Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1938/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/08/1999 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | MILITARES ABONO DE COMPLEMENTO DE PENSÃO |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no artº12º do DL 34-A/90, de 24.1, o complemento de pensão aí previsto deve ser determinado pela diferença entre o valor da remuneração da situação de reserva e o valor da pensão de reforma, considerando-se os valores ilíquidos dos respectivos montantes. II - A tal entendimento não pode a Administração contrapor a situação de vantagem alcançada pelo militar na situação de reforma, decorrente da menor tributação fiscal incidente sobre a sua pensão de reforma e do facto de os descontos para a CGA deixarem logicamente de ser feitos, para concluir pela não verificação do diferencial a que o artº 12º do DL 34-A/90 se refere, sob pena de violação do próprio artº 12º. |
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