Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00046/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/16/1999 |
| Relator: | Eugénio Martinho Sequeira |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL FUNDAMENTOS ADMISSÍVEIS LEGALIDADE EM CONCRETO |
| Sumário: | 1. A oposição à execução fiscal apenas pode ter por fundamentos os factos e o direito subsumíveis a alguma das alíneas do n.°l do art.° 286.° do Código de Processo tributário; 2. Não é SUBSUMÍVEL à alínea g) do n.°l do citado artigo ° - ...sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação -quando, antes de extrair o título, o devedor é notificado para pagar voluntariamente, nada o tendo feito, e nem impugnado ou recorrido de tal decisão; 3. No caso de divida por reembolso de subsidio de doença a mais pago, tendo sido observado o ritual supra, não serve a oposição para discutir o acerto do quantum desse reembolso, por inexistir o apontado requisito, de falta de impugnabilidade ou recurso contra o acto em causa. |
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