| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
A...... intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF de Almada) a acção administrativa especial de impugnação do despacho proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, IP, em 26.10.2010, que lhe reconheceu o direito à aposentação, peticionando, a final, para além da anulação daquele acto, a condenação da Ré “à prática do ato devido consubstanciado na consideração das remunerações por si auferidas decorrentes dos cargos desempenhados no âmbito das funções docentes exercidas na Universidade Lusófona, devendo ser reconstituída a situação que existia se o ato impugnado tivesse sido praticado no estrito cumprimento da lei”.
Por Sentença do TAF de Almada, de 01.10.2013, foi a acção julgada improcedente.
Desta o Autor apresentou Reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 27º, nº 2 do CPTA (na versão precedente ao DL 214-G/2015, de 2.10), tendo sido proferido Acórdão em 14.11.2013, de indeferimento da Reclamação.
Inconformado o Autor, ora Recorrente, interpôs o presente recurso, terminando as Alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem:
“ 1ª O Acórdão recorrido encontra-se ferido de nulidade por incumprimento do disposto no art. 615º, nº 1, b) do CPP (?).
2ª O Acórdão recorrido também enferma de ilegalidades por não fazer a correcta interpretação e aplicação da lei ao caso concreto.
3ª Os presentes auto tiveram por objetivo obter a anulação do ato praticado pela CGA. Em 26/10/2010 que reconheceu o direito à aposentação do Autor mas procedeu ao cálculo da respectiva pensão em manifesta violação de lei.
4ª Na verdade, a remuneração auferida pelo Recorrente, no âmbito da sua requisição para Universidade Lusófona não decorreu de uma opção, no sentido que a sentença em reclamação e a Recorrida lhe pretendem conferir mas antes de um acordo entre as partes com vista à respetiva fixação.
5ª A verificação de uma verdadeira opção pressupõe a possibilidade de escolher ou dar preferência e isso não foi claramente o que sucedeu no caso dos autos.
6ª E não sucedeu, porque no Ensino Superior Privado (lugar de destino) não existe um instrumento de negociação coletiva onde conste uma tabela salarial para as respetivas categorias, o que impedia a opção pelo vencimento do lugar de destino.
7ª Não se verificando a possibilidade de fazer uma opção entre o vencimento auferido no lugar de origem e o estabelecido no lugar de destino (por não se encontrar fixado) e a remuneração auferida pelo Recorrente na Universidade Lusófona resultou exclusivamente de uma negociação e de um acordo dela resultante obtido entre as partes.
8ª Deste acordo resultou que a remuneração do Recorrente correspondia à soma de um valor coincidente com o que auferia na origem (que apenas serviu de referência para a fixação de uma parte da remuneração do lugar de destino) com o das remunerações correspondentes aos cargos exercidos enquanto professor catedrático, as quais de tal remuneração faziam parte integrante.
9ª No ponto 4 dos “FACTOS PROVADOS” a que se reporta a decisão sob recurso, inclui-se, aliás que “….o Recorrente optou pela remuneração do lugar de origem (por acordo).
10ª Tendo ficado demonstrado que só houve acordo porque não havia como o Recorrente optar, dever-se-á considerar que não ficou provado que o mesmo optou pela remuneração de origem.
11ª Assim, e em oposição à decisão recorrida, dever-se-á concluir que os montantes auferidos pelo Recorrente pelo exercício de cargos inerentes à categoria de professor catedrático têm que ser considerados para efeitos de cálculo da sua pensão de aposentação, porquanto possuem total relação e conexão com o vencimento que, por acordo, foi fixado pelas partes.
12ª A decisão em reclamação também não se pronunciou, como devia sobre a questão em que assentou o ato impugnado e que se prende com a natureza das funções (docentes ou não docentes dos cargos desempenhados pelo Recorrente na Universidade Lusófona) e da respetiva isenção ou não de pagamento de contribuições para a CGA.
13ª E isto porque, mesmo a considerar-se a situação de opção pela remuneração de origem, nos termos em que a decisão em reclamação a interpretou (o que não se concede) tais remunerações sempre teriam que ser consideradas para efeitos de cálculo da pensão de aposentação do Recorrente, uma vez que, não só constituem funções docentes como também porque não se encontram isentas de quotas para a CGA.
14ª Na verdade, constituem funções docentes porque a requisição autorizada, ao abrigo do artigo 67º, nº 2, b) do ECD apenas se destinava ao exercício de funções docentes, no ensino superior, foram exercidas com as categorias de topo da carreira docente universitária e, no âmbito do conteúdo funcional das mesmas. Para além disso, o conceito de funções docentes não se esgota na atividade meramente letiva abrangendo também uma componente letiva.
15ª As remunerações em questão não se encontram isentas de quota para a CGA porquanto constituem remunerações certas que não se incluem no âmbito das previstas no nº 2 do art. 6º do Estatuto da Aposentação.
16ª Para além disso, enquanto funções comprovadamente docentes, sempre sobre as mesmas terão de incidir tais quotas (o que, aliás sempre sucedeu), por imposição do artigo 2º do D.L nº 327/85, de 18 de Agosto.
17ª Não é porque o Recorrente manteve o vencimento de origem que deixa de estar sujeito ao pagamento de quotas para a CGA pelas remunerações auferidas pelas funções docentes desempenhadas na Universidade Lusófona, mas também porque, tais remunerações se encontram dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 4º, nº 2, do DL 327/89, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro.
18ª Ao não se pronunciar sobre a matéria de conclusões 12ª e seguintes também o Acórdão recorrido se encontra ferido de ilegalidade por não fazer uma correta subsunção dos factos do Direito aplicável.
19ª Em suma, o ato impugnado deve ser anulado por se encontrar ferido de ilegalidade, nos termos expostos”.
Termina concluindo pelo provimento ao presente recurso e, em consequência, ser reconhecido ao Recorrente o direito por si peticionado.
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A Entidade Demandada, ora Recorrida, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
“A. O presente recurso não tem qualquer razão que o sustente, não merecendo censura a decisão proferida em 2013-11-14 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que é clara quer quanto à matéria de facto quer quanto à de direito.
B. “O pagamento de quotas não confere, por si só, o direito à contagem do respetivo período de tempo.” (cfr. n.º 2 do art.º 28.º do Estatuto da Aposentação, pelo que um eventual desconto indevido nunca relevaria para efeitos de cálculo de uma pensão de aposentação.
C. A restituição de contribuições indevidas está legalmente prevista, a requerimento dos interessados, de harmonia com o previsto no art.º 21.º do mesmo Estatuto.
D. Tal questão que não merece controvérsia, porque já suficientemente tratada pela jurisprudência, convocando-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão proferido pelo STA em 2008-04-10, proc.º n.º 068/07, onde se prescreve que “...o pagamento de quotas não confere, por si só, o direito à contagem do respectivo período de tempo” - do n.º 2 do art.º 28.º - o que revela que esse desconto não reveste a natureza de acto constitutivo de direitos e que o mesmo, por si só, não confere o direito reclamado pelos Recorrentes.” e o Acórdão proferido pelo TCAS em 2004-10-07, proc.º n.º 11370/02, segundo o qual: “Tal pagamento [de quotizações para a CGA] não chega para lhe atribuir o direito a tal contagem, visto que o pagamento de quotas não confere, por si só, o direito à contagem do respectivo período de tempo (art. 28º nº 2 do Estatuto da Aposentação), podendo quando muito dele resultar a obrigação de restituição a que alude o art. 21º do mesmo diploma.” (ambos disponíveis na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt )
E. O recorrente encontrava-se, aquando do pedido de aposentação antecipada, em regime de mobilidade por requisição desde o ano escolar 1999/2000 na Universidade Lusófona, ao abrigo do art.º 67.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário (cfr. pontos 2 a 16 dos factos provados e documentação inserta no processo administrativo junto aos autos pela CGA)
F. No âmbito da requisição que foi concedida ao A. – e que vigorou até se aposentar –, este optou pela remuneração correspondente ao cargo de origem (facto provado porque o próprio A. assim o afirmara no art.º 5.º da P.I., apesar da linha argumentativa agora seguida em sede de recurso, segundo a qual não terá existido uma verdadeira opção mas sim a utilização do respetivo valor como referência para o acordo firmado com a Universidade Lusófona).
G. No cálculo da sua aposentação, não há lugar à consideração de outras remunerações – neste caso, as auferidas pelo exercício dos cargos de Coordenação de Curso e de Direção de Curso na Universidade Lusófona – sendo que, como bem fundamenta a decisão recorrida “Não pode o Autor beneficiar, simultaneamente, das prerrogativas do regime privado e do público, uma vez que optou, como reiteradamente se afirmou, pela remuneração “pública”, não havendo lugar à consideração de outros suplementos sem conexão ou relação com a referida remuneração de origem.” (cfr. antepenúltimo parágrafo de pág. 10 do Acórdão).
H. Nos termos do n.º 2 do art.º 44.º do Estatuto da Aposentação “Se à função exercida pelo subscritor, fora do quadro ou da categoria a que pertença, não corresponder direito de aposentação, esta efetivar-se-á pelo cargo de origem.”
I. Não se conhecendo cobertura legal para poder combinar-se remunerações correspondentes ao cargo de origem com outras remunerações distintas das correspondentes a esse cargo.
J. Sublinhando-se que a remuneração decorrente do exercício dos cargos de «Coordenação de Curso» e de «Direção de Curso» na Universidade Lusófona, para além de em nada corresponder ao cargo de origem, jamais poderia ser considerada para o efeito pretendido nestes autos, já que corresponde ao exercício de funções não docentes, sendo, como tal, uma remuneração irrelevante para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 327/85, de 8/8, designadamente “...para efeitos de desconto de quota e de cálculo da pensão de aposentação [a qual] não pode ser inferior à estabelecida na convenção colectiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite à categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de serviço docente.”
(cfr. n.º 2 do art.º 4.º do DL n.º 327/85, de 8/8, na versão conferida pela Lei n.º 1/2004, de 15/1)”.
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O DMMP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, emitiu pronúncia no sentido da procedência do recurso.
Após vistos legais, vem o processo submetido à conferência para decisão.
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I.1 DO OBJECTO DO LITÍGIO E DAS QUESTÕES A DECIDIR
Em conformidade com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), é pelas conclusões do recorrente jurisdicional que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que inexistem, estando apenas adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
As questões a decidir no presente recurso residem em aferir:
- da nulidade do acórdão recorrido;
- do erro de julgamento de facto (matéria de facto provada);
- do erro de julgamento de direito quanto ao cálculo da pensão de aposentação de docente em regime de requisição, atento o disposto nos artigos 6º, 44º e 47º do Estatuto da Aposentação e em face do regime decorrente do Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto.
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II – Fundamentação
II. 1 - De facto:
Na decisão recorrida foi fixada a seguinte factualidade:
1) O aqui Autor iniciou o exercício de funções docentes do ano letivo de 1969/70 a 1998/99 (Cfr. Doc. 1 PI);
2) No ano letivo de 1999/00 o aqui Autor exerceu funções, em regime de requisição, na Universidade Lusófona (Cfr. Doc. 1 a 13 PI);
3) Aquando da referida requisição, o aqui Autor encontrava-se integrado no 10º escalão da estrutura docente prevista no Estatuto da Carreira Docente (por acordo);
4) Aquando da requisição conferida, o aqui Autor optou pela remuneração do lugar de origem (Por acordo);
5) Para além da remuneração de origem atribuída ao aqui Autor, na pendência da sua requisição eram-lhe ainda atribuídos os seguintes montantes:
De Janeiro de 2007 a Setembro de 2008 1.250€
De Outubro de 2008 a Dezembro de 2008 1.000€
De Janeiro de 2009 a Agosto de 2010 1.000€
6) Por despacho da Diretora Regional Adjunta de Educação de Lisboa, de07/07/2000, “foi autorizada a requisição do docente… para a Universidade Lusófona, até 31.08.2000” (Cfr. Fls. 31 Procº físico);
7) Por despacho da Diretora Regional Adjunta de Educação de Lisboa, de 26/06/2001, “foi autorizada a colocação em regime especial de requisição” do aqui Autor “para exercer funções em Universidade Lusófona – A referida colocação em regime especial é válida até 31-08-2001” (Cfr. Fls. 32 Procº físico);
8) Por despacho da Diretora Regional Adjunta de Educação de Lisboa, de 26/06/2001, “foi autorizada a colocação em regime especial de requisição” do aqui Autor “para exercer funções em Universidade Lusófona – A referida colocação em regime especial é válida até 31-08-2002” (Cfr. Fls. 33 Procº físico);
9) Por despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, “foi autorizada a colocação em regime especial de requisição” do aqui Autor “para exercer funções em Universidade Lusófona – A referida colocação em regime especial é válida até 31-08-2003” (Cfr. Fls. 34 Procº físico);
10) Por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior de 02-07-foi autorizada a requisição” do aqui Autor “para exercer funções em Universidade Lusófona” – A referida colocação em regime especial é válida até 31-08-2004” (Cfr. Fls. 35 Procº físico);
11) Por despacho da Diretora Regional Adjunta de Educação de Lisboa, de 31/05/2004, “foi autorizada a prorrogação da requisição” do aqui Autor “para exercer funções em Universidade Lusófona” – A referida colocação em regime especial é válida até 31-08-2005” (Cfr. Fls. 36 Procº físico);
12) Por despacho da Diretora Regional Adjunta de Educação de Lisboa, de 29/06/2005, “foi autorizada a requisição do aqui Autor “para exercer funções em Universidade Lusófona” – A referida colocação em regime especial é válida até 31-08-2006” (Cfr. Fls. 37 Procº físico);
13)
Por despacho da Diretora Regional Adjunta de Educação de Lisboa, de 12/07/2006, “foi autorizada a requisição” do aqui Autor “para exercer funções em Universidade Lusófona” – A referida colocação em regime especial é válida até 31-08-2007” (Cfr. Fls. 38 Procº físico);
14) Por despacho da Diretora Regional Adjunta de Educação de Lisboa, de 30/07/2007, “foi autorizada a requisição” do aqui Autor “para exercer funções em Universidade Lusófona” – A referida colocação em regime especial é válida até 31-08-2008” (Cfr. Fls. 39 Procº físico);
15) Foi autorizada a requisição do aqui Autor por parte da Universidade Lusófona para o ano letivo de 2008/09 (Cfr. Fls. 40 e 41 Procº físico);
16) Foi autorizada a requisição do aqui Autor “para exercer funções em COFAC – Cooperativa de Formação e Animação Cultural, CRL … válida até 31/08/2010” (Cfr. Fls. 42 Procº físico);
17) O aqui Autor durante o período de requisição exerceu, designadamente, funções de direção do Instituto de Ciências da Educação (Cfr. Fls. 48 Procº físico);
18) Os descontos feitos para a CGA durante o período de requisição incidiam sobre o valor da remuneração de origem, enquanto “serviço de docência” ao que acrescia a “remuneração acessória”, equivalente a 1.000€ (Cfr. Fls. 70 a 73 Procº físico);
19) A presente Ação deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 8 de Junho de 2012 (Cfr. fls. 2 e sg. SITAF).
Nenhum outro facto relevante foi considerado provado”.
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II.2 De Direito
Atento o delimitado em I.1, compre apreciar e decidir sobre as questões aí identificadas.
ü Da nulidade do Acórdão
Veio o Recorrente invocar a nulidade do Acórdão recorrido com fundamento na alínea b) do nº 1 do art. 615.º do CPC.
O nº 1 do art.º 615º do CPC, que consagra as “Causas de nulidade da sentença”, estabelece que é nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (…).
As nulidades da sentença são vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, taxativamente consagrados no n.º 1, do citado art. 615.º, sendo tipificados vícios do silogismo judiciário, inerentes à sua formação e à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento (error in judicando) de facto ou de direito.
Assim, as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito.
Diz-se no acórdão recorrido que “reapreciando em conferência os termos do litígio, acordam em indeferir a reclamação, com os fundamentos de facto e de direitos constantes das referidas folhas 124 a 135 do Proc. físico [sentença de 01.10.2013] que se são por reproduzidos”.
Donde se extrai que através do acórdão recorrido se verifica uma fundamentação por remissão e não a ausência total de fundamentação.
Tanto mais que o Recorrente assim o entendeu, como resulta das suas conclusões recursivas, onde impugna tanto o julgamento da matéria de facto como de direito aí decididos. Inexistindo, por isso, qualquer diminuição das suas garantias de reapreciação por um Tribunal superior da decisão recorrida desfavorável.
Em todo o caso, ainda que procedesse, nesta parte, sempre conduziria a um acto inútil, uma vez que, por via do DL 214-G/2015, de 2.10, foi alterado o art. 27º do CPTA, cabendo somente reclamação nos casos de decisões do relator em primeiro grau de jurisdição em tribunais superiores, o que não ocorre; além de que, força do disposto no actual artigo 40º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os tribunais administrativos de círculo passaram a funcionar apenas com juiz singular, salvo os casos de julgamento em formação alargada, que não é o caso.
Pelo que improcede a imputada nulidade ao acórdão recorrido.
ü Do erro de julgamento de facto
Resulta das conclusões recursivas que, segundo o Recorrente, o Tribunal a quo errou ao ter julgado provada a factualidade descrita em 4, de que “Aquando da requisição conferida, o aqui Autor optou pela remuneração do lugar de origem”, facto provado segundo o Tribunal a quo “Por acordo”.
Refuta o Recorrente tal julgamento justificando que tal opção não teria sido de acordo com a sua vontade, mas sim por falta de tabelas na entidade requisitante (Universidade Lusófona).
Ora, o julgamento da matéria de facto resulta da posição das partes processuais em face do litígio e atenta a prova produzida.
Sendo que o Recorrente não indica qual a prova dos autos que conduziria a uma decisão diferente, em conformidade com o ónus que sobre si impende nos termos do art. 640.º, n.º 1 do CPC.
Mas sobretudo, foi o Recorrente que alegou no art. 5.º da petição inicial que “No âmbito da requisição concedida, o Autor optou pela remuneração de origem”, facto que a entidade demandada aceitou (vide art. 11.º da Contestação). Tendo, pois, o Tribunal a quo, e bem, julgado tal facto admitido por “acordo”, como preceituava o art. 490.º, n.º 2 do CPC (então em vigor), ainda que no CPTA (na versão à data), o art. 83.º, n.º 4, consagrasse a não confissão de factos por falta de impugnação, mas o Tribunal apreciava livremente, tendo, neste caso, sido dado como provado um facto invocado pelo próprio Autor /ora Recorrente.
O “acordo” quanto à matéria de facto relevante para a decisão nada tem a ver com a forma como foram “negociadas” as remunerações a auferir pelo Recorrente na Universidade Lusófona.
Pelo que improcedem as conclusões 4ª a 10ª.
ü Do erro de julgamento de direito
Na parte que ora importa, foi o seguinte o discurso fundamentador da sentença confirmada pelo Acórdão recorrido:
“…desde logo e como o Autor acaba por reconhecer, o facto de terem sido efetuados descontos para a CGA relativamente a valores superiores à remuneração de origem, não determina necessariamente que esses valores sejam integralmente considerados, como resulta do n.º 2 do art.º 28.º do Estatuto da Aposentação (EA):
“O pagamento de quotas não confere, por si só, o direito à contagem do respetivo período de tempo.”
Como resulta dos elementos documentais disponíveis, através do ofício remetido pela Escola Secundária Fernão Mendes Pinto, à CGA, com o pedido de aposentação antecipada em nome do aqui Autor, refere-se que este é “...Professor do Quadro de Escola deste Estabelecimento de Ensino, que se encontra em regime de mobilidade por requisição desde o ano escolar 1999/2000 na Universidade Lusófona...” e que “...se o docente estivesse em exercício efetivo de funções nesta Escola auferiria o vencimento mensal ilíquido no valor de 3.091,82 €, pelo índice 340.”
Anexo ao referido ofício da Escola Secundária Fernão Mendes Pinto foi remetido requerimento de pensão antecipada subscrito pelo aqui Autor, ao abrigo do n.º 1, art.º 37.º-A do EA, onde se refere que, para além da remuneração base, auferia também 250€, a título de Direção de Curso e 750€ a título de Coordenação de Curso.
Independentemente da argumentação de teor predominantemente conclusiva, esgrimida pelo Autor, o que não é escamoteável e reconhecido por ambas as partes, é o facto do Autor ter optado pela sua remuneração de origem, sendo que tal facto terá de ter consequências na lógica do bloco legal aplicável.
Não está em causa saber quais as remunerações assessórias e complementares auferidas pelo Autor durante o período de requisição, mas antes e sublinha-se, o facto de aquele ter optado livremente pela sua remuneração de origem.
Não pode, pois, o Autor beneficiar, simultaneamente, das prerrogativas do regime privado e do público, uma vez que optou, como reiteradamente se afirmou, pela remuneração “pública”, não havendo lugar à consideração de outros suplementos sem conexão ou relação com a referida remuneração de origem.
Sem necessidade de mais amplas e desenvolvidas considerações, em face da análise feita, de facto e de direito, não se vislumbra que o entendimento adotado pela Entidade Demandada, atentas as opções funcionais levadas a cabo pelo aqui Autor, mereçam censura, o que determinará a improcedência da Ação.
Não logrou, pois, o Autor demonstrar, como lhe competia, que os montantes complementares e assessórios auferidos na Universidade Lusófona, relativamente à sua remuneração de origem, devam ser considerados para efeitos do cálculo da pensão de aposentação atribuída, uma vez que tal se mostraria incongruente face à opção adotada”.
Segundo o Recorrente no cálculo da sua pensão de aposentação deveriam ter sido incluídas as remunerações complementares auferidas pelo exercício dos cargos de Coordenação e de Direcção de Curso durante o exercício em regime de requisição na Universidade Lusófona.
Na presente análise, que se prende com o exercício pelo Recorrente de funções na Universidade Lusófona, desde o ano lectivo 1999/2000 a 2008/2009 (vide pontos 2, 6 a15 do probatório) e no ano lectivo 2009/2010 para exercer funções na COFAC- Cooperativa de Formação e Animação Cultural, que veio a suceder à UL (vide ponto 16 do probatório), em regime de requisição ao abrigo do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, previsto no Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28.04, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01 e, a partir de 30.09.2009, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30.09.
Ora, este Estatuto aplica-se aos docentes, qualquer que seja o nível, ciclo de ensino, grupo de recrutamento ou área de formação, que exerçam funções nas diversas modalidades do sistema de educação e ensino não superior, e no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação (cfr. artigo 1.º, n.º 1 do Estatuto da Carreira Docente).
De acordo com a matéria factual dada como provada, o Recorrente exerceu funções de docente na Universidade Lusófona no regime de mobilidade, a título de requisição, a tempo inteiro.
O artigo 4.º do Regime Jurídico do Ensino Superior, previsto no Decreto-Lei nº 62/2007, de 10.09 prescreve que “O sistema de ensino superior compreende: a) O ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado e pelas fundações por ele instituídas nos termos da presente lei e b) o ensino superior privado, composto pelas instituições pertencentes a entidades particulares e cooperativas”, pelo que a Universidade (...) constitui um estabelecimento de ensino superior privado.
A requisição é um instrumento de mobilidade previsto no artigo 64.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto dos Ensinos Básico e Secundário, que pode destinar-se, de acordo com a alínea b), do n.º 2 do artigo 67.º do Estatuto, ao exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior.
Os docentes podem ser requisitados por um ano escolar, eventualmente prorrogável até ao limite de quatro anos e a requisição pode ser dada por finda, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente, sendo que, findo o prazo previsto supra referido de quatro anos, o docente pode regressar à escola de origem, não podendo voltar a ser requisitado ou destacado durante o prazo de quatro anos escolares (cfr. artigo 69.º, n.ºs 1, 3 e 4, alínea a) do Estatuto, com as alterações dada pelo Decreto-Lei 270/2009, de 30.09.2009).
Como resulta do probatório, o ora Recorrente aquando da sua requisição optou pelo estatuto remuneratório do cargo de origem, em conformidade com o art. 7º do DL nº 353-A/89, de 16.10 (revogado pela Lei nº 12-A/2008, de 27.02). Opção que se manteve até se aposentar. Como este reconhece – art. 5º da p.i / facto 4 do probatório.
Através dos instrumentos de mobilidade os educadores de infância e os professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário podem exercer transitoriamente, sem ocupar lugar do quadro, ou com carácter permanente ocupando lugar do quadro, funções em organismo ou serviço público diferente daquele a que pertencem. São instrumentos de mobilidade do pessoal docente, designadamente a Requisição, ou seja, o exercício transitório de funções docentes, sendo os encargos suportados pela entidade requisitante. No caso, o exercício funções docentes em estabelecimento de ensino superior particular pela Universidade Lusófona.
À data (2010) as normas do Estatuto da Aposentação tinham a seguinte redacção:
Artigo 47.º
Remuneração mensal
1. Para determinar a remuneração mensal atende-se às seguintes parcelas, que respeitem ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado:
a) O ordenado ou outra retribuição base de carácter mensal, ou a duodécima parte da que for estabelecida por ano ou corresponder ao número de dias de serviço anual, quando fixada por dia ou por hora;
b) A média mensal das demais remunerações percebidas pelo subscritor nos dois últimos anos e que devam ser consideradas nos termos do artigo seguinte.
(…)
Artigo 48.º
(Remunerações a considerar)
As remunerações a considerar para os efeitos do artigo anterior serão as abrangidas pelo n.º 1 do artigo 6.º, com excepção das que não tiverem carácter permanente, das gratificações que não forem de atribuição obrigatória, das remunerações complementares por serviço prestado no ultramar e das resultantes da acumulação de outros cargos.
Por seu turno, segundo o artigo 6º
Incidência da quota
1 - Para efeitos do presente diploma e salvo disposição especial em contrário, consideram-se remunerações os ordenados, salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de férias, o subsídio de Natal e outras retribuições, certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo ou cargos exercidos e não isentas de quota nos termos do n.º 2.
Refere-se no artigo 44º do Estatuto da Aposentação, que “o subscritor é aposentado pelo último cargo em que esteja inscrito na Caixa” [nº 1].
Das normas supratranscritas resulta uma clara associação entre as remunerações e o cargo relevante para efeitos de desconto de quota para a CGA e correlativamente para a respectiva pensão de aposentação.
Não questiona o Recorrente a remuneração base que foi considerada pelo acto impugnado, ou seja, a correspondente ao seu cargo de origem (ensino não superior) mas sim que deveriam ser tidas em conta outras remunerações auferidas pelos cargos de Coordenação e de Direcção de Curso, enquanto professor catedrático no ensino superior privado.
Ora, tal como foi decidido no Acórdão recorrido terá de haver uma concordância entre o cargo exercido (ou ao qual o subscritor optou pelo estatuto remuneratório) e as remunerações que lhe competem, e dentro dessa coerência devem ser consideradas as remunerações (além da remuneração base que lhe competem ou competiriam).
O que não é o caso dos cargos de coordenação de curso e de Direcção no ensino superior.
Argumenta o Recorrente de que sobre tais remunerações incidiram descontos para a CGA, nos termos do art. 6º do Estatuto da Aposentação.
Contudo o desconto de quotas para a CGA não confere automaticamente quaisquer direitos. Como resulta do EA que “o pagamento de quotas não confere, por si só, o direito à contagem do respectivo período de tempo” - do n.º 2 do art.º 28.º - o que revela que esse desconto não reveste a natureza de acto constitutivo de direitos e que o mesmo, por si só, não confere o direito reclamado pelos Recorrentes, - vide Ac. do STA de 10.04.2008, rec. 58/07 in www.dgsi.pt.
Por outro lado, não são todas as remunerações ou acréscimos remuneratórios que poderiam intervir no cálculo da pensão, em consonância com o disposto no artigo 44º, também do EA, que “o subscritor é aposentado pelo último cargo em que esteja inscrito na Caixa” [nº 1].
Ora, o Recorrente não manteve a sua inscrição na CGA por via do cargo exercido no ensino superior particular mas sim em função da sua opção pelo regime remuneratório do cargo de origem.
Argumenta o Recorrente que as aludidas funções como de coordenação de curso e de Direcção no ensino superior no valor total de €1.000,00 (750€ + 250€) sempre seriam inferiores ao 1º escalão da categoria de professor catedrático (categoria detida pelo Recorrente) nos termos conjugados do DL nº 408/89, de 18.11. e da Portaria nº 1553-C/2008, de 31.12.
Contudo a equivalência não pode ser feita pelo total das remunerações, subsídios pagos.
Com efeito, mostra-se plasmada na exposição de motivos, a ratio do DL 327/85 de 08.08, nos termos do qual os docentes do ensino superior, privado e cooperativo, passaram a estar inscritos na Caixa Geral de Aposentações, bem como o respectivo Estatuto aprovado pelo DL 553/80 de 21.12 em preconizar “a progressiva aproximação das situações dos professores do ensino particular e cooperativo e do ensino oficial”.
Mas apesar de na data em que foi exercer funções em regime de requisição, em 1999, anualmente renovada, já fosse possível a sua inscrição na CGA pelo novo cargo aí exercido (vide art. 2º do DL 327/85), o certo é que o Recorrente não optou por manter o seu estatuto remuneratório e do qual dependia a sua inscrição na CGA por via desse novo cargo (mas sim o de origem).
Por outro lado, a Lei nº. 01/04, de 15.JAN, dispondo no seu artº 2 que a mesma entra em vigor do dia 01.JAN, veio alterar os arts. 51º e 53º e aditar um artº 37-A do Estatuto da Aposentação, bem como deu nova redacção ao artº 4º do DL 327/85, de 08.AGO;
Passando a dispor:
«Artigo 4º
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. .
2 — A remuneração relevante para efeitos de desconto de quota e de cálculo da pensão de aposentação não pode ser inferior à estabelecida na convenção colectiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite à categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de serviço docente.
3 —(Anterior nº 2.)»
Como resulta da aludida norma está em causa a remuneração relevante, ou seja, a respeitante ao cargo pelo qual se encontra estabelecido o seu regime remuneratório – não os suplementos remuneratórios – e, neste ponto, é impossível desconsiderar a opção do Recorrente pelo estatuto remuneratório do cargo de origem (e não do cargo de professor catedrático ou outro).
Não pode, pois, como pretende o Recorrente optar para efeitos de cálculo da pensão por um regime misto, em que tem como remuneração base de referência o cargo do serviço de origem e os suplementos /acréscimos remuneratórios que lhe eram abonados no cargo efectivamente exercido.
Sendo que, ainda que pudesse ter optado, uma vez que da conjugação do art. 11º do EA e do art. 2º do DL 327/85, sempre lhe seria possível optar pelo cargo que foi exercer no ensino superior particular, o qual lhe permitia manter a sua inscrição na CGA. O certo é que não o fez.
Como também não alegou ou demonstrou que essas funções lhe poderiam ter sido conferidas no âmbito do cargo de origem (enquanto docente do ensino básico e secundário).
Daí a justificação do acto impugnado de não serem funções docentes por referência ao cargo pela qual foi aposentado.
Tanto mais que, como se alude na declaração do seu serviço (vide facto 48), o Recorrente “manteve o vencimento do cargo de origem, docente, e passou a auferir retribuição pelos cargos que se encontra a desempenhar, nomeadamente de Direcção do Instituto de Ciência da Educação (doc. 14 junto à p.i.).
Estando sempre salvaguardada a restituição ao Recorrente das contribuições indevidas, em conformidade com o disposto no art. 21º do Estatuto da Aposentação.
De todo o exposto o presente recurso não merece provimento, mantendo-se o Acórdão Recorrido ainda que com fundamentação não inteiramente coincidente.
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III. Decisão
Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a sentença recorrida, ainda que com fundamentação não inteiramente coincidente.
Custas pelo Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).
Registe e notifique.
Lisboa, 06 de Maio de 2021
(Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, a Relatora consigna e atesta que as Juízas Desembargadoras Catarina Vasconcelos e Ana Celeste Carvalho (em substituição do 2º adjunto) que integram a presente formação de julgamento têm voto de conformidade com o presente acórdão)
Ana Cristina Lameira |