Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1616/14.3BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/04/2021 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | CONCURSO INTERNO DE INGRESSO; ILEGALIDADE DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL; ATAS DO JÚRI E FICHAS DE CLASSIFICAÇÃO INDIVIDUAL. |
| Sumário: | I. Constitui uma violação do artigo 5.º, n.º 1 do D.L. n.º 204709, de 11/07, a criação no mesmo concurso de duas fórmulas de classificação final, distintas quanto ao método de seleção da Avaliação Psicológica, se a sua aplicação concreta ao universo dos candidatos do concurso não é neutral e introduz diferenciações ilegítimas, desvirtuando a igualdade que deve estar subjacente ao processo de concurso.
II. A forma como foi deliberada a avaliação de cada um dos candidatos não constitui informação que deva constar da respetiva ata do júri do concurso, mas antes, da ficha individual de classificação, aquando a aplicação dos métodos de seleção, sendo a mesma o elemento de revelação da deliberação do júri do concurso e sendo à luz dela aferido o cumprimento pelo dever de fundamentação. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
L........, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 21/06/2017, que no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra o Ministério da Economia, julgou a ação improcedente, absolvendo-o do pedido de anulação do ato do Inspetor Geral das Atividades Económicas, datado de 28/03/2014, de homologação da lista de classificação final do concurso interno de ingresso para preenchimento de 23 lugares de Inspetor da carreira de inspetor superior do quadro de pessoal da extinta Inspeção Geral das Atividades Económicas. * Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “a) Incorre o tribunal a quo em manifesto erro de julgamento ao considerar que é possível deixar-se ao critério dos candidatos a realização ou não do exame psicológico, permitindo que a dispensa e consequente opção de não realização do exame psicológico promova um critério de distinção entre os candidatos que têm os mesmos requisitos ou seja, ou bem que todos os candidatos que se encontram já integrados na carreira são dispensados da realização do exame psicológico ou bem que não são dispensados. Não pode é ficar no critério de cada um dos candidatos submeterem-se ou não a este método de seleção; b) Enferma de erro de julgamento e errada interpretação legal a sentença a quo que não reconhece a existência de violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade , quando admite que no caso do presente concurso, o júri não só fez recair sobre a fórmula de classificação final o resultado do exame psicológico, que lhe estava vedado, como permitiu que os candidatos que assim o entendessem, ainda que já pertencessem à carreira de inspeção, se submetessem a exame psicológico e que nessa medida ficassem beneficiados relativamente aos demais candidatos que já pertencendo à inspeção não se submeteram ao exame psicológico; c) Ora, esta factualidade, admitida como legal na sentença a quo subverte totalmente todo o procedimento concursal; d) Factualidade que não só é ilegal como gera graves desigualdades entre candidatos com os mesmos requisitos ou seja que já integram a carreira especial de inspeção; e) É ilegal que sendo os candidatos dispensados de realizar o exame psicológico sejam avaliados do mesmo modo que os que são obrigados a realizar este exame. Se há dispensa deste método de selecção o mesmo não pode depois promover desigualdade nem ser contabilizado para os candidatos que estão dispensados, na fórmula final com a classificação de zero. Quanto muito teria de ser salvaguardar que os candidatos já integrados na carreira fossem dispensados e que nessa medida seriam classificados com 12, 16 ou 20 e não com zero; f) Por outro lado consagrou-se, perm1tm-se, aliás, incentivou-se a desigualdade de tratamento entre os candidatos, na medida em que os que ficassem aptos no exame psicológico, por comparação com os que não se apresentaram a este método, ficam desde logo com uma valoração mínima de 12 valores, multiplicado pelo coeficiente 3 na fórmula de classificação final e os que não as realizaram ficam com a pontuação de zero; g) É ilegal e inquinada de vício de violação de lei a sentença do tribunal a quo que admite esta desigualdade de tratamento entre os candidatos. h) Esta diferença resulta essencialmente do facto de o recorrente ter sido avaliado relativamente aos métodos (Prova de Conhecimentos e Entrevista Profissional de Seleção) e se à fórmula de classificação final acrescesse a aplicação de classificação resultante do Exame Médico a classificação final seria automaticamente superior, como se comprova, bastando para tal que o recorrente tivesse no Exame Psicológico a menção de bastante favorável a que corresponderia a avaliação de 16; i) Em concreto, o que sucedeu no concurso em apreço com a avaliação do aqui Autor, foi a constatação de que, devido ao método de avaliação e à fórmula de classificação final, 10 candidatos com classificação inferior na prova escrita de conhecimentos e 9 candidatos com classificação inferior na entrevista ficaram colocados acima da sua posição na lista de classificação final, pelo simples facto de terem sido objeto de exame psicológico; j) Assim, a deliberação tomada na Ata que formula os critérios de avaliação é totalmente ilegal e expressamente proibida por lei, inquinando o procedimento concursal de vício de violação de lei e de violação do princípio da igualdade de condições e de oportunidade para todos os candidatos; k) Por outro lado, a Inexistência de ata em cada uma das reuniões do júri na qual se dê a conhecer aos candidatos tudo o que se passou e deliberou nas reuniões de júri, determina a violação dos princípios da segurança e certeza jurídicas que devem ser salvaguardadas nos procedimentos concursais; 1) A ausência de atas das reuniões do júri por cada um dos dias em que se reuniram para realizar entrevistas, com os respetivos fundamentos de avaliação, viola a lei e inquina o procedimento concursal de vício de forma por falta de cumprimento de uma formalidade essencial que determina a nulidade de todo o processado neste método de seleção, nos termos do artigo 15.º, 16.º do Decreto-lei n.º 204/98 e artigos 27.º, 133.º e 135 do Código do Procedimento Administrativo; m) E ainda que se entenda que não se verifica a nulidade, sempre o método seria anulável por violação dos princípios da transparência, imparcialidade, segurança e certeza jurídicas do procedimento; n) Ademais, esta omissão toma-se mais grave porque o júri em momento algum deliberou sobre como iriam decorrer as entrevistas, que questões seriam colocadas, a que perguntas deveria o candidato responder. Logo, das fichas e dos resumos ali feitos fica-se sem se saber se as perguntas foram as mesmas para todos os candidatos ou não, ou se se iniciaram todas com o mesmo padrão de questões, ou se foi deixado ao candidato uma questão aberta para descrever o seu percurso profissional ou ainda se, ilegalmente, a Entrevista Profissional de Seleção se apresentou como uma segunda prova de conhecimentos, como parece ter sucedido; o) O tribunal a quo ignorou que o Júri desrespeitou os princípios da igualdade, da imparcialidade e da proporcionalidade definidos na lei, na medida em que as fichas de avaliação das entrevistas estão viciadas por preterição de formalidade essencial, vicio de forma por falta de fundamentação, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 15.0, n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-lei n.º 204/98 e artigos 27.º, 133.º e 135.º do Código do Procedimento Administrativo; p) Os vícios referidos implicam a nulidade do procedimento ou caso assim se não entenda determinam a anulação do ato impugnado e a repetição das entrevistas. q) Por último, mas não menos importante, as fichas de classificação da entrevista profissional de selecção, no que ao recorrente se refere, encontram-se rasuradas, com as classificações "tapadas" com corretor branco, sem que se entenda quem é que fez "alterações" às fichas e porque razão se promoveram tais alterações ou rasuras; r) A transparência e rigor que se exigem neste tipo de procedimentos não se compadece com este tipo de atitude por parte dos membros do júri pois deixa ao candidato o desconhecimento sobre o íter cognitivo da avaliação que lhe está a ser atribuída e porque razão em dado momento a mesma foi objeto de alteração, retificação, ou o que seja, sem que da ficha conste quem fez a rasura e porque razão a rasura foi efetuada; s) O ato homologatório encontra-se deste modo inquinado, em suma, pelos vícios de ilegalidade por violação de lei e violação dos princípios da transparência, proporcionalidade e da igualdade, previstos no Decreto-lei n.º 204/98, e a que o júri deve obediência, os quais o tribunal a quo ignorou, inquinando a sentença de ilegalidade e erro de julgamento. t) Erra assim o tribunal recorrido em ignorar a jurisprudência emanada do tribunal ad quem, ignorou e não quis ou não procurou saber qual o entendimento que esse tribunal de recurso teve sobre este procedimento concursal, o qual foi objeto de litígio no âmbito do processo n.º 12118/15 (2.º juízo- 1.º secção) do Tribunal Central Administrativo Sul, pois se o tivesse feito saberia que o procedimento concursal foi anulado por acórdão de 22 de junho de 2017, precisamente por se ter entendido que, "na definição dos métodos de seleção, bem como dos critérios de avaliação e respetivas fórmulas de cálculo, foi estabelecida uma diferenciação entre os candidatos, sem que exista fundamento material ou justificação razoável para que tal suceda, mostrando-se, assim, violado o artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 204/98, de 11/07, nos termos do qual o concurso deve obedecer "aos princípios de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos"." u) Face a todo o exposto e conclusões anteriores, de forma mais simplificada deve ser reconhecido ao Autor o direito de integrar a lista de classificação final dentro das 28 vagas para que foi aberto o procedimento concursal, na medida em que aplicando-lhe a avaliação do método de exame psicológico, com o mínimo de 12, 16 ou 20 valores, sempre ficaria colocado acima dos lugares postos a concurso e teria direito a ser nomeado na carreira de Inspetor superior. v) Igualmente viola o princípio da legalidade ao desrespeitar as disposições do Decreto-lei n.º 204/98 aplicáveis à matéria em causa; w) Em suma, o tribunal a quo ao decidir como decidiu, incorreu em erro de julgamento.”. Pede que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença recorrida, determinando-se a repetição do procedimento concursal a partir do aviso de abertura, com observância dos princípios gerais e disposições legais aplicáveis e demais atos sucessivos. * O ora Recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações, nada tendo dito ou requerido. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer. * O processo vai com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, nos termos que ora se invocam.
As questões suscitadas no presente recurso resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma: 1. Erro de julgamento de direito no tocante à legalidade do sistema de classificação final: quanto à submissão ao exame psicológico depender da vontade do candidato e se admitir que o resultado do exame psicológico recaia na fórmula da classificação final, por distorcer a avaliação dos candidatos e promover a desigualdade de tratamento entre candidatos; 2. Erro de julgamento no tocante às fichas de avaliação da entrevista: por inexistência das atas das reuniões do júri, que deem a conhecer o que nelas se deliberou, incluindo da avaliação das entrevistas e por existirem alterações e rasuras às fichas de classificação da entrevista profissional, em violação dos princípios da transparência, imparcialidade, segurança e certeza jurídicas e ainda por vício de forma, por falta de fundamentação.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A) Por aviso publicado em DR, 2ª Série, nº 9, de 14 de Janeiro de 2009, foi publicitada a abertura de Concurso interno de Ingresso para preenchimento de 23 lugares de inspector da carreira de inspector superior do Quadro de pessoal da ex-Inspecção de Geral das Actividades Económicas (Despacho nº 1641/2009 do Inspector-Geral) – cfr. fls. 1 do processo administrativo apenso (PA); B) Do citado Anúncio destaca-se o seguinte: “9- Requisitos preferenciais de admissão: Possuir licenciatura; Possuir experiência comprovada, no mínimo de 5 anos, no exercício de funções de fiscalização e investigação criminal. Deter conhecimentos consolidados nos domínios da segurança alimentar e fiscalização económica que permitam a coordenação e planeamento de acções de fiscalização. Deter conhecimentos de direito penal, processual penal e contra-ordenacional, tendo em vista a instrução de processos crime e contra-ordenação. Ser detentor de carta de condução. Estar integrado na carreira de inspecção. 10. Métodos de selecção – os métodos de selecção a utilizar serão: Prova escrita de conhecimentos gerais; Exame psicológico de selecção; Exame médico Entrevista profissional de selecção: Cada um dos métodos tem carácter eliminatório, só passando à fase seguinte os candidatos aprovados no mínimo com 10 valores. Os candidatos integrados na carreira de inspecção estão dispensados dos exames psicológicos e médico. (…) 11. Actas – Os critérios de apreciação, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas. C) Na Acta Número Um do Júri do concurso, reunido em 12.01.2009 foi deliberado designadamente: (…) Ponto três - Fixar os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, em conformidade com os artigos 20º, 23° e 36° do Decreto-Lei n° 204/98, de 11 de Julho. Ponto quatro - Elaborar, e anexar à presente acta, o questionário da prova escrita de conhecimentos gerais/específicos (anexo A) e da entrevista profissional de selecção (anexo B) contendo o desenvolvimento inequívoco dos cálculos a efectuar segundo os critérios acima referidos. 2. - Em sintonia com o anterior ponto três e com o número 10 do aviso de abertura, o júri deliberou, ao abrigo das normas contidas nos artigos 19°, 20°, 21° e 23° do Decreto-Lei n° 204/98, de 11 de Julho, utilizar como métodos de selecção a prova escrita de conhecimentos gerais/específicos e a entrevista profissional de selecção, sendo a ordenação final dos concorrentes expressa de zero (O) a vinte (20) valores e efectuada de acordo com a fórmula de cálculo seguinte: Para os candidatos integrados nas carreiras de inspecção 10 • em que: CF = Classificação Final PEC = Prova escrita de conhecimentos gerais/específicos EPS = Entrevista profissional de selecção Para os candidatos não integrados nas carreiras de inspecção 13 em que: CF = Classificação Final PEC = Prova escrita de conhecimentos gerais/específicos EPS = Entrevista profissional de selecção AP = Avaliação Psicológica (…) 3.3. - O júri deliberou ainda calcular a classificação da entrevista profissional de selecção através da soma aritmética dos valores obtidos por cada candidato em todos os parâmetros já mencionados. 3.4. - Quanto ao conteúdo substantivo dos parâmetros relevantes de apreciação, o júri procurou minimizar a subjectividade avaliativa através da definição das acepções seguintes, hierarquizadas em cinco níveis qualitativos diferentes: 3.4.1. - Expressão efluência verbais - Avaliar-se-á o desenvolvimento harmonioso e a articulação lógica do discurso do candidato, bem como a sua capacidade e riqueza de expressão oral; 3.4.2. - Sentido crítico - Avaliar-se-á a capacidade de reflexão e análise crítica do candidato perante os temas que lhe forem apresentados; 3.4.3. - Motivação - Avaliar-se-à o interesse e o empenho profissionais demonstrados pelo candidato perante o complexo de tarefas e responsabilidades inerentes aos lugares postos a concurso; 3.4.4. - Qualidades profissionais - Avaliar-se-ão os níveis de preparação intelectual e de adequação funcional do candidato para os lugares a prover. (…) 5.1. - De igual modo, o júri deliberou também exarar, na segunda folha e na coluna referente ao resumo dos assuntos abordados, a identificação dos mesmos por meio da remissão expressa para a acta de aplicação deste método de selecção a cada um dos candidatos entrevistados, bem como a respectiva apreciação sumária. 6. - A avaliação psicológica visa através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais aos candidatos não inseridos na carreira de inspecção estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar. 7. - Os exames médicos visam avaliar as condições de saúde física e psíquica dos candidatos exigidas para o exercício das funções. 8. - No cômputo das pontuações relativas quer à aplicação dos métodos de selecção quer à classificação final, o júri deliberou considerar, para além dos valores inteiros, um limite máximo de dois dígitos, com arredondamento às centésimas. 9. - O júri deliberou fixar como critérios de desempate entre candidatos em caso de igualdade de classificação os definidos no artigo 37° do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, e mantendo-se a igualdade será dada preferência ao candidato com a melhor classificação na prova escrita de conhecimentos gerais/específicos, e se subsistir o empate prefere o candidato com menor idade 10. - Quanto ao ponto três desta ordem de trabalhos, o júri deliberou aprovar os modelos de questionário da prova escrita de conhecimentos gerais/específicos e da entrevista profissional de selecção anexos à presente acta e que dela fazem parte integrante. 11. - Mais deliberou o júri facultar, através de oficio registado, cópia integral da presente acta a todos os candidatos, com excepção do teor substantivo respeitante à prova escrita de conhecimentos, sempre que solicitado. 13. - Nada mais havendo a tratar, o júri deliberou encerrar a sessão pelas dezoito horas e trinta minutos, da qual se lavrou a presente acta, composta por 9 (nove) folhas, incluindo as fichas anexas que, após a respectiva aprovação unânime, vai ser assinada pelos seus membros.” - cfr. fls. 25 a 34 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; D) Do Anexo B constam a ficha da Entrevista Profissional composta de três páginas, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. 32, 33 e 34 do PA); E) O Autor foi Opositor a tal ao concurso de acesso limitado, tendo formalizado a sua candidatura e a mesma tendo sido aceite – acordo e Acta nº Dois junta ao PA; F) O ora Autor na prova de avaliação de conhecimentos obteve a pontuação de 12 valores – cfr. Acta número oito – cfr. fls. 67 a 69 do PA; G) O ora Autor não efectuou o Exame Psicológico de Selecção – acordo; H) Na Acta Número doze, da reunião de 18.09.2013, o Júri deliberou “aprovar um novo modelo de ficha para a entrevista profissional de selecção, considerando que o modelo agora aprovado é mais objectivo e sistemático, agregando num só documento os anexos anteriormente aprovados” – cfr. fls. 79 e 80 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; I) O ora Autor obteve em sede de Entrevista Profissional de Selecção a classificação de 13,6 66 – cfr. Acta nº treze (de 10.10.2013, fls. 81 do PA), em que foram juntas ao processo de concurso as fichas de entrevista profissional; J) Da ficha De Entrevista Profissional (datada de 09.10.2013, às 14.30), assinada pelos membros do Júri, constam as questões colocadas e a classificação dada (entre Bom e Muito BOM), onde se refere a final que - “a fundamentação destes parâmetros encontra-se vertida na Acta nº 1 de 12.01.2009 – cfr. fls. 251 e 252 do PA (; cujo teor se dá por integralmente reproduzido; K) Foram elaboradas duas fichas (1 rasurada) e outra (sem rasuras), diferenciando na pontuação final entre 13,67 e 13, 666 – cfr. documentos anteriores L) No dia 12.12.2013 (Acta nº 17), o Júri do Concurso reuniu para proceder à rectificação do projecto de lista de classificação final (Actas nºs 15 e 16) e notificação dos interessados, tendo o ora Autor obtido a classificação final de 12,664 – cfr. fls. 83 a 96 dos Autos; M) Em 17.02.2014 (Acta nº 19), o Júri do concurso reuniu designadamente para apreciação e resposta das alegações dos candidatos, revisão das notas obtidas em Prova de Conhecimentos e Entrevistas, Novo projecto de Lista de classificação final sendo a nota final do ora Autor de 12,67 – cfr. fls. 97 a 103 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; N) Em 24.02.2014 (Acta nº 20), o Júri do concurso reuniu designadamente para apreciação e resposta das alegações dos candidatos eaprovar a lista de classificação final e envio das actas par a homologação – cfr. fls. 104 a 106 do PA; O) Por despacho de 28.03.2014 do Inspector Geral foi homologada a lista de classificação final – publicado in DR 2ª Série, nº 69, de 8 de Abril de 2014 – cfr. fls. 23 do PA; P) O ora Autor interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Economia do despacho precedente – cfr. doc. 1 junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido; Q) O recurso precedente foi indeferido por Despacho de 26.07.2014, do Secretário de Estado Adjunto e da Economia, nos termos e com a fundamentação das Informações e pareceres – cfr. fls. 145 a 153 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. * Nada mais se provou com relevância para a decisão da causa.”.
DE DIREITO Considerada a factualidade fixada na sentença ora recorrida, importa, agora, entrar na análise dos vários fundamentos do presente recurso jurisdicional.
1. Erro de julgamento de direito no tocante à legalidade do sistema de classificação final: quanto à submissão ao exame psicológico depender da vontade do candidato e se admitir que o resultado do exame psicológico recaia na fórmula da classificação final, por distorcer a avaliação dos candidatos e promover a desigualdade de tratamento entre candidatos Vem o Recorrente a juízo interpor recurso da sentença recorrida assacando-lhe múltiplos erros de julgamento, de entre os quais, a ilegalidade da fórmula de classificação final. Sustenta que todos os métodos de seleção foram determinados como eliminatórios, mas foi deixado ao critério do candidato submeter-se ou não ao exame psicológico, consoante o candidato já estivesse ou não integrado na carreira de inspeção, de modo que os candidatos já integrados na carreira, poderiam optar por não se submeter a esse exame. Invoca que, não obstante, o exame psicológico foi inserido na fórmula de classificação final, criando uma desigualdade entre os candidatos que se submeteram e não se submeteram à realização desse exame. Entende incorrer a sentença recorrida na violação do disposto no artigo 19.º do D.L. n.º 204/98, de 11/07. Alega que sendo a Administração livre de adotar os métodos de seleção que entender, não pode, nem deve ficar na disponibilidade dos candidatos que já exercem funções de inspeção optarem pela realização ou não do exame psicológico de seleção. Defende que a objetividade que se impõe na escolha dos procedimentos de seleção, referida no artigo 5.º, n.º 2, c) do D.L. n.º 204/98, que se reporta às operações de avaliação dos concorrentes, diz respeito à aplicação dos métodos de seleção e não aos próprios métodos. Assim, entende o Recorrente que tendo a Administração a liberdade de optar pelos métodos de seleção e determinar quais eram eliminatórios ou não, não podia deixar ao critério dos candidatos a opção de se submeter ou não a esta prova, nem tão pouco fazer a distinção e fazer refletir uma avaliação quantitativa neste método de seleção, que é apenas aferido pela aptidão ou não para o exercício das funções a concurso. Por isso, sustenta o Recorrente que não é possível promover-se um critério de distinção entre candidatos que têm os mesmos requisitos e, por isso, conferir tratamento diferente aos candidatos que realizaram e não realizaram o exame psicológico de seleção. A definição do sistema de classificação final visa assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, a imparcialidade, a transparência e a isenção da Administração, mas o sistema adotado promove a desigualdade de tratamento. Foram previstas duas fórmulas de avaliação, sendo uma para os candidatos integrados na carreira de inspeção e outra para os candidatos não integrados na carreira de inspeção e foi integrada a avaliação do exame psicológico na fórmula de cálculo da classificação final, o que é inviável e ilegal, devendo conduzir à invalidação do ato de homologação da lista de classificação final. Além de que existiu uma desigualdade de tratamento entre candidatos, por os já integrados na carreira inspetiva estarem dispensados da realização do exame de avaliação psicológica e médica, além de contarem com uma fórmula de cálculo da classificação final diferente dos demais candidatos, em violação dos artigos 5.º, n.º 1, 26.º e 36.º, do D.L. n.º 204/98, sem que esteja devidamente fundamentada tal distinção. Tanto mais que, segundo o Recorrente, em resultado da aplicação de diferentes fórmulas de classificação final, existe uma diferente classificação dos candidatos, por essa avaliação depender da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de seleção, segundo os artigos 13.º, n.º 2 da Lei n.º 49/99 e 36.º, n.º 2 do D.L. n.º 204/98, além de também depender dos factores e subfactores de cada método de seleção. Entende o Recorrente que ao ser atribuída uma classificação quantitativa ao exame psicológico, de 12 (favorável), 16 (bastante favorável) e 20 (favorável preferencialmente) e a aplicação de uma escala de 12 a 20 valores neste factor, impede-se que este exame seja eliminatório, ao contrário do que dispõe o artigo 19.º, n.º 1, b) do D.L. n.º 204/98 e do artigo 13.º, n.º 3 da Lei n.º 49/99, além de atribuir aos candidatos o mínimo de 12 valores multiplicado por 3 na fórmula final. Por isso, alega o Recorrente a ilegalidade do ato impugnado por se utilizar uma valorização mínima do método do exame psicológico de seleção, impedindo o que a lei quis consagrar, a possibilidade de alguns candidatos serem classificados com uma nota negativa. A que acresce ter-se incentivado a desigualdade de tratamento entre os candidatos, porque os que ficarem aptos no exame psicológico, por comparação com os que não se apresentaram a este método, ficam desde logo com uma pontuação mínima de 12 valores, multiplicado pelo coeficiente 3 na fórmula de classificação final. Pelo que, segundo o Recorrente, o estabelecimento de um patamar mínimo de 12 valores no exame psicológico favorece os candidatos se tivesse sido adotada a escala de 0 a 20 valores, assim como também os favorece em relação aos candidatos que por estarem integrados na carreira de inspeção optaram por não realizar o exame psicológico. Sustenta o recorrente que o sistema de classificação subverteu todo o procedimento concursal, distorcendo os resultados finais e podendo alterar as posições relativas dos candidatos. Tal é comprovado pelo facto de existirem candidatos que tendo classificação inferior à do Recorrente no método de prova de conhecimentos, valorado com o factor de ponderação 6, ficam acima de si na lista de classificação final porque são pontuados com as classificações de 12, 16 ou 20 no exame psicológico, que sendo eliminatório, não o foi. Por isso, se ao Recorrente fosse considerada a pontuação do exame psicológico, teria classificação superior e se tivesse a classificação de 16 nesse exame, ficaria com a classificação de 13.436, dentro dos 23 lugares postos a concurso. Tal, segundo o Recorrente, demonstra a ilegalidade do sistema de classificação final e a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade. Vejamos. Tendo presente o enquadramento da alegação recursiva apresentada pelo Recorrente, importa considerar a factualidade que resulta do julgamento de facto da sentença recorrida, que não se mostra impugnada no presente recurso. Como provado na alínea A) do elenco dos factos provados, pelo Despacho n.º 1641/2009, de 16/12/2008, publicado no Diário da República, de 14/01/2009, foi publicitada a abertura de concurso interno para o preenchimento de 23 lugares de inspetor da carreira de inspetor superior do quadro de pessoal da ex-Inspeção Geral das Atividades Económicas. Segundo a alínea B) dos factos assentes, do Anúncio do concurso constam os requisitos preferenciais de admissão, de entre os quais, estar integrado na carreira de inspeção e constam os métodos de seleção: (i) Prova escrita de conhecimentos gerais; (ii) Exame psicológico de seleção; (iii) Exame médico, (iv) Entrevista profissional de seleção. Mais se prevê no ponto 10 do Aviso que “Cada um dos métodos tem caráter eliminatório, só passando à fase seguinte os candidatos provados no mínimo com 10 valores.”. Consagra-se ainda no citado ponto 10, que “Os candidatos integrados na carreira de inspeção estão dispensados dos exames psicológico e médico.”. Nos termos que resultam provados na alínea C) do julgamento da matéria de facto, foram previstas duas fórmulas distintas de avaliação, consoante os candidatos sejam ou não integrados na carreira de inspeção. Para os candidatos integrados na carreira de inspeção a prova escrita de conhecimentos é avaliada com o factor de ponderação 6 e a entrevista profissional de seleção com o factor de ponderação 4, sendo tais valores a dividir por 10, sendo os únicos métodos de seleção a ser considerados na fórmula de classificação. Para os candidatos não integrados na carreira de inspeção a prova escrita de conhecimentos é avaliada com o factor de ponderação 6, a entrevista profissional de seleção com o factor de ponderação 4 e a avaliação psicológica com o factor de 3, sendo tais valores a dividir por 13, sendo, por isso, três os métodos de seleção a ser considerados na fórmula de classificação. Tendo presente os factos que resultam provados nos autos, importa revertê-los para os normativos de direito. Nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 2, do D.L. n.º 204/98, de 11/07, que aprova o regime geral de recrutamento e seleção de pessoal para a Administração Pública, o exame psicológico de seleção só pode ser utilizado em concursos de ingresso, podendo assumir carácter eliminatório. Segundo o artigo 25.º, n.º 2 do D.L. n.º 204/98, o exame médico de seleção só pode ser utilizado em concursos de ingresso, tendo sempre carácter eliminatório. Neste sentido, nada obsta a que todos os métodos de seleção tenham sido determinados como eliminatórios. A introdução da diferenciação entre submeter ou não o candidato ao exame psicológico foi feita depender de o candidato não estar integrado ou estar integrado na carreira de inspeção e segundo uma opção do próprio, acompanhada de uma fórmula de classificação igualmente diferenciada. De per si, a diferenciação operada pela mera criação de duas fórmulas de classificação não cria uma desigualdade entre os candidatos que se submeteram e não se submeteram à realização desse exame, por essa diferenciação já existir, decorrente de uns candidatos já estarem integrados na carreira de inspeção e outros não. Essa diferenciação em si mesma não constitui nenhum atropelo à lei, não constituindo um aspeto de violação do princípio da igualdade entre candidatos, por decorrer da realidade dos factos. Por isso, a criação de fórmulas classificativas diferentes, consoante os candidatos se tenham ou não submetido a um certo método de classificação, só por si, não enferma de ilegalidade. O que pode constituir um atropelo ao princípio da igualdade é a criação de condições de acesso diferenciadas, em termos que potenciem desvios à igualdade de oportunidades. O que ocorrerá se as fórmulas de classificação final, concretamente previstas, não assegurarem essa neutralidade entre o universo dos candidatos ao concurso. Pelo que, releva apurar se as concretas fórmulas criadas e a sua aplicação concreta aos candidatos do concurso em causa, veio a acarretar diferenciações ou a potenciar diferentes condições de acesso, sem justificação material. Analisando as respetivas fórmulas, é possível compreender que o peso relativo dos métodos de seleção da prova escrita de conhecimentos e da entrevista profissional de seleção é o mesmo em cada uma das fórmulas, respetivamente, de 6 e de 4. A diferenciação ocorre porque na segunda fórmula, que contempla a avaliação psicológica, se introduziu mais esse método de seleção, quantificado com o peso relativo de 3. Esse aumento de 3, teve a sua respetiva tradução no sistema de classificação final, pois a consideração total do peso relativo dos métodos de seleção, num caso foi de 10 (6+4) e no outro foi de 13 (6+4+3). Ao maior peso relativo dos métodos de seleção, foi aumentado o factor da divisão, o que, apenas aparentemente neutraliza a diferenciação introduzida. O que acarreta que a Entidade Demandada possa ter entendido que tal sistema de classificação final assegura a igualdade de acesso ao concurso e de oportunidades entre os respetivos candidatos. Mas sem razão, por as fórmulas adotadas no sistema de classificação final não serem neutrais em relação ao universo dos seus respetivos candidatos e introduzirem diferenciações ilegítimas, desvirtuando a igualdade que deve estar subjacente ao processo de concurso. O sistema de classificação final do concurso deve ser criado em termos que assegurem a comparação entre os candidatos, baseada em condições de igualdade, garantindo a seleção e a respetiva graduação baseada no mérito dos candidatos. O que no caso, como foi alegado pelo Recorrente e ora se passará a demonstrar não foi alcançado, por a aplicação das duas fórmulas de classificação final introduzirem diferenciações entre os candidatos ao concurso, distorcendo o resultado e, consequentemente, criando a desigualdade entre candidatos. Se a diferenciação das fórmulas de classificação final tem uma razão material fundada, de evitar atos inúteis em relação aos candidatos já integrados na carreira de inspeção, dispensando a sua submissão a um método de seleção a que no passado já foram submetidos, introduz uma diferenciação material infundada, criando a desigualdade efetiva no sistema de comparação entre candidatos, violando as normas e a filosofia por que se rege o concurso, sob a aplicação normativa do D.L. n.º 204/98, de 11/07, ao aprovar o concurso como forma de recrutamento e seleção de pessoal para os quadros da Administração Pública e os princípios e garantias gerais a que o mesmo deve obedecer, por ser o aplicável à data dos factos. Não obstante, nos termos do artigo 19.º, n.º 2, b) e c) do D.L. n.º 204/98, os exames, psicológico de seleção e médico de seleção, constituírem métodos complementares em relação aos métodos previstos no artigo 19.º, n.º 1, podendo ou não ser adotados, não se mostra, in casu, legítima a diferenciação introduzida entre candidatos, por ferir o princípio da igualdade, em violação do disposto no artigo 5.º, n.ºs 1 do D.L. n.º 204/98, de 11/07. Senão vejamos. Sendo igual a fórmula classificativa em relação aos métodos da prova escrita de conhecimentos (PEC) e da entrevista profissional de seleção (EPS), numa das fórmulas foi aditado o método da avaliação psicológica (AP). Considerando as concretas fórmulas adotadas, se um candidato tiver 12 valores na PEC e 14 valores na EPS, terá no caso de não se ter submetido à AP, a classificação final de 12,8 valores. No caso de se submeter à realização da AP, o mesmo candidato que tenha os mesmos 12 valores na PEC e 14 valores na EPS, basta que tenha classificação na AP superior a 12,8 valores, para passar à frente do outro candidato. Ou seja, basta ter uma classificação superior a 12,8 valores, para ser graduado à frente do candidato que no mesmo concurso obteve as mesmas classificações nos métodos de seleção, PEC e EPS. O que implica que todos os candidatos ao concurso que se submetam à AP têm criada uma vantagem objetiva de ser graduados em posição mais favorável na lista de classificação final, bastando que nesse método de seleção tenham uma classificação algo superior à que resulta da obtida nos métodos de seleção obrigatórios. Podendo mesmo ocorrer que tenham classificações na PEC e na EPS inferiores às de outros candidatos que não realizam a AP, mas que por via da classificação elevada obtida da AP, se superior, possam ultrapassar aqueles candidatos que tiveram classificações nos métodos obrigatórios da PEC e da EPS. Tal acarreta a construção de um sistema de classificação final que não só não é unitário, por serem criadas duas fórmulas distintas de classificação final, como da sua aplicação cria desigualdades materiais infundadas entre os respetivos candidatos, não assegurando a finalidade prevista na lei, de o concurso obedecer aos princípios de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos (artigo 5.º, n.º 1 do D.L. n.º 204/98, de 11/07). Daí que os métodos e critérios de avaliação criados em si mesmos sejam objetivos, mas a aplicação, em concreto, dos dois sistemas de classificação final gerarem desigualdades infundadas entre os respetivos candidatos, ferindo todo o concurso de ilegalidade. A deficiência do concurso coloca-se na própria definição do sistema de classificação final e da fórmula classificativa, nos termos publicitados no Aviso de abertura do concurso, enfermando de ilegalidade consequente todos os demais atos posteriores praticados, por não se poder manter a avaliação e classificação dos candidatos ao concurso, com reflexo na sua graduação. Assim, encontra-se inteiramente demonstrado o fundamento do presente recurso, da ilegalidade da fórmula de classificação final, por introduzir e potenciar a desigualdade entre candidatos. Se a criação, em abstrato de duas fórmulas de classificação final do concurso, diferenciadas em função do universo dos candidatos, não constitui, por si só, a criação da desigualdade entre candidatos, já o é a aplicação concreta das respetivas fórmulas de classificação final ao mesmo concurso. A Administração deve adotar uma única fórmula classificativa, que preveja e assegure a aplicação dos mesmos métodos de seleção ao universo de todos os candidatos admitidos ao concurso, pois apenas desse modo assegura a igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos. O que no caso tanto poderá passar por eliminar o método da AP, tido como facultativo, exigindo que proceda a uma reordenação de todos os candidatos ao concurso, com base na aplicação dos métodos de seleção, da PEC e da EPS; como, no caso de pretender manter a aplicação do método da AP, estender a sua aplicação a todos os candidatos do concurso, submetendo a este método de seleção os candidatos que antes não se submeteram. Em qualquer das hipóteses, com a possibilidade de aproveitamento de certos atos e operações materiais realizados no procedimento de concurso, sendo apenas eliminados os atos que, por serem ilegais, não podem ser aproveitados. Só por esta via será reposta a igualdade de condições no concurso, exigida no artigo 5.º, n.º 1 do D.L. n.º 204/98, de 11/07, como um dos seus princípios e uma das suas garantias.
Já no que respeita à respetiva grelha de classificação, entende o Recorrente que se mostra ilegal a variação de pontuação adotada entre 12 e 20 valores para o método de seleção da avaliação psicológica. Tal exige considerar o disposto no artigo 13.º, n.º 2 da Lei n.º 49/99, de 22/06, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e, ainda, os artigos 26.º e 36.º, n.º 2 do D.L. n.º 204/98. Decorre da factualidade apurada e como facto admitido pela Entidade Demandada na contestação (artigo 17.º da contestação), que a equipa de psicólogos que realizou o exame psicológico atribuiu classificações entre os 12 e os 20 valores. Porém, não resulta do aviso do concurso ou de qualquer outro ato procedimental que tenha sido adotada uma fórmula de classificação que não fosse, em abstrato, de 0 a 20 valores. A aplicação que em concreto foi feita, segundo as classificações atribuídas, veio a redundar na atribuição de classificações positivas, entre 12 e 20 valores, mas não foi estabelecida como regra do procedimento de concurso, essa margem de classificação, nem a mesma resulta da matéria de facto assente da sentença recorrida. Acresce que apenas o exame médico é avaliado com apto e não apto, nos termos do artigo 26.º, n.º 2, b) do D.L. n.º 204/98. Segundo o artigo 26.º, n.º 2, a) do D.L. n.º 204/98, o exame psicológico é avaliado com menções qualitativas a que correspondem escalas quantitativas de valores, de 4, 8, 12, 16 e 20 valores. Por isso, não tem o Recorrente razão ao defender que ao exame psicológico não corresponde uma classificação quantitativa, por o artigo 26.º, n.º 2, a) do D.L. n.º 204/98, estabelecer uma correspondência entre a menção qualitativa e as classificações quantitativas. Pelo que, considerando a escala adotada em qualquer dos métodos de seleção e a ponderação dada à Avaliação Psicológica (AP), não se mostram violados os artigos 26.º e 36.º do D.L. n.º 204/98, de 11/07. Pelo que, neste ponto, não tem o Recorrente razão quanto ao fundamento do recurso. Assim, em suma, em relação ao fundamento do recurso, a respeito da legalidade do sistema de classificação final, assiste razão ao Recorrente na parte respeitante à consagração de duas fórmulas classificativas e a sua respetiva aplicação ao universo dos candidatos, por estabelecer não apenas uma diferenciação dos métodos de seleção entre os candidatos, mas por distorcer a avaliação e promover a desigualdade de tratamento entre os candidatos, não assegurando a igualdade, nem a comparação efetiva entre os mesmos. O que acarreta o provimento do fundamento do recurso, por provado.
2. Erro de julgamento no tocante às fichas de avaliação da entrevista: por inexistência das atas das reuniões do júri, que deem a conhecer o que nelas se deliberou, incluindo da avaliação das entrevistas e por existirem alterações e rasuras às fichas de classificação da entrevista profissional, em violação dos princípios da transparência, imparcialidade, segurança e certeza jurídicas e ainda por vício de forma, por falta de fundamentação Dirige o Recorrente o erro de julgamento à sentença recorrida ao decidir que o Autor não concretizou os vícios apontados às fichas de avaliação da entrevista e quanto às rasuras das fichas. Acresce invocar a ilegalidade decorrente da inexistência das atas de cada uma das reuniões do júri, que deem a conhecer o que se passou. Invoca existir uma única ata relativa ao conjunto das entrevistas realizadas no concurso. Além de as fichas de cada uma das entrevistas não referirem os assuntos abordados na entrevista profissional de seleção, limitando-se a tecer apreciações vagas e sem fundamentação das respostas dadas. Alega que não se sabe se as perguntas foram as mesmas para todos os candidatos, nem em que termos foram avaliadas. Nem, segundo o Recorrente, é de admitir as rasuras que constam das fichas de classificação da entrevista profissional de seleção. Vejamos. Considerando a factualidade apurada e a alegação do Recorrente, de imediato se impõe dizer não ter o Recorrente razão no respeitante à alegada falta das atas do concurso, não constituindo qualquer ilegalidade a mera menção em ata de que o júri do concurso se reuniu em certa data com a finalidade da realização das entrevistas profissionais de seleção, por não ser exigível que a ata contenha as questões que foram formuladas a cada candidato, nem as respetivas respostas. São, por isso, diferentes as finalidades das atas e das fichas de avaliação de cada um dos candidatos, em relação ao método de seleção da entrevista profissional de seleção. Cabe, sim às fichas de avaliação individual a exteriorização da avaliação do candidato, segundo os critérios ou fatores previamente considerados. O que cabe aos interessados conhecer em relação ao que se haja passado durante as entrevistas profissionais de seleção deve ser aposto no preenchimento das respetivas fichas individuais de avaliação, por a entrevista constituir em si mesma a realização pelo júri de um dos métodos de seleção. A ata do júri não adota conteúdo autónomo em relação ao que consta da ficha individual do candidato, pois que da ata apenas pode constar a data da reunião do júri do concurso, por a informação pertinente não dever constar desse documento, mas antes da ficha de avaliação, em relação ao modo como o candidato foi avaliado em cada um dos critérios de avaliação. Não se extrai que no presente concurso não tenham sido elaboradas atas, pois, pelo contrário, as mesmas foram elaboradas, como o próprio Recorrente admite. Por isso, como foi deliberada a avaliação de cada um dos candidatos não constitui informação que deva constar da respetiva ata do júri do concurso, mas antes, da ficha individual de classificação, aquando a aplicação dos métodos de seleção, sendo a mesma o elemento de revelação da deliberação do júri do concurso. Das atas apenas tem de constar a definição do sistema de classificação, em função de cada um dos métodos de seleção, o que no caso existe, como a seleção dos factos provados revela (vide a alínea H), que se refere à ata número doze do concurso). Assim, o escrutínio sobre como decorreram as avaliações e foram determinadas as classificações é sim matéria para a ficha de avaliação da entrevista profissional de cada um dos candidatos, sendo à sua luz que deve ser aferido o cumprimento do dever legal de fundamentação. Além de não constituir qualquer ilegalidade do concurso não ter existido qualquer candidato eliminado na entrevista profissional e todos terem obtido classificação positiva, como o ora Recorrente pretende fazer crer, também não é exigível que o júri tenha feito constar em ata todas e cada uma das questões que pretende formular ou formulou ao candidato. Os critérios de avaliação da entrevista profissional de seleção foram definidos, nos termos que constam das alíneas C), D) e H) do julgamento da matéria de facto assente, pelo que, é a esses parâmetros que o júri deve obediência. No demais, no tocante ao dever de fundamentação, conforme decorre do teor das alíneas D), I), J) e K) dos factos assentes e da sua respetiva análise integral, mediante consulta dos documentos que integram o processo administrativo instrutor, não só existiu o preenchimento da ficha, mediante indicação das questões colocadas, como existiu a avaliação quantitativa e numérica em relação a cada um dos critérios previamente estabelecidos, nos termos da Ata n.º 1, como consta expressamente da respetiva ficha de avaliação. O que permite assegurar o cumprimento do dever de fundamentação. Por isso, não enferma a sentença recorrida do erro de julgamento que se lhe mostra dirigido no tocante à ficha de avaliação da entrevista, acolhendo-se a sua fundamentação, na seguinte parte: “Na acta nº 1, o júri do concurso desenvolveu detalhadamente os parâmetros a avaliar em sede de entrevista, quais sejam a expressão e fluência verbais, a motivação e as qualidades profissionais, tendo ainda definido em que consistia cada um dos referidos parâmetros e esclarecido a ponderação a atribuir. E aprovou o respectivo Anexo B) - inicialmente com três páginas e posteriormente simplificado – cfr. alíneas D) e H) do probatório – tendo o júri remetido para a fundamentação da pontuação para os critérios que constam da Acta nº 1. Na mesma ficha constam as questões e considerações quantos aos vários itens “Motivação”, “Competências inerentes à função” e “Competências/qualidades profissionais”. Assim, ter-se-á de considerar que se encontram fundamentadas as fichas de entrevista profissional, como tem sido entendido pela jurisprudência, v.g, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 8-11-2007, no rec. 1652/04, acessível in www.dgsi.pt (…) Pelo que se terá de considerar que as mesmas se encontram fundamentadas e em conformidade com disposto no art. 23º do DL 204/98. Constando das mesmas, ao contrário do que alega o Autor, a data e horas em que foi realizada. Quanto à “omissão” de uma acta por cada uma das entrevistas, o júri resolveu elaborar uma Acta única (acta nº 13), reunindo as fichas da Entrevista Profissional, sem que isso possa constituir uma violação do disposto no art. 15º do DL 204/98, ou do art. 27º do CPA (então em vigor). O Autor alega ainda que tal constitui um desrespeito dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da proporcionalidade definidos na lei, mas sem concretizar tal alegação, pelo que o Tribunal não pode conhecer da mesma. Quanto à rasura, foi elaborada uma nova ficha sem rasura, sendo a diferença entre estas no total da pontuação, quanto a arredondamento ou não, uma vez que uma tem o total de 13,666 e a outra 13,67, e estando ambas juntas e assinadas no PA, podendo ser confrontadas as diferenças.”. Pelo que, com base nas razões antecedentes, será de negar fundamento ao fundamento do recurso em análise, por não provado. * Em suma, com base nos fundamentos de facto e de direito antecedentes, será de conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar a ação procedente, anulando o ato administrativo impugnado, de homologação da lista de classificação final, com fundamento na violação do artigo 5.º, n.º 1 do D.L. n.º 204/98, de 11/07, na parte em que são criadas duas fórmulas de classificação final distintas, em função dos candidatos serem ou não integrados na carreira de inspeção e condenar à adoção de todos os atos e operações materiais que determinem a aplicação uniforme dos métodos de seleção a todos os candidatos do concurso, sem introduzir qualquer diferenciação, nos termos e com as vinculações supra expendidas, com o aproveitamento dos atos que não se mostrem afetados, sem prejuízo do princípio da igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Constitui uma violação do artigo 5.º, n.º 1 do D.L. n.º 204709, de 11/07, a criação no mesmo concurso de duas fórmulas de classificação final, distintas quanto ao método de seleção da Avaliação Psicológica, se a sua aplicação concreta ao universo dos candidatos do concurso não é neutral e introduz diferenciações ilegítimas, desvirtuando a igualdade que deve estar subjacente ao processo de concurso. II. A forma como foi deliberada a avaliação de cada um dos candidatos não constitui informação que deva constar da respetiva ata do júri do concurso, mas antes, da ficha individual de classificação, aquando a aplicação dos métodos de seleção, sendo a mesma o elemento de revelação da deliberação do júri do concurso e sendo à luz dela aferido o cumprimento pelo dever de fundamentação. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e, em substituição, anular o ato de homologação da lista de classificação final e condenar à adoção de todos os atos e operações materiais que determinem a aplicação uniforme dos métodos de seleção a todos os candidatos do concurso, sem introduzir qualquer diferenciação. Custas pelo Recorrido, em ambas as instâncias. Registe e notifique. A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Pedro Marchão Marques e Alda Nunes.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora) |