Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10393/13 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/22/2014 |
| Relator: | ANTÓNIO VASCONCELOS |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO INOPONIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO – ARTIGO 60º DO CPTA. |
| Sumário: | I - O artigo 67º do CPTA especifica que a omissão ou recusa de apreciação de requerimento ou de prática de acto devido constituem pressuposto da acção de condenação à prática de acto devido. Assim se compreende que o artigo 51º nº 4 do mesmo diploma legal imponha ao Tribunal o dever de convidar “o Autor a substituir a petição, para o efeito de formular o adequado pedido de condenação à prática do acto devido” , quando contra um acto de indeferimento for deduzido um pedido de estrita anulação. O convite do Tribunal já não se mostra justificado quando o Autor cumule um pedido de anulação ou de declaração de nulidade do acto com o pedido de condenação à prática de acto devido em substituição do acto praticado. Com efeito, o pedido de anulação da recusa, neste caso, não compromete a viabilidade da petição, visto que o Tribunal se limitará a dar seguimento ao pedido de condenação, e, como tal, a dedução desse outro pedido torna-se irrelevante. II - O nº 1 do artigo 60º do CPTA estabelece, para efeitos de impugnação contenciosa, o principio de inoponibilidade da notificação ou da publicação, quando esta não dê a conhecer ao interessado o sentido da decisão, o que significa que se não inicia o prazo para a utilização do meio processual impugnatório enquanto não for efectuada uma nova notificação que identifique o conteúdo e o objecto da decisão. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: Maria ……………., com sinais nos autos, inconformada com o saneador sentença proferido pelo TAF de Sintra, em 28 de Novembro de 2012, que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção e consequentemente absolveu a entidade demandada – Ministério das Finanças e da Administração Publica – da instância, dele recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões : “A. A pretensão formulada pela Recorrente foi indeferida com fundamento na caducidade do direito de acção, porquanto o Julgador entendeu que, sendo aplicável o regime da acção administrativa especial para a condenação à prática de acto devido, a 12 de abril de 2011 iniciou-se o prazo de impugnação previsto no artigo 66.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o qual nunca foi interrompido, pelo que, à data da entrada da acção em juízo, tal prazo já se encontrava ultrapassado; B. No que tange ao probatório, deveria ter sido dado como provado que a Recorrente nunca foi, até 27 de Setembro de 2011, notificada do acto impugnado, sendo que tal resulta do processo administrativo apenso e da documentação junta pela Recorrente; C. Aliás, o próprio julgador reconhece: “Assim sendo o prazo a considerar para aferir da tempestividade da presente acção, aceitando que a Autora não tivera conhecimento de despacho de indeferimento antes de 2011 (…)”; D) Em consequência, ao probatório deverá ser acrescentado um ponto 7.º, consistente em: “A Autora nunca foi notificada do despacho a que alude o ponto 3.º do probatório”; E) De outra face, a Recorrente deduziu um pedido cumulativo contra o Réu: impugnação do acto administrativo negativo e condenação à atribuição do suplemento remuneratório, situação reconhecida pelo julgador no relatório da sentença; F) Ainda assim, nunca poderá ser aplicável, como o julgador o considerou, o regime da acção administrativa especial para a condenação à prática de acto, uma vez que a Recorrente não se limitou a impugnar o acto administrativo de indeferimento e a assacar-lhe determinados desvalores negativos; G. Por não se tratar de uma impugnação de legalidade estrita, não deveria o julgador, à luz do artigo 51.º, n.º 4 e artigo 66.º n.º 2, ter determinado a aplicação do regime da acção administrativa especial para a condenação à prática de acto; H. Ora, tal é defendido, entre outros, por Mário Aroso de Almeida, o qual sustenta :” O convite do Tribunal já não se mostra justificado quando o Autor cumule um pedido de anulação ou de declaração de nulidade do acto com o pedido de condenação à prática de acto devido em substituição do acto praticado. Com efeito, pedid de anulação da recusa, neste caso, não compromete a viabilidade da petição, visto que o Tribunal se limitará a dar seguimento ao pedido de condenação, e, como tal, a dedução desse outro pedido torna-se irrelevante.” – “O Novo Regime de Processo nos Tribunais Administrativos” , Coimbra, 3.ª Edição, 2004, página 147; I . Destarte e não obstante a sentença recorrida violar o artigo 51.º, n.º 4 e artigo 69.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a verdade é que o meio processual utilizado pela Recorrente foi o correcto, sendo a presente acção tempestiva; J. A Recorrente (cfr. fls. 27 do processo administrativo) requereu ser finalmente notificada do despacho de indeferimento, bem como que lhe fosse notificada a informação n.º 310/2008, dado que não tinha conhecimento do conteúdo da decisão, da respectiva fundamentação e do iter lógico que conduziu à decisão; K. Logo, o oficio de 7 de Dezembro de 2010 (ponto 4.º do probatório) não lhe é oponível (n.º 1 do artigo 60.º aplicável ex vi artigo 69.º, n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), uma vez que não se trata de um acto administrativo conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 60.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; L. “O n.º 1 deste artigo 60.º estabelece, para efeitos de impugnação contenciosa, um principio de inoponibilidade da notificação ou da publicação, quando esta não dê a conhecer ao interessado o sentido da decisão, o que significa que se não inicia o prazo para a utilização do meio processual impugnatório enquanto não for efectuada uma nova notificação que identifique o conteúdo e o objecto da decisão” – “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Almedina, 3.ª Edição Revista, 2010, pagina 405; M. Por consequência, o prazo previsto no artigo 69.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos só se chegou a iniciar a 27 de Setembro de 2011; N. Ora, apenas este entendimento se coaduna com o principio pro actione (artigo 7.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), permitindo considerar tempestiva a pretensão formulada pela Recorrente; O. Por consequência, a Recorrente apenas foi notificada, em 27 de Setembro de 2011, da decisão de indeferimento da pretensão de pagamento do FET (cfr. facto n.º 5 dado como provado no probatório); Q. Logo, o prazo de três meses, previsto no artigo 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, apenas iniciou a sua contagem em Setembro de 2011, pelo que, quando a petição inicial para a impugnação do acto administrativo deu entrada em juízo, a mesma era tempestiva – facto 6.º dado como provado no probatório. Normas jurídicas violadas: Artigo 7.º, artigo 51.º, n.º 4, artigo 60.º, n.º 1, artigo 66.º, n.º 2 e artigo 69.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.” * O ora Recorrido contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmado o saneador sentença recorrido. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. * A matéria de facto pertinente é a constante do saneador sentença recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida nos termos e para os efeitos do artigo 663º nº 6 do actual Código de Processo civil. * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto do saneador sentença proferido pelo TAF de Sintra que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção e consequentemente absolveu a entidade demandada – Ministério das Finanças e da Administração Publica – da instância. Em síntese, a Mma. Juiz a quo entendeu que, nos termos do nº 2 do artigo 66º do CPTA, o objecto do processo é a pretensão da interessada, na medida em que esta veio requerer a condenação da entidade demandada num acto expresso de deferimento do seu pedido, através da prática do acto correspondente, pelo que o prazo para aferir da tempestividade da acção seria o do nº 1 do artigo 69º do CPTA. Como ficou saliente na sentença em crise “(…) Considerando que a Autora se pronunciou, em sede de audiência prévia, em 11/6/2008, então o prazo leal para a Administração se decidir seria de 90 dias uteis – cfr. artigo 58º nº 1, 109º nº 2 e 72º nº 1 do CPA. A inércia da Administração passou, pois, a ser legalmente considerada como omissão pura e simples, com vista à propositura de acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido (vide artigo 66ºe ss. do CPTA). Ora, quando a acção dos autos foi intentada, em 23.12.2011, já se havia esgotado o prazo de um ano, verificando-se assim a caducidade do direito que se prendia fazer valer. (…) Ainda que se entendesse que a situação sub judice é subsumível no artigo 69º nº 2 do CPTA (…) ainda assim sempre estaria excedido o prazo de 3 meses a que alude o citado preceito, em face do que a Autora revela reconhecer no seu requerimento dirigido à autoridade demandada em 12.04.2011, ou seja que foi proferido em 1.09.2008 despacho de indeferimento do pedido de pagamento do FET do ano de 2007. Pelo que a notificação que lhe foi efectuada, em Dezembro de 2010, que a Autora revela reconhecer em 12.04.2011, é oponível à interessada , sua destinatária, nos termos do nº 1 do artigo 60º ex vi artigo 69º nº 3 do CPTA. O que significa que ainda que não considerasse o prazo de um ano nos termos do artigo 69º nº 1 do CPTA, então a partir de 11.4.2011, se iniciaria o prazo para utilização do meio processual, in casu, a acção administrativa especial, de condenação à prática de acto devido, nos termos do artigo 69º nº 2 do CPTA. Já que a Autora conhecia o sentido da decisão (cfr. nº 1 do artigo 60º do CPTA), pelo que poderia beneficiar da interrupção do prazo a que alude os nºs 2 e 3 do artigo 60º do CPTA, se tivesse requerido as indicações em falta e usado da intimação judicial a que alude o artigo 104º e ss. do mesmo Código. O que não foi alegado nem resulta dos autos que tivesse sido requerido. Por conseguinte, a presente acção, interposta em 23.12.2011, foi intentada fora dos prazos a que alude o artigo 69º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Pelo exposto, verifica-se a excepção da caducidade do direito de acção, que obsta ao prosseguimento do processo (Cfr. artigo 89º nº 1 al. h) do CPTA).” Discorda de tal entendimento a ora Recorrente ao alegar que não é aplicável ao caso sub judice o regime da acção administrativa especial para a condenação em acto devido, consagrado no nº 2 do artigo 66º do CPTA, e que, por isso, o prazo de caducidade não se iniciou em 12.4.2011. E isto por dois motivos: Por uma lado entende que nunca poderia ter-se considerado notificada antes de 27.9.2011, por ter sido apenas nesta data que foi notificada do indeferimento da pretensão de pagamento do FET. Por outro, que o facto de ter deduzido um pedido cumulativo de impugnação de acto negativo e condenação á atribuição de suplemento remuneratório, faria cair por base a tese do Tribunal a quo. Vejamos o que se nos oferece dizer. Em primeiro lugar cumpre referir que o texto da lei (artigos 66º nº 2 e 67º nº 1 als. a), b) e c) do CPTA) , não só passou a reportar o pressuposto processual da acção – quando esteja em causa uma omissão – à simples ausência de uma decisão expressa dentro do prazo legal, como também eliminou qualquer possibilidade de impugnação contenciosa do acto tácito de indeferimento ( como se depreende, de resto, do disposto no artigo 66º nº 2 quanto ao objecto do processo). O CPTA aboliu, assim, o acto de indeferimento tácito, enquanto ficção jurídica destinada a possibilitar ao interessado o exercício do direito de impugnação contenciosa, deixando a tutela jurisdicional da omissão circunscrita ao pedido de condenação à prática do acto devido. Nesse sentido, deve entender-se que o artigo 67º nº 1 al. a) derrogou a norma do artigo 109º nº 1 do CPA, na parte em que esta reconhecia ao interessado a faculdade de presumir indeferida a pretensão “ para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação” - CARLOS ALBERTO CADILHA e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, in COMENTÁRIO AO CPTA , 2010, pag. 443 e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, in O NOVO REGIME …. pag. 207 e ss.. Significa isto que a inércia da autoridade administrativa, em face de um requerimento de um interessado, passa a ser tratada como uma omissão pura e simples, salvaguardada a hipótese de a lei lhe fazer corresponder uma situação de deferimento tácito. Assim, a falta no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre pretensão dirigida a órgão administrativo competente constitui incumprimento do dever de decidir e confere ao interessado o direito de fazer uso dos meios de tutela jurisdicionais efectivos, designadamente acção para condenação da Administração à prática de acto devido, prevista no artigo 67º do CPTA. Apesar de invocar indevidamente o artigo 109º do CPA para justificar o indeferimento tácito da pretensão da interessada com o requerimento por esta apresentado em 11 de Junho de 2008 e com esse motivo justificar que aquela deveria ter-se socorrido da forma especial de condenação à prática de acto legalmente devido, afigura-se-nos que tal asserção não é inteiramente correcta. Na verdade, conforme é mencionado no relatório da sentença, a ora Recorrente “veio intentar a presente acção administrativa especial de impugnação de acto do acto de 1 de Setembro de 2008 que determinou o indeferimento da pretensão da Autora de pagamento do suplemento remuneratório FET para o ano de 2007. Em cumulação com a condenação do R. a atribuir à A. (…) o referido suplemento.” Por conseguinte, foram formulados dois pedidos pela Recorrente: um de impugnação e outro de condenação. É certo que, perante um acto de conteúdo negativo, desde a entrada em vigor do CPTA, o meio de reacção jurisdicional próprio é a acção de condenação à prática de acto devido. Tal é justificado pelos poderes conferidos ao julgador para apreciar a pretensão do particular, bem como, condenar o Réu nos termos pretendidos pelo particular. Esta é uma decorrência lógica do disposto nos artigos 66º nº 2 e 67º nº 1 als. a), b) e c) que evidenciam que o meio processual próprio para reagir contra um acto de indeferimento (expresso ou tácito) é a acção para condenação na prática de acto devido. A primeira dessas disposições sublinha que o objecto do processo é, nesse caso, a pretensão do interessado – traduzida na prática do acto recusado – e não “ o acto de indeferimento cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronuncia condenatória”. Por seu lado, o artigo 67º especifica que a omissão ou recusa de apreciação de requerimento ou de prática de acto devido constituem pressuposto da acção de condenação à prática de acto devido. Assim se compreende que o artigo 51º nº 4 imponha ao Tribunal o dever de convidar “o Autor a substituir a petição, para o efeito de formular o adequado pedido de condenação à prática do acto devido” , quando contra um acto de indeferimento for deduzido um pedido de estrita anulação. O convite do Tribunal já não se mostra justificado quando o Autor cumule um pedido de anulação ou de declaração de nulidade do acto com o pedido de condenação à prática de acto devido em substituição do acto praticado. Com efeito, o pedido de anulação da recusa, neste caso, não compromete a viabilidade da petição, visto que o Tribunal se limitará a dar seguimento ao pedido de condenação, e, como tal a dedução desse outro pedido torna-se irrelevante – cfr. a propósito CARLOS ALBERTO CADILHA in DICIONÁRIO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, pag. 97 e ss.; CARLOS ALBERTO CADILHA e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA in COMENTÁRIO AO CPTA, 2010, pag. 354 e ss; MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, O NOVO REGIME …, pag. 147. Por conseguinte, ao considerar que a forma de processo especial é a da condenação à prática de acto devido a sentença em crise violou o disposto no artigo 51º nº 4 e 66º nº 2 do CPTA porquanto o meio processual utilizado pela aqui Recorrente foi o adequado. Aqui chegados importa aferir se a presente acção é tempestiva, atento o prazo previsto no artigo 58º do CPTA. Como se alcança de fls. 27 do processo administrativo (item 4 do probatório), a Recorrente requereu em 12 de Abril de 2011 ser notificada do despacho de indeferimento, bem como do teor da informação nº 310/2008, sendo que esta ultima não é oponível à Recorrente (cfr. nº 1 do artigo 60º aplicável ex vi artigo 69º nº 3 do CPTA ) porquanto não se trata de um acto administrativo. Como salientam CARLOS ALBERTO CADILHA e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA in COMENTÁRIO AO CPTA, 2010, pag. 405 “ O nº 1 deste artigo 60º estabelece, para efeitos de impugnação contenciosa, o principio de inoponibilidade da notificação ou da publicação, quando esta não dê a conhecer ao interessado o sentido da decisão, o que significa que se não inicia o prazo para a utilização do meio processual impugnatório enquanto não for efectuada uma nova notificação que identifique o conteúdo e o objecto da decisão.” Por conseguinte, não sendo o oficio de 2010 um acto administrativo de resposta a uma pretensão da Recorrente, o mesmo não pode beneficiar do regime do artigo 60º nº 1 do CPTA. E na verdade a Recorrente apenas foi notificada, em 27 de Setembro de 2011, da decisão de indeferimento da pretensão de pagamento do FET – cfr. facto nº 5 dado como assente no probatório. Isto pese embora em 20 de Abril de 2011 tenha sido solicitada a notificação ad Recorrente, o certo é que por motivos alheios à mesma e que lhe são desconhecidos, os próprios serviços só a notificaram em 27 de Setembro de 2011 como se alcança do documento nº 9 junto com a petição inicial (a entidade demandada expediu a notificação para um serviço distinto daquele em que a Recorrente exerce as suas funções). Em conformidade, o prazo de 3 meses previsto no artigo 58º do CPTA apenas iniciou a sua contagem a partir de 27 de Setembro de 2011, pelo que quando a petição inicia para impugnação de acto deu entrada em juízo em 23 de Dezembro de 2011, a mesma era tempestiva. Em face do que ficou exposto, procedem na integra as conclusões da alegação da Recorrente, sendo de conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar o saneador sentença recorrido, devendo os autos baixar à 1ª instância para prosseguirem os seus ulteriores termos, se nada obstar. * Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar o saneador sentença recorrido nos termos e para os efeitos sobreditos. * Custas pelo ora Recorrido. Lisboa, 22 de Maio de 2014 António Vasconcelos Paulo Pereira Gouveia Carlos Araújo ( em substituição) |