Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1642/20.3BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/17/2021 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | NULIDADE DECISÓRIA; DIREITO DE ASILO; TOMADA A CARGO; FRANÇA; CLÁUSULA DE SALVAGUARDA; TRATAMENTO DESUMANO E DEGRADANTE |
| Sumário: | I – Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão; II - Se a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertencer a outro Estado-Membro, incumbe ao SEF dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável, conforme determinam os art.ºs 37.º a 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 e 22.º, n.ºs 1 e 7 do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06; III - O início desse procedimento especial faz suspender o procedimento (comum) destinado à concessão da requerida protecção internacional até que seja proferida uma decisão final naquele procedimento especial – cf- art.º 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06; IV - Caso as autoridades do Estado-Membro requerido aceitem a tomada a cargo, por força dos art.ºs 26.º n.º 1, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, o Director do SEF terá de considerar inadmissível o pedido de protecção internacional formulado, nos termos do art.º 19.º, n.º 1, al. a), 19.º-A e 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, determinando, apenas, a transferência do requerente para o Estado-Membro responsável pela respectiva análise – cf. art.º 38.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06; V- Tal exigência é, no entanto, mitigada pela cláusula de salvaguarda constante do art.º 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, nos termos da qual aquela transferência não deve ocorrer quando, atendendo aos elementos objectivos e trazidos ao procedimento pelo requerente de protecção e/ou recolhidos pelas autoridades nacionais junto de fontes credíveis, se conclua que existem falhas sistémicas no procedimento de protecção internacional e nas condições de acolhimento dos requerentes dessa protecção, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, ou quando, atendendo à específica situação do requerente - a uma situação de especial vulnerabilidade, v.g. à ocorrência de problemas de saúde - se considerar que a transferência para o país responsável pelo pedido de protecção ocasionará o risco do requerente vir a sofrer tratamento desumano ou degradante. |
| Votação: | MAIORIA - VOTO DE VENCIDO |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO J….. interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente o pedido de anulação do despacho de 15/09/2020, do Director Nacional (DN) Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pelo A. e Recorrente e que determinou a sua transferência para Itália. Foi também julgado improcedente o pedido de condenação do R. a analisar aquele pedido de protecção internacional. No seu recurso o Recorrente as seguintes conclusões: “a) O ora recorrente intentou em 21 de Setembro de 2020, acção administrativa de impugnação, da decisão proferida pelo Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, proferida a 15 de Setembro de 2020, notificada a 17, na qual se determina que o pedido de proteção internacional apresentado pelo ora recorrente, é inadmissível, sendo Itália o Estado responsável pela sua retoma a cargo, alegando o seguinte: b) O requerente, ora A., apresentou pedido de proteção internacional a 8 de Agosto de 2019, no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - tendo dado origem ao processo de proteção internacional nº…... c) Após registo e consulta à base de dados Eurodac, foram recepcionados três acertos com os Case ID …..….., inserido pela Holanda, Case ID ….., inserido pela Espanha, case ID ….. inserido pela Itália. d) A 13 de Setembro de 2019, o Gabinete de Asilo e Refugiados apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades Italianas ao abrigo do art. 18º nº 1 b) do Regulamento 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho sendo que a 27 de Setembro de 2019 as autoridades italianas aceitaram o pedido de retoma a cargo do cidadão, nos termos do estatuído no art. 18º nº 1 b)do Regulamento 604/2013 – Regulamento de Dublin, pelo que competia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir uma decisão de inadmissibilidade do pedido, o que veio a acontecer. e) Peticionou o requerente, que determinação do Estado membro responsável, em aplicação aos critérios definidos no Regulamento de Dublin, é efetuada com base na situação existente no momento em que o requerente tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido de proteção internacional – art.7º nº 2 do Regulamento de Dublim. E nos termos do seu artigo 20º nº 1,a determinação do Estado – Membro responsável tem inicia a partir do momento em que um pedido de proteção internacional é apresentado pela primeira vez a um Estado Membro. f) Resulta dos autos, e após consulta da base de dados da Eurodac, que o primeiro pedido de proteção Internacional foi apresentado às autoridades holandeses, em 24/11/2017, facto confirmado pelo requerente na entrevista realizada no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. g) O Estado Membro a quem tiver sido apresentado pela primeira vez pedido de proteção internacional é obrigado, a fim de concluir o processo de determinação de Estado – membro responsável pela análise de pedido de proteção internacional, a retomar a cargo o requerente que se encontre presente noutro estado membro, aí tenha formulado outro pedido de proteção internacional, ainda que o requerente se encontre noutro Estado membros abrangido pela Convenção de Dublin, apenas cessando essa obrigação cessa se o Estado membro que deva finalizar o processo de determinação do Estado membro comprovar que o requerente se ausentou do país por um período mínimo de 3 meses – ponto 4 e 5 do art. 20º do Regulamento de Dublin, assim, se conclui face ao supra expandido que seria a Holanda responsável pela análise do pedido de protecção internacional formulado pelo requerente, ora recorrente. h) O requerente viajou em 24 de Janeiro de 2018 para Barcelona, onde a 1 de Março apresentou pedido de proteção internacional às autoridades espanholas, tendo permanecido em Espanha até 15 de Abril de 2019, mais de um ano, durante o qual devia ter sido o pedido de asilo formulado pelo requerente sendo que as autoridades espanholas deveriam ter apreciado o pedido de protecção internacional apesentado pelo requerente ou atento que o requerente na sua entrevista declarou ter facultado as suas impressões digitais, deveriam ter feito um pedido de retomada de cargo às autoridades holandesas, dando assim cumprimento do estatuído no ponto 4 do art. 20º do Regulamento de Dublin. i) Nos termos do estatuído no nº 1 do art. 21º do supra citado Regulamento, as autoridades espanholas, poderiam ter apresentado, se assim o considerassem, pedido de retomada a cargo às autoridades holandesas, no prazo máximo de três meses, após apresentação do pedido de proteção internacional, tendo as autoridades holandesas o prazo de dois meses para se pronunciarem, a contar da data da receção do pedido de retomada de cargo - art. 22º nº 1 do Regulamento de Dublin. j) Se um pedido de tomada a cargo de um requerente não for formulado nos prazos supra mencionados, a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional cabe ao Estado Membro ao qual o pedido tenha sido apresentado – no caso dos presentes autos as Autoridades Espanholas – paragrafo 3 do nº 1 artigo 21º, sendo que o requerente de proteção internacional não se ausentou do território Espanhol, tendo permanecido no mesmo apos ter formulado pedido de proteção internacional às autoridades italianas, cerca de 1 ano e 1,5 meses. k) O requerente apresentou novo pedido de proteção internacional às autoridades italianas, em Monza, às autoridades italianas a 18 de junho de 2019. l) Relativamente às autoridades italianas, e atentas à consulta da base de dados da Eurodac, atenta à recolha das impressões digitais do requerente, pendia sobre as mesmas se assim o entendessem, no prazo de dois meses, solicitar pedido de retoma a cargo às autoridades Espanholas, sendo que as autoridades italianas tinham dois meses – para formular às autoridades espanholas pedido de retoma a cargo – art. 23º nº 1 e 2 do Regulamento de Dublin. m) Face ao estatuído no Regulamento de Dublin, competia às autoridades italianas, se assim o entendessem, formular um pedido de retomada a cargo às autoridades espanholas ou caso contrario apreciar o pedido de proteção internacional formulado pelo requerente. n) O pedido de retoma a cargo, efetuado pelas autoridades portuguesas, em 13 de Setembro, às autoridades italianas encontrasse eivado do vício de violação de lei, por violação dos artigos 18º, 20º, 22º e 23º do Regulamento de Dublin, atento que à data em que o pedido foi formulado já tinha ocorrido o términus do prazo de dois meses para as autoridades italianas fazerem um pedido de retoma a cargo, impendendo sobre as mesmas a análise do pedido. o) Não tendo as autoridades italianas apreciado o pedido de asilo formulado pelo requerente, compete às autoridades portuguesas apreciar o pedido de asilo formulado pelo requerente em 8 de Agosto do corrente ano. p) Por Sentença proferia a 8 de Fevereiro do corrente ano, e notificada a 10, foi julgada improcedente a presente ação, e em consequência, a Entidade requerida absolvida do pedido. q) O Tribunal “ a quo” deu como provada a factualidade dos pontos 1 a 18 dos factos provados. r) No que tange ao Enquadramento jurídico relevante para a análise da questão enunciada refere o tribunal “ a quo” que resulta do essencialmente, dos diplomas referidos nessa sede. s) Refere o Tribunal “ a quo “ que o artigo 22.º não é aplicável ao caso concreto, uma vez que diz respeito ao procedimento de tomada a cargo e, no caso, a Itália aceitou o pedido ao abrigo do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (EU) 604/2013, pelo que se trata de um procedimento de retomada a cargo (cf. artigo 23.º do Regulamento (EU) 604/2013) –cf. ponto 11, da matéria de facto. t) Mais refere, que nos procedimentos de retomada a cargo o artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento (EU) 604/2013, consagra, de facto, um prazo de dois meses, porém o decurso do referido prazo não tem, em concreto, o efeito que o requerente lhe atribui. u) A consequência da inobservância deste prazo máximo encontra-se no n.º 3 do artigo 23.º do Regulamento (EU) 604/2013. v) Mais refere que o artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento EURODAC determina que «Cada Estado-Membro recolhe sem demora as impressões digitais de todos os dedos de cada requerente deproteção internacional com, pelo menos, 14 anos de idade e transmite-as o mais rapidamente possível e no prazo de 72 horas a contar da apresentação do pedido de proteção internacional (...)». w) Mais se provou que em 08/08/2019 Portugal recolheu as impressões digitais do requerente, transmitiu-as e obteve os acertos no sistema EURODAC descritos em 1 a 3, da matéria de facto [cf. ponto 4, dos factos provados]. Provou-se, ainda, que em 13/09/2019 Portugal apresentou um pedido de retomada a cargo às autoridades de Itália [cf. ponto 10), dos factos provados]. Deste modo, Portugal não violou o prazo máximo de 2 meses previsto no artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento (EU) 604/2013. x) Mais afirma que o requerente tem razão quando afirma que as autoridades de Itália não solicitaram a retomada a cargo às autoridades de Espanha dentro do prazo previsto no artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento (EU) 604/2013, tendo, aliás, sido este o motivo pelo qual as autoridades espanholas negaram o pedido de retoma a cargo apresentado pelas autoridades portuguesas da matéria de facto], porem menciona que a consequência da inobservância pelas autoridades italianas do prazo previsto no artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento (EU) 604/2013 é a de a Itália assumir a responsabilidade pela análise do pedido, conforme decorre do n.º 2 da mesma norma. Aliás, as autoridades de Itália reconheceram expressamente a sua responsabilidade pela análise do pedido, não se encontrando assim a decisão recorrida eivada do vício de erro na determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional formulado pelo requerente, referindo que na decisão impugnada, o SEF não chamou à colação o artigo do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento da matéria de facto], uma vez que a decisão se sustenta exclusivamente no preenchimento dos critérios de determinação do estado membro responsável pela análise do pedido de proteção estabelecidos no Regulamento (EU) 604/2013. y) A entidade requerida omitiu o juízo sobre o preenchimento da cláusula de salvaguarda é necessário, logicamente, averiguar se, em concreto, o SEF estava obrigado a convocar o artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (EU) 604/2013. z) Da argumentação do requerente decorre que entende que no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional o SEF está sempre obrigado a convocar o artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (EU) 604/2013. aa) Mais refere o Tribunal “ a quo” que o sistema de asilo comum assenta no princípio da confiança mútua, pelo que deve presumir-se que o tratamento dado aos requerentes de asilo em cada Estado membro está em conformidade com as exigências da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com a Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. bb) A transferência de um requerente de proteção internacional para um estado-membro determinado como o responsável nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 não deve ocorrer quando, de acordo com elementos objetivos apresentados pelos requerente e/ou recolhidos pelas autoridades nacionais junto de fontes credíveis, seja possível concluir que: existem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante ou dadas as particulares condições do requerente (designadamente quanto ao seu estado geral de saúde) a transferência implica o risco de vir a sofrer tratamento desumano ou degradante. cc) No procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional o SEF deve presumir que o sistema de proteção internacional do estado membro para onde entende que o requerente deve ser transferido respeita os direitos dos requerentes. Em consequência, inexistindo quaisquer elementos que abalem esta presunção não está obrigado a formular um juízo sobre o preenchimento da cláusula de salvaguarda. dd) Mais referiu que nas declarações que prestou perante o SEF o requerente nada invocou de concreto que permita concluir que se encontra numa situação de especial vulnerabilidade (isto é, uma vulnerabilidade particular para além da que é comum a todos os requerentes de proteção internacional) de tal modo que a transferência para Itália implica o risco de vir a sofrer tratamento desumano ou degradante. ee) Concluindo que decorre que a decisão impugnada não padece de nenhum dos vícios que o requerente lhe assaca, pelo que o SEF não errou ao decidir como decidiu e, logo, o requerente não tem o direito de exigir que Portugal aprecie o seu pedido de proteção internacional. ff) A determinação do Estado membro responsável, por aplicação dos critérios definidos no Regulamento de Dublin, é efetuada com base na situação existente no momento em que o requerente tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido de proteção internacional – art.7º nº 2 do Regulamento de Dublim, sendo que a determinação do Estado membro responsável, tem inicio a partir do momento em que um pedido de proteção internacional é apresentado pela primeira vez a um Estado Membro, sendo que se considera que um pedido de proteção internacional foi apresentado a partir do momento em que as autoridades competentes do Estado – Membro, recebam um formulário apresentado pelo requerente nº 2 do artigo 20º do mesmo Regulamento, sendo este obrigado, a fim de concluir o processo de determinação de Estado – membro responsável pela análise de pedido de proteção internacional, a retomar a cargo o requerente que se encontre noutro Estado membro abrangido pela Convenção de Dublin, e que tenha aí formulado apenas cessando essa obrigação quando o Estado membro que deva finalizar o processo de determinação do Estado membro comprovar que o requerente se ausentou do país por um período mínimo de 3 meses – ponto 4 e 5 do art. 20º do Regulamento de Dublin. gg) O requerente, ora recorrente, solicitou às autoridades italianas em 18/06/2019 pedido de proteção internacional em Itália que inseriu as impressões digitais do requerente no sistema EURODAC com a referência ….. tendo o diretor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere decisão no prazo máximo de 7 dias -nº 4 do art. 24º da supra mencionada Lei. hh) Os pedidos de proteção internacional apresentados por qualquer requerente em território nacional, compete ao diretor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir decisão fundamentada no prazo de 30 dias, considerando-se o pedido admitido – nº 1 e 2 do artigo 20º do supra citado diploma legal. ii) Dispõe o artigo 3º nº 1 do do Regulamento 604/2013 do Parlamento Europeu, que os estados membros analisam os pedidos de protecção internacional apresentados por nacionais de países terceiros no território de qualquer estado membro inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capitulo III designarem como responsável. jj) Nos termos do art. 18º nº1 o Estado membro responsável, por força do Regulamento em apreço, é obrigado a tomar a cargo o requerente que tenha apresentado pedido noutro Estado – Membro, se o pedido estiver a ser analisado, ou cujo pedido tenha sido indeferido – alíneas a), b) c) e d), devendo analisar ou finalizar a análise do pedido de proteção internacional apresentado pelo requerente – nº 2 do referido preceito legal. kk) Nos casos abrangidos pelo nº 1 alínea d) do artigo 18º do Regulamento de Dublin, se o pedido tiver sido indeferido apenas na primeira instância o Estado Membro responsável assegura que a pessoa em causa tenha, ou tenha tido a oportunidade de se valer do recurso efetivo nos termos do art. 46º da Diretiva 2013/32/EU- artigo 2º paragrafo 4 do art. 18º do supra mencionado Regulamento. ll) Desconhece-se se o Estado Italiano ainda que o pedido de protecção internacional apresentado pelo ora recorre às autoridades italianas, o requerente tenha tido a oportunidade de se valer do recurso efectivo nos termos do art. 46º da Diretiva 2013/32/EU. mm) Face ao supra expandido, existe assim um défice de informação fidedigna e atual por parte das autoridades italianas, existindo conforme alegado pelo requerente ora impugnante um défice de instrução por parte da Entidade Demandada. nn) Caso existam falhas sistemáticas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse estado membro – no caso em apreço Itália – o estado membro que procede à determinação do Estado responsável, prossegue a análise a fim de decidir se algum desses critério permite que outro Estado Membro seja responsável, atento que o requerente, ora recorrente se encontra em território nacional ou formulou pedido de proteção internacional, seria o mesmo o responsável para prosseguir à análise do pedido formulado. oo) Contrariamente ao referido existe falhas sistemáticas no procedimento de asilo por parte das autoridades italianas, relativamente aos pedidos de proteção internacional que lhe são dirigidos, atento que não é minimamente aceite que um país membro delongue por três anos a apreciar pedidos de proteção internacional que lhe são dirigidos. pp) Sendo certo que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras não pode desconhecer a situação italiana e deveria no caso concreto, apurar junto das suas congéneres italianas as concretas condições de acolhimento que irão ser oferecidas ao recorrente, aquando do seu retorno a Itália, não podendo alhear-se da sua sorte, pendia sob o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o ónus de averiguar as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, formulados por aqueles, o que não foi feito, ocorrendo um défice de instrução no que concerne a factos essenciais à decisão detransferência do ora recorrente para Itália. qq) A existência de motivos válidos para crer que há falhas sistemáticas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, na determinação do Estado – Membro responsável, deve proceder-se à analise dos critérios referentes ao mesmo – visando determinar se algum desses critérios estabelecidos no Regulamento, permite designar que outro Estado – Membro seja responsável. rr) Contrariamente ao referido pelo tribunal “ a quo”, e conforme supra referido, pendia sob a Entidade Demandada fazer um analise antes de proceder ao mecanismo especial de pedido de retoma a carga às autoridades italianas, analisando se havia ou não por parte das falhas sistemáticas no procedimento de asilo. ss) Ocorreu assim por parte do tribunal “ a quo “ erro na determinação na norma aplicável, e deixou de se pronunciar sobre uma questão de que não podia tomar conhecimento, o que constitui causa de nulidade da sentença recorrida nos termos dos artigos 615º nº 1c) e 616º nº 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 140º nº 3 d0 Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos Normas Jurídicas violadas: Art. 267º nº 5 da Constituição da Republica Portuguesa Art.12 e 163º nº 1 do Código de Procedimento Administrativo Art. 37º nº1 da Lei 27/2008 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 5 de Maio Artigos 3º nº 2 , 5º nº 6, 6º nº 1 do Regulamento 604/2013do Parlamento Europeu e do Conselho. As normas jurídicas aqui dadas como violadas devem ser interpretadas no sentido de ao ora recorrente ser dada a possibilidade de aceder ao relatório elaborado pelo Estado -Membro após a realização da entrevista, como era o seu dever. Deve ainda as normas jurídicas aqui dadas como violadas serem interpretados no sentido de existência de falhas sistemáticas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento por parte das autoridades italianas.” O Recorrido não contra-alegou. O DMMP não apresentou pronúncia. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Em aplicação do art.º 663º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância. II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste processo são: - aferir da nulidade decisória por omissão de pronúncia, por o Tribunal recorrido não ter considerado existirem falhas sistémicas no procedimento de protecção internacional e de acolhimento em Itália; - aferir do erro decisório porque o pedido de retoma a cargo foi feito pelo SEF após ter decorrido o prazo de 2 meses que vem indicado no art.º 23.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, assim como, porque Itália não fez esse pedido a Espanha no prazo de 2 meses e a Espanha não fez esse pedido aos Países Baixos nos mesmo prazo; - aferir do erro da decisão recorrida e da existência de um défice de instrução por o SEF não ter apreciado o pedido de protecção do A. e Recorrente e por não ter considerado verificada a existência de falhas sistémicas no procedimento de protecção internacional e de acolhimento em Itália e ter determinado a retoma a cargo por aquele país, também sem antes dar a possibilidade ao requerente de aceder a um relatório elaborado sobre o assunto. É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. art.º 608.º, nº 2, do CPC). Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão. Também nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, para ocorrer a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e decisão, terá de se verificar uma situação grave, patente, que implique uma incongruência absoluta. Ora, no caso em apreço, o Tribunal ponderou as questões em litígio e decidiu-as. Para tanto, indicou o Tribunal as razões de facto e de Direito que levavam à sua decisão. Explicou o Tribunal, na decisão recorrida, de forma escorreita e com uma fundamentação completa, o seu raciocínio. A simples leitura atenta da decisão permitiria ao Recorrente entender as razões aduzidas pelo Tribunal e compreender que não existia omissão ou contradição alguma naquele raciocínio, com o qual podia, apenas, não concordar. Porque se considerou que ocorria uma situação de retoma a cargo, entendeu-se na decisão recorrida que a lei aplicável não permitia a pronúncia do SEF acerca do pedido de protecção do requerente, havendo este serviço, apenas, que determinar a retoma a cargo do A. para Itália. Mais se entendeu, neste contexto, não se exigir do SEF uma apreciação oficiosa acerca do procedimento de protecção internacional e de acolhimento em Itália Em suma, falece manifestamente a invocada nulidade da decisão. Diz o Recorrente que existe um erro decisório porque o pedido de retoma a cargo foi feito pelo SEF após ter decorrido o prazo de 2 meses que vem indicado no art.º 23.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, assim como, porque Itália não fez esse pedido a Espanha no prazo de 2 meses e a Espanha não fez esse pedido à Holanda nos mesmo prazo. Quanto à invocada circunstância dos serviços da administração italiana e espanhola não terem cumprido o prazo de 2 meses que vem indicado no art.º 23.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, é algo que irreleva para efeitos da apreciação da ilegalidade do comportamento do SEF, pois aqueles incumprimentos são imputados aos serviços administrativos de outros Estados-Membros, que não ao SEF, que é o único organismo que faz parte da administração central do Estado Português (EP). Nos termos do citado art.º 23.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, “o pedido de retomada a cargo é apresentado o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de dois meses após a receção do acerto do Eurodac, nos termos do artigo 9.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 603/2013.” Mais se determina no art.º 23.º, n.º 3, que ”se o pedido de retomada a cargo não for apresentado nos prazos previstos no n.º 2, a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional cabe ao Estado-Membro em que o pedido tiver sido apresentado”. No art.º 9.º, n.º 1, do Regulamento EURODAC, determina-se que “cada Estado-Membro recolhe sem demora as impressões digitais de todos os dedos de cada requerente de proteção internacional com, pelo menos, 14 anos de idade e transmite-as o mais rapidamente possível e no prazo de 72 horas a contar da apresentação do pedido de proteção internacional (…)”. Como decorre da factualidade provada, o SEF recolheu as impressões digitais do ora Recorrente em 08/08/2019. Após, o SEF obteve os acertos no sistema EURODAC, referidos em 1 a 3 da matéria de facto assente. Em 27/08/2019, o SEF solicitou aos Países Baixos a retoma a cargo do ora Recorrente. Este pedido foi recusado pelas autoridades dos Países Baixos, sob a invocação de que “nem autoridades de Espanha nem as autoridades de Itália solicitaram a retoma a cargo dentro do prazo previsto no artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 604/2013” – cf. facto 7. Assim, em 10/09/2019 o SEF solicitou a Espanha a retoma a cargo do ora Recorrente. Rejeitado o pedido por Espanha, em 13/09/2019 o SEF solicitou a Itália a retoma a cargo do ora Recorrente. Portanto, face à factualidade apurada é manifesto que o SEF cumpriu o prazo indicado no art.º 23.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06. No mais, o Estado italiano aceitou a retoma a cargo do ora Recorrente, sendo que sempre competiria a este país assumir a responsabilidade pela análise do pedido do ora Recorrente nos termos do art.º 23.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 604/2013, em consequência da invocada inobservância pelas autoridades italianas do prazo previsto no art.º 23.º, n.º 2, do mesmo Regulamento. Em suma, também esta invocação improcede. Vem o Recorrente invocar um erro na decisão recorrida e a existência de um défice de instrução, por o SEF não ter apreciado o pedido de protecção do A. e Recorrente e por não ter considerado verificada a existência de falhas sistémicas no procedimento de protecção internacional e de acolhimento em Itália e ter determinado a retoma a cargo por aquele país, também sem antes dar a possibilidade ao requerente de aceder a um relatório elaborado sobre o assunto. Conforme os factos provados, não impugnados neste recurso, o A. e Recorrente formulou em 08/08/2019, junto dos SEF, um pedido de protecção internacional. Iniciada a instrução desse procedimento, verificou-se, que o A. e Recorrente já tinha formulado idêntico pedido nos Países Baixos, em Espanha e em Itália. Nessa sequência, foi pedida às autoridades, primeiro dos Países Baixos, depois da Espanha e mais tarde da Itália, para que aceitassem a tomada a cargo do Autor, nos termos previstos no art.º 22.º, n.ºs 1 e 7, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06. Itália aceitou esse pedido, nos termos do art.º 23.º do citado Regulamento. Logo, neste enquadramento, o SEF teria, necessariamente, de considerar que o pedido feito pelo A. e Recorrente era inadmissível e teria de determinar a transferência do A. e Recorrente para a Itália, por ser este o Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido, conforme preceituam os art.ºs 19.º-A, n.º 1, al a) e 20.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06. Tal conduta do SEF decorre do estipulado nos art.ºs 37.º a 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 e 22.º, n.ºs 1 e 7 do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, que determinam que se a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertencer a outro Estado-Membro, incumbe ao SEF dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável, que, por seu turno, faz suspender o procedimento destinado à concessão da requerida protecção internacional até que seja proferida uma decisão final naquele (sub)procedimento especial – cf- art.º 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06. Entretanto, caso as autoridades do Estado-Membro requerido aceitem a tomada a cargo ou nada respondam no prazo de 2 meses, por força dos art.ºs 26.º n.º 1, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, o Director do SEF terá de considerar inadmissível o pedido de protecção internacional formulado, nos termos do art.º 19.º, n.º 1, al. a), 19.º-A e 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, determinando, apenas, a transferência do requerente para o Estado-Membro responsável pela respectiva análise – cf. art.º 38.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06. Tal exigência é, no entanto, mitigada pela cláusula de salvaguarda constante do art.º 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, nos termos da qual aquela transferência não deve ocorrer quando, atendendo aos elementos objectivos e trazidos ao procedimento pelo requerente de protecção e/ou recolhidos pelas autoridades nacionais junto de fontes credíveis, se conclua que existem falhas sistémicas no procedimento de protecção internacional e nas condições de acolhimento dos requerentes dessa protecção, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, ou quando, atendendo à específica situação do requerente - a uma situação de especial vulnerabilidade, v.g. à ocorrência de problemas de saúde - se considerar que a transferência para o país responsável pelo pedido de protecção ocasionará o risco do requerente vir a sofrer tratamento desumano ou degradante. Sem embargo, note-se, que o sistema de asilo comum assenta no princípio da confiança mútua, devendo os Estados presumir que o tratamento que é dado aos requerentes de protecção internacional no outro Estado-Membro respeita os seus direitos e não os sujeita a um tratamento desumano ou degradante. Assim, para se inverter tal presunção, têm de ser reunidos no procedimento administrativo – ou, posteriormente, no processo judicial - elementos suficientes para se poder concluir pela existência de tais falhas sistémicas. Como se refere no AC. do TJUE C-163/17, de 19703/2019, Abubacarr Jawo c. Bundesrepublik Deutschland “no contexto do sistema europeu comum de asilo, nomeadamente do Regulamento Dublim III, que se baseia no princípio da confiança mútua e que visa, através da racionalização dos pedidos de proteção internacional, acelerar o tratamento destes pedidos no interesse dos requerentes de asilo e dos Estados participantes, deve presumir-se que o tratamento dado aos requerentes de tal proteção em cada Estado-Membro é conforme com as exigências da Carta, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n. o 2545 (1954)], e da CEDH (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o., C-411/10 e C-493/10, EU:C:2011:865, n. os 78 a 80). (…) Assim, o Tribunal de Justiça já declarou que, por força do artigo 4.º da Carta, incumbe aos Estados-Membros, incluindo aos órgãos jurisdicionais nacionais, não transferir um requerente de asilo para o Estado-Membro responsável, na aceção do Regulamento Dublim II, que precedeu o Regulamento Dublim III, quando não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-Membro constituem motivos sérios e comprovados para crer que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção desta disposição (Acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o., C-411/10 e C-493/10, EU:C:2011:865, n.o 106). (…)….no que se refere à questão de saber quais são os critérios à luz dos quais as autoridades nacionais competentes devem proceder a essa apreciação, importa sublinhar que, para serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4. o da Carta, que corresponde ao artigo 3. o da CEDH, e cujo sentido e alcance são, portanto, por força do artigo 52.º, n.º 3, da Carta, iguais aos conferidos por essa convenção, as falhas mencionadas no número anterior do presente acórdão devem ter um limiar de gravidade particularmente elevado, que depende do conjunto dos dados da causa (TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, § 254). 92 Esse limiar de gravidade particularmente elevado é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (v., neste sentido, TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, §§ 252 a 263). 93 Como tal, o referido limiar não pode abranger situações que se caracterizem por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante.” Ora, no caso, o A. e Recorrente não invoca que a sua transferência para Itália o possa sujeitar a uma situação de tratos desumanos ou degradantes. Procedimentalmente, o Recorrente também não relata que tenha tido durante a sua permanência em Itália uma única dificuldade. Logo, no caso, quer atendendo ao relato feito em termos procedimentais pelo ora Recorrente - que não apontou nenhuma dificuldade durante o tempo em que permaneceu em Itália – quer considerando a restante factualidade reunida estes autos - que também não aponta para falhas nas condições de acolhimento e do procedimento de asilo em Itália, ou para a caracterização do requerente de protecção como uma pessoa especialmente vulnerável - não julgamos que a determinação da transferência do ora Recorrente para Itália, para a partir daí regressar ao seu país de origem, possa constituir uma violação do art.º 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06 ou do princípio do non refoulement. Porque ao SEF apenas competia determinar a transferência do requerente para o Estado-Membro responsável pela respectiva análise, não tinha de ser elaborado qualquer relatório sobre o procedimento de acolhimento e de asilo naquele país. Em suma, há que negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Sem embargo, o retorno a Itália deve ser executado após a cessação das medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e desde que estejam garantidas as condições de circulação e de vida naquele país. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam: - em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida; - sem custas por isenção objectiva (cf. art.º 84.º da Lei nº 27/2008, de 30-06). Lisboa, 17 de Junho de 2021. (Sofia David) O relator consigna e atesta, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, que tem voto de conformidade com o presente Acórdão o Desembargador Pedro Nuno Figueiredo e voto de vencido a Desembargadora Dora Lucas Neto, ambos integrantes desta formação de julgamento. Voto de vencido: Resulta dos termos da decisão que obteve vencimento o seguinte: Que caso «as autoridades do Estado-Membro requerido aceitem a tomada a cargo ou nada respondam no prazo de 2 meses, por força dos art.ºs 26.º n.º 1, do Regulamento n.º 604/2013, de 26.06, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30.06», o pedido de proteção internacional formulado, poderá ser considerado inadmissível, «nos termos do art.º 19.º, n.º 1, al. a), 19.º-A e 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06, determinando-se, também, a transferência do requerente para o referido Estado-Membro – cf. art.º 38.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06.» Que «tal exigência é, no entanto, mitigada pela cláusula de salvaguarda constante do art.º 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, de 26.06, nos termos da qual aquela transferência não deve ocorrer quando, atendendo aos elementos objetivos e trazidos ao procedimento pelo requerente de proteção e/ou recolhidos pelas autoridades nacionais junto de fontes credíveis, se conclua que existem falhas sistémicas no procedimento de proteção internacional e nas condições de acolhimento dos requerentes dessa proteção, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, ou quando, atendendo à específica situação do requerente - a uma situação de especial vulnerabilidade, v.g. à ocorrência de problemas de saúde - se considerar que a transferência para o país responsável pelo pedido de proteção ocasionará o risco do requerente vir a sofrer tratamento desumano ou degradante.» E que, para se inverter a presunção decorrente do princípio de confiança mútua, «têm de ser reunidos no procedimento administrativo – ou, posteriormente, no processo judicial - elementos suficientes para se poder concluir pela existência de tais falhas sistémicas.» (sublinhados nossos), de onde decorre que este ónus instrutório também existe para que se possa concluir o contrário. Assim, e nos mesmos pressupostos que regem a decisão em apreço, não acompanhamos, porém, o seu sentido decisório, por verificarmos que, nem no procedimento, nem no processo judicial foram reunidos quaisquer elementos para que possamos concluir, como ali se concluiu, com razoável segurança, pela inexistência de risco sério para a saúde ou integridade física do requerente, decorrente do seu regresso a Itália, razão pela qual teríamos revogado a sentença recorrida e anulado o ato impugnado por deficit instrutório. Dora Lucas Neto. |