Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6580/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/04/2002 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO GERENTE ART 13, N.º 1 CPT CULPA PELA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO SOCIAL PRESUNÇÃO DE CULPA |
| Sumário: | I- No domínio da vigência do regime do art. 13.º do CPT, recai sobre o gerente o ónus de demonstrar que não teve culpa pela insuficiência do património social para a satisfação dos créditos fiscais. II- A culpa afere-se em abstracto, pela diligência de um bom pai de família, operando com a teoria da causalidade, seguindo um processo lógico de prognose póstuma, por forma a averiguar se a actuação do gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais. III- Não permitindo a prova produzida dar como assente -que a situação da sociedade teve origem exclusivamente em factores exógenos, designadamente na crise do sector em que a mesma se inseria, -que, face a essa crise, o gerente tenha adoptado medidas de gestão ajustadas e -demonstrado que ficou que, perante o fracasso dessas medidas, o gerente não apresentou em prazo razoável a sociedade à falência ou a processo de recuperação de empresas, por forma a possibilitar aos credores cobrarem os seus créditos à custa do património social, é de considerar que o gerente não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública veio, mediante requerimento entrado no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra em 31 de Julho de 2000, recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida por aquele Tribunal em 14 de Abril de 1998 (() Apesar de o requerimento de interposição de recurso ter sido apresentado mais de dois anos depois da data da sentença, o recurso é tempestivo, pois, a fazer fé no termo de fls. 200 v.º, o Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra apenas foi notificado da sentença em 14 de Julho de 2000. No entanto, não podemos deixar de deixar aqui registada a nossa estupefacção pelo facto de os Funcionários do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra terem demorado mais de dois anos a notificar a sentença ao Representante da Fazenda Pública, sobretudo atendendo a que, de acordo com os elementos que constam dos autos, aquele Tribunal e a Direcção de Finanças de Coimbra funcionam na mesma morada. Mas a nossa estupefacção é ainda maior quando verificamos que a Oponente... nem sequer foi notificada da sentença (nulidade sanada com a sua não arguição após lhe ter sido notificado o despacho que admitiu o recurso), o que impede que se verifique, por esse prisma, se esse atraso na notificação da Fazenda Pública constitui uma violação do princípio da igualdade entre as partes. Resta-nos como consolo a certeza de que situações como a presente, que envergonham a instituição que nelas incorre, não mais se verificarão tão-logo sejam regulados os termos em que se processarão as alterações previstas no art. 3.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho. ) e que julgou procedente a oposição deduzida por M...(adiante Recorrida ou Oponente) contra a execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada “F..., Lda” para cobrança coerciva da quantia de esc. 36.876.117$00, proveniente de dívidas por contribuições para a Segurança Social de diversos meses compreendidos entre Outubro de 1991 a Dezembro de 1994, de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do mês de Outubro de 1992 e do ano de 1992, de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) dos anos de 1993 e 1994 e de Contribuição Autárquica (CA) do ano de 1993, reverteu contra ela, por ter sido considerada responsável subsidiária pelas mesmas. 1.2 Na petição inicial a Oponente alegou, em resumo: - que não estava ainda liquidado e vendido todo o património da sociedade originária devedora, motivo por que a Administração tributária (AT) não podia sustentar a insuficiência desse património para, com base nela, reverter a execução contra a Oponente; - que o património daquela sociedade, que não se esgota nos bens penhorados, mas também inclui créditos sobre clientes em valor superior a esc. 37.000.000$00, é suficiente para o pagamento das quantias exequendas; - que a Oponente em nada contribuiu para a diminuição das garantias patrimoniais da sociedade executada, pois «não existe um único facto, positivo ou negativo, do qual se possa retirar, ainda que com um mínimo de nexo de imputação, que a oponente tivesse deixado de zelar pelos interesses da empresa, e dos seus credores, diminuindo as suas garantias patrimoniais» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.), bem pelo contrário, não só aumentou o património, como «tem vindo a pagar grande parte do passivo», designadamente, a sociedade pagou cerca de esc. 40.000.000$00 «ao sector público estatal», diminuindo em cerca de 50% o seu débito, apesar de desde 1993 não ter recurso ao financiamento bancário ou dos fornecedores; para além disso, «reduziu os custos operacionais» e «o passivo da sociedade executada tem vindo a decrescer progressivamente», o que tudo demonstra a «forma criteriosa e diligente como a oponente tem conduzido os destinos da empresa»; - que a situação em que a sociedade se encontra se deve a circunstâncias exógenas, designadamente, por um lado, à crise do sector – construção civil e obras públicas –, que originou que os seus clientes começassem a atrasar-se cada vez mais no pagamento das empreitadas e que um grande número deles acabasse por falir, deixando-a com grande volume de crédito incobrável, gerando-lhe graves dificuldades de tesouraria e obrigando-a a recorrer ao crédito externo, e, por outro lado, «às adversidades concorrenciais do mercado», uma vez que as grandes empresas começaram a concorrer com as mais pequenas, o que forçou estas a aceitar sub-empreitadas, com menos ganhos, e até, na perspectiva de que a situação melhorasse a breve prazo, com perdas, e com aceitação de obras a maiores distâncias; tudo isso, «factores a que a oponente é totalmente alheia, e os quais “combate” com todos os meios que possui», designadamente fazendo suprimentos de valor superior a esc. 30.000.0000$00, motivo por que não pode ser responsabilizada nos termos do art. 13.º do Código de Processo Tributário (CPT). 1.3 Na sentença recorrida considerou-se que a Oponente logrou ilidir a presunção de culpa pela insuficiência patrimonial para o pagamento das dívidas exequendas, como lhe competia. Isto, em síntese, porque «não revelam os Autos que a insuficiência do património da executada haja derivado de comportamento da oponente, ou, mesmo, a diminuição das garantias patrimoniais de cobrança. Ao invés, que só nos últimos três anos é que a empresa entrou em dificuldades, desde que foi abalada por um conjunto de falências que afectaram empresas que, assim, não puderam cumprir perante a «F...». Modo por que se tornaram incobráveis mais de 30 mil contos. A oponente, por sua vez, chegou a pagar pessoalmente letras que obrigavam clientes da empresa, investindo na empresa valores pessoais, assim se empenhando para tentar ultrapassar tais situações. Passou, até, cheques pessoais para salvar a empresa e manter os postos de trabalho» e «No caso sub judice, ressume dos Autos que a oponente desenvolvia actividade na empresa em causa, empenhada, tida por credível e merecedora de crédito na banca. Não obstante, em 1990, a crise implantou-se no sector da construção civil a que a empresa estava ligada, sendo que esta entrou em colapso quando alguns dos seus clientes faliram sem pagar importâncias que lhe deviam; não a relação de causalidade entre a sua actuação e a insuficiência patrimonial da executada». 1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 1.5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « JUSTIÇA». 1.6 Não houve contra-alegações. 1.7 O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer que aqui se transcreve integralmente: «Na decisão recorrida fez-se uma correcta análise dos factos e uma correcta aplicação da lei. 1.8 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 1.9 As questões sob recurso, depois de delimitado o respectivo objecto face às conclusões do Recorrente, são apenas as seguintes: 1.ª - saber se a sentença fez ou não correcto julgamento da matéria de facto, designadamente se nela «foram dados como provados, através do depoimento das testemunhas, factos a provar apenas por documentos ou análise dos elementos da contabilidade da empresa ou da oponente»; 2.ª - saber se a sentença fez ou não correcto julgamento quando considerou que a prova produzida nos autos permite ilidir a presunção de culpa prevista no art. 13.º do CPT e, consequentemente, julgar a Oponente parte ilegítima na execução fiscal. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se reproduzem ipsis verbis: « — A dívida exequenda diz respeito a IVA de 1991 a 1995, IRC de 1992 e 1993, IRS relativo aos exercícios de 1990 a 1994, e Contribuição Autárquica de 1993, devidos pela « F..., Lda»; — De acordo com a informação de fls. 154 dos Autos, todo o património da originária devedora já foi vendido judicialmente, sendo o produto da venda insuficiente para o pagamento dos créditos reclamados ou para a satisfação da dívida exequenda e acrescido; — A actividade da oponente na empresa em causa era tida por credível e merecedora de crédito na banca; — Em 1990, a crise implantou-se no sector da construção civil a que a empresa estava ligada; — Esta empresa entrou em colapso quando alguns dos seus clientes faliram sem pagar importâncias que lhe deviam, na ordem dos 38 mil contos; — A oponente D. I... empenhou-se e endividou-se pessoalmente para cumprir obrigações da empresa enquanto tal; — Chegou mesmo a pedir dinheiro a título particular para o fazer; — No 1º semestre de 1996 pagou cerca de 40 mil contos às Finanças; — Procurou aproveitar faculdades concedidas pelo Plano Mateus, só que a banca negou-lhe tal financiamento, pois que, geralmente, não o concede para pagamento de dívidas; — Chegou a passar cheques pessoais para salvar a empresa e manter os postos de trabalho; — A empresa continua a ter crédito sobre empresas na ordem de milhares de contos, correspondentes a “décimos retidos”; — A oponente, neste momento, vê-se envolvida com situações de cheques pessoais para solver obrigações da empresa perante fornecedores; — Chegou a pagar pessoalmente letras que obrigavam clientes da empresa; — Só nos últimos três anos é que a empresa entrou em dificuldades, desde que foi abalada por um conjunto de falências que afectaram empresas que, assim, não puderam cumprir perante a «F...; — Modo por que se tornaram incobráveis mais de 30 mil contos; — Atendendo à situação de crise verificada, a empresa viu-se na necessidade de trabalhar fora da região centro, com consequente aumento de despesas; — A oponente D. I... investiu na empresa valores pessoais, empenhando-se para tentar ultrapassar tais situações; — A maioria dos bens pessoais da D. I... estão penhorados também como decorrência de tal situação; — Responsáveis por parte das obras eram também os senhores F...e o senhor Engenheiro V..., respectivamente pai e irmão da oponente. — Não revelam os autos que a insuficiência do património da executada haja derivado de comportamento da oponente». * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR I..., ora recorrida, deduziu oposição contra uma execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada “F..., Lda” para cobrança de dívidas por contribuições para a Segurança Social de diversos meses compreendidos entre Outubro de 1991 a Dezembro de 1994, de IVA do mês de Outubro de 1992 e do ano de 1992, de IRS dos anos de 1993 e 1994 e de CA do ano de 1993, reverteu contra ela por, na qualidade de gerente da sociedade, ter sido considerado pela AT como responsável subsidiária pelas dívidas exequendas. A Oponente, na parte que ora nos interessa considerar (() Apesar de a Oponente ter invocado outros fundamentos de oposição, também eles abstractamente enquadráveis no fundamento previsto na alínea b) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, na sentença só foi apreciada a questão da culpa pela insuficiência do património social para responder pelas dívidas exequendas. Porque no recurso só foi suscitada a questão de saber se a prova produzida nos autos permite ou não que se dê como ilidida a presunção do art. 13.º, n.º 1, daquele código, de culpa da Oponente pela insuficiência do património social para responder pelas dívidas exequendas, só cumpre apreciar e decidir aquela questão.), alicerçou a oposição na sua ilegitimidade substantiva, por não poder ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida exequenda, para o que, se bem interpretamos a petição inicial, apesar de reconhecer ter sido gerente de direito da sociedade originária devedora e aceitando também ter exercido a gerência de facto, invocou a falta de culpa pela situação de insuficiência patrimonial para o pagamento das dívidas exequendas. O Juiz do Tribunal a quo, na fundamentação jurídica da sentença, depois de tecer diversos considerandos sobre os regimes da responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada por dívidas fiscais que se foram sucedendo no tempo, de referir os respectivos pressupostos e o momento a que a mesma se reporta, considerou ser aplicável à situação sub judice o regime do art. 13.º do CPT. Assim, e considerando assente que a Oponente foi gerente de direito e de facto da sociedade originária devedora no período relevante para a responsabilização pelas dívidas exequendas, considerou que havia que apurar se aquela conseguiu ou não ilidir a presunção de culpa pela insuficiência do património social para responder pelas dívidas exequendas, como lhe competia à luz do regime do art. 13.º do CPT, tendo respondido afirmativamente. Para tanto, aplicando o direito aos factos que entendeu provados, expendeu os seguintes considerandos: «(...) não revelam os Autos que a insuficiência do património da executada haja derivado de comportamento da oponente, ou, mesmo, a diminuição das garantias patrimoniais de cobrança. Ao invés, que só nos últimos três anos é que a empresa entrou em dificuldades, desde que foi abalada por um conjunto de falências que afectaram empresas que, assim, não puderam cumprir perante a «F...». Modo por que se tornaram incobráveis mais de 30 mil contos. A oponente, por sua vez, chegou a pagar pessoalmente letras que obrigavam clientes da empresa, investindo na empresa valores pessoais, assim se empenhando para tentar ultrapassar tais situações. Passou, até, cheques pessoais para salvar a empresa e manter os postos de trabalho» e «No caso sub judice, ressume dos Autos que a oponente desenvolvia actividade na empresa em causa, empenhada, tida por credível e merecedora de crédito na banca. Não obstante, em 1990, a crise implantou-se no sector da construção civil a que a empresa estava ligada, sendo que esta entrou em colapso quando alguns dos seus clientes faliram sem pagar importâncias que lhe deviam; não a relação de causalidade entre a sua actuação e a insuficiência patrimonial da executada». A Fazenda Pública discordou da sentença, considerando que a prova produzida não permite que se dê como provada factualidade que foi dada como assente na sentença recorrida e que é insuficiente para que se considere, como considerou o Juiz do Tribunal a quo, que a Oponente logrou ilidir a presunção de culpa a presunção de culpa pela insuficiência do património social que recai sobre ela. Daí que, como ficou dito no ponto 1.9, as questões a apreciar e decidir neste recurso sejam as de saber: se a sentença fez ou não correcto julgamento da matéria de facto, designadamente se nela «foram dados como provados, através do depoimento das testemunhas, factos a provar apenas por documentos ou análise dos elementos da contabilidade da empresa ou da oponente»; se a sentença enferma de erro de julgamento quando considerou que a prova produzida nos autos permite ilidir a presunção de culpa prevista no art. 13.º do CPT e, consequentemente, julgar a Oponente parte ilegítima na execução fiscal. 2.2.2 DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO A resposta à primeira questão resulta já do julgamento da matéria de facto que fizemos acima nos termos do art. 712.º do CPC. Na verdade, tal como a Recorrente, também entendemos que na sentença recorrida foram dados como provados factos que não foram alegados pela Oponente ou pela Fazenda Pública, mas que apenas foram referidos pelas testemunhas quando prestaram depoimento, o que, manifestamente, não é possível. É que o juiz, podendo embora realizar oficiosamente todas as diligências probatórias que considere úteis ao apuramento da verdade, como lho permitia o art. 40.º do CPT (em vigor à data), não pode servir-se senão dos factos alegados pelas partes ou de que possa conhecer oficiosamente, como resulta hoje claramente do disposto no art. 99.º da Lei Geral Tributária, e sempre foi entendimento pacífico (() Cfr. ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 4.ª edição, nota 2 ao art. 40.º, pág. 112.), atento o disposto nos arts. 660.º, n.º 2, e 664.º, ambos do CPC, aplicável ex vi da alínea f) do art. 2.º do CPT. No entanto, no que se refere aos factos alegados, os depoimentos das testemunhas e os documentos apresentados pela Oponente permitem que se dê como provados os factos que ficaram acima registados sob as alíneas e) e j), mas não mais do que esses. Na verdade, não foi produzida prova bastante quanto ao volume de créditos incobráveis, sendo que os documentos apresentados não permitem sequer, com duas excepções (o documento de fls. 45 a 47 e o documento de fls. 55 a 58), dar como provada a existência de dívida alguma à sociedade. É que, se a prova testemunhal se afigura suficiente para dar como assente que alguns clientes da sociedade faliram e deixaram dívidas por pagar e que a crise verificada na construção civil provocou atrasos nos pagamentos por parte de outros clientes, tal meio de prova, por si só, não permite que se dê como assente o montante das dívidas que não foram pagas, facto que só poderia encontrar apoio na prova documental, não bastando para o efeito a mera relação apresentada pela Oponente. Por outro lado, sendo a prova testemunhal suficiente para se dar como assente que a falência de alguns clientes da sociedade e os atrasos nos pagamentos por parte de outros lhe originaram dificuldades de tesouraria, tal prova, não permitindo que se dê como provado quais os montantes envolvidos nem a sua repercussão na sociedade, também não permite que se dê como provado que foi essa situação que motivou que a sociedade tenha “entrado em colapso”. Finalmente, registe-se que não é possível levar ao probatório, como se fez na sentença recorrida, que «Não revelam os autos que a insuficiência do património da executada haja derivado de comportamento do oponente», por se tratar de matéria conclusiva. 2.2.3 A OPONENTE LOGROU ILIDIR A PRESUNÇÃO DE CULPA QUE SOBRE ELA RECAI NOS TERMOS DO ART. 13.º, N.º 1, DO CPT ? Não se discutindo que o regime da responsabilidade subsidiária aplicável é o do art. 13.º do CPT e que a Oponente foi gerente de direito e de facto no período relevante para a constituição da responsabilidade, resta-nos averiguar se, sim ou não, a Oponente conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ela recai (() Nos termos do art. 13.º, n.º 1, do CPT, na redacção original, «Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais».). A Recorrente alegou que «da leitura da sentença recorrida, não se reconhece que a oponente tenha logrado fazer tal prova» e afigura-se-nos que tem razão. A culpa aqui em causa deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto – isto, quer se entenda que a responsabilidade em causa tem natureza contratual ou extra-contratual (cfr. art. 487.º, n.º 2, e 799.º, n.º 2, do Código Civil) – e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. Sabido que é que são os administradores ou gerentes quem exterioriza a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos (() Cfr. MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, págs. 115 e segs.), a responsabilidade subsidiária assenta na ideia de que os poderes de que estavam investidos lhes permitiam uma actuação determinante na condução da sociedade. Assim, há que verificar, operando com a teoria da causalidade, se a actuação da ora recorrida como gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais. E, nesse juízo, haverá que seguir-se o processo lógico da prognose póstuma (() Ou seja, reportando-nos ao momento da acção ou da omissão, haverá que formular um juízo de idoneidade em relação ao resultado, como se este não se tivesse ainda verificado.). Recorde-se que é a Oponente que tem que ilidir a presunção de culpa que sobre ela recai, motivo por que a afirmação feita na sentença, de que «não revelam os Autos que a insuficiência do património da executada haja derivado de comportamento da oponente, ou, mesmo, a diminuição das garantias patrimoniais de cobrança», não está em conformidade com o disposto no art. 13.º, n.º 1, do CPT. Recorde-se ainda que, contrariamente ao que parece decorrer de parte da alegação da Fazenda Pública (cfr. as alegações aduzidas sob os arts. 13.º a 16.º), a culpa não resulta de própria natureza e modo de arrecadação dos impostos e contribuições em causa, pois a culpa relevante para efeitos do art. 13.º, n.º 1, do CPT, não se reporta ao incumprimento das obrigações exequendas, mas à insuficiência do património social. Dito isto, a prova produzida não permite concluir que a Oponente não tenha culpa na insuficiência do património social para pagamento das dívidas exequendas. É certo que ficou provada a existência de uma crise no sector da construção civil com reflexos na situação da sociedade originária executada. No entanto, os factos provados não permitem concluir que tenha sido exclusivamente por força dessa crise que o património da sociedade não é suficiente para solver as dívidas exequendas. De igual modo, os factos provados não permitem concluir que a actuação da Oponente, enquanto gerente da sociedade e face a essa crise, tenha sido ajustada. Se é certo que a prova produzida permitiu que se desse como assente que a sociedade, para conseguir obras, começou a efectuar orçamentos abaixo da média e a trabalhar fora da região Centro, nada nos permite concluir que tais medidas se revelassem prudentes, sendo mesmo muito provável, face à própria alegação da Oponente, que afirma que «a empresa deixou de gerar qualquer mais valia, antes pelo contrário, as receitas auferidas nem sequer chegavam para suportar os custos fixos de exploração» (cfr. art. 45.º da petição inicial), que as mesmas se mostrassem desaconselháveis. Nem se argumente com a «esperança que a crise que afectava o sector seria meramente conjuntural e passageira», o que justificaria que a sociedade fosse suportando prejuízos como forma de assegurar a sua sobrevivência, que «dependia da manutenção de todo o seu sistema de produção» (cfr. art. 46.º da petição inicial). Na verdade, a própria Oponente afirma que «Entretanto, não se vislumbrava sinais de retoma» e não nos dá conta das medidas que adoptou, se é que adoptou algumas, no sentido de assegurar que, face ao avolumar das dívidas fiscais com o passar do tempo (não obstante algumas irem sendo pagas), o património social seria suficiente para responder pelas mesmas. O facto, também dado como provado, de que a Oponente fez pagamentos de dívidas da sociedade com cheques pessoais e efectuou diversos suprimentos à sociedade, de Dezembro de 1994 a Dezembro de 1995, tudo no montante superior a esc. 20.000.000$00, contrariamente ao que parece supor a Oponente, não indicia uma gestão equilibrada e prudente, pois terá permitido a manutenção de uma situação artificial, em prejuízo da própria sociedade e dos seus credores. Face à alegada situação de crise e «adversidades concorrenciais» impunha-se à Oponente, perante a falta de sinais de recuperação e o crescente endividamento da sociedade, a adopção de medidas no sentido de obviar ou, pelo menos, minorar as consequências da previsível situação de insuficiência do património social. Deveria a Oponente, perante o circunstancialismo fáctico descrito, ter actuado como o faria um bom pai de família, um gerente competente e criterioso, primeiro, adoptando medidas de gestão no sentido de adaptar a sociedade à nova situação do mercado e, se as mesmas não resultassem num prazo razoável, apresentando a empresa à falência ou instaurando processo de recuperação, por forma a garantir os direitos dos credores. Não o tendo feito, e antes permitindo que as dívidas se acumulassem, inclusive mediante o empréstimo de dinheiro feito por ela própria à sociedade, sem que tenha sequer alegado a tal estar autorizada pela assembleia geral, a Oponente manteve uma situação que, como era previsível, resvalaria para a insuficiência do património para satisfazer as dívidas. Assim, não pode considerar-se que a Oponente tenha logrado ilidir a presunção de culpa pela insuficiência do património social para responder pelas dívidas exequendas, motivo por que nunca poderia ser julgada procedente a oposição que deduziu com fundamento na sua ilegitimidade. A sentença recorrida decidiu em sentido contrário e, por isso, não pode manter-se. 2.2.4 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões: I – No domínio da vigência do regime do art. 13.º do CPT, recai sobre o gerente o ónus de demonstrar que não teve culpa pela insuficiência do património social para a satisfação dos créditos fiscais. II – A culpa afere-se em abstracto, pela diligência de um bom pai de família, operando com a teoria da causalidade, seguindo um processo lógico de prognose póstuma, por forma a averiguar se a actuação do gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais. III – Não permitindo a prova produzida dar como assente que a situação da sociedade teve origem exclusivamente em factores exógenos, designadamente na crise do sector em que a mesma se inseria, que, face a essa crise, o gerente tenha adoptado medidas de gestão ajustadas e, em todo o caso, demonstrado que ficou que perante o fracasso dessas medidas, não apresentou a sociedade à falência ou a processo de recuperação de empresas, por forma a possibilitar aos credores cobrarem os seus créditos à custa do património social, é de considerar que o gerente não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia. * * * Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e, em substituição, julgar a oposição improcedente. Custas pela Recorrente, mas apenas em primeira instância. * Lisboa, 4 de Junho de 2002 |