Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1862/11.1BELSB |
![]() | ![]() |
Secção: | CA |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 06/06/2024 |
![]() | ![]() |
Relator: | ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO |
![]() | ![]() |
Descritores: | ARTIGO 24.º DA LEI N.º 55-A/2010, DE 31 DE DEZEMBRO ARTIGO 24.º DA LEI N.º 60-A/2011, DE 30 DE NOVEMBRO ARTIGO 14.º/12 DO DECRETO-LEI N.º 298/2009, DE 14 DE OUTUBRO |
![]() | ![]() |
Sumário: | I - O artigo 24.º/12 da LOE2011, na sua redação originária, impunha para a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, que os respetivos processos de revisão se encontrassem concluídos até à data da entrada em vigor da Lei. E estavam, mas condicionados a regras de disponibilidade orçamental, por um lado, e, por outro, a despachos conjuntos de execução, estabelecidos no artigo 14.º/12 do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro. II - Só com a Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, que procedeu à 2.ª alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011 - Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro -, se alterou a redação do n.º 12 do artigo 24.º desta, viabilizando os reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias do pessoal, da PSP e da GNR. III - Com o nº. 12 do artigo 24.º desta Lei Orçamental a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas, no caso, pelo Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, estava dependente da existência de prévia disponibilidade orçamental para o efeito |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Votação: | Unanimidade |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO Ministério da Administração Interna (entidade demandada) e MINISTÉRIO DAS FINANÇAS (interveniente principal provocada), devidamente identificados nos autos, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 14 de dezembro de 2020, que, no âmbito da ação administrativa especial, instaurada pela Associação dos Profissionais da Guarda, julgou a ação procedente, e, em consequência, condenou a entidade demandada a praticar um ato administrativo que procedesse ao reposicionamento remuneratório de todos os associados da autora para a tabela remuneratória constante do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro. *** Formula o aqui recorrente, Ministério da Administração Interna, nas respetivas alegações de recurso, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “... I) A douta sentença errou quando condenou entidade demandada, assegurada que esteja a execução orçamental também pelo chamado, a praticar um ato administrativo que proceda ao reposicionamento remuneratório de todos os associados da autora para a Tabela Remuneratória constante do Anexo I ao Decreto-Lei n° 298/2009, de 14 de outubro, nos seguintes termos: a) quanto aos 23 966 militares posicionados nos postos de cabo-mor, guarda principal e guarda que não beneficiaram do reposicionamento em 2010, com efeitos reportados a 01.01.2010; b) quanto aos demais militares da GNR, que não aqueles que obtiveram esse reposicionamento nos termos esclarecidos no despacho n.° 69/11, de 17.07.2011, do Comandante-Geral da GNR, reproduzido em 1.17 do probatório (...), nomeadamente os 2 370 na categoria de Sargentos e 545 na categoria de Oficiais, desde a data em que se reportam os efeitos do despacho referido no n 7 do artigo 14° do mesmo diploma (cfr. fls. 29); II) A sentença não explicita com clareza qual o fundamento da interpretação que fez do ordenamento jurídico aplicável, mas, dada a relevância atribuída à deliberação do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 04.12.2015 (Proc. n° 00352/ 12.0BEAVR), não custa admitir que terá entendido que a norma do n.º 4 do artigo 24. ° da Lei n° 55-A/2010, de 31 de dezembro, constituía uma exceção que autorizava a despesa em causa; III) Mas esta interpretação mostra-se incorreta, porque desconsidera a alteração introduzida pela Lei n° 60-A/2011, na norma do n.º 12 do artigo 24. ° da Lei n.º 55-A/2010; IV) Se o legislador, na referida alteração, veio autorizar especificamente “...a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas nos Decretos-Leis n.º 298/2009 e 299/2009 (...), no que respeita aos elementos que tenham sido ultrapassados em termos de remuneração base por integração ou por promoção legalmente realizada para idêntico posto ou categoria de outros elementos...”, é porque essa matéria não fora antes excecionada, como defende a sentença; V) É indiscutível que o artigo 14. ° do Decreto Lei n.º 298/2009 configurava a transição remuneratória de tal modo que a efetivação de qualquer transição regulada nesse artigo estava condicionada à verificação de capacidade orçamental para tanto. VI) De facto, o n.º 8 do mesmo artigo dispunha que “...a execução orçamental do disposto no presente artigo é assegurada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna...”; VII) Significa que, sem a emissão do Despacho Conjunto, o Comandante-Geral (ver n.ºs 3 e 7 do artigo 14. °) estava impedido de concretizar a “transição” em apreço; VIII) E, precisamente por as transições em causa estarem sujeitas a uma condição suspensiva, não pode afirmar-se — como faz a sentença — que os associados do Autor acederam ao direito à transição “logo a 01.01.2010”, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n° 298/2009 (cfr. fls. 21); IX) O Acórdão, de 10 de dezembro de 2020, do Tribunal Central Administrativo Sul ajuizou muito recentemente sobre esta questão, no Processo n° 1995/12.7BELSB, e deve servir de orientação para a jurisprudência administrativa da I.ª instância; X) A sua lição (que se transcreve abundantemente na nossa alegação) revela em detalhe a razão por que o despacho conjunto, a que alude o n.º 8 do artigo 14.° do Decreto-Lei n° 298/2009 — primeiro, o Despacho n.º 746/2012, de 29 de dezembro, e, depois, para conclusão do processo de transição, o Despacho n° 2727/2013, de 12 de fevereiro de 2013 - não podia ter sido emitido antes da alteração introduzida pela Lei n.º 60-A/2011 na norma do n.º 12 do artigo 24.° da Lei n° 55-A/2010, a qual começou a vigorar em 1 de dezembro de 2011: XII) Finalmente, deve assinalar-se que, contraditoriamente, a sentença reconhece a existência dessa condição suspensiva fixada no n.º 8 do artigo 14.°, já que na sua decisão faz a seguinte ressalva: “assegurada que esteja a execução orçamental também pelo chamado”. Em face do exposto, verifica-se que a sentença de 14 de dezembro de 2020 incorreu nos vícios descritos na alegação — erros sobre a interpretação das normas nela indicadas —, razão por que não deve ser mantida na ordem jurídica. …” *** O aqui também recorrente, Ministério das Finanças, nas respetivas alegações de recurso, formula as conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “… I. A presente ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos, visando a condenação na prática de ato administrativo, foi instaurada em 11.07.2011, pela Associação dos Profissionais da Guarda (APG-GNR) contra o Ministério da Administração Interna (MAI), II. Sendo nela peticionado que o MAI seja condenado a praticar um ato administrativo que coloque todos os militares da GNR a serem remunerados nos termos da Tabela Remuneratória a que se refere o DL nº 298/2009, de 14 de outubro, com efeitos reportados a 01.01.2010 e, ainda, ser imposta sanção pecuniária compulsória à entidade demandada destinada a impedir o incumprimento, atenta a postura assumida pela última e ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 66.º, n.º 3 e 169.º, ambos do CPTA. III. Por requerimento formulado em 13.01.2016, quase cinco anos após o início da ação, a Autora APG-GNR requereu a intervenção principal provocada do Ministério das Finanças nos autos, a qual foi admitida por despacho judicial proferido em 09.02.2017, e passando o ora Recorrente a intervir nos autos na qualidade de chamado. IV. Por sentença proferida 14.12.2020, o Tribunal a quo julgou procedente a pretensão da Autora Associação dos Profissionais da Guarda e, em consequência: (a) condenou a entidade demandada (MAI), assegurada que esteja a execução orçamental também pelo chamado (MF), a praticar um ato administrativo que proceda ao reposicionamento remuneratório de todos os associados da autora para a Tabela Remuneratória constante do Anexo I ao Decreto-Lei (DL) n.º 298/2009, de 14 de outubro, nos termos que melhor se especificarão adiante; e (b) condenou o MAI e o MF em custas processuais. V. Porém, a sentença assim proferida enforma de errónea interpretação dos factos e do direito, efetuando uma incorreta subsunção do último aos primeiros, o que fundamenta o vertente Recurso. Com efeito: VI. O DL nº 298/2009, de 14 de outubro, em obediência aos princípios orientadores constantes da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR), aprovou o novo regime remuneratório aplicável aos militares da GNR e aos militares das Forças Armadas que nela prestam serviço e optem por este regime remuneratório (artigo 1.º), estabelecendo o dia 01.01.2010 como o termo inicial genérico para começar a produzir os seus efeitos. VII. De acordo com o mesmo DL n.º 298/2009, a remuneração dos militares da GNR integra, entre outras componentes, a remuneração base, consistindo esta num abono mensal, divisível, de montante pecuniário correspondente à posição remuneratória do posto em que o militar se encontra em efetividade de serviço (artigos 3.º e 4.º). VIII. A identificação dos níveis remuneratórios, bem como das correspondentes posições remuneratórias das categorias dos militares da GNR consta da tabela remuneratória prevista no anexo I ao citado diploma (artigo 13.º, n.º 1). IX. No artigo 14.º estabelece-se as regras de transição destes profissionais para os novos níveis da tabela remuneratória. X. Este artigo mesmo 14.º do DL nº 298/2009 prevê várias etapas para a execução do regime de transição para a nova tabela remuneratória, prefigurando a possibilidade da sua execução de forma faseada, tendo em conta, designadamente, (i) a forma como se processa a própria integração nesta tabela, (ii) a salvaguarda das situações decorrentes da aplicação dos mecanismos de promoção e progressão e (iii) a necessária autorização orçamental. XI. A regra geral ficou consignada no n.º 1 do citado artigo 14.º, que determinava a integração dos militares na nova tabela remuneratória com o posto e tempo de escalão de referência a 31.12.2009, sendo reposicionados na primeira posição remuneratória do respetivo posto, ou automaticamente criada, caso a respetiva remuneração base fosse inferior, neste caso de montante pecuniário igual à remuneração base a que teria direito à data de entrada em vigor do diploma, salvo no caso dos postos de cabo-mor, guarda principal e guarda (posição virtual). XII. Por sua vez, os militares que ficassem posicionados em nível remuneratório virtual após a integração na nova tabela remuneratória, transitariam para a primeira posição remuneratória do respetivo posto, prevista no anexo I do mesmo Decreto-Lei, do qual faz parte integrante, somente quando obtivessem menção favorável ou excecionalmente favorável em avaliação extraordinária efetuada, para o efeito, nos anos de 2010 ou 2011, conforme Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Portaria n.º 279/2000, de 15 fevereiro (nºs 2 a 6 do artigo 14.º). XIII. De acordo com o preceituado no n.º 7 do mesmo artigo 14.º, “...A execução do disposto nos n.ºs 2 e 6 depende de despacho do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana...”. XIV. Mais refere ainda o n.º 3 do mesmo preceito legal que “...Quando da aplicação conjugada das regras de reposicionamento mencionadas nos números anteriores, com as regras de promoção e progressão previstas estatutariamente, resulte, pela primeira vez, uma situação em que o militar transite para posição remuneratória igual ou superior a militares do mesmo posto e maior antiguidade, estes, por despacho do comandante-geral, transitam para a mesma posição...”. XV. Nos termos do nº 4 do mesmo artigo 14º,”...Para efeitos de mudança de posição remuneratória, releva todo o tempo de serviço contado no escalão remuneratório em que o militar se encontra na data de entrada em vigor do presente decreto -lei, bem como para efeitos de aplicação do previsto no número anterior...”. XVI. Porém, a concretização da transição para a nova tabela remuneratória e, em particular, o reposicionamento dos militares da GNR em diferentes posições remuneratórias, estava ainda condicionada pela prolação prévia de um despacho ministerial que autorizasse a sua execução orçamental. XVII. Como decorre do n.º 8 do artigo 14.º do DL nº 298/2009, a efetivação da transição dos militares da GNR para os novos níveis remuneratórios (e a efetivação no tempo das situações prefiguradas nos números antecedentes do artigo 14.º) depende da verificação da necessária disponibilidade orçamental para o efeito, através da emissão de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças e da administração interna. XVIII. O que quer dizer que a concretização da transição remuneratória estava ainda dependente do apuramento das necessidades de financiamento da medida e da existência de dotação financeira necessária à efetivação dos pagamentos decorrentes, particularmente, das situações de arrastamento remuneratório prefiguradas pela aplicação conjugada dos nºs 3 e seguintes do citado artigo 14.º. XIX. Daqui decorre, necessariamente, que, sem a obtenção do suporte financeiro necessário, a Administração não incorria em qualquer obrigação legal de fazer retroagir a 01.01.2010 os pagamentos remuneratórios decorrentes do reposicionamento dos militares da GNR na nova tabela. XX. Através do Despacho nº 746/2012, do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Administração Interna, publicado no DR, 2ª Série, nº14, de 19/01/2012, foi autorizada a alteração da posição remuneratória ou a transição para a nova tabela remuneratória prevista no Decreto-Lei nº 298/2009, de um total de 7.501 militares da GNR. XXI. O referido Despacho concretizou os reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição no que respeita aos elementos que tinham sido ultrapassados em termos de remuneração base face a outros militares que em virtude de integração ou por promoção legalmente realizada atingiram o mesmo posto ou categoria, mas detêm menor antiguidade, conferindo-se àqueles o nível remuneratório correspondente à primeira posição remuneratória no posto ou categoria em causa. XXII. A correção operada pelo referido despacho, produziu efeitos remuneratórios reportados a 01.12.2011. XXIII. Todavia, também é verdade que o novo posicionamento na tabela remuneratória retroagiu a data anterior para efeitos de apuramento/contagem do tempo de serviço na posição remuneratória, entretanto determinada ao abrigo do novo estatuto (cf. nº3 do referido Despacho). XXIV. Posteriormente, o Despacho nº 2727/2013, da autoria conjunta dos referidos membros do Governo, publicado no DR, 2ª Série, nº36, de 26 de fevereiro, logrou concluir o processo de transição para a nova tabela remuneratória dos militares da GNR, autorizando a plena concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes do DL n.º 289/2009 (nºs 1 e 2 deste Despacho). XXV. Este último despacho proveu a necessária autorização orçamental para o pagamento das remunerações pela nova tabela com efeitos remuneratórios reportados a 01.01.2013. XXVI. Contudo, também é verdade que o novo posicionamento na tabela remuneratória retroagiu a data anterior para efeitos de apuramento/contagem do tempo de serviço na posição remuneratória entretanto determinada ao abrigo do novo estatuto (n.º 3 do Despacho). XXVII. Não obstante, entende o Tribunal a quo que os efeitos remuneratórios do reposicionamento dos militares da GNR, na nova tabela prevista no DL n.º 298/2009, devem remontar a 01.01.2010. XXVIII. Mas não tem razão, evidenciando-se uma errónea interpretação e aplicação do quadro normativo implicado, pois o DL n.º 298/2009, de 14 de outubro, estabelece no seu artigo 14.º várias etapas para a aplicação do regime de transição para a nova tabela remuneratória prevista no mesmo diploma. XXIX. Tal preceito legal não reveste carater estático, na medida em que prefigura a integração na nova tabela de forma faseada, em função da verificação concreta e conjugada de diferentes variáveis: (i) posto e remuneração base detidos à data da entrada em vigor desta lei (cf. nº1); (ii) avaliação de desempenho extraordinária com determinada menção (cf. nºs 1 e 2); (iii) salvaguarda das situações decorrentes da aplicação dos mecanismos de promoção e progressão (nº3) e (iv) a necessária autorização orçamental (cf. n.º 8). XXX. Ainda assim e para efeitos de mudança de posição remuneratória na nova tabela, é salvaguardada a contagem de todo o tempo de serviço contabilizado no escalão remuneratório em que o militar se encontrava na data da entrada em vigor do DL nº 298/2009 (cf. n.º 4). XXXI. Com efeito, o nº 8 do referido artigo 14º faz depender a transição dos militares da GNR para os novos níveis remuneratórios da verificação da necessária disponibilidade orçamental, através da emissão de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna. XXXII. Do enquadramento justificativo apresentado quer pelo Despacho nº 746/2012 quer pelo Despacho n.º 2727/2013 são evidentes as razões que conduziram à aplicação faseada no tempo do regime de transição constante do artigo 14.º: (i) O elevado número de militares da GNR abrangidos pelo regime de transição e os encargos públicos associados; (ii) Grave situação económica e financeira com que o País se debatia à época: como é sobejamente sabido, os compromissos que o Estado Português assumiu no quadro do Programa de Assistência Económica e Financeira então em vigor, impuseram forte condicionalismo à sua atuação, particularmente no âmbito da realização da despesa pública, como também a estratégia de correção estrutural do défice e da dívida pública, estratégia essa subjacente ao Orçamento do Estado a exigir a implementação célere das medidas de restrição da despesa pública e de reforço da receita; (iii) As medidas de restrição na despesa pública, designadamente em matéria de redução salarial e de proibição de valorizações remuneratórias, cujos efeitos se iniciaram ainda no decurso de 2010, de modo a garantir o regular financiamento da economia e a sustentabilidade das políticas sociais. XXXIII. Ou seja, a execução da transição para a nova tabela remuneratória foi cabalmente assegurada, de forma faseada, em função da verificação conjugada de diferentes variáveis e das disponibilidades financeiras existentes, tendo a conjuntura excecional de consolidação orçamental condicionado a obtenção no tempo da cobertura orçamental necessária para a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para a nova tabela, conforme estipulado no seu artigo 14.º, n.º 8 do DL n.º 298/2008. XXXIV. Assim, o reposicionamento remuneratório dos militares da GNR, decorrente da transição para a nova tabela remuneratória prevista no DL nº 298/2009, de 14 de outubro, encontra-se integralmente realizado. XXXV. Os despachos autorizativos de 2012 e 2013 permitem atestar que foram ponderados, de forma equilibrada, os direitos e interesses legítimos dos profissionais envolvidos e ainda os deveres e compromissos de consolidação das contas públicas que o Estado Português assumiu no quadro da ajuda financeira internacional de que beneficiou, tendo o reposicionamento na nova tabela sido assegurado no estrito cumprimento das regras de transição que estavam em vigor a 01.01.2010 (nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 14º). XXXVI. Deste modo, o Tribunal a quo errou quando condenou “...a entidade demandada, assegurada que esteja a execução orçamental também pelo chamado, a praticar um ato administrativo que proceda ao reposicionamento remuneratório de todos os associados da autora para a Tabela Remuneratória constante do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, nos seguintes termos: a) quanto aos 23 966 militares posicionados nos postos de cabo-mor, guarda principal e guarda que não beneficiaram do reposicionamento em 2010, com efeitos reportados a 01.01.2010; b) quanto aos demais militares da GNR, que não aqueles que obtiveram esse reposicionamento nos termos esclarecidos no despacho nº 69/11, de 17.07.2011, do Comandante-Geral da GNR, reproduzido em 1.17 do probatório (…), nomeadamente os 2 370 na categoria de Sargentos e 545 na categoria de Oficiais, desde a data em que se reportam os efeitos do despacho referido no n.º 7 do artigo 14.º do mesmo diploma...”. XXXVII. Evidencia-se que o Tribunal a quo interpretou e aplicou incorretamente o normativo consignado no artigo 14.º do DL n.º 298/2009, de 14 de outubro, especialmente, quando olvidou que o normativo consignado no mesmo, em ordem a ser aplicado, de acordo com os casos concretos e as situações específicas dos militares abrangidos, necessitaria de ser conjugado com as disposições normativas constantes dos artigo 24.º, n.º 12 da LOE 2011, após a alteração introduzida pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e 35.º, n.º 18, da LOE 2013. XXXVIII. O Tribunal a quo erra, também, quando em ordem a alicerçar os seus entendimento e decisão, se apoia largamente na jurisprudência exarada pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), em especial no Acórdão proferido em 04.12.2015, no processo nº 00352/2.0BEAVR XXXIX. Na realidade, a jurisprudência expendida no citado Acórdão do TCAN não pode ser transposta para o caso em apreço, porquanto no mesmo se defende que a aplicabilidade ao caso discutido nesse processo da exceção prevista no n.º 4 do artigo 24.º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro (LOE 2011), se refere a promoções, dispondo que: “...São vedadas as promoções, independentemente da respectiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, excepto se, nos termos legais gerais aplicáveis até àquela data, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior àquela...” (sublinhado e realces nossos). XL. Porém, no caso vertente, estamos perante uma situação que envolve uma “transição remuneratória” – situação essa a que se dirigia especificamente, e ao invés, o nº 12 do mesmo artigo 24º da LOE 2011: “(…) a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas nos Decretos-Leis n.ºs 298/2009 e 299/2009, ambos de 14 de Outubro, no que respeita aos elementos que tenham sido ultrapassados em termos de remuneração base por integração ou por promoção legalmente realizada para idêntico posto ou categoria de outros elementos, de forma a concretizar a necessária equivalência remuneratória, e desde que haja disponibilidade orçamental para o efeito...” (sublinhados e realce nossos). XLI. Evidencia-se da citada disposição normativa-orçamental, bem como do disposto no nº 8 do artigo 14º do DL nº 298/2009, de 14 de outubro, que a efetivação dos (re)posicionamentos remuneratórios estavam condicionados à verificação de capacidade orçamental para tal. XLII. Pelo que, precisamente porque a transição remuneratória em causa estava sujeita a uma condição suspensiva, o Tribunal a quo errou quando afirma que os associados da Autora, ou a sua “esmagadora maioria” acederam ao direito à transição logo a 01.01.2010, e os demais, tanto quanto os autos demonstram, também já estariam em condições de beneficiar da transição antes de 31.12.2010. XLIII. Tendo, contraditoriamente, afirmado que “...Em rigor, esse caráter autorizativo financeiro apenas resultou das leis do Orçamento de Estado para o exercício de 2011 (e sua alteração) e para o exercício de 2012...” (vd. ponto XXVIII, a págs. 20). XLIV. Com efeito, se o legislador orçamental, na segunda alteração que introduziu no nº 12 do artigo 24º da LOE 2011, menciona concretamente “a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas nos Decretos-Leis nº. 298/2009 e 299/2009 (…), no que respeita aos elementos que tenham sido ultrapassados em termos de remuneração base por integração ou por promoção legalmente realizada para idêntico posto ou categoria de outros elementos”, é porque, na verdade, essa matéria não fora antes excecionada, ao contrário do que defende a sentença em crise. XLV. Deste modo, só se pode concluir, como já acima invocado, que o Despacho nº 746/2012, de 29.12.2011, iniciou a concretização da transição remuneratória e com o Despacho nº 2727/2013, de 12 de fevereiro de 2013, concluiu-se “o processo de transição para aquelas tabelas” (cf. respetivo preâmbulo). XLVI. Os dois referidos Despachos não podiam ter sido emitidos antes da alteração introduzida pela Lei nº 60-A/2011, de 30 de novembro, na norma do nº 12 do artigo 24º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro (LOE 2011), a qual só iniciou vigência em 01.12.2011. XLVII. Por tudo o enunciado, entende o MF que o presente recurso deve ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, não sendo a mesma mantida na ordem jurídica, com todos os inerentes efeitos. Assim se fará a necessária e costumada JUSTIÇA! …” *** A recorrida, Associação dos Profissionais da Guarda, notificada, apresentou contra-alegações, pronunciando-se sobre os fundamentos do recurso, rematando-as com as seguintes conclusões: “… *** Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer. *** *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento do Tribunal a quo quanto à aplicação dos factos ao direito aplicável, em especial o artigo 14. °, n.ºs 2, 3, 6 e 8, do Decreto-Lei n° 298/2009, de 14 de outubro, conjugado com o disposto no artigo 24.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro. *** III – FUNDAMENTOS III.1. DE FACTO Na decisão judicial recorrida foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade que não vem impugnada, pelo que se mantém: “... *** III.2. DE DIREITOConsiderada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso, segundo a sua ordem de precedência. A) Do erro de julgamento A decisão judicial posta em crise enquadrou o objeto do litígio recordando que a autora pede a condenação da entidade demandada a praticar um ato administrativo que coloque todos os militares da GNR a vencerem nos termos da Tabela Remuneratória a que se refere o Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, com efeitos reportados a 01.01.2010, já que aquele diploma e a respetiva Tabela Remuneratória para 2010 entraram em vigor precisamente nessa data – cf. artigo 34.º e Anexo I). Sobre o assunto fundamente a sentença recorrida “... Na verdade, e malgrado as sucessivas e reiteradas interpelações da GNR junto da entidade demandada MAI (e, depois, desta junto do chamado MF), desde maio de 2010 [cf. pontos 1.1) a 1.7) dos factos provados], a verdade é que, por não ter sido proferido o despacho conjunto a que alude o n.º 8 do citado artigo 14.º, nos anos de 2010 e 2011: (1) apenas beneficiaram do reposicionamento para a nova Tabela Remuneratória: i) os titulares dos cargos de comandante-geral e de 2.º comandante-geral; ii) os guardas ingressados na GNR em 2010; e iii) os militares promovidos na sequência de vagas relativas ao ano de 2010; (2) não transitaram para a nova tabela remuneratória 23 966 militares na categoria de Guarda, 2370 na categoria de Sargentos e 545 na categoria de Oficiais [vide pontos 1.8) e 1.9) do probatório] ...”. Acrescentando que “... XIV. Entretanto, na pendência da ação, foram proferidos os Despachos n.º 746/12, de 29.12.2011, do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 14, de 19.01.2012, e n.º 2727/2013, de 12.02.2013, do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 36, de 20.02.2013. XV. O primeiro autorizou «[…] a alteração da posição remuneratória ou a transição para as tabelas remuneratórias aprovadas pelo Decreto-Lei 298/2009, de 14 de outubro […] dos militares da Guarda […] que auferem remuneração base inferior a outros militares ou polícias que, em virtude de ingresso ou promoção legalmente realizada, atingiram o mesmo posto ou categoria mas detêm menor antiguidade, conferindo-se àqueles o nível remuneratório correspondente à primeira posição remuneratória no posto ou categoria em causa», embora estabelecendo expressamente que «[o] presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de dezembro de 2011, apenas retroagindo para além daquele dia para efeitos de contagem do tempo para apuramento do tempo de serviço na posição remuneratória agora determinada» [cf. ponto 1.20) do probatório]. XVI. Por seu turno, o segundo Despacho autorizou «[…] a plena concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas nos Decretos-Leis n..ºs 298/2009 e 299/2009, ambos de 14 de outubro […] realizada no estrito cumprimento das regras de transição que estavam em vigor a 1 de janeiro de 2010», embora também estabeleça que esse reposicionamento apenas «[…] produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2013, apenas retroagindo para além daquele dia para efeitos de contagem do tempo para apuramento do tempo de serviço na posição remuneratória agora determinada» [cf. ponto 1.21) do probatório]...”. Em síntese, atendendo a que os aludidos Despachos apenas produzem efeitos, como vimos, a partir do dia 01.12.2011 (na correção de desigualdades remuneratórias decorrentes de concursos de promoção, no primeiro caso) e 01.01.2013 (no cabal cumprimento do desiderato visado pela autora, no segundo), o que significa que o posicionamento remuneratório efetuado pela GNR também só produziu efeitos a partir desta última data, salvo para efeitos de contagem do tempo de serviço, a pretensão dos associados da autora não se encontra satisfeita: os reposicionamentos não retroagiram a 01.01.2010, como pretendia a autora. Sobre a questão o senhor Juiz a quo discorre sobre o assunto defendendo que “... o que resulta do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, é que a transição para a Tabela Remuneratória aprovada no Anexo I daquele diploma, a vigorar logo para 2010, faz-se de duas formas distintas, consoante as categorias profissionais e os postos ocupados pelos militares da GNR...” e que “... Por um lado, o pessoal militar não abrangido pela ressalva estabelecida na parte final do n.º 1 do artigo 14.º não transitou automaticamente para a tabela remuneratória a 01.01.2010. Assim, todo o pessoal das categorias profissionais de oficiais (oficiais generais, que compreende os postos de tenente-general e major-general; oficiais superiores, que compreende os postos de coronel, tenente-coronel e major; capitães, que compreende o posto de capitão; e oficiais subalternos, que compreende os postos de tenente e alferes) e de sargentos (que compreende os postos de sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento, segundo-sargento e furriel), bem como os postos de cabo-chefe e cabo da categoria profissional de guarda, não transitavam automaticamente. Para estes, a sua transição para a primeira posição remuneratória do respetivo posto, prevista no anexo I do decreto-lei, do qual faz parte integrante (ou seja, a nova Tabela Remuneratória), apenas ocorreria quando os militares obtivessem menção favorável ou excecionalmente favorável em avaliação extraordinária efetuada, para o efeito, nos anos de 2010 ou 2011, nos termos do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Portaria n.º 279/2000, de 15 de fevereiro (n.º 2), sempre com necessidade de despacho do comandante-geral da GNR (n.º 7)...”. Prossegue o seu raciocínio decisório afirmando que “... ao invés, a esmagadora maioria da categoria profissional de guarda, designadamente nos postos de cabo-mor, guarda principal e guarda, era automaticamente integrado na nova Tabela Remuneratória, sem necessidade de estabelecimento desse nível remuneratório fictício e de prolação de despacho do comandante-geral da GNR para o efeito. É o que decorre a contrario sensu do n.º 1, in fine, do artigo 14.º. Estava nesta situação a esmagadora maioria do pessoal da GNR (quase todos os militares na categoria de guardas, deixando de fora apenas os oficiais e sargentos). Na certeza, porém, de que: i) em ambas as situações supra aludidas a execução orçamental era assegurada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna (n.º 8 do mesmo artigo 14.º); ii) tanto num caso como noutro, esse reposicionamento deveria verificar-se em 2010; e iii) sendo no caso da parte final do n.º 1 com efeitos reportados a 01.01.2010, necessariamente...”, concretizando, todavia, que “... A previsão do n.º 8 limita-se a criar uma norma de competência, estritamente financeira, para assegurar a execução orçamental de um comando normativo preciso e concreto, mas que não faz depender o reposicionamento remuneratório previsto nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo de disponibilidade orçamental, uma vez que se limita a referir que a execução orçamental do disposto nesta última norma é assegurada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna...”, e que “... Em rigor, esse caráter autorizativo financeiro apenas resultou das leis do Orçamento de Estado para o exercício de 2011 (e sua alteração) e para o exercício de 2012. Assim, o artigo 24.º, n.º 2, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011, proibiu valorizações remuneratórias, que, no n.º 12, apenas excluía do seu âmbito de aplicação a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, desde que os respetivos processos de revisão se encontrassem concluídos até à data da entrada em vigor da lei...”. Termina, decidindo que “... verificada a situação prevista na mesma norma, há necessariamente lugar à transição do posicionamento remuneratório. Isso mesmo se deixa desde já estabelecido...”, e ainda “... Neste conspecto, estando confrontada com um ato de conteúdo estritamente vinculado, não se pode a entidade demandada estribar na ausência de prolação do despacho de que a norma também fazia depender o reposicionamento, que não pode ser imputável à autora nem aos seus associados. Ao invés, a omissão da prolação de tal despacho antes de 01.01.2011 apenas pode ser imputada à própria entidade demandada e ao Ministério das Finanças. Por conseguinte, estamos aqui perante uma situação similar àquela que determinou a prolação do Acórdão do TCAN de 04.12.2015, supra citado, tivesse decidido que «[o] reposicionamento remuneratório que devesse ter ocorrido em data anterior a 1 de janeiro de 2011 e não o tenha sido por facto imputável à Administração, não está abrangido pela proibição de valorizações remuneratórias prevista no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro (LOE 2011), devendo entender-se como aplicável à situação a ressalva contida na parte final do n.º4 do mesmo artigo 24.º...”. Vejamos então. A GNR alertou por diversas ocasiões para a necessidade de se obter o Despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Interna, por força do disposto no artigo 14.º do DL 298/2009, de 14 de outubro (factos provados 1.1, 1.2., 1.3 e 1,16) e consta, ainda, do probatório que a 28 de setembro de 2010, o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna proferiu Despacho que aprovou a proposta orçamental para 2011 apresentada pela GNR, tendo sido remetida para o Ministro das Finanças (facto provado 1.7). Por inexistirem os despachos de execução orçamental previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, no ano de 2010, apenas foram reposicionados os titulares dos cargos de comando-geral e de 2.º comandante-geral; os guardas ingressados em 2010 e os militares promovidos na sequência de vagas referentes ao ano de 2010, bem como 23,966 guardas; 2370 sargentos e 545 oficiais (factos provados 1.8 e 1.9). Apenas a 29 de dezembro de 2011 foi proferido o Despacho 746/2012, pelo Ministro de Estado e das Finanças e Ministro da Administração Interna previsto pelo DL 298/2009, de 4 de outubro e DL 299/2009, de 14 de outubro, autorizando que os guardas e agentes que tenham sido ultrapassados em termos de remuneração-base por integração ou por promoção para idêntico posto ou categoria de outros elementos menos antigos possam concretizar a necessária equivalência remuneratória, com efeitos a 1 de dezembro de 2011 (facto provado 1.20). Idêntica autorização foi dada pelo Despacho 2727/2013, de 12 de fevereiro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e Ministro da Administração Interna, com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2013 (facto provado 1.21.). Ora, sobre o assunto o Ministério das Finanças, e também Ministério da Administração Interna, defendem que o artigo 14.º do DL 298/2009, de 14 de outubro, prevê várias etapas para a execução do regime de transição para as novas tabelas ali previsto, antevendo uma execução faseada, e impondo uma prévia autorização orçamental, mediante Despacho conjunto da tutela e do ministério das finanças, sempre que ela implicasse que um reposicionamento do militar que transitasse para posição remuneratória igual ou superior a militares do mesmo posto mas com maior antiguidade, sendo, aqui, admissível que este militar mais antigo transitasse para a mesma posição, por Despacho do Comandante-Geral, avaliada a necessária disponibilidade orçamental. Portanto, conclui, que sendo imposta a validação da necessária disponibilidade orçamental, conferida pelo citado Despacho conjunto, deve a sentença do Tribunal a quo ser revogada, por ter feito uma errada aplicação do direito ao ordenar que se retroagisse a 1 de janeiro de 2010 os seus efeitos. Vejamos. Pelo Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, foi aprovado o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana, revogando-se, nos termos do artigo 33.º do mesmo diploma, as normas legais anteriores que legislavam sobre tal matéria. O artigo 14.º estabelecia como deve operar a transição para as novas tabelas remuneratórias, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2010. Portanto, com a entrada em vigor em 1 de janeiro de 2010, do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, que aprovou o Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, o pessoal policial transitou para a Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro. Contudo, só foi possível transitar para a nova tabela remuneratória todos os militares promovidos em vagas respeitantes ao ano de 2010, sendo que, quantos aos restantes, não tendo havido proferimento do despacho a que se refere o artigo 14.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, não foi possível proceder às devidas transições. Na pendência da causa na 1.ª instância, o Ministério das Finanças informarem terem sido proferidos os referidos Despachos conjuntos [Despacho 746/2012, de 29 de dezembro e 2727/2013, de 12 de fevereiro]. Em síntese, o Decreto-lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, procedeu à regulação ex novo do regime remuneratório aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e aos militares das Forças Armadas que nela prestam serviço e optem por este regime (cfr. artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 299/2009), como imposição estatuída na LVCR – Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro. Para facilidade de compreensão, estabelece o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro: 1 - Na transição para a nova tabela remuneratória, o militar da Guarda cuja remuneração base seja inferior à primeira posição remuneratória prevista no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para o respetivo posto é transitoriamente posicionado no nível remuneratório, automaticamente criado, de montante pecuniário igual à remuneração base a que tem direito à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, salvo no caso dos postos de cabo-mor, guarda principal e guarda. 2 - O militar abrangido pelo disposto no número anterior transita para a primeira posição remuneratória do respetivo posto, prevista no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, quando obtenha menção favorável ou excecionalmente favorável em avaliação extraordinária efetuada, para o efeito, nos anos de 2010 ou 2011, nos termos do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Portaria n.º 279/2000, de 15 fevereiro. 3 - Quando da aplicação conjugada das regras de reposicionamento mencionadas nos números anteriores, com as regras de promoção e progressão previstas estatutariamente, resulte, pela primeira vez, uma situação em que o militar transite para posição remuneratória igual ou superior a militares do mesmo posto e maior antiguidade, estes, por despacho do comandante-geral, transitam para a mesma posição. 4 - Para efeitos de mudança de posição remuneratória, releva todo o tempo de serviço contado no escalão remuneratório em que o militar se encontra na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como para efeitos de aplicação do previsto no número anterior. 5 - O regime de transição previsto nos números anteriores aplica-se também aos militares na situação de reserva. 6 - Para efeitos do disposto no n.º 2, a avaliação dos cabos e dos cabos-chefes é feita de acordo com as regras previstas no Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Guarda Nacional Republicana, com as necessárias adaptações. 7 - A execução do disposto nos n.ºs 2 e 6 do presente artigo depende de despacho do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana. 8 - A execução orçamental do disposto no presente artigo é assegurada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna. Por outro lado, determina o artigo 24.º da LOE2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, portanto, na sua redação original, e no que importa: 1 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do Artigo 19.º. [...] 12 - O disposto no presente Artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do Artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, desde que os respetivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei. [...] 14 - Os atos praticados em violação do disposto no presente Artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. 15 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente Artigo. 16 - O regime fixado no presente Artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas. Portanto, o artigo 24.º/12 da LOE2011, na sua redação originária, impunha para a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, que os respetivos processos de revisão se encontrassem concluídos até à data da entrada em vigor da Lei. E estavam, mas condicionados a regras de disponibilidade orçamental, por um lado, e, por outro, a despachos conjuntos de execução, estabelecidos no artigo 14.º/12 do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro. E determina o artigo 24.º/12 da LOE2011, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro: 1 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 19.º [...] 2 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, desde que os respetivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei, bem como a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas nos Decretos-Leis n.ºs 298/2009 e 299/2009, ambos de 14 de Outubro, no que respeita aos elementos que tenham sido ultrapassados em termos de remuneração base por integração ou por promoção legalmente realizada para idêntico posto ou categoria de outros elementos, de forma a concretizar a necessária equivalência remuneratória, e desde que haja disponibilidade orçamental para o efeito. [...] 15 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo. 16 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas. Portanto, só com a Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, que procedeu à 2.ª alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011 - Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro -, se alterou a redação do n.º 12 do artigo 24.º desta, viabilizando os reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias do pessoal, da PSP e da GNR. Aqui chegados, importa concluir que com o nº. 12 do artigo 24.º desta Lei Orçamental a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas, no caso, pelo Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, estava dependente da existência de prévia disponibilidade orçamental para o efeito. Tal significa que, efetivamente, as valorizações remuneratórias dos agentes da Polícia de Segurança Pública decorrentes da aplicação do Estatuto Profissional aprovado pelo Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, estavam vedadas pelas normas constantes do Orçamento de Estado, a menos que existisse disponibilidade orçamental para o efeito, e sempre com efeitos prospetivos, o que é, por si, determinante da improcedência pretensão formulado nestes autos pela autora e pela procedência do recurso apresentado pelos recorrentes. Passou a existir uma impossibilidade de atribuição de efeito retroativo às alterações de posicionamento remuneratório, progressões e promoções que vieram a ocorrer antes de 31 de dezembro de 2010, após a entrada em vigor Lei de Orçamento de Estado para 2011, pois que essa impossibilidade se manteve com a Lei de Orçamento de Estado de 2013, pelo que, recorda-se, o tempo decorrido apenas relevava para efeitos de antiguidade, sendo consonante com a proibição de atribuição de qualquer efeito retroativo a qualquer alteração remuneratória. Sem prejuízo das conhecidas limitações de ordem orçamental decorrentes do n.º 12 do artigo 24. ° da Lei do Orçamento de estado de 2011, introduzido pela Lei n.º 60-A/2012, o despacho n.º 746/2012 do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Administração Interna, publicado no DR, 2.ª série, n.º 14 de 19 de Janeiro, veio a autorizar a alteração da posição remuneratória de diversos agentes principais. Efetivamente, a Lei do Orçamento para 2013, (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro), no n.º 18.º do seu artigo 35.º, veio, também, viabilizar a conclusão do processo de reposicionamento remuneratório. Em consequência, no ulterior Despacho n.º 2727/2013, se refere: 1 - Autoriza-se a plena concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas nos Decretos-Leis n.ºs 298/2009 e 299/2009, ambos de 14 de outubro. 2 - Esta transição é realizada no estrito cumprimento das regras de transição que estavam em vigor a 1 de janeiro de 2010. 3 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2013, apenas retroagindo para além daquele dia para efeitos de contagem do tempo para apuramento do tempo de serviço na posição remuneratória agora determinada. Assim, em cumprimento do n.º 5 do artigo 112.º do Estatuto e de acordo com a Lei do Orçamento (n.º 18 do artigo 35.º, da Lei 66-B/2012), o Despacho n.º 2727/2013 do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Administração Interna, publicado no DR, 2.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro, autorizou a alteração da posição remuneratória, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2013, apenas retroagindo a contagem do tempo para efeitos do apuramento do tempo de serviço na posição remuneratória. É sabido, de resto, que esta limitação de efeitos remuneratórios a 1 de janeiro de 2013 se deveu ao "forte condicionalismo à atuação do Estado Português", e "à grave situação económica e financeira do País e às medidas de restrição da despesa pública", como expressamente se refere no Despacho autorizador n.º 2727/2013, em conformidade com o que havia já sido explicitado no referido n.º 18 do artigo 35.º da Lei n.º 66-B/2012 – OE 2013 – em função da disponibilidade orçamental para o efeito. Tratou-se de retomar o equilíbrio dos índices remuneratórios e posicionamento relativo dos Policias da PSP e da GNR em função da sua antiguidade, para o futuro, sem que tal determinasse quaisquer consequências remuneratórias de natureza retroativa, por razões predominantemente orçamentais. Por todas estas razões, andou bem a decisão recorrida. *** Em consequência, será de negar provimento ao recurso, e em manter a sentença recorrida, com a fundamentação antecedente.* IV – DISPOSITIVO Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e em manter a decisão recorrida, com a fundamentação antecedente. Custas a cargo do recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, dia 6 de junho de 2024 (Eliana de Almeida Pinto - Relatora) (Luís Freitas – 1.º adjunto) (Maria Helena Filipe - 2.ª adjunta) |