Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1938/98
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:07/08/1999
Relator:Magda Geraldes
Descritores:MILITARES
ABONO DE COMPLEMENTO DE PENSÃO
Sumário: I - Nos termos do disposto no artº12º do DL 34-A/90, de 24.1, o complemento de pensão aí
previsto deve ser determinado pela diferença entre o valor da remuneração da situação de reserva e o
valor da pensão de reforma, considerando-se os valores ilíquidos dos respectivos montantes.
II - A tal entendimento não pode a Administração contrapor a situação de vantagem alcançada pelo
militar na situação de reforma, decorrente da menor tributação fiscal incidente sobre a sua pensão de
reforma e do facto de os descontos para a CGA deixarem logicamente de ser feitos, para concluir pela
não verificação do diferencial a que o artº 12º do DL 34-A/90 se refere, sob pena de violação do próprio
artº 12º.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: