Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 123/22.5BCLSB |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 10/20/2022 |
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Relator: | CATARINA VASCONCELOS |
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Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO APOIO A GRUPOS ORGANIZADOS DE ADEPTOS |
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Sumário: | Sendo, a utilização dos mesmos locais de concentração, a entrada pelas mesmas portas e a afetação a determinados setores de grupos de adeptos, efetuada, como se provou, por recomendação das equipas de segurança, não se vislumbra em que medida tal atuação possa consubstanciar um “apoio”. |
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Votação: | Unanimidade |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório: A Federação Portuguesa de Futebol (“FPF”), nos termos dos art.º 8º, n.os1, 2 e 5 da LTAD e art.os141.º e 147.º do CPTA, interpôs o presente recurso do acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) de 25 de novembro de 2021, que julgou procedente o recurso do acórdão proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da FPF – Secção Não Profissional, no âmbito do processo disciplinar n.º 104 - 2019/2020, no qual foi aplicada à ...Futebol SAD aqui Recorrida, a sanção de multa de €1.020,00 (mil e vinte euros) e a interdição do recinto desportivo por 2 (dois) jogos pela prática de uma infração disciplinar dos art.os12.º, 15.º e 66.º do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol (“RDFPF”) e pelos artigos 3.º, alíneas i) e q), 14.º, 1 5.º, 16.º, 22.º, n.º 6 e 23.º, n.º 4 da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro Formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso é interposto da decisão proferida pelo Colégio Arbitral no âmbito do processo de ação arbitral necessária n.º 33/2020, que declarou procedente a ação interposta pela ora Recorrida e determinou a revogação do acórdão de 21 de julho de 2020 proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol - Secção Não Profissional, através do qual se decidiu aplicar à ora Recorrida sanção de interdição do recinto desportivo por 2 (dois) jogos e na sanção de multa de 5 UC, fixada em 1.020,00€ por aplicação do artigo 66.º do RD da FPF. 2. Em concreto, a Recorrida havia sido punida pelo Conselho de Disciplina por, sinteticamente, dar apoio a grupos organizados de adeptos que não se encontram em cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis, colocando em causa a boa imagem da competição bem como a segurança dos demais intervenientes no jogo. 3. A decisão que ora se impugna é passível de censura, porquanto existem vários erros graves de julgamento na interpretação e aplicação do Direito, para além de se verificar o vício de falta de fundamentação, e bem assim, erro na apreciação e valoração da prova produzida, devendo por isso ser anulado, conforme se passa a demonstrar. 4. O Acórdão proferido pelo Colégio Arbitral é, nos seus diversos segmentos, contraditório entre si e, por essa via, de impossível compreensão, porquanto dá como provados factos que inequivocamente levariam a que a resolução do litígio fosse distinta, pelo que é nulo por via da alínea c) do n.º 1do artigo 615.º do Código de Processo Civil. 5. Atendendo à matéria de facto considerada provada pelo Tribuna a quo, que, sublinhe-se, é maioritariamente idêntica à factualidade considerada provada pelo Conselho de Disciplina da Recorrente, resultou demonstrado que a Recorrida apoiou GOA' s ilegais, na medida em que, fruto da violação das referidas normas, resulte ofensa ou grave prejuízo para a imagem e o bom nome da FPF ou graves consequências para a competições, em que a própria Recorrida participa. 6. A conduta que a Recorrida levou a cabo, e como de resto considerou o Colégio Arbitral, também, provado, no sentido de permitir a introdução e utilização no recinto desportivo de tarjas e bandeiras gigantes pelos GOA não legalizados, denominados No N.... , cuja exibição durante o jogo em crise dos autos por esses GOA não legalizados afetos à Recorrida, foi permanente, permite concluir que esta, efetivamente, apoiou, nesse jogo, GOA' s que não estão legalizados. 7. Este apoio é também manifesto, como Tribunal a quo refere que os referidos dois GOA em questão, os D.... e os N.... , são dois GOA da Recorrida, que se juntam para a apoiar nos jogos nacionais e internacionais. Mais refere o Tribunal a quo que, nos jogos realizados no E... - estádio da Recorrida - os referidos grupos ocupam sempre o mesmo local, a saber, o setor 28, piso 0 inferior da bancada Norte e os setores 19, 11e 12, piso 0, bancada Sul Sagres, respetivamente - cfr. facto provado n.º 6. 8. Acresce que a Recorrida apenas permite - desde que a própria autorize - a entrada de bandeiras, tarjas e faixas com símbolos e mensagens para o seu apoio, para o piso zero das bancadas sul e topo norte, curiosamente, exatamente os locais onde se situam os referidos GOA, cfr. facto provado n.º 12. 9. Aliás, o apoio que a Recorrida fornece a estes GOA está por demais identificado pelo Tribunal a quo no ponto 7 do factos dados como provados, de forma bastante pormenorizada e clara e se a Recorrida facilitou aos GOA não legalizados, a entrada tarjas e bandeiras gigantes, conforme processo administrativo, como certamente muitos outros verão, sem necessidade de elucubrações conceituais ou semânticas, então a Recorrida cai no âmbito regulamentar de acordo com o qual autoriza aos grupos organizados a, excecionalmente, utilizar esses adereços - Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação dada pela lei n.º 52/2013, Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro, e bem assim, nos artigos 4.º e 9.º do Regulamento de Prevenção da Violência. 10. Se a Recorrida incita, promove, autoriza ou permite a entrada desses materiais ou artigos em recinto desportivo, para além de se conformar com isso, reconhecendo os seus adeptos enquanto grupo organizado, concede-lhes ao mesmo tempo apoio, o que é ilegal. 11. Ademais, ficou provado que a Recorrida permite a afetação de zonas especificas para os GOA não legalizados No N.... - sendo essa colaboração, afetação e colocação efetuada, por vezes, por colaboradores da Recorrida - e no que interessa para os presentes autos, promove que os referidos GOA não legalizados, se façam acompanhar de adereços só permitidos a GOA legalizados. Logo, ao contrário do que afirma, está a atuar tal e qual como a lei determina relativamente aos GOA legalizados, donde é fácil concluir que esta atuação não é mais do que reconhecer e agir com aqueles - grupos de adeptos - como GOA que na verdade material o são. 12. Por isso, ainda que se entenda que existem algumas diferenças de tratamento (muitíssimo residuais) entre GOA' s legalizados e não legalizados, a verdade é que os GOA's não registados recebem, por parte da Recorrida, um tratamento que eterniza aquela situação de ilicitude e que não cria constrangimentos a que aqueles grupos desenvolvam, com normalidade, as suas atividades de desrespeito pela ética desportiva. 13. Atento o exposto, e sabendo-se, como infra melhor se explanará, que um grupo organizado de adeptos não pode ser reconhecido e apoiado externamente enquanto tal até que esteja constituído e registado nos termos do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho com a redação dada pela Lei n.º 53/2013, de 25 de julho, ao prestar apoio, a Recorrida infringe a Lei e as normas Regulamentares que proíbem liminarmente qualquer apoio a grupos organizados de adeptos, em violação dos princípios e regras definidos na lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação dada pela lei n.º 52/2013, Lei n.º 113/2019, de 11de setembro, e bem assim, nos artigos 4.º e 9.º do Regulamento de Prevenção da Violência; 14. Andou mal, portanto, o Colégio Arbitral ao afirmar que atendendo à matéria de facto considerada provada, em concreto aos factos provados 5, 6, 7, 10, 11, 12, 14 e 15, que não existe qualquer apoio a GOA´s ilegais. 15. Não se percebe, nem o Colégio Arbitral explicita, como poderá considerar-se não provado que "1.Os aludidos grupos de adeptos beneficiam do apoio da Demandante, traduzido na acomodação e permissão de entrada dentro do seu estádio dos adereços e objetos utilizados pelos adeptos nas manifestações de apoio ao clube durante os jogos oficiais, sobretudo no concernente às faixas e bandeiras de dimensão superior a 1 m por 1 m, e estão sempre presentes nos jogos onde participa a equipa profissional da arguida, e as suas deslocações são efetuadas de forma concertada com pontos de encontro próprios o que os distingue de forma clara dos adeptos não pertencentes àqueles grupos. 2. A Demandante, bem sabendo que era sua obrigação cumprir todas as obrigações legais ou regulamentares que sobre si impendem relativas à segurança, prevenção de violência, ética e verdade desportiva, nada tendo feito para registar os referidos grupos organizados de adeptos junto da autoridade competente e ao apoiá-los apesar de ser conhecedora da sua situação de ilegalidade, agiu conscientemente com a intenção de não cumprir os Regulamentos Federativos e a Lei, violando - de 1. forma censurável - o dever de segurança, prevenção de violência, ética e verdade desportiva. 3. Estando a Demandante integrada nas competições da FPF e ao apoiar tais grupos de adeptos ilegais (porque não registados na APCVD), provocou graves consequências para a Competição e para a imagem da FPF, nomeadamente pela imagem exterior de insegurança e indiferença relativamente às normas legais e regulamentares que tal apoio transmite.". 16. É que a Recorrida não ignorava, nem podia, sem censura, ignorar que, ao tratar os GOA não legalizados como adeptos normais e ao viabilizar a sua entrada e permanência no recinto desportivo com materiais reservados a GOA legalizados, estava a violar o dever que sobre ela impende, enquanto promotora do espetáculo desportivo, de não apoiar, sob qualquer forma, GOA não legalizados. O que se assaca à Recorrida é, sobretudo, uma atitude de alheamento relativamente aos deveres jurídicos que sobre ela impendem e a sua conformação com um resultado em que, a pretexto da narrativa da garantia da segurança e da vontade dos próprios membros daqueles grupos de adeptos, os GOA não legalizados continuam a desenvolver atividades de apoio ao clube que são ilícitas sob o ponto de vista da ética desportiva e do ordenamento jus disciplinar. 25. Resulta claríssima, pois, a existência de grave prejuízo para a imagem e bom nome da competição, também se verifica um nexo de causalidade entre os factos sub judice e os elementos constantes do tipo previsto no artigo 66.º do RD da LPFP. 33. Cumpre dizer, no que respeita ao preenchimento dos elementos da norma em crise - artigo 66.º do RD da LPFP -, esta refere expressamente que, o clube que incumprindo as obrigações legais ou regulamentares que sobre si impendem relativas a segurança, prevenção de violência, ética e verdade desportiva, e daí resulte ofensa para a imagem e o bom nome da FPF ou graves consequências para a competição, deve haver lugar à sanção nos termos da referida norma regulamentar. 39. Ora, sendo certo que a Recorrida violou deveres que sobre si impendiam - sejam omissivos ou não - resta saber se, com esse incumprimento, resultou ofensa para a imagem e o bom nome da FPF ou graves consequências para a competição. 44. Pelo que, a imagem das competições é prejudicada no sentido em que um determinado competidor se coloca "à parte" do cumprimento da Lei e dos regulamentos, sendo que tal menosprezo pelas normas prejudica gravemente o bom nome das competições em que aquele participa, em suma reflexo de uma indiferença relativamente às normas legais e regulamentares que tal apoio transmite, criando na comunidade um "sentimento, de perceção pública de que as referidas regras, atinentes à segurança do espetáculo desportivo, são de duvidosa vigência e de frágil coercividade, na sequência do que a imagem da FPF, enquanto entidade responsável pelo exercício de funções públicas, resulta enfraquecida de forma grave (o controlador não pode nem consegue controlar), ficando em causa os próprios alicerces da competição (em que as regras não podem deixar de valer, de igual modo, para todos)". 2. Conforme se demonstrou em sede de alegações improcede a alteração peticionada ao ponto 6. da matéria de facto provada. 3. A Recorrente pretende aditar à matéria de facto um conjunto de matéria conclusiva e/ou de direito, conforme melhor se deu conta em sede de Alegações. 4. A Recorrente, conforme melhor se analisou em sede de Alegações, não deu cumprimento ao ónus processual de indicação dos elementos probatórios em que assenta a resposta diversa que pretende às questões de facto suscitadas pelo Tribunal 5. Carece, pois, a Recorrente de razão nas alterações à matéria de facto por si propostas, mantendo se inalterada a Decisão Recorrida. 6. Os actos descritos nos Autos não integram o conceito material de apoio nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho 7. Não se encontram preenchidos os elementos objectivos do tipo de ilícito disciplinar em causa nos Autos. 8. A Recorrente não alegou o preenchimento do tipo objectivo de ilícito, o qual o Aresto Recorrido considerou não verificado, nem aduziu qualquer alegação relativa ao mesmo, pelo que se encontra excluído do objecto do Recurso, não podendo ser apreciado pelo Tribunal. 9. Os elementos subjectivos do ilícito não se encontram preenchidos. 10. Tal exclusão é suficiente para a improcedência do Recurso. 11. Não se encontram preenchidas as condições objectivas de punibilidade (assim entendidas como tal pela Recorrente) previstas na norma em apreço, conforme mellhor se detalhou em sede de Alegações. 12. É inconstitucional o n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 52/2013, de 25 de Julho, quando interpretado no sentido de limitar a organização dos Grupos Organizados de Adeptos à forma de “associações, nos termos da legislação aplicável”, excluindo as outras formas de associação, por representar uma restrição à liberdade de associação, prevista no n.º 1 do artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa, 13. Tal como é inconstitucional, por omissão, e ilegal ao não prever o registo de outras formas de associação, como a das associações sem personalidade jurídica. 14. Sendo, ainda, inconstitucionais, por violação dos mesmos preceitos da Lei Fundamental, os artigos 1.º, 2.º, 3.º , 8.º e 9.º da Lei n.º 23/2006 , de 23 de Junho, quando interpretados conjuntamente com o disposto o n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho quando interpretado no sentido de limitar a organização dos Grupos Organizados de Adeptos à forma de "associações, nos termos da legislação aplicável ou no âmbito do associativismo juvenil", excluindo as outras formas de associação , por representar uma restrição à liberdade de associação, prevista no n.º 1 do artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa. 15. Conforme melhor se detalhou, é inconstitucional o n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 52/2013, de 25 de Julho, quando interpretado no sentido de impor àqueles que pertençam a um determinado grupo organizado de adeptos , a criação e/ou adesão a uma associação, assim como a manutenção como membros dessa associação , por representar uma restrição à liberdade de associação , prevista no n.º 3 do artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa. 16. Igualmente, o n.º 6 do artigo 14.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, quando interpretado no sentido de proibir a afixação nos recintos desportivos de faixas e a entrada de bandeiras ou outros materiais coreográficos é inconstitucional por violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, mais concretamente, por violação do princípio da tipicidade legal (ou regulamentar) vigente em sede de direito sancionatório. 17. São, ainda, inconstitucionais, por violação dos Arts. 13.º, 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1 e 37.º todos da Constituição da República Portuguesa, os n.os 1, 2, 6 e 10 do artigo 14.º, da alínea 1) do n.º 1 do artigo 8.º , da alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º-B e do n.º 6 do artigo 40.º , todos da Lei n.º 39/2009 , de 30 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de Julho, quando interpretados no sentido de que "a introdução em recintos desportivos de faixas de grandes dimensões, como as que resultam dos imagens fotográficas juntas ao auto de notícia, e de bandeiras de grandes dimensões, é uma situação que se encontra notoriamente vedada aos espectadores comuns dos eventos desportivos, e, especificamente, aos normais frequentadores dos estádios de futebol” , 18. Por sua vez, os n.os 1, 2, 6 e 10 do artigo 14.º, da alínea l) do n.º 1 do artigo 8.º , da alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º-B e do n.º 6 do artigo 40.º, todos da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho na sua redacção actual e, bem assim, o artigo 11.º do Regulamento de Prevenção da Violência, em Anexo VI ao RCLPFP19 são materialmente inconstitucionais por violação do disposto nos artigos 13.º, 29.º e 37.º da Constituição da República Portuguesa, quando interpretados no sentido de proibir, em absoluto, a utilização de determinados adereços coreográficos, em contexto de evento desportivo, por cidadão livres e plenos de direitos, quando não inseridos em Grupo Organizado de Adeptos constituído sob a forma de associação e registados na APCVD. 19. Em matéria de ampliação do objecto do Recurso, importa, com os fundamentos melhor explicitados em sede de Alegações, dar como provado que "A Arguida foi alvo de dois procedimentos contra-ordenacionais por factos idênticos aos que se encontram em discussão nos presentes Autos, que correram termos sob os números 168/DJA/2015/75/CO e 278/DJA/2017-117/CO, tendo as decisões judiciais que recaíram sobre as respectivas impugnações sido consideradas procedentes e a Arguida absolvida da prática dos ilícitos contra-ordenacionais em causa". 20. Atentos os fundamentos melhor descriminados em sede de Alegações, importa dar como provado que "A Federação Portuguesa de Futebol, nos eventos desportivos por si organizados, pelo menos no que respeita aos adeptos da Arguida, permite a entrada dos mesmos adereços coreográficos e adapta procedimentos de segurança e entrada desses mesmos adereços iguais aos adaptados pela Arguida". 21. A factualidade em apreço é relevante porquanto é o único elemento carreado para os Autos hábil a determinar a imputação subjectiva do ilícito. A Recorrida agiu como agiu porquanto estava (e está) convicta da licitude da mesma, atentas as decisões judiciais atrás referidas. 22. Entendendo-se que as inconstitucionalidades supra invocadas apenas poderão ser alegadas em sede de ampliação do objecto do Recurso, então a Recorrida dá por reproduzido tudo quanto supra se referiu em sede de Alegações. 23. Atento o exposto em sede de Alegações, sempre deverá a sanção em causa ser suspensa nos termos do acima citado preceito regulamentar. 24. O Recurso interposto é, em suma, totalmente improcedente, contudo, assim não se entendendo, sempre procederá a ampliação do objecto do Recurso ora formulada, devendo manter-se a absolvição dos Recorridos da prática do ilícito disciplinar em causa nos presentes Autos.
Nestes termos e nos mais de direito deve o Recurso interposto pela Recorrente Federação Portuguesa de Futebol ser considerado improcedente, por não provado, e, consequentemente, ser mantida a decisão Recorrida. Caso assim não se entenda, deve a ampliação do objecto do Recurso ser considerada procedente, pro provada e, consequentemente ser a Recorrente absolvida da prática do ilícito disciplinar cuja prática lhe é imputada. A Recorrente respondeu à matéria da ampliação do recurso, concluindo da seguinte forma: 6. Com efeito, eventuais decisões proferidas no campo do direito contraordenacional - que não disciplinar - não assumem relevância para o que se discute nos presentes autos, porquanto o objeto dos referidos processos, é necessariamente diferente daquele com que o Tribunal a quo e o presente Tribunal têm de se ocupar.
2. No dia 18 de dezembro de 2019, no Estádio do S...., em Lisboa, realizou-se o jogo oficial nº 101.05.008, disputado entre a Demandante e a S....- Futebol, SAD, a contar para a 5° eliminatória (oitavos de final) da Taça de Portugal Placard, época desportiva 2019/2020, cujo resultado final foi 2-1, favorável à equipa visitada.
3. A equipa de arbitragem que dirigiu esse jogo oficial era composta por A... , árbitro, R.... , árbitro assistente nº 1, Paulo Alexandre Santos Soares, árbitro assistente nº 2, e M.... , 4° árbitro.
4. O jogo oficial nº 101.05.008, considerado de risco elevado, contou com o acompanhamento de delegado da FPF e de observador da equipa de arbitragem, e a 1. segurança do jogo esteve a cargo da Polícia de Segurança Pública e de Assistentes de Recinto Desportivo.
5. Existem grupos de adeptos apoiantes da B.... , SAD que se denominam "N.... ", ou pela sigla .... , e "D... ", ou pela sigla …, que atuam de forma concertada entre si em todos os jogos onde compete a equipa profissional da Demandante, nomeadamente entoando durante o jogo diversos cânticos de apoio e através da utilização de roupa, cachecóis, bandeiras, de dimensão superior a 1 m por 1 m, coreografias e outros adereços.
6. Por recomendação das equipas de segurança, tais adeptos, em todos os jogos de futebol realizados no Estádio S.... cuja equipa visitada é a Demandante, utilizam sempre os mesmos locais de concentração e entram pelas portas 11 e 28-A e ficam situados nos sectores 10, 11 e 12, piso 0, bancada Sul e sector 28, piso 0 inferior da bancada Norte, que não se encontram afetos a esses adeptos com carácter de exclusividade.
7. Nesse jogo oficial nº 101.05.008, antes da abertura de portas e quando o perímetro de segurança estava encerrado: a. o material coreográfico dos "N.... " foi retirado de uma viatura de marca Opel, de cor branca, e entregue a funcionários da empresa D.... (responsável pela ativação da marca "B.... " durante os jogos) , através do controlo de acesso, ainda encerrado; b. o material coreográfico dos "D... " foi retirado da arrecadação da D.... por um funcionário desta empresa; c. Os funcionários da D.... , transportaram consigo o material através do anel de circulação exterior do recinto desportivo e acedem pela porta 11 D, ao Piso -2; d. No Piso -2, o material transportado foi verificado pelos AR D's para posteriormente ser transportado pelos funcionários da D.... , para os diferentes locais a serem expostos; e. Os funcionários da D.... colocaram nos varandins as faixas daqueles grupos de adeptos; f. Pelas 20:14 horas, entrou na porta 28-A do Estádio, já com o perímetro de segurança aberto ao público em geral, o restante material dos "D.... ", com a verificação do mesmo no interior da porta por AR D's; g. Pelas 20:34 horas, entrou na porta 11 do Estádio, já com o perímetro de segurança aberto ao público em geral, o restante material dos "N.... ", com verificação do mesmo no interior da porta por AR D's. 8. Qualquer sócio da Demandante pode solicitar a entrada de adereços coreográficos de grandes dimensões, sendo necessário fazer um pedido, que é analisado de acordo com o Regulamento de Segurança, independentemente de o sócio requerente pertencer ou não a um GOA.
9. Naquele jogo oficial nº 101.05.008, o grupo de adeptos "N.... " colocou no piso l uma faixa com a referência ao "n" invertido e a palavra "B.... ", fazendo menção à sua simbologia, e o grupo de adeptos "D... " exibiu no piso 0-sector 28 uma faixa com a referência "MCMLXXXII", a qual alude em numeração romana à data de fundação daquele grupo (1982), ambas de dimensão superior a l m por l m.
10. Os adeptos afetos à Demandante denominados "D... " ostentaram uma faixa de apoio à arguida com a inscrição "DEMASIADO FIÉS PARA DESISTIR!!" e um estandarte colocado lateralmente naquele sector com a data "1982", materiais com dimensão superior a l m por l m.
11. Os referidos adeptos utilizaram também bandeiras de grandes dimensões, isto é, de dimensão superior a l m por l m, com as cores da Demandante, e com o seu símbolo dentro do recinto desportivo, e proferiram cânticos com letras distintas, sendo umas de apoio e incentivo à equipa e outras de afirmação, enaltecimento e fortalecimento dos grupos. 12 Nesse jogo oficial e nos restantes setores do Estádio, não se verificou a presença de faixas colocadas nos varandins, nem de qualquer outro material de apoio à Demandante de grandes dimensões, isto é, de dimensão superior a 1 m por 1 m, conforme o que esteve presente nos sectores ocupados por aqueles grupos de adeptos, "N.... " e "D... ".
13. A Demandante faz depender do cumprimento das regras previstas no regulamento de segurança a entrada dentro do seu estádio dos adereços e objetos utilizados pelos adeptos nas manifestações de apoio ao clube durante os jogos oficiais, sobretudo no concernente às faixas e bandeiras de dimensão superior a 1 m por 1 m, alocando-as a locais específicos.
14. Na rede social Facebook®, nas páginas dos "N.... " e dos "D... " é possível verificar imagens de vários jogos oficiais da Demandante nos quais são visíveis grupos de adeptos devidamente identificados com cachecóis, camisolas, bandeiras e tarjas, estes últimos com dimensão superior a 1 m por 1 m, alusivas à arguida e que apoiavam efusivamente com expressões/palavras a Demandante.
15. Na APCVD não consta registado qualquer grupo organizado de adeptos afeto à Demandante, designadamente os denominados "N.... " e "D... ".
16. No cadastro disciplinar da Demandante, à data dos factos e na competição em causa, constava averbada a prática das seguintes infrações disciplinares: na época desportiva 2019/2020, duas infrações previstas e sancionadas pelo artigo 209°, e uma infração prevista e sancionada pelo artigo 208º, nº 1, ambos do RDFPF; na época desportiva 2018/2019, seis infrações previstas e sancionadas pelo artigo 209°, uma infração prevista e sancionada pelo artigo 1 16°, uma infração prevista e sancionada pelo artigo 109°, nº 1 , e duas infrações previstas e sancionadas pelo artigo 192°, nº 1 , todos do Regulamento Disciplinar à data vigente; na época desportiva 2017/2018, duas infrações previstas e sancionadas pelo artigo 209º e uma infração prevista e sancionada pelo artigo 116º, ambos do Regulamento Disciplinar à data vigente. É a seguinte a factualidade não provada (em conformidade com o que infra se explicitará a propósito dos erros de julgamento quanto à matéria de facto que são imputados ao acórdão recorrido): 1. A Demandante, bem sabendo que era sua obrigação cumprir todas as obrigações legais ou regulamentares que sobre si impendem relativas à segurança, prevenção de violência, ética e verdade desportiva, nada tendo feito para registar os referidos grupos organizados de adeptos junto da autoridade competente, agiu conscientemente com a intenção de não cumprir os Regulamentos Federativos e a Lei, violando - de forma censurável - o dever de segurança, prevenção de violência, ética e verdade desportiva.
2. A Demandante, bem sabendo que era sua obrigação cumprir todas as obrigações legais ou regulamentares que sobre si impendem relativas à segurança, prevenção de violência, ética e verdade desportiva, nada tendo feito para registar os referidos grupos organizados de adeptos junto da autoridade competente e ao apoiá-los apesar de ser conhecedora da sua situação de ilegalidade, agiu conscientemente com a intenção de não cumprir os Regulamentos Federativos e a Lei, violando - de forma censurável - o dever de segurança, prevenção de violência, ética e verdade desportiva.
3. Estando a Demandante integrada nas competições da FPF e ao apoiar tais grupos de adeptos ilegais (porque não registados na APCVD), provocou graves consequências para a Competição e para a imagem da FPF, nomeadamente pela imagem exterior de insegurança e indiferença relativamente às normas legais e regulamentares que tal apoio transmite.
Quanto ao 1º e 3.º factos supra reproduzidos: Saber se determinados comportamentos configuram um apoio dos aludidos grupos de adeptos, se esse apoio provocou “graves consequências para a competição e para a imagem da FPF (…)” são juízos (e não factos) que devem resultar da análise de factos à luz do direito. Sendo ainda certo que os comportamentos descritos no 1 º “facto” (não provado) já resultam da factualidade que foi julgada provada nos pontos 5 e 7. Sem que, no entanto, exista qualquer contradição. O que resulta da enunciação deste “facto” é que as condutas aí descritas não constituem um apoio aos grupos de adeptos. O que, reitera-se, traduz uma conclusão ou um juízo indevidamente plasmado na fundamentação fáctica da decisão (quer, naturalmente, se refira à factualidade não provada ou provada). Termos em que procede parcialmente esta impugnação, devendo a factualidade enunciada em 1. e 3. ser expurgada do elenco dos factos não provados (mas não, como pretende a Recorrente, incluída no elenco dos factos provados).
Quanto ao 2.º facto, também supra reproduzido: Esta factualidade tem também subjacente, em parte, um juízo sobre a existência de um apoio aos grupos de adeptos em questão que, pelas razões que já se apontaram, não têm cabimento na fundamentação fáctica da decisão. No que concerne ao (sub)facto ínsito na enunciação do mesmo relativo à omissão de uma conduta com vista ao registo dos grupos em questão junto da autoridade competente, a mesma não resulta de nenhum dos elementos de prova avançados pelo Recorrente (designadamente relatório de policiamento desportivo (fls 3 a 6 do PD), declarações complementares das forças policiais (fls. 196 e 197 do PD), declarações complementares das mesmas forças policiais (fl. 114), a súmula de ocorrências recintos desportivos (fl. 100 e 101), depoimento da testemunhas D.... e P.... , em sede de processo disciplinar e das testemunhas J.... e N.... ). Pelo que, a sua enunciação deverá ser alterada nos seguintes termos: A Demandante, bem sabendo que era sua obrigação cumprir todas as obrigações legais ou regulamentares que sobre si impendem relativas à segurança, prevenção de violência, ética e verdade desportiva, nada tendo feito para registar os referidos grupos organizados de adeptos junto da autoridade competente, agiu conscientemente com a intenção de não cumprir os Regulamentos Federativos e a Lei, violando - de forma censurável - o dever de segurança, prevenção de violência, ética e verdade desportiva. 3. Do errado enquadramento jurídico: Entende, a Recorrente que os factos que se julgaram provados (designadamente os vertidos nos pontos 5, 6, 7, 10, 11, 12, 14 e 15) traduzem comportamentos que consubstanciam um apoio a grupos organizados de adeptos que não cumprem os requisitos legais. Mais considera que esse apoio originou consequências para a competição e para a imagem da FPF, nomeadamente pela imagem de insegurança e indiferença relativamente às normas legais e regulamentares que tal apoio transmite. Sustenta, portanto, que, ao contrário do decidido pelo Tribunal Arbitral do Desporto e de acordo com o decidido pelo Conselho de Disciplina, a Recorrida praticou a infração prevista no art.º 66º do RDLPF nos termos do qual “o clube que, em todos os outros casos não especialmente previstos no presente Regulamento, incumpra as obrigações legais ou regulamentares que sobre si impendem relativas a segurança, prevenção de violência, ética e verdade desportiva, e daí resulte ofensa para a imagem e o bom nome da FPF ou graves consequências para a competição, é sancionado com interdição de 2 a 4 jogos de jogar no seu recinto desportivo e cumulativamente com multa entre 5 e 10 UC.” Foi a seguinte a apreciação do Tribunal recorrido, nesta matéria: "Apoio a grupos organizados de adeptos 1 - É obrigatório o registo dos grupos organizados de adeptos junto da APCVD, tendo que ser constituídos previamente como associações, nos termos da legislação aplicável. 2 - O incumprimento do disposto no número anterior veda liminarmente a atribuição de qualquer apoio, por parte do promotor do espetáculo desportivo, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações, apoio técnico, financeiro ou material. 3 - Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos são objeto de protocolo com o promotor do espetáculo desportivo, a celebrar em cada época desportiva, o qual é disponibilizado, sempre que solicitado, à força de segurança e à APCVD. 4 - O protocolo a que se refere o número anterior identifica, em anexo, os elementos que integram o respetivo grupo organizado. 5 - É expressamente proibido o apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política. 6 - A concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a grupos de adeptos constituídos nos termos da presente lei é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta medida, a respetiva fiscalização, a fim de assegurar que nestas não sejam depositados quaisquer materiais ou objetos proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, racismo, xenofobia, intolerância nos espetáculos desportivos, ou qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política. 7 - O incumprimento do disposto no presente artigo pelo promotor do espetáculo desportivo pode determinar, enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada. 8 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD. 9 - O disposto nos n.ºs 2, 5 e 6 é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer outra entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos. 10 - A entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos tem de confirmar previamente, junto da APCVD, a suscetibilidade de aquele grupo poder beneficiar dos mesmos" (realce nosso). Em primeiro lugar, e no que diz respeito à alegada afetação dos adeptos pertencentes aos ... e ... a bancadas exclusivas do estádio da Demandante, e como se viu no elenco de factos provados e não provados, não ficou demonstrada a afetação exclusiva dessas bancadas àqueles grupos. Existe, sim, a afetação dos adeptos identificados pelas forças policiais como sendo adeptos de risco a setores específicos do estádio. Desta forma, o que resultou provado foi que estes setores não são de acesso exclusivo a tais adeptos sendo, contudo, o único sítio onde estes podem assistir ao jogo de futebol, em virtude de recomendações das forças de segurança. Assim, entende este Tribunal que a alocação dos adeptos de risco a determinados setores do estádio configura o cumprimento de regras de segurança e de deveres impostos aos promotores dos eventos desportivos, nomeadamente dos deveres impostos pelas alíneas m) e r) do n.º l do art. 8.º da Lei 39/2009, e não um apoio a qualquer grupo de adeptos. Resultou também provado que, no que respeita aos adereços e materiais coreográficos, existe um procedimento próprio para a sua entrada, comum a todos os adeptos, independentemente de pertencerem a algum GOA, pelo que a permissão de entrada desses adereços e materiais coreográficos, desde que em conformidade com as regras do procedimento interno - o que resultou provado - não deve, a nosso ver, ser entendida como apoio, para efeitos do mencionado art. 14.º da Lei 39/2009. A permissão da exibição de tais faixas e bandeiras naqueles locais específicos do estádio , resulta, aliás, do cumprimento da Lei 39/2009 , que prevê a existência de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, definindo-as como "a área específica do recinto desportivo integrado em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional considerados de risco elevado, onde é permitida a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias apoio aos clubes e sociedades desportivas" (cfr. art. 3.º, alínea q) e artigo 16.º-A, n.º 8 da Lei 39/2009). Explica-se, assim, o facto dado como provado n.º 12, demonstrando-se que os adereços mencionados se encontravam colocados apenas naqueles setores não por apoio aos GOA mas em cumprimento da lei, e tendo em vista a manutenção da segurança no recinto desportivo. Para além do exposto, não se retira dos dizeres contidos nas faixas exibidas (de acordo com os factos provados 9 a 11) qualquer ilicitude, relembrando-se aqui o entendimento do Tribunal da Relação da Guimarães, vertido no seu Acórdão de 25 de janeiro de 2021 (7 - Proferido no Processo 2584/19.0T9BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt.), em que se concluiu que "os dizeres da bandeira e da tarja (8 - Os dizeres em questão no Acórdão referenciado eram, para além da inscrição dos nomes e símbolos das claques e do clube em questão , as expressões "MAIS FORTES'', "ESTA É A BANCADA QUE A LIGA MERECE' ', "ESTA É A BANCADA QUE O X MERECE', "AOS H. S. O AVISO ESTÁ DADO DUAS CARAS É DO OUTRO LADO», e «NUM PAÍS DE VENDIDOS A COERÊNCIA E MENTALIDADE VIRA ILEGALIDADE'.) não eram suscetíveis de ser interpretados como apelativos a atitudes violentas racistas ou xenófobas e nessa medida violadoras da lei em vigor ao tempo (mas também não intolerantes, discriminatórias ou políticas, violadoras da lei atualmente em vigor)" . Nesta matéria, importa também fazer notar que ficou demonstrado, como facto acessório, que, nos eventos desportivos que organiza, a Demandada permite a entrada de adereços coreográficos, adotando procedimentos de segurança iguais aos adotados pela Demandante. Acrescente-se que ainda que o artigo 14.º da Lei 39/2009 não estabeleça uma lista exaustiva de comportamentos que configurem apoio a GOA é possível concluir que o critério é o da suscetibilidade de possibilitar ou gerar atos de violência, racismo, xenofobia, intolerância nos espetáculos desportivos, ou qualquer outra forma de discriminação, critério esse que não se encontra preenchido no caso dos presentes autos, pelo que se entende não ter a Demandante violado o disposto na norma legal em questão. De toda a matéria exposta, considera-se como não procedente a acusação referente à concessão de qualquer apoio especialmente dirigido aos GOA, por parte da Demandante, no dia do jogo em questão”. E, no que concerne à alegada ofensa para a imagem e bom nome da FPF e graves consequências para a competição, decidiu o Tribunal a quo o seguinte: (…) “Relembre-se que a Demandante foi punida com base no artigo 66.º do RD-FPF, que dispõe o seguinte: "Inobservância de outros deveres relativos à proteção dos valores desportivos O clube que, em todos os outros casos não especialmente previstos no presente Regulamento, incumpra as obrigações legais ou regulamentares que sobre si impendem relativas a segurança, prevenção de violência, ética e verdade desportiva, e daí resulte ofensa para a imagem e o bom nome da FPF ou graves consequências para a competição, é sancionado com interdição de 2 a 4 jogos de jogar no seu recinto desportivo e cumulativamente com multa entre 5 e 10 UC." A Demandada fundou a condenação da Demandante também no artigo 12.º do RD-FPF, que estabelece que "[t] odas as pessoas previstas no número 1 têm o dever de promover os valores relativos à ética desportiva e de contribuir para prevenir comportamentos antidesportivos, designadamente violência, dopagem, corrupção, combinação de resultados desportivos, racismo e xenofobia, bem como quaisquer outras manifestações de perversão do fenómeno desportivo ou ofensivas dos órgãos da estrutura desportiva e das pessoas a eles relacionados" (realce nosso) . As normas em causa visam tutelar a prevenção e combate à violência no desporto como vetores essenciais do fenómeno desportivo. Antecipando a decisão a tomar a final, entende este Tribunal que os factos pelos quais se encontra condenada a Demandante não preenchem o tipo de ilícito previsto no artigo 12.º do RD-FPF, pelo que se afasta a aplicação do mesmo. De acordo com o artigo 66.º do RD-FPF, em todos os casos não especialmente previstos no RD-FPF, a Demandante só pode ser condenada em processo disciplinar se, cumulativamente, (i) incumprir com as obrigações legais ou regulamentares que sobre si impendem relativas a segurança, prevenção de violência, ética e verdade desportiva, e se (ii) desse incumprimento resultar ofensa para a imagem e o bom nome da FPF ou graves consequências para a competição. Nas palavras da Demandada, é a adoção - ou não adoção - de comportamentos que se traduzam em apoio ilegal a GOA não registados o "ponto fulcral e central em que o Tribunal Arbitral deve focar a sua atenção, pois trata-se do thema decidendum, em concreto, saber se a Demandante apoiou, ou não, grupo organizado de adeptos não registado junto da APCVD, sendo este, o violando de forma especialmente grave os seus deveres - e quais as consequências, para a imagem e o bom nome da FPF ou graves consequências para a competição" (cfr. página 20 das alegações finais da Demandada) . Ora, como exposto no ponto (ii) acima, concluiu este Tribunal que a Demandante não adotou comportamentos passíveis de serem entendidos como apoio ilegal a qualquer GOA, não se vislumbrando também o incumprimento de qualquer outra obrigação legal ou regulamentar relativa a segurança, prevenção de violência, ética e verdade desportiva, nem tão pouco se consegue retirar, dos factos dados como provados, qualquer ofensa para a imagem e o bom nome da FPF ou graves consequências para a competição. No que toca aos bens jurídicos em causa, considera-se até que a Demandante zelou pelos mesmos. Vejamos: o registo dos GOA é realizado pelo Clube, "tendo que ser constituídos previamente como associações" (art. 14.º, n.º 1 da Lei 39/3009) . Não estando esses grupos constituídos como associações, o mais que o clube pode fazer é zelar pela segurança e prevenir a violência nos eventos desportivos que organiza, o que a Demandante demonstrou fazer, nomeadamente através do procedimento de alocação de adeptos considerados de risco e do procedimento interno para entrada de adereços no estádio. Acrescenta-se que, ainda que os factos praticados pela Demandante, por ação ou omissão, no dia do jogo em causa, configurassem um ilícito disciplinar, não se desvenda minimamente o nexo de causalidade entre tais factos - quer a alocação dos adeptos a bancadas específicas, quer a permissão de entrada de adereços e materiais coreográficos - e a deterioração da imagem da FPF. E esta conclusão, só por si, seria suficiente para se revogar a condenação da Demandante. Assim, afigura-se evidente que os elementos objetivos das normas invocadas não se encontram preenchidos, pelo que se impõe afastar a sua aplicação e revogar o Acórdão Recorrido.» O julgado deve manter-se e nos seus exatos termos, não tendo o Tribunal a quo errado no que se refere ao juízo formulado sobre a (não) subsunção dos factos que julgou provados ao conceito de apoio. A existência de grupos de adeptos apoiantes do B.... e as suas manifestações de apoio (descritas em 5.) não podem como tal ser consideradas. A utilização dos mesmos locais de concentração, a entrada pelas mesmas portas e a afetação a determinados setores dos adeptos que integram esses grupos é efetuada, como se provou, por recomendação das equipas de segurança, não se vislumbrando em que medida tal atuação possa consubstanciar um “apoio”. O facto do material coreográfico desses grupos ser manuseado por uma empresa que também é responsável pela ativação da marca “B.... ” e de tal material ter entrado no estádio antes da abertura das portas (mas após verificação pelos ARDs) em si mesmo e ainda que conjugado com a restante factualidade que se julgou provada, não pode, razoavelmente, fundar qualquer juízo sobre a existência do apoio em causa. Sendo que, “qualquer sócio da Demandante pode solicitar a entrada de adereços coreográficos de grandes dimensões, sendo necessário fazer um pedido, que é analisado de acordo com o Regulamento de Segurança, independentemente de o sócio requerente pertencer ou não a um GOA”. Acresce que, como afirmado em decisão proferida no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no âmbito do Processo n.º 798/18.0Y4LSB, “A questão central em análise prende-se em determinar se a permissão de que os referidos grupos de adeptos exponham e coloquem tarjas e bandeiras. contendo algumas delas símbolos identificativos dos próprios Grupos. é passível de ser entendido como apoio prestado pela Recorrente aos mesmos. E a resposta é necessariamente negativa. Quando o art.º 14° nº 2 da Lei nº 3912009 de 30/07 (inalterado pela Lei nº 113/2019 de 11/09) refere qualquer apoio nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações. apoio técnico, financeiro ou material aos G..... não está a falar de acesso e permanência de adeptos ao estádio, como é o que está em causa nos autos. Está a prever apoio direto do tipo descrito (de instalações financeiro ou material) aos referidos G..... enquanto membros de uma associação. De realçar que os adeptos inseridos em G..... não deixam de ser adeptos e têm o direito a aceder a qualquer local do estádio desde que tenham titulo de ingresso válido para o requerido lugar. Caso tal ocorra não poderão é fazer-se acompanhar das bandeiras e tarjas que entram nos sectores a elas reservados. como decorre aliás do regulamento de segurança da Recorrente já atrás referido. Tal material coreográfico entra apenas em sectores específicos do estádio e que ali estão discriminados e que coincidem sim. com os locais onde os adeptos conotados com os N..... B..... e com os D..... assistem aos jogos. Tal acesso e permanência não deve ser confundido com o apoio referido no art.º 14º 12 da Lei nº 39/2009 de 30107. Como aliás ficou provado, qualquer adepto, ainda que não inserido em G..... pode requerer autorização para entrada no estádio com o mesmo tipo de material que o fazem os adeptos dos N..... B..... ou dos D....., sendo certo que o referido material terá que ficar confinado nas zonas determinadas no regulamento de segurança". Mais aí se refere que "pode concluir-se que a permissão. por parte da Recorrente, de uso e porte pelos N..... B..... e D..... de faixas e bandeiras para sectores determinados do estádio não constitui uma forma de apoio aos mesmos, nos termos previstos no art.º 14° mas sim, constituem medidas de segurança a que qualquer promotor de espetáculo desportivo está vinculado a fim de assegurar que o espetáculo desportivo decorra com todas as condições de segurança para os adeptos e espectadores em geral. Assim, não se pode concluir que ao permitir a entrada de faixas e tarjas para os setores das claques acima indicadas, a Recorrente promove uma discriminação positiva dos mesmos em relação aos demais adeptos, permitindo-lhes uma liberdade de atuação e de expressão que não é, de todo, deferida aos restantes adeptos e espectadores. uma vez que tais facilidades de acesso são obrigatórias por Lei. Refira-se ainda que na exposição de motivos da Proposta de Lei nº 153/Xl/I (que antecedeu a aprovação da Lei nº 13/2009) se diz: decorridos mais de cinco anos sobre a entrada em vigor da Lei n.º 52/2013. de 25 de julho, que procedeu à última alteração do regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos. de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, sentiu-se a necessidade de promover uma nova alteração ao mencionado regime jurídico. Por outro lado, definem-se zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, criando-se um cartão de acesso às mesmas e impondo-se a venda eletrónica dos respetivos títulos de ingresso. Estabelece-se também a proibição da introdução, posse, transporte ou utilização, fora daquelas zonas, de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas. Finalmente, introduz-se, ao nível das punições previstas para os promotores do espetáculo desportivo, a sanção acessória de interdição de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos. Assim, pode concluir-se que o legislador pretendeu reforçar a segurança dos espetáculos desportivos com a criação de zonas especiais de acesso e permanência de adeptos sendo que apenas nessas zonas pode entrar o material coreográfico descrito nos factos provados e refere-se ainda que os G..... nos espetáculos de risco elevado apenas poderão assistir aos jogos nas referidas zonas. Assim sendo, nada do que está descrito nos factos provados é contra legem e nada do que está descrito nos factos provados se confunde com o apoio descrito no art.º 14° nº 2 da Lei nº 39/2009 de 30107.” Também no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-01-2021, proferido no âmbito do processo n.º 2584/19.0T9BRG.G1, se decidiu que "no âmbito da lei 39/2009 de 30.07, com a redação da lei 52/2013 de 25.07 (regime jurídico da segurança e combate ao racismo, á xenofobia e á intolerância nos espetáculos desportivos), a permissão de introdução num estádio de futebol e de exibição por parte de grupos organizados de adeptos (G.....) de bandeiras e tarja de grandes dimensões com o símbolo de um clube, sem que. de tal comportamento resulte qualquer tipo de perturbação do espetáculo desportivo, não constituí contraordenação ao disposto nos art. 14° nº 2, 39°-B nº 2 a) e 40° nº 6 da referida lei, uma vez que tal permissão não consubstancia uma forma de apoio proibido aos G..... e que só com a lei 113/2019 de 11.09 a dimensão das bandeiras foi limitada'' (cfr. acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 03.03.2022, processo 138/21.BCLSB, publicado e www.dgsi.pt). Bem andou, portanto, o Tribunal Arbitral do Desporto ao julgar que, em face dos factos que se provaram, a Recorrida não adotou comportamentos passiveis de serem entendidos como apoio aos grupos em questão. E não tendo adotado tais comportamentos, dos mesmos não pode ter resultado qualquer consequência para a competição e para a imagem e bom nome da FPF..
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