Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07359/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário- 1.º Juízo LIquidatário |
| Data do Acordão: | 10/12/2004 |
| Relator: | Joaquim Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | CADUCIDADE DO PRAZO DA IMPUGNAÇÃO PRAZO PEREMPTÓRIO FALTA DE CONSTITUIÇÃO DE MANDATÁRIO JUDICIAL ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA ART.º289.º DO CPC |
| Sumário: | A ressalva constante do nº 2 do art. 289º do CPC, no tangente ao disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade, não afasta a possibilidade de ocorrer a caducidade do direito que se pretenda ver reconhecido, se a absolvição da instância não resultar de motivo processual não imputável ao titular do direito (cfr. nºs. 2 e 3 do art. 327º e nº 1 do art. 332º, ambos do CCivil). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. P... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA., com os sinais dos autos, recorre do despacho que, proferido pelo Mmo. juiz da 2ª secção do 2º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa, lhe indeferiu liminarmente a presente impugnação judicial contra o acto de liquidação adicional de IRC do ano de 1993, operada adicionalmente pela diminuição do reporte de prejuízos. 1.2. Alega e termina formulando as Conclusões seguintes: 1ª. Constitui objecto do presente recurso a decisão de indeferimento liminar da petição inicial de impugnação judicial pela procedência de excepção peremptória de caducidade do direito de acção, proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância no âmbito do processo n° .../2001. 2ª. Sustenta o Tribunal recorrido que o dies ad quem de contagem de novo prazo de apresentação de impugnação judicial é o dia imediatamente posterior ao de apresentação da impugnação originária, por a absolvição da instância ser imputável à ora Recorrente, nos termos do n° 2 do artigo 327° do Código Civil. 3ª. Como ensina Vaz Serra, a função e objectivo do n° 2 do artigo 327° do Código Civil é «... evitar o aproveitamento do benefício concedido pelo preceito (327º n° 3) por quem agiu sem boa fé, propondo uma acção sabidamente votada ao fracasso para conseguir o alargamento do prazo...», 4ª. Esclarecendo o Acórdão desse Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Junho de 1992 (Recurso n° 28253) que "A imputabilidade a que alude o preceito em causa envolve juízo valorativo de reprovabilidade ou irreprovabilidade da conduta processual do autor". 5ª. Ora, a Recorrente apresentou uma segunda petição inicial exactamente igual à anterior (apenas com um capítulo novo dedicado à tempestividade). 6ª. Pelo que é evidente que agiu de boa fé não usando qualquer expediente reprovável para se aproveitar do novo prazo de apresentação da impugnação judicial. 7ª. Ora, "Intentado que seja, em tempo, o primeiro meio de Impugnação ainda que desculpavelmente errado (...) há interrupção do prazo para interposição de recurso contencioso que não terminará senão nos termos do n° 3 do artigo 327º do Código Civil aplicável por força do n° 1 do artigo 332º do Código Civil" - cfr. Acórdão do STA, já citado. 8ª. Não é aplicável aos presentes autos o regime do n° 2 do artigo 327° do Código Civil, mas sim o regime do n° 3 do mesmo preceito legal. 9ª. Pelo que o dies ad quem de contagem do prazo de apresentação da nova impugnação judicial só ocorreu em 28 de Junho de 2001. 10ª. Sendo tempestiva a impugnação judicial apresentada pela Recorrente em 24 de Agosto de 2001. 1.3. Não houve contra-alegações. 1.4. Tendo o recurso sido interposto para o STA, este alto Tribunal veio, por douto acórdão de fls. 80 e 81 a julgar-se incompetente, em razão da hierarquia, afirmando a competência do TCA, uma vez que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, já que nas Conclusões 5ª e 6ª das alegações a recorrente refere que apresentou uma segunda petição inicial exactamente igual à anterior (apenas com um capítulo novo dedicado à tempestividade) e que, assim, é evidente que agiu de boa fé não usando qualquer expediente reprovável para se aproveitar do novo prazo de apresentação da impugnação judicial. 1.5. Remetidos os autos ao TCA, o EMMP emitiu Parecer sustentando o não provimento do recurso. 1.6. Corridos os Vistos legais, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2. Para decidir, o despacho recorrido fixou a seguinte factualidade: 1 - Em 21/11/96, a A. Fiscal estruturou a liquidação adicional de IRC n°..., relativa ao ano de 1993, a qual não originou qualquer imposto a pagar por parte da impugnante enquanto sujeito passivo (cfr. informação exarada a fls. 14 a 16 do processo apenso; documento junto a fls. 13 do processo apenso); 2 - A impugnante foi notificada da liquidação identificada no n° 1 através de carta registada em 24/12/96 (cfr. informação exarada a fls. 14 a 16 do processo apenso; documento junto a fls. 13 do processo apenso); 3 - Em 4/3/97, deu entrada na RF do 2° Bairro Fiscal de Lisboa a impugnação apresentada pela impugnante, a qual tem por objecto a liquidação identificada no n° 1, a qual tomou, após distribuição neste Tribunal ao 4° Juízo - 2ª Secção, o n° .../01 (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 3 do processo apenso); 4 - Em 7/6/2001, no âmbito do processo identificado no n° 3, foi lavrado despacho de absolvição da instância da Fazenda Pública em virtude da não constituição de mandatário judicial obrigatório atento o valor dos autos, tudo conforme despacho exarado a fls. 35 do processo apenso e que se dá aqui por integralmente reproduzido; 5 - O despacho identificado no n° 4 foi notificado à impugnante através de carta registada com a.r. em 28/6/2001, tendo transitado em julgado (cfr. documentos juntos a fls. 41 a 43 do processo apenso); 6 - Em 24/8/2001, deu entrada neste Tribunal a p.i. sob apreciação, a qual tem por objecto a liquidação identificada no n° 1 (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 1 do processo). 3. Face às Conclusões do recurso e ao teor do citado despacho, a questão aqui a decidir é a de saber se a presente impugnação, atendendo ao disposto no art. 327º do CCivil, foi, ou não, deduzida dentro do respectivo prazo de caducidade. 3.1. O despacho recorrido, entendeu que a impugnação foi deduzida para além daquele referido prazo (90 dias) dado que a respectiva contagem deve fazer-se nos termos do art. 279º do CCivil, isto é, de forma contínua e sem qualquer desconto dos dias não úteis (cfr. nº 2 do art. 49º do CPT e, actualmente, nº 1 do art. 20º do CPPT) e devendo tal prazo contar-se da data da notificação da liquidação objecto da impugnação. Porém, tal prazo de 90 dias foi interrompido no dia 4/3/97, mas, atendendo ao disposto no nº 2 do art. 327º do CCivil, por remissão do art. 332º do mesmo Código, e uma vez que a absolvição da instância (decidida em anterior processo que correu termos sob o nº 16/01 na 2ª secção do 4º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa) ser imputável à impugnante, então o novo prazo para interposição da presente impugnação começou a correr no dia 5/3/97. E tendo a PI da presente impugnação dado entrada em 24/8/2001, é a mesma extemporânea. 3.2. A recorrente discorda do assim decidido, sustentando, em síntese, que a função e objectivo do disposto no nº 2 do art. 327º do CCivil é evitar o aproveitamento do benefício concedido pelo preceito (nº 3 deste mesmo artigo) por quem agiu sem boa fé, propondo uma acção sabidamente votada ao insucesso para conseguir o alargamento do prazo, E como, no caso, esta nova impugnação judicial ora apresentada na sequência da absolvição da Fazenda Pública da instância naquela primeira impugnação que fora apresentada em 4/3/97, é uma reprodução integral daquela primeira, apenas com um capítulo novo dedicado à tempestividade, então temos que concluir que a impugnante não teve aquele referido intuito de aproveitamento de um novo prazo para correcção de eventuais imperfeições da PI originária. E como a única via de aplicação do disposto no nº 2 do art. 327º do CCivil depende da noção de imputabilidade como juízo reprovável, má fé processual ou utilização abusiva da acção como forma de assegurar um prazo, então, no caso dos autos, esses pressuposto não se verifica, uma vez que a absolvição da instância ocorreu por falta de constituição de advogado e a impugnante veio a apresentar nova impugnação judicial com os mesmos fundamentos e alegações que a anterior. Ou seja, ao contrário do decidido, a recorrente sustenta que não tem aplicação o nº 2 do art. 327º do CCivil e, por isso, não o dies ad quem não é o de 5/3/97, mas, antes, o de 24/8/2001 (porque o prazo de apresentação da nova PI só começou a contar-se com a notificação da decisão de absolvição da instância da Fazenda Pública, ocorrida em 28/6/2001). 4. Quid juris? 4.1. Em primeiro lugar importa desde já referir que embora a recorrente alegue, como se disse, nas Conclusões 5ª e 6ª que apresentou uma segunda petição inicial exactamente igual à anterior (apenas com um capítulo novo dedicado à tempestividade) e que, assim, é evidente que agiu de boa fé não usando qualquer expediente reprovável para se aproveitar do novo prazo de apresentação da impugnação judicial, a invocação desta matéria de facto nas Conclusões do recurso, embora tenha determinado a competência, em razão da hierarquia, do TCA para conhecer do mesmo, não implica, contudo, alteração do Probatório. Na verdade, conforme jurisprudência uniforme do STA, embora a competência do tribunal se afira pelo «quid disputatum» e não pelo «quid decisum»; embora para aferir dessa questão da competência o que importe seja apenas verificar se o recorrente pede a alteração da matéria de facto ou invoca factos que não venham dados como provados; e embora, se invocar factos não dados como provados, o recurso não tenha por fundamento exclusivamente matéria de direito, por isso ficando definida a competência do TCA, tal não significa que àqueles factos venha necessariamente a ser dada relevância para a decisão. É que, o Tribunal competente não está impedido de vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica ou os factos invocados dados como não provados são, afinal, irrelevantes para a decisão do recurso, em face da posição de direito que entende adequada. No caso presente, quer a alegação de que foi apresentada uma segunda petição inicial exactamente igual à anterior (apenas com um capítulo novo dedicado à tempestividade), quer a alegação de que é evidente que agiu de boa fé não usando qualquer expediente reprovável para se aproveitar do novo prazo de apresentação da impugnação judicial, reconduzem-se, a nosso ver, a meras asserções conclusivas: a primeira é uma conclusão que se há-de, ou não, retirar, do confronto entre ambas as petições em causa; a segunda é uma conclusão que a própria recorrente retira (como, aliás, claramente indicia a locução conjuncional «Pelo que é evidente que» utilizada pela recorrente nessa Conclusão 6ª) da circunstância de ter alegadamente apresentado uma segunda petição inicial exactamente igual à anterior, apenas com um capítulo novo dedicado à tempestividade. Acresce que, mesmo se estivéssemos perante conclusões factuais, a nosso ver e como adiante melhor se explicitará, no caso não relevam para a questão da caducidade e se trata de matéria desnecessária para a decisão do recurso. Acolhe-se, portanto, sem necessidade de alteração, o Probatório fixado no despacho recorrido. 4.2.1. Vejamos, então, a questão da caducidade do prazo da impugnação. Vem assente que a recorrente foi notificada da liquidação adicional impugnada através de carta registada em 24/12/96. E logo em 4/3/97 deu entrada na RF competente a impugnação judicial dessa liquidação (o processo nº 16/01 da 2ª secção do 4º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa). Nesse processo de impugnação a impugnante foi notificada para constituir mandatário judicial (em virtude de, atendendo ao valor do processo, ser obrigatória tal constituição) e, não o tendo feito, foi, em 7/6/2001, lavrado despacho de absolvição da instância da Fazenda Pública. Este despacho de absolvição da instância foi notificado à impugnante por carta registada com AR em 28/6/2001, tendo transitado em julgado. Em 24/8/2001 deu, então, entrada no Tribunal esta nova Petição Inicial, que foi liminarmente indeferida e de cujo despacho de indeferimento vem interposto o recurso. A recorrente pretende que a impugnação (agora consubstanciada nesta nova PI apresentada em 24/8/2001) continua deduzida dentro do prazo de caducidade. Na sua tese, a data (dies ad quem) até quando podia ter sido deduzida a impugnação é a de 24/8/2001, quer porque só foi notificada do despacho de absolvição da instância em 28/6/2001, quer porque não é, no caso, aplicável o disposto no nº 2 do art. 327º do CCivil, norma em que o despacho recorrido se fundamenta para o julgamento dessa caducidade do direito à impugnação. Mas, a nosso ver e salvo o devido respeito, a recorrente carece de razão. Na verdade, como diz o despacho sob recurso, a recorrente podia deduzir a impugnação judicial dentro do prazo de 90 dias contados da data da notificação da liquidação impugnada (cfr. al. a) do nº 1 do art. 102º do CPPT). Este prazo de impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso (cfr. nº 1 do art. 333º do CCivil e art. 102º do CPPT - anteriormente cfr. o art. 123º do CPT). Tal prazo é, ainda, contado de forma contínua, nos termos dos arts. 279º do CCivil e 20º nº 1 do CPPT (anteriormente cfr. o nº 2 do art. 49º do CPT). No caso vertente, tendo a impugnante sido notificada da liquidação por carta registada de 24/12/96 e tendo logo deduzido a impugnação em 4/3/97 (a impugnação nº 16/01 da 2ª secção do 4º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa), não sofre dúvida que deduziu esta impugnação dentro do prazo legal. Todavia a Fazenda Pública veio, por despacho de 7/6/2001, a ser absolvida da instância, nessa impugnação, por decisão transitada. E a causa dessa absolvição da instância foi a de a impugnante, depois de ter sido notificada para constituir mandatário judicial (em virtude de, atendendo ao valor do processo, ser obrigatória tal constituição) não o ter constituído. Ora, é certo que a absolvição da instância não obsta a que se proponha nova acção sobre o mesmo objecto (nº 1 do art. 289º do CPC). E o nº 2 deste mesmo artigo dispõe: «Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância». Por sua vez nº 1 do art. 332º do CCivil dispõe que «Quando a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, é aplicável o disposto no nº 3 do art. 327º ...». E este nº 3 do art. 327º diz o seguinte: «Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância (...) e o prazo de prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão (...) não se considera completada a prescrição antes de findarem esses dois meses». 4.2.2. Refira-se, antes de mais, que, ao contrário do que acontece com a prescrição (arts. 319º e sgts. do CCivil) o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine - cfr. seu art. 328º; e só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal, do acto a que a lei atribua efeito impeditivo - nº 1 do art. 331º do mesmo CCivil - ou seja, a proposição da acção - cfr. nº 1 do art. 267º do CPC. Ora, no caso presente e ao contrário do sustentado pela recorrente, não ocorreu nenhuma absolvição da instância por motivo processual que lhe não seja imputável. Com efeito, como se disse e vem provado, a causa da absolvição da instância da Fazenda no processo nº 16/2001 da 2ª secção do 4º Juízo, foi a de a impugnante, depois de ter sido notificada para constituir mandatário judicial (em virtude de, atendendo ao valor do processo, ser obrigatória tal constituição) não o ter constituído. Ora, se não discordamos da argumentação da recorrente, no sentido de que a função e objectivo do disposto no nº 2 do art. 327º do CCivil também é evitar o aproveitamento do regime previsto no seu nº 3 por quem agiu sem boa fé, já não concordamos com a recorrente quando conclui que a circunstância de numa posterior impugnação a respectiva petição inicial ser reprodução da primeira, apenas com mais um capítulo novo dedicado à tempestividade, afaste o regime do nº 2 desse citado art. 327º do CCivil. É que, como se escreveu nos acs. do STA, Secção do Contencioso Administrativo, de 15/10/96, rec. nº 39.608 (Aps. DR, de 15/4/1999, pg. 6811) e de 17/1/2002, rec. 047480, «Os motivos processuais a que se reporta o nº 3 do art. 327º do CCivil, aplicável ex vi do art. 332º, nº 1 do mesmo diploma (absolvição da instância por motivos imputáveis ao autor), terão que ser respeitantes a qualquer atitude de inércia ou a qualquer conduta inconsiderada ou negligente no seio do processo judicial em curso, que não os fundados em razões consistentes na interpretação de uma dada norma ou regra de direito. (...) É esta, seguramente, a interpretação mais razoável do art. 327º, nº 3 do CCivil, e que colhe ... o apoio doutrinário de Manuel Andrade (Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, pg. 460-461.» No processo de impugnação nº 16/2001 da 2ª secção do 4º Juízo a recorrente, quando para tal foi notificada, tinha obrigação de ali constituir mandatário judicial (uma vez que, atendendo ao valor do processo, era obrigatória tal constituição). Se o não fez e se tal falta determinou a absolvição da instância da Fazenda nesse processo, estamos, claramente, perante uma actuação que traduz um motivo processual que lhe é inteiramente imputável e cuja imputabilidade deve ser aferida no momento e circunstâncias em que essa actuação tem lugar, independentemente de a PI da posterior impugnação que foi deduzida ser, ou não, reprodução da primeira. Se se admitisse a tese da recorrente apenas no sentido restrito que ela comporta, estaríamos a aceitar que fosse um acto posterior (e, no caso, praticado, até, num outro novo processo), ou seja, que fosse a configuração da PI desta segunda impugnação, quando fosse apresentada, a determinar a imputabilidade ou não imputabilidade da (anterior) conduta processual do sujeito processual (e daí que, como acima se disse, mesmo se se viesse a entender que as Conclusões 5ª e 6ª das alegações de recurso se configuravam como conclusões factuais, mesmo assim essa factualidade não poderia, no caso, relevar para a questão da caducidade, tratando-se, portanto, de matéria desnecessária para a decisão do recurso). Por isso, a nosso ver, a recorrente não pode beneficiar do disposto no citado nº 3 do art. 327º do CCivil e, ao contrário do que ela sustenta, o prazo de apresentação da nova impugnação não começou a contar-se com a notificação da decisão de absolvição da instância da Fazenda Pública, ocorrida em 28/6/2001. Ao invés, o novo prazo para a interposição da impugnação começou a contar-se em 5/3/97, tal como decidiu o despacho recorrido e não, como pretende a recorrente, em 28/6/2001. E, assim sendo, na data em que foi instaurada a presente impugnação (24/8/2001) há muito que estava findo o prazo de 90 dias que de novo começara a contar em 5/3/97 (pois que em 4/3/1997 fora interrompido esse primitivo prazo com a instauração da impugnação). O despacho recorrido decidiu, portanto, de acordo com a lei aplicável, não ocorrendo violação do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 327º do CCivil e improcedendo, assim, todas as Conclusões do recurso. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar o despacho recorrido. Custas pela recorrente com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC. Lisboa, 12 de Outubro de 2004 ass: Joaquim Casimiro Gonçelves ass: Ascensão Lopes ass: José Gomes Correia |