autora pelos danos causados por tal deliberação, cujo valor, a liquidar em execução de sentença, corresponderá aos juros, à taxa de 5 %, calculados sobre o capital de 2.591.911,00 € (lucro que a A. teria auferido com o produto da venda do imóvel), desde 2 de julho de 2007 até emissão do alvará de licença de construção do edifício em causa. Subsidiariamente, para o caso de ser julgado improcedente o pedido referido em (i), (iii.) a condenação do Município de Lisboa a indemnizar a Autora pelos danos causados em razão dos atos administrativos, explicita ou implicitamente, anulados pela Deliberação n.º ..., danos esses cujo valor, a liquidar em execução de sentença, corresponderia ao valor de todas as despesas e encargos em que tenha ocorrido a Autora por força do procedimento de licenciamento em causa, acrescido do diferencial entre o preço de aquisição do prédio da Avenida...e i) o valor de mercado que o dito prédio possua à data do transito em julgado da sentença proferida na presente ação ou ii) o valor pelo qual seja alienado no âmbito do processo de insolvência da Autora. A Autora intentou também processo cautelar requerendo a adoção de providência cautelar de suspensão de eficácia da Deliberação camarária n.º ..., de 23 de abril de 2008, processo que correu termos com o n.º 1938/08.0BELSB. Neste processo foi decidido, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 121.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, antecipar o juízo sobre a causa principal quanto ao pedido impugnatório e foi proferida decisão, em 29 de outubro de 2009, julgando a pretensão impugnatória da Autora procedente, por provada e, em consequência, foi anulada a deliberação da Câmara Municipal de Lisboa de 23 de abril de 2008, que aprovou a proposta n.º .... Esta sentença veio a ser mantida, com diferente fundamentação, por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de julho de 2010. Atento o trânsito em julgado da decisão que julgou procedente o pedido impugnatório formulado pela Autora (no processo cautelar em que se antecipou o mérito nos termos do artigo 121.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), foi determinado o prosseguimento dos presentes autos de ação administrativa quanto ao pedido indemnizatório formulado (supra identificado em (ii)). Em 11 de março de 2011, a Autora apresentou articulado superveniente o qual foi, atento o disposto no n.º 1 do artigo 86.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, admitido por despacho de 11 de maio de 2011. Em 14 de fevereiro de 2014, o Réu apresentou articulado superveniente, o qual foi, atento o disposto no n.º 1 do artigo 588.º do Código de Processo Civil, admitido por despacho de 12 de março de 2014. Em 27 de março de 2015, a Autora apresentou articulado superveniente, o qual foi, atento o disposto no n.º 1 do artigo 588.º do Código de Processo Civil, admitido por despacho de 12 de maio de 2015. Por requerimento apresentado em 22 de junho de 2015, a Autora veio «nos termos do n.º 2 do artigo 265.º do CPC» requerer «a ampliação do pedido formulado na petição inicial de forma a que abranja, em desenvolvimento ou consequência do mesmo, para além da condenação do Município Réu no pagamento do valor peticionado no ponto ii) da parte final da petição inicial também a condenação do Réu a pagar à A. uma indemnização cujo montante corresponda: i) aos juros à taxa de 5% calculados sobre o lucro que a A. teria auferido com o produto da venda do imóvel em causa desde a emissão do alvará de licença de construção até à data em que for realizada a venda efetiva daquele bem por parte da Autora, a liquidar em execução de sentença; ii) à diferença entre o valor do imóvel em 2007 e o valor que a autora receba como preço de venda do mesmo, a liquidar em execução de sentença; iii) aos juros, comissões, impostos de selo sobre juros e demais encargos bancários pagos pela autora à BB (CC), atual DD, ao abrigo e por força do contrato de mútuo e respetivos aditamentos celebrados com aquela instituição bancária, conforme documentos juntos aos autos, desde Julho de 2007 até integral pagamento do capital mutuado e que até 31/5/2015 se cifram em € 389. 913,91 (trezentos e oitenta e nove mil novecentos e treze euros e noventa e um cêntimos), sendo o restante montante a liquidar em execução de sentença; iv) ao valor do IMI, dos IMT e das Taxas de Conservação de Esgotos pagos pela A. desde Julho de 2007 até à data em que for realizada a venda efetiva do imóvel em causa e que até à data correspondem ao valor de €113 979,26, sendo o restante montante a liquidar em execução de sentença; v) ao valor das despesas em que a A. incorreu ou venha a incorrer, desde a data da propositura da presente ação até à data em que for realizada a venda efetiva do imóvel em causa, conforme alegado no artigo 86.º do articulado de 11/03/2011 e no artigo 41.º do articulado de 27/03/2015, comprovado pelos documentos juntos a tais articulados e que até à data se cifram em € 107.997,63 (cento e sete mil novecentos e noventa e sete euros e sessenta e três cêntimos), sendo o restante montante a liquidar em execução de sentença.» O Réu Município de Lisboa apresentou resposta na qual, entre o mais, pugna pela inadmissibilidade da ampliação do pedido. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 11 de outubro de 2020, julgou a ação (o pedido indemnizatório subsistente) procedente, por provado, e, em consequência, condenou o Réu Município de Lisboa “ao pagamento à Autora de uma indemnização correspondente aos danos dados como provados nos presentes autos e que se vierem a liquidar em execução de sentença”. Notificada da sentença, a Autora requereu a correção do “erro de escrita constante do trecho da página 38 da sentença, substituindo-se a expressão “…não superior a 7 milhões e meio de euros” pela expressão “…não inferior a 7 milhões e meio de euros…”, e a expressão “…nunca superior a 1,6 milhões de euros” pela expressão “…nunca inferior a 1,6 milhões de euros …” , de tal sorte que o referido trecho da sentença passe a ter a seguinte redação: “Está provado que se a AA tivesse podido iniciar a venda do novo edifício após 2 de Julho de 2007 e pudesse ter procedido à venda do mesmo em Julho/Agosto de 2007, teria vendido o edifício por valor não inferior a 7 milhões e meio de euros (Facto AE)). E teria obtido um lucro líquido nunca inferior a 1,6 milhões de euros (Facto AF))”. O Réu pronunciou-se sobre este requerimento defendendo que não podem ser admitidas as requeridas retificações da sentença. Inconformado com a sentença, o Réu Município de Lisboa interpôs recurso, apresentando alegações nas quais formula as seguintes conclusões: I. Em 22/06/2015 a Recorrida apresentou ao Tribunal a quo requerimento de Ampliação do Pedido, requerendo a condenação do Recorrente Município de Lisboa a mais cinco pedidos condenatórios; II. O Recorrente respondeu à requerida Ampliação do Pedido a 2/07/2015 opondo-se à sua admissão, mas não foi notificado pelo Tribunal a quo de qualquer despacho de admissão que, sobre aquela, tenha recaído, nem o Tribunal se pronunciou sobre a mesma, como resulta do processo físico judicial, ainda que tenha admitido os articulados supervenientes anteriormente apresentados pela Recorrida em 11/03/2011 e em 27/03/2015 e pelo Recorrente em 14/02/2014; III. Por não admitida pelo Tribunal a quo, a Sentença não poderia conhecer dos cinco pedidos condenatórios peticionados no Requerimento de Ampliação de Pedido nem condenar, total ou parcialmente, o Recorrente Município de Lisboa nos mesmos pelo que, ao fazê-lo, incorre em excesso de pronúncia, o que determina, nesta parte, a sua nulidade nos termos do art. 615.º, n.º 1 alínea d) 2.ª parte do CPC; IV. Ainda que se não verificasse a nulidade da Sentença quanto ao conhecimento dos cinco pedidos indemnizatórios peticionados na Ampliação do Pedido, aquela sempre seria nula por duas condenações além dos pedidos e por violação do princípio do dispositivo; V. A Sentença posta em crise, ao determinar que « [à] quantia que se apurar em execução de sentença (e se não se concluir que por força da valorização do mercado imobiliário aqueles danos não foram afinal consumidos por tal valorização) serão devidos juros de mora à taxa legal nos termos do artigo 805.º, n.º2 alínea b).» incorre em nulidade por condenar o Recorrente além do pedido pois o pagamento de juros nunca foi peticionado nos autos pela Recorrida; VI. Na PI foi formulado o pedido indemnizatório identificado em (ii) do petitório final no caso da procedência do pedido impugnatório: «(ii) Condenar-se o Município a indemnizar a A. pelos danos causados por tal deliberação, cujo valor, a liquidar em execução de sentença, corresponderá aos juros, à taxa de 5%, calculados sobre o capital de 2.591.911,00 € (lucro que a A. teria auferido com o produto da venda do imóvel), desde 2/07/2007 até emissão do alvará de licença de construção do edifício em causa»; VII. Na Ampliação do Pedido foram deduzidos cinco pedidos adicionais. i) «aos juros à taxa de 5% calculados sobre o lucro que a A. teria auferido com o produto da venda do imóvel em causa desde a emissão do alvará de licença de construção até à data em que for realizada a venda efetiva daquele bem por parte da A., a liquidar em execução de sentença»; ii) «à diferença entre o valor do referido imóvel em 2007 e o valor que a A. receba como preço de venda do mesmo, a liquidar em execução de sentença»; iii) «aos juros, comissões, impostos de selos sobre juros e demais encargos pagos pela A. à BB (CC), atual DD, ao abrigo e por força do contrato de mútuo e respetivos aditamentos celebrados com aquela instituição bancária, conforme documentos juntos aos autos, desde julho de 2007, até integral pagamento do capital mutuado e que até 31/05/2015 se cifram em € 389.913,91 (…) sendo o restante montante a liquidar em execução de sentença»; iv) «ao valor do IMI, dos IMT e das taxas de Conservação de Esgotos pagos pela A. desde Julho de 2007 até à data em que for realizada a venda efetiva do imóvel em causa e que até à data correspondem ao valor de € 113.979,26 (…) sendo o restante montante a liquidar em execução de sentença»; e v) «ao valor das despesas em que a A. incorreu, ou venha a incorrer, desde a data da prepositura da presente ação até à data em que for realizada a venda efetiva do imóvel conforme alegado no artigo 86.º do articulado de 11/03/2011 e no artigo 41.º do articulado de 27/03/2015, e comprovado pelos documentos juntos a tais articulados e que até à data se cifram em € 107.997,63 (…) sendo o restante montante a liquidar em execução de sentença». VIII. Nem do teor da PI nem dos cinco pedidos indemnizatórios posteriormente formulados no Requerimento de Ampliação de Pedido de 22/06/2015 a Recorrida alude, explícita ou implicitamente, a pedido de condenação ao pagamento, pelo Recorrente, de juros de mora sobre os valores indemnizatórios pedidos; IX. Não tendo sido formulado o pedido de juros de mora pela Recorrida na PI ou na Ampliação do Pedido, o Recorrente não pôde exercer o direito ao contraditório previsto no art. 3.º, n.º 1 do CPC, que se mostra violado, pelo que esta decisão do Tribunal a quo é, também, uma decisão surpresa; X. Acresce que a norma ínsita no art. 805.º n.º 2 alínea b) do CC é uma norma de direito substantivo e da qual não se extrai a isenção, ou desobrigação de, processualmente, o interessado deduzir o respetivo pedido de condenação no pagamento de juros; XI. O STJ pronunciou-se sobre esta questão no A.U.J. de 14/05/2015, proferido no processo 1520/04.3TBPBL, que uniformiza a jurisprudência segunda a qual «Se o autor não formula na petição inicial, nem em ulterior ampliação, pedido de juros de mora, o tribunal não pode condenar o réu no pagamento desses juros»; XII. Não tendo a Recorrida pedido a condenação do Recorrente no pagamento de juros de mora sobre qualquer das quantias a que respeitam os pedidos indemnizatórios, não podia a Sentença, nos termos dos artigos 609.º n.º 1 e art. 3.º n.º 1 do CPC, fazê-lo, pela que é, neste ponto, nula nos termos da alínea e) do n.º 1 do art. 615.º do CPC; XIII. A Sentença é ainda nula por condenação ultra petitum e violação do princípio do dispositivo quando condena o Recorrente ao pagamento de uma indemnização correspondente «(…) a diferença entre o que tinha ganho então (e a situação que se encontraria atualmente)»; XIV. Todos os pedidos indemnizatórios peticionados pela Recorrida, quer o formulado em (ii) da PI, quer os formulados em (i) a (v) do Requerimento de Ampliação de Pedido de 22/06/2015, ainda que remetida a sua liquidação para execução de Sentença, foram especificamente balizados e demarcados concretizando a que corresponde cada uma das indemnizações formuladas; XV. Atentos os pedidos formulados pela Recorrida nos autos e a que cada um concretamente corresponde, a Sentença, ao condenar o Recorrente ao pagamento dos danos causais «referentes à diferença do valor do prédio em Abril de 2008 (data da deliberação ilegal da Câmara Municipal de Lisboa) e bem assim a diferença entre o que tinha ganho então (e a situação que se encontraria atualmente), e o ganho que obterá quando proceder àquela alienação» extrapola os limites dos pedidos aduzidos pela Recorrida; XVI. Se a condenação ao pagamento «da diferença de valor do prédio em Abril de 2008 (data da deliberação ilegal da Câmara Municipal de Lisboa e o valor do mesmo prédio quando for alienado» se afigura contida no pedido formulado em ii) do Requerimento de Ampliação do pedido, o mesmo não sucede quando a Sentença condena o Recorrente ao pagamento do dano causal referente à «(…) diferença entre o que tinha ganho então (e a situação em que por isso se encontraria atualmente) e o ganho que obterá quando proceder aquela alienação)» porquanto não tem correspondência com nenhum dos específicos pedidos indemnizatórios formulados e concretizados pela Recorrida; XVII. Ao fazê-lo, a Sentença sob escrutínio excede os limites dos pedidos indemnizatórios formulados pela Recorrida, os quais estão na inteira disponibilidade desta por se tratarem de interesses meramente patrimoniais, violando o art. 609.º n.º 1 do CPC, o que determina a sua nulidade, nos termos da alínea d) e e) do art. 615.º do CPC. XVIII. Ainda que a Sentença sub examine não fosse nula por excesso de pronúncia quanto ao conhecimento dos cinco pedidos formulados na Ampliação de Pedido, ou nula quanto às duas condenação do Recorrente ultra petitum, e/ou para além das nulidades verificadas, aquela sempre incorre, in totum, em erro de julgamento por errada apreciação da prova, incorreta interpretação e qualificação dos factos e incorreta interpretação e aplicação do Direito, o que sempre determinará a sua revogação; XIX. O Doc. 7 do requerimento de 22/06/2015 em que a Sentença se fundamenta para reputar provados tais valores foi impugnado pelo Recorrente nos termos do art. 574.º n.º 3 do CPC, conforme n.ºs 8.º e 9.º do seu requerimento de 02/07/2015, assim como o Doc. 2 posteriormente junto com o Requerimento da Recorrida de 14/07/2015, também foi impugnado, e as suas assinaturas, nos termos dos art.s 368.º CC, 374.º CC e 444.º CPC, conforme n.ºs 3 e 4.1. do requerimento do Recorrente de 10/09/2015, assinaturas que não foram confirmadas nos autos; XX. Por impugnado este documento particular, nomeadamente quanto à assinatura nos termos do art. 374.º do CC, não tem força probatória plena e não faz prova dos factos a que se refere, pelo que os factos constantes do Facto AV não podem ser considerados provados; XXI. No Facto AW) foi incorretamente julgado provado o pagamento ao Estado a título de IMI e ao Município de Lisboa a título de taxa de conservação de esgotos, a quantia de «€ 3 054,96 durante o ano de 2012; (…) Cfr. documentos 6 a 19 juntos com o requerimento de 27 de março de 2015.», montante que não está provado nos autos. XXII. Dos «documentos 6 a 19 juntos com o requerimento de 27 de março de 2015» em que a Sentença se alicerçou para reputar provado o Facto AW) apenas podem ser considerados os documentos 12 e 10, e não o documento 11, nem os demais documentos, estes por respeitarem a outros anos. XXIII. Quer o Doc. 12 relativo ao pagamento em 2012 da taxa de esgotos referente a 2011, no valor de € 339,43, quer o Doc. 10 relativo ao pagamento em 2012 da 2.ª prestação do IMI referente a 2011 no valor de € 1357,76, têm ambos aposição do comprovativo pagamento. XXIV. Mas o Doc. 11 relativo à 1.ª prestação do IMI do ano de 2011, a pagar em 2012, no valor de € 1357,77 foi impugnado pelo Recorrente no art. 30.º do seu requerimento de 16/04/2015, por não ter aposto qualquer comprovativo de pagamento, o qual não foi posteriormente provado pela Recorrida. XXV. Assim, o valor de € 3054,96 pagos ao Estado e ao Município de Lisboa durante o ano de 2012 relativamente ao IMI e à taxa de conservação de esgotos não está provado, apenas se provou o pagamento de € 1697,19, atinentes a € 1357,76 da 2.ª prestação do IMI e de € 339,43 relativo à taxa de esgotos, pelo que o Facto AW) deve ser alterado para «1697,19 durante o ano de 2012; (…)», XXVI. O Facto AY não pode ser considerado provado, pois os documentos 23, 24 e 25 invocados como fundamentação para prova deste facto foram impugnados pelo Recorrente, quanto à autoria, teor e assinatura, nos n.º 35 a 37 do seu requerimento de 16/04/2015; XXVII. O Recorrente também impugnou, nos n.ºs 1 a 4 do seu requerimento de 02/07/2015, os documentos 1, 2 e 3 do requerimento da Recorrida de 22/06/2015, nomeadamente quanto à letra e assinaturas das partes, assinaturas que não foram confirmadas nos autos em nenhum momento; XXVIII. Tratando-se de documentos particulares impugnados, designadamente no que respeita às assinaturas, não tem força probatória plena e não faz prova dos factos a que se refere, não pode ser considerado provado o Facto AY; XXIX. A data de 13 de maio de 2015 para a emissão dos alvarás de obras de construção, de demolição e de ocupação de via pública, constante do Facto AZ) não resulta provada nos autos e deve ser modificada; XXX. 13 de maio de 2015 é a data de elaboração do alvará de obras de construção, sendo que a data de emissão dos alvarás de obras de construção, de demolição e de ocupação de via pública é 27 de maio de 2015, como alegado pelo Recorrente no art. 5.º do seu requerimento de resposta de 02/07/2015 e como consta manuscrito dos documentos n.º 4, 5 e 6 juntos aos autos pelo requerimento de 22/06/2015 da Recorrida, correspondentes aos títulos urbanísticos nos quais a Sentença se fundamentou; XXXI. Pelo que o Facto AZ) deverá ser alterado corrigindo-se para a efetiva data de emissão dos Alvará de obras de construção, de demolição e de ocupação de via pública, 27 de maio de 2015; XXXII. A quantia de € 25 683,05 constante do Facto BA) não pode ser dado como provada; XXXIII. O Recorrente impugnou este montante nos art.ºs 32.º e 33.º do seu requerimento de 16/04/2015 em resposta art. 41.º do articulado de 27/03/2015 da Recorrida e, na sequência da junção aos autos do “documento 8” pela Recorrida, voltou a impugnar tal valor no art. 13.º do seu requerimento de 02/07/2015, expressamente referindo que «(…) da totalidade das folhas que compõem o Doc. 8, diga-se ainda - por dever de patrocínio – que, da soma dos montantes a que se referem não se alcança o valor invocado pela A. no art. 41.º do seu articulado superveniente, de € 25.683,05, mas valor inferior», XXXIV. Por impugnado o montante total, e não comprovado por outra via, não pode ser julgado provado que «A AA nos anos de 2011 a 2014 despendeu a quantia de € 25 683,05 (…)», devendo este facto deve ser alterado para BA) «A AA nos anos de 2011 a 2014 despendeu a quantia de € 25 475,14.», XXXV. O Tribunal a quo condenou o Recorrente Município de Lisboa ao pagamento de uma indemnização correspondente aos danos dados como provados «referentes à diferença do valor do prédio em Abril de 2008 (data da deliberação ilegal da Câmara Municipal de Lisboa) e o valor do mesmo prédio quando for alienado e bem assim entre o que tinha ganho então (e a situação em que por isso se encontraria atualmente) e o ganho que obterá quando proceder àquela alienação» bem como os «danos decorrentes do acréscimo de encargos bancários com o empréstimo», e «os danos decorrentes do pagamento de taxas e impostos (IMI) desde 2008», por considerar verificado o preenchimento cumulativo dos pressupostos de que depende a responsabilidade civil extracontratual prevista no art. 7.º n.º 1 da Lei n.º 67/2007, de 31/12 e no art. 563.º do Código Civil. XXXVI. Para tanto, a Sentença considerou que entre 23 de abril de 2008 e 14 de março de 2012, data da notificação da Recorrida do despacho de 24/02/2012 do Vereador EE, de deferimento do pedido de licenciamento e da necessidade para pagamento de taxas, o «procedimento de licenciamento e pois de construção esteve parado. E que tal paralisação ficou a dever-se àquele ato de 23 de Abril de 2008 (a deliberação da Câmara Municipal) que declarou a nulidade do ato de aprovação do projeto de arquitetura.» XXXVII. E mais considerou o Tribunal a quo, por referência aos factos AE), AF) e AG), que, tendo ficado «provado que o ato de aprovação do projeto de arquitetura teve lugar em 6 de Abril de 2006 e que os projetos das especialidades foram entregues em 30 de Junho de 2006. É mais que razoável, entende-se, que passado um ano tivesse sido praticado o ato de licenciamento e que pagas as taxas (que só vieram assim a ser pagas, no montante de 81 632,25€ em 2015) tivesse sido emitido o alvará o que teria permitido iniciar a obra e a comercialização do prédio. Que não se faria, é da natureza das coisas imediatamente. Mas há que reconhecer aqui, e em face da matéria dada como provada, uma compressão patrimonial da autora que não pode deixar de ser qualificada como dano patrimonial. Mas causal apenas após 23 de Abril de 2008.». XXXVIII. Também considerou a Sentença os factos provados em AL), AM), AN), AO) e AV) e que «E tais encargos subsistiram pelo menos até 2019. Aqueles encargos acrescidos com o empréstimo desde Outubro de 2008 não podem deixar de ser qualificados como danos patrimoniais de que a deliberação da Câmara Municipal foi causa adequada.»; XXXIX. E ainda julgou que os factos provados AP), AR), AW) relativos ao pagamento do IMI e da taxa de conservação de esgotos entre 29/09/2008 e 31/12/2010 e desta até 15/03/2015 «constituem encargos para a autora que não podem deixar de ser qualificados como danos patrimoniais causados pela deliberação de 23 de Abril de 2008» por entender que «se o processo de licenciamento não tem ficado parado em razão da deliberação ilegal e ilícita da Câmara Municipal de Lisboa de 23 de Abril de 2008, e a construção do prédio se tem iniciado pois, as frações poderiam ter sido alienadas deixando estas despesas (e as da mesma natureza que ocorreram/ocorrerem até à alienação do prédio)»; XL. Porém, ao fazê-lo, a Sentença sob recurso incorre, no entender do Recorrente, em erro de julgamento por errada interpretação e qualificação dos factos e por incorreta interpretação e aplicação do direito consubstanciado no artigo 7.º da Lei 67/2007 e do artigo 563.º do Código Civil, por não verificado o preenchimento cumulativo dos pressupostos de que depende a responsabilidade civil extracontratual e, como tal, inexistir obrigação de indemnizar que impenda sobre o Recorrido. XLI. Dos factos provados na Sentença, em especial dos factos AE) e AF) não resulta a ocorrência de qualquer dano, tão pouco um dano real, efetivo e final na esfera patrimonial da Recorrida; XLII. No Facto AE) não se prova que a Recorrida conseguiria alienar efetivamente a totalidade do novo edifício nem tão pouco resulta deste facto que conseguiria alienar o novo edifício pelo máximo valor de 7 milhões e meio de euros; XLIII. Do Facto AE) apenas resulta que se tivesse sido possível à Recorrida iniciar a venda do novo edifício após 2 de julho de 2007 e pudesse ter procedido à venda do mesmo em julho/agosto, o máximo valor passível de ser alcançado pela alienação da totalidade do novo edifício seria de 7 milhões e meio de euros. XLIV. O Facto AE) não prova, nem dele se infere, que havia a certeza e garantia na concretização da alienação do novo edifício nem o valor pelo qual a Recorrida o conseguiria fazer, nem tão pouco que lograsse obter o valor máximo de 7 milhões e meio de euros; XLV. Também não está provado nos autos, nem decorre do Facto AF) ou deste se infere que conseguiria alcançar o máximo de lucro líquido de 1,6 milhões de euros; XLVI. Do Facto AF) apenas resulta que, caso tivesse alienado o novo edifício construído, pelo valor máximo de 7 milhões e meio de euros, o valor de lucro líquido suscetível de ser percebido nunca seria superior a 1,6 milhões, após dedução de todos os custos inerentes à construção e respetivas taxas; XLVII. Não está provado nos autos qual o depósito a prazo que a Recorrida pretendia concretamente subscrever, qual a taxa de juro que lhe era aplicável e a sua duração, matéria impugnada no art. 15.º e 16.º da Resposta do Recorrente à Ampliação do pedido, de 02/07/, pelo que o Recorrente não pode ser condenado a pagar qualquer remuneração de capital, tão pouco por um prazo não demonstrado; XLVIII. Não estando provado de que a Recorrida conseguiria, com certeza e segurança, efetivamente alienar a totalidade do novo edifício nem que com tal alienação conseguiria alcançar o valor máximo possível de 7 milhões e meio de euros (ou outro montante…) nem, consequentemente, que com tal venda alcançaria lucro líquido, nomeadamente no máximo lucro de 1,6 milhões de euros, não se pode concluir que a deliberação municipal de 23 de Abril de 2008 seja causa adequada um dano real, efetivo e final, no património da Recorrida referente à não alienação do novo prédio, nem por tal valor (ou qualquer outro valor…), é forçoso concluir que não impende sobre o Recorrente a obrigação de indemnizar prevista nos artigos 3.º da Lei n.º 67/2007 e art. 563.º do Código Civil, ao contrário do que considerou a Sentença; XLIX. Ademais, sem prescindir do antedito, é notório que se vinha instalando a grave crise financeira “crise do sub Prime” desde o ano de 2007,com forte impacto no mercado imobiliário português e que se prolongou pelos anos seguintes, motivo pelo qual a deliberação de 23 de Abril de 2008 anulada não é idónea para ser reputada como causa adequada de qualquer pretenso dano decorrente da não alienação do novo edifício devido à existência da circunstância anormal e imprevisível que foi a referida crise. L. Assim, nunca a Sentença Recorrida poderia ter condenado o Recorrente a indemnizar a Recorrida pelo hipotético e pretenso dano referente «à diferença do valor do prédio em Abril de 2008 (data da deliberação ilegal da Câmara Municipal de Lisboa) e o valor do mesmo prédio quando for alienado e bem assim a diferença entre o que tinha ganho então (e a situação em que por isso se encontraria atualmente) e o ganho que obterá quando proceder àquela alienação (…)»; LI. A par de não se ter provado nos autos a existência de um dano real, efetivo e final, a favor da Recorrida também não está provada a existência de qualquer expetativa jurídica na alienação do prédio, nem na alienação pelo referido valor máximo de 7,5 milhões de euros, seja em 2007 seja à data da deliberação municipal de 23 de Abril de 2008, LII. Igualmente não está provado nos autos, nomeadamente nos factos AE) e AF), a existência de um ou mais interesses negociais sérios, sólidos e robustos de terceiros em adquirir o novo edifício da Recorrida, ou as novas frações, nem por quais valores, seja em 2007 seja em 2008, que tenham sido frustrados pela deliberação municipal de 23 de Abril de 2008 anulada; LIII. A mera colocação de um novo edifício no mercado não é, por si só, suficiente para que seja efetivamente alienado e que o seja pelos valores instados e conjeturados pela Recorrida em face do risco inerente ao negócio imobiliário, que envolve uma álea que tem de ser considerada; LIV. Logo, é impossível concluir que a Recorrida tivesse sequer uma probabilidade muito séria, real e consistentemente consolidada em alienar o novo edifício, fosse pelo aludido montante máximo de 7 milhões e meio de euros, fosse por qualquer outro… nem que conseguiria alcançar lucros líquidos e que estes seriam no máximo de 1,6 milhões de euros; LV. A Recorrida teria, quando muito, uma possibilidade eventual de que tal ocorresse, pelo que não é possível afirmar nem assegurar que a deliberação municipal de 23 abril 2008 inviabilizou ou frustrou direta e imediatamente a alienação do novo edifício, a obtenção de lucro líquido nem a aplicação deste em qualquer depósito a prazo. LVI. Desse modo, a não alienação não se afigura merecedora de tutela no património da Recorrida pois não envolve sequer uma situação de perda de chance – cfr. acórdão do TCAS de 29/08/2018, no proc. 394/14.0BECTB – sendo insuscetível de constituir o Recorrente no dever de indemnizar a Recorrida, pelo que nem por esta via o Tribunal a quo poderia condenar o Recorrente a pagar à Recorrida danos relativos « à diferença do valor do prédio em Abril de 2008 (data da deliberação ilegal da Câmara Municipal de Lisboa) e o valor do mesmo prédio quando for alienado e bem assim a diferença entre o que tinha ganho então ( e a situação em que por isso se encontraria atualmente) e o ganho que obterá quando proceder àquela alienação (…)». LVII. Mesmo que existisse “perda de chance” ou o Tribunal ad quem venha a considerar que tal se verifica (o que não se concede e apenas por dever de patrocínio se pondera) a indemnização em que o Recorrente viesse a ser condenado nunca poderia ser igual ao da reparação de um efetivo dano final, como o fez a Sentença ao condenar o Recorrente a pagar indemnização correspondente aos danos relativos «à diferença do valor do prédio em Abril de 2008 (data da deliberação ilegal da Câmara Municipal de Lisboa) e o valor do mesmo prédio quando for alienado e bem assim a diferença entre o que tinha ganho então (e a situação em que por isso se encontraria atualmente) e o ganho que obterá quando proceder àquela alienação (…)»; LVIII. Em casos de “perda de chance” está em causa a reparação de séria probabilidade de um resultado e não o próprio resultado, pelo que o Recorrente não poderia ter sido condenado pelo Tribunal a quo a pagar tais diferenças de valores como se tratasse de ressarcir de um efetivo dano final, que nunca existiu nem se provou. FF. Assim, ainda que existisse “perda de chance” ou o Tribunal ad quem venha a considerar que tal se verifica (o que não se concede e apenas por dever de patrocínio se pondera) o quantum indemnizatório teria de ser forçosamente reduzido; LX. Dado que a “não alienação do novo edifício” não constitui um dano real, efetivo e final na esfera patrimonial da Recorrida, também não podem, consequentemente, ser considerados reais, efetivos e finais os “danos relativos aos pagamentos dos IMIs e Taxas de conservação de esgotos desde 2008”; LXI. Não estando provado que a Recorrida conseguiria efetivamente ter alienado todas as frações do novo edifício, sempre seria responsável pelo pagamento do IMI e das taxas de conservação de esgotos das frações não alienadas, pelo que o Recorrente não pode ser obrigado a indemnizar os danos relativos aos IMIS e taxas por não verificados os pressupostos de que depende tal obrigação nos termos do art. 7.º da Lei 67/2007 e art. 356.º do CC.; LXII. Ainda que (sem conceder e que apenas por dever de patrocínio se equaciona) estivessem verificados os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar decorrente da frustração da probabilidade muito séria e consistente em alienar o novo edifício à data da deliberação municipal, o Recorrente nunca poderia ser condenado ao pagamento de uma indemnização como se de um dano final se tratasse, pelo que também nessa situação a indemnização dos danos decorrentes dos “pagamentos dos IMIs e taxas [de conservação de esgotos] desde 2008” nunca poderia ser por inteiro como o fez a Sentença Recorrida, devendo o valor indemnizatório ser forçosamente reduzido; LXIII. Ainda que não se entenda conforme exposto nas conclusões anteriores, o valor indemnizatório relativo ao pagamento dos IMIs desde 2008 e taxas desde 2008 sempre teria de ser alterado por erro de julgamento sobre a matéria de facto a que respeita o Facto AW, LXIV. E, precisamente porque demonstrado que a “não alienação do novo edifício” não constitui um dano real, efetivo e final na esfera patrimonial da Recorrida, também os “danos decorrentes do acréscimo de encargos bancários com o empréstimo “não podem ser considerados reais, efetivos e finais; LXV. Pois que não estando provada a certeza na alienação da totalidade do novo edifício, sempre haveria a necessidade da Recorrida renegociar o mútuo inicial e, desse modo, incorrer em acréscimos de encargos bancários; LXVI. Assim, não pode o Recorrente ser obrigado a indemnizar os danos relativos ao acréscimo de encargos bancários por não verificados os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar nos termos do art. 7.º da Lei 67/2007 e art. 356.º do CC; LXVII. Acresce que (sem conceder e que apenas por dever de patrocínio se equaciona) estivessem verificados os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar decorrente da frustração da probabilidade muito séria e consistente em alienar o novo edifício à data da deliberação municipal, o Recorrente nunca poderia ser condenado ao pagamento de uma indemnização como se do dano final se tratasse, pelo que também nessa situação a indemnização correspondente aos “danos decorrentes do acréscimo dos encargos bancários com o empréstimo” nunca poderia ser por inteiro como o fez a Sentença, impondo-se que o valor da indemnização fosse reduzido; LXVIII. Ainda que não se entenda conforme conclusões anteriores o valor indemnizatório relativo à indemnização dos “danos decorrentes do acréscimo dos encargos bancários com o empréstimo” teria sempre de ser alterado por erro de julgamento sobre a matéria de facto a que respeita o Facto AV, que deve ser eliminado. Nestes Termos e nos demais de direito aplicável que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso: • Declarando-se, em conformidade, a nulidade da Sentença Recorrida, por excesso de pronúncia quanto ao conhecimento dos cinco pedidos constantes do requerimento de ampliação de pedido, e por condenação ultra petitum quanto á condenação do recorrente ao pagamento de «juros de mora à taxa legal» e quanto ao pagamento da «diferença entre o que tinha ganho então (e a situação em que se encontraria atualmente) e o ganho que obterá quando proceder aquela alienação», Caso assim não se entenda, e sempre para além das apontadas nulidades, • Sejam julgados procedentes, por provados, os apontados vícios de erro de julgamento, revogando-se a Sentença recorrida.» A Autora apresentou contra-alegações e recurso subordinado, concluindo nos seguintes termos: «A. A sentença recorrida não é nula, nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil (doravante “CPC”), por ter conhecido de cinco pedidos formulados pela Recorrida que constavam de um requerimento de ampliação de pedido. B. Isto porque o Tribunal em momento algum extravasou o âmbito dos poderes que lhe são legalmente cometidos, sendo claro que aceitou – ainda que tacitamente – a ampliação de pedido formulada pela Autora, visto que a lei não exige que a ampliação do pedido seja decidida por despacho anterior à sentença, tal como não exige que a admissão da ampliação do pedido tenha que ser efetuada de forma expressa. C. Não existe, a este propósito, qualquer similitude (como o Recorrente parece pretender) entre um articulado superveniente e uma ampliação do pedido: no primeiro caso, a lei exige que seja proferido despacho sobre a sua admissibilidade (cfr. artigo 588.º, n.º 4, do CPC) e; no segundo caso, a lei nada diz a esse respeito. D. O simples facto de a sentença, assegurado o contraditório através do requerimento do Recorrente de 02.07.2015, ter considerado os pedidos formulados pela Recorrida, demonstra bem que a ampliação de pedido foi aceite, ainda que de forma tácita, pelo que não se verifica qualquer excesso de pronúncia quanto aos pedidos constantes do requerimento de ampliação de pedido formulado pela Recorrida, não procedendo, neste ponto, a nulidade alegada pelo Recorrente. E. Caso assim não se entenda, o que apenas por mero dever de patrocínio se equaciona, a verdade é que a ampliação do pedido requerida deve ser admitida, por, efetivamente, constituir um desenvolvimento do pedido inicial. F. O Recorrente considera que se encontra ferido de nulidade o segmento da sentença em que o Tribunal a quo decidiu a condenação no pagamento de juros de mora não peticionados, violando o artigo 609.º, n.º 1, do CPC e padecendo de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d). G. Sucede, no entanto, que o Tribunal não condenou o Recorrente ao pagamento de juros desde a citação, conforme este parece entender, mas apenas desde o trânsito em julgado da sentença, dado que essa condenação não carece de qualquer pedido das partes nesse sentido. H. Ora, é admissível que o Tribunal condene oficiosamente no pagamento de juros de mora, pelo que não se verifica qualquer nulidade no segmento decisório que condena o Recorrente no pagamento de juros de mora, devendo ser indeferido o pedido formulado pelo Recorrente. I. O Recorrente considera ainda que a sentença é nula por condenação ultra petitum e violação do princípio do dispositivo no segmento em que condena o Recorrente ao pagamento dos danos causais “referentes à diferença do valor do prédio em Abril de 2008 (data da deliberação ilegal da Câmara Municipal de Lisboa) e bem assim a diferença entre o que tinha ganho então (e a situação que se encontraria atualmente), e o ganho que obterá quando proceder àquela alienação”. J. Na sentença recorrida, o Tribunal a quo identificou três tipos de danos causais, de entre os quais os “referentes à diferença do valor do prédio em abril de 2008 (data da deliberação ilegal da CML) e o valor do prédio quando for alienado e, bem assim, a diferença entre o que tinha ganho então e o ganho que obterá quando proceder àquela alienação”, contra os quais o Recorrente se insurge por entender que extravasam o pedido formulado pela Recorrida. K. Da leitura e análise dos pedidos formulados pela Recorrida (três na petição inicial e cinco no requerimento de ampliação do pedido), decorre que aquele segmento decisório se enquadra dentro dos pedidos que foram formulados pela Recorrida: com efeito, a decisão do Tribunal vai totalmente de encontro ao segundo pedido formulado pela Recorrida no seu requerimento de ampliação de pedido: o pagamento da diferença entre o valor do referido imóvel em 2007 e o valor que a A. receba como preço de venda do mesmo, a liquidar em execução de sentença. L. É que, na verdade, e contrariamente ao que o Recorrente pretende, não existe diferença entre “o valor do prédio em abril de 2008 (data da deliberação ilegal da CML) e o valor do prédio quando for alienado” e “diferença entre o que tinha ganho então e o ganho que obterá quando proceder àquela alienação”, razão, aliás, pela qual o Tribunal considera ambos os valores como o mesmo dano causal, e não como diferentes danos. M. Na verdade, a diferença do valor do prédio em abril de 2008 e quando for alienado, corresponde, no essencial, à diferença entre o valor que a Recorrida teria obtido então e o que obterá quando proceder à alienação do imóvel, o que corresponde precisamente ao pedido formulado pela Recorrida: ser paga pela diferença do valor que teria auferido pela venda do imóvel à época e daquele que auferir quando proceder à venda do mesmo. N. Assim, não existe qualquer condenação ultra petitum que deva ser cominada com nulidade, pelo que o pedido do Recorrente deve, também a este propósito, ser considerado improcedente. O. Em relação à modificação da decisão sobre a matéria de facto, com fundamento nos mesmos terem sido dados como provados com base em documentos impugnados pelo Recorrente, importa referir que a sua impugnação, nos termos em que o Recorrente o fez nos autos não é legalmente admissível à luz do artigo 444.º do CPC. P. Não tendo os documentos em causa sido verdadeiramente impugnados, os mesmos fazem prova plena dos factos neles constantes. Q. Acresce que, a impugnação de um documento particular – e a consequente perda da qualidade de prova plena em relação aos factos nele constantes – não significa que tudo se passe como se o documento deixasse de existir, não ficando vedado ao Tribunal apreciar e considerar o documento para a formação da sua convicção, visto que um documento impugnado não fica subtraído ao poder de livre apreciação da prova do julgador. R. Quanto ao facto AZ), a data de assinatura do alvará é, de facto, 27.05.2015, conforme decorre dos documentos 4, 5, e 6, juntos pela Recorrida com o seu requerimento de 22.06.2015, pelo que este deverá ser alterado para: “O Alvará de obras de construção foi elaborado em 13 de Maio de 2015 e assinado em 27 de Maio de 2015, em simultâneo com o Alvará de obras de demolição e o alvará de ocupação de via pública (Cfr. documentos n.º 4, 5 e 6 juntos aos autos pelo requerimento de 22 de junho de 2015”. S. O Facto BA), deverá ser corrigido para: “A AA nos anos de 2011 a 2014 despendeu a quantia de € 25 474,14 no pagamento de diversas despesas com consultoria e projetos decorrentes da operação urbanística em causa. Cfr. documento n.º 8 junto aos autos com o documento de 22 de Junho de 2015”. T. Entende o Recorrente que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento decorrente da errada interpretação e qualificação dos factos e da incorreta interpretação e aplicação do direito consubstanciado no artigo 7.º da Lei 67/2007 e do artigo 563.º do Código Civil. U. Para justificar a sua posição, alega o Recorrente que não ficou provado nos autos que a sua atuação tenha causado quaisquer danos patrimoniais à Recorrida, porque, defende o Recorrente, não resultou provado nos autos que a Recorrida conseguisse proceder à alienação total do imóvel, conforme previsto, nem o valor pelo qual o faria, também não estando provado, no entender do Recorrente, que a Recorrida fosse constituir um depósito a prazo pelo lucro líquido que obtivesse com a venda do imóvel, e qual o valor dos juros desse depósito. V. Ora a prova pretendida está contida nos factos cfr. facto AE) da sentença, e facto AF) da sentença. W. O que foi também confirmado pelo depoimento da testemunha: GG – depoimento começa às 1.23.00 – data: 23.06.2015, documento com referência n.º 23.06.2015-2.wma. X. Quanto à prova do depósito em prazo e contrariamente ao que o Recorrente parece sugerir, este não foi condenado ao pagamento da taxa correspondente a qualquer depósito a prazo em concreto: na verdade, para determinação do valor que teria ganho com a constituição de um depósito a prazo do lucro que obteria com a venda do imóvel em causa, o Tribunal socorreu-se da média dos depósitos a prazo nos anos em causa, baseando-se para tanto em informação divulgada pelo Banco de Portugal. Do recurso subordinado Y. No segmento decisório da sentença, o Tribunal a quo decidiu que: “nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação (o pedido indemnizatório subsistente) procedente, por provado e, em consequência, condeno o Réu município de Lisboa ao pagamento à Autora de uma indemnização correspondente aos danos dados como provados nos presentes autos e que se vierem a liquidar em execução de sentença”. Z. Ora, quanto aos danos “referentes à diferença do valor do prédio em abril de 2008 (data da deliberação ilegal da CML) e o valor do prédio quando for alienado e, bem assim, a diferença entre o que tinha ganho então e o ganho que obterá quando proceder àquela alienação” ficou provado que o edifício teria sido vendido por valor não superior a 7 milhões e meio de euros (alínea AE) e que a Autora teria obtido um lucro líquido nunca superior a 1.6 milhões de euros (alínea AF). A.A. Tais factos assim dados como provados, inferiores aos alegados, representam que a Recorrida ficou, quanto a este dano, parcialmente vencida, justificando-se, por isso, o presente recurso subordinado quanto a esta questão, que pressupõe a modificação da decisão sobre a matéria de facto. BB. Sobre a factualidade aqui em causa, resulta do relatório pericial o seguinte: ⎯ À questão colocada aos peritos “se a AA tivesse podido iniciar a venda do novo edifício na Avenida..., após 2 de julho de 2007 e tivesse procedido à venda do mesmo em Julho / Agosto desse ano de 2007, teria vendido o edifício por valor não inferior a € 9.485.300,00?” ⎯ O perito nomeado pelo Recorrente respondeu “O valor da venda do edifício é de € 7.238.790,00…” ⎯ O perito nomeado pela aqui Recorrida respondeu “O valor de venda do edifício é de € 7.576.264,40…” ⎯ O perito nomeado pelo Tribunal, respondeu que “chegou a um valor muito próximo do apresentado pelo perito da Autora, isto é, cerca de € 7,5 milhões”. ⎯ Relativamente à questão colocada aos peritos “E obtido um lucro líquido de aproximadamente € 2.591.911,00?” ⎯ O perito do Recorrente respondeu “o lucro líquido é de € 1.088.864,00”. ⎯ O perito da Recorrida respondeu “o lucro líquido é de € 2.702.537,15” ⎯ E o perito do Tribunal concluiu que o “o resultado líquido é de cerca de € 1,6 milhões.” CC. Em face do exposto, o Tribunal deveria ter dado como provado que: AE) “Está provado que se a AA tivesse podido iniciar a venda do novo edifício após 2 de Julho de 2007 e pudesse ter procedido à venda do mesmo em Julho/Agosto de 2007, teria vendido o edifício por valor não inferior a 7 milhões e meio de euros. AF) E teria obtido um lucro líquido não inferior a 1,6 milhões de euros”. DD. Isto porque, como já alegado, não resulta da prova pericial produzida, isto é do Relatório Pericial a que recorre a sentença, que a venda do edifício em causa seria “por valor não superior a 7 milhões e meio de euros” ou que o lucro líquido obtido seria “nunca superior a 1,6 milhões”, antes se inferindo justamente o contrário EE. Acresce que qualquer quantia pecuniária de valor acima de “zero euros” será sempre, por imperativo lógico, um “valor não superior a 7 milhões e meio de euros” ou “nunca superior a 1,6 milhões de euros”, ou seja, qualquer montante superior 1 euro estará dentro do valor dado com provado na sentença, o que, manifestamente, não pode ter sido a intenção do Tribunal, porque se o fosse conduziria a situações absurdas e ininteligíveis. FF. Fixar um determinado montante pecuniário, como fez a sentença no trecho em causa, por referência a um valor máximo que não poderá ser ultrapassado, é suscetível de gerar enormes equívocos e outras tantas dúvidas de interpretação/aplicação, quer porque fica-se sem saber qual será o valor mínimo, quer porque qualquer quantitativo entre zero e o valor máximo fixado sempre respeitará este último.» O Município de Lisboa apresentou contra-alegações nas quais conclui que o recurso subordinado ser julgado totalmente improcedente, por não provado e, em consequência, ser mantida na ordem jurídica a decisão de facto constante das alínea AE) e AF) da Sentença recorrida, por não merecer qualquer censura. Em 13 de maio de 2021, foi, pelo Tribunal Administrativo de Círculo, indeferido o requerimento de retificação de erros de escrita, apresentado pela Autora, e foi emitida pronuncia sobre as suscitadas nulidades da sentença. O Ministério Público, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não emitiu parecer. Com dispensa de vistos, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Comum para julgamento. * * * II. Objeto do recurso – questões a decidir Atentas as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos do n.º 4 do artigo 635.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no n.º 3 do artigo 140.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir se a sentença incorre nos seguintes vícios: Recurso interposto pelo Réu Município de Lisboa: - Nulidade da sentença por excesso de pronúncia e por condenações além do pedido e violação do princípio do dispositivo; - Erro de julgamento na decisão sobre a matéria de facto (factos provados AV), AW), AY), AZ) e BA)); - Erro de julgamento na decisão de direito (incorreta interpretação e qualificação dos factos e incorreta interpretação e aplicação do Direito). Recurso subordinado interposto pela Autora: - Erro de julgamento na decisão sobre a matéria de facto (factos provados AE e AF); * * * III. Fundamentação III.1. Fundamentação de facto O tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão quanto à matéria de facto: «Estão provados os seguintes factos: Dos factos assentes: A) AA tem como objeto a “Compra, venda e revenda de propriedades, construção civil e urbanizações”. Cfr. documento de folhas 10 do processo administrativo. B) AA apresentou ao município de Lisboa, em 7 de setembro de 2005, um pedido de licenciamento para a construção de um novo edifício a erigir na Avenida..., prevendo a demolição do imóvel aí existente. Cfr. documento de folhas 1 e 2 e seguintes do processo administrativo. C) Na memória descritiva daquele projeto de arquitetura apresentado referia-se designadamente o seguinte: “O lote em causa situa-se na Avenida..., nele estando construído um edifício dos anos 40, sem qualquer característica especial que justifique a sua preservação, o qual não está listado no inventário municipal do património. (…) O local, quanto à categoria de espaço urbano, está inserido em Área Consolidada de Edifícios de Utilização Coletiva Habitacional, sendo abrangido pelos artigos 49º a 55º, 106º a 107º do RPDM. Os usos propostos estão de acordo com o disposto no artigo 49º. Conforme se pode observar nos respetivos desenhos, o quarteirão em causa é bimodal, com dois edifícios de frentes aproximadas mas cérceas distintas. A moda da cércea, denominada moda da cércea 1, é determinada pelo edifício mais baixo do quarteirão, o que, como é óbvio, não faz sentido nesta zona da cidade. Assim sendo e dado que a cércea seguinte, denominada moda da cércea 2, excede os 25 metros, o edifício proposto terá 25 metros de cércea, a meio do lote, cumprindo-se deste modo o disposto no artigo 50º 1 a) e b). A altura prevista no artigo 50º 1 d) é igualmente cumprida a meio do lote. (…) O edifício proposto terá três caves, destinadas a estacionamento e arrecadações, um piso destinado a comércio, sala de condóminos e compartimentos de lixos, oito pisos destinados a habitação, com várias tipologias e sótão em duplex com o nono piso habitacional (…).” Cfr. documento de folhas 44 a 46 do processo administrativo. D) AA adquiriu a propriedade do prédio urbano sito em Lisboa na Avenida... de Outubro de 2005. Cfr. documento de folhas 71 a 84 dos autos. E) O prédio urbano sito na Avenida..., situa-se em zona classificada pelo Plano ... Municipal de Lisboa como “Área Consolidada de Edifícios de Utilização Coletiva Habitacional”. Acordo das partes. F) O quarteirão onde se integra o prédio urbano sito em Lisboa, na Avenida..., números ... é delimitado, no que respeita à Avenida... por duas transversais: o Largo e a Avenida 2. Cfr. documento de folhas 85, acordo das partes e documentos de folhas 37 e 38 do processo administrativo. G) Na Avenida... entre o Largo e a Avenida 2, do lado dos números de porta pares, existem quatro prédios: o ... o..., o ... e o .... Cfr. documento de folhas 85, acordo das partes e documentos de folhas 37 e 38 do processo administrativo. H) O ... detém 13,99 m de frente fachada para a Avenida..., o nº60 detém 13,7 m, o ... 25, 25m e o nº 56 23,76m.Cfr. documento de folhas 85 dos autos. I) O ... detém 19,94 m de cércea, o nº60 16, 73m, o ... 12,64 e o nº 56 25, 22 m de cércea. Cfr. Acordo das partes. J) Sobre o projeto apresentado pela AA foi com data de 11-01-2006 elaborada informação nº ... com o seguinte teor: ”Foram recebidos novos elementos do RSB, com parecer favorável e devidamente carimbados, pelo que esta informação foi refeita e a sua data não coincide com a registada no HH. O lote em causa está abrangido por AEUC Habitacional, segundo o RPDM de Lisboa, regendo-se pelos seus artº 49 e 55º. Relativamente ao cumprimento do RGEU, a única ressalva a fazer é a existência de fogos T1 com kitchenete, o que tem sido aceite pela CML. Quanto ao RPDM de Lisboa, há que referir a questão da cércea e a da profundidade de empena. Relativamente à cércea, a moda é determinada pelo edifício contíguo mais baixo, designada pelo técnico como “moda da cércea 1” e é a classe dos 12m, o que não faz sentido nesta zona da cidade. O valor seguinte, designado pelo técnico como “moda da cércea 2”, é a classe dos 25 m, valor máximo previsto no artigo 50º 1 b) do RPDM de Lisboa e que não ultrapassa o permitido pelo artº 59º do RGEU. Assim, a exemplo de vários casos anteriormente licenciados, julgo aceitável a cércea proposta. Relativamente ao acerto de empenas, constata-se que, de acordo com o previsto no artigo 50º 1 f) do RPDM de Lisboa, poderia ser feito o acerto de empenas pelos dois edifícios confinantes. No entanto, invocando o disposto no artigo 62º 2 do RGEU, relativamente à área de logradouro, é proposto o alinhamento pela empena (19, 73 m) do edifício contíguo menos profundo, o que considero, igualmente aceitável. Não foi consultado o DSRT por se verificar o cumprimento, na íntegra, do regulamento do estacionamento. O parecer do DHURS e do RSB são favoráveis. Assim, em face do exposto, propõe-se o prosseguimento da apreciação com vista à aprovação do presente processo.” Cfr. documento de folhas 103 do processo administrativo. K) Naquela Informação foi pelo Chefe de Divisão exarado despacho com o seguinte teor: ”Encontrando-se agora o presente processo com pareceres favoráveis do RSB e do Departamento de Segurança Rodoviária e Tráfego, verificando-se que a moda da cércea, calculada com aplicação/adoção de um critério prático sem desvirtuar o sentido da norma ou seja uniformização da cércea com o intuito de criar um troço homogéneo em termos de altura total de edifícios, considerando que adotando o referido critério o edifício com o nº polícia... A não é tido em conta para o cálculo da cércea, por ser um caso atípico, não contribuindo por essa razão para a referida uniformização da cércea da frente do quarteirão em causa, verificando-se pelas razões acima descritas que o edifício agora projetado enquadra-se na tendência da uniformização da cércea da frente de quarteirão, prevista no artigo 50º do RPDM, proponho a aprovação do projeto de arquitetura, uma vez que se encontram reunidos os requisitos consignados no artigo 20º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16/12, na sua redação atual.(…).” Cfr. documento de folhas 103 (frente e verso) do processo administrativo. L) Pelo ... de Departamento de Gestão Urbanística II foi elaborado parecer com o seguinte teor: ”Concordo com a interpretação feita pelo Sr. Arqtº II (JJ) no seu despacho a folhas 103 a 103v quanto ao cálculo da moda da cércea para este troço da Avenida.... Com efeito, e reportando-me ao gráfico de cérceas a fls. 49, considero dever excluir-se como fator de ponderação o imóvel ..., em parte porque constitui uma situação atípica, metodologia que é aliás apontada no Regulamento do PDM anotado, mas também porque não faria sentido impor-se a moda de 12 m (3 pisos) numa zona com estas características. Por outro lado, também não será correta a imposição da cércea do edifício atualmente existente no gaveto com o Largo, imediatamente confinante ao caso em apreço, quer porque a extensão da frente deste último sobre a Avenida... é inferior à do gaveto no extremo oposto, com a Avenida 2, quer porque isso seria contrariar a tendência de homogeneização de cérceas preconizada pelo PDM relativamente às Áreas Consolidadas. Nestes termos, considero aceitável a cércea proposta de 25 m, que se apoia na volumetria do edifício de gaveto com a Avenida 2. Requisitados os antecedentes deste último, observo que através do processo ... foi licenciado um projeto de alterações para o seu último piso, o qual, embora mantenha algumas características de piso recuado, possui zonas edificadas quase até ao plano marginal, ou mesmo até esse plano, junto à sua empena norte (…)” Cfr. documento de folhas 109 a 111 do processo administrativo. M) Em 6 de Abril de 2006 o projeto de arquitetura relativo à construção do edifício da Avenida..., foi aprovado por Despacho da senhora Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa KK. Cfr. documento de folhas 108 do processo administrativo com o seguinte teor:
N) Com data de 28 de Abril de 2006 foi expedida notificação dirigida à AA relativa à “aprovação do projeto de arquitetura” com o seguinte teor: ”Informa-se V. Exª de que, nos termos do artigo 20º do Decreto-Lei nº555/99, de 16 de Dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº177/01, de 4 de Junho, foi o processo acima identificado APROVADO por despacho proferido em 06-04-2006 pela Srª Vereadora KK, de acordo com a informação de síntese e despachos, cujas fotocópias se anexam. Conforme o disposto nos nºs 4 e 6 do mesmo artigo, deverá V. Exª solicitar a aprovação, em simultâneo, dos projetos de especialidades identificados na informação citada, no prazo de 6 meses a contar do terceiro dia sobre a data de registo desta notificação, sob pena de caducidade da deliberação que aprovou o projeto de arquitetura e arquivamento oficioso do processo.” Cfr. documento de folhas 112 do processo administrativo. O) Na Direção Municipal de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Lisboa foi em 6 de Novembro de 2007 elaborada Informação com o seguinte teor: ”A operação urbanística prevista no processo nº... consubstancia uma obra nova, em substituição de um edifício com 4 pisos. De acordo com as peças entregues pela requerente, está prevista a construção de um edifício de 9 pisos mais sótão. Na Planta de Condicionantes do Regulamento do Plano ... Municipal de Lisboa (RPDML), o edifício em questão encontra-se integrado em Área Consolidada de Edifícios de Utilização Coletiva Habitacional. Nas áreas consolidadas, a cércea para novas edificações é regida pela a. a) do nº1 do art. 50º do RPDML, ou seja pela moda das cérceas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício. Considerando que a frente edificada é amodal e pelo facto de o novo edifício que se pretende edificar se nivelar pelo mais alto da frente edificada, não está cumprida al. a) do nº1 do art. 50º do RPDML. No que respeita ao sótão, existe o incumprimento do nº4 do art. 65º do RGEU, por não se verificar uma área superior a 80% com um pé direito de 2.40m. Assim sendo verifica-se o incumprimento do disposto na al. a) do nº1 do art. 50º do RPFML e do nº4 do artigo 65º do RGEU. Nestes termos, e estando nesta fase o Projeto de Arquitetura aprovado com os referenciados vícios, proponho a declaração de nulidade do ato administrativo praticado pela Senhora Vereadora KK a 06/04/2006, exarado a fls. 108, ao abrigo do disposto no artigo 103º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei nº316/2007, de 19 de Setembro, conjugado com o artigo 68º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, devendo a mesma ser precedida de audiência dos interessados nos termos dos artigos 100º e 101º do CPA.” Cfr. documento de folhas 120 dos autos. P) Naquela Informação foi exarado Despacho pelo Vereador da Câmara Municipal de Lisboa EE em 06 de Novembro de 2007 com o teor de “Concordo.” Q) A AA pronunciou-se em sede de audiência prévia. Cfr. documento de folhas 123 a 129 do processo administrativo. R) No Departamento de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Lisboa foi com data de 11 de Março de 2008 elaborada Informação nº... com o seguinte teor: ”Encontrando-se em análise neste Departamento de Gestão Urbanística o processo nº... para a Avenida..., pertencente à Freguesia e, na sequência da resposta (à proposta de declaração de nulidade do ato administrativo de aprovação do projeto de arquitetura, datado de 06/04/2006, cfr. fls. 108 do p.p., ao abrigo do disposto do artº. 103º do D.L. nº 380/1999, de 22 de Setembro, com a redação dada pelo DL nº316/2007, de 19/09 conjugado com o artº. 68 do D.L. nº555/1999, de 16 de Dezembro, com a redação conferida pelo D.L. nº177/2001, de 04/06) apresentada por AA, em sede de audiência prévia dos interessados através do procº ... (constante de fls. 123 a 129) é de referir que, 1.A requerente expressa no ponto 4º da sua exposição a terminologia “amodal” para reafirmar a não aplicação do “artigo 50º do nº1 alínea a) do RPDML”. Importa referir que a designação “amodal” se reporta ao sentido de que existe uma variação, não repetida, de classes de altura de fachada no troço de arruamento onde se projeta o edifício proposto. Não querendo com isso atestar a inexistência de uma classe “de cércea predominante”, de acordo com a definição do artº 7º do mesmo título legal evocado. Isto é, 2.Embora não se verifiquem classes de altura iguais, dada a heterogeneidade deste troço de arruamento, não é difícil verificar, no esquema de cérceas apresentado pelo Técnico autor do projeto, a fls. 49 do processo, que a classe de altura predominante é a fixada pela presença do edifício sito na mesma ... com o ... (25, 56m de frente projetada para o plano marginal diretamente envolvido e com 12.50 m de altura de fachada), indo ao encontro do teor do ponto 6º da exposição quando a Requerente confirma que “(…) pois existe uma moda da cércea aplicável ao caso concreto (…)”. 3. É clara a heterogeneidade das classes de altura dos edifícios em presença, a qual não colide com a determinação da classe de altura predominante, neste troço de arruamento, dado que estamos perante um edifício que se projeta unicamente, neste troço de arruamento, dado que estamos perante um edifício que se projeta unicamente para um plano marginal (a regra é aplicada ao lado do arruamento onde se integrará o novo edifício, no troço de rua entre duas transversais). Assim sendo é demonstrado o não respeito pela alínea a) do número 1 do artigo 50º do Regulamento do Plano ... Municipal de Lisboa. 4. Quanto ao ponto 9º da exposição, salientar-se que a homogeneização das cérceas deverá efetuar-se sempre na proporção estipulada pelo artigo citado e nunca pelo edifício que apresenta maior altura. A regularização ponderativa deverá nivelar a edificação proposta numa adaptação equilibrada com o lugar, onde se evidenciam as características morfológicas do tecido urbano, protagonizadas no artigo 44º do RPDML. 5. Em relação à sustentação alicerçada nas possibilidades de uma intervenção urbanística na parcela confinante, na mesma ... com o ..., não é de todo linear, dado que o edifício está listado no Inventário Municipal do Património (Código 23.30), pelo que não estará sujeito a demolição. 6.Poderemos acrescentar ainda que o RPDML no seu preâmbulo II.B – Áreas Consolidadas ponto 1, incide a sua preocupação não só na estabilização no que respeita às morfologias urbanas, usos, tipologias de edificação, mas essencialmente, pretende a preservação do património e os elementos de caracterização e valorização ambiental. Assim não serão de se colocar as questões de raciocínio apresentadas no ponto 10º da exposição. Posto isto, Reiteramos a proposta (constante de fls. 120 do p.p.) de declaração de nulidade do ato administrativo (respeitante à aprovação do projeto de arquitetura do procº ...) praticado pela então Exmª Senhora Vereadora, Engenheira KK (a fls. 108, datado de 06/04/2006), por violação da al. a) do nº1 do artigo 50º do Regulamento do Plano ... Municipal de Lisboa, ao abrigo do disposto no art.º 103º do D.L. nº 380/99, de 22/09 alterado pelo Decreto-Lei nº 316/2007, de 19/09 e retificado a 06/11/2007 através da Declaração de Retificação nº ..., em conjugação com a al. a) do artº 68º do Decreto-Lei nº 555/1999, de 16/12 com a redução conferida pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 04/06.”Cfr. documento de folhas 131 e 132 do processo administrativo. S) Na sessão da Câmara Municipal de Lisboa de 23 de Abril de 2008 foi aprovada a Proposta ... com o seguinte teor: “AA, na qualidade de promitente compradora do prédio sito no nº60 da Avenida..., da Freguesia, submeteu em 07/09/2007, à apreciação da Câmara municipal de Lisboa, ao abrigo dos artigos 9º e nº2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 555/1999, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 04 de Junho, o licenciamento para obra de construção no referido prédio urbano, o qual veio a constituir o Proc. Nº .... 1. Considerando que a operação urbanística se insere em área classificada no Plano ... Municipal de Lisboa como Consolidada de Edifícios de Utilização Coletiva Habitacional, tendo por finalidade a execução de um novo edifício (para fins habitacionais e comércio), com prévia demolição do ali existente; 2. Considerando que após a realização das consultas às entidades tidas por indispensáveis, o projeto de arquitetura deste procº ... foi aprovado, por despacho constante de fls. 108, proferido pela então Exmª Senhora Vereadora, KK, a 06/04/2006; 3. Considerando que no seguimento de notificação municipal, datada de 28/04/2006, a Requerente veio proceder à junção dos projetos de especialidades necessários à prossecução da tramitação processual, através do procº. ..., a 30/06/2006; 4. Considerando que, de fls. 118 consta a inserção de folha de controlo para deferimento do proc.º ..., com a indicação dos documentos a serem apresentados para a fase seguinte mas que não seria corroborada pelo Exmo. Senhor ... Municipal de Gestão Urbanística, de acordo com o seu despacho de fls 120 (de 06/11/2007), no qual é referida a violação da al. a) do nº1 do art. 50º do RPDML, por não se mostrar cumprida a moda da cércea da frente edificada no troço do arruamento onde a proposta se insere. 5. Considerando a posição ali assumida quando se refere que, “estando nesta fase o Projeto de Arquitetura aprovado com os referenciados vícios, proponho a declaração de nulidade do ato administrativo praticado pela Senhora Vereadora KK a 06/04/06 (…) exarado a fls. 108, ao abrigo do disposto no artigo 103º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, (…) conjugado com o artigo 68º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, devendo a mesma ser precedida de audiência prévia dos interessados nos termos dos artigos 100º e 101º do CPA”. 6. Considerando que, depois de notificada a Requerente, nos termos e para os efeitos dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, esta apresentou exposição constante de fls. 123 a 129 (procº ...), a qual não permitiu, contudo ultrapassar os fundamentos anteriormente invocados (quer no despacho do Exmo Senhor ... Municipal de Gestão Urbanística, de fls. 120, a 06/11/2007, quer no proferido por mim próprio, cfr. fls. 120, a 06/11/2007), pelo que foi reiterada, pelo Exmo Senhor ... de Departamento de Gestão Urbanística (patente na informação nº ..., de fls. 131 a 132, datada de 11/03/2008), a proposta de declaração de nulidade do ato administrativo praticado pela então Exma Senhora Vereadora Engª KK (a fls. 108, datado de 06/04/2006). Deste modo, tenho a honra de propor que a Câmara Municipal de Lisboa delibere: a) A declaração de nulidade do ato administrativo de aprovação do projeto de arquitetura do proc.º ... para a Avenida..., da Freguesia, praticado pela então Exmª Senhora Vereadora, KK seara (a fls. 108, datado de 06/04/2006), por violação da alínea a) do nº1 do artigo 50º do Regulamento do Plano ... Municipal de Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 103º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 316/2007, de 19 de Setembro e retificado a 06/11/2007 através da Declaração de Retificação nº..., em conjugação com a al. a) do artigo 68º do Decreto-lei nº 555/1999, de 16 de Dezembro com a redação conferida pelo Decreto-Lei nº177/2001, de 04 de Junho. b) Notificar a requerente da deliberação que sobre a presente proposta venha a recair, de acordo com o disposto no artigo 121º do Decreto-Lei nº555/1999, de 16 de Dezembro, na redação do Decreto-Lei nº 177/2001, de 04 de Junho.” Cfr. documento de folhas 65 a 67 dos autos. T) AA havia procedido à junção dos projetos de especialidades em 30 de Junho de 2006. Acordo das partes. U) A AA adquiriu em 12 de Outubro de 2005 o imóvel sito na Avenida..., pelo preço de €1 322 000$00, tendo para o efeito contraído um empréstimo junto da banca no valor de €1 200 000.Cfr. documento de folhas 71 a 84 dos autos do processo 1934/08.0BELSB. V) Em 27 de Agosto de 2008, a AA requereu junto do Tribunal Administrativo de Círculo, contra o Município de Lisboa, uma providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, de 23 de Abril de 2008, que declarou a nulidade do despacho da Vereadora do Pelouro datado de 6 de Abril de 2006 que aprovou o projeto de arquitetura da A. para a construção de um edifício para habitação no n.º 60 da Avenida..., na cidade de Lisboa. W) Em 29 de Outubro de 2009, decidiu o Tribunal antecipar o juízo sobre a causa principal, ao abrigo do disposto no artigo 121.º do CPTA. Cfr. folhas 330 do processo n.º1934/08.0BELSB. X) Em 29 de Outubro de 2009 foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou procedente a pretensão impugnatória da Autora e, em consequência anulou a deliberação camarária de 23 de Abril de 2008 que aprovou a proposta .... Cfr. folhas 354 do processo n.º1934/08.0BELSB. Y) Na sequência dos competentes recursos jurisdicionais o Supremo Tribunal Administrativo, mediante Acórdão de 14 de Julho de 2010, veio confirmar o decidido na sentença proferida na primeira instância. Cfr. folhas 678 do processo n.º1934/08.0BELSB. Z) O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo transitou em julgado. Cfr. folhas 685 do processo n.º1934/08.0BELSB. AA) A proposta de 31 de Maio de 2007 do Chefe de Divisão da Zona Norte, II, e o despacho exarado naquela proposta pelo ... de Departamento de Gestão Urbanística II, LL têm o seguinte teor:
Estão ainda provados os seguintes factos: AB) Por despacho de 24/02/2012 foi pelo Vereador da Câmara Municipal de Lisboa Arquiteto EE praticado o ato de licenciamento da operação urbanística em causa. Acordo das partes e documento n.º1 junto com o articulado entrado no TAC de Lisboa 27 de Março de 2015 e de folhas 594 e 595, que se dão por reproduzidos. AC) Daquele ato de deferimento, da liquidação das taxas e do prazo de um ano para requerer a emissão do competente alvará foi a AA notificada em 14/03/2012. Cfr. acordo das partes, e documento de folhas 596 a 600 dos autos em suporte papel. AD) Através de requerimento apresentado nos serviços do município de Lisboa em Fevereiro de 2013, a AA solicitou prorrogação do prazo para emissão do alvará por um ano, o que foi deferido. Cfr. documentos de folhas 601 a 605 e 652 a 654 dos autos em suporte papel que se dão por integralmente reproduzidos. AE) Se a AA tivesse podido iniciar a venda do novo edifício após 2 de Julho de 2007 e pudesse ter procedido à venda do mesmo em Julho Agosto de 2007, teria vendido o edifício por valor não superior a 7 milhões e meio de euros. Cfr. relatório pericial. AF) E teria obtido um lucro líquido nunca superior 1,6 milhões de euros. Cfr. relatório pericial. AG) Se constituísse então um depósito a prazo daquele montante obteria a taxa de juro média: 2007- 3,67%; 2008 – 4,21%; 2009 – 1,98%; 2010 – 1,71%; 2011 – 3,52%; 2012 – 3,01%; 2013 – 2,13%. Cfr. relatório pericial quando remete paras as taxas médias de acordo com o Boletim estatístico do Banco de Portugal. AH) Na zona das chamadas Avenidas, no local onde se insere o edifício em causa, o preço das frações autónomas destinadas a habitação em edificações com características semelhantes às do projeto em causa, rondava então (em Julho de 2007) os cerca de €3 100 por m2. Cfr. relatório pericial. AI) Na zona da Avenida... no quarteirão junto ao ... o preço m2 das frações destinadas a comércio rondavam o preço de €2100 por área bruta de construção. Cfr. relatório pericial. AJ) Em Novembro de 2014 o valor do imóvel existente sito na Avenida... era de cerca de €1200 000. Cfr. relatório pericial. AK) Os valores projetados para o empreendimento eram os seguintes: Área do lote 339,00; Área de implantação: 275,00; Área bruta construção: 3 557,52; Área Comércio 99,20; Área habitação: 2346,92. Cfr. relatório pericial. AL) Em 12 de Outubro de 2005 a AA contraiu junto da BB (CC) um empréstimo no montante de €1 200 000 com vista à aquisição do prédio sito na Avenida.... Cfr. escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca de folhas 71 a 84 do Processo n.º1934/08.0BELSB. AM) Em 10 de Outubro de 2008 foi celebrado entre a BB (CC) e a AA o “Aditamento ao Contrato de Mútuo com Hipoteca”, nos termos do qual foi prorrogado o prazo de vigência do contrato até 12 de Outubro de 2009 (data em que a AA se obrigava a reembolsar o capital do empréstimo de €€1200 000 numa única prestação), ficando a AA a pagar à CC a quantia de 3000€ como comissão de prorrogação do prazo. Cfr. documento de folhas 376 a 382 dos autos em suporte papel que se dá por integralmente reproduzido. AN) Em 4 de Setembro de 2009 foi celebrado entre a CC e a AA um segundo Aditamento ao contrato de mútuo nos termos do qual foi prorrogado o prazo de vigência do contrato até 12/10/2019 e o reembolso do capital de empréstimo far-se-ia mediante o pagamento de 120 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 12/11/2009, tendo a AA ficado obrigada a pagar uma comissão de prorrogação do prazo do contrato no montante de 8100€. Cfr. documento de folhas 383 a 390 dos autos em suporte papel, que se dá por integralmente reproduzido. AO) Entre 29/09/2008 e 31/12/2010 a AA pagou à CC a quantia de 229 974,70€ quantia respeitante a juros e encargos bancários decorrentes do contrato de mútuo e respetivos aditamentos. Cfr. documentos de folhas 391 a 426 dos autos que se dão por reproduzidos. AP) Entre 29/09/2008 e 31/12/2010 a AA pagou ao Estado (a título de IMI) pelas frações do prédio sito na Avenida....a quantia de €11630,99 Cfr. documentos de folhas 428, 430,433 e 434 dos autos, que se dão por reproduzidos. AQ) Entre29/09/2008 e 31/12/2010 a AA pagou ao Estado a título de IMT relativo à aquisição do prédio sito na Avenida... Cfr. documentos de folhas 431 e 432 dos autos. AR) Entre 29/09/2008 e 31/12/2010 a AA pagou à Câmara de Lisboa a título de taxa de conservação de esgotos do prédio sito na Avenida...a quantia de € 872,65. Cfr. documentos de folhas 427,429 e 435 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. AS) Entre 29/09/2008 e 31/12/2010 a AA despendeu no pagamento de diversas despesas decorrentes da operação urbanística em causa a quantia de €47 253,61, Cfr. documentos de folhas 436 a 444 dos autos, que se dão por reproduzidos. AT) Em 13 de Março de 2015 a AA procedeu ao pagamento das taxas liquidadas pela Câmara Municipal de Lisboa (de €81 542,25 e €90) com vista à obtenção do alvará de licença de construção, cuja emissão também requereu. Cfr. documentos n.ºs 4, 5 e 6 juntos com o requerimento de 27 de Março de 2015. AU) A AA requereu ainda a emissão de alvará de obras de demolição do edifício existente no local a que se refere o processo n.º... e a emissão do alvará de ocupação da via pública, mas em 31 de Março de 2015 ainda mas não tinha pago as respetivas taxas. Cfr. documentos 1 e 2 juntos com o requerimento de 16 de Abril de 2015. AV) De 31/12/2010 e 15/03/2015 a AA pagou à CC a título de encargos com o empréstimo: - €29 917,03 durante o ano de 2011; - €19 093,33 durante o ano de 2012; - €15 386,43 durante o ano de 2013; - €13178,33€ durante o ano de 2014; - €1868,23 até 15/03/2015. Cfr. documento n.º 7 junto com o articulado de 22 de Junho de 2015. AW) De 31/12/2010 a 15/03/2015 a AA pagou ao Estado (a título de IMI) e ao município de Lisboa (a título de taxas de conservação de esgotos) as seguintes quantias: - €2715,54€ durante o ano de 2011; - €3 054,96 durante o ano de 2012; - €2 414,85 durante o ano de 2013; - €2565,78 durante o ano de 2014. Cfr. documentos 6 a 19 juntos com o requerimento de 27 de Março de 2015. AY) Após Fevereiro de 2013 a AA diligenciou no sentido da venda do imóvel existente com o projeto de construção do novo prédio, tendo com esse objetivo encarregado da venda daquele ativo as empresas de mediação imobiliária “MM”, “NN” e OO”. Cfr. documentos 23, 24 e 25 juntos aos autos com os requerimentos de 27 de Março. AZ) O Alvará de obras de construção foi emitido em 13 de Maio de 2015 em simultâneo com o Alvará de obras de demolição e o alvará de ocupação da via pública. Cfr. documentos n.ºs 4, 5 e 6 juntos aos autos pelo requerimento de 22 de Junho de 2015. BA) A AA nos anos de 2011 a 2014 despendeu a quantia de €25 683,05 no pagamento de diversas despesas com consultoria e projetos decorrentes da operação urbanística em causa. Cfr. documento n.º 8 junto aos autos com o documento de 22 de Junho de 2015.» * * III.2. Fundamentação de direito Nulidade da sentença por excesso de pronúncia e por condenações além do pedido e violação do princípio do dispositivo O Recorrente Município de Lisboa alega que a Recorrida apresentou ao Tribunal a quo requerimento de ampliação do pedido, requerendo a condenação do Recorrente a mais cinco pedidos condenatórios e o Recorrente respondeu à requerida ampliação do pedido opondo-se à sua admissão, mas não foi notificado pelo Tribunal a quo de qualquer despacho de admissão que, sobre aquela, tenha recaído, nem o Tribunal se pronunciou sobre a mesma, ainda que tenha admitido os articulados supervenientes anteriormente apresentados pela Recorrida e pelo Recorrente. Conclui que, por não ter sido admitida a ampliação pelo Tribunal a quo, a sentença não poderia conhecer dos cinco pedidos condenatórios peticionados no requerimento de ampliação do pedido nem condenar, total ou parcialmente, o Recorrente nos mesmos pelo que, ao fazê-lo, incorre em excesso de pronúncia, o que determina, nesta parte, a sua nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) 2.ª parte do Código de Processo Civil. A questão colocada pelo Recorrente reside em saber se a ampliação do pedido depende de um despacho expresso de admissão da ampliação do pedido prévio à sentença e, em caso afirmativo, se tendo sido omitido esse despacho a sentença que conheceu do pedido (ampliado), incorre em nulidade por excesso de pronúncia, não tendo sido questionada no presente recurso a admissibilidade da ampliação do pedido. Vejamos, então, qual o regime legal deste mecanismo facultado ao Autor para operar a modificação objetiva da instância. A possibilidade de alteração do pedido encontra-se prevista no artigo 265.º do Código de Processo Civil. Estabelecem os n.ºs 2 e 3 deste preceito legal que o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, sendo que se a modificação do pedido for feita na audiência final, fica a constar da ata respetiva. Nenhuma destas normas estabelece a necessidade de prolação de despacho prévio sobre a admissibilidade do requerimento de alteração do pedido. Com efeito, ao contrário do que se dispõe no n.º 4 do artigo 588.º do Código do Processo Civil e no n.º 4 do artigo 86.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quanto à admissibilidade de articulados supervenientes, nos quais sejam alegados factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, quanto à alteração do pedido não se encontra prevista a prolação de um despacho prévio que vise apreciar a admissibilidade do requerimento de ampliação do pedido. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27 de novembro de 2023, processo n.º 160/21.7T8MTS.1.P1, o “requerimento avulso de modificação unilateral do pedido, por ampliação (artigo 265.º, n.º 2), tem a sua sede própria fora da fase dos articulados, podendo assumir a forma articulada (embora não obrigatoriamente), sendo certo que o referido normativo não prevê qualquer controle de apreciação preliminar quanto a tal requerimento (ao contrário do que acontece por exemplo nos articulados supervenientes – cfr. n.º 4 do artigo 588.º) (cfr., ainda, no sentido de que, de acordo com o regulado no artigo 265.º, n.º 2, não se prevê apreciação prévia autonomizada da decisão de admissão de tal pretensão, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de julho de 2021, processo n.º 12957/19.3T8LSB-B.L1-7). Assim sendo, considerando que o tribunal a quo não tinha de ter proferido, em momento prévio à sentença, despacho de admissão da ampliação do pedido, e que, como tal, o Réu não tinha de ter sido notificado desse despacho, no decurso do processo, não se verifica a alegada nulidade da sentença, por excesso de pronúncia quanto ao conhecimento dos pedidos constantes do requerimento de ampliação do pedido formulado pela Autora, ora Recorrida. * O Recorrente alega, também, que a sentença posta em crise, ao determinar que « [à] quantia que se apurar em execução de sentença (e se não se concluir que por força da valorização do mercado imobiliário aqueles danos não foram afinal consumidos por tal valorização) serão devidos juros de mora à taxa legal nos termos do artigo 805.º, n.º 2 alínea b)» incorre em nulidade por condenar o Recorrente além do pedido pois o pagamento de juros nunca foi peticionado nos autos pela Recorrida. Defende que, não tendo sido formulado o pedido de juros de mora pela Recorrida na petição inicial ou na ampliação do pedido, o Recorrente não pôde exercer o direito ao contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que se mostra violado, pelo que esta decisão do Tribunal a quo é, também, uma decisão surpresa. Ao que acresce que a norma ínsita no artigo 805.º n.º 2 alínea b) do Código Civil é uma norma de direito substantivo e da qual não se extrai a isenção, ou desobrigação de, processualmente, o interessado deduzir o respetivo pedido de condenação no pagamento de juros, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 14 de maio de 2015. Conclui que não tendo a Recorrida pedido a condenação do Recorrente no pagamento de juros de mora sobre qualquer das quantias a que respeitam os pedidos indemnizatórios, não podia a sentença, nos termos dos artigos 609.º n.º 1 e artigo 3.º n.º 1 do Código de Processo Civil, fazê-lo, pelo que esta é, neste ponto, nula nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, por condenar além do pedido. Vejamos se tem razão o Recorrente. Apesar de tal não ter sido pedido pela Autora, nem na petição inicial, nem no requerimento de ampliação do pedido, o tribunal a quo determinou que à “quantia que se apurar em execução de sentença (e se não se concluir que por força da valorização do mercado imobiliário aqueles danos não foram afinal consumidos por tal valorização) serão devidos juros de mora à taxa legal nos termos do artigo 805.º, n.º 2 alínea b)» que estabelece, sobre o momento da constituição em mora, que há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação provier de facto ilícito. A questão colocada pelo Recorrente reside em saber se, não tendo esse pedido sido formulado pela Autora, podia o tribunal a quo ter condenado o Réu no pagamento de juros. Sobre esta questão pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 9/2015, Processo n.º 1520/04.3TBPBL.C1.S1-A, publicado no Diário da República I Série, em 24 de junho de 2015, tendo fixado a seguinte jurisprudência, com a qual concordamos: “Se o autor não formula na petição inicial, nem em ulterior ampliação, pedido de juros de mora, o tribunal não pode condenar o réu no pagamento desses juros”. Pode ler-se neste Acórdão, designadamente, o seguinte (fundamentação para a qual se remete): “Como acima se referiu, a obrigação de pagamento de juros surge na sequência e na dependência da indemnização fixada ou a fixar para ressarcir o dano efetivamente sofrido pelo lesado; não pode nascer nem constituir-se sem esta (…). Tem, como vimos, natureza indemnizatória, mas distingue-se dessa outra indemnização de que depende, quer pela função que visa - de indemnizar o retardamento na satisfação daquela outra indemnização -, quer pelo modo abstrato de cálculo por que é liquidada. Trata-se, pois, de indemnização diferente e, nessa medida, autónoma (para além da autonomia que lhe é legalmente reconhecida depois de constituída - artigo 561.º do CC). É certo que a obrigação de indemnização por equivalente, como dívida de valor, não sujeita, por isso, ao princípio nominalista, é calculada (e atualizada) tendo em conta a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal (artigo 566.º, n.º 2, do CC) e que os juros, no caso da responsabilidade civil extracontratual, também podem cobrir, com função idêntica, este último período de tempo, desde a citação (artigo 805.º, n.º 3, do CC). Todavia, apesar desta possível margem de coincidência (que esteve na base do citado AUJ n.º ...), mantêm-se os demais traços distintivos acima referidos: a obrigação de indemnização por equivalente visa reparar os danos efetivamente sofridos pelo lesado; com a sua liquidação, através da teoria da diferença, converte-se, no fundo, numa obrigação pecuniária e é sobre o respetivo montante, assim liquidado, e para reparar o atraso na sua satisfação, que se aplicam os juros de mora. Ora, no caso, como se referiu inicialmente, os autores limitaram-se a formular um pedido de indemnização por equivalente, discriminando com nitidez os danos patrimoniais e não patrimoniais efetivamente sofridos. Não se referem, implícita ou explicitamente, a essa outra obrigação de juros; não formularam um pedido de condenação em juros de mora. O tribunal estava vinculado ao pedido, tal como foi formulado, com o conteúdo delimitado pelos autores; não poderia decretar um efeito, apesar de legalmente previsto, que não estivesse abrangido por esse pedido. Para mais, estando em causa interesses meramente patrimoniais dos lesados e, por isso, na inteira disponibilidade destes (…). Assim, não tendo sido formulado pedido de condenação em juros de mora (arts. 3.º, n.º 1 e 552.º, n.º 1, e), do CPC), o tribunal não poderia, oficiosamente, condenar nesses juros, pois tal traduz uma condenação para além do pedido, isto é, em quantidade superior ao que foi pedido (artigo 609.º, n.º 1, do CPC). Fazendo-o, violou o princípio do pedido, como acima se expôs, ferindo de nulidade a sentença (artigo 615.º, n.º 1, e), do CPC). […] Saliente-se que, sendo omitida pelos autores a referência a juros de mora, a parte contrária não tomou, obviamente, posição sobre tal questão, vindo a ser surpreendida com a decisão depois proferida, que a condenou nesses juros. Decisão que assim, nesse âmbito, constituiu uma verdadeira decisão-surpresa, com violação do princípio do contraditório que, como vimos, o princípio do pedido também acautela.” A Autora, aqui Recorrida, insurge-se contra a aplicação desta jurisprudência no caso em apreço argumentando, em síntese, que o tribunal a quo não condenou o Recorrente ao pagamento de juros desde a citação, mas sim, apenas, a partir do trânsito em julgado da sentença, pedido este que não está dependente de qualquer pedido formulado pelas partes, atento o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 703.º do Código de Processo Civil. Esta argumentação não permite, no entanto, afastar a conclusão de que, no caso, o tribunal a quo ao condenar o Réu no pagamento de juros violou o princípio do pedido, ínsito no n.º 1 do artigo 609.º do Código de Processo Civil. Desde logo, porque o tribunal a quo não referiu qual o momento do início da contagem dos juros (o dies a quo) o que não permite afirmar, como faz a Recorrida, que tribunal a quo não condenou o Recorrente ao pagamento de juros desde a citação, mas sim, apenas, a partir do trânsito em julgado da sentença. Depois, porque, como explicou o Supremo Tribunal de Justiça “a questão não tem a ver propriamente com o início da contagem dos juros (o dies a quo) e, assim, se estes são devidos desde a citação ou da decisão atualizadora (…), mas antes com o reconhecimento da existência da obrigação de juros” e esse reconhecimento só pode fazer-se se for pedido e uma vez assegurado o contraditório. É certo que, como também salienta o Supremo Tribunal de Justiça, “com a sentença, o lesado passa a dispor de título executivo, desde logo com direito a juros de mora (que se consideram abrangidos pelo título, como dispõe o artigo 703.º, n.º 2, do CPC), mesmo que venha a ser interposto recurso da sentença (artigo 704.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal)”. Tal não nos habilita, no entanto, a considerar que, sem que tal seja pedido, se possa condenar o Réu no pagamento desses juros, na fase declarativa. Face ao exposto, haverá que concluir que se verifica a invocada nulidade da sentença, na parte em que determinou que à “quantia que se apurar em execução de sentença (e se não se concluir que por força da valorização do mercado imobiliário aqueles danos não foram afinal consumidos por tal valorização) serão devidos juros de mora à taxa legal nos termos do artigo 805.º, n.º 2 alínea b)», por violação do princípio do pedido (n.º 1 do artigo 609.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º, ambos do Código de Processo Civil). * O Recorrente alega que a sentença é, ainda, nula por condenação ultra petitum e violação do princípio do dispositivo quando condena o Recorrente ao pagamento de uma indemnização correspondente «(…) a diferença entre o que tinha ganho então (e a situação que se encontraria atualmente)». Defende que todos os pedidos indemnizatórios peticionados pela Recorrida, foram especificamente balizados e demarcados concretizando a que corresponde cada uma das indemnizações formuladas. Atentos os pedidos formulados pela Recorrida nos autos e a que cada um concretamente corresponde, a Sentença, ao condenar o Recorrente ao pagamento dos danos causais «referentes à diferença do valor do prédio em Abril de 2008 (data da deliberação ilegal da Câmara Municipal de Lisboa) e bem assim a diferença entre o que tinha ganho então (e a situação que se encontraria atualmente), e o ganho que obterá quando proceder àquela alienação» extrapola os limites dos pedidos aduzidos pela Recorrida, pois se a condenação ao pagamento «da diferença de valor do prédio em Abril de 2008 (data da deliberação ilegal da Câmara Municipal de Lisboa e o valor do mesmo prédio quando for alienado» se afigura contida no pedido formulado em ii) do Requerimento de ampliação do pedido, o mesmo não sucede quando a sentença condena o Recorrente ao pagamento do dano causal referente à «(…) diferença entre o que tinha ganho então (e a situação em que por isso se encontraria atualmente) e o ganho que obterá quando proceder aquela alienação)» porquanto não tem correspondência com nenhum dos específicos pedidos indemnizatórios formulados e concretizados pela Recorrida. Conclui que ao fazê-lo, a sentença sob escrutínio excede os limites dos pedidos indemnizatórios formulados pela Recorrida, os quais estão na inteira disponibilidade desta por se tratar de interesses meramente patrimoniais, violando o artigo 609.º n.º 1 do Código de Processo Civil o que determina a sua nulidade, nos termos da alínea d) e e) do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Cumpre decidir. Na petição inicial a Autora pediu (i) a condenação do Município de Lisboa a indemnizar a Autora pelos danos causados pela Deliberação n.º ..., de 23 de abril de 2008, que declarou a nulidade do ato administrativo de aprovação do projeto de arquitetura, cujo valor, a liquidar em execução de sentença, corresponderá aos juros, à taxa de 5 %, calculados sobre o capital de 2.591.911,00 € (lucro que a Autora teria auferido com o produto da venda do imóvel), desde 2 de julho de 2007 até emissão do alvará de licença de construção do edifício em causa. Posteriormente ampliou pedido, pedindo também a condenação do Réu a pagar uma indemnização cujo montante corresponda: (ii) aos juros à taxa de 5% calculados sobre o lucro que a Autora teria auferido com o produto da venda do imóvel em causa desde a emissão do alvará de licença de construção até à data em que for realizada a venda efetiva daquele bem por parte da Autora, a liquidar em execução de sentença; (iii) à diferença entre o valor do imóvel em 2007 e o valor que a autora receba como preço de venda do mesmo, a liquidar em execução de sentença; (iv) aos juros, comissões, impostos de selo sobre juros e demais encargos bancários pagos pela autora à BB (CC), atual DD, ao abrigo e por força do contrato de mútuo e respetivos aditamentos celebrados com aquela instituição bancária, conforme documentos juntos aos autos, desde Julho de 2007 até integral pagamento do capital mutuado e que até 31/5/2015 se cifram em € 389. 913,91 (trezentos e oitenta e nove mil novecentos e treze euros e noventa e um cêntimos), sendo o restante montante a liquidar em execução de sentença; (v) ao valor do IMI, dos IMT e das Taxas de Conservação de Esgotos pagos pela A. desde Julho de 2007 até à data em que for realizada a venda efetiva do imóvel em causa e que até à data correspondem ao valor de €113 979,26, sendo o restante montante a liquidar em execução de sentença; (vi) ao valor das despesas em que a Autora incorreu ou venha a incorrer, desde a data da propositura da presente ação até à data em que for realizada a venda efetiva do imóvel em causa, conforme alegado no artigo 86.º do articulado de 11/03/2011 e no artigo 41.º do articulado de 27/03/2015, comprovado pelos documentos juntos a tais articulados e que até à data se cifram em € 107.997,63 (cento e sete mil novecentos e noventa e sete euros e sessenta e três cêntimos), sendo o restante montante a liquidar em execução de sentença. O tribunal a quo condenou o Réu Município de Lisboa “ao pagamento à Autora de uma indemnização correspondente aos danos dados como provados nos presentes autos e que se vierem a liquidar em execução de sentença”, elencando, em síntese, os seguintes “três tipos de danos causais”: a) “os referentes à diferença do valor do prédio em Abril de 2008 (data da deliberação ilegal da Câmara Municipal de Lisboa) e o valor do mesmo prédio quando for alienado e bem assim a diferença entre o que tinha ganho então (e a situação em que por isso se encontraria atualmente) e o ganho que obterá quando proceder aquela alienação;” b) “os danos decorrentes do acréscimo de encargos bancários com o empréstimo”; e c) “os danos decorrentes do pagamento de taxas e impostos (IMI) desde 2008.” Da leitura da sentença resulta que a condenação do Réu Município de Lisboa “ao pagamento à Autora de uma indemnização correspondente” aos danos, dados como provado nos autos, referentes “à diferença do valor do prédio em Abril de 2008 (data da deliberação ilegal da Câmara Municipal de Lisboa) e o valor do mesmo prédio quando for alienado” corresponde à decisão do tribunal relativa ao pedido supra identificado em (iii), a saber, condenação do Réu a pagar à Autora uma indemnização cujo montante corresponda à diferença entre o valor do imóvel em 2007 e o valor que a autora receba como preço de venda do mesmo. Já a condenação do Réu Município de Lisboa “ao pagamento à Autora de uma indemnização correspondente” à “diferença entre o que tinha ganho então (e a situação em que por isso se encontraria atualmente) e o ganho que obterá quando proceder aquela alienação” não tem correspondência literal com nenhum dos pedidos deduzidos pela Autora. A Autora, ora Recorrida, defende que não assiste razão ao Recorrente uma vez que da leitura e análise dos pedidos decorre que aquele segmento decisório se enquadra dentro dos pedidos que foram formulados pela Recorrida pois a decisão do Tribunal vai totalmente de encontro ao segundo pedido formulado pela Recorrida no seu requerimento de ampliação de pedido: o pagamento da diferença entre o valor do referido imóvel em 2007 e o valor que a Recorrida receba como preço de venda do mesmo, a liquidar em execução de sentença (o pedido supra referido em (iii)). Defende que contrariamente ao que o Recorrente pretende, não existe diferença entre “o valor do prédio em abril de 2008 (data da deliberação ilegal da CML) e o valor do prédio quando for alienado” e “diferença entre o que tinha ganho então e o ganho que obterá quando proceder àquela alienação”, razão, aliás, pela qual o Tribunal considera ambos os valores como o mesmo dano causal, e não como diferentes danos. Defende que a diferença do valor do prédio em abril de 2008 e quando for alienado, corresponde, precisamente, à diferença entre o valor que a Recorrida teria obtido então e o que obterá quando proceder à alienação do imóvel e foi precisamente esse o pedido formulado pela Recorrida: ser paga pela diferença do valor que teria auferido pela venda do imóvel à época e daquele que auferir quando proceder à venda do mesmo. Esta interpretação da Recorrida, que vê na condenação do Réu Município de Lisboa “ao pagamento à Autora de uma indemnização correspondente” à “diferença entre o que tinha ganho então (e a situação em que por isso se encontraria atualmente) e o ganho que obterá quando proceder aquela alienação” uma simples reafirmação da condenação “ao pagamento à Autora de uma indemnização correspondente” à “diferença do valor do prédio em Abril de 2008 (data da deliberação ilegal da Câmara Municipal de Lisboa) e o valor do mesmo prédio quando for alienado”, desconsidera a locução adverbial “e bem assim” que coordena as duas orações, a qual aponta para uma ideia de acrescentar um dano, ao anteriormente referido (embora do mesmo tipo). Por outro lado, a ser como defende a Recorrida, este segmento da sentença nada acrescentaria à decisão, uma vez que o efeito que dele decorre já se teria produzido com a anterior pronúncia do tribunal. Assim sendo, considerando que a condenação do Réu Município de Lisboa “ao pagamento à Autora de uma indemnização correspondente” à “diferença entre o que tinha ganho então (e a situação em que por isso se encontraria atualmente) e o ganho que obterá quando proceder aquela alienação” não tem correspondência com nenhum dos pedidos deduzidos pela Autora, verifica-se a alegada violação do n.º 1 do artigo 609.º do Código de Processo Civil o que determina a nulidade da sentença, nesta parte, nos termos da alínea e) do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Erro de julgamento na decisão da matéria de facto Facto provado AV) O Recorrente alega que o documento n.º 7, junto ao requerimento de 22/06/2015, em que a Sentença se fundamenta para reputar provados os valores indicados no facto AV), foi impugnado pelo Recorrente nos termos do artigo 574.º n.º 3 do Código de Processo Civil, conforme n.ºs 8.º e 9.º do seu requerimento de 02/07/2015, assim como o Doc. 2 posteriormente junto com o Requerimento da Recorrida de 14/07/2015, também foi impugnado, e as suas assinaturas, nos termos dos artigos 368.º e 374.º do Código Civil e 444.º do Código de Processo Civil, conforme n.ºs 3 e 4.1. do requerimento do Recorrente de 10/09/2015, assinaturas que não foram confirmadas nos autos, pelo que, por impugnado este documento particular, nomeadamente quanto à assinatura nos termos do artigo 374.º do Código Civil, não tem força probatória plena e como tal não faz prova dos factos a que se refere, pelo que os factos constantes do Facto AV) não podem ser considerados provados. Cumpre decidir. O tribunal a quo julgou provado (alínea AV) da matéria de facto provada) que “De 31/12/2010 e 15/03/2015 a AA pagou à CC a título de encargos com o empréstimo: - €29 917,03 durante o ano de 2011; - €19 093,33 durante o ano de 2012; - €15 386,43 durante o ano de 2013; - €13178,33€ durante o ano de 2014; - €1868,23 até 15/03/2015.” Para prova deste facto considerou o teor do “documento n.º 7 junto com o articulado de 22 de Junho de 2015”. Notificado da junção aos autos pela Autora, ora Recorrida, do documento n.º 7, com o articulado de 22 de junho de 2015, o Réu, ora Recorrente, alegou, em articulado apresentado em 2 de julho de 2015, que “desconhece e não tem obrigação de conhecer, por não lhe dizerem pessoalmente respeito, os factos a que os documentos ora juntos se destinam, alegadamente, a provar, pelo que expressamente os impugna, para os todos os legais efeitos, designadamente nos termos e para efeitos do art. 574.º, n.º 3, do CPC , aplicável ex vi art. 1.º CPTA”, “desconhece e não tem obrigação de conhecer, por não lhe dizerem pessoalmente respeito, os documentos em causa, desconhecendo igualmente a veracidade do conteúdo dos documentos apresentados, que vão todos eles impugnados, para todos os legais efeitos, designadamente nos termos e para efeitos do n.º 3, do art. 574.º, do CPC, aplicável ex vi art. 1.º CPTA” e “impugna especificamente o teor, origem, data, assinaturas, ilações, sentidos, alcance e conclusões que, dos aludidos documentos (…) a A. pretende extrair”. Em 14 de julho de 2015 a Autora juntou aos autos documento identificado com o n.º 2, destinado a fazer a mesma prova que o referido documento n.º 7. Também quanto a este documento o Réu, ora Recorrente, em requerimento de 10 de setembro de 2015, referiu que “ignora e não tem obrigação de conhecer, a sua exatidão que, por se tratarem de fotocópias, não fazem prova plena, pelo que se têm por impugnados, desde logo, nos termos e para os efeitos dos artigo 368.º do CC e 444.º CPC” e que “ignora, e não é obrigado a conhecer, a quem pertence a assinatura (ou assinaturas, por não se alcançar se se trata de um único ou mais nomes) do documento, mais ignorando em que data foi redigido e assinado, pelo que fica o mesmo impugnado também nos termos e ao abrigo do art. 374.º do CC e 444.º CPC”. O Recorrente começa por alegar que o documento n.º 7, em que a sentença se fundamenta para reputar provados os valores indicados no facto AV), foi por si impugnado, nos termos do n.º 3 do artigo 574.º do Código de Processo Civil, preceito legal este que não tem relevância para a decisão da questão em apreço, por não regular a impugnação de documentos destinados à prova de factos, mas sim a impugnação desses factos. Com efeito, o n.º 3 do artigo 574.º do Código de Processo Civil estabelece, quanto ao ónus de impugnação dos factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor, que se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário. Por outro lado, quanto à impugnação da decisão sobre a prova dos factos indicados na alínea AV), o Recorrente limita-se a alegar que tendo impugnado a genuinidade dos documentos, nos termos do disposto nos artigos 368.º e 374.º do Código Civil e do artigo 444.º do Código de Processo Civil, estes não têm força probatória plena pelo que não fazem prova dos factos a que se referem. Sendo certo, como alega o Recorrente, que os documentos particulares que tenham sido impugnados deixam de fazer prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 376º do Código Civil, tal não afasta a possibilidade de estes documentos poderem ser utilizados como meios de prova apreciados livremente pelo tribunal, (cfr., neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de fevereiro de 2017, Processo n.º 2294/12.0TVLSB.L1.S1, e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de julho de 2019, Processo n.º 4013/15.0T8LRS.L1-7). Como decorre do n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca cada facto”. “Encontrando-se perante a prova documental, o julgador pode dele retirar as ilações e inferências que julgue apropriadas e pertinentes face ao seu conteúdo, ou seja, avalia, estima e determina o seu valor probatório, fixando a materialidade adequada conforme a sua convicção” (cfr. o referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de fevereiro de 2017). Assim sendo, não tendo o tribunal a quo violado o regime legal relativo à admissão dos documentos como meios de prova, e não tendo o Recorrente invocado qualquer argumento no sentido de abalar o juízo probatório efetuado pelo tribunal a quo, julga-se, sem necessidade de mais indagações, improcedente a impugnação da decisão sobre os factos constantes da alínea AV). Facto provado AW) O Recorrente alega que no Facto AW) foi incorretamente julgado provado o pagamento ao Estado a título de IMI e ao Município de Lisboa a título de taxa de conservação de esgotos, a quantia de «€ 3 054,96 durante o ano de 2012; (…) Cfr. documentos 6 a 19 juntos com o requerimento de 27 de março de 2015», montante que não está provado nos autos. Defende que dos «documentos 6 a 19 juntos com o requerimento de 27 de março de 2015» em que a Sentença se alicerçou para reputar provado o Facto AW) apenas podem ser considerados os documentos 12 e 10, e não o documento 11, nem os demais documentos, estes por respeitarem a outros anos (quer o Doc. 12 relativo ao pagamento em 2012 da taxa de esgotos referente a 2011, no valor de € 339,43, quer o Doc. 10 relativo ao pagamento em 2012 da 2.ª prestação do IMI referente a 2011 no valor de € 1357,76, têm ambos aposição do comprovativo pagamento, mas o Doc. 11 relativo à 1.ª prestação do IMI do ano de 2011, a pagar em 2012, no valor de € 1357,77 foi impugnado pelo Recorrente no art. 30.º do seu requerimento de 16/04/2015, por não ter aposto qualquer comprovativo de pagamento, o qual não foi posteriormente provado pela Recorrida). Conclui que o valor de € 3054,96 pagos ao Estado e ao Município de Lisboa durante o ano de 2012 relativamente ao IMI e à taxa de conservação de esgotos não está provado, apenas se provou o pagamento de € 1697,19, atinentes a € 1357,76 da 2.ª prestação do IMI e de € 339,43 relativo à taxa de esgotos, pelo que o Facto AW) deve ser alterado para «1697,19 durante o ano de 2012; (…)». Vejamos se tem razão o Recorrente. O tribunal a quo julgou provado (alínea AW) da matéria de facto provada) que “De 31/12/2010 a 15/03/2015 a AA pagou ao Estado (a título de IMI) e ao município de Lisboa (a título de taxas de conservação de esgotos) as seguintes quantias: - €2715,54€ durante o ano de 2011; - €3 054,96 durante o ano de 2012; - €2 414,85 durante o ano de 2013; - €2565,78 durante o ano de 2014.” Para prova deste facto considerou o teor do “documentos 6 a 19 juntos com o requerimento de 27 de Março de 2015”. Quanto ao ano de 2012 haverá que considerar os documentos identificados como os n.ºs 10 a 12: o Documento n.º 10, relativo ao pagamento em 2012 da 2.ª prestação do IMI referente a 2011 no valor de € 1357,76 contém a aposição do comprovativo de pagamento e o Documento n.º 12, relativo ao pagamento em 2012 da taxa de esgotos referente a 2011, no valor de € 339,43, também contém a aposição do respetivo comprovativo pagamento. Já o documento n.º 11, relativo à 1.ª prestação do IMI a pagar em 2012, no valor de € 1357,77, não contém qualquer comprovativo de pagamento. Com efeito, tal como havia sido alegado pelo Recorrente no articulado apresentado em 16 de abril de 2015, o Documento n.º 11 “consiste no aviso de pagamento da 1.ª prestação do IMI de 2012, com mera cópia de um cheque o qual, ainda que emitido no montante a que se refere a notificação, não atesta, por si, que serviu para efetuar o pagamento, nem que foi objeto de boa cobrança”. Face ao exposto, julga-se procedente, nesta parte, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, passando a alínea AW) da matéria de facto provada a ter a seguinte redação: “De 31/12/2010 a 15/03/2015 a AA pagou ao Estado (a título de IMI) e ao município de Lisboa (a título de taxas de conservação de esgotos) as seguintes quantias: - €2715,54€ durante o ano de 2011; - €1 697,19 durante o ano de 2012; - €2 414,85 durante o ano de 2013; - €2565,78 durante o ano de 2014.” Facto provado AY) O Recorrente alega que o Facto AY) não pode ser considerado provado, pois os documentos n.ºs 23, 24 e 25, invocados para prova deste facto, foram impugnados pelo Recorrente, quanto à autoria, teor e assinatura, nos n.º 35 a 37 do seu requerimento de 16/04/2015. O Recorrente também impugnou, nos n.ºs 1 a 4 do seu requerimento de 02/07/2015, os documentos 1, 2 e 3 do requerimento da Recorrida de 22/06/2015, nomeadamente quanto à letra e assinaturas das partes, assinaturas que não foram confirmadas nos autos em nenhum momento, pelo que tratando-se de documentos particulares impugnados, designadamente no que respeita às assinaturas, não tem força probatória plena e como tal não faz prova dos factos a que se refere, e não pode ser considerado provado o Facto AY). A alegação do Recorrente, quanto à prova dos factos indicados na alínea AY), coincide com a argumentação efetuada quanto à prova dos factos indicados na alínea AV). Assim sendo, remetendo para a fundamentação supra aduzida, quanto à impugnação destes factos, também neste caso haverá que concluir que o tribunal a quo não violou o regime legal relativo à admissão dos documentos como meios de prova, pois ainda que os documentos particulares que tenham sido impugnados deixem de fazer prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 376º do Código Civil, tal não afasta a possibilidade de estes documentos poderem ser utilizados como meios de prova apreciados livremente pelo tribunal. Face ao exposto, não tendo o Recorrente, também neste caso, invocado qualquer argumento no sentido de abalar o juízo probatório efetuado pelo tribunal a quo, julga-se, sem necessidade de mais indagações, improcedente a impugnação da decisão sobre os factos constantes da alínea AY). Facto provado AZ) O Recorrente alega que a data de 13 de maio de 2015 para a emissão dos alvarás de obras de construção, de demolição e de ocupação de via pública, constante do Facto AZ) não resulta provada nos autos e deve ser modificada. Defende que 13 de maio de 2015 é a data de elaboração do alvará de obras de construção, sendo que a data de emissão dos alvarás de obras de construção, de demolição e de ocupação de via pública é 27 de maio de 2015, como alegado pelo Recorrente no artigo 5.º do seu requerimento de resposta de 02/07/2015 e como consta manuscrito dos documentos n.º 4, 5 e 6 juntos aos autos pelo requerimento de 22/06/2015 da Recorrida, correspondentes aos títulos urbanísticos nos quais a Sentença se fundamentou, pelo que o facto AZ) deverá ser alterado corrigindo-se para a efetiva data de emissão dos Alvarás de obras de construção, de demolição e de ocupação de via pública, 27 de maio de 2015. Cumpre decidir. O tribunal a quo julgou provado (alínea AZ) da matéria de facto provada) que “O Alvará de obras de construção foi emitido em 13 de Maio de 2015 em simultâneo com o Alvará de obras de demolição e o alvará de ocupação da via pública.” Para prova destes factos considerou o teor dos “documentos n.ºs 4, 5 e 6 juntos aos autos pelo requerimento de 22 de Junho de 2015”. Compulsados estes documentos verifica-se que, como alega o Recorrente, a data de emissão dos alvarás de obras de construção, de demolição e de ocupação de via pública é 27 de maio de 2015, data da assinatura dos alvarás, e não 13 de maio de 2015 como erradamente julgou o tribunal a quo. Face ao exposto, julga-se procedente, nesta parte, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, passando a alínea AZ) da matéria de facto provada a ter a seguinte redação: “O Alvará de obras de construção foi emitido em 27 de maio de 2015 em simultâneo com o Alvará de obras de demolição e o alvará de ocupação da via pública.” Facto provado BA) O Recorrente alega que a quantia de € 25 683,05 constante do Facto BA) não pode ser dado como provada, pois impugnou este montante nos art.ºs 32.º e 33.º do seu requerimento de 16/04/2015 em resposta ao art. 41.º do articulado de 27/03/2015 da Recorrida e, na sequência da junção aos autos do “documento 8” pela Recorrida, voltou a impugnar tal valor no art. 13.º do seu requerimento de 02/07/2015, expressamente referindo que «(…) da totalidade das folhas que compõem o Doc. 8, diga-se ainda - por dever de patrocínio – que, da soma dos montantes a que se referem não se alcança o valor invocado pela A. no art. 41.º do seu articulado superveniente, de € 25.683,05, mas valor inferior». Conclui que por impugnado o montante total, e não comprovado por outra via, não pode ser julgado provado que «A AA nos anos de 2011 a 2014 despendeu a quantia de € 25 683,05 (…)», devendo este facto deve ser alterado para BA) «AA nos anos de 2011 a 2014 despendeu a quantia de € 25 475,14.». O tribunal a quo julgou provado (alínea BA) da matéria de facto provada) que “A AA nos anos de 2011 a 2014 despendeu a quantia de €25 683,05 no pagamento de diversas despesas com consultoria e projetos decorrentes da operação urbanística em causa.” Para prova destes factos considerou o teor do “documento n.º 8 junto aos autos com o documento de 22 de Junho de 2015”. Compulsado os autos resulta que as quantias indicadas nos diversos documentos que integram o designado documento n.º 8 somam € 25 475,14 e não, como erradamente julgou o tribunal a quo € 25 683,05. Face ao exposto, julga-se procedente, nesta parte, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, passando a alínea BA) da matéria de facto provada a ter a seguinte redação: “A AA nos anos de 2011 a 2014 despendeu a quantia de €25 475,14 no pagamento de diversas despesas com consultoria e projetos decorrentes da operação urbanística em causa.” Factos provados AE) e AF) A Autora, ora Recorrente (recurso subordinado), alega que quanto aos factos provados indicados nas alíneas AE) e AF) resulta do relatório pericial o seguinte: “⎯ À questão colocada aos peritos “se a AA tivesse podido iniciar a venda do novo edifício na Avenida..., após 2 de julho de 2007 e tivesse procedido à venda do mesmo em Julho / Agosto desse ano de 2007, teria vendido o edifício por valor não inferior a € 9.485.300,00?” ⎯ O perito nomeado pelo Recorrente respondeu “O valor da venda do edifício é de € 7.238.790,00…” ⎯ O perito nomeado pela aqui Recorrida respondeu “O valor de venda do edifício é de € 7.576.264,40…” ⎯ O perito nomeado pelo Tribunal, respondeu que “chegou a um valor muito próximo do apresentado pelo perito da Autora, isto é, cerca de € 7,5 milhões”. ⎯ Relativamente à questão colocada aos peritos “E obtido um lucro líquido de aproximadamente € 2.591.911,00?” ⎯ O perito do Recorrente respondeu “o lucro líquido é de € 1.088.864,00”. ⎯ O perito da Recorrida respondeu “o lucro líquido é de € 2.702.537,15” ⎯ E o perito do Tribunal concluiu que o “o resultado líquido é de cerca de € 1,6 milhões.” Entende que, por isso, uma vez que não resulta da prova pericial produzida, isto é do Relatório Pericial a que recorre a sentença, que a venda do edifício em causa seria “por valor não superior a 7 milhões e meio de euros” ou que o lucro líquido obtido seria “nunca superior a 1,6 milhões”, antes se inferindo justamente o contrário, o Tribunal deveria ter dado como provado que: AE) “Está provado que se a AA tivesse podido iniciar a venda do novo edifício após 2 de Julho de 2007 e pudesse ter procedido à venda do mesmo em Julho/Agosto de 2007, teria vendido o edifício por valor não inferior a 7 milhões e meio de euros. AF) E teria obtido um lucro líquido não inferior a 1,6 milhões de euros”. Cumpre decidir. O tribunal a quo julgou provado (nas alíneas AE) e AF) da matéria de facto provada) que “Se a AA tivesse podido iniciar a venda do novo edifício após 2 de Julho de 2007 e pudesse ter procedido à venda do mesmo em Julho Agosto de 2007, teria vendido o edifício por valor não superior a 7 milhões e meio de euros” e “teria obtido um lucro líquido nunca superior 1,6 milhões de euros”. Para prova destes factos considerou o teor do “relatório pericial”. Compulsado o relatório pericial, datado de 18 de novembro de 2014 e junto aos autos em 21 de novembro de 2014, resulta que à questão colocada aos peritos de saber “se a AA tivesse podido iniciar a venda do novo edifício na Avenida..., após 2 de julho de 2007 e tivesse procedido à venda do mesmo em Julho/Agosto desse ano de 2007, teria vendido o edifício por valor não inferior a € 9.485.300,00?” os peritos responderam do seguinte modo: ⎯ O perito nomeado pelo Réu respondeu o seguinte: “Não era possível a venda das frações em Julho/Agosto de 2007. Em 30/05/2007estavam apreciados os projetos de especialidade e ainda faltava ser feita a folha de controlo de deferimento. Em 06/11/2007 o ... Municipal despacha questionando aprovação do projeto de arquitetura, caso não fosse questionada seria essa data a da submissão ao Vereador para aprovação do licenciamento. É esta data que o advogado da autora refere no ponto 9 da sua peça entregue em 18/03/2014 que o licenciamento ficou suspenso a partir de 06/11/2007. No entanto posteriormente a essa data e em caso de aprovação do licenciamento o processo ainda carecia do despacho Vereador, envio do ofício de aprovação, envio pela autora dos documentos necessários ao licenciamento, bem como o pagamento das taxas devidas. Acresce ainda que o prédio mantém-se com três ocupações relativas a contractos de arrendamento, pelo qualquer processo para a saída destes três inquilinos seria ainda moroso e implicaria a impossibilidade do início da obra bem como a sua comercialização.” Não obstante, indicou que o “valor da venda do edifício é de € 7.238.790,00 conforme mapa da Cash-flow CI-documento A e justificação dos pressupostos”; ⎯ O perito nomeado pela Autora respondeu “Assumindo que a construção inicia-se no segundo semestre de 2007, com as vendas a terem início no primeiro semestre de 2008, terminando as vendas no segundo semestre de 2011. O valor de venda do edifício é de €7.576.264,40 conforme mapa da Cash-flow (BB-documento B)”; ⎯ O perito nomeado pelo Tribunal, respondeu o seguinte: “Para o cálculo do valor de venda do edifício o Perito do Tribunal não põe qualquer restrição e/ou constrangimento à data efetiva de possibilidade de comercialização. O valor de venda proposto neste quesito só poderia ser alcançado numa hipótese extremamente otimista em termos de valor de venda para todos os fogos, que todos os peritos subscreveram como inalcançável. Tanto o perito da Autora como da Ré chegaram ao acordo que o valor era extremamente alto, tendo, obviamente em consideração de que em Portugal, e, já nessa época estava a viver uma crise séria na construção civil em termos habitacionais, houve um consenso do colégio de peritos que não era alcançável o valor proposto. O perito do Tribunal depois de verificar o preço das habitações nas diversas tipologias propostas em Lisboa e no local designado Avenidas chegou a um valor muito próximo do apresentado pelo perito da Autora, isto é, cerca de € 7,5 Milhões, e, já num cenário otimista em termos de mercado. Adicionalmente, a zona onde está inserido o imóvel não possui condições exógenas para se considerar como prime i.e. a qualidade dos materiais a utilizar na respetiva construção e ainda as áreas integrantes ao edifício. Com a visita presencial ao imóvel concluí que muitos edifícios circundantes estão em mau estado de conservação e alguns em ruínas, o que obviamente retiraria valor ao imóvel em termos de possibilidade de venda. Por outro lado, e, considerando as estatísticas do sector, a duração média para a venda de imóveis em Lisboa é de cerca de 4 anos. As consequências para o promotor poderiam ser desastrosos, porque isso implicaria que tivesse que atravessar o período mais complicado para a venda dos andares em comercialização”. E, relativamente à questão colocada aos peritos “E obtido um lucro líquido de aproximadamente € 2.591.911,00?”, estes responderam do seguinte modo: ⎯ O perito do Réu respondeu “O lucro líquido é de €1.088.864,00 que representa uma percentagem sobre o valor das vendas de 15,0%, se considerarmos essa percentagem com base no resultado antes dos impostos temos 20,5%.”; ⎯ O perito da Autora respondeu “o lucro líquido é de € 2.702.537,15 (Após impostos IRC + Derrama)”; ⎯ E o perito do Tribunal concluiu que o “resultado líquido alcançado e com um volume de vendas de cerca de € 7,5 Milhões e considerando todos os gastos necessários para a construção do empreendimento (incluindo os juros a pagar por um financiamento intercalar de cerca de € 1,6 Milhões que seria necessário para construir o empreendimento) e, ainda, o Imposto sobre o Rendimento para as Pessoas Coletivas, em vigor na altura da construção e comercialização do Imóvel, não ultrapassaria o valor de € 1,6 Milhões. Refere-se que o Resultado Antes de Juros e Impostos (EBITDA) é de cerca de € 2,5 Milhões, os Juros dos Empréstimos de cerca de € 0,32 Milhões e os Impostos (IRC) com a taxa de 25% mais a taxa de derrama de 1,5% de cerca de € 0,6 Milhões, concluindo-se que o Resultado Líquido é de cerca € 1,6 Milhões”. Do relatório pericial resulta, pois, que, quanto à primeira questão colocada, os peritos não indicaram um valor mínimo de venda do edifício, mas sim o valor que era, para cada um deles, possível de ser alcançado: os peritos indicaram valores concretos, a saber, “o valor da venda do edifício é de € 7.238.790,00”, “o valor de venda do edifício é de €7.576.264,40”, o valor da venda é “cerca de € 7,5 Milhões”, tudo num cenário hipotético, sem ponderação da “restrição e/ou constrangimento à data efetiva de possibilidade de comercialização” e, nas palavras do perito indicado pelo tribunal, “otimista em termos de mercado”. Do relatório pericial não resulta, pois, ao contrário do que alega a Autora, aqui Recorrente, que se a AA tivesse podido iniciar a venda do novo edifício após 2 de Julho de 2007 e pudesse ter procedido à venda do mesmo em Julho/Agosto de 2007, teria vendido o edifício por valor não inferior a 7 milhões e meio de euros. Quanto à segunda questão colocada, dependente da primeira, relativa ao lucro que a Autora poderia obter, se “tivesse podido iniciar a venda do novo edifício após 2 de Julho de 2007 e pudesse ter procedido à venda do mesmo em Julho/Agosto de 2007”, os peritos, de igual forma, não indicaram um valor mínimo, mas sim valores concretos: o “lucro líquido é de €1.088.864,00”, “o lucro líquido é de € 2.702.537,15” e “o Resultado Líquido é de cerca € 1,6 Milhões”. Do relatório pericial não resulta, pois, ao contrário do que alega a Autora, aqui Recorrente, que se a AA tivesse podido iniciar a venda do novo edifício após 2 de Julho de 2007 e pudesse ter procedido à venda do mesmo em Julho/Agosto de 2007, teria obtido um lucro líquido não inferior a 1,6 milhões de euros. Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso subordinado, interposto pela Autora. Erros de julgamento de direito O pedido indemnizatório deduzido pela Autora foi julgado procedente e, em consequência, o Réu Município de Lisboa foi condenado ao “pagamento à Autora de uma indemnização correspondente aos danos dados como provados nos presentes autos e que se vierem a liquidar em execução de sentença”. Para tanto, o tribunal a quo considerou verificados os pressupostos da responsabilidade civil, ilicitude e culpa, aduzindo a seguinte fundamentação: «Está provado nos presentes autos que em 6 de Abril de 2006 o projeto de arquitetura relativo à construção do edifício da Avenida..., foi aprovado por Despacho da senhora Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa KK (Facto M) e que tal despacho foi notificado à autora por ofício datado de 28 de Abril de 2006 (Facto N)). O ato de aprovação do projeto de arquitetura por definir os concretos parâmetros urbanísticos da obra a levar a cabo é, nessa medida um ato constitutivo de direitos. (Neste sentidos por exemplo o Acórdão do TCA Sul de 02-03-2017, relativo ao Processo n.º 08426/12). A AA procedeu à junção dos projetos de especialidades em 30 de Junho de 2006 (Facto provado T)). Está provado também que na sessão da Câmara Municipal de Lisboa de 23 de Abril de 2008 foi aprovada a Proposta n.º ... nos termos da qual se declarou a “nulidade do ato administrativo de aprovação do projeto de arquitetura do proc.º ... para a Avenida..., da Freguesia, praticado pela então Exmª Senhora Vereadora, KK (a fls. 108, datado de 06/04/2006), por violação da alínea a) do nº1 do artigo 50º do Regulamento do Plano ... Municipal de Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 103º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 316/2007, de 19 de Setembro e retificado a 06/11/2007 através da Declaração de Retificação nº..., em conjugação com a al. a) do artigo 68º do Decreto-lei nº 555/1999, de 16 de Dezembro com a redação conferida pelo Decreto-Lei nº177/2001, de 04 de Junho.” Entende a Autora que esta deliberação da Câmara Municipal de Lisboa de 23 de Abril de 2008 é ilícita e culposa, causou-lhe danos pelos quais deve ser indemnizada a título de responsabilidade civil extracontratual do reu município de Lisboa. Em 2008 a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de direito público encontrava-se regulada pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro. Nos termos daquele diploma importa atender aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e que se resumem ao facto, à ilicitude, à culpa, ao dano e ao nexo de causalidade entre o facto e o dano. Assim, prevê o artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro que «O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício» (sublinhado nosso). O facto tanto pode consistir numa ação como numa omissão, sendo que a omissão tanto pode revestir a modalidade de pura inatividade (responsabilidade in ommitendo) como na falta da ação devida (responsabilidade in vigilando). Contudo, para que as omissões possam dar origem ao dever de indemnizar é necessário que exista a obrigação, legal ou contratual, de praticar o ato. Nesse sentido, dispõe o artigo 486.º do Código Civil que: «As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o ato omitido». A ilicitude, que se traduz na ofensa de direitos ou interesses de terceiros ou de disposições legais destinadas a protegê-los, encontra previsão expressa no artigo 9.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, incluindo a ilegalidade, a inobservância dos deveres de cuidado e a ilicitude decorrente do funcionamento anormal do serviço. Está provado que em 27 de Agosto de 2008, a AA requereu junto do Tribunal Administrativo de Círculo, contra o Município de Lisboa, uma providência cautelar de suspensão de eficácia daquela deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, de 23 de Abril de 2008, que declarou a nulidade do despacho da Vereadora do Pelouro datado de 6 de Abril de 2006 que aprovou o projeto de arquitetura da A. para a construção de um edifício para habitação no n.º60 da Avenida..., na cidade de Lisboa (Facto V)). Está provado que em 29 de Outubro de 2009, decidiu o Tribunal antecipar o juízo sobre a causa principal, ao abrigo do disposto no artigo 121.º do CPTA. Está provado que em 29 de Outubro de 2009 foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou procedente a pretensão impugnatória da Autora e, em consequência anulou a deliberação camarária de 23 de Abril de 2008 que aprovou a proposta .... Na sequência dos competentes recursos jurisdicionais o Supremo Tribunal Administrativo, mediante Acórdão de 14 de Julho de 2010, veio confirmar o decidido na sentença proferida na primeira instância. Aquele Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo transitou em julgado (Factos W, X, Y e Z) do probatório). Naquele Acórdão refere-se designadamente o seguinte:
Ou seja, e como concluiu o STA o ato que declarou nulo o ato de aprovação do projeto de arquitetura, um ato constitutivo de direitos, é um ato ilegal e tal violação de lei constituiu violação do direito do particular que era o de prosseguir o procedimento de licenciamento da operação urbanística e consequente edificação da construção. Razão porque julgamos verificado o requisito ilicitude. Vejamos se se verifica o pressuposto culpa. A culpa corresponde ao nexo de imputação ético-jurídico do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico, a título de dolo ou de negligência. Dispondo o n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que a culpa encontra-se associada a um padrão médio de comportamento, devendo ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de um órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor. Consagra o artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que “presume-se a existência de culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos”. Presunção de culpa que o município de Lisboa não conseguiu ilidir. Pelo que temos de considerar verificado o pressuposto culpa. “ Este segmento da sentença não foi impugnado pelas partes. Temos, pois, que a conduta ilícita e culposa, reconhecida pelo tribunal a quo, se traduz na violação do “direito do particular que era o de prosseguir o procedimento de licenciamento da operação urbanística e consequente edificação da construção”, operada pelo “ato que declarou nulo o ato de aprovação do projeto de arquitetura, um ato constitutivo de direitos”, por “definir os concretos parâmetros urbanísticos da obra a levar a cabo” criando em favor do particular requerente “expectativas legitimas no licenciamento, que a partir daí (…) já não poderá ser recusado com fundamento em qualquer desvalor desse mesmo projeto, ficando apenas dependente do impulso do particular na apresentação dos projetos das especialidades e da conformidade destes, e ulteriormente do requerimento do alvará e do pagamento das taxas devidas”. Quanto aos restantes pressupostos da responsabilidade civil o tribunal a quo decidiu o seguinte: “Vejamos se estão verificados os pressupostos dano e nexo de causalidade. O dano consubstancia uma lesão, um prejuízo de ordem patrimonial ou moral (não patrimonial) e o nexo de causalidade, estabelece-se entre o facto (ato ou omissão) e o dano e é apurado segundo a teoria da causalidade adequada. Decorre do artigo 563.º do Código Civil que não basta que o evento tenha produzido determinado dano para que, juridicamente, se possa considerar causado ou provocado por aquele, mas antes, é necessário que aquele evento seja uma causa provável ou adequada do dano verificado. É que, numa situação de dano podem suceder variadas circunstâncias, umas que se não tivessem ocorrido, o dano não se teria verificado, e outras que, mesmo não ocorrendo, não excluiriam aquele dano. Em suma, para que se verifique o mencionado nexo de causalidade adequada não basta que a ação ou omissão do agente tenha sido conditio sine qua non do dano, exige-se, ainda, que ela seja adequada em abstrato a causá-lo. O Supremo Tribunal Administrativo no seu acórdão de 22/11/2011, processo n.º 0628/11, de forma que se julga esclarecedora, afirmou que: “(…) A norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigações de indemnização é o art. 563.º do Código Civil, que preceitua que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (…). Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que, em matéria de nexo de causalidade, o art. 563.º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada, e que, na falta de opção legislativa explícita por qualquer das suas formulações, os tribunais gozam de liberdade interpretativa, no exercício da qual se deve optar pela formulação negativa correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN. (…) Nesta formulação, uma condição do dano (Como refere, ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 6.ª edição, página 852, são condições do dano as circunstâncias que concorreram para a sua produção.) deixará de ser causa deste, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano”. Decorre da teoria da causalidade adequada que apenas serão ressarcíveis os danos realmente decorrentes do facto ilícito, exigindo-se que o dano seja assim uma decorrência adequada do facto ilícito. Está provado que só por despacho de 24/02/2012 foi pelo Vereador da Câmara Municipal de Lisboa Arquiteto EE praticado o ato de licenciamento da operação urbanística em causa. E que de tal ato de deferimento e da necessidade de liquidação das taxas e do prazo de um ano para requerer a emissão do competente alvará foi a AA notificada em 14/03/2012. Está provado que entre 23 de Abril de 2008 e 14 de Março de 2012 o procedimento de licenciamento e pois de construção do edifício esteve parado. E tal paralisação ficou a dever-se àquele ato de 23 de Abril de 2008 (a deliberação da Câmara Municipal) que declarou a nulidade do ato de aprovação do projeto de arquitetura. Tal paralisação de quase quatro anos invoca a autora que lhe causou danos. Vejamos o que a autora provou (artigo 342.º, n.º1 do Código Civil). Está provado que se a AA tivesse podido iniciar a venda do novo edifício após 2 de Julho de 2007 e pudesse ter procedido à venda do mesmo em Julho Agosto de 2007, teria vendido o edifício por valor não superior a 7 milhões e meio de euros (Facto AE)). E teria obtido um lucro líquido nunca superior 1,6 milhões de euros (Facto AF)) Está provado que se constituísse então um depósito a prazo daquele montante obteria a taxa de juro média: 2007- 3,67%; 2008 – 4,21%; 2009 – 1,98%; 2010 – 1,71%; 2011 – 3,52%; 2012 – 3,01%; 2013 – 2,13% (Facto AG)). Ficou provado que o ato de aprovação do projeto de arquitetura teve lugar em 6 de Abril de 2006 e que os projetos das especialidades foram entregues em 30 de Junho de 2006. É mais que razoável, entende-se, que passado um ano tivesse sido praticado o ato de licenciamento e que pagas as taxas (que só vieram assim a ser pagas, no montante de 81 632,25€ em 2015) tivesse sido emitido o alvará o que teria permitido iniciar a obra e a comercialização do prédio. Que não se faria, é da natureza das coisas imediatamente. Mas há que reconhecer aqui, e em face da matéria dada como provada, uma compressão patrimonial da autora que não pode deixar de ser qualificada como dano patrimonial. Mas causal apenas após 23 de Abril de 2008. * Está também provado que em 12 de Outubro de 2005 a AA contraiu junto da BB (CC) um empréstimo no montante de €1 200 000 com vista à aquisição do prédio sito na Avenida... (Facto AL)). Está provado que em 10 de Outubro de 2008 foi celebrado entre a BB (CC) e a AA o “Aditamento ao Contrato de Mútuo com Hipoteca”, nos termos do qual foi prorrogado o prazo de vigência do contrato até 12 de Outubro de 2009 (data em que a AA se obrigava a reembolsar o capital do empréstimo de €1200 000 numa única prestação), ficando a AA a pagar à CC a quantia de 3000€ como comissão de prorrogação do prazo (Facto AM)). E está provado que em 4 de Setembro de 2009 foi celebrado entre a CC e a AA um segundo Aditamento ao contrato de mútuo nos termos do qual foi prorrogado o prazo de vigência do contrato até 12/10/2019 e o reembolso do capital de empréstimo far-se-ia mediante o pagamento de 120 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 12/11/2009, tendo a AA ficado obrigada a pagar uma comissão de prorrogação do prazo do contrato no montante de 8100€ (Facto AN)). Está ainda provado que entre 29/09/2008 e 31/12/2010 a AA pagou à CC a quantia de 229 974,70€ quantia respeitante a juros e encargos bancários decorrentes do contrato de mútuo e respetivos aditamentos. (Facto AO)). Está provado que de 31/12/2010 a 15/03/2015 a AA pagou à CC a título de encargos com o empréstimo: - €29 917,03 durante o ano de 2011; - €19 093,33 durante o ano de 2012; - €15 386,43 durante o ano de 2013; - €13178,33€ durante o ano de 2014; - €1868,23 até 15/03/2015. (Facto provado em AV)). E tais encargos subsistiram pelo menos até 2019. Aqueles encargos acrescidos com o empréstimo desde Outubro de 2008 não podem deixar de ser qualificados como danos patrimoniais de que a deliberação da Câmara Municipal de Lisboa de 23 de Abril de 2008 foi causa adequada. * Está provado que Entre 29/09/2008 e 31/12/2010 a AA pagou ao Estado (a título de IMI) pelas frações do prédio sito na Avenida...a quantia de €11630,99 (Facto AP) E está provado que entre 29/09/2008 e 31/12/2010 a AA pagou à Câmara de Lisboa a título de taxa de conservação de esgotos do prédio sito na Avenida... a quantia de € 872,65 (Facto AR)). E está provado que 31/12/2010 a 15/03/2015 a AA pagou ao Estado (a título de IMI) e ao município de Lisboa (a título de taxas de conservação de esgotos) as seguintes quantias: - €2715,54€ durante o ano de 2011; - €3 054,96 durante o ano de 2012; - €2 414,85 durante o ano de 2013; - €2565,78 durante o ano de 2014 (Facto AW)). Se o processo de licenciamento não tem ficado parado em razão da deliberação ilegal e ilícita da Câmara municipal de Lisboa de 23 de Abril de 2008, e a construção do prédio se tem iniciado pois, as frações do prédio poderiam ter sido alienadas deixando estas despesas (e as da mesma natureza que ocorreram/ocorrerem até á alienação do prédio) constituem encargos para a autora que não podem deixar de ser qualificados como danos patrimoniais causados pela deliberação de 23 de Abril de 2008. […] * Estão provados três tipos de danos causais: os referentes à diferença do valor do prédio em Abril de 2008 (data da deliberação ilegal da Câmara Municipal de Lisboa) e o valor do mesmo prédio quando for alineado e bem assim a diferença entre o que tinha ganho então (e a situação em que por isso se encontraria atualmente) e o ganho que obterá quando proceder aquela alienação; os danos decorrentes do acréscimo de encargos bancários com o empréstimo; e os danos decorrentes do pagamento de taxas e impostos (IMI) desde 2008. À quantia que se apurar em execução de sentença (e se não se concluir que por força da valorização do mercado imobiliário aqueles danos não foram afinal consumidos por tal valorização) serão devidos juros de mora à taxa legal nos termos do artigo 805.º, n.º 2 alínea b).» O Recorrente insurge-se contra o assim decidido. Defende que a sentença sob recurso incorre em erro de julgamento por errada interpretação e qualificação dos factos e por incorreta interpretação e aplicação do direito consubstanciado no artigo 7.º da Lei 67/2007 e do artigo 563.º do Código Civil, por não verificado o preenchimento cumulativo dos pressupostos de que depende a responsabilidade civil extracontratual e, como tal, inexistir obrigação de indemnizar que impenda sobre o Recorrido. Defende que dos factos provados na Sentença, em especial dos factos AE) e AF), não resulta a ocorrência de qualquer dano, tão pouco um dano real, efetivo e final na esfera patrimonial da Recorrida e que seja decorrente da deliberação municipal anulada. Vejamos se tem razão o Recorrente. Como vimos, o tribunal a quo decidiu, o que não foi questionado pelas partes, que a conduta ilícita e culposa, se traduziu na violação do “direito do particular que era o de prosseguir o procedimento de licenciamento da operação urbanística e consequente edificação da construção”, pelo “ato que declarou nulo o ato de aprovação do projeto de arquitetura, um ato constitutivo de direitos”, por “definir os concretos parâmetros urbanísticos da obra a levar a cabo” criando em favor do particular requerente “expectativas legitimas no licenciamento, que a partir daí (…) já não poderá ser recusado com fundamento em qualquer desvalor desse mesmo projeto, ficando apenas dependente do impulso do particular na apresentação dos projetos das especialidades e da conformidade destes, e ulteriormente do requerimento do alvará e do pagamento das taxas devidas”. O tribunal a quo considerando que está “provado que entre 23 de Abril de 2008 e 14 de Março de 2012 o procedimento de licenciamento e pois de construção do edifício esteve parado” considerou que tal “paralisação ficou a dever-se àquele ato de 23 de Abril de 2008 (a deliberação da Câmara Municipal) que declarou a nulidade do ato de aprovação do projeto de arquitetura” e passou a analisar a invocação da Autora de que “tal paralisação de quase quatro anos (…) lhe causou danos”. Cabe precisar que, em rigor, não pode afirmar-se que a “paralisação” do procedimento “entre 23 de Abril de 2008 e 14 de Março de 2012” ficou “a dever-se àquele ato de 23 de Abril de 2008 (a deliberação da Câmara Municipal) que declarou a nulidade do ato de aprovação do projeto de arquitetura”. Com efeito, com o trânsito em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de julho de 2010, que confirmou a decisão de anulação da deliberação camarária de 23 de Abril de 2008 (alíneas X) a Z) da matéria de facto provada), o ato de aprovação do projeto de arquitetura retomou a sua eficácia, não podendo o atraso na prolação da decisão final do procedimento ser, a partir dessa data, imputado à deliberação anulada. Passou, depois, o tribunal a quo à análise do que a “autora provou (artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil)”, tendo concluído que estão “provados três tipos de danos causais: os referentes à diferença do valor do prédio em Abril de 2008 (data da deliberação ilegal da Câmara Municipal de Lisboa) e o valor do mesmo prédio quando for alienado (…); os danos decorrentes do acréscimo de encargos bancários com o empréstimo; e os danos decorrentes do pagamento de taxas e impostos (IMI) desde 2008”. Quanto ao primeiro tipo de “danos causais” - os referentes à diferença do valor do prédio em Abril de 2008 (data da deliberação ilegal da Câmara Municipal de Lisboa) e o valor do mesmo prédio quando for alienado - o tribunal a quo fundamentou a sua conclusão na seguinte matéria de facto provada: - “Está provado que se a AA tivesse podido iniciar a venda do novo edifício após 2 de Julho de 2007 e pudesse ter procedido à venda do mesmo em Julho Agosto de 2007, teria vendido o edifício por valor não superior a 7 milhões e meio de euros (Facto AE)). E teria obtido um lucro líquido nunca superior 1,6 milhões de euros (Facto AF))”. - “Está provado que se constituísse então um depósito a prazo daquele montante obteria a taxa de juro média: 2007- 3,67%; 2008 – 4,21%; 2009 – 1,98%; 2010 – 1,71%; 2011 – 3,52%; 2012 – 3,01%; 2013 – 2,13% (Facto AG)”. - “Ficou provado que o ato de aprovação do projeto de arquitetura teve lugar em 6 de Abril de 2006 e que os projetos das especialidades foram entregues em 30 de Junho de 2006”. Entendeu o tribunal a quo que, atenta esta matéria de facto, é de concluir que é “mais que razoável, (…), que passado um ano tivesse sido praticado o ato de licenciamento e que pagas as taxas (que só vieram assim a ser pagas, no montante de 81 632,25€ em 2015) tivesse sido emitido o alvará o que teria permitido iniciar a obra e a comercialização do prédio. Que não se faria, é da natureza das coisas imediatamente. Mas há que reconhecer aqui, e em face da matéria dada como provada, uma compressão patrimonial da autora que não pode deixar de ser qualificada como dano patrimonial. Mas causal apenas após 23 de Abril de 2008”. Se bem se compreende o raciocínio do tribunal a quo, este entendeu que não fora a deliberação de 23 de abril de 2008 a Autora poderia, nessa data, ter vendido o prédio, pelo que deve ser ressarcida da “diferença do valor do prédio em Abril de 2008 (data da deliberação ilegal da Câmara Municipal de Lisboa) e o valor do mesmo prédio quando for alienado”. Esta conclusão não está, no entanto, suportada em factos provados nos autos. A matéria constante das alíneas AE), AF) e AG), invocada na sentença recorrida, não permite demonstrar que não fora a deliberação de 23 de abril de 2008 a Autora poderia, nessa data, ter vendido o prédio objeto do pedido de licenciamento, uma vez que o que consta da matéria de facto é uma mera situação hipotética e reportada a uma data anterior à da deliberação em causa. Com efeito, não resulta demonstrado nos autos que essa situação hipotética se pudesse ter verificado – que a Recorrida poderia ter construído o novo edifício e que este poderia ter sido vendido em 2007 – nem que, a poder ter-se verificado, a sua não verificação ficou a dever-se à deliberação que só veio a ser adotada em abril de 2008. Por outro lado, ainda que pudesse admitir-se, face à matéria de facto provada que, não fora a deliberação ilegal da Câmara Municipal de Lisboa, o procedimento poderia ter prosseguido com a prática do ato de deferimento da licença, tal não permite concluir, sem mais, como faz o tribunal a quo, que a este ato de licenciamento se seguiria, de imediato, o pedido de emissão do alvará, o pagamento das taxas devidas, a emissão do alvará de licença de demolição e construção, a conclusão da construção do edifício e a sua venda. Com efeito, não está provada nos autos matéria de facto que permita concluir que não fora a paralisação do procedimento de licenciamento da operação urbanística em causa, entre 23 de Abril de 2008 e o trânsito em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de julho de 2010, a Autora teria, uma vez proferido o ato de licenciamento, pedido, de imediato, a emissão do alvará de construção e pago as taxas correspondentes (não teria pedido prorrogação do prazo), teria, uma vez emitido o alvará, condições para iniciar de imediato a realização das operações urbanísticas licenciadas (que incluíam a demolição do prédio existente), que o prédio teria sido construído no prazo fixado na licença e que, uma vez construído o edifício, teria sido possível, atentas as condições de mercado existentes à data, vender de imediato as frações que o compõem (designadamente por existirem interessados em adquirir o novo edifício da Recorrida, ou as suas frações). A matéria de facto provada nos autos permite ilustrar o que acaba de referir-se, ou seja, que da data do ato de deferimento de um pedido de licenciamento não pode extrapolar-se a data em que será emitido o alvará de licença de construção e, muito menos, a data da efetiva construção e venda do edifício (ou sequer da venda do imóvel antes da construção). Com efeito, resultando da matéria de facto provada que, por despacho de 24 de fevereiro de 2012 foi praticado o ato de licenciamento da operação urbanística em causa (alínea AB)), também resulta provado que o correspondente Alvará de obras de construção só veio a ser emitido em 27 de maio de 2015, após pedido de prorrogação de prazo (alíneas AC), AD) e AZ)). E resultando que após Fevereiro de 2013 a AA diligenciou no sentido da venda do imóvel existente com o projeto de construção do novo prédio, tendo com esse objetivo encarregado da venda daquele ativo três empresas de mediação imobiliária (alínea AY)), não resulta provado que tenha conseguido realizar essa venda. Não estando provado que a Recorrida conseguiria efetivamente alienar a totalidade do novo edifício, não se pode concluir que a deliberação de 23 de Abril de 2008 seja causa adequada de um dano real no património da Recorrida referente à não alienação do novo prédio, correspondente «à diferença do valor do prédio em Abril de 2008 (data da deliberação ilegal da Câmara Municipal de Lisboa) e o valor do mesmo prédio quando for alienado”, pelo que não impende sobre o Recorrente a obrigação de indemnizar prevista nos artigos 3.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro e artigo 563.º do Código Civil, ao contrário do que considerou a sentença. Na verdade, a matéria de facto provada não permite sequer concluir que era elevado o grau de probabilidade de a Autora ter construído e vendido todo o edifício, ou seja, não permite considerar que a possibilidade de alienação da totalidade do novo edifício, naquela data, era uma probabilidade séria e consistente. Assim sendo, pelos mesmos fundamentos, também não pode considerar-se demonstrado que os “encargos acrescidos com o empréstimo desde Outubro de 2008” sejam “qualificados como danos patrimoniais de que a deliberação da Câmara Municipal foi causa adequada” e que o pagamento do IMI e da taxa de conservação de esgotos entre 29/09/2008 e 31/12/2010 e desta até 15/03/2015 «constituem encargos para a autora que não podem deixar de ser qualificados como danos patrimoniais causados pela deliberação de 23 de Abril de 2008» uma vez que não está demonstrado nos autos que «se o processo de licenciamento não tem ficado parado em razão da deliberação ilegal e ilícita da Câmara Municipal de Lisboa de 23 de Abril de 2008, e a construção do prédio se tem iniciado pois, as frações poderiam ter sido alienadas deixando estas despesas (e as da mesma natureza que ocorreram/ocorrerem até à alienação do prédio)». Face ao exposto, haverá que julgar, nesta parte, procedente o recurso e, em consequência revogar a sentença e, em substituição, em julgar improcedente a ação absolvendo o Réu Município de Lisboa do pedido de pagamento à Autora de uma indemnização. * * * IV. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Administrativa Comum, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em: i. Conceder provimento ao recurso interposto pelo Município de Lisboa e, em consequência, em declarar nula a sentença recorrida na parte em que condenou o Recorrente ao pagamento de «juros de mora» e ao pagamento da «diferença entre o que tinha ganho então (e a situação em que se encontraria atualmente) e o ganho que obterá quando proceder aquela alienação», em revogar a sentença na restante parte e, em substituição, em julgar improcedente a ação absolvendo o Réu Município de Lisboa do pedido de pagamento à Autora de uma indemnização; ii. Julgar improcedente o recurso subordinado, interposto pela Autora. Custas pela Autora, aqui Recorrida e Recorrente no recurso subordinado. Registe e notifique. Lisboa, 5 de fevereiro de 2026 Marta Cavaleira (Relatora) Ana Cristina Lameira Lina Costa |