Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04774/09 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/05/2009 |
| Relator: | Teresa de Sousa |
| Descritores: | INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ALEGAÇÃO E CONCLUSÕES ARTIGOS 685º-A, Nº 1 E 685º-C, Nº 2, ALÍNEA B) DO CPC |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no art. 685º-A, nº 1 do CPC, na redacção do DL. nº 303/2007, de 24/8, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão; II - Na actual redacção do CPC, a falta total de conclusões deixou de constituir um vício sanável (cfr. nº 3 do art. 685-A) e conduz ao indeferimento do requerimento de recurso, nos termos do citado art. 685º-C, nº 2 , al. b); III - Verificando-se que nas alegações do recorrente não foram formuladas conclusões, o requerimento de interposição do recurso deveria ter sido indeferido; IV - Não o tendo sido, e não estando este Tribunal superior vinculado a tal decisão é de indeferir o recurso, atento o disposto nos arts. 685º-A, nº 1 e 685-C, nº 2, al. b) e nº 5, ambos do CPC, aplicável ex vi do art. 140º do CPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF- Sintra que, julgando procedente a providência requerida, deferiu o pedido da Requerente “que fica autorizada a prosseguir e terminar os trabalhos de reparação e conservação da rede eléctrica onde foram interrompidos pelos representantes da Requerida Quinta ..., S.A., sendo esta intimada a abster-se de impedir o acesso dos trabalhadores da Requerente à instalação eléctrica em causa”. A Recorrente alegou a fls. 280 a 288 dos autos. Em contra-alegações defende-se que a sentença recorrida se deve manter. O EMMP emitiu parecer a fls. 376, no sentido da improcedência do recurso. Sem vistos vem o processo à conferência. O Direito Ao presente processo, por ter sido instaurado em 25.02.2008, é aplicável o Código de Processo Civil (cfr. art. 140º do CPTA), com a alteração que lhe introduziu o DL. nº 303/2007, de 24/8 (cfr. respectivo art. 12º). O recurso interposto, e alegado de fls. 280 a 288, sem que fossem formuladas conclusões, foi admitido por despacho do Tribunal a quo de 13.01.2009, a fls. 361 e 362. Prevê o art. 685-C, nº 5 do CPC, aditado pelo art. 2º do DL nº 303/2007, que a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior. Ora, nos termos do disposto no art. 685º-A, nº 1 o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Por sua vez, estabelece o nº 2 do art. 685º-C, que “O requerimento é indeferido quando: (…) b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões.” Significa isto que, na actual redacção do CPC, a falta total de conclusões deixou de constituir um vício sanável (cfr. nº 3 do art. 685-A) e conduz ao indeferimento do requerimento de recurso, nos termos do citado art. 685º-C, nº 2 , al. b). Assim sendo, e verificando-se que nas alegações do recorrente não foram formuladas conclusões, o requerimento de interposição do recurso deveria ter sido indeferido. Não o tendo sido, e não estando este Tribunal superior vinculado a tal decisão é de indeferir o recurso, atento o disposto nos arts. 685º-A, nº 1 e 685-C, nº 2, al. b) e nº 5, ambos do CPC, aplicável ex vi do art. 140º do CPTA. Pelo exposto, acordam em: a) - indeferir o requerimento de interposição de recurso; b) - condenar a recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 3 UC, já com redução a metade (arts. 73º-D, nº 3 e 73º-E, nº 1, al f) do CCJ). Lisboa, 5 de Março de 2009 |