Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09119/12 |
| Secção: | C A- 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/27/2012 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR, FACTOS SUJEITOS A REGISTO, ARTº 118º, Nº 3 DO CPTA, MEIOS DE PROVA. |
| Sumário: | I. Nos termos do nº 1 do artigo 685º-B do CPC, incumbe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto o ónus de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. II. Os factos sujeitos a registo, nos termos dos artºs 1º e 2º do CRCivil e os relativos ao estado civil das pessoas só podem ser provados por certidão (cfr. artº 261º do CRCivil, aprovado pelo D.L. nº 51/78, de 30/03 e artº 211º do CRCivil, na redação do D.L. nº 131/95, de 06/06). III. Assim, a prova do casamento ou da sua extinção, por separação de pessoas e bens, ou o óbito, só podem ser provados por prova documental, através de certidão, não bastando cópia simples, se a mesma não se encontrar atestada pela entidade competente, nos termos do nº 1 do artº 387º do CC. IV. Será em função das especificidades do caso concreto, traduzido na alegação da causa de pedir e da formulação do pedido, que o juiz a quo cautelar decidirá da admissibilidade dos meios de prova, de forma a obter o indispensável esclarecimento da factualidade sobre a qual assentará a solução de direito. V. O esclarecimento exigível corresponderá ao “estritamente necessário” para decidir o pedido de decretamento das providências cautelares requeridas, considerando a natureza sumária, perfunctória e instrumental, que caracteriza este meio processual e cuja finalidade consiste a de acautelar o efeito útil da decisão a proferir na ação principal de que depende. VI. Considerando as concretas providências cautelares requeridas, assim como os factos alegados e a natureza dos prejuízos invocados pelos requerentes, os quais se encontram, ao contrário do alegado na sentença recorrida, suficientemente caracterizados, quer de facto, quer de direito, não se pode manter o juízo de desnecessidade da produção dos meios de prova requeridos pelas partes, designadamente, a produção de prova testemunhal. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
A..., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 15/06/2012 que, no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia, movido contra a Caixa Geral de Aposentações, IP, julgou improcedente o pedido, absolvendo o requerido do pedido de suspensão de eficácia do ato da Direção da Caixa Geral de Aposentações, datado de 25/10/2011, de revogação do despacho datado de 17/01/1983, que lhe fixou a pensão de sobrevivência, por morte de B..., no valor de € 275,95, de cancelamento dessa pensão com efeitos a 30/09/2011 e de reposição de todas as importâncias indevidamente abonadas. Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “I – O Tribunal deu por provados factos que constam de uma mera cópia, quando tais factos apenas podem ser provados por certidão de conformidade com o original. II – O Tribunal não deu por provados factos que constam de documentos juntos pela Autora, cujo valor probatório a isso obrigava. III – A Autora alegou factos concretos e objetivos, designadamente em 13°, 14°, 15° e 17° do requerimento inicial, os quais não foram tidos em consideração pelo Tribunal. IV – A Autora ofereceu prova testemunhal, no que concerne à necessidade de prova desses factos, a qual também não foi considerada pelo Tribunal. Nestes termos, V – A douta sentença violou a norma jurídica contida no art° 120°, n° 1, al. b), do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos.”. Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por acórdão que julgue provados os factos constantes dos artºs. 9º e 10º do requerimento inicial, exclua da matéria de facto provada o ponto 4º e o ponto 9º da sentença e ordene a produção de prova testemunhal oferecida pela requerente. * A recorrida, Caixa Geral de Aposentações, notificada, não apresentou contra-alegações. * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, não emitiu parecer. * O processo vai, sem vistos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1. Erro de julgamento de facto, dando por provados factos que apenas podem ser provados por certidão e não dando por provados factos cuja prova resulta de documentos juntos pela requerente e de que a requerente ofereceu prova testemunhal, e 2. Erro de julgamento de Direito, em violação do artº 120º, nº 1, alínea b) do CPTA, no que respeita ao periculum in mora.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1. Por Despacho datado de 17 de janeiro de 1983 a Direção da CGA, reconheceu e atribuiu à requerente, na qualidade de viúva, o direito à pensão de sobrevivência por óbito de B..., corrido em 02 de julho de 1976 (por acordo). 2. Em 08 de agosto de 2011 deu entrada nos Serviços CGA a carta subscrita por C...(filho da Requerente e do falecido B...) informando a CGA que à data do óbito de seu pai, B... já se encontravam os seus pais judicialmente separados. (Cfr. fls. 1 a 3 PA) 3. Com a carta supra referida foi junta cópia da Sentença de 12 de maio de 1965, proferida pela 2ª Vara do Tribunal Cível de Luanda que decretou a separação judicial de pessoas e bens entre a Requerente e B... (Cfr. Fls. 1 a 18 do P.A.) 4. Aquela Sentença de 12 de maio de 1965 que decretou a separação judicial de pessoas e bens entre a ora Requerente, A... e o falecido B..., transitou em julgado em 26 de agosto de 1975, é omissa relativamente ao direito a pensão de alimentos (Cfr.13-16 do P.A.). 5. Em 24 de outubro de 2011 os Serviços Jurídicos da CGA emitiram o Parecer, que constitui fls. 62 a 64 do PA, aqui reproduzindo na íntegra, referindo a Súmula: “O despacho de 1983-01-1 proferido pela Direção desta Caixa deverá ser revogado, determinando-se, em consequência, a reposição de todas as importâncias indevidamente abonadas a título de pensão de sobrevivência” (cfr. Fls. 64 do PA) 6. Sobre aquele Parecer foi proferido, por delegação de poderes do Conselho diretivo da CGA, em 2011-10-25, o DESPACHO: Concordamos – ato cuja suspensão é requerida – (Cfr. fls. 64 do PA) 7. A Requerente foi notificada do despacho supra e concretamente referente à revogação do despacho referido no ponto 1 bem como do cancelamento da pensão, com referência a 30 de setembro de 2011, através do ofício da CGA, com referência a UAC 241 IM 3069349, datado de 31 de outubro de 2011 (Cfr. Doc. n.° 2 do R.1. e fls. 66 do PA). 8. Pelo mesmo ofício foi a Requerente também notificada de que, “(...) por falta de preenchimento de um requisito essencial à constituição do direito – a qualidade de herdeiro hábil – tendo sido determinado em consequência a reposição de todas as importâncias indevidamente abonadas a titulo de pensão de sobrevivência” Aí se referindo que “Mais esclareço que será brevemente informada da importância a restituir a esta Caixa correspondente às pensões indevidamente pagas desde 3 de junho de 1982 até 30 de setembro de 2011” (Cfr. 66 do P.A. e Doc. n.° 2 do RI). 9. Quando o Despacho mencionado no ponto 1 foi proferido, desconhecia a CGA que a Requerente era separada judicialmente de pessoas e bens, desde 26 de agosto de 1975, data do trânsito em julgado da sentença referida em 3. 10. O requerimento respeitante ao presente processo cautelar deu entrada em juízo no dia 22 de abril de 2012 (Cfr. página eletrónica 1).”.
DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
1. Erro de julgamento de facto, dando por provados factos que apenas podem ser provados por certidão e não dando por provados factos cuja prova resulta de documentos juntos pela requerente e de que a requerente ofereceu prova testemunhal Insurge-se a recorrente contra o julgamento da matéria de facto constante da sentença recorrida, ao serem dados por provados factos que apenas podem ser provados por certidão e ao não serem dados por provados factos alegados no requerimento inicial. Dos factos alegados, uns encontram-se provados por documentos e em relação aos outros foi oferecida a produção de prova testemunhal, a qual não foi considerada necessária pelo Tribunal. Assim, impugna a recorrente o julgamento da matéria de facto. Nos termos do artigo 685º-B do CPC, incumbe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto o ónus de especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (nº 1); b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida …” (nº 1) e c) que no “caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição” (nº 2). Na citada disposição impõe-se um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, que impende sobre a aqui recorrente e que a mesma satisfez, como decorre das alegações produzidas em juízo, ao indicar os factos que considera incorretamente julgados e ainda aqueles que deveriam ter sido dados por provados, mediante os meios de prova que indica. A este Tribunal de recurso assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal a quo, desde que ocorram os pressupostos previstos nos artºs. 712º do CPC e 149º do CPTA, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. Não obstante a amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição, na caracterização da amplitude dos poderes de cognição do tribunal ad quem sobre a matéria de facto, não se está perante um segundo ou novo julgamento de facto, porquanto, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que a recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no art. 685º-B nºs. 1 e 2 do CPC, além de que o controlo de facto, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade (vide Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.). O tribunal ad quem aprecia apenas os aspetos sob controvérsia e não vai à procura duma nova convicção, pois o que visa determinar é se a motivação apresentada pelo tribunal a quo encontra suporte razoável naquilo que resulta dos elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não pode postergar o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador, previsto no art. 655º do CPC, intervindo na formação da convicção não apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também fatores não materializados. No caso, está em causa apurar se foram violadas as regras legais sobre o valor dos meios de prova e se se afigura correta a decisão de dispensa da produção da prova testemunhal. Em face do exposto, vejamos os concretos fundamentos de impugnação da matéria de facto, invocados pela recorrente.
1.1. Do erro de apreciação da matéria de facto ao se ter incluído nos factos assentes factos que não resultaram provados Discorda a recorrente que tenha resultado demonstrado que a sentença de separação de pessoas e bens tenha transitado em julgado, por ter sido apresentada uma cópia e não uma certidão com nota do trânsito em julgado, não tendo a cópia o valor probatório de uma certidão. Vejamos. Compulsados os documentos que integram o processo administrativo e os constantes dos autos e aquela que foi a factualidade dada por assente em juízo, extrai-se que o filho de B... e da ora requerente apresentou exposição à Caixa Geral de Aposentações, denunciando o facto de a sua mãe se encontrar a receber pensão de sobrevivência pela morte de seu pai, quando antes da morte deste já se encontrar dissolvido o casamento por separação judicial de pessoas e bens, juntando para o efeito cópia simples da certidão emitida em 05/04/1968, pelo Tribunal da 2ª Vara Cível de Luanda, da Província de Angola. Segundo a cópia dessa certidão, B... propôs a ação de separação de pessoas e bens contra a sua esposa, ora requerente, com fundamento no nº 1º do artº 4º do Decreto de 03 de novembro de 1910, a qual foi julgada procedente, por provada, sendo decretada e autorizada a separação de pessoas e bens entre os cônjuges, que realizaram o seu casamento de forma católica. Ainda segundo tal documento, a sentença transitou em julgado em 26/08/1965. Nos termos em que se mostra formulada a alegação da requerente, em rigor, não se mostra impugnado que a requerente se tenha separado de pessoas e bens e, nem ainda que aquando do falecimento B... ainda se mantivesse o vínculo do matrimónio. Além disso, também não foi suscitada a falsidade desse documento, nem do documento em que a cópia foi extraída, nos termos do disposto no artº 546º e segs. do CPC, pelo que a requerente não põe em causa o que nele se atesta em relação à dissolução do casamento. O que a ora recorrente impugna é que se dê por provado o trânsito em julgado da sentença que decretou a separação de pessoas e bens do casal, por o documento apresentado não ser idóneo para o efeito. Ora, os factos que estão em causa respeitam à extinção do casamento da requerente com B..., pelo que são factos sujeitos ao registo civil, nos termos dos artºs 1º e 2º do Código do Registo Civil (CRC). Os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas só podem ser provados por certidão (cfr. artº 261º do CRC, aprovado pelo D.L. nº 51/78, de 30/03 e artº 211º do CRC, na redação do D.L. nº 131/95, de 06/06). A prova documental junta aos autos traduz-se numa cópia simples da certidão, cuja conformidade com o original não vem atestada pela entidade competente para a sua emissão, pelo que, não pode tal documento ter a força probatória prevista no nº 1 do artº 387º do CC. Assim sendo, não se pode manter o facto que se dá por provado no ponto 9. dos Factos Assentes, por quanto ao mesmo não ser apresentada certidão. Pelo que, procedendo a conclusão I. do recurso, elimina-se tal facto da factualidade assente.
1.2. Do erro de apreciação da matéria de facto ao não ter incluído nos factos assentes factos que resultaram provados A par, invoca a recorrente que dos documentos juntos com o requerimento inicial devia resultar provado que B... faleceu no estado de casado com a requerente e que o casamento foi dissolvido por óbito do cônjuge marido. Ora, vale em relação aos factos que a ora recorrente pretende que sejam dados por provados o que anteriormente se disse acerca da obrigatoriedade de apresentação de certidão, pois quer o casamento, quer o óbito, são factos sujeitos ao registo civil, nos termos dos artºs 1º e 2º do CRC. Não tendo a ora recorrente apresentado certidão relativa a tais factos, mas apenas cópia simples, não se podem igualmente dar por provados os factos que alega. Além disso, do confronto dos documentos apresentados em juízo, pela requerente e pela entidade requerida, tudo parece indicar que existe a falta de averbamento, no registo civil, da separação judicial e pessoas e bens do casal e que, por isso, logo que seja levada ao conhecimento essa informação – que deverá ser promovida de modo a assegurar-se a realidade dos factos com o teor dos documentos que os visam demonstrar –, passará a poder existir a demonstração dos factos pessoais em causa. Acresce não poder a requerente não negar ou impugnar, de algum modo, que ocorreu a separação judicial de pessoas e bens entre si e B... e pretender, simultaneamente, valer-se de factos que sabem que não correspondem à verdade, independentemente da sua demonstração, sob pena de incorrer em litigância de má-fé e em violação do dever de cooperação para a descoberta da verdade, nos termos previstos e sancionados nos nºs 1 e 2 do artº 456º, 266º, 266º-A e 519º, todos do CPC. Assim, no que respeita aos factos invocados pela requerente, no ponto 7. da sua alegação de recurso, por não ter sido apresentada certidão, não podem ser dados por provados, improcedendo a conclusão II. do recurso.
1.3. Do erro de apreciação da matéria de facto, devendo ser dados como provados os factos alegados nos artºs 13º, 14º, 15º e 17º do requerimento inicial, mediante prova testemunhal Sustenta a recorrente que alegou factos concretos e objetivos, designadamente nos artºs 13º, 14º, 15º e 17º do requerimento inicial, que não foram tidos em consideração pelo Tribunal, tendo a requerente oferecido prova testemunhal no que concerne à necessidade de prova desses factos. Vejamos. Analisada a factualidade alegada nos citados artigos do requerimento inicial decorre que nos mesmos é alegado que a “Autora não tem quaisquer bens ou rendimentos, para além da pensão de sobrevivência cujo pagamento foi cancelado, que lhe permita prover o seu sustento com o mínimo de dignidade”, que “a Autora vive da caridade do casal formado por sua irmã e cunhado, que a acolhem, temporariamente, num quarto da sua casa e lhe prestam, para além do alojamento, a alimentação e lhe proporcionam as condições para fazer a necessária higiene pessoal”, que “a Autora, pelo facto de haver sido cancelado o pagamento da pensão de sobrevivência, perdeu toda a autonomia e independência de vida, carecendo do auxílio de terceiros para sobreviver” e que “sofre de escoliose na coluna vertebral e evidencia sintomas de fibromialgia”. Embora alguns desses factos pudessem ser provados por prova documental, podem igualmente ser demonstrados por prova testemunhal, o que se propôs a requerente fazer, ao indicar testemunhas e requerer a sua inquirição no requerimento inicial apresentado em juízo. Com efeito, à semelhança do que sucede com o requerido, cujo nº 2 do artº 118º do CPTA lhe impõe o ónus de oferecer com as contestações os meios de prova que se proponham apresentar, também o requerente da providência cautelar deve oferecer os seus meios de prova com o requerimento inicial – cfr. alínea g) do nº 3 do artº 114º do CPTA. Tal decorre da característica da urgência ou da celeridade que caracteriza o meio processual cautelar. Estabelece o disposto no nº 3 do artº 118º do CPTA que juntas “as contestações ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz, que pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias”. Nos termos do nº 1 do artº 119º do mesmo Código o “juiz ou relator profere decisão no prazo de cinco dias contado da data da apresentação da última contestação ou do decurso do respetivo prazo ou da produção de prova, quando esta tenha tido lugar”. Resulta da citada norma legal transcrita do artº 118º do CPTA a assumpção do princípio de inquisitoriedade na averiguação da verdade material – a este respeito vide Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, Almedina, pág. 597. Isso significa que além dos meios probatórios oferecidos pelas partes, o juiz dispõe do poder de ordenar oficiosamente as diligências probatórias que considerar necessárias ao apuramento dos pressupostos de decretamento das providências cautelares requeridas, o que aliás decorre do disposto no artº 386º do CPC. Por essa razão estipulou o legislador que ao juiz compete não só ordenar os meios de prova oferecidos ou requeridos pelas partes, como recusar tais meios, quando os mesmos lhe parecerem dispensáveis, por inúteis ou desnecessários. Será em função das especificidades do caso concreto, traduzido na alegação da causa de pedir e da formulação do pedido, que o juiz a quo decidirá da admissibilidade dos meios de prova, de forma a obter o indispensável esclarecimento da factualidade sobre a qual assentará a solução de direito. O esclarecimento exigível corresponderá ao “estritamente necessário” (na expressão usada pela doutrina – cfr. autores e obra cit, pág. 597), para decidir o pedido de decretamento das providências cautelares requeridas, considerando a natureza sumária, perfunctória e instrumental, que caracteriza este meio processual e cuja finalidade consiste a de acautelar o efeito útil da decisão a proferir na ação principal de que depende. No caso dos autos, verifica-se que no final do requerimento cautelar a ora recorrente arrolou testemunhas, o que não foi atendido pelo Tribunal a quo, pelo que, o fundamento do recurso acaba por se traduzir em aferir, na perspetiva do julgador, da necessidade de proceder à produção da prova testemunhal. O juízo constante da sentença recorrida foi o de não terem ficado “demonstrados, ainda que indiciariamente, os demais factos, alegados pelas partes no presente processo, com interesse para a decisão a proferir.”, nada mais sendo dito a respeito da dispensa da produção da prova testemunhal requerida. Assim, nada resulta na sentença acerca de o processo fornecer já todos os elementos necessários para a boa decisão da causa, nem que se mostre suficiente a prova documental produzida para a aferição dos requisitos legais necessários à adoção da providência cautelar ou, sequer, que não se vislumbre necessária a inquirição das testemunhas arroladas pela requerente. Resulta do exposto que o juiz a quo nada disse sobre a dispensa ou desnecessidade da produção da prova testemunhal requerida, o que significa que não tendo ordenado as diligências de prova requeridas, considerou que não é necessária a produção de quaisquer outros meios de prova, designadamente, a prova testemunhal requerida pela ora recorrente. Nos presentes autos, encontra-se demonstrado que à ora recorrente foi reconhecido o direito a uma pensão de sobrevivência, por despacho datado de 17/01/1983 e que em virtude do ato cuja suspensão se requer não só se revoga tal ato administrativo, como se determina o cancelamento do pagamento da pensão com efeitos a 30/09/2011 e se ordena a reposição das verbas recebidas durante quase 30 anos. Quanto à motivação invocada pela entidade requerida para a prática do ato suspendendo, revogatório do ato que reconhece o direito à pensão por óbito de B..., está em causa um alegado erro sobre os pressupostos, pois tal ato foi praticado no pressuposto de a requerente ser viúva do falecido, sabendo-se agora, em virtude da denúncia do filho do casal, que a requerente há muito que se encontrava separada judicialmente de pessoas e bens, não reunindo a qualidade ou o requisito essencial à constituição do direito, quanto o de deter a qualidade de herdeiro hábil. Encontra-se alegado pela requerente que não tem outros meios de subsistência e que, portanto, a execução do ato suspendendo lhe causará prejuízos de difícil reparação, afetando a sua capacidade de sustento. Ora, considerando a concreta providência cautelar requerida, assim como os factos alegados e demonstrados e a natureza dos prejuízos invocados pela requerente, os quais se encontram, ao contrário do alegado na sentença recorrida, suficientemente caracterizados, quer de facto, quer de direito, não se pode manter o juízo de desnecessidade da produção dos meios de prova requeridos pelas partes. Não obstante se mostrar alegada a separação judicial de pessoas e bens e o trânsito em julgado dessa decisão judicial, não é feita a demonstração desses factos, pelos meios probatórios que a lei exige, pelo que, não deveria a Administração praticar o ato suspendendo, com efeitos altamente lesivos para a requerente, sem antes se encontrar munida dos necessários elementos probatórios. Além disso, mostram-se alegados factos que se reputam necessários para a decisão a proferir, não sendo possível dar por inverificados os requisitos ou pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar requerida, sem antes se dilucidar a matéria de facto controvertida. Sem que tal se mostre efetuado, não é possível obter o adequado e indispensável esclarecimento das questões colocadas. Donde, resultante do juízo constante na sentença recorrida, sobre não serem necessários os meios de prova requeridos pelas partes, ocorre a violação do nº 3 do artº 118º do CPTA, já que, no caso concreto dos autos, tais meios se afiguram indispensáveis ao necessário e adequado esclarecimento das questões colocadas. No caso, não existiu a preocupação do julgador cautelar em munir-se dos elementos necessários a uma esclarecida decisão, sendo para tanto, no caso concreto, insuficiente a prova documental produzida. Assim, não obstante o amplo poder inquisitório que neste âmbito processual é conferido a juiz cautelar, à luz do nº 3 do artº 118º do CPTA, é inequívoco que os factos alegados pela requerente, destinados à comprovação do requisito do periculum in mora, não mereceram qualquer análise e decisão por parte do tribunal a quo, inclusivamente no respeitante à própria desconsideração expressa das diligências de prova concretamente requeridas pela requerente. Não pode a sentença recorrida denegar a verificação desse requisito, quando simultaneamente, impediu a prova dos factos que o destinavam provar. Assim sendo, é de concluir pelo erro de julgamento em que incorre a sentença recorrida, ao denegar a inquirição de testemunhas arroladas e requeridas pelas partes, procedendo o fundamento do recurso e as respetivas conclusões III e IV. * Em consequência, fica prejudicada a apreciação do erro de julgamento de Direito, quanto ao pressuposto periculum in mora, pois sem o indispensável esclarecimento dos factos relevantes não é possível decidir a questão invocada. * Pelo exposto, nos termos do disposto no nº 4 do artº 712º do CPC, será de julgar procedente o presente recurso, anulando-se a sentença recorrida, por não constarem do processo todos os elementos probatórios que permitam apreciar a matéria de facto e decidir as questões suscitadas nos autos, em violação do nº 3 do artº 118º do CPTA. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Nos termos do nº 1 do artigo 685º-B do CPC, incumbe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto o ónus de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. II. Os factos sujeitos a registo, nos termos dos artºs 1º e 2º do CRCivil e os relativos ao estado civil das pessoas só podem ser provados por certidão (cfr. artº 261º do CRCivil, aprovado pelo D.L. nº 51/78, de 30/03 e artº 211º do CRCivil, na redação do D.L. nº 131/95, de 06/06). III. Assim, a prova do casamento ou da sua extinção, por separação de pessoas e bens, ou o óbito, só podem ser provados por prova documental, através de certidão, não bastando cópia simples, se a mesma não se encontrar atestada pela entidade competente, nos termos do nº 1 do artº 387º do CC. IV. Será em função das especificidades do caso concreto, traduzido na alegação da causa de pedir e da formulação do pedido, que o juiz a quo cautelar decidirá da admissibilidade dos meios de prova, de forma a obter o indispensável esclarecimento da factualidade sobre a qual assentará a solução de direito. V. O esclarecimento exigível corresponderá ao “estritamente necessário” para decidir o pedido de decretamento das providências cautelares requeridas, considerando a natureza sumária, perfunctória e instrumental, que caracteriza este meio processual e cuja finalidade consiste a de acautelar o efeito útil da decisão a proferir na ação principal de que depende. VI. Considerando as concretas providências cautelares requeridas, assim como os factos alegados e a natureza dos prejuízos invocados pelos requerentes, os quais se encontram, ao contrário do alegado na sentença recorrida, suficientemente caracterizados, quer de facto, quer de direito, não se pode manter o juízo de desnecessidade da produção dos meios de prova requeridos pelas partes, designadamente, a produção de prova testemunhal. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em eliminar o facto que se dá por provado no ponto 9. dos Factos Assentes e em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão proferida, por não constarem do processo todos os elementos probatórios que permitam reapreciar a matéria de facto e decidir as questões suscitadas nos autos, em violação do nº 3 do artº 118º do CPTA, ordenando a baixa dos autos para a produção de prova e o prosseguimento dos seus termos, se nada mais obstar Sem custas. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) (António Paulo Vasconcelos) |