Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12426/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:02/23/2006
Relator:Xavier Forte
Descritores:DESPACHO DE PRONÚNCIA
A RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO AFECTADA
PROCESSO DISCIPLINAR
IMPOSSIBILIDADE DE OBJECTO « POR FALTA DE SUBSTRACTO JURÍDICO» .
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR RELATIVAMENTE À RESPONSABILIDADE PENAL ( ARTº 9º , DO RDPJ ) .
DIREITO DE AUDIÊNCIA
EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA .
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ARTº 8º , DO RDPJ , PELO ARTº 199 , DO CPP .
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Sumário:I)- O Objecto da medida tomada - suspensão do exercício de funções - não é o processo disciplinar anteriormente arquivado , mas a « realidade exterior sobre que o acto incide » , isto é , a própria relação jurídica de emprego público no âmbito em que é atingida por aquela medida , não fazendo , por isso , sentido falar-se em impossibilidade de objecto « por falta de substracto jurídico » .
II)- É que relevante para o efeito é que existam os factos , mormente a relação jurídica suspensa , e a norma aplicada . Saber se os factos se subsumem na norma e se foi observado o formalismo legal para a sua aplicação são , efectivamente , questões que podem implicar outros tantos vícios , de violação de lei ou de forma , designadamente aqueles que a recorrente também invoca , mas que não contendem com a possibilidade do objecto do acto .
III)- O princípio da autonomia da responsabilidade disciplinar relativamente à responsabilidade penal , afirmado no artº 9º , 1 , do RDPJ , embora possa implicar , por regra , a autonomia dos processos respectivos , não é irremediavelmente afectado só porque se dá relevância ,no âmbito disciplinar , a determinada decisão proferida no processo penal .
IV)- No caso « sub judice » não chega a colocar-se , verdadeiramente , a questão da autonomia das responsabilidades criminal e disciplinar , mas apenas a dos efeitos automáticos da pronúncia criminal .
V)- E exactamente porque se mantém a autonomia dos ilícitos e dos valores subjacentes é que , mesmo quando , por razões ligadas ao processo penal , não seja determinada a suspensão das funções públicas , esta deve ser decretada, mas por motivos relacionados com o prestígio do serviço público administrativo , isto é , por motivos de ordem disciplinar , cuja autonomia é assim salvaguardada
VI)- Não há lugar ao exercício do direito de audiência e defesa invocados pela recorrente , uma vez que a audiência do arguido sobre a acusação e o direito de defesa pressupõem que haja uma acusação formulada em processo disciplinar pendente , o que não é o caso , já que se tratou apenas de aplicar uma medida cautelar , na presença de uma decisão judicial - o despacho de pronúncia - que era do conhecimento da recorrente e que terá sido tomada , respeitando todos os direitos de defesa do arguido .
VII)- O artº 199º , do CPP , pretende regular um aspecto da relação processual penal , em função dos interesses e valores específicos subjacentes , com autonomia em relação aos interesses e valores próprios da disciplina do serviço público .
VIII)- O artº 8º do Regulamento Disciplinar da PJ , assim como o artº 6º , do ED , « de feição funcionalmente disciplinar , ou cuja razão de ser se situa nessa área » , visam salvaguardar o prestígio do serviço público , que a lei considera « juris et de jure » , afectado com a manutenção em funções do arguido pronunciado em processo penal .
IX)- São , portanto , âmbitos diversos os abrangidos pelo artº 199º e pelo artº 8º citados , não procedendo , assim , a questão da revogação tácita deste por aquele - o que , aliás , não seria logicamente possível , visto que aquele é de vigência anterior a este .
X)- A aplicação da medida suspensiva apenas em função do despacho de pronúncia , sem ponderação da sua necessidade concreta por parte da Administração , não afecta mais a presunção de inocência do que a aplicação da mesma medida através de um juízo concreto de adequação , pelo que é excessivo considerar que a suspensão de funções , prevista no artº 8º , afronta o princípio da presunção da inocência .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho proferido pela Srª Ministra da Justiça , datado de 28-03-03 , pelo qual indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho do Sr. Director Nacional da Polícia Judiciária , que determinou a suspensão de funções da recorrente .

Alega que foram violados vários princípios inconstitucionais e que o o artº 8º, do Regulamento Disciplinar nunca deveria ter sido aplicado , uma vez que nos termos do artº 18º , da CRP , os preceitos constitucionais são directamente aplicáveis e vinculam todas as entidades públicas .

Conclui que o despacho que determinou a suspensão de funções da recorrente é um acto inválido que deverá ser declarado nulo .

O presente recurso deverá ser julgado procedente .

Na sua resposta , de fls. 108 e ss , a entidade recorrida entende que deve ser negado provimento ao recurso .

A fls. 147 e ss , a recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 157 a 159 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

Não foram apresentadas contra-alegações .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 164 a 167 , o Sr. Procurador-
-Geral Adjunto entendeu que improcede o recurso .

MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :

A)- O MºPº deduziu acusação contra Ana Paula da Costa Matos , imputando-lhe a prática de um crime de injúrias agravadas e um crime de ofensa à integridade física qualificada , p. e p. pelos artºs 181º , 184º , 146º , nºs 1 e 2 , conjugados com o disposto nos artºs 143º , nº 1 , e 132º , nº 2 , I) do CP .

B)- A arguida Ana Paula da Costa Matos requereu a abertura de instrução .

C)- Finda a instrução , o Mmº Juiz do TICL , concluiu pela existência de indícios suficientes de que os arguidos Ana Paula Matos e Rogério Jóia agrediram o assistente , Abel Botas , no interior das instalações da PJ , pelo que incorreram , cada um deles , na prática , em co-autoria , de outro crime de ofensa à integridade física qualificada , p. e p. pelo artº 146º , atento o facto de terem actuado em circunstâncias que revelam especial censurabilidade e perversidade .

D)- O Mmº Juiz do TICL , ao abrigo dos artºs 283º , 2 « a contrario » , 307º e 308º , todos do CPP , decidiu PRONUNCIAR a arguida Ana Paula da Costa Matos pela prática , em concurso real e como autora material , de um crime de injúrias , p. e p. pelo artº 181º , do CP , e um crime de ofensa à integridade física qualificado , p. e p. , pelo artº 146º , nº 1 , com referência ao artº 143º , ambos do CP .

E)- Por ofício de fls. 88 , dos autos , datado de 26-06-02 , foi solicitada a notificação da funcionária Inspectora-chefe , Srª Ana Paula Matos , do despacho do Exmº Director Nacional , Dr. Adelino Salvado , que determinou a suspensão de funções da referida funcionária e , consequentemente , do vencimento de exercício , bem como da totalidade dos subsídios e suplementos que dependam do efectivo exercício de funções , até decisão final absolutória , ainda que não transitada , ou até ao trânsito em julgado da decisão final condenatória , nos termos do artº 8º , nº 1 , do RDPJ .

F)- No âmbito do Processo Disciplinar nº 20/2000 , a requerente foi notificada da referida suspensão de funções .

G)- O processo disciplinar nº 20/2000 encontra-se arquivado , por ordem do Sr. Director Nacional Adjunto , datado de 29-06-2001 .

H)- No âmbito do referido processo penal foi emitido despacho de acusação no dia 31-05-2000 e , em consequência , deste despacho de acusação já havia sido instaurado o processo disciplinar nº 20/2000 .

I)- Em 20-01-2003 , a recorrente interpôs recurso hierárquico , dirigido à Srª Ministra da Justiça , do despacho do Sr. Director Nacional da PJ , que determinou a suspensão de funções da mesma recorrente ,e que foi proferido na sequência de pronúncia , em Maio de 2000 , do Mmº Juiz do TICL , que inculpou a recorrente pela prática dos crimes referidos em D) .

J)- Informação da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça , de 28-02-2003 , no sentido do improvimento do recurso .

K)- Despacho da Srª Ministra da Justiça , de 28-02-2003 , que é do seguinte teor :

« Concordo com os fundamentos constantes do parecer da auditoria jurídica, de 28-02-03 , pelo que se nega provimento ao recurso hierárquico interposto pela Inspectora Chefe da PJ , Ana Paula da Costa Matos , do despacho do Sr. Director Nacional da PJ , que determinou a suspensão das respectivas funções, ali melhor identificado .

A Ministra da Justiça
( Ass. Maria Celeste Cardona ) » .


O DIREITO :

Segundo a recorrente são as seguintes as questões jurídicas relevantes no presente recurso e de cuja análise resulta a sua procedência :

1)- Da invalidade de decisão de suspensão proferida , no âmbito de um processo disciplinar arquivado ;

2)- Da violação do princípio da autonomia da responsabilidade disciplinar ;

3)- Da violação do princípio da audiência do arguido ;

4)- Da revogação tácita do artº 8º do Regulamento Disciplinar da PJ ;

5)- Da inconstitucionalidade do artº 8º , do Regulamento Disciplinar da PJ , por violação do princípio da presunção de inocência .

E conclui :

1ª O objecto do acto recorrido é impossível , por falta de substrato jurídico , pois pretende-se aplicar uma pena disciplinar num processo já extinto , o que , de acordo com a al. c) , do nº 1 , do artº 133º , do CPA , acarreta a nulidade do acto em causa .

2ª O acto impugnado é nulo , nos termos do artº 133º , nº 1 , al. d) , do CPA , por violação do princípio da autonomia da responsabilidade disciplinar , uma vez que prevê o sancionamento disciplinar com base num processo penal .

3ª Vício de forma por falta de audiência do arguido e de defesa relativamente à acusação , como dispõe o artº 59º , do ED , aplicável por remissão do artº 2º , do RDPJ .

4ª O artº 8º do RDPJ é incompatível com o previsto no artº 199º , do CPP , pelo que nos termos do artº 7º , 2 , do CC , encontra-se tacitamente revogado .

5ª O artº 8ºdo Regulamento Disciplinar é inconstitucional , pois é violador do princípio da presunção da inocência do arguido , na medida em que determina que o despacho de pronúncia ou equivalente implica , automaticamente , a suspensão do exercício das funções , antecipando deste modo , a pena disciplinar com base numa presunção de culpabilidade .

O recurso deverá proceder e , por via disso , declarado nulo o despacho da Srª Ministra da Justiça , proferido em 28-03-03 .

Entendemos que a recorrente não tem razão .

O despacho recorrido tem como pressupostos o despacho de pronúncia relativo à prática pela recorrente dos crimes de injúrias e de ofensas à integridade física qualificado , a relação jurídica de emprego foi afectada , o artº 8º do RDPJ e o entendimento de que se tratou de aplicar uma medida automática ou de efeito « ope legis » , desinserida do procedimentodisciplinar, por imposição daquela norma especial .

O artº 8º do RDPJ dispõe , no nº 1, « que o despacho de pronúncia , ou equivalente ... a que corresponda , abstractamente , pena de prisão superior a três anos determina a suspensão de funções e do vencimento de exercício , bem como da totalidade dos subsídios e suplementos que dependam do efectivo exercício de funções , até decisão final absolutória ... » .

É que o objecto da medida tomada , como bem refere o Digno Magistrado do MºPº , não é o processo disciplinar , anteriormente , arquivado , mas a «realidade exterior sobre que o acto incide » , como refere o Prof. F. do Amaral, sobre o objecto do acto administrativo ( Curso de Direito Administrativo , II , pág. 247 ) , isto é , a própria relação jurídica de emprego público no âmbito em que é atingida por aquela medida .

Daí , não fazer sentido falar-se em impossibilidade de objecto « por falta de substrato jurídico » .

Relevante , para o efeito é que existam os factos , pressupostos , mormente a relação jurídica suspensa e a norma aplicada . Saber se os factos se subsumem na norma e se foi observado o formalismo adequado para a sua aplicação , são questões que podem implicar outros tantos vícios , de violação de lei ou de forma , nomeadamente aqueles que a recorrente invoca , mas não contendem com a possibilidade do objecto do acto .

Por sua vez o artº 9º , 1 , do RDPJ , dispõe que « a responsabilidade disciplinar é autónoma relativamente à responsabilidade penal » .

Tal princípio da autonomia da responsabilidade disciplinar relativamente à responsabilidade penal , acima referido , embora possa implicar , por regra , e como refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto , a autonomia dos processos respectivos , não é irremediavelmente afectado só porque se dá relevância , no âmbito disciplinar , a determinada decisão proferida no processo penal .

Aliás , tal relevância é imposta , expressamente , pelo mencionado artº 8º , do RDPJ , o qual , como norma de densidade maior que é , prevalece sobre aquele princípio legal , de valor relativo .

Com algum paralelismo , há até quem « sustente , apelando para determinados efeitos de natureza funcional , que « algumas decisões em processo penal podem implicar » , ser « da maior conveniência suspender os termos do processo disciplinar de modo a garantir que a matéria de facto , que é comum , seja devidamente constatada no processo criminal e que a decisão proferida neste possa vir a produzir efeitos a nível de responsabilidade disciplinar » .

No caso « sub judice » , não chega a pôr-se , verdadeiramente , a questão da autonomia das responsabilidades criminal e disciplinar , mas apenas a dos efeitos automáticos da pronúncia criminal , em homenagem a razões como as referidas , sobre a relação jurídica funcional , em vista da preservação dos interesses e valores coenvolvidos .

E exactamente porque se mantém a autonomia dos ilícitos e dos valores subjacentes é que , mesmo quando , por razões ligadas ao processo penal , não seja determinada a suspensão das funções públicas , esta deve ser decretada , mas por motivos relacionados com o prestígio do serviço público administrativo , isto é , por motivos de ordem disciplinar , cuja autonomia é assim salvaguardada .

Também entendemos que não havia lugar ao exercício do direito de audiência e defesa invocados .

Na verdade , a audiência do arguido sobre a acusação e o exercício do direito de defesa pressupõem , naturalmente , que haja uma acusação formulada em processo disciplinar pendente .

Ora , esse não é o caso , em que se tratou apenas de aplicar uma medida cautelar , na presença de uma decisão judicial- o despacho de pronúncia - , que era do conhecimento da recorrente , e que terá sido tomada respeitando todos os direitos de defesa do arguido .

A recorrente também não tem razão quando alega que o artº 8º , do RDPJ é incompatível com o previsto no artº 199º , do CPP , pelo que nos termos do artº 7º , 2 , do CC , encontra-se tacitamente revogado .

No Parecer da PGR nº 35/2003 , refere-se que , embora as leis tenham , normalmente , um carácter de estabilidade , se destinem a duração indefinida , a verdade é que podem deixar de estar em vigor , já por terem sido revogadas , já por terem caducado .

Enquanto a caducidade ocorre por superveniência de um facto previsto pela própria lei , a revogação pressupõe a entrada em vigor de uma nova lei , resultando de uma outra manifestação de vontade do legislador , contrária à que serviu de base à vigência da lei – lex posterior derrogat priori .

Com efeito , dispõe o nº 1 , do artº 7º , do CC , « quando se não destine a ter vigência temporária , a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei » .

E « a revogação pode resultar – conforme o nº 2 , do mesmo artigo – de declaração expressa , da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior » .

Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela , quando a revogação não é expressa , torna-se , por vezes , difícil saber até que ponto a nova lei interfere com a legislação anterior .

No fundo , o problema reconduz-se , por via de regra , a uma questão de interpretação , isto é , de descoberta da vontade legislativa . Pôr a claro o sentido e alcance da lei , traduz-se não apenas em revelar o sentido que se abriga por detrás da expressão , como ainda eleger o verdadeiro de entre os vários que possam estar cobertos pela mesma » ( Cfr. Noções Fundamentais de Direito Civil , 4ª edição , I vol , pág. 405 ) .

Como refere , pertinentemente , aquele Magistrado , o artº 199º , do CPP , pretende regular um aspecto da relação processual penal , em função dos interesses e valores específicos subjacentes , com autonomia em relação aos interesses e valores próprios da disciplina do serviço público .

A autonomia de cada uma das ordens de valores pode socorrer-se de mecanismos de actuação próprios .

É claramente no campo da realização da justiça penal que se insere o artº 199º, cuja aplicação por parte do juiz vida ainda a realização do direito imbuído dos valores processuais penais .

Já o artº 8º , em causa , assim como o artº 6º , do ED , « de feição funcionalmente disciplinar , ou cuja razão de ser se situa nessa área » ( cfr. Parecer da PGA 52/95 , de 20-12-95) , visam salvaguardar o prestígio do serviço público , que a lei considera , « juris et de jure » , afectado com a manutenção em funções do arguido pronunciado , no processo criminal .

São ,assim ,âmbitos diversos os abrangidos pelos referidos dispositivos legais, não procedendo a questão da revogação tácita do artº 8º , pelo artº 199º - o que , aliás , seria ilógico , dado que o artº 199º é de vigência anterior ao artº 8º.

Quanto à alegada inconstitucionalidade do artº 8º , do RDPJ , face ao princípio da presunção de inocência , previsto no artº 32º , nº 2 , da CRP , tal pressuporia que a medida de suspensão do exercício de funções assenta na presunção de culpa do arguido .

Ora , essa questão fica aberta até à decisão final transitada , como se refere no douto parecer referido , considerando-se o arguido apenas como suspeito que , por razões materialmente fundadas e legalmente previstas , deve ter estatuto preventivo especial .

Afinal , a aplicação da medida suspensiva apenas em função do despacho de pronúncia , sem ponderação da sua necessidade concreta por parte da Administração , não afecta mais a presunção de inocência do que a aplicação da mesma medida através de um juízo concreto de adequação .

Assim , é excessivo considerar que a suspensão de funções prevista no artº 8º afronta o princípio da presunção de inocência .

Pelo exposto , o recurso terá de improceder .

DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso contencioso .

Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em € 50 .

Lisboa , 23-02-06