Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2951/12.0BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/27/2025 |
| Relator: | FILIPE CARVALHO DAS NEVES |
| Descritores: | REVERSÃO ÓNUS DA PROVA CULPA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE |
| Sumário: | I – Fundamentando-se a reversão na alínea a) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, porquanto a dívida foi objeto de cobrança coerciva num momento ulterior à dissolução e extinção da sociedade devedora originária, compete à AT provar que foi por culpa do Recorrente que o património da pessoa coletiva se tornou insuficiente para a satisfação das dívidas exequendas. II – A culpa, aqui em causa, deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. Compete, pois, aferir se se a atuação do gestor, concretizada quer em atos positivos, quer em omissões, foi adequada ao incumprimento do pagamento das dívidas em cobrança coerciva. III – No caso concreto, a AT não demonstrou a atuação culposa do Recorrente enquanto gerente da executada originária, não se verificando, assim, este requisito da reversão, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 24.º da LGT. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A..., melhor identificado nos autos, veio apresentar recurso da sentença proferida em 11/05/2020 pelo Tribunal tributário de Lisboa que julgou improcedente a oposição apresentada no processo de execução fiscal («PEF») n.º 0000000000000000, contra si revertido, instaurado originariamente contra a sociedade «B..., Lda.», para cobrança coerciva de dívida proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA») do ano de 2007, no valor de € 2.625,00. Nas suas alegações, o Recorrente formula as seguintes conclusões: «A) A douta sentença proferida pela Meritíssima Juiz julgou a Oposição Improcedente, considerou que tratando-se de uma reversão nos termos da al. a) do nº 1 do artigo 24º da LGT, o Oponente será responsável subsidiário pela dívida em causa que contra si reverteu e cujo facto constitutivo se verificou no período de exercício do seu cargo mas cujo prazo legal de pagamento terminou depois deste - que não resulta controvertido nos presentes autos- na medida em que tiver por culpa sua que o património da devedora originária se tornou insuficiente para a satisfação da dívida ali em causa. B) Considera a douta sentença recorrida que esta culpa, na referida al. a) do artigo 24º da LGT trata-se de uma culpa funcional, pois decorre da não observância dos deveres fundamentais que impendem sobre os gerentes e administradores das sociedades, previstos no artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais. C) A douta sentença recorrida dá como certo que resulta do probatório que a sociedade devedora foi dissolvida e encerrada dias antes do início dos atos inspetivos. D) No entanto, de forma rebuscada diz que existe culpa do Opoente enquanto gerente de facto e de direito da sociedade, porque não acautelou sequer a existência da própria sociedade para responder por eventuais dívidas tributárias que viessem a ser constituídas, em resultado de uma Acão de inspeção, inspeção que somente foi realizada após encerramento da sociedade. E) Vem a sentença recorrida no âmbito do disposto na al. a) do nº 1 do artigo 24º da LGT considerar que existe culpa do recorrente por ter procedido à dissolução da sociedade. F) Ora, não esteve bem a douta sentença recorrida, desde logo quer o projeto de reversão, quer o despacho de reversão citam a alínea a) do artigo 24º da LGT, e nessa medida caberia à Fazenda Nacional comprovar que teria sido por culpa do Oponente que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação das dívidas tributárias exequendas por ser seu o ónus da prova, ónus que não logrou provar; G) Não se encontram reunidos os pressupostos da responsabilidade subsidiária do Oponente, verifica-se a sua ilegitimidade e em consequência não lhe pode ser assacada a responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda nos termos do artigo 204º nº 1 al. b) do CPPT. H) A reversão tinha disso fundamentada na referida alínea a) do artigo 24º da LGT, uma vez que o Oponente era gerente em exercício à data da constituição do facto tributário, contudo à data em que ocorreu o termo do prazo legal para pagamento já a sociedade estava liquidada, pelo que o Oponente já não era gerente, não exercendo de facto aquelas funções. I) Atento o despacho de reversão verifica-se que a reversão foi efetuada ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do artigo 24º da LGT. J) Ora nos termos desta disposição legal, para que o gerente possa ser responsável subsidiariamente pela dívida exequenda, torna-se necessário que, em qualquer dos casos aí previstos, tenha sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para o seu pagamento e a prova da culpa da insuficiência do património da sociedade recai sobre a administração tributária. K) A Administração Tributária não fez qualquer prova sobre a culpa da ora oponente na insuficiência do património da sociedade devedora originária, pelo que se deverá concluir que o despacho de reversão carece de fundamentação. L) Pelo que deverá se concluir que não se mostram preenchidos todos os requisitos para a reversão da execução. M) Daí que tem de concluir-se que o aqui oponente é parte ilegítima na execução fiscal por inobservância de factos que demonstrem a culpa do oponente pela insuficiência do património. N) Pelo que o Despacho de reversão carece de fundamentação. O) Porquanto, a B..., Lda, foi dissolvida em 23-07-2010 é através de uma inspeção externa que somente em 28-11-2011 a empresa é notificada para pagamento de uma liquidação adicional de IVA do terceiro trimestre de 2007; P) Desde logo, correu termos no Departamento de Investigação e Ação Penal o inquérito nº0000/00.0XXXXX, instaurado na sequência do Relatório de Inspeção com vista a averiguar a existência de fraude fiscal, e onde foi proferido despacho de arquivamento, nos termos dos nº 1 e 2 do artigo 277º do CPP. Q) Não foi provado pela Administração Tributária de que as faturas e as transações que obstaram à liquidação adicional de IVA não eram operações reais; R) Muito pelo contrário, foi provado que existiam pagamentos por parte da empresa referentes a essas mesmas faturas e que as transações existiram face a esses pagamentos. S) É à Administração Tributária enquanto exequente, que compete demonstrar a verificação dos pressupostos que lhe permitam a reverter a execução fiscal contra o gerente da sociedade originária devedora e, entre eles, os respeitantes à existência da gestão de facto de acordo com a regra geral de quem invoca um direito tem que provar os respetivos factos constitutivos nos termos do artigo 342º nº 1 do Código Civil e do artigo 74º nº 1 da Lei Geral Tributária. T) Também por maioria de razão cabe à Administração Tributária provar que a insuficiência de património da sociedade se deveu à culpa do responsável subsidiário, ora o responsável subsidiário quando cessou a atividade da empresa, esta ainda não tinha sido notificada da liquidação adicional de IVA que teve por base um relatório de inspeção. U) Cabia à Administração Tributária provar que foi por culpa do ora oponente a insuficiência do património da empresa, acontece que o despacho de reversão carece totalmente de fundamentação não conseguido sequer preencher o requisito de culpa do responsável subsidiário. V) De salientar que a liquidação adicional de IVA objeto dos presentes autos que tem por base relatório de inspeção que anula faturas de aquisição de bens e serviços por parte da empresa que já se encontrava cessada, mais precisamente dissolvida na data em que é notificada da liquidação adicional de IVA os seus gerentes de direito. W) Na previsão da al. a), do artº.24, nº.1, da Lei Geral Tributária, pretendem-se isolar as situações em que o gerente/administrador culpado pela diminuição do património societário será responsável pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova de que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente. X) Por outras palavras, nas situações em que o gestor exerce, efetivamente, as suas funções e é no decurso desse exercício que se forma o facto tributário ou se inicia o prazo para o pagamento, mas antes que tal prazo se esgote, o gestor cessa as suas funções, o ónus da prova, de que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida por acto culposo do gestor, corre por conta da Fazenda Pública (cfr. alínea a), do artigo 24, da L.G.T.). Y) A responsabilidade subsidiária pelas dívidas tributárias das sociedades de responsabilidade limitada deve ser apreciada à luz da lei vigente no momento em que se verificaram os pressupostos dessa responsabilidade, o que significa tomar em consideração a data da constituição das dívidas exequendas e o período do seu pagamento voluntário. Z) Uma vez cessada a devedora originária por dissolução, se a administração tributária não demonstra que o revertido exercia as funções de gerência na data em que terminou o prazo de pagamento ou entrega de algumas dessas dívidas e que foi por culpa sua a insuficiência do património da devedora originária, tendo a dissolução da sociedade executada sido decretada antes dessa data, será aplicável o regime probatório previsto na aliena a) do nº 1 do art. 24º da Lei Geral Tributária. AA) Não faz qualquer sentido a análise rebuscada que faz o douto Tribunal recorrido de que devia ter o recorrente acautelado a existência da própria sociedade para responder a eventuais dívidas tributárias que viessem a ser constituídas, em resultado de uma ação de inspeção que só se verificou após a dissolução da sociedade. BB) Ora se a sociedade sujeita ao imposto e devedora originária se encontrava dissolvida e liquidada, até com a matrícula cancelada quando se verificou a ação de inspeção como pode vir a douta sentença recorrida, confirmando tais factos fazer uma análise contrária aos factos dados como provados. CC) A questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se se verificam os fundamentos de Oposição à execução fiscal previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. DD) É que nestas reversões feitas ao abrigo daquela disposição legal, a prova da culpa aí exigida cabe à Administração Tributária. EE) Nos termos dos artigos 22° a 24° da LGT, os pressupostos legais da reversão têm que se encontrar devidamente enunciados e fundamentados no respetivo despacho que ordena a reversão. FF) Tendo a reversão em causa como pressuposto legal que tenha sido por culpa do revertido que o património da devedora originária se tenha tornado insuficiente para a satisfação da dívida, ao pretender proceder a tal reversão, cabe à Administração Tributária demonstrar a ocorrência dessa culpa, ou seja, tem que o fazer no próprio despacho que ordena a reversão, o que não aconteceu. GG) Portanto, na reversão efetuada com fundamento na alínea a) do nº1 do artigo 24º, nº 1 da LGT, ou seja, quando o fundamento da reversão for a culpa na insuficiência do património societário para pagamento das dívidas fiscais, opera a regra geral do ónus da prova do artigo 342º do C.C, recaindo sobre a Administração Tributária o encargo de provar a culpa dos administradores ou gerentes pela insuficiência do património. HH) Cabia, assim, à Administração Tributária alegar e provar a atuação ou omissão ilícitas do oponente, causadores da insuficiência do património societário para satisfação das dívidas tributárias. Certo é que a Administração Tributária quer no despacho de reversão, quer na contestação, não alegou nem comprovou factualidade donde pudesse resultar a atuação ou omissão ilícita do oponente, causadores da insuficiência do património societário para satisfação dos créditos tributários em questão. II) Na verdade, a Administração nada disse a esse propósito, nenhum facto concreto alegou suscetível de demonstrar a culpa do oponente (o que passaria pela alegação de factos-índice de uma gestão danosa do património da sociedade originariamente devedora). JJ) Dito de outra forma, e tendo em conta o acórdão do TCA Norte datado de 13.02.2014, publicado em www.gde.mj.pt.:“Resultando da factualidade assente que o prazo legal de pagamento ou entrega da dívida tributária ocorreu em data posterior ao período do exercício do cargo de gerente pelo oponente revertido, é de aplicar o disposto no artigo 24.º, n.º 1, al. a) da LGT (e não a al. b) do mesmo preceito).Nos termos do citado artigo 24.º, n.º 1, al. a), da LGT, o ónus da prova da culpa do gerente na insuficiência do património societário para satisfação das dívidas tributárias cabe à Administração Tributária. Operada a reversão desacompanhada da prova, por parte da Administração Tributária, da culpa do oponente pela insuficiência do património da sociedade para satisfazer as dívidas fiscais da devedora originária, necessariamente se tem de dar por verificada a ilegitimidade da reversão.” KK) Ora, se os factos tributários são contemporâneos ao exercício da administração por parte do Oponente, cumpria à Fazenda Pública provar que o Oponente exercendo a gerência de direito, exerceu-a de facto no período a que se referem os factos tributários e que a sua gerência foi causadora da diminuição do património da sociedade, geradora da insuficiência do património para pagamento da divida tributária. LL) Factos esses, que a Fazenda Pública, não careou para os autos, nem provou. MM) Tudo isto, para se concluir, que no entendimento do Recorrente a decisão recorrida não fez, salvo melhor entendimento, uma correta interpretação e aplicação das normas legais referidas. NN) Pelo que deve ser alterada a sentença recorrida, dando como procedente o presente recurso apresentado pelo recorrente, e declarada a Oposição apresentada pelo Recorrente procedente por provada. TERMOS EM QUE, deve alterar-se a sentença proferida julgando-se procedente o recurso apresentado pelo Recorrente.». * * * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.* O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil - «CPC» -, ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, uma vez que a Autoridade Tributária e Aduaneira («AT») não logrou demonstrar a sua culpa na insuficiência patrimonial da executada originária para pagamento do crédito exequendo, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 24.º da Lei Geral Tributária («LGT»). * III.A - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «A) A sociedade B... Lda., pessoa coletiva n.º ..., foi constituída em 24/10/2006, entre os sócios A... (ora Oponente) e C..., e tem a sua matrícula cancelada desde 23/07/2010 – cfr. fls. 6 a 8 do Apenso (certidão do registo comercial), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; B) No ano de 2010, a sociedade referida em A) foi objeto de ação de inspeção realizada pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa, ao abrigo das ordens de serviço n.º OI000000000 e OI000000000, cujos atos inspetivos decorreram entre 26/07/2010 e 11/11/2010 - cfr. fls. 9 do documento sob o registo 000000000; C) Da ação de inspeção referida em B), resultaram entre outras, correções de IVA (imposto em falta) no montante de € 2 625,00, relativamente ao terceiro trimestre de 2007 - cfr. fls. 2 a 110 do documento sob o registo 000000000, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; D) A Fazenda Pública requereu e obteve por sentença datada de 18/04/2011, o arresto de bens imóveis pertencentes ao Oponente no processo que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa com o n.º 0000/00.0XXXXX – cfr. fls. 62 a 91 do documento sob o registo 000000000, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; E) Em 24/01/2012, o Serviço de Finanças da Lourinhã autuou em nome da sociedade referida em A), o processo de execução fiscal n.º 0000000000000000, para cobrança coerciva da dívida referida em C) e respetivos juros compensatórios, no montante total de € 2 946,33 - cfr. fls. 1 a 5 do 2, 92 e 93, 95 e 96, 98 e 99 e 104 e 105 do PEF em apenso; F) Através de oficio datado de 10/07/2012, foi notificado o mandatário do Oponente do arquivamento do Processo de Inquérito 0000/00.0XXXXX-05 - cfr. fls. 33 a 35 do Apenso; G) Em 13/08/2012, foi lavrado no PEF referido em E) o auto de diligências a fls. 10 do apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e se destaca o seguinte: «(…) verifiquei que nos sistemas informáticos consultados não constam quaisquer bens averbados em nome da executada abaixo identificada. De acordo com o “print” da Certidão Permanente de fls. 6 a 8 a firma B..., Lda., em 2010/07/23, foi dissolvida com encerramento da liquidação, e a matrícula cancelada, pelo sócio gerente A..., com o NIF .... Foram sócios gerentes da firma a cima identificada, A..., com o NIF ... e (…). Assim, afigura-se estarem reunidos os pressupostos para que seja efetuada a reversão contra os responsáveis subsidiários acima indicados (…).». - cfr. fls. 10 do Apenso; H) Em 13/08/2012, foi elaborada no PEF referido em E), a informação a fls. 11 a 15 do apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com base na qual, foi, por despacho de 13/08/2012 determinada a audição do Oponente quanto ao projeto de reversão das dívidas em causa no PEF referido em E) – cfr. fls. 16 do Apenso; I) O Oponente exerceu a audição prévia referida em H) em 28/08/2012, através do requerimento ora a fls. 23 a 25 do Apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; J) Em 19/09/2012 foi proferido no PEF referido em E) o seguinte despacho: «Em face da informação que antecede, e estando concretizada a audição dos responsáveis subsidiários, prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra A..., com o NIF ... e (…), nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária (LGT) e proceda-se à citação dos referidos responsáveis subsidiários por reversão, nos termos do artigo 160.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) [data e assinatura]» - cfr. fls. 40 do apenso; K) O Oponente foi citado no PEF referido em E), na qualidade de responsável subsidiário da sociedade referida em A), em 01/10/2010 – cfr. cópia do aviso de receção assinado a fls. 45 do Apenso.» * A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:«Dos factos alegados, com interesse para a decisão da causa, nenhum importa registar como não provado.». * «A decisão da matéria de facto resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.». * III.B De Direito Insurge-se o Recorrente contra a sentença sub judice por, alegadamente, padecer de erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, pugnando pela sua revogação com fundamento, na essência, na falta de prova pela AT de que teve culpa na insuficiência patrimonial da executada originária para pagamento do crédito exequendo, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 24.º da LGT. Considera, por seu turno, o DMMP junto deste Tribunal, que as conclusões recursivas devem ser julgadas improcedentes e, em consequência, deve ser mantida a sentença recorrida na ordem jurídica Vejamos, então. Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que tem razão o Recorrente. Vejamos, então, porquê. De harmonia com o consignado no n.º 2 do art.º 23.º da LGT «a reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão». Quanto à questão da ilegitimidade, dispõe o art.º 204.º, n.º 1, al. b), do CPPT, que a oposição pode ter como fundamento a «[i]legitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida». Encontramo-nos, assim, perante uma ilegitimidade substantiva, assente na falta de responsabilidade do citado pelo pagamento da dívida exequenda. Quanto à questão da legitimidade do responsável subsidiário encontramo-nos face a leis sobre a prova de atos ou factos jurídicos que simultaneamente afetam o fundo ou substância do direito, repercutindo-se, assim, sobre a própria viabilidade deste, pertencendo, por isso, ao direito substancial. In casu, é aplicável o regime constante no artigo 24.º LGT. Convoquemos, então, o que o referido preceito legal refere. De harmonia com o disposto no art.º 24.º, n.º 1 da LGT: «[o]s administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.». Do teor do normativo legal supratranscrito resultam dois regimes distintos da responsabilidade do gestor, classificados de acordo com o fundamento pelo qual o gestor é responsabilizado, a saber, a responsabilidade pela diminuição do património e a responsabilidade pela falta de pagamento. Concretizando. Enquanto, a responsabilidade pela diminuição do património se encontra regulada na alínea a), do n.º1 do art.º 24.º da LGT, a responsabilidade pela falta de pagamento está consagrada na alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da LGT. O citado art.º 24.º da LGT consagra nas suas alíneas a) e b) uma repartição do ónus da prova da culpa, distinguindo entre: (i) as dívidas vencidas no período do exercício do cargo relativamente às quais se estabelece uma presunção legal de culpa na falta de pagamento (cf. a parte final da alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT); (ii) as demais previstas como geradoras de responsabilidade, concretamente, aquelas cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do exercício do cargo (e não se vençam neste) e aquelas cujo prazo legal de pagamento ou entrega termine já após o termo do exercício do cargo. Nestas situações o ónus da prova impende sobre a AT, ou seja, os gerentes ou administradores podem ser responsabilizados desde que seja feita prova de culpa dos mesmos na insuficiência do património social (cf. a alínea a) do normativo citado). Convoque-se, neste particular, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo («STA») proferido no recurso n.º 0944/10, de 02/03/2011, disponível para consulta em www.dgsi.pt, que refere que: «I - Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, da LGT, não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respetivas funções. II - Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efetivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário. III - A presunção judicial, diferentemente da legal, não implica a inversão do ónus da prova. IV - Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da gerência.». Como doutrinado no citado aresto, não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efetivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário, resultando apenas uma presunção legal, mas apenas da culpa do administrador pela falta de pagamento das dívidas da sociedade originária devedora. Visto o quadro normativo aplicável e realizados os considerandos de direito que se reputam de relevo para o caso sub judice, há que estabelecer a devida transposição para o caso vertente. Ora, in casu, conforme resulta do recorte probatório dos autos o despacho de reversão da execução fundamentou-se na alínea a), do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, na medida em que o prazo de pagamento voluntário da dívida em cobrança coerciva expirou após o exercício do cargo (cf. pontos J) e K) dos factos provados). Conforme resulta do probatório, mormente, pontos B) e C), a dívida exequenda respeita a liquidação adicional emitida na sequência de ação inspetiva externa, tendo a reversão sido determinada em 19/09/2012 (cf. ponto J) do probatório), ou seja, em data ulterior à dissolução e liquidação da executada originária ocorrida em 23/07/2010 (cf. ponto G) da factualidade assente). Neste caso, e como acima se deixou dito, cabe à AT fazer a prova de que o Recorrente, enquanto gerente da executada originária, atuou com culpa quanto à insuficiência da situação patrimonial da executada originária para pagamento do crédito exequendo. E a verdade é que, in casu, a AT não logrou fazer essa prova. Note-se que, a culpa, aqui em causa, deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. Competindo, assim, aquilatar, apelando à teoria da causalidade, se a atuação do ora Recorrente como gestor da sociedade originária devedora, concretizada quer em atos positivos, quer em omissões, foi adequada ao incumprimento do pagamento das dívidas em cobrança coerciva. Ora, no caso vertente, de uma simples leitura do acervo fático dos autos – não impugnado – nada resulta que permita atestar que o Recorrente atuou com culpa. É certo que do ponto D) do probatório é feita menção à autorização de arrestos na esfera do Oponente, no entanto, tal realidade nada permite demonstrar para efeito da demonstração da culpa. Ademais, para além da ausência da evidenciada substanciação, não podemos perder de vista que a prova realizada num âmbito de processo cautelar, é, naturalmente, uma prova perfuntória. Com efeito, para que os bens dos responsáveis subsidiários sejam arrestados importa que, para além dos requisitos de existência do imposto e de justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, sejam alegados factos que indiciem a responsabilidade subsidiária dos gerentes, não se impondo, nessa sede, saber se essa responsabilização se efetivará ou não, pois que tal questão deve ser tratada no âmbito da ação executiva, em concreto, no âmbito do processo de oposição ao processo executivo, não se podendo confundir com a decisão sobre os fundamentos do arresto como medida cautelar preventiva daquela boa execução. Neste sentido, entre outros, vejam-se os acórdãos deste Tribunal de 07/04/2011, proferido no proc. n.º 4668/11, e de 12/01/2010, proferido no proc. n.º 3687/09, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Como doutrinado, no acórdão deste Tribunal proferido no recurso n.º 04809/11, de 07/06/2011: “[p]retender que no âmbito de uma providência cautelar de arresto preventivo o requerente (Fazenda Pública) faça prova, ainda que meramente indiciária, da eventual culpa do responsável subsidiário, quando se requer o arresto em bens deste, assim satisfazendo o eventual ónus probatório consagrado no artº.24, nº.1, al. a), da L. G. Tributária, significa a transposição para o âmbito deste procedimento cautelar de natureza preventiva da discussão sobre a efectivação da responsabilização subsidiária que apenas ocorre em sede de execução fiscal, após a reversão e no âmbito de eventual oposição (cfr.artº.204, nº.1, al.b), do C.P.P.Tributário). Pelo que, não deve tal actividade probatória ser confundida com a decisão sobre os fundamentos do arresto como medida cautelar preventiva da execução. (…)». É certo, outrossim, do acervo probatório dos autos não se retira que o Recorrente tenha atuado com culpa, ou seja, não feita prova positiva por parte da AT que atuou com culpa na falta de pagamento da dívida objeto de cobrança coerciva. De resto, no despacho de reversão também nada é apontado no sentido de demonstrar a verificação dessa culpa do Recorrente enquanto gerente da executada originária, sendo que tal evidência também não dimana manifestada com suficiência no procedimento de reversão. E por assim ser, operada a reversão desacompanhada da prova, por parte da AT, da culpa do Recorrente pela insuficiência do património da sociedade para satisfazer as dívidas fiscais da devedora originária, necessariamente se tem de dar por verificada a ilegitimidade da reversão. Assim, tudo visto e ponderado, nenhuma responsabilidade pode ser assacada ao Recorrente, porquanto não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade subsidiária, o que basta, per se, para se considerar verificado o fundamento de oposição à execução fiscal invocado – a alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT –, isto é, a ilegitimidade da pessoa citada e, consequentemente, decretar a extinção do aludido processo executivo contra o Recorrente. Neste preciso sentido, em caso em tudo idêntico ao dos presentes autos, já decidiu este Tribunal em acórdão de 30/03/2023, proc. n.º 2946/12.4BELRS, disponível em www.dgsi.pt, no qual se sumariou o seguinte: «I - A prova realizada no âmbito de um processo cautelar é, naturalmente, uma prova perfuntória não podendo, de todo e sem mais, ser transposta para um processo de oposição para atestar e asseverar, inequivocamente, a demonstração de culpa na falta de pagamento das dívidas tributárias. II - Fundamentando-se a reversão na alínea a), do n.º 1, do artigo 24.º da LGT, porquanto a dívida foi objeto de cobrança coerciva num momento ulterior à dissolução e extinção da sociedade, o Oponente não está onerado com a presunção de culpa na falta de pagamento das dívidas tributárias, competindo, assim, à AT provar que foi por culpa sua que o património da pessoa coletiva se tornou insuficiente para a satisfação da dívida. III - A culpa, aqui em causa, deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. Compete, assim, aferir se se a atuação do gestor, concretizada quer em atos positivos, quer em omissões, foi adequada ao incumprimento do pagamento das dívidas em cobrança coerciva.». Destarte, concluímos que a sentença recorrida deve ser revogada, e a oposição julgada integralmente procedente, com a inerente extinção do processo executivo quanto ao revertido, ora, Recorrente, o que de seguida se decidirá. * IV- DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e em consequência, julgar a oposição totalmente procedente, com todas as legais consequências. Custas pela Recorrida. Registe e notifique. Lisboa, 27 de novembro de 2025 (Filipe Carvalho das Neves) (Lurdes Toscano) (Isabel Vaz Fernandes – em substituição) |