Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12934/16 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/30/2017 |
| Relator: | NUNO COUTINHO |
| Descritores: | FUNDO GARANTIA SALARIAL RECONHECIMENTO DOS CRÉDITOS |
| Sumário: | I – O pagamento de créditos laborais pelo Fundo de Garantia Salarial não depende do seu prévio reconhecimento por parte do administrador de insolvência ou da decisão judicial da acção onde se impugne o não reconhecimento dos créditos por parte do administrador |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Olena ………… intentou contra o Fundo de Garantia Salarial acção administrativa especial, tendo peticionado, para além da anulação de decisão do ora recorrido nos termos da qual foi indeferido o requerimento de pagamento de créditos salariais, a condenação do referido Fundo no pagamento dos mencionados créditos. Por Acórdão proferido em 13 de Março de 2015, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a acção improcedente. Inconformada com o decidido, a A. recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “1ª O Aresto Recorrido entende que “…o espírito do artigo 324º, ex vi artigo 316/ss, todos da Lei 35/2004” não permite o pagamento de créditos pelo R/Recorrido antes do seu reconhecimento judicial. 2ª Contudo, não há norma que acompanhe a interpretação do Tribunal a quo, visto até que, a a al. a) do artigo 324º da Lei nº 35/2004, dispõe: “Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência…”, ou seja, aludindo à prova de créditos através de certidão comprovativa da sua reclamação em sede judicial, portanto em momento anterior à prolação da sentença. 3ª – Quando, na letra da lei, se refere que essa certidão é emitida pelo tribunal competente “…onde corre o processo de insolvência…” – assinalando com o vocábulo “corre” o momento anterior à prolação da sentença – conclui-se que legislador pretendeu que o R./Recorrido seja responsável pelo pagamento de créditos antes do trânsito em julgado de decisão que reconhecendo o seu direito.” Não foram apresentadas contra-alegações. “Artigo 324.º O requerimento previsto no número anterior é instruído, consoante as situações, com os seguintes meios de prova: Instrução a) Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação; b) Declaração, emitida pelo empregador, comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída; c) Declaração de igual teor, emitida pela Inspecção-Geral do Trabalho” O cerne do presente recurso foi, recentemente, tratado em Acórdão proferido por este Tribunal, em 16 de Março, no âmbito do Proc. nº 2848/12.4BELSB, do qual se transcreve o seguinte passo: “O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, nos casos, inter alia, em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente. Refere‐se aos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação. Com efeito, não se vislumbra dos comandos legais aplicáveis in casu (artigos 316º a 326º da Lei nº 35/2004 de 29 de julho) que o prévio reconhecimento dos créditos por parte do Senhor Administrador de Insolvência seja pressuposto ou requisito para se poder requerer o seu pagamento ao Fundo de Garantia Salarial. Ou, caso este não os reconheça, a existência de decisão judicial posterior em processo de impugnação daquele não reconhecimento. Concomitantemente, e in casu, é possível retirar da matéria de facto dada como provada que a Recorrida cumpriu com todos os pressupostos que se encontravam na sua esfera de ação, além do comprovado vencimento do crédito salarial (e da outra questão, não apreciada pela decisão recorrida, relativa à instrução do pedido ao FGS). Assim, a autora aqui recorrida: ‐ Procedeu à reclamação dos créditos laborais na ação de insolvência (cf. artigo 324º/a) da Lei 35/2004); ‐ Dirigiu requerimento ao Fundo de Garantia Salarial para pagamento dos créditos laborais, requerimento este que foi certificado/datado e assinado pela sua ex‐entidade empregadora; ‐ Deduziu impugnação judicial da decisão de não reconhecimento dos créditos por parte do Administrador da Insolvência. Considerando esta realidade e que foi proferida sentença que decretou a insolvência da ex‐entidade empregadora da Recorrida, e que a ex‐entidade empregadora assumiu que devia determinadas importâncias à Recorrida, enquanto ex‐trabalhadora sua (pontos 2 e 3 da matéria de facto provada), não merece censura a decisão da Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Para além dos arestos jurisprudenciais já citados na decisão recorrida, e embora sobre questão diferente, veja‐se ainda o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10‐09‐2015 no processo nº 0147/15 (disponível em www.dgsi.pt), que configura o vencimento dos créditos como condição para solicitar o seu pagamento ao Fundo de Garantia Salarial, sendo irrelevante a existência de decisão judicial que os reconheça (aliás, este aresto chama também à colação acórdãos referidos na sentença objeto de recurso). E veja‐se também o e‐book do Centro de Estudos Judiciários, de dezembro de 2014, com o título “Processo de insolvência e ações conexas” (pág. 728), onde se afirma que: “(…) uma vez verificadas as pressupostas circunstâncias, a invocada possibilidade de acionar o Fundo de Garantia Salarial não depende da apresentação da decisão definitiva sobre os créditos peticionados, para cujo fim valem outros meios de prova: certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo Tribunal competente onde corre o processo de insolvência, ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação; também a declaração emitida pelo empregador, comprovativa da natureza e montante dos créditos em dívida, declarados no requerimento pelo trabalhador e ainda declaração de igual teor emitida pela ACT, anotando‐se que na sentença declarativa da insolvência se cuidou logo de notificar o FGS – vide o já citado texto de Maria Adelaide Domingos, pg. 277, e o ajuizado a propósito no citado Acórdão de 25.3.2010.”, (disponível aqui: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/Processo_insolvencia_acoes_conexas.pdf) Temos assim que a posição assumida pela Recorrente carece de sustentação legal. Mas, há um outro prisma que nos parece relevante considerar e que o despacho impugnado e, consequentemente, a posição vertida pela Recorrente nas suas peças processuais, ignora, que é o cariz eminentemente social do Fundo de Garantia Salarial. Isto é, o Fundo de Garantia Salarial foi criado pelo legislador, visando garantir (como a própria designação indica) o pagamento aos trabalhadores das prestações consignadas no quadro legal aplicável, e a que já nos referimos. Acresce que este pagamento não pode demorar tanto no tempo que se revele (quase) desnecessário quando, por fim, chegar, deixando até lá, os trabalhadores requerentes numa situação potencialmente insustentável. Logo, não nos parece que faça sentido tornar o acesso ao Fundo de Garantia Salarial um caminho repleto de escolhos (sendo, que, infelizmente, a complexidade e morosidade de um processo judicial não podem deixar de ser vistos como um escolho por parte de um trabalhador requerente), que seguramente os principais destinatários deste instituto não lograrão ultrapassar, erigindo um obstáculo que o legislador não pode ter desejado aquando da criação deste instituto. Aliás, se bem vemos, só esta perspetiva fundamenta a criação por parte do legislador de um mecanismo de sub‐rogação (cf. artigo 322º da Lei 35/2004), que permite depois ao Fundo de Garantia Salarial acionar os mecanismos necessários a ser ressarcido relativamente aos valores que diantou aos trabalhadores requerentes, ficando sub‐rogado nos seus direitos.” Recordando a matéria de facto dada como assente, a recorrente procedeu à reclamação dos créditos laborais na acção de insolvência (cf. artigo 324º/a) da Lei 35/2004) – item 5) dos factos apurados -; formulou requerimento ao Fundo de Garantia Salarial para pagamento dos créditos laborais, requerimento este que foi certificado/datado e assinado pela sua ex‐entidade empregadora – cfr. item 7) dos factos assentes - deduziu impugnação judicial da decisão de não reconhecimento dos créditos por parte do Administrador da Insolvência – cfr. item 8). Assim, a argumentação supra parcialmente transcrita, que se acolhe, é integralmente aplicável para o presente recurso, pelo que é de concluir pela procedência do recurso, dado o acto visado nos autos padecer de vício de violação de lei, causal de anulação do mesmo, com a consequente condenação do recorrido a reapreciar o pedido da A., sem a exigência do reconhecimento judicial dos créditos, e de deferir o pagamento daqueles que se tiverem vencido nos termos do artigo 319º e com os limites no artigo 320º, ambos da Lei nº 35/2004, não sendo possível condenar este nos termos peticionados na p.i. dado não terem sido alegados factos necessários para o efeito, designadamente, os referentes às datas de vencimento dos créditos laborais reclamados. IV) Decisão Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença, anulando o acto impugnado e condenando o recorrido a proferir novo acto que reaprecie o requerimento da recorrente, nos termos supra expostos. Custas pelo recorrido. Lisboa, 30 de Março de 2017 Nuno Coutinho Carlos Araújo Paulo Gouveia |