| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
PES-1 intentou, em 2.6.2015, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, ação administrativa especial contra o Instituto da Segurança Social, I.P., na qual pede a anulação da decisão da Entidade Demandada que, por incumprimento injustificado das obrigações assumidas com o projeto de criação do próprio emprego, lhe revogou a atribuição do montante global das prestações de desemprego, no valor de 11.801,85€, e ordenou a reposição dessa quantia. Pede, ainda, para o caso de assim não se entender, que se substitua a decisão sindicada por outra que condene «(…) o ora impugnante a devolver apenas a quantia relativamente a 9 meses de incumprimento».
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Na sentença proferida em 12.3.2019 o tribunal a quo julgou a ação improcedente e absolveu a Entidade Demandada do pedido formulado.
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Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1º - Foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção, qual a qual o recorrente não se conforma, sendo que, o presente recurso é interposto quanto à matéria de facto, e matéria de direito, por o ora Recorrente dela discordar e com ela não se conformar.
2º - A Meritíssima Juiz a quo deu como provada matéria de facto constante dos pontos 1 a 23 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, por uma questão de economia processual.
3° - E como não provado os pontos 1 a 5 que igualmente aqui se dão por reproduzidos por uma questão de economia processual.
4º - O ora Recorrente entende que em face da prova documental existente nos autos e a prova testemunhal, produzida em sede de audiência de julgamento, deveria a matéria de facto dada como não provada e atrás mencionada nos pontos 1 a 5 ter sido julgada como provada.
5º - Pelo que, a sentença ora em crise enferma de erros notórios na apreciação da matéria de facto e de direito, sendo em si contraditória com a prova produzida,
6º - Dá-se aqui por integralmente reproduzido o depoimento da testemunha PES-2, depoimento que foi gravado através do sistema de gravação do SITAF e decorreu entre as 10:13 horas e as 10:42 horas, bem como a restante prova carreada nos autos.
7º- Em face do depoimento da testemunha e da prova documental carreada para os autos, têm que se dar como provados os pontos 1) a 5) dos factos dados como não provados, e que aqui por uma questão de economia processual se dão por reproduzidos.
8º - Efectivamente, ao abrigo da portaria 985/2009 de 4 de Setembro foi concedido pela ora Ré ao ora Autor o pagamento numa só vez das prestações de desemprego, no âmbito do apoio à criação do próprio emprego.
9° - Do referido projecto constava a constituição de uma sociedade por quotas a ORG-1, da qual o ora Autor é sócio e gerente.
10° - Para divulgação da sociedade e dos seus produtos recorreram ao mailing, Flyers, crição de página internet, e pelo contacto directo com o mercado alvo, nomeadamente através de reuniões.
11° - Acontece que, apesar da receptividade quer de colectividades e associações, juntas de Freguesias e Câmaras Municipais, o certo é que o volume de vendas ficou aquém do expectável e contrariando o estudo de mercado previamente elaborado.
12° - O que levou a sociedade a ter dificuldades de tesouraria, falta de liquidez e ter ficado numa situação de pré-insolvência.
13° - Em face de tal situação, e de molde a contrariar tal dificuldade económica, tentou o ora Recorrente, procurar investidores que permitissem manter a sociedade em laboração, até porque o Recorrente e o seu sócio continuam a acreditar na viabilidade dos seus produtos e na viabilidade da sociedade. No entanto, não lhes foi possível encontrar qualquer investidor que permitisse liquidez da sociedade.
14° - Ora, assim não tiveram o Autor e a sociedade outro caminho que não fosse o de contrair empréstimos na Banca, empréstimos esses contraídos pela sociedade e avalizados pelo ora recorrente e o seu sócio. Começando assim a criar encargos mensais dos quais a sociedade não conseguia liquidar.
15° - Em face de toda esta situação de dificuldade, o Recorrente não teve outro caminho que não fosse, o de encontrar trabalho fora da sociedade, de molde a criar rendimentos que lhe permitisse liquidar os encargos mensais que a sociedade tinha.
16° - O rendimento obtido com o seu trabalho destinava-se em grande parte para a sociedade, de molde a esta pagar os seus compromissos, permitindo assim que a mesma continuasse em actividade e no mercado, até serem encontradas alternativas e novas soluções que permitissem a retoma da sociedade e que a mesma começasse a gerar lucros.
17° - Em face de todo o exposto, foi nestas condições que o ora Recorrente se viu obrigado a encontrar uma nova fonte de rendimento que permitiu que a sociedade continuasse em laboração e no mercado e que este a nível pessoal cumprisse o contrato de apoio à criação do próprio emprego concedido pela ora Ré. E, disso deu conhecimento à Recorrida quando requereu a isenção de pagamento de contribuições em relação às funções de gerente que desempenhava na sociedade ORG-1,
18° - Ainda assim e apesar de todas as dificuldades, o ora Recorrente manteve-se em exclusividade de funções durante o período de dois anos e três meses, "incumprindo", apenas o contrato em nove meses (obrigatoriedade de exclusividade de funções por um período de três anos), incumprimento, no entanto, que o ora impugnante entende como plenamente justificado em face de todo o anteriormente exposto,
19° - O Recorrente foi diligente quer ao nível de marketing da empresa, quer quanto à promoção e publicidade da empresa, que no entanto, dado a situação económica e financeira quer de Portugal quer da Câmaras Municipais, quer das próprias colectividades e Associações que viram as doações monetárias cair drasticamente, não foi possível levar a bom porto o projecto da sociedade e a sua implementação no mercado.
20° - Bem como foi diligente o ora Recorrente, que particularmente avalizou vários empréstimos bancários, nomeadamente o contraído junto da BANCO-1 no valor de 45.000,00 € e encontrou outros meios de financiamento da mesma, que permitiram ainda assim que a sociedade ORG-1 se mantivesse aberta e em funcionamento até aos dias de hoje, apesar das dificuldades.
21° - Ocorreu assim uma alteração anormal das circunstâncias, que se encontra prevista no artigo 437° do Código Civil que se aplica subsidiariamente por falta de norma específica no enquadramento legal do caso em apreço, que estabelece que se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada o direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé.
22° - Aqui se prevê que se for gravemente modificado, em virtude de acontecimentos inesperados, o equilíbrio contratual, de forma, a que se mostre excessivamente penoso, possa o interessado pedir ao menos uma modificação das cláusulas contratuais,
23° - O que se pretende com o normativo legal (artigo 437° do Código Civil) é que o direito de resolução ou de modificação do contrato possa ocorrer quando circunstâncias imprevisíveis alteram profundamente a relação entre prestações que não possa razoavelmente exigir-se o cumprimento do contrato nos termos em que foi feito.
24° - Agiu assim o recorrente pessoalmente e enquanto gerente da sociedade ORG-1, de forma cuidada, zelosa e diligente, aliás como seria de esperar de um bom pai de família.
25° - A sentença que aqui não se sufraga, não valorou o comportamento correcto, diligente e altruísta do ora Recorrente, o que muito se estranha, pois parece dar preferência à aplicação estrita da Lei, sem valorar minimamente todo o contexto económico adverso que girou à volta do nosso parque empresarial, em geral e da sociedade do Recorrente em particular.
26° - Proferindo uma decisão desproporcional, desadequada e onerosa em relação ao mal que a todo o custo o impugnante pretendeu evitar.
27° - Por todo o exposto se verificou uma alteração anormal das circunstâncias relevantes para efeitos do já mencionado artigo 437° do Código Civil, que se aplica subsidiariamente por falta de norma específica no enquadramento legal do caso em apreço,
28° - Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, deve a presente acção ser considerada provada e procedente e consequentemente ser anulada a decisão da Segurança Social - Centro Distrital de Castelo Branco, por violação do artigo 437° do Código civil ex vi do disposto no artigo 135 do CPA, reconhecendo-se que o incumprimento do ora Recorrente foi justificado, e que o mesmo não tem de devolver qualquer quantia à ora Ré, Ou caso assim não se entender
29° - Pelas imperiosas razões invocadas, deve ser anulada a decisão da Segurança Social - Centro Distrital de Castelo Branco, por violação do artigo 437° do Código civil ex vi do disposto no artigo 135 do CPA nos termos expostos, condenando a Segurança Social a substituir o acto administrativo sub judice, condenando-se o ora Autor a devolver apenas a quantia relativamente a 9 meses de incumprimento. Ou no caso de assim não se entender
30° - Que se julgue o incumprimento do Recorrente como justificado.
31° - A sentença viola o preceituado no artigo 615° do CPC aplicável por força do disposto no artigo 1º do CPTA e o preceituado no artigo 437° do Código civil ex vi do disposto no artigo 135 do CPA
Termos em que dando-se provimento ao presente recurso, deve ser proferido acórdão que declare nula a sentença proferida, e que considere e julgue a ação totalmente procedente por provada, sendo os Réus condenados nos pedidos formulados pela recorrente.
Assim se fazendo
JUSTIÇA
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O Recorrido não apresentou contra-alegações
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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
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Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
O Recorrente invoca a nulidade da sentença. No entanto, não deu a conhecer o motivo pelo qual o faz.
Deste modo, e sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem apenas em determinar:
a) Se existe erro de julgamento sobre a matéria de facto;
b) Se existe erro de julgamento por se ter considerado que o incumprimento é injustificado;
c) Sendo injustificado, se a restituição deverá abranger apenas o período de incumprimento.
III
A matéria de facto constante da sentença recorrida, e não impugnada, é a seguinte:
1. Em janeiro de 2012, foi deferido ao Autor o pagamento de prestações de desemprego.
2. Em 16.03.2012, o Autor candidatou-se ao Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), junto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., Delegação Regional do Centro.
3. No formulário de candidatura ao programa referido no ponto que antecede, o Autor, no campo destinado à identificação do projeto, indicou a constituição de uma sociedade por quotas com a designação “ORG-1”, destinada à atividade de “investigação, proc. com. de tecnologia informação e prod. info.”.
4. Em 04 de abril de 2012, foi constituída a sociedade por quotas com a designação “ORG-1”.
5. A sociedade referida nos pontos antecedentes, pretendia inserir-se no mercado com programas informáticos destinados a coletividades, associações, Juntas de Freguesias e Câmaras Municipais, através da criação de material informático destinado à gestão funcional, gestão de sócios, gestão de eventos e gestão de tesouraria, bem como de aplicações no sistema android.
6. Por despacho de 23.04.2012, o Diretor do ISS, I.P. deferiu o pedido de pagamento global das prestações de desemprego apresentado pelo Autor.
7. Por ofício datado de 02.05.2012, o Autor foi notificado da decisão constante do ponto anterior, nos termos em que se transcreve:
“Informa-se V. Ex.- de que o requerimento acima indicado foi deferido, nos termos a seguir indicados:
Pagamento do montante global das prestações de desemprego no valor de €11.801,85 (onze mil oitocentos e um euros e oitenta e cinco cêntimos), referente ao período de 2012-04-04 a 2013-0828, por ter sido considerado viável, pelo respetivo centro de emprego, o projeto de criação do próprio emprego.
Mais se informa, que o emprego deve ser mantido pelo período mínimo de três anos, sendo o pagamento do montante global das prestações de desemprego considerado indevido em caso de incumprimento injustificado, sem prejuízo da aplicação do regime jurídico de contraordenações ou penal (alínea b) do n.° 9 do artigo 12 º da Portaria n.° 985/2009 e n.° 10 do Despacho n.° 7131/2011, acima mencionados).”.
8. Inicialmente, a sociedade procedeu à produção de malas e tablets que continham as aplicações que permitiam a gestão funcional e organizacional e de tesouraria.
9. Nos anos de 2013 e 2014, a sociedade teve pouca liquidez financeira.
10. O Autor procurou investidores para a sociedade, mas sem sucesso.
11. Em 12 de junho de 2014, o Autor celebrou com a Universidade … um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, com início em 12 de junho e termo a 11 de dezembro de 2014.
12. O Autor está inscrito no ISS, I.P. como trabalhador independente desde 19.12.2014, com o CAE72200 - investigação e desenvolvimento das ciências sociais e humanas.
13. Em janeiro de 2015, no âmbito do Projeto de Combate à Fraude para “deteção de NISS de beneficiários de Montante Único com alterações de qualificação ou adição de enquadramento”, o nome do Autor surgiu na listagem do distrito de Castelo Branco.
14. Por ofício datado de 28.01.2015, o Autor foi notificado da proposta de decisão de incumprimento injustificado do projeto de criação do próprio emprego, com o teor que se transcreve:
“Informa-se V. Ex.ª de que haverá lugar à restituição do valor que lhe foi pago a título de montante global das prestações de desemprego de €11.801,85 (onze mil oitocentos e um euros e oitenta e cinco cêntimos) se, no prazo de 5 dias úteis a contar da data da receção deste ofício, não der entrada nestes serviços respostas por escrito, da qual constem elementos que possam obstar à referida restituição, juntando meios de prova se for caso disso.
Mais se informa que o fundamento para se considerarem indevidas as prestações e a consequente restituição foi o incumprimento por acumulação de atividades antes do decurso de 3 anos a contar da data de inicio do projeto, de acordo com o n.° 3 d art.° 34 do Decreto Lei n° 64/2012, de 15/03.
(…)”.
15. Por carta datada de 03.02.2015, o Autor respondeu ao ofício constante do ponto anterior.
16. Em 11.02.2015, o Autor endereçou nova missiva ao ISS, I.P., complementando a resposta constante do ponto que antecede.
17. Em 10.02.2015, a Unidade de Prestações e atendimento do ISS, I.P., exarou a informação que se transcreve:
“À PS acima mencionada, foi feita audiência prévia, a comunicar a provável cessação do MU, por incumprimento, por ter acumulado a atividade pela qual requereu o MU, com outras atividades remuneradas durante o período dos 3 anos.
Verifica-se que a PS requereu o MU por atividade como MOE na EE …515 - ORG-1, a partir de 2012-04-04, encontrando-se com atividade como TI desde 2014-12-19 e tendo ainda exercido atividade como TCO no período de 2014-06-12 a 201412-11.
Dentro do prazo da audiência prévia, a mesma respondeu, com carta em anexo, onde alega não existir acumulação, pois deixou de ser MOE remunerado. O alegado não altera a situação, já que durante o período mínimo de 3 anos teria que manter a atividade como MOE sem acumular com outra atividade remunerada.
Face ao exposto, propõe-se a cessação do UM, mantendo os fundamentos da notificação de audiência prévia”.
18. Em 16.02.2015, o Diretor Distrital do ISS, I.P. exarou o seguinte despacho:
“Mantenho o anterior despacho proferido a 21/01/20015, em virtude do beneficiário nada trazer de novo ao processo, que pudesse justificar a sua alteração.”
19. Por ofício datado de 24.02.2015, o Autor foi notificado da decisão final, com o teor que se transcreve:
“Na sequência das suas respostas, datadas de 03 de fevereiro de 2015 e de 11 de fevereiro de 2015, à audiência prévia realizada em 28 de janeiro de 2015, fica V. Ex.ª notificada que, por despacho proferido em 16 de fevereiro de 2015 pelo Exmo. Sr. Diretor Distrital de Segurança Social, foi decidido cessar o montante global das prestações de desemprego, revogando-se o apoio concedido, por incumprimento injustificado das obrigações assumidas com o projeto de criação do próprio emprego.
Serve de fundamento à decisão o seguinte:
1)Pela Portaria n° 985/2009, de 4 de setembro, foi aprovada a criação do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), que prevê a concessão de apoio à criação do próprio emprego por beneficiários de prestações de desemprego, aos quais pode ser feito o pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego;
2)Conforme estipulado no artigo 12.°, n.° 1 e 9 alínea b), da referida Portaria, há lugar ao pagamento do montante global das prestações “sempre que o beneficiário das prestações de desemprego apresente um projeto (...) e que origine, pelo menos, a criação de emprego, a tempo inteiro, do promotor destinatário”, devendo este manter a atividade e o posto de trabalho “durante, pelo menos, três anos”;
3) Dispõem os n.°s 3 e 4 do artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 220/2006, de 3 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 64/2012, de 15 de março, que “nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desemprego, os beneficiários não podem acumular o exercício dessa atividade com outra atividade normalmente remunerada durante o período em que são obrigados a manter aquela atividade”, pelo que o incumprimento injustificado das obrigações assumidas pelos beneficiários “implica a revogação do apoio concedido, aplicando-se o regime jurídico da restituição das prestações de segurança social indevidamente pagas”, constante do Decreto-lei n° 133/88, de 20 de abril;
4) O montante global das prestações de desemprego foi deferido em 2012/04/23, em função do projeto apresentado e início de atividade como Membro de Órgão Estatutário;
5) Verifica-se que iniciou atividade como Trabalhador por Conta de Outrem em 2014/06/12 e como Trabalhador Independente em 2014/12/19, passando a existir acumulação de atividades.
Face ao exposto, de acordo com o regime jurídico da restituição das prestações de segurança social indevidamente pagas, previsto no Decreto-Lei n° 133/88, de 20 de abril, o montante a restituir, comunicado a V. Ex.ª através de Nota de Reposição, deverá ser devolvido à Segurança Social nos termos indicados nessa mesma Nota de reposição.
(…)”.
20. Em 10.03.2015, o Autor apresentou reclamação da decisão final, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
21. Por ofício datado de 24.03.2015, foi o Autor notificado do despacho do Sr. Diretor Distrital da Segurança Social, de 20.03.2015, que decidiu “manter a cessação do montante global das prestações de desemprego”, revogando “o apoio concedido, por incumprimento injustificado das obrigações assumidas como o projeto de criação do próprio emprego.”
22. Por ofício datado de 18.03.2015, foi o Autor notificado da nota de reposição n°…634, no valor de €11.801,85.
23. A presente Ação Administrativa Especial deu entrada em juízo neste Tribunal Administrativo e Fiscal em 03.06.2015.
IV
Do alegado erro de julgamento sobre a matéria de facto
1. O Recorrente impugna o julgamento sobre a matéria de facto, sustentando que deveriam ter sido dados como provados todos os factos julgados não provados, a saber:
1. A sociedade ficou numa situação de pré-insolvência.
2. O volume de vendas ficou aquém do expectável, atento o estudo de mercado previamente elaborado.
3. O rendimento obtido com o trabalho do Autor destinava-se em cerca de oitenta por cento para a sociedade, de molde a esta pagar os seus compromissos, permitindo assim que a mesma continuasse em atividade e no mercado, até serem encontradas alternativas e novas soluções que permitissem a retoma da sociedade e que a mesma começasse a gerar lucros.
4. A ORG-1, contraiu empréstimos junto da Banca avalizados pelo Autor.
5. A ORG-1, foi reestruturada e contratada pela ORG-2 e pela Câmara Municipal da …para a criação de produtos web e mobile.
2. Entende, nesse âmbito, que é a solução que se impõe «em face da prova documental existente nos autos e testemunhal, produzida em sede de audiência de julgamento». Recupera, para o efeito, diversas passagens do depoimento prestado pela testemunha PES-2 (igualmente sócio-gerente da ORG-1) para concluir que «[e]m face do depoimento da testemunha e da prova documental carreada para os autos, têm que se dar como provados os pontos 1) a 5) dos factos dados como não provados, e que aqui por uma questão de economia processual se dão por reproduzidos».
3. A questão elementar que imediatamente se coloca é a seguinte: qual é a concreta prova documental carreada para os autos que, na perspetiva do Recorrente, sustentaria a sua tese? Desconhece-se. Importa, então, lembrar o teor da sentença recorrida, na parte em que motivou o seu juízo negativo relativo à pretendida prova:
«No que concerne aos factos tidos por não provados, releva salientar que, pese embora a testemunha se tenha referido a eles, a verdade é que a demonstração dos mesmos está essencialmente dependente de prova documental.
O Autor notificado para juntar documentos suscetíveis de demonstrar os temas da prova 2), 3) 6) 8) e 9), apenas juntou extratos da conta bancária da sociedade, que não permitem por si só alcançar as conclusões subjacentes aos factos alegados.
No que concerne ao volume de vendas, apesar de se conseguir extrair do saldo da conta bancária dos anos de 2013 e 2014 que as mesmas foram mínimas, não é possível estabelecer um termo de comparação com o estudo de mercado previamente feito, na medida em que o Autor não juntou aos autos o referido estudo de mercado.
Por outro lado, e mais uma vez se diga, apesar da sociedade apresentar saldos bancários baixos, os mesmo apresentam-se sempre positivos (o que se extrai dos documentos juntos a fls. 221 da paginação eletrónica) o que não permite concluir por uma situação de pré-insolvência.
No que respeita aos empréstimos contraídos à Banca, o Autor não juntou qualquer documento demonstrativo dos mesmos e dos extratos juntos não é possível concluir pelo pagamento de qualquer empréstimo. Ainda, também dos extratos juntos, não é possível retirar-se a conclusão de que, enquanto o Autor esteve a auferir um salário, 80% do mesmo era encaminhado para a sociedade. Dos referidos documentos, apenas é possível retirar que no ano de 2014, o Autor procedeu a duas transferências, concretamente em 18.11.2014 e 17.12.2014, no montante de €500,00 cada. Não relevam as transferências feitas nos anos seguintes, nomeadamente em 2015, 2016 e 2017, na medida em que, o que importava demonstrar era que, o rendimento do trabalho do Autor no ano de 2014 servia de apoio à situação financeira da sociedade.
4. Portanto, em face da clareza da motivação, mostra-se dispensável introduzir qualquer elemento adicional para sustentar o acerto do julgamento efetuado, em face da omissão já anteriormente apontada às alegações de recurso, que evidencia a opção do Recorrente por uma genérica - e como tal inócua - alusão à «prova documental carreada para os autos» (circunstância, aliás, que, a ser vista de forma autónoma, teria a consequência que resulta do disposto no artigo 640.º/1/b) do Código de Processo Civil).
Do alegado erro de julgamento sobre a matéria de direito
5. O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 16 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, estabelece o seguinte:
«1 - O subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego inicial a que os beneficiários tenham direito pode ser pago globalmente, por uma só vez, nos casos em que os interessados apresentem projecto de criação do próprio emprego.
2 - O montante global das prestações corresponde à soma dos valores mensais que seriam pagos aos beneficiários durante o período de concessão, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas.
3 - Nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desemprego, os beneficiários não podem acumular o exercício dessa atividade com outra atividade normalmente remunerada durante o período em que são obrigados a manter aquela atividade.
4 - O incumprimento injustificado das obrigações decorrentes da aprovação do projeto de criação do próprio emprego ou a aplicação, ainda que parcial, das prestações para fim diferente daquele a que se destinam implica a revogação do apoio concedido, aplicando-se o regime jurídico da restituição das prestações de segurança social indevidamente pagas, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional ou penal a que houver lugar.
5 - Sem prejuízo das competências dos centros de emprego, os serviços de fiscalização da segurança social podem, para efeitos do número anterior, verificar o cumprimento das condições de atribuição do pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego.
6 - A regulamentação do pagamento do montante global das prestações de desemprego consta de diploma próprio».
6. Por outro lado, a Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, na redação dada pela Portaria n.º 58/2011, de 28 de janeiro, que aprovou a criação do Programa de Apoio ao Empreendimento e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), estabelece no seu artigo 17.º que «(…) o incumprimento de qualquer das condições ou obrigações previstas na lei, sua regulamentação, protocolos e contratos aplicáveis, tem como consequência, em caso de incumprimento imputável à entidade, a revogação dos benefícios já obtidos, assim como dos supervenientes, implicando: a) A devolução dos benefícios já obtidos (…)».
7. No caso dos autos, é incontroverso que o Recorrente não cumpriu o disposto no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, nos termos do qual «[n]as situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desemprego, os beneficiários não podem acumular o exercício dessa atividade com outra atividade normalmente remunerada durante o período em que são obrigados a manter aquela atividade».
8. No entanto, e como resulta do n.º 4 do mesmo artigo, o incumprimento sancionado é apenas aquele que deva ser considerado injustificado. E assim foi classificado pelo Recorrido/Instituto da Segurança Social, I.P., entendimento que a sentença recorrida acolheu.
9. No essencial, a tese do Recorrente assenta no alegado facto de «o volume de vendas [ter ficado] aquém do expectável e contrariando o estudo de mercado previamente elaborado», circunstância que teria gerado sérias dificuldades financeiras à atividade da empresa, apenas passíveis de ser ultrapassadas através da solução que veio a ser adotada, ou seja, o recurso, por parte do Recorrente, a uma outra atividade remunerada e paralela. Atividade que, como se viu, não se mostrava permitida pelo disposto no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro. Mantém, portanto, o entendimento de que o seu incumprimento se mostra «plenamente justificado». Teria, aliás, e segundo alegou, ocorrido uma alteração anormal das circunstâncias, nos termos do artigo 437.º do Código Civil.
10. Não lhe assiste, contudo, razão, tal como se explanou na sentença recorrida, a qual, aliás, começou por explicar que o próprio regime do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, dispensa o recurso à figura da alteração anormal das circunstâncias.
11. O que importa reiterar, nesta sede recursiva, é que, como se afirmou no acórdão de 3.2.2011 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 474/10, quem decide enveredar por uma iniciativa empresarial não pode ignorar que «o risco está associado a todos os negócios e, por isso, certamente que [poderia antecipar] que o seu podia correr mal». Nessa mesma linha de entendimento, acrescentou-se que aquele que beneficia de apoios públicos tem «de se preparar para todas as eventualidades, designadamente para a da sua empresa não ter condições de sucesso e de [ter] de devolver os subsídios recebidos». São afirmações que traduzem, com particular nitidez, a lógica subjacente ao regime jurídico em causa: os apoios públicos à criação de novas empresas por parte de desempregados não se destinam a eliminar o risco empresarial inerente à iniciativa privada, mas antes a criar condições para o seu desenvolvimento, permanecendo esse risco na esfera de quem voluntariamente o assume.
12. De resto, já o acórdão de 4.2.2010 do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.º 2553/06 – que esteve na génese do referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo -, dava conta de que «não se pode considerar como justificado um incumprimento tendo por base os riscos normais da actividade económica os quais têm necessariamente de ser suportados pelos agentes económicos já que, sendo a criação de postos de trabalho o pressuposto essencial para a concessão de apoios financeiros neste domínio, não pode a alegada crise da economia sem mais (…), e era facto público e notório, justificar o incumprimento».
13. Esse entendimento revela-se inteiramente compreensível: aquilo que é inerente à normal álea empresarial não pode, por simples invocação das dificuldades sentidas, converter-se em causa legitimadora da inobservância das obrigações assumidas perante a Administração.
14. Na verdade, opera-se uma transferência de dinheiros públicos para particulares, tendo em vista uma determinada atividade. Não se vislumbra, por isso, a que título poderia fazer-se recair sobre a Administração (rectius, o contribuinte) o ónus decorrente do insucesso da atividade financiada durante o período legalmente estabelecido, ainda que esse insucesso se tenha devido a circunstâncias não imputáveis ao beneficiário do apoio. Como princípio, não é do «interesse público que o Estado ‘perdoe’ todos os insucessos empresariais daqueles que beneficiaram de uma medida de apoio ao empreendedorismo» (acórdão de 20.12.2018 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0631/14.1BESNT).
15. Note-se, adicionalmente, que o Recorrente conhecia, desde 2012, aquando do deferimento do seu pedido de atribuição do apoio, o conjunto de condições a cujo cumprimento ficava adstrito. Não obstante, celebrou, em junho de 2014, o contrato de trabalho em funções públicas que consubstancia o facto determinante do incumprimento aqui em análise. E o que fez o Recorrente nesse momento junto do Recorrido, em particular dando conta dos factos que, na sua perspetiva, justificariam o incumprimento? Nada. Optou, ao invés, pelo silêncio, porventura na expectativa de que a situação não viesse a ser detetada. Sucede que veio a sê-lo, no âmbito das ações integradas no Projeto de Combate à Fraude para «deteção de NISS de beneficiários de Montante Único com alterações de qualificação ou adição de enquadramento».
16. Em suma, e tal como concluiu a sentença recorrida, o incumprimento em causa deve ser qualificado como injustificado. E sendo injustificado, produz as consequências que a lei expressamente associa a tal comportamento. No entanto, e como defende o Recorrente, a obrigação de restituição terá de reportar-se apenas ao período de incumprimento.
17. Com efeito, não se identifica, no regime em causa, os objetivos punitivos que igualmente não foram reconhecidos no acórdão uniformizador de jurisprudência de 25.3.2021 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 02550/17.0BEBRG, e no acórdão de 5.3.2026 do mesmo tribunal, processo n.º 1133/22.8BELRA, igualmente reportados ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, embora em planos não coincidentes.
18. É, pois, nesse enquadramento jurisprudencial, e iluminada pelo princípio da proporcionalidade, que deve ser efetuada a interpretação do referido artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, determinando, assim, que a obrigação de restituição se reporte apenas ao período de incumprimento.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, julgando a ação parcialmente procedente, anular o ato do Recorrido que determinou a restituição do montante das prestações de desemprego, na parte em que exceda o período do incumprimento.
Custas pelo Recorrente e pelo Recorrido, em partes iguais, em ambas as instâncias (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 2 de julho de 2026.
Luís Borges Freitas (relator)
Ilda Côco
Maria Julieta França |