Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00591/03
Secção:CT - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/15/2005
Relator:Casimiro Gonçalves
Descritores:DÍVIDAS DA RESPONSABILIDADE COMUM DO CASAL
BENS QUE RESPODEM PELAS DIVIDAS DO CASAL
Sumário:Sendo a dívida exequenda da responsabilidade comum do casal, já que contraída no exercício do comércio (al. d) do nº 1 do art. 1691º do CCivil), pelo seu pagamento respondem os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges (nº 1 do art. 1695º do CCivil).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO

1.1. A Caixa Geral de Depósitos, SA., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TT de 1ª Instância de Leiria, julgou procedentes os embargos de terceiro deduzidos por I..., com os demais sinais dos autos, e que ali correram seus termos sob o nº 5/96, e haviam sido instaurados por dependência de processo de execução fiscal nº 92/100261.9 instaurada contra a citada I... e contra J....

1.2. A recorrente CGD, inicia as alegações do recurso suscitando como questão prévia a do efeito atribuído ao recurso, dizendo que apesar de o despacho que recebeu o recurso lhe ter atribuido efeito meramente devolutivo, ao abrigo do disposto no art. 286°, n° 2, do CPPT, a este devia ter sido atribuído efeito suspensivo, uma vez que o efeito devolutivo não acautela suficientemente os direitos da agravante, já que a sentença, ao julgar procedentes os embargos, conduziu ao levantamento da penhora que havia sido efectuada sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Peniche sob o n° 221 da freguesia da Conceição.

1.3. Quanto ao objecto do recurso, a recorrente alega e termina formulando as Conclusões seguintes:
1ª - Ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo, uma vez que só assim se evitará um prejuízo irreparável para a recorrente.
2ª - Ambos os executados, J... e esposa, I..., são devedores da Caixa Geral de Depósitos pela totalidade da dívida exequenda.
3ª - Ambos são executados e, como tal, foram citados em 22 de Junho de 1998 para pagarem a totalidade da dívida exequenda, acrescida de juros e despesas, não tendo deduzido qualquer oposição à execução, nem posto em causa a validade do título executivo nem a existência da dívida.
4ª - O documento junto à petição executiva como Doc. N° 5 contem e consubstancia uma assunção de dívida perante a exequente.
5ª - E constitui título executivo contra o co-executado J... e, por via da comunicabilidade da dívida, contra a co-executada e esposa, I....
6ª - É aplicável ao caso subjudice a mencionada legislação específica que rege os contratos celebrados pela Caixa Geral de Depósitos.
7ª - A assunção de dívida ocorreu no âmbito mais global da transferência da posição contratual da contraente originária, Sra. D. M..., para os executados.
8ª - Na altura da transmissão da posição contratual, a CGD só havia entregue à mutuária a quantia de 7.000 contos, pelo que o remanescente do crédito contratado foi já entregue aos ora executados.
9ª - A dívida dos executados foi por eles assumida no exercício da sua actividade de industriais da construção civil, actividade que exerciam como profissão e donde provinha o sustento do casal.
10ª - E é uma dívida comercial, contraída pelos executados enquanto comerciantes, e na prática de acto de comércio, o mútuo dos autos.
11ª - A dívida exequenda é, portanto, uma dívida comunicável, da responsabilidade de ambos os cônjuges, aqui executados.
12ª - Não ocorre no caso dos autos a situação prevista no artigo 56°, n°s. 2 e 4, do Cód. Proc. Civil, em que há uma mera garantia real por dívida de terceiro.
13ª - O Tribunal "a quo" ao decidir, como decidiu, violou o disposto no art. 56°, n°s. 2 e 4, do Cód. Proc. Civil.
Termina pedindo que se atribua ao recurso efeito suspensivo e seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que indefira os embargos.

1.4. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.5. O EMMP emite Parecer no qual se pronuncia quer pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, quer pelo provimento do recurso, por entender que tendo o empréstimo hipotecário em causa sido utilizado pelos executados para construção do prédio que foi efectuada no prédio hipotecado, com o objectivo de procederem à venda e comercialização das respectivas fracções autónomas, a dívida exequenda tem natureza comercial, não só porque foi constituída com vista à prática de actos de comercialização e venda das diversas fracções do prédio, mas ainda porque a CGD é uma sociedade comercial e os repectivos contratos de mútuo têm natureza comercial.
Por isso, a dívida exequenda é da responsabilidade comum do casal, já que contraída no exercício do comércio - art. 1691º do CCivil e, dada a natureza solidária da dívida, por ela respondem os bens comuns do casal e na falta ou insuficiência deles os bens próprios de qualquer dos cônjuges - art. 1695º do CCivil.

1.6. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.




FUNDAMENTOS

2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes:
a) Em 5/6/91 foi instaurado na rep. de finanças de Peniche o processo de execução fiscal nº 261/92 contra a oponente e seu marido J... para cobrança da quantia de 143.428.856$00 acrescida de juros vincendos, sendo 31.200.000$00 de capital e o restante de juros, tudo conforme doc. de fls. 26 a 43 cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
b) A dívida provém de um mútuo feito pela exequente (CGD) a M..., tendo sido constituída hipoteca para garantia do capital mutuado sobre um prédio rústico composto de terreno no qual se encontra em construção um edifício sito no sítio do Poço, na EN 531, freguesia de Alvor, concelho de Portimão, descrito na CRP de Portimão sob o nº 9513, fls. 71 do L: B-25 e inscrito na matriz sob parte do art. 1763 (doc. de fls. 29 a 33 e 53 e 54).
c) Por escritura de 7/7/82, o prédio dado de garantia à CGD foi vendido pela M... a J... casado com a oponente sob o regime de comunhão geral de bens (cfr. fls. 35 a 39) e registada esta aquisição em 27/7/82 (cfr. fls. 53 e 54).
d) Em 15/7/82 o comprador J... assinou o doc. de fls. 88 cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
e) O imóvel referido em b) foi penhorado e vendido numa execução à CGD sendo insuficiente o seu produto para pagar a quantia exequenda.
f) Em 18/5/95 foi penhorado o art. 1815 cuja aquisição se encontra inscrita na CRP a favor da oponente desde 31/3/95.
g) O executado J... não se encontrava no ano de 1992, colectado na rep. de finanças de Peniche no comércio de bens imóveis (cfr. fls. 97).
h) Os embargos foram deduzidos em 18/3/96 e a oponente citada na execução em 22/6/92.

2.2. Em sede de fundamentação da factualidade julgada provada, a sentença exarou que esta foi assim julgada «com base nos elementos constantes dos autos».

3. Com base nestes factos a sentença julgou procedentes os embargos, fundamentando-se, em síntese, no seguinte:
Estamos, no caso, perante embargos de terceiro deduzidos pela própria executada, situação prevista no último parágrafo do nº 2 do art. 1037º do CPC e como a exequente (CGD) refere no seu requerimento para instauração da execução, o devedor da quantia em dívida é M....
Ora o doc. de fls. 88, certificado a fls. 40, e junto com o requerimento para instauração da execução, não constitui título executivo para efeitos de cobrança da dívida em questão, porque se trata de documento particular e, por isso, só contituiria título executivo para efeitos desta dívida se contivesse o reconhecimento presencial da assinatura do executado J... (cfr. arts. 46º, al. c) e 51º, nºs. 1 e 2, do CPC). Como se trata de reconhecimento simples da assinatura do J... e a dívida é de montante superior à alçada da Relação, tal documento não constitui título executivo.
Assim, temos que se trata de uma execução por dívida de M..., provida de garantia real, como resulta dos documentos juntos pela exequente. para esta situação dispõe o o art. 818º do CCivil que o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro quando estejam vinculados à garantia do crédito. Ora o bem dado como garantia à CGD foi vendido, posteriormente, ao executado José Julião e daí a execução ser movida contra este e a esposa Ivone, situação esta prevista no nº 2 do art. 56º do CPC, que constitui um desvio à regra geral da determinação da legitimidade. Se o produto desse bem não chegar para pagar a dívida não se podem penhorar outros bens dos adquirentes para completa liquidação do crédito insatisfeito. É que estes (adquirentes) só respondem por esse bem para garantir o crédito (cfr. arts. 818º do CCivil e 56º nº 2 do CPC), porquanto não são os devedores da quantia mutuada. O artigo 1815º que foi penhorado em 18/5/95 (cfr. al. f) do Probatório) não estava vinculado à garantia do crédito da exequente e, por isso, não podia ter sido penhorado porquanto a ora embargante e executada não era responsável pela dívida para além da garantia que decorre da hipoteca sobre o bem que havia sido vendido ao seu marido pela mutuária M.... Não permite, assim, a lei, a penhora de bens próprios da ora embargante para satisfação dos créditos da exequente por ela só estar obrigada pelo bem comprado à mutuária. Verifica-se, no caso, a situação prevista no 2º parágrafo do nº 2 do art. 1037º do CPC, pois que o dito artigo matricial não podia ter sido penhorado por não estar afecto à garantia da dívida. A contestação do RFP só teria razão de ser se a declaração assinada pelo José Julião constituisse título executivo contra os executados.

4. Tendo sido já decidida, em despacho autónomo, a questão atinente ao pedido de alteração do efeito atribuído ao recurso, importa agora apreciar a questão do respectivo mérito do mesmo recurso.

5.1. A recorrente CGD discorda do decidido, sustentando que toda a dívida é da responsabilidade dos executados, não só porque proprietários do prédio que já foi vendido, mas também pelo facto de existir efectivamente título executivo contra o co-executado J... e, por via da comunicabilidade da dívida, contra a co-executada e esposa, I..., sendo que o documento que o Sr. J... assinou não só tem a assinatura reconhecida como também, ainda que o não tivesse, sempre tal documento constituiria título executivo, conforme resulta do disposto na Lei Orgânica da Caixa Geral de Depósitos (DL n° 48953, de 5/4/69) em vigor na data da instauração da acção executiva e conforme também resulta do disposto no artigo 9º, n° 4, do DL n° 287/93, de 20 de Agosto (diploma que aprovou o actual Estatuto da Caixa Geral de Depósitos, enquanto sociedade anónima de capitais públicos).
Isto porque, o documento que o Sr. J... assinou e entregou na CGD e que foi junto aos autos com a PI da acção execu-tiva, contém e consubstancia uma assunção de dívida perante a exequente e porque, ao contrário do que foi entendido na sentença, o Sr. J... assumiu toda a dívida originariamente contraída pela Sra. D. M..., como resulta do Doc. N° 5 junto com a petição inicial da acção executiva e, bem assim, como resulta dos 64 Documentos juntos aos autos pela ora recorrente em 28/12/1998.
A primeira questão a decidir é, portanto, a de saber se, no caso, a execução instaurada o foi com base em título executivo e em que título.

5.2. Sustenta a recorrente que, dos referidos 64 documentos juntos em 28/12/1998, resulta provado que:
a) Na data da Declaração que constitui o citado Doc. N° 5, apenas tinha sido entregue, pela CGD à mutuária, o valor de 7.000 contos (do empréstimo que havia sido concedido pela Caixa à referida senhora D. M...) - Documento n° 1 - de modo tal que,
b) foi o Sr. J... quem pediu à CGD que fizesse a "libertação de verbas" referentes ao empréstimo que havia sido concedido e, assim, foi sempre ele quem levantou os valores do empréstimo (para além dos referidos 7.000 contos), como decorre dos Documentos n°s. 4 a 30:
c) foi o Sr. J... quem, sempre, entregou os vários documentos necessários para poder utilizar essas verbas do empréstimo que havia sido concedido, nomeadamente, os documentos emitidos pelas autoridades da Segurança Social e Fiscais, como resulta dos Documentos n°s. 31 a 38;
d) foi o Sr. J... quem, sempre, em seu nome e no da esposa, assumiu e reconheceu que eram ambos devedores perante a CGD e pagou as dívidas existentes perante a Caixa refe-rentes ao empréstimo em causa, embora apenas tenha pago essas dívidas em relação às que se venceram até 9/3/1983, como resulta de todos os documentos referidos;
e) e foi o Sr. J... quem, em seu nome e no da esposa, apresentou à CGD várias propostas de regularização da situação devedora, nomeadamente, uma proposta de transferência de dívida para outra pessoa colectiva, como resulta dos Documentos n°s. 39 a 64: e,
f) a CGD aceitou que o Sr. J... passasse a ser devedor, em conjunto com a sua esposa, em virtude de tal lhe ter sido solicitado por ele e pela D. Maria Isabel Nunes (como se comprova pelos referidos Documentos n°s. 1, 2 e 3).

5.3. E sustenta, igualmente, que, apesar de a esposa do Sr. J... não ter assinado a Declaração que consta como Doc. N° 5 junto com a petição executiva, o certo é que a dívida à CGD, ora em questão, é uma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges, porque foi contraída no interesse comum do casal, tanto mais que é uma dívida comercial, não só porque foi contraída por comerciante, no caso, um industrial da construção civil, actividade que exercia como profissão, como também porque foi contraída no exercício do comércio (no caso, o comércio do Sr. J... e esposa), mas também porque a CGD é uma sociedade comercial cujos contratos de empréstimo são, por natureza, mútuos comerciais, sendo que o Sr. J... contraiu o empréstimo e beneficiou dele, recebendo da Caixa as quantias mutuadas, as quais aplicou na construção do prédio que veio a ser penhorado e vendido e a construção deste prédio se destinou, não a habitação dos executados, mas sim à sua revenda no mercado imobiliário, tendo sido vendidas várias fracções no exercício dessa actividade (a indústria de construção civil) a que os executados se dedicavam e era no exercício dessa actividade que os executados faziam profissão, tanto mais que viviam em economia comum e era do exercício dessa actividade de industriais de construção civil que obtinham o seu sustento pessoal e os proventos económicos com que enriqueciam o património do casal.

6.1. Em primeiro lugar importa desde já apreciar se é de admitir a junção dos 64 documentos ora juntos por cópia a fls. 189 a 261, porque referidos apenas nas alegações de recurso e porque a sua junção foi feita apenas depois de tal menção.
Vejamos:
Da conjugação do disposto nos arts. 523º, 524º, 706º e 743º, nº 3, todos do CPC, resulta que se admite que os recorrentes juntem documentos com as alegações, mas apenas nos seguintes casos:
- impossibilidade de apresentação anterior (arts. 524º, nº 1, e 706º, nº 2, do CPC);
- se os documentos se destinarem à prova de factos posteriores à petição e à resposta ou a respectiva apresentação só se ter tornado necessária por virtude de ocorrência posterior à apresentação daquelas peças processuais (art. 524º, nº 2, do CPC);
- se a junção apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (art. 706º, nº 1, do CPC).
No caso, a recorrente desde logo alegou que tais documentos já estavam juntos à acção executiva, desde 28/12/98, e foi, aliás, por iniciativa do Tribunal que agora se fez a junção a estes autos de embargos.
De todo o modo, julga-se que a junção poderia sempre encontrar apoio legal na segunda parte do art. 706º, nº 1, do CPC, isto é, se a junção apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, pois que, como a este respeito escrevem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2ª edição, págs. 533/534) «O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não pode razoavelmente contar antes da decisão ser proferida».
Ora, no caso, é, precisamente, devido à circunstância de a sentença recorrida ter concluído pela inexistência de título executivo contra a embargante, que a recorrente refere e transporta para a alegação do recurso da sentença decisória dos embargos, a factualidade constante daqueles documentos anteriormente já juntos ao processo executivo.
Sempre se verificaria, pois, a nosso ver, aquele pressuposto legal previsto na segunda parte do art. 706º, nº 1, do CPC.

6.2. Vejamos, então, a questão de saber se, no caso, a execução instaurada o foi com base em título executivo e qual.
O nº 1 do art. 61º do DL nº 48953, de 5/4/69 (Lei Orgânica da Caixa Geral de Depósitos), em vigor na data da instauração da acção executiva, dispunha, que «A cobrança coerciva de todas as dívidas de que seja credora a Caixa e suas instituições anexas é da competência dos tribunais de 1ª instância das contribuições e impostos, servindo de títulos executivos as escrituras, títulos particulares, letras, livranças ou qualquer outro documento apresentado pela instituição exequente, incluindo as certidões extraídas dos livros da sua escrita».
E o nº 4 do art. 9º do DL n° 287/93, de 20/8 (diploma que aprovou o actual Estatuto da Caixa Geral de Depósitos, enquanto sociedade anónima de capitais públicos), dispõe: «Os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela Caixa, prevejam a existência d uma obrigação de que a Caixa seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades».
Ora, é certo que a CGD, enquanto exequente, titulou a execução aqui em causa, com os docs. de fls. 29 a 41, ou seja:
- cópia do contrato de empréstimo celebrado em 10/3/82 entre a CGD e a sra. D. M...;
- cópia do contrato de compra e venda de um lote de terreno para construção, celebrado em 7/7/82, entre a sra. D. M... e J..., em que só este outorgou embora declarando ser casado sob o regime de comunhão de bens com I...;
- cópia da declaração firmada pelo J..., em 15/7/82, com assinatura reconhecida por semelhança, onde este declara ser do seu conhecimento estar o imóvel do contrato hipotecado para garantia à CGD de um empréstimo no montante de 31.200.000$00, contraído por escritura de 10/3/82, ao pagamento de cujo capital, juros e demais encargos se obriga, declarando que reconhece a subsistência, em toda a plenitude, da hipoteca que se acha registada a favor da CGD e se obriga ao pagamento da nova taxa de juro de 25% elevável dentro dos limites legais em vigor;
- cópia de Nota de Débito enmitida pelos Serviços da CGD, em nome de J... e esposa, I..., reportada ao empréstimo de 10/3/82, nº 9051/046666/188/0019, onde se refere, além do mais, que a data de 28/4/92 a quantia em débito é de 143.428.856$00 (31.200.000$00 de capital e 112.228.856$00 de juros).

6.3. Ora, tendo a presente execução sido instaurada, logo inicialmente, contra ambos os cônjuges (J... e I...) e tendo sido titulada pela dita Nota de Débito, pelo contrato de empréstimo inicial, pela declaração firmada pelo J... em 15/7/82 e pelos restantes documentos referidos supra, tem que entender-se, face ao diposto nos normativos legais referidos (nº 1 do art. 61º do DL nº 48953, de 5/4/69 e nº 4 do art. 9º do DL n° 287/93, de 20/8), que a execução fiscal em causa está legalmente titulada e que, por isso, a recorrente tem razão quando sustenta que a sentença recorrida errou ao decidir pela procedência dos embargos com fundamento em que a dita execução é titulada apenas por essa declação, a qual não contitui título executivo bastante.
Temos, pois, que a exequente instaurou a presente execução contra ambos os cônjuges (J... e I...) com base na dita Nota de Débito conjugada, esta, com o contrato de empréstimo inicial, e na declaração firmada pelo J... em 15/7/82, no contrato de compra e venda do lote de terreno para construção, celebrado em 7/7/82, entre a sra. D. M... e J..., e na restante documentação trazida aos autos pela exequente e, do que consta do requerimento inicial da execução, com base, quanto à executada Ivone, na sua qualidade de casada no regime de comunhão geral de bens com o executado J... (na verdade, embora a Nota de Débito esteja emitida em nome de ambos os executados, ela tem que conjugar-se com os subjacentes documentos com base nos queis é emitida, sendo que, nem no contrato hipotecário inicial, nem na declaração de fls. 88, nem no contrato de compra e venda do lote de terreno para construção, celebrado em 7/7/82, entre a sra. D. M... e J..., nem na restante documentação trazida aos autos pela exequente, consta qualquer assinatura da I...).
Aliás, nas próprias alegações do recurso, a exequente alega que assim é, quando alega que «... na verdade, toda a dívida é da responsabilidade dos executados, não só porque proprietários do prédio que já foi vendido, mas também pelo facto de existir efectivamente título executivo contra o co-executado J... e, por via da comunicabilidade da dívida, contra a co-executada e esposa, I...».
Mais: a exequente, alega, depois, quanto à executada Ivone o seguinte, como já se deixou dito acima (no Nº 4.3):
«Se bem que a esposa do Sr. J... não tenha assinado a Declaração que consta como Doc. N° 5 junto com a petição executiva, o certo é que a dívida à Caixa Geral de Depósitos ora em questão, é uma dívida da responsabilidade do casal, ou seja, é uma dívida comum, da responsabilidade de ambos os cônjuges.
«E assim é porque:
«a) a dívida em causa foi contraída no interesse comum do casal, tanto mais que,
«b) é uma dívida comercial, não só porque foi contraída por comerciante, no caso, um industrial da construção civil, actividade que exercia como profissão, como também porque foi contraída no exercício do comércio (no caso, o comércio do Sr. J... e esposa),
«c) mas também porque a CGD é uma sociedade comercial cujos contratos de empréstimo são, por natureza, mútuos comerciais, sendo que,
«d) o Sr. J... contraiu o empréstimo e beneficiou dele, recebendo da Caixa as quantias mutuadas, as quais aplicou na construção do prédio que veio a ser penhorado e vendido, e,
«e) a construção do prédio em causa destinou-se, não a habitação dos executados, mas sim à sua revenda no mercado imobiliário,
«f) tendo sido vendidas várias fracções no exercício dessa actividade, no caso, a indústria de construção civil a que os executados se dedicavam, e,
«g) era no exercício dessa actividade que os executados faziam profissão, tanto mais que,
«h) os executados viviam em economia comum e era do exercício dessa actividade de industriais de construção civil que obtinham o seu sustento pessoal e os proventos económicos com que enriqueciam o património do casal.
«Donde, a dívida exequenda em causa é uma dívida comunicável, sendo prerrogativa da credora Caixa Geral de Depósitos exigi-la a ambos e a cada um dos executados, e pela totalidade.»
Portanto, temos que, no caso, a co-executada Ivone é executada por via da alegada comunicabilidade da dívida.
E, assim, não tem razão a sentença recorrida quanto à ali apreciada questão da força executiva do doc. de fls. 88 e quanto à aplicação do disposto nos arts. 46º, al. c), 51º, nºs. 1 e 2 e 56º nº 2 do CPC. Não estamos, no caso, perante mera execução por dívida de M..., provida de garantia real, e, por isso, também não é aplicável o regime do art. 818º do CCivil e do 2º parágrafo do nº 2 do art. 1037º do CPC.
Pelo que, não pode manter-se a decisão recorrida, assim se dando provimento ao recurso.

7. Importa, então, decidir das restantes questões, por virtude do disposto no nº 2 do art. 715º do CPC.

7.1. Para tanto, impõe-se reformular o Probatório, face à prova documental dos autos, julgando-se provados os factos seguintes:
a) Em 5/6/91 foi instaurado na Rep. de Finanças de Peniche o processo de execução fiscal nº 261/92 contra a oponente e seu marido J... para cobrança da quantia de 143.428.856$00 acrescida de juros vincendos, sendo 31.200.000$00 de capital e o restante de juros, tudo conforme doc. de fls. 26 a 43 cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
b) A dívida provém, em parte, de um mútuo feito pela exequente (CGD) a M..., tendo sido constituída hipoteca para garantia do capital mutuado sobre um prédio rústico composto de terreno no qual se encontra em construção um edifício sito no sítio do Poço, na EN 531, freguesia de Alvor, concelho de Portimão, descrito na CRP de Portimão sob o nº 9513, fls. 71 do L: B-25 e inscrito na matriz sob parte do art. 1763 (doc. de fls. 29 a 33 e 53 e 54).
c) Por escritura de 7/7/82, o prédio dado de garantia à CGD foi vendido pela M... a J... casado com a oponente sob o regime de comunhão geral de bens (cfr. fls. 35 a 39) e registada esta aquisição em 27/7/82 (cfr. fls. 53 e 54).
d) Em 15/7/82 o comprador J... assinou o doc. de fls. 88 cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
e) O imóvel referido em b) foi penhorado e vendido numa execução à CGD sendo insuficiente o seu produto para pagar a quantia exequenda.
f) Em 18/5/95 foi penhorado o art. 1815 cuja aquisição se encontra inscrita na CRP a favor da oponente desde 31/3/95.
g) O executado J... não se encontrava no ano de 1992, colectado na Rep. de Finanças de Peniche no comércio de bens imóveis (cfr. fls. 97).
h) Os embargos foram deduzidos em 18/3/96 e a oponente citada na execução em 22/6/92.
i) Na data da Declaração referida na al. d) supra, apenas tinha sido entregue, pela CGD à mutuária M..., o valor de 7.000 contos (do empréstimo que havia sido concedido pela Caixa à referida senhora D. M...) - doc. de fls. 189 e 190.
j) Foi o Sr. J... quem pediu à CGD que fizesse a "libertação de verbas" referentes ao empréstimo que havia sido concedido e foi sempre ele quem levantou os valores do empréstimo (para além dos referidos 7.000 contos) - docs. de fls. 193 a 223.
k) Foi o Sr. J... quem entregou os vários documentos necessários para poder utilizar essas verbas do empréstimo que havia sido concedido, nomeadamente, os documentos emitidos pelas autoridades da Segurança Social e Fiscais - docs. de fls. 224 a 231.
l) Foi o Sr. J... quem pagou as dívidas existentes perante a Caixa referentes ao empréstimo em causa, embora apenas tenha pago essas dívidas em relação às que se venceram até 9/3/1983 - docs. referidos;
m) Foi o Sr. J... quem apresentou à CGD várias propostas de regularização da situação devedora, nomeadamente, uma proposta de transferência de dívida para outra pessoa colectiva - docs. de fls. 232 a 261.
n) A CGD aceitou que o Sr. J... passasse a ser devedor em virtude de tal lhe ter sido solicitado por ele e pela D. Maria Isabel Nunes - docs. de fls. 189 a 192.
o) Apesar do que consta na al. g) supra, o Sr. José Julião aplicou as quantias recebidas da CGD na construção do prédio que veio a ser penhorado e vendido e o empréstimo obtido já a isso se destinava - docs. citados.
p) O J... e a embargante procederam á partilha judicial dos seus bens no Processo de Inventário Facultativo que correu termos sob o nº 12/E/94 do 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Santo Tirso, tendo a partilha sido homologada por sentença datada de 11/11/94, transitada em julgado - docs. de fls. 11 a 20.
q) Nos termos da partilha, o prédio aqui em causa, ainda rústico, foi adjudicado a I... - docs. de fls. 11 a 20.
r) A aquisição do prédio em consequência da partilha foi registada a favor de I... na CRP de Peniche, em 31/3/95 - doc. de fls. 9 verso.

7.2. Factos não provados:
Não se provou que, para além do que consta nas als. l), m) e n) do Probatório, o Sr. J... tivesse, relativamente à factualidade ali especificada, actuado também em nome da esposa, nem que a CGD tivesse aceitado que ele passasse a ser devedor em conjunto com a esposa.

7.3. Os factos provados resultam da valoração dos documentos respectivos, referidos a propósito de cada uma das alíneas do Probatório.
Quanto aos factos não provados, foram assim julgados em virtude de nenhuma prova ter sido apresentada nesse sentido, sendo que dos docs. de fls. 189 a 261 não resulta a alegada (no recurso, que não no requerimento de execução) actuação do J... também em nome da esposa, nem a aceitação por parte da CGD de que ele passasse a ser devedor em conjunto com a esposa.

8.1. Como se vê do requerimento inicial da execução fiscal aqui em causa (fls. 26 a 28), a recorrente especificando que a execução é instaurada contra J... e mulher I..., casados sobre o regime de comunhão geral de bens, alega também (no art. 3º) que o empréstimo se destinou à contrução do prédio dado de garantia.
E dos docs. de fls. 193 a 223 (cfr. al. o) do Probatório) resulta, como refere o MP, que o empréstimo hipotecário em causa foi utilizado pelos executados para construção do prédio que foi efectuada no prédio hipotecado, com o objectivo de procederem à venda e comercialização das respectivas fracções autónomas.
A dívida exequenda tem natureza comercial, não só porque foi constituída com vista à prática de actos de comercialização e venda das diversas fracções do prédio, mas ainda porque a CGD é uma sociedade comercial e os respectivos contratos de mútuo têm essa natureza, irrelevando, no caso, que o executado J... se não encontrasse, no ano de 1992, colectado na RF de Peniche no comércio de bens imóveis (cfr. al. g) do Probatório), já que a inexistência de tal declaração fiscal não significa que a actividade não fosse exercida.
Ora, dispõe o nº 2 do art. 1690º do CCivil que para a determinação da responsabilidade dos cônjuges, as dívidas por eles contraídas têm a data do facto que lhes deu origem.
E a al. d) do nº 1 do art. 1691º do mesmo diploma estabelece que são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer deles no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre eles o regime de separação de bens, sendo que, nos termos do nº 3 do mesmo artigo, o proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar.
Por sua vez, o nº 1 do art. 1695º do CCivil dispõe que pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.

8.2. Em face deste regime legal, temos que concluir que a dívida exequenda é da responsabilidade comum do casal, já que contraída no exercício do comércio (al. d) do nº 1 do art. 1691º do CCivil) e que, dada a natureza solidária da dívida exequenda, pelo seu pagamento respondem os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.
E apesar de a penhora aqui em questão ter sido feita em 18/5/95 e registada em 21/11/95 (matéria que a embargante alegou nos arts. 9º a 13º da Petição Inicial dos embargos), irreleva, no caso, a prova de que a comunhão cessou em 1994, data em que os bens e as dívidas do casal foram judicialmente partilhados, tendo aliás a respectiva aquisição a favor da embargante sido inscrita na CRP em 31/3/95.
Na verdade, à data da constituição da dívida comunicável, o regime dos cônjuges era o de comunhão geral e nos termos do nº 2 do art. 1690º do CCivil, para a determinação da responsabilidade dos cônjuges, as dívidas por eles contraídas têm a data do facto que lhes deu origem, sendo que os efeitos do novo regime matrimonial decorrente da seperação de bens (art. 1770º do mesmo CCivil) só será aplicável, em termos de determinação da responsabilidade dos cônjuges, para o futuro.
Conclui-se, assim, pela improcedência dos embargos.


DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, dando provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, julgando em substituição, julgar improcedentes os embargos.
Custas pela embargante, apenas na 1ª Instância.
Lisboa, 15/06/2005