Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:172/08.6BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:12/10/2020
Relator:CATARINA VASCONCELOS
Descritores:CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
INCUMPRIMENTO
Sumário:Não é nula, por falta de fundamentação, a sentença que, ainda que de forma sumária, especifica os fundamentos que justificam a decisão.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório:

A H….., Lda intentou a presente ação administrativa comum sob a forma ordinária contra o Município de Évora pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de 31.612,49 € acrescida de juros vencidos de 3.499,50 € e vincendos calculados sobre o capital em dívida, a contar da citação até integral pagamento.

Por sentença de 2 de junho de 2014 foi a ação julgada parcialmente procedente tendo sido o R. condenado a pagar à A. o valor de 28.259,97 €, acrescido dos correspondentes juros vencidos à data da propositura da ação e vincendos desde a citação até integral pagamento.

O R., inconformado, recorreu de tal decisão, formulando as seguintes conclusões:

I. Para que um contrato se considere cumprido não basta que as prestações tenham sido efetuadas. Ao lado do incumprimento e da mora, existe a possibilidade de o crédito ser violado por um cumprimento defeituoso ou imperfeito.

II. A douta sentença recorrida, ignorou a forma como os trabalhos foram realizados e os objetivos preconizados pelo próprio contrato.


III. O cumprimento deste contrato não se satisfaz com a mera execução de tarefas, tornava-se necessária a boa execução das mesmas, no sentido de dar resposta aos objetivos preconizados pelo contrato. Objetivos, que a autora se obrigou a atingir com outorgou esse mesmo contrato.

IV. A douta sentença recorrida, decidiu como se houvesse um cumprimento exato, quando é a própria sentença que, como a autora, reconhecem que os objetivos do contrato não foram atingidos.

V. Esta decisão, não se encontra minimamente fundamentada, já que a douta sentença não elenca uma única razão, que permita suportar esta conclusão. Não se percebendo, por que razão, a douta sentença considerou ter a ré que pagar todos os trabalhos realizados pela autora, se os resultados a que se encontrava obrigada não foram atingidos.

VI. A douta sentença fixou o valor dos trabalhos como se os mesmos tivessem sido executados, conforme o estipulado no contrato. O que como se sabe não aconteceu, provocando um manifesto desequilíbrio contratual.

VII. A douta sentença recorrida, enferma também de erro de julgamento, ao considerar que a ré deve não só pagar os serviços referidos no contrato e que haviam sido programados como outros solicitados pela ré.

VIII. Acontece que da matéria de facto dada como provada não resulta um único facto concreto, que permita concluir que os trabalhos não programados no contrato foram solicitados pela ré.

IX. Na verdade e no que a esta questão diz respeito, constam apenas as conclusões expressas nas alíneas AJ) e AL).
X. São insuficientes, nalguns casos inexististes, os factos em que se baseou a douta sentença recorrida, para condenar o município a pagar à autora a quantia de 28.259,97 €.

XI. A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por errada aplicação do direito aos factos julgados provados e é nula por falta absoluta de fundamentação.

A A. apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:

a) A douta sentença recorrida não merece qualquer reparo, na medida em que se limitou a aplicar o direito aos factos assentes, os quais revelam de forma inequívoca que a aqui Recorrida executou uma série de trabalhos no âmbito de um contrato celebrado com o Recorrente e outros que nem sequer constavam do acordo, trabalhos esses que ainda não lhe foram pagos.

b) Aliás, o Município aceita que deve à Recorrida os trabalhos realizados (cfr. o doc. 6 da PI, no qual o Sr. Presidente da Câmara afirma expressamente que “a vossa representada seria ressarcida por todos os trabalhos já prestados U”). O sublinhado é nosso.

c) O Município Recorrente, notificado da decisão sobre a matéria de facto, podia ter reclamado da mesma, mas não o fez. Antes, conformou-se com a prova produzida e com os factos tidos por provados e assentes.

d) A Recorrida não cumpriu defeituosamente as suas obrigações. Sendo certo que o Município de Évora logrou provar esses pretensos defeitos (cf. resposta dada aos artigos 30, 31, 35, 37, 38, e 39 a 42 do despacho saneador).

e) A douta decisão, ora sindicada, não enferma, nem de um erro de julgamento, porque ancorada em factos assentes e não contestados, nem de falta de fundamentação, na medida em que esta existe e está de acordo com a matéria de facto considerada provada.

f) A douta sentença limitou-se a condenar o Recorrente a pagar os trabalhos efectivamente realizados entre 15/03/2006 e 20/10/2006 e que estão devidamente elencados na nota de despesas apresentada (cf. doc. nº 7 da PI), pelo que também nesta parte não merece qualquer censura.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso.

O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II – Objeto do recurso:

Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir as seguintes questões:
- nulidade da sentença decorrente de falta de fundamentação;
-erro de julgamento quanto ao cumprimento defeituoso da prestação e quanto à consideração de trabalhos cuja realização não foi solicitada,

III – Fundamentação De Facto:

Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:

A. Em 15/03/2006 a Autora e a Ré celebraram, entre si, um contrato de prestação de serviços, na sequência do concurso limitado sem apresentação de candidaturas, lançado pelo Município, em 29/01/2005: cfr. Doc. nº 1 junto com a- PI.

B. Esse contrato tinha como meta a “implementação da agenda 21 Local – Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável para o Concelho de Évora”.

C. De acordo com o estipulado no referido contrato a Autora começou a desenvolver o seu trabalho conforme as metodologias constantes da proposta nº …..de Fevereiro de 2005: cfr. Doc. nº 2 junto com a PI;

D. Consta expressamente da proposta, no capítulo com a epígrafe Objectivos, que o seu objecto consistia na “apresentação das condições metodológicas e de horários para o fornecimento do serviço de implementação da “Agenda 21 Local” (…) em consonância com o caderno de encargos patente ao concurso limitado sem apresentação de candidaturas, lançado pela Câmara Municipal de Évora no dia 28 de Janeiro de 2005: cfr. Doc. nº 2 junto com a PI;

E. Na sua proposta, a Autora propôs-se executar o programa em 5 fases: a) a primeira fase que seria a de lançamento de iniciativa e sensibilização; b) a segunda fase para realização de diagnóstico ambiental do concelho; c) a terceira fase de definição de proposta estratégica de sustentabilidade; d) a quarta fase de elaboração da proposta de plano de acção e e) a quinta, e última fase, de definição do programa de monitorização: cfr. Doc. N º 2 junto com a PI;

F. A Autora de acordo com a sua proposta, a qual mereceu o acolhimento da Ré, começou a efectuar os trabalhos de lançamento e sensibilização para a iniciativa;

G. Em 20/10/2006 o Réu apresentou à A. uma proposta de resolução do contrato de fornecimento: cfr. Doc. nº 4 junto com a PI;

H. Em 05/11/2006, por carta enviada ao Réu a A. declinou quaisquer responsabilidades no alegado incumprimento dos objectivos traçados: cfr. Doc. nº 5 junto com a PI;

I. Em 04/12/2006, o Réu esclareceu que “…não pretende nem propôs que a H….., Lda., assumisse toda a responsabilidade por incumprimento dos objectivos traçados e contratados no âmbito do fornecimento de serviços “Agenda 21 Local….”, propondo a resolução do contrato por mútuo acordo “…de forma a que nenhuma das partes envolvidas saísse prejudicada da relação contratual…”, e disponibilizando-se para ressarcir a Autora “…por todos os trabalhos já prestados…” : cfr. Doc. nº 6 junto com a PI;

J. Em 12/01/2007, por carta dirigida ao Réu a A. disponibilizou-se para chegar a acordo com a Ré, na condição de ser ressarcida de todos os trabalhos realizados: cfr. Doc. nº 7 junto com a PI;

K. E para o efeito apresentou ao Réu a nota final de despesas e honorários, de acordo com os trabalhos que considera desenvolvidos durante o período compreendido entre 15/03/2006 e 20/10/2006: cfr. Doc. nº 7 junto com a PI;

L. Perante o silêncio do Réu a Autora, através do seu mandatário, por cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 17/04/2007, e de 04/06/2007, solicitou o pagamento daquela nota de despesas e honorários: cfr. Docs. nº 8 e 9 juntos com a PI;

M. De acordo com o Caderno de Encargos parte integrante do contrato melhor identificado na alínea A) supra, " … a primeira fase do processo (ou préprocesso) consiste na reunião de condições mínimas para o lançamento da iniciativa para conhecimento público através da criação ou consolidação de parcerias e de sensibilização para o processo A21el …”; (alínea m) da matéria assente)

N. Os trabalhos de lançamento e sensibilização para a iniciativa consistiram, designadamente, na apresentação da equipa e do projecto aos técnicos da Câmara Municipal de Évora;

O. Foi preparado e fornecido à Ré um ficheiro de apresentação do projecto em formato PowerPoint;

P. A Autora apoiou a constituição de um grupo de trabalho e acompanhamento e realizou duas reuniões na C. M. Évora para debater questões relacionadas com o trabalho em curso;

Q. A Autora concebeu graficamente e registou o site http://www.agenda21evora.com/;

R. A Autora elaborou os respectivos conteúdos;

S. A Autora também elaborou os conteúdos da brochura informativa;

T. Forneceu os materiais de divulgação do projecto, cerca de 25.000 brochuras informativas, que foram distribuídas durante o mês de Junho de 2006 por todas as residências do concelho;

U. Ainda no âmbito da realização de materiais de divulgação do projecto, a Autora concebeu graficamente e forneceu cerca de 5000 lápis alusivos ao projecto para distribuição pela população;

V. A Autora forneceu material diverso para decoração do stand da “Agenda 21 Local”, designadamente impressões em grande formato, ampliação de imagens, assim como a preparação e fornecimento do modelo de inquérito para recolha de opinião junto da população do concelho;

W. Além disto, a Autora dinamizou e permaneceu no stand durante a realização da Feira de S. João que decorreu nos dias 23 de Junho a 4 de Julho de 2006;

X. Tendo procedido à recolha de opinião junto dos visitantes da Feira;

Y. A Autora efectuou algumas reuniões na Câmara Municipal de Évora, aqui Ré, para debater questões relacionadas com o Projecto;

Z. No que respeita à 2ª fase do Projecto, ou seja, ao “Diagnóstico Ambiental”, a Autora realizou uma série de trabalhos, nomeadamente: a) Elaboração de cartas para divulgação do concurso de fotografia realizado no âmbito do Projecto; b) Elaboração e fornecimento do regulamento do concurso de fotografia; c) Organização da exposição de fotografias a concurso e apresentação das mesmas à equipa de júri; d) Participação no processo de classificação dos trabalhos a concurso, mediante a contratação de um técnico de fotografia profissional para integrar a equipa do júri; e) Ampliação das fotografias a concurso e utilização de outros materiais para a exposição; f) Elaboração do cartaz para a divulgação do concurso de Poesia; g) Elaboração e fornecimento do regulamento do concurso de Poesia; h) Elaboração do regulamento do concurso de Literatura; i) Desenvolvimento e fornecimento do documento “Fórum Itinerante – Metodologia Geral”; j) Desenvolvimento e fornecimento do documento “Fórum Itinerante – Metodologia Específica”; k) Desenvolvimento e fornecimento do documento “1º Fórum de Sustentabilidade – Metodologia Geral”, destinado aos técnicos do concelho; l) Desenvolvimento e fornecimento do documento “1º Fórum de Sustentabilidade – Metodologia Específica”; m) Elaboração do pedido de informação a diversas entidades para obtenção de elementos para o Desenvolvimento do Diagnóstico Ambiental; n) Pesquisa e análise de diversa informação para obtenção de elementos para o desenvolvimento do Diagnóstico Ambiental (artigo 13º da base instrutória).

AA. Dos trabalhos efectuados pela Autora destacam-se a pesquisa e a definição de metodologias, com a participação de toda a equipa de trabalho da H….., Lda; (artigo 17 da base instrutória).

BB. Para além destes trabalhos, há a referir que o pessoal da Autora efectuou frequentes reuniões de trabalho com a Ré, durante o período compreendido entre os meses de Abril e Julho, designadamente nos dias 7/04/2006, 21/04/2006, 2/05/2006, 9/05/2006, 19/05/2006, 12/06/2006, 19/06/2006, 20/07/2006 e 24/07/2006; (artigo 19 da base instrutória).


CC. Nestas reuniões foram discutidos diversos assuntos respeitantes às diferentes fases do projecto, com particular incidência na fase de “Lançamento da Iniciativa e Sensibilização”; (artigo 20 da base instrutória)

DD. A Autora por carta datada de 28/09/2006 apresentou à Ré, na pessoa da então Vereadora, Dra. Filomena Araújo, trabalhos da Agenda 21 Local, para o concelho de Évora; (artigo 21 da base instrutória)

EE. E alertou para a urgência na marcação das datas para a realização do Fórum Itinerante em cada uma das 17 freguesias do concelho; (artigo 22 da base instrutória)

FF. Dado que o atraso neste planeamento afecta toda a equipa e a dinâmica do trabalho; (artigo 23 da base instrutória)

GG. A Autora informou que, não obstante as actividades de animação da população em idade escolar, não se inserirem no âmbito dos trabalhos da Agenda; 21 Local, nem se encontrarem incluídos na proposta adjudicada, se disponibilizava para as realizar; (artigo 24 da base instrutória).

HH. A Autora desenvolveu a pedido da Ré inúmeras outras actividades não incluídas no contrato melhor identificado na alínea A) da matéria assente; (artigo 25 da base instrutória).

II. Tais tarefas causaram à Autora avultados gastos económicos, que a impediram de efectuar outras tarefas adicionais solicitadas pela Ré; (artigo 26 da base instrutória)

JJ. Na nota final de despesas e honorários a Autora fez uma descrição pormenorizada dos trabalhos realizados no âmbito do projecto “Agenda 21 Local” (artigo 27 da base instrutória)

KK. O Réu discutiu a quantidade, a qualidade e o valor dos trabalhos realizados pela Autora; (artigo 28 da base instrutória)

LL. O Réu continua sem liquidar os trabalhos prestados pela Autora; (artigo 29 da base instrutória).

MM. O objectivo melhor identificado na alínea M), foi concretizado pela Autora, nomeadamente nos pontos: a) Definição do conceito de sustentabilidade local; b) Planificação da estratégia global da acção; c) Enquadramento sustentável das políticas de actuação; d) Criação de um fórum municipal para a sustentabilidade; e) Elaboração do pré-diagnóstico. (artigo 33 da base instrutória).



De acordo com a decisão sobre a matéria de facto proferida em 6 de janeiro de 2014, é a seguinte a factualidade não provada (que não foi enunciada na sentença recorrida):

a) As reuniões referidas em Y destinavam-se também a debater a forma de apresentar o Projeto na semana da Mobilidade de Évora (art.º 12º da base instrutória).

b) Dos treze capítulos que compunham o Diagnóstico Ambiental do concelho de Évora, apenas dois ficaram por concluir (art.º 14º da base instrutória).

c) Uma vez que a Ré não permitiu que a Autora apurasse os resultados dos fóruns itinerantes e de sustentabilidade (art.º 15º da base instrutória).

d) A Autora também realizou e executou uma série de trabalhos no âmbito da 3ª fase do projecto, denominada “Definição de Proposta Estratégica de Sustentabilidade” (art.º 16º da base instrutória).

e) A Autora também executou trabalhos de pesquisa e definição de metodologias na 4ª e 5ª fase do projecto (art.º 18º da base instrutória).

f) Os trabalhos realizados pela A. no âmbito do projeto “Agenda 21 Local” ascenderam a €31 612,49 (trinta e um mil seiscentos e doze euros e quarenta e nove cêntimos) (vide Doc. nº7 junto com a PI) (art.º 27º da base instrutória).

g) As metodologias inerentes aos trabalhos nunca foram apresentadas de forma clara inequívoca e sobretudo denotou-se uma extrema ineficácia na condução das reuniões de trabalho (art.º 30º da base instrutória).

h) A constante deficiência na apresentação da metodologia de trabalho e a não clarificação dos objectivos concretos que revestiam as acções a desenvolver geraram no seio do Grupo Interno de acompanhamento um total descrédito da capacidade de desenvolver um processo desta natureza (art.º 31º da base instrutória).

i) Todos os trabalhos desenvolvidos dizem respeito à fase de lançamento da iniciativa e sensibilização (art.º 32º da base instrutória).

j) As tarefas de diagnóstico foram desenvolvidas no cômputo dos trabalhos referentes à fase de sensibilização (art.º 34º da base instrutória).

k) Poucas dessas tarefas foram desenvolvidas sem falhas (art.º 35º da base instrutória).

l) Quando foram realizadas acções de pesquisa e definição de metodologias (art.º 36º da base instrutória).

m) O processo não desencadeou nenhum resultado positivo no território, nas pessoas ou nas instituições (art.º 37º da base instrutória).

n) A metodologia participativa da Agenda 21 Local ficou para sempre comprometida (art.º 38 º da base instrutória).

o) A imagem da CME saiu fragilizada perante instituições e actores locais (art.º 39º da base instrutória).

p) O descrédito das populações das freguesias rurais no poder local acentuou-se (art.º 40º da base instrutória).

q) O investimento efectuado pela CME não será recuperado (art.º 41º da base instrutória).

r) Tendo a actuação da A. comprometido futuros processos de participação pública (art.º 42º da base instrutória).

s) O segundo pagamento efectuar-se-ia aquando da entrega do Diagnóstico Ambiental. Este documento nunca foi entregue, e a A. não efectuou qualquer tarefa que contribuísse para a sua elaboração (art.º 43º da base instrutória).


IV – Fundamentação De Direito:

- Da nulidade da sentença:
O R. Recorrente considera que a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação uma vez que, segundo alega, aí se conclui que devem ser pagos à A. todos os trabalhos, independentemente dos resultados produzidos, não se elencando uma única razão que suporte tal conclusão.
É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. b) do CPC.

A falta de fundamentação que o Recorrente imputa à decisão recorrida respeita ao aspeto jurídico da causa, tendo-se o mesmo conformado com a fundamentação fáctica da decisão que não vem impugnada.
Extrai-se da sentença recorrida que aí se julgou que o R. deveria pagar à A. todos os trabalhos por si executados, fazendo apelo à fundamentação fáctica da decisão.
Aí se refere que:
Desta forma, importa apurar o que pode a Autora vir a obter de pagamento pelos serviços efectivamente efectuados no âmbito do referido contrato, nomeadamente os que haviam sido programados e os prestados para além do acordado mas a solicitação do Réu.
Para tanto conta-se com a prova que resultou presente nestes autos e cuja validade ou desconformidade não foi posta em causa no devido momento pelas partes.
Em conclusão, e antecipando, terá que proceder, pelo menos parcialmente, o pedido da Autora no sentido do Réu ser condenado ao pagamento dos referidos trabalhos efectivamente prestados.
Não obstante esse apelo tenha sido efetuado de forma genérica, percebe-se, em face da factualidade que se julgou não provada que a matéria factual que a R. havia alegado e que foi levada à base instrutória foi julgada não provada (cfr. alíneas g), h), k) e n) a s)).
Com efeito, com vista a fundamentar um defeituoso cumprimento do contrato, o R. alegara, determinados factos que foram julgados não provados:
- As metodologias inerentes aos trabalhos nunca foram apresentadas de forma clara inequívoca e sobretudo denotou-se uma extrema ineficácia na condução das reuniões de trabalho; (art.ºs 4º da contestação/30º da base instrutória).

- A constante deficiência na apresentação da metodologia de trabalho e a não clarificação dos objectivos concretos que revestiam as acções a desenvolver geraram no seio do Grupo Interno de acompanhamento um total descrédito da capacidade de desenvolver um processo desta natureza (art.º 31º da base instrutória).

- Poucas dessas tarefas (de diagnóstico) foram desenvolvidas sem falhas (art.º 35º da base instrutória).

- A metodologia participativa da Agenda 21 Local ficou para sempre comprometida (art.º 38 º da base instrutória).

- A imagem da CME saiu fragilizada perante instituições e actores locais (art.º 39º da base instrutória).

- O descrédito das populações das freguesias rurais no poder local acentuou-se (art.º 40º da base instrutória).

-O investimento efectuado pela CME não será recuperado (art.º 41º da base instrutória).

- Tendo a actuação da A. comprometido futuros processos de participação pública (art.º 42º da base instrutória).

- O segundo pagamento efectuar-se-ia aquando da entrega do Diagnóstico Ambiental. Este documento nunca foi entregue, e a A. não efectuou qualquer tarefa que contribuísse para a sua elaboração (art.º 43º da base instrutória).

O que se percebe, com meridiana clareza, da sentença recorrida é que o R, terá de pagar à A. os trabalhos que esta efetuou – inseridos ou não no contrato – resultando:

- da matéria de facto provada que tais trabalhos são mais do que aqueles que o R. alegava terem sido efetuados;

- da matéria de facto não provada que os trabalhos efetuados pela A. não apresentavam as deficiências invocadas pela R.

Julgamos, portanto, que, ao contrário do defendido pelo R. Recorrente, a sentença contém fundamentação clara e suficiente, não incorrendo na nulidade que lhe é imputada.


- Do erro de julgamento:
Considera, o R. Recorrente que o Tribunal a quo errou ao considerar que devem ser pagos à A. todos os trabalhos por si realizados. Não teve, assim, em conta, o alegado incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato.
Não tem razão.
Como já se evidenciou a propósito do conhecimento da nulidade que era imputada à sentença recorrida, o R. alegou, em sede de contestação, determinadas desconformidades ou deficiências que, segundo entendia, justificariam que os trabalhos que das mesmas padecessem, não devessem ser pagos.
Tal matéria foi considerada pelo Tribunal a quo, tendo sido incluída na base instrutória, atenta o seu caráter controvertido conjugado com a sua relevância para a decisão da causa, atentas as várias soluções plausíveis de direito.
Porém, como também já evidenciamos, em sede de decisão sobre a matéria de facto, essa concreta matéria factual foi julgada não provada (cfr. alíneas g), h), k), m) a s)).
O Recorrente não se insurgiu contra o julgamento da matéria de facto efetuado pelo Tribunal a quo.
Em face da mesma, não tendo sido demonstrada qualquer factualidade que consubstanciasse um cumprimento defeituoso da prestação, a invocada exceção de não cumprimento do contrato não podia proceder.

Entende ainda o Recorrente que se incorreu em erro de julgamento ao considerar-se que a Ré deveria pagar não só os serviços referidos no contrato mas também outros que terão sido solicitados pela R.
Invoca que, da matéria de facto dada como provada não resulta um único facto concreto, que permita concluir que os trabalhos não programados no contrato foram solicitados pela ré.
Não é verdade.
Provou-se que:
- A Autora informou que, não obstante as atividades de animação da população em idade escolar, não se inserirem no âmbito dos trabalhos da Agenda 21 Local, nem se encontrarem incluídos na proposta adjudicada, se disponibilizava para as realizar (factualidade vertida em GG ).
- A Autora desenvolveu a pedido da Ré inúmeras outras actividades não incluídas no contrato melhor identificado na alínea A) da matéria assente (factualidade vertida em HH) (sublinhado nosso).
-Tarefas que lhe causaram avultados gastos económicos que a impediram de efectuar outras tarefas adicionais solicitadas pela Ré (factualidade vertida em II).
Acresce que a alegação, somente em sede recursiva, de que tais trabalhos não foram solicitados, para além de constituir uma inovação, nesta fase inadmissível, contraria as regras da experiência comum e a recusa do seu pagamento (provado que foi a sua concretização e, naturalmente, o beneficio que dos mesmos retirou) os mais elementares princípios que devem reger a atuação administrativa, designadamente o princípio da boa fé.

No que se refere aos valores dos serviços prestados pela A., é a seguinte a fundamentação constante da sentença recorrida:
Definida a causa de pedir – resolução contratual – importa apurar em concreto do pedido formulado, sendo este correspondente ao pagamento dos trabalhos efectivamente prestados pela Autora na decorrência do contrato e atenta aquela.
Desta forma, e em primeiro lugar, conforme peticionado, são devidos os honorários respeitantes às reuniões levadas a cabo no âmbito da 1ª fase do projecto, qualificada como de lançamento da iniciativa e sensibilização, bem como duas relativas à fase de diagnóstico ambiental do concelho as quais resultaram provadas, ainda o trabalho de gabinete a elas respeitantes. Do mesmo modo são aqui computadas a preparação e permanência na Feira de São João de 2006 conforme resultou assente. São as mesmas computadas na nota junta, e conhecida pelo Réu, no valor global de 14.174,45 €, acrescidas das despesas referentes às deslocações fixadas em 4.003,60 €.
Conforme decorre da matéria provada, resulta inequívoco que do projecto somente ficou concluída a primeira, sendo que a segunda concluiu-se ter ficado quase completa. Já nas demais não se demonstrou terem sido efectuadas quaisquer tarefas a elas atinentes.
Assim, importa quanto a esta segunda fase considerar devidos os trabalhos efectivamente prestados mediante preparação em gabinete e relativos ao ponto AB da matéria assente.
São, assim, devidos globalmente quanto a esta fase 10.894,42 €.
Pelos trabalhos subcontratados para prestação de serviços e produção de materiais diversos bem como despesas de expediente são computados 5.537,50 €.
Deve ser considerado, para este efeito, o valor de 6.350,00 € entregue pelo Réu aquando da adjudicação do contrato.
Posto isto, conclui-se ser o Réu devedor à Autora pelos serviços prestados por esta ao abrigo do contrato celebrado entre ambos o valor de 28.259,97 €, a que acrescem os correspondentes juros vencidos à data da propositura da acção e vincendos desde a citação até integral pagamento.

Importa clarificar, antes de mais, que a A. não contestou a resolução, fundada no incumprimento contratual, plasmada no documento n.º 4 junto com a petição inicial (factualidade vertida em G.).
É certo que, em face da factualidade que se provou (e que não se provou), não havia, na verdade, fundamento para a resolução contratual pois não se provaram os defeitos da prestação.
Porém, como explica Pedro Romano Martinez (Direito das Obrigações, Apontamentos, 2ª edição da AAFDL, reimpressão 2008, pág. 233), a declaração de resolução, ainda que fora dos parâmetros em que é admitida não é inválida, pelo que, mesmo se injustificada, determina a cessação do vínculo.
O R. não questiona o seu dever de proceder ao pagamento dos serviços e despesas efetuados pela A., dever que sempre se teria de reconhecer, ainda que ao abrigo do enriquecimento sem causa.
Porém, não aceitou pagar o valor reclamado pela A. na nota de despesas que lhe foi enviada porque considerou que as tarefas aí descritas não tinham sido realizadas ou não tinham sido realizadas devidamente, sem defeitos e desconformidades, não se tendo insurgido contra os valores concretamente reclamados respeitantes ao custo de cada trabalho e despesas associadas constante do documento n.º 7 junto com a petição inicial, a que se refere a alínea k) dos “factos provados”.
Assim sendo, é fundado e claro a raciocínio plasmado na sentença recorrida que supra transcrevemos, procedendo a uma mera operação contabilística consistente no somatório dos valores correspondentes a trabalhos cuja realização se provou acrescida das respetivas despesas e deduzindo o valor que o R. havia já liquidado, aquando da adjudicação.
Improcede, portanto, o fundamento do recurso.

As custas serão suportadas pelo Recorrente Município de Évora, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.


V – Decisão:

Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao presente recurso e consequentemente, manter a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.


Lisboa, 10 de dezembro de 2020


Catarina Vasconcelos
Paulo Pereira Gouveia
Catarina Jarmela

Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, a Relatora atesta que os Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos têm voto de conformidade.