Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6529/24.8BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/09/2025
Relator:JOANA COSTA E NORA
Descritores:JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NO RECURSO
INTIMAÇÃO
DIREITO À INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL
Sumário:I - Não é admissível a junção de documentos com as alegações de recurso se não for alegada a impossibilidade de apresentação de tais documentos até à interposição do recurso nem a necessidade da sua junção em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
II - Não estando demonstrada a existência de fundamentos do acto de demissão do autor recorrente que não lhe tenham sido transmitidos na sequência do seu requerimento para obtenção de informação sobre a fundamentação do acto, não se mostra violado o direito à informação procedimental que ao mesmo assiste.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO

J… intentou intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, contra a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Pede que se “(…) determine a notificação da Requerida no próprio Ministério a que preside, para que fundamente integralmente a matéria de facto e formalize o elenco da matéria que suportou e justificou a demissão ora Requerente”.
Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a declarar “(…) extinta a instância por inutilidade originária da lide.”
O autor interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“I. O Recorrente não se conforma com a adopção de uma solução “non liquet" adoptada pela Sentença Recorrida.
J. Dum lado, ao invés do que concluiu a Sentença Recorrida a lei impõe, tal como a unânime jurisprudência, que a entidade recorrida formalize e invoque os factos e os documentos onde estribou e suportou a decisão de sanear o Recorrente.
K. Quando a entidade recorrida declara que nada mais tem a acrescentar usa da reserva mental que o Tribunal deve repudiar.
L. Tal postura fáctica e legal exibe o recurso de colaborar com o Tribunal - e com a verdade - não podendo pactuar com tal reserva mental.
M. No essencial, a Decisão Recorrida, passe o paradoxo, decidiu não decidir, quando se suporta na inutilidade superveniente da lide.
N. Face ao conteúdo da Decisão Recorrida foi postergado o direito de o Recorrente apreender o iter valorativo e cognoscitivo da decisão de o sanear.
O. Não se admite, em sede de direito administrativo, interpretar a declaração da entidade recorrida como um conteúdo, significativo e efeitos confessórios, pois não nos achamos um domínio do direito privado.
P. A Sentença Recorrida, ao não notificar a entidade recorrida para exibir o iter valorativo e cognoscitivo do acto de sanear o Recorrente, acabou por violar o direito do Recorrente de obter as informações a que tem direito.
Q. Violou-se, então, os Arts. 82°, 83° e 85° do CPA.
R. Acresce que a entidade recorrida prestou declarações ao semanário “Expresso" onde confessou que já sabia o estado em que se encontrava a SCML e que o Provedor encontrou uma situação muito pior do que “pensávamos”.
S. Ou seja, a entidade recorrida terá cometido crime p.e p. pelo Art 257° do C. Penal, pois prestou falsas declarações ao Tribunal, pois estribou-se em factos que não revelou ao Tribunal.
T. Acresce que o Recorrente não poderia, nem poderá, ser condenado em custas, pois não deu causa ao desfecho destes Autos, não sendo da sua responsabilidade processual a invocada inutilidade superveniente da lide.”
A entidade recorrida respondeu à alegação do recorrente, apresentando as seguintes conclusões:
“A. A douta Decisão Recorrida deve manter-se nos seus precisos termos, declarando-se a inutilidade originária da lide, porquanto:
B. O Recorrente obteve resposta às questões por ele suscitadas, pelo que não houve preterição das regras do direito à informação procedimental;
C. Os pressupostos processuais para a procedência da intimação prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, prevista nos artigos 104.º e ss do CPTA, não se encontram reunidos;
D. O recorrente recorre à Intimação para a prestação de Informações, para obter a prática de um outro ato – fundamentação da sua cessação de funções de membro de mesa da SCML, para além da que já consta do Despacho nº 4702-C/2024, de 30 de abril - para o qual existem no nosso ordenamento contencioso administrativo, outro tipo de ações tendentes, designadamente, “à prática de ato devido”;
E. A douta sentença proferida não enferma do vício de omissão de pronúncia alegado pelo Recorrente, nem merece qualquer reparo, devendo manter-se na íntegra tal como foi proferida pelo Tribunal recorrido;
F. A alegação do Recorrente em sede de recurso, de que a Entidade Recorrida, prestou falsas declarações na resposta ao seu requerimento de 06.05.2024, bem como o documento junto, devem ser desconsiderados, por o documento não constituir meio de prova idóneo;
G. E ainda, em virtude do teor do documento não conter os elementos que o Recorrente pretende ver demonstrado, o que lhe retira influência no conteúdo da relação controvertida;
H. A responsabilidade pelas custas atribuída ao Recorrente encontra-se em conformidade com as regras legais sobre esta matéria, dada a inutilidade originária da lide determinada na sentença recorrida.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir.


II – QUESTÕES A DECIDIR

Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, as questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as de saber:
a) Se é admissível a junção de documento com as alegações de recurso apresentadas pelo recorrente;
b) Se a sentença padece de erro de julgamento de direito por violar o direito à informação do recorrente, nos termos dos artigos 82.º, 83.º e 85.º do CPA, e por ter condenado o recorrente em custas sem que o mesmo tenha dado causa ao desfecho dos autos.


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A decisão recorrida fixou os seguintes factos, que considerou provados:
“1. Em 02-05-2023 foi proferido pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, A…, o despacho n.º 5230/2023 no qual “Nomeia para o cargo de vogal da mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o licenciado J…”, publicado em Diário da República, 2.ª serie, Parte C, n.º 87, pág. 62, em 05-05-2023: (cfr. doc 1 da petição inicial);
2. Em 29-04-2024 foi proferido pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, M…, o despacho n.º 4702-C/2024, publicado em Diário da República, 2.ª serie, n.º 84, em 30-04-2024, com o seguinte teor: (cfr. doc 2 da petição inicial);


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3. Por escrito datado de 06-05-2024, o Autor remeteu à Sr.ª Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, um requerimento com o seguinte teor: (cfr. doc 3 e 4
da petição inicial)


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4. Em 28-05-2024, a Sr.ª Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, remeteu ao Autor, ofício com o seguinte teor: (cfr. doc 5 da petição inicial)



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5. Em 06-06-2024 deu entrada em juízo a petição inicial da presente intimação (cfr. doc. de fls. 1 do SITAF);”



IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


A. Da admissibilidade da junção de documento com as alegações de recurso

Com as suas alegações de recurso, veio o recorrente juntar um documento, pelo que importa aferir da respectiva admissibilidade.
Sob a epígrafe “Junção de documentos e de pareceres”, dispõe o artigo 651.º do CPC: “1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. 2 - As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.”
Assim, a junção de documentos às alegações só é admissível se a sua apresentação não tiver sido possível até àquele momento (cfr. artigo 425.º do CPC) ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, devendo aquele que pretende a junção, para o efeito, alegar e provar a verificação das referidas condições.
Porém, o recorrente não alega qualquer uma de tais situações, limitando-se a afirmar que se trata de um “documento objectivamente superveniente”.
Não tendo o recorrente alegado a impossibilidade de apresentação de tal documento até à interposição do recurso nem a necessidade da sua junção em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, não é admissível a respectiva junção, impondo-se o seu desentranhamento.


B. Do erro de julgamento de direito

Nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do CPTA, “Quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a correspondente intimação (…).”
Assim, são pressupostos do pedido de intimação: a) A formulação de um pedido no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos; e b) A falta de satisfação integral desse pedido.
O direito à informação procedimental está consagrado no artigo 268.º da Constituição e concretizado nos artigos 82.º a 85.º do CPA, nos termos dos quais os interessados, relativamente aos procedimentos que lhes digam directamente respeito, ou quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam, têm os seguintes direitos: (i) o direito de ser informados pelo responsável pela direcção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento do procedimento; (ii) o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre ele forem tomadas; (iii) o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica; (iv) o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.
Diferentemente, o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (direito à informação não procedimental) não está regulado no CPA, constando o seu regime da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), em cujo artigo 5.º se estabelece que todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo, constando do artigo 6.º as restrições ao direito de acesso.
No caso em apreço, o autor recorrente pediu à entidade demandada a emissão de “certidão, para fins judiciais, onde se mostre a motivação de todos os factos que determinaram a demissão do Requerente, cujas conclusões se acham no Despacho n.º 4702-C/2024 de 30 de Abril”.
Atento o teor de tal requerimento, está em causa o direito à informação procedimental, no âmbito do procedimento administrativo relativo à demissão do autor recorrente.
A sentença recorrida declarou extinta a instância por inutilidade originária da lide, com a seguinte fundamentação:
“(…)
O objeto do pedido de intimação judicial delimita-se por referência ao pedido formulado pelo Autor, à Entidade Requerida, e quanto a este pedido, o requerimento apresentado pelo Autor, junto da Entidade Requerida, em 06-05-2024, foi:
“Em face do exposto, o Requerente, agindo como demitido Vogal da mesa da SCML e na qualidade de advogado em causa própria, requer que seja emitida certidão, para fins judiciais, onde se mostre a motivação de todos os factos que determinaram a demissão do Requerente, cujas conclusões se acham no Despacho n.º 4702-C/2024 de 30 de Abril” (ponto 3 do probatório)
Ou seja, o Autor solicitou à Entidade Demandada, através do referido requerimento que fosse emitida certidão onde consta-se a fundamentação de todos os factos que determinaram a sua demissão, sustentado para o efeito, que a fundamentação constante do Despacho n.º 4702-C/2024 de 29/04 era “vaga, genérica e meramente conclusiva” (ponto 3 do probatório), não sendo invocada a inoponibilidade da publicação.
Ora, resulta provado, que da publicação do despacho em crise, consta o autor do ato, a data e a respetiva fundamentação – “Considerando (i) a não prestação de informações essenciais ao exercício da tutela, nomeadamente, a falta de informação à tutela sobre o relatório de contas de 2023, mesmo que em versão provisória, sobre a execução orçamental do primeiro trimestre de 2024, bem como a ausência de resposta de os pedidos de informação até agora solicitados; e (ii) atuações gravemente negligentes que afetam a gestão da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nomeadamente a ausência de um plano de reestruturação financeira, tendo em conta o desequilíbrio de contas entre a estrutura corrente e de capital, desde que tomaram posse até agora; Determina-se, nos termos do disposto no n.º5 do artigo 11.º por remissão do n.º3 do artigo 13.º dos referidos Estatutos, que: (…)” (ponto 2 do probatório).
Questão diferente, a apreciar noutra sede, que não nos presentes autos, é se a fundamentação apresentada é suficiente, clara e congruente (fundamentação formal: interessa a enunciação dos motivos que determinaram o autor a proferir a decisão com um concreto conteúdo) e se se verifica a correspondência dos motivos enunciados com a realidade, bem como a sua suficiência para legitimar a atuação administrativa no caso concreto (fundamentação material: deve exprimir a real verificação dos pressupostos de facto invocados e a correta interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico).
(…)
Resulta da factualidade dada como provada, que na sequência do requerimento apresentado pelo Autor, a pedir a passagem de certidão “para fins judiciais”, a Entidade Requerida, através do respetivo órgão, proferiu ofício a informar que no despacho n.º 4702-C/2024, de 30/04, constam os fundamentos da decisão tomada, reproduzindo-os, acrescentando que “4. A decisão então tomada, baseada nos fundamentos agora recuperados, foi sustentada nos normativos legais então invocados – n.º6 do artigo 11.º por remissão do n.º3 do artigo 13.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 03 de dezembro, na sua redação atual, e acomodada no Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro que define a orgânica do Ministério que atualmente dirijo e nos termos do qual a tutela da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é exercida pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social. 5. Considero pelo exposto, que estão indicadas as normas legais aplicáveis, bem como os factos objetivos que estiveram na base da cessação das suas funções que vinham a ser exercidas pela Mesa. (…) 12. Em presença de todo o exposto, entendo que ficam claros os factos que estiveram na base da cessação de funções por parte de V. Exa. bem evidentes na sua materialidade, não sendo necessário mais detalhe, nem sendo possível motivar aquilo que se afigura como sendo obvio, constituindo, na aceção do Código de Processo Civil, factos públicos e notórios (cfr. n.º1 do artigo 412.º do CPC). 13. O que inviabiliza a emissão da certidão nos termos peticionados.” (ponto 4 do probatório).
Ou seja, a Entidade Requerida, considerou que a motivação do despacho era a que constava na publicação, não havendo outros factos ou disposições legais a acrescentar e nessa medida justificou a não emissão da certidão nos termos solicitados. Note-se, que os factos enunciados no artigo 13.º da petição inicial, os quais o Autor requer que lhe sejam facultados, não constam do requerimento apresentado no dia 06-05-2024 (ponto 3 do probatório).
Nestes termos, considerando a Entidade Requerida inexistir outros factos e/ou situações os quais devesse constar na fundamentação apresentada, e indicando as razões dessa não certificação ou passagem de certidão, considera-se cumprido o direito à informação procedimental.
Não cabe, nesta sede, avaliar da bondade e/ou legalidade da resposta dada pela Entidade Requerida, porquanto, como já salientado, trata-se aqui, tão somente, de uma pretensão de cariz meramente informativo (à qual a Entidade Requerida, veio informar por ofício datado de 28-05-2024 – ponto 4 do probatório), sendo que, não se conformado o Autor com a decisão em causa, mormente por falta/insuficiência de fundamentação, terá de impugnar tal ato, em sede própria (ação administrativa), pelo que, a prossecução dos presentes autos carece de objeto.
(…)”
Ou seja, entendeu o Tribunal a quo que se considera cumprido o direito à informação procedimental porquanto, tendo o autor requerido à entidade demandada, em 06.05.2024, a emissão de “certidão, para fins judiciais, onde se mostre a motivação de todos os factos que determinaram a demissão do Requerente, cujas conclusões se acham no Despacho n.º 4702-C/2024 de 30 de Abril”, resulta provado que, na sequência de tal requerimento, a entidade demandada, através do respectivo órgão, proferiu ofício a informar que no despacho n.º 4702-C/2024, de 30/04, constam os fundamentos da decisão tomada, reproduzindo-os, acrescentando que “4. A decisão então tomada, baseada nos fundamentos agora recuperados, foi sustentada nos normativos legais então invocados – n.º6 do artigo 11.º por remissão do n.º3 do artigo 13.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 03 de dezembro, na sua redação atual, e acomodada no Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro que define a orgânica do Ministério que atualmente dirijo e nos termos do qual a tutela da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é exercida pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social. 5. Considero pelo exposto, que estão indicadas as normas legais aplicáveis, bem como os factos objetivos que estiveram na base da cessação das suas funções que vinham a ser exercidas pela Mesa. (…) 12. Em presença de todo o exposto, entendo que ficam claros os factos que estiveram na base da cessação de funções por parte de V. Exa. bem evidentes na sua materialidade, não sendo necessário mais detalhe, nem sendo possível motivar aquilo que se afigura como sendo obvio, constituindo, na aceção do Código de Processo Civil, factos públicos e notórios (cfr. n.º1 do artigo 412.º do CPC). 13. O que inviabiliza a emissão da certidão nos termos peticionados.” (ponto 4 do probatório), assim justificando a entidade demandada a não emissão da certidão nos termos solicitados, por considerar que a motivação do despacho era a que constava na publicação, não havendo outros factos ou disposições legais a acrescentar, sendo certo que os factos enunciados no artigo 13.º da petição inicial, que o autor requer que lhe sejam facultados, não constam do requerimento apresentado em 06.05.2024 (ponto 3 do probatório).
Insurge-se o recorrente contra o assim decidido, por entender que contraria a lei e a jurisprudência, quando impõem “que a entidade recorrida formalize e invoque os factos e os documentos onde estribou e suportou a decisão de sanear o Recorrente”, e que postergou “o direito de o Recorrente apreender o iter valorativo e cognoscitivo da decisão de o sanear”, em violação do disposto nos artigos 82.º, 83.º e 85.º do CPA.
Vejamos.
As normas legais cuja violação o recorrente imputa à decisão recorrida regulam, como acima referido, o direito à informação procedimental.
Mas, atenta a sua alegação de recurso, tal violação assenta, não na falta da informação sobre a fundamentação do acto de demissão, mas, antes, na falta da fundamentação desse mesmo acto.
Com efeito, nada na sua alegação vai no sentido de não lhe ter sido prestada qualquer informação pelo mesmo requerida e existente, sendo certo que – como resulta do probatório – a entidade demandada, em resposta ao seu pedido de informação, indica as razões de facto e de direito que estiveram na base da decisão de demissão do autor recorrente.
Na verdade, resulta do ponto 4 da matéria de facto que, na sequência do requerimento apresentado pelo autor, a entidade demandada emitiu ofício a informar que no despacho n.º 4702-C/2024, de 30/04, constam os fundamentos da decisão tomada, reproduzindo-os, acrescentando os fundamentos legais da mesma decisão (n.º 6 do artigo 11.º, por remissão do n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa).
Não estando, assim, demonstrada a existência de fundamentos do acto de demissão do autor recorrente que não lhe tenham sido transmitidos na sequência do seu requerimento para obtenção de informação sobre a fundamentação do acto, não se mostra violado o direito à informação procedimental que assiste ao recorrente, pelo que improcede o invocado erro de julgamento da decisão recorrida.

Alega ainda o recorrente que a sentença recorrida errou ao condená-lo em custas uma vez que o não deu causa ao desfecho dos autos, não sendo da sua responsabilidade processual a invocada inutilidade da lide. Contrapõe a entidade recorrida que a responsabilidade pelas custas atribuída ao recorrente se mostra em conformidade com as regras legais sobre esta matéria, dada a inutilidade originária da lide determinada na sentença recorrida.
Vejamos.
O ofício enviado pela entidade demandada ao autor e que a sentença recorrida considerou satisfazer a pretensão informativa do mesmo data de 28.05.2024, sendo, portanto, anterior à instauração da presente acção (em 06.06.2024 – cfr. SITAF). Assim sendo, mostra-se acertada a responsabilização do autor pelas custas, pois que o mesmo, quando instaurou a presente acção, já tinha a sua pretensão satisfeita, razão essa que determinou a inutilidade da presente lide, concluindo-se que o recorrente deu causa à presente acção.
Nestes termos, improcede também este fundamento do recurso.

Finalmente, alega o recorrente que a entidade recorrida prestou declarações ao semanário “Expresso" onde confessou que já sabia o estado em que se encontrava a SCML e que o Provedor encontrou uma situação muito pior do que “pensávamos”, com o que cometeu o crime p.e p. pelo artigo 257.º do Código Penal, pois prestou falsas declarações ao Tribunal, estribando-se em factos que não revelou ao Tribunal.
Todavia, não é admissível nesta sede recursiva a imputação que o recorrente faz, que nada tem a ver com a análise do acerto da decisão recorrida, que constitui o objecto do recurso, razão pela qual não se emite pronúncia sobre a mesma.
*
Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.


V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em:
a) Não admitir a junção aos autos dos documentos apresentados pelo recorrente e, consequentemente, determinar o seu desentranhamento;
b) Negar provimento ao recurso interposto.


Custas pelo recorrente.

Lisboa, 09 de Janeiro de 2025

Joana Costa e Nora (Relatora)
Marcelo Mendonça
Mara de Magalhães Silveira