Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 853/20.6BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/18/2021 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | ASILO; PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA; OFENSA GRAVE; FUNDADO RECEIO; CONTEMPORANEIDADE DA AMEAÇA; NEXO DE CAUSALIDADE |
| Sumário: | i) Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. ii) Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, que os factos apurados permitem concluir não existir, desde logo pela incoerência da narração e falta de credibilidade dos motivos que são apresentados como justificativos da medida de protecção. iii) Não está demonstrado nos autos que a ora Recorrente tivesse sido alvo de tratamento que colocasse em causa a sua vida ou integridade física, por parte das autoridades da República Democrática do Congo. iv) Os factos invocados pela requerente de protecção internacional ocorreram em Dezembro de 2016, pelo que carecem de actualidade e não permitem estabelecer o nexo de causalidade entre os factos alegados e o receio invocado. v) É concedida autorização de residência por protecção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. vi) Desse artigo 7.º da Lei do Asilo decorre que a concessão de autorização de residência por protecção subsidiária não se basta unicamente com a conclusão de que no país da nacionalidade ou da residência habitual do requerente de asilo, existe uma sistemática violação dos direitos humanos – o que não ficou demonstrado -, sendo também necessário que o mesmo esteja impedido ou se sinta impossibilitado de regressar e permanecer nesse país atendendo a essa sistemática violação dos direitos humanos. vii) Resultando do probatório que a Entidade Demandada procedeu a uma análise de informação contemporânea respeitante à República Democrática do Congo, de acordo com as orientações do Gabinete de Apoio em matéria de Asilo “EASO-Country of Origin Information Report Metodology”, tendo, para o efeito, sido colhidas informações junto de fontes internacionais, não pode proceder o alegado deficit instrutório procedimental. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório L... (Recorrente), de nacionalidade congolesa, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial urgente (pedido de asilo) por si proposta contra o Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (Recorrido) e manteve o despacho da Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 12.13.2018 considerou infundado o pedido de asilo por aquela formulado, bem como o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária. As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso interposto da douta Sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, o qual julgou a acção, intentada por L..., ora Recorrente, improcedente, absolvendo assim o Ministério da Administração Interna, Entidade Requerida, dos pedidos por si formulados. B) Perante os motivos que constam do pedido de asilo formulado pela Recorrente, estamos perante uma situação que na nossa perspectiva reúne condições para fundamentar o pedido. C) Os motivos invocados pela Autor são suficientes para enquadrar o seu pedido de protecção às Autoridades Portuguesas, devendo ser considerado procedente por provado o pedido de asilo formulado pelo mesmo no posto de fronteira do Aeroporto Internacional de Lisboa, do douto despacho datado de 24.04.2020, do Mmo. Juiz que recusou a admissão do Recurso Extraordinário de Revisão apresentado pelo Arguido/Condenado e aqui Recorrente. D) Violou, assim, a Sentença em crise, entre outros, os Artigos N.ºs 7º, 19º e 34º, todos da Lei N.º 27/08 de 20 de Agosto. E) Existe pois um déficit de instrução procedimental gerador da ilegalidade do acto final do procedimento, e violação dos Artigo N.º 18º, N.ºs 1 e 4, da Lei N.º 27/2008, e do Art.º 87º, N.º 1, do Código de Procedimento Administrativo. • O Recorrido não contra-alegou. • Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso jurisdicional. • Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. • I.1. Questão Prévia (do requerimento de recurso) Nos presentes autos foi proferido, em 22.02.2021, despacho tendente a promover o aperfeiçoamento do requerimento de recurso, uma vez que o presente processo tem como A. L... e o requerimento de recurso interposto identifica como recorrente B..., do mesmo se passo se referindo indistintamente ao género do recorrente na alegação recursória. O I. Advogado subscritor do requerimento de recurso nada disse ou requereu. Sem embargo da censura que desse comportamento deve ser assinalada, em desrespeito do disposto no art. 8.º, n.º 1, do CPTA, relido o recurso na sua integralidade, apesar das inúmeras deficiências que o mesmo contém, afigura-se que o recurso apresentado pretende efectivamente atacar a sentença proferida nestes autos. Assim, e considerando ainda o disposto nos art.s 7.º e 7.º-A, n.º 2, do CPTA, julga-se válido o recurso jurisdicional interposto, nada obstando, com as correcções oficiosas que se impõem, ao conhecimento do mesmo. • I. 2. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito, por errada aplicação das disposições dos arts. 7.º, 19.º da Lei n.º 27/2008 de 20 de Agosto (o art. 34.º foi revogado pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio) e se existe deficit de instrução procedimental gerador da ilegalidade do acto final do procedimento. • II. Fundamentação II.1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis: A) A Requerente nasceu em 22/06/1998, na República Democrática do Congo e é nacional deste país (cfr. processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); B) A Requerente apresentou-se no posto de fronteira do Aeroporto de Lisboa em 02/03/2018, no voo TP1486, proveniente de Dakar (cfr. fls. 3 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); C) Veio a constatar-se que a Requerente não era portadora de visto válido pelo que, por esse motivo foi-lhe recusada a entrada em Portugal (cfr. fls. 3 a 18 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); D) Em 02/03/2018, a Requerente, aquando da informação dos motivos da recusa de entrada, efectuou pedido de asilo ao Estado Português (cfr. fls. 20 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); E) Em 06/02/2018, a Requerente prestou declarações perante o SEF, quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, com o seguinte teor: «Imagem no original» (cfr. PA apenso, a fls. 33 a 40, que ora se dá por integralmente reproduzido); F) Em 12/03/2018, foi elaborada a informação n.º 383/GAR/18, pelo Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se exarou nomeadamente que: «Imagem no original»
(cfr. PA, de fls. 50 a 62 que ora se dá por integralmente reproduzido); G) Em 13/03/2018, a Directora Nacional Adjunto do SEF proferiu o seguinte despacho: «Imagem no original» (cfr. PA a fls. 49, que ora se dá por integralmente reproduzido); H) Em 13/03/2018, a Requerente foi notificada da decisão referida na alínea anterior (cfr. PA apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); I) Dá-se por integralmente reproduzido o teor da Informação sobre o país de origem da Requerente (cfr. SITAF a fls. 169) • Não foram fixados factos não provados com interesse para a discussão da causa, nem exarada autonomamente a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. • II.2. De direito L..., nacional da República Democrática do Congo, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, nos termos da qual viu julgada totalmente improcedente, por não provada, a impugnação da decisão do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que considerou infundado o seu pedido de protecção internacional, com base na informação supra referida e cujo teor foi dado por reproduzido. Alegou a Recorrente que o despacho impugnado é inválido e que as declarações que prestou no âmbito do procedimento administrativo são credíveis pelo que lhe deveria ter sido concedido o benefício da dúvida. De igual modo, os motivos invocados foram suficientes para enquadrar o seu pedido de protecção às Autoridades Portuguesas, devendo ser considerado procedente por provado o pedido de asilo formulado. Isto para além da alegação da existência de um deficit instrutório. Vejamos então se a sentença errou, como alega a Recorrente. Para fundamentar a sua decisão exarou a Mma. Juiz a quo o seguinte discurso fundamentador: “(…) Em suma, o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária foi considerado infundado por não reunir os pressupostos no artigo 7º da referida Lei. Um dos pressupostos de concessão da autorização de residência por razões humanitárias, prevista no normativo supra citado, respeita, assim, à sistemática violação dos direitos humanos ou ao risco de sofrer ofensa grave, sendo certo que de uma leitura atenta da P.I. se depreende que o Autor invoca esta última hipótese, pois considera que o seu caso se subsume no art. 7º da citada Lei. In casu, pese embora a Requerente tenha relatado que deixou o seu país na sequência da sua participação, em 19/12/2016, numa manifestação organizada pela sua Igreja, – a Igreja negra de Muanda Nsemi, de que é adepta desde 2014-contra o poder de Kabila, na qual os militares ordenaram a sua paragem e onde morreram muitas pessoas (mulheres, homens e jovens), tendo fugido e ferindo-se no dedo mindinho da mão esquerda, tal relato mostra-se, contudo, insuficiente para concluirmos que a Requerente é alvo de actos de perseguição para efeitos de concessão do direito de asilo. Desde logo, porque as próprias declarações da Requerente são contraditórias, o que é susceptível de abalar a sua credibilidade. Senão vejamos: -A Requerente, na entrevista realizada em 06/02/2018 referiu ter um filho, com quem não está há cerca de ano e meio, tendo, posteriormente dito que não o via desde Janeiro de 2017, afirmações essas que são contraditórias entre si. - A Requerente afirmou que tinha como profissão a venda de água na rua, no bairro onde vivia e que trabalhou até sair do seu país, em 2017. O que não se mostra coerente com as declarações prestadas no sentido de que, após a aludida manifestação ocorrida em 19/12/2016 - onde, alegadamente, morreram muitas pessoas- fugiu para casa da sua avó, onde residia, tendo aí permanecido por dois dias e, posteriormente, se refugiado e escondido na casa de uma amiga. - A Requerente relatou que deixou o seu país na sequência da sua participação, em 19/12/2016, numa manifestação organizada pela sua Igreja, – a Igreja negra de Muanda Nsemi, de que é adepta desde 2014-contra o poder de Kabila, na qual os militares ordenaram a sua paragem e onde morreram muitas pessoas (mulheres, homens e jovens), tendo fugido e ferindo-se no dedo mindinho da mão esquerda. Tendo, porém, também declarado que a manifestação se iniciou às 8h00 e terminou às 16h00; que os militares chegaram às 9h00 e lançaram gás lacrimogénio sobre os manifestantes, na sequência da sua recusa em parar com a mesma, pelo que a Requerente fugiu uma hora depois, cerca das 10h00, caiu e magoou-se no dedo mindinho. Ora, não se mostra verosímil que uma manifestação continue por mais 7h (das 09h00 às 16h00) após a chegada dos militares e o lançamento, por parte destes, de gás lacrimogénio sobre os manifestantes, tanto mais, como alega a Requerente, verificando-se a morte de muitas mulheres, homens e jovens; De igual modo, a Requerente alega que encurtou a sua participação na manifestação- a primeira onde interveio, pese fosse adepta da Igreja negra de Muanda Nsemi desde 2014, ou seja, há cerca de dois anos e meio-, que fugiu, tendo-se refugiado inicialmente na casa da sua avó e, dois dias depois, na casa de uma amiga, porque a polícia estava à procura de quem havia participado na referida manifestação, nada tendo sucedido consigo, no entanto. O que não se mostra credível, porquanto a própria referiu que nunca foi membro de qualquer organização política, religiosa, militar, étnica ou social na República Democrática do Congo, nem tão pouco, foi alguma vez maltratada por pertencer à Igreja negra de Muanda Nsemi. - Acresce que a Requerente referiu que se deslocou para o Congo Brazzaville sozinha, onde permaneceu até Setembro de 2017, ali vendendo também água na rua, país que deixou por temer ser violada, em virtude de se encontrar em situação ilegal (não tendo, no entanto, nunca tal ocorrido) e ser detida frequentemente, viajando para o Senegal. Contudo, a Requerente invocou que permaneceu no Senegal por sete meses, vivendo na casa de uma família, esclarecendo, mais tarde, que vivia com um grupo de sete homens, sendo a única mulher. Ora, não se mostra credível que uma mulher num país estranho, aceite viver sozinha numa casa com um grupo de sete homens desconhecidos, correndo o risco de sofrer agressões, designadamente, de natureza sexual – o que, alegadamente, ocorreu -, quando a razão de ser da sua saída do Congo Brazzaville se prendeu, precisamente, com o receio de vir a ser vítima de violação. -Por outro lado, a Requerente alega que foi violada por cinco vezes, violações essas perpetradas em grupo pelos restantes moradores, a primeira das quais ocorreu em 17/10/207, depois em Novembro e a última vez em Dezembro, o que perfaz três vezes e não cinco, como invocado, permanecendo, no entanto, seis a sete meses com os autores das agressões na mesma casa. Sendo que a explicação fornecida para a permanência durante esse hiato temporal na mesma residência com os autores das alegadas violações de que foi alvo não se mostra credível. Com efeito, a Requerente invocou em primeira linha que não saiu da casa onde se encontrava, porque não conhecia o país, referindo posteriormente que era sempre controlada, mesmo quando vendia água, para que não fugisse, o que demonstra incoerência no seu discurso. -Ademais, a Requerente ora invoca que conseguiu obter o passaporte senegalês de que era portadora através de alguém que vivia na mesma rua, no Senegal, desconhecendo o nome “dele” (sublinhado nosso)- o que significa que tratar-se-ia de uma pessoa do sexo masculino- ora alega que foi uma senhora mais que a ajudou a obter a documentação para poder viajar, declarações que estão em clara contradição entre si, que se mostram incoerentes e inverosímeis. -A Requerente não forneceu qualquer justificação para o facto de não ter solicitado asilo no Senegal, apenas explicitando que apresentou pedido de protecção internacional em Portugal, “porque é a Europa, temos protecção”, o que inculca a ideia de que o real propósito da Requerente era viajar para o continente europeu. Não tendo a Requerente invocado factos suficientes que traduzam um receio objectivo de perseguição, concreto e direccionado contra a sua pessoa, sendo certo que a concessão da protecção pretendida tem de assentar em factos que digam respeito à pessoa do requerente, avaliados pelos padrões de um homem médio e não em termos subjectivos, impende sobre aquele o ónus da alegação e prova dos factos em que se baseia a pretensão. Com efeito, como supra referido, a Requerente assenta o seu pedido de protecção internacional no facto de ter participado, saliente-se, pela primeira vez e num período de duas horas, numa manifestação organizada pela sua Igreja contra o poder de Kabila, o que é susceptível de abalar a sua credibilidade, pelas razões supra expendidas. De igual modo, a Requerente afirma recear morrer se regressar ao seu país natal, arguindo que, por ter participado numa manifestação fica mal vista perante o governo Acontece, porém, que o mencionado art.º 7º não se basta com a existência de receio de sofrer ofensa grave, pois exige que tal receio corresponda a um verdadeiro risco. A Requerente não logrou demonstrar que existe o risco de sofrer ofensa grave, tanto mais que os factos por si relatados ocorreram em Dezembro de 2016, ou seja, há cerca de 4 anos, carecendo, assim, de actualidade. Tão pouco concretizou em que medida vê os seus direitos humanos violados na República do Congo. Donde, o seu relato mostra-se insuficiente para concluirmos que a Requerente é alvo de actos de perseguição para efeitos de concessão do direito de asilo. Pois que, os actos de perseguição referidos no art.º 5º da Lei n.º 27/2008 de 30 de Junho só fundamentam o pedido de asilo quando a pessoa perseguida tenha tido uma actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. E bem se compreende que assim seja, dado que, se estes requisitos não fossem cumulativos, qualquer cidadão comum vítima de perseguição, por qualquer outro motivo, poderia pedir asilo. Ora, das declarações da Requerente, de forma manifesta, não resultam quaisquer factos concretos que permitam concluir que o mesmo corre o risco de ser presa ou de sofrer ofensa grave se regressar ao Estado da sua nacionalidade – a República Democrática do Congo –, pois, face às suas declarações, como supra expendido, não se mostra credível o receio de sofrer ofensa grave. Com efeito, das declarações prestadas pela Requerente, conclui-se que a mesma, assenta o seu pedido de protecção internacional no facto de pretender emigrar para o continente europeu e em virtude de, à data da apresentação do visado pedido, se encontrar grávida. O que, não obstante constituir uma motivação legítima, não se enquadra num dos pressupostos para a concessão da autorização de residência por razões humanitárias. Pelo que as suas declarações são suficientes para abalar a convicção de que o Requerente carece, efectivamente, de asilo político e, em contrapartida, cria a firme convicção no Tribunal de que o real propósito do mesmo se funda em razões de cariz pessoal que, apesar de se tratar de uma pretensão legítima e humana, não se enquadra, no entanto, nas disposições que regulam o direito de asilo em Portugal. Ademais, como supra expendido, cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega – neste sentido vide o Ac. do Venerando T.C. A Sul, de 04/10/2012, rec. 09098/12, cujo excerto ora reproduzimos, por adesão à sua proficiente fundamentação: “Os factos alegados pelo requerente de asilo e de autorização de residência por razões humanitárias, não têm necessariamente de ser comprovados. No entanto, devem apresentar um grau de verosimilhança que leve a admitir a sua credibilidade. O benefício da dúvida, invocado pelo autor, deve ser concedido quando exista manifesta dificuldade de prova dos factos invocados e documentos apresentados pelo requerente de asilo/autorização de residência por razões humanitárias, designadamente para prova da respectiva identidade e nacionalidade, desde que as declarações prestadas pareçam credíveis, o que não sucede no caso sub iudice. Não tendo ficado demonstrada a identidade e nacionalidade do autor, fica prejudicada a análise da questão de saber se a situação actual da República Democrática do Congo se reconduz ou não a uma situação de insegurança nos termos e para os efeitos previstos no artigo 7º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, que faz depender a concessão de autorização de residência por razões humanitárias da existência no país da nacionalidade ou da residência habitual do interessado de uma situação de insegurança, devido à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique ou risco de o requerente sofrer ofensa grave. Face ao exposto, deve a acção improceder, mantendo-se o Despacho do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras impugnado, que indeferiu o pedido de asilo formulado pelo autor e decidiu não admitir o pedido para efeitos de concessão da autorização de residência por razões humanitárias.”. No caso presente, a prova a considerar, no que respeita ao caso individual do recorrente, assentou essencialmente nas suas próprias declarações e nos demais elementos que foram sendo coligidos pela autoridade administrativa, que não foram suficientes para confirmar as declarações que aquele havia prestado aquando da formulação do pedido de asilo e, nomeadamente, por não serem susceptíveis de criar a convicção de que o recorrente era uma pessoa verdadeiramente necessitada de protecção internacional Relativamente ao princípio do benefício da dúvida, refere o manual do ACNUR, a propósito dos procedimentos e critérios a aplicar para determinar o estatuto de refugiado, o seguinte: “Depois do requerente ter feito um esforço genuíno para substanciar o seu depoimento pode existir ainda falta de elementos de prova para fundamentar algumas das suas declarações. Como explicado antes [parágrafo 196], dificilmente é possível a um refugiado "provar" todos os factos relativos ao seu caso e, na realidade, se isso fosse um requisito, a maioria dos refugiados não seria reconhecida. É, assim, frequentemente, necessário conceder ao requerente o benefício da dúvida. O benefício da dúvida deverá, contudo, apenas ser concedido quando todos os elementos de prova disponíveis tenham sido obtidos e confirmados e quando o examinador esteja satisfeito no respeitante à credibilidade geral do requerente. As declarações do requerente deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos” [cfr. manual de procedimentos e critérios a aplicar para determinar o estatuto de refugiado de acordo com a convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 relativos ao estatuto dos refugiados, Alto Comissariado das Nações unidas Para os Refugiados, Genebra, Janeiro de 1992]. Ainda que no caso presente se pudesse admitir uma satisfação mitigada do referido ónus probatório, dadas as circunstâncias, a verdade é que o mínimo exigível era um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país, que, na verdade, se conclui não existir, pelo que não se mostram violados os preceitos legais invocados.” Na esteira do supra citado Acórdão, refira-se, ainda, que não é aqui aplicável o benefício da dúvida a que se refere o Manual de Procedimentos do ACNUR nos termos descritos: “203. Depois do requerente ter feito um esforço genuíno para substanciar o seu depoimento pode existir ainda falta de elementos de prova para fundamentar algumas das suas declarações (…).204. O benefício da dúvida deverá, contudo, apenas ser concedido quando todos os elementos de prova disponíveis tenham sido obtidos e confirmados e quando o examinador esteja satisfeito no respeitante à credibilidade geral do requerente. As declarações do requerente deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos”. Com efeito, no decurso do procedimento de asilo, a Requerente prestou declarações algo incoerentes e contraditórias, como supra explanado, para o que ora se remete, por uma questão de economia processual, o que é susceptível de abalar a sua credibilidade. Com efeito, como pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de Março de 2004, rec. nº1600/02, proferido no âmbito da legislação anterior à Lei nº27/2008, de 30 de Junho, mas cuja jurisprudência é inteiramente aplicável no domínio da nova lei, “Não se verificam os pressupostos do direito de asilo previstos no nº1 do art. 1º da Lei nº15/98, de 26 de Março, se o requerente não conseguiu demonstrar ser pessoalmente alvo de perseguição ou ameaças graves em consequência das actividades ali referidas, ou haver da sua parte receio fundado de perseguição objectivamente impeditivo do seu regresso ao país de origem”. Assim, verificando-se que a questão da (in)segurança da Requerente não é motivada pelo exercício de qualquer actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, impõe-se concluir que, nesta sede, a Requerente não tem direito à concessão de asilo, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos de que aquela depende constantes do artigo 3º da Lei nº27/2008, de 30 de Junho. Efectivamente, e conforme prescreve o art. 18º n.º 4, da Lei 27/2008, as declarações do requerente de asilo não carecem de ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova, ou seja, deverá ser-lhe dado o benefício da dúvida desde que estejam reunidas, cumulativamente, as seguintes condições: - o Requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido (al. a)); - o Requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes (al. b)); - as declarações prestadas pelo Requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis (al. c)); - o pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o Requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido (al. d)); - tenha sido apurada a credibilidade geral do Requerente (al. e)). Ou dito por outras palavras, o benefício da dúvida é uma regra que impõe o benefício do requerente de asilo, a ser concedido pelo examinador do pedido de asilo, caso o requerente não consiga, por falta de elementos de prova, fundamentar algumas das suas declarações, mas desde que estas sejam coerentes e plausíveis face à generalidade dos factos conhecidos, pois, embora o ónus da prova lhe pertença, frequentemente acontecerá que o requerente de asilo não é capaz, de forma justificada, de apoiar as suas declarações mediante provas documentais ou outras. Com efeito, no decurso do procedimento de asilo, a Requerente prestou declarações incoerentes, contraditórias, inverosímeis e pouco plausíveis, como supra expendido, para o qual ora se remete por uma questão de economia processual. Por outra banda, porque a Requerente não obstante alegar recear ser morta se regressar à República Democrática do Congo, os factos que estão na génese de tal receio ocorreram há cerca de quatro anos, carecendo, assim, de actualidade, o que leva a concluir que o motivo subjacente ao pedido de asilo se funda em razões pessoais, ficando, desse modo, o seu depoimento descredibilizado. Ora, os factos alegados pelo Requerente de asilo e de autorização de residência por razões humanitárias, não tendo necessariamente de ser comprovados, devem apresentar um grau de verosimilhança que leve a admitir a sua credibilidade, o que, face ao supra exposto, não podemos concluir no caso dos autos. Donde, conforme decorre do supra explanado desta sentença, não estão reunidas no caso sub judice, de forma evidente, as condições exigidas pelas als. c) e e) do n.º 4 do art.º 18º, da Lei 27/2008 – supra enunciados -, razão pela qual não podia ser concedido o benefício da dúvida ao autor. Cumpre, aliás, salientar que, relativamente a este princípio, o manual do ACNUR, a propósito dos procedimentos e critérios a aplicar para determinar o estatuto de refugiado, refere o seguinte: “Depois do requerente ter feito um esforço genuíno para substanciar o seu depoimento pode existir ainda falta de elementos de prova para fundamentar algumas das suas declarações. Como explicado antes [parágrafo 196], dificilmente é possível a um refugiado "provar" todos os factos relativos ao seu caso e, na realidade, se isso fosse um requisito, a maioria dos refugiados não seria reconhecida. É, assim, frequentemente, necessário conceder ao requerente o benefício da dúvida. O benefício da dúvida deverá, contudo, apenas ser concedido quando todos os elementos de prova disponíveis tenham sido obtidos e confirmados e quando o examinador esteja satisfeito no respeitante à credibilidade geral do requerente. As declarações do requerente deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos” (sublinhados e sombreado nossos). Pelo exposto, conclui-se que a situação do Requerente não se mostra enquadrável nas disposições do artigo 3º da Lei nº27/2008 (concessão do direito de asilo), nem nas disposições do artigo 7º [protecção subsidiária], pelo que a decisão de inadmissibilidade do pedido de asilo não padece de ilegalidade, devendo, nesta medida, o pedido da sua anulação improceder. Tão pouco poderá o Requerente beneficiar da aplicação do princípio do “non refoulement”, previsto no art. 33º, da Convenção de Genebra de 1951. Prescreve o art. 33º, da Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, assinada em Genebra em 28.7.1951 (Convenção de Genebra), aprovada para adesão pelo DL 43 201, de 1 de Outubro de 1960 – publicada no Diário do Governo de 1.10.1960 -, sob a epígrafe “Proibição de expulsar e de repelir”, o seguinte: “1. Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas. 2. Contudo, o benefício da presente disposição não poderá ser invocado por um refugiado que haja razões sérias para considerar perigo para a segurança do país onde se encontra, ou que, tendo sido objecto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave, constitua ameaça para a comunidade do dito país.”. Por sua vez estatui a al. aa) do n.º 1 do art. 2º, da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção dada pela Lei 26/2014, de 05/05 que, para efeitos dessa lei, entende-se por “«Proibição de repelir (“princípio de não repulsão ou non-refoulement”)» o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no referido artigo 33º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, directa ou indirecta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta protecção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objecto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave;”. Destas normas resulta que a proibição de repelir tem os seguintes pressupostos: a) ameaça para a vida ou liberdade no país em questão; b) que tal ameaça ocorra em virtude da raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas; c) que não haja razões para crer que o requerente de asilo constitui perigo para a segurança do país onde se encontra ou ameaça para a comunidade desse país, em virtude da condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave. Dispõe-se no art. 3º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sob a epígrafe “Proibição da tortura”, o seguinte: “Ninguém poderá ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.”. De acordo com o prescrito no art. 26º n.º 3, da Lei 27/2008, o acto impugnado implicará o regresso da Requerente para o Senegal, dado que a mesma chegou a Portugal proveniente de Dakar. Ora, das declarações da Requerente, não se pode considerar que o acto impugnado, ao implicar o regresso da mesma para o Senegal, representa uma ameaça para a sua vida ou liberdade, em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas ou que o mesmo viola o art.º 3º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. De igual modo, face às declarações que a Requerente prestou ao SEF, não se poderá concluir que o regresso do Requerente à República Democrática do Congo possa constituir uma ameaça para a sua vida. Isto é, não se verificam os pressupostos supra enunciados sob a alínea a) e b), concluindo-se, assim, pela bondade da decisão ora sindicada. Na verdade, o Tribunal não desconhece os ataques de violência ocorridos na República Democrática do Congo em Junho do corrente ano (cfr. https://www.cmjornal.pt/mundo/africa/detalhe/ataques-violentos-na-republica; https://observador.pt/2020/06/05/violencia-na-republica-democratica-do-congo-fez-1-300-mortos-e-500-mil-desalojados/) que provocaram 1300-mortos e 500 mil desalojados, principalmente nas províncias de Ituri, Kivu Norte e Kivu Sul, no nordeste do país. Trata-se, no entanto de uma questão étnica, com a sua génese na região de Ituri, uma província rica em recursos minerais, como ouro, sendo que o conflito entre lendu e hema remonta ao final da década de 1990, quando as tropas ugandesas na RDCongo, presentes devido à Segunda Guerra do Congo (1998-2003), decidiram colocar os hema, um grupo minoritário, encarregue da administração de Ituri, da qual a Requerente, concretamente, é alheia. Como doutamente decidido no Ac. do TCA Sul, de 06/06/2019, proferido no âmbito do proc. 77/19.5 BELSB, aplicável aos presentes autos: “(…) 2-Não está provado ou sequer indiciado que, caso a ora Recorrente regresse à RDC ou a Angola, seja impedida ou se sinta impossibilitada de regressar aos mesmos, por naqueles países existirem sistemáticas violações dos direitos humanos, que a atingiriam ou que corra risco de sofrer ofensa grave contra a vida ou integridade física – cfr. artigos 7.º, n.º s 1 e 2, da citada Lei. (…) IV- Não reunindo a Autora os pressupostos de facto e de direito para que o pedido de protecção internacional que formulou seja admitido e instruído, nos termos dos artigos 20.º, n.º 4 e 27.º e ss., da referida Lei, a sentença recorrida não padece de erro de julgamento, por ter considerado que o acto impugnado, ao considerar infundado o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária, fez uma correcta apreciação dos factos e subsunção dos mesmos às normas jurídicas aplicáveis, nomeadamente, ao artigo 7.º, da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5.” Por outra banda, invoca ainda a Requerente o déficit instrutório. Ora, de uma leitura atenta da Informação descrita na al. F) do probatório é quanto baste para se perceber que, com vista à prolação do acto sindicado, a Entidade Demandada procedeu a uma análise da informação então vigente respeitante à República Democrática do Congo, de acordo com as orientações do Gabinete de Apoio em matéria de Asilo “EASO-Country of Origin Information Report Metodology”, tendo, para o efeito, sido colhidas informações junto de fontes internacionais, pelo que não se vislumbra a verificação do arguido vício. E, nessa medida, por tudo quanto acima foi exposto, não reunindo a Requerente os pressupostos de facto e de direito para que o pedido de protecção internacional que formulou seja deferido, também não padece o acto impugnado de erro nos pressupostos de facto. (…).” O assim decidido é de manter. Com efeito, das declarações prestadas pela ora Recorrente decorre que a mesma não concretiza nem comprova quaisquer medidas individuais de natureza persecutória de que tenha sido vítima em consequência de actividade por si exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, na acepção do art. 3.º, n.º 1, da Lei do Asilo. E também não foi por aquela comprovado qualquer receio de perseguição em virtude de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em determinado grupo social, nem foi exercida qualquer actividade individual susceptível de provocar um fundado receio de perseguição, na acepção do art. 3.º, n.º 2, da mesma Lei. Assim, nada tendo sido referido pela requerente de asilo que justificasse dissipar qualquer dúvida, não cabia – nem cabe - o socorro do princípio do benefício da dúvida. Relativamente, agora, à concessão de autorização de residência por protecção subsidiária, o artigo 7º da Lei n.º 27/2008 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio, atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3º, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por protecção subsidiária, quando estão impedidos ou se sentem impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações de sistemática violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave. Só existe sistemática violação dos direitos humanos, para efeitos, do artigo 7º, quando esteja em causa a violação de direitos humanos relacionados com a segurança dos cidadãos e que as violações ocorram frequentemente de forma que gerem na generalidade dos residentes nesse país um sentimento de grave insegurança; o que, de acordo com a informação recolhida, não pode afirmar-se ocorrer no país da ora Recorrida. Sendo que do citado artigo 7.º da Lei do Asilo decorre que a concessão de autorização de residência por protecção subsidiária não se basta com a conclusão de que no país da nacionalidade ou da residência habitual do requerente de asilo, existe uma sistemática violação dos direitos humanos, sendo também necessário que o mesmo esteja impedido ou se sinta impossibilitado de regressar e permanecer nesse país atendendo a essa sistemática violação dos direitos humanos. O ponto está em que dos autos não resultam factos concretos que permitam considerar que a Requerente e ora Recorrente tenha razões fundadas para não regressar ao seu país, não conseguindo demonstrar ser pessoalmente alvo de perseguição ou ameaças graves, nem que a sua permanência no país se tornou insustentável a ponto de fazê-la sair. Como este tribunal já teve oportunidade de referir, em recente ac. de 26.11.2020, proc. n.º 868/20.4BELSB : “(…) O clima de instabilidade e conflito armado interno na República Democrática do Congo, não consubstancia a existência de um risco de a A. sofrer uma ofensa grave, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 7º da Lei do Asilo, como bem referiu o R. na Informação GAR parcialmente transcrita no probatório.” Lê-se o seguinte na citada “Informação GAR: «Efetuada consulta à informação mais generalizada, disponível sobre o país de origem, neste caso em concreto a RDC, 4 verifica-se desde logo que, relativamente à insegurança que se vive naquele país, não se pode falar da existência de um conflito armado interno nem um quadro de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.» Este entendimento tem encontrado apoio na jurisprudência recente. Com efeito, em acórdão do TCA Sul de 24.10.2019 (proc. nº 397/19), exarou-se entendimento no sentido de que «Na Republica Democrática do Congo não ocorre actualmente uma situação de sistemática violação dos direitos humanos.» Aí se diz que «Sobre a situação da RDC e a não subsunção no regime subsidiário previsto no art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06, por não estar comprovada uma efectiva actividade política de oposição ao governo, vide os recentes Acs. do TCAS n.º 441/19.0BELSB, de 26-09-2019, n.º 77/19.5BELSB, de 06-06-2019, n.º 2764/17.3 BELSB, de 06-08-2018, n.º 1888/17.1BELSB, de 31-01-2018, n.º 420/16.9BELSB, de 02-08-2016, n.º 13568/16, de 10-08-2016, ou do TCAN n.º 1182/17.8/BEBRG, de 30-05-2018 ou n.º 01647/17.1BELSB, de 26-01-2018.» Aqui chegados, concluímos que a factualidade relatada pela Recorrente não se enquadra na previsão do art. 7º da Lei de Asilo. Por fim, quanto ao alegado deficit instrutório procedimental, como vem referido na sentença recorrida, resulta da leitura da Informação descrita na al. F) do probatório que a Entidade Demandada procedeu a uma análise de informação contemporânea respeitante à República Democrática do Congo, de acordo com as orientações do Gabinete de Apoio em matéria de Asilo “EASO-Country of Origin Information Report Metodology”, tendo, para o efeito, sido colhidas informações junto de fontes internacionais. Donde, não se verificar tal vício. Em suma, tudo visto, impõe-se concluir que a decisão recorrida ajuizou avaliou devidamente a situação em presença, na medida em que a decisão impugnada patenteia uma análise cuidada do caso, com adequada interpretação e aplicação do princípio do benefício da dúvida, e procede a uma adequada instrução do procedimento. Donde, não procede o apontado erro de julgamento, com o que tem que improceder o presente recurso jurisdicional na totalidade, mantendo-se a sentença recorrida. • III. Conclusões Sumariando: i) Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. ii) Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, que os factos apurados permitem concluir não existir, desde logo pela incoerência da narração e falta de credibilidade dos motivos que são apresentados como justificativos da medida de protecção. iii) Não está demonstrado nos autos que a ora Recorrente tivesse sido alvo de tratamento que colocasse em causa a sua vida ou integridade física, por parte das autoridades da República Democrática do Congo. iv) Os factos invocados pela requerente de protecção internacional ocorreram em Dezembro de 2016, pelo que carecem de actualidade e não permitem estabelecer o nexo de causalidade entre os factos alegados e o receio invocado. v) É concedida autorização de residência por protecção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. vi) Desse artigo 7.º da Lei do Asilo decorre que a concessão de autorização de residência por protecção subsidiária não se basta unicamente com a conclusão de que no país da nacionalidade ou da residência habitual do requerente de asilo, existe uma sistemática violação dos direitos humanos – o que não ficou demonstrado -, sendo também necessário que o mesmo esteja impedido ou se sinta impossibilitado de regressar e permanecer nesse país atendendo a essa sistemática violação dos direitos humanos. vii) Resultando do probatório que a Entidade Demandada procedeu a uma análise de informação contemporânea respeitante à República Democrática do Congo, de acordo com as orientações do Gabinete de Apoio em matéria de Asilo “EASO-Country of Origin Information Report Metodology”, tendo, para o efeito, sido colhidas informações junto de fontes internacionais, não pode proceder o alegado deficit instrutório procedimental. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Sem custas, por isenção legal (artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio). Notifique. Lisboa, 18 de Março de 2021 O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento: Alda Nunes e Lina Costa. |