Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08061/11 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/08/2012 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR, EXTINÇÃO, CADUCIDADE |
| Sumário: | O processo cautelar extingue-se, antes da providência cautelar ter sido decidida, se já se verificam os pressupostos que determinam a caducidade da causa da qual a providência depende. Em tal situação, a apreciação do processo cautelar não teria qualquer efeito útil uma vez que, mesmo que eventualmente viesse a ser decretada a providência requerida, teria de se considerar que a mesma havia caducado. É o que resulta do art. 389º-1-a CPC |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I.RELATÓRIO I.1. O.............., UNIPESSOAL, LDA., com os sinais nos autos, intentou no T.A.C de Loulé processo cautelar contra IFAP, INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P., e JOSÉ ..............................., melhor identificado nos autos, pedindo que: a) Seja decretada a suspensão do acto administrativo praticado pela Requerida e comunicado à requerente em Janeiro de 2011, mediante o qual a requerida atribuiu a José ................., os parcelários inscritos em nome da requerente relativos à Herdade ............. n.ºs 1940665794001, 1940665794002, 1940677338001, 1940677338002, 1940677338003, 1940677338004, 1940677338005, 1940683010001, 1940683010002, 1940683010003, 1940683010004, 1940686636001, 1940686636002; b) Seja a requerida intimada a abster-se de inscrever em nome de José ......... a marca de exploração da Herdade .............., mantendo-se em conformidade a inscrição dos parcelários e da marca de exploração em nome da requerente. Durante o processo, em 27-jun-11 a requerente desistiu expressamente deste 2º pedido, redução de pedidos esta que foi admitida pelo tribunal em 26-jul-11. Após despachos intercalares algo confusos (1), o referido tribunal, por decisão cautelar de 26-jul-11, decidiu “julgar procedente o presente procedimento cautelar e intimar a Entidade Requerida a manter a inscrição dos parcelários da Herdade de .............. e a respectiva marca de exploração em nome da Requerente”. I.2. Inconformado, o autor recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando nas ALEGAÇÕES as seguintes conclusões: 1- O recorrente impugna a decisão da matéria de facto, por considerar ter havido erro de julgamento: a- na alínea C), pois dever-se-ia ter dado como provado que "Pelo oficio n 1304/DCOfUIPA, de 21 de Maio de 2009, a entidade requerida informou a requerente que alterou o IE da mesma ... " e não apenas que "iria alterar". A factualidade está demonstrada pelos docs 7 junto com o requerimento da entidade requerida de 18 de Julho de 2011 e 1 do requerimento de 20 de Julho de 2011 ; b- na alínea D), dever-se-ia ter dado como provado que "Pelo oficio da entidade requerida n 7307/2010, recebido pela requerente em data não concretamente apurada, mas seguramente antes de 14 de Maio de 2010, é informada que se procedeu à alteração do IE, do qual passou a constar a exploração a "zeros" no que se refere à parcela de .................. Tal está demonstrado pelos doc. 2 junto com o requerimento da entidade requerida de 20 de Julho de 2011 e 9 do req. de 18 de Julho de 2011, conjugado com o doc. 11 junto com o requerimento da entidade requerida de 18 de Julho de 2011, pois se a requerente respondeu ao supra identificado oficio em 14 de Maio de 2010, é porque desde então tem conhecimento; c- na alínea O), dever-se-ia dar como provado que "desde 1998 a 2011 inclusive foram atribuídos subsídios ao contra-interessado"; tal resulta provado justamente dos doc.s 21 e 22 juntos com o requerimento da entidade requerida de 18 de Julho de 2011, bem como do próprio facto N) ao dar como provado que desde 1998 e até hoje os regimes de ajuda têm sido pagos. 2- Por outro lado, dever-se-ia ter dado também como provado os seguintes factos com interesse para a causa: a. Em 3 de Julho de 2008, a requerente, na sala do parce1ário, requereu a alteração do parcelário da Herdade do .............. para seu nome, que à data estavam inscritas em nome do contra interessado- doc. 3 junto com o requerimento da entidade requerida de 18 de Julho de 2011; b. Em data não concretamente apurada, mas seguramente antes de 24 de Julho de 2008, a Direcção Regional de Agricultura e Pescas convoca o contra interessado para este se pronunciar sobre a sua prova da posse da Herdade do ................- doc. 3 junto com o requerimento da entidade requerida de 18 de Julho de 2011; c. Em 22 de Setembro de 2008, são eliminadas as parcelas que compõem o ...................... da exploração agrícola titulada pelo contra interessado - doc. 3 junto com o requerimento da entidade requerida de 18 de Julho de 2011; d. Em 09 de Dezembro de 2008, o contra interessado remeter carta a informar que iria apresentar contrato de arrendamento - doc. 3 junto com o requerimento da entidade requerida de 18 de Julho de 2011; e. Em 02 de Janeiro de 2009, o contra interessado remete contrato de arrendamento, afirmando a sua vigência; aproveita para informar que mudou de residência, para evitar novo extravio da correspondência- doc. 3 junto com o requerimento da entidade requerida de 18 de Julho de 2011; f. Em 14 de Maio de 2009, o parcelário é reposto em nome do contra interessado- doc. 13 junto com o requerimento da entidade requerida de 18 de Julho de 2011; g. Em 14 de Maio de 2009, o parcelário da requerente é colocado a "zeros", assumindo qualidade de proprietária dessas parce1as - doc. 2 junto com o requerimento da entidade requerida de 20 de Julho de 2011 e docs 9 e 14 junto com o do requerimento da entidade requerida de 18 de Julho de 2011; e, h. Em 30 de Abril de 2010, o parcelário está registado em nome do contra interessado, na qualidade de rendeiro- doc. 16 junto com o requerimento da entidade requerida de 18 de Julho de 2011. 3- O recorrente impugna também a matéria de direito, essencialmente por 3 razões: 3.1- Caducidade do direito à acção - O direito à acção caducou, por a requerente não haver feito uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido. - A requerente tomou conhecimento do acto em Maio de 2010, e não o impugnou contenciosamente até à presente data; - A requerente alega que só teve conhecimento do acto de alteração da titularidade do parcelário de seu nome para o contra-interessado em Janeiro de 2011, através do ofício OFIe 2/20 llINAAI517/003/00 1 da Direcção Regional Agricultura e Pescas do Alentejo; - A presente providência cautelar deu entrada em juízo em 6 de Abril de 2011; - Até à presente data- Agosto de 2011, a requerente ainda não deu entrada à acção principal; - A impugnação de actos anuláveis é de três meses- cfr. art, 58°, n 2 al. b) CPTA, cujo prazo começa a correr a partir do conhecimento. - Atento o carácter acessório e dependente das providências cautelares relativamente ao recurso de impugnação, mostrasse manifestamente caduca a presente providência- cfr. art. 123°, n 1 al. a) do CPTA; neste sentido se tem pronunciado a unanimidade da jurisprudência, a saber Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03 de Outubro de 2006, Acórdãos do Trib. Central Administrativo do Sul de 09 de Junho de 2005, 09 de Outubro de 2005, e 09 de Março de 2006, todos in www.dgsi.pt. - O regime do exercício da actividade pecuária (REAP) encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n 214/2008 e Decreto-Lei n° 316/2009. - Nos termos do art. 8°, n01 do Decreto-Lei n° 214/2008, a entidade coordenadora competente no âmbito do REAP é a Direcção de Agricultura e Pescas (DRAP). - Nos termos do Decreto-Regulamentar n° 12/2007 "DRAP são serviços periféricos da administração directa do Estado"; - Entre a DRAP e o IFAP (aqui requerido) inexiste qualquer relação hierárquica; nos termos do Dec. Lei n 87/2007, o IFAP é um "instituto público integrado na administração indirecta do Estado"; A gestão do parcelário compete ao IFAP; o licenciamento das actividades pecuárias à DRAP - o acto da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo no âmbito do procedimento tendente ao licenciamento pecuário não tem a virtude de uma fénix, não pode fazer renascer das cinzas o acto praticado no âmbito das suas competências do IFAP; - Cada um desses actos com sindicabilidade própria. - A requerente se não concordava com a decisão do IFAP de repor o parcelário em nome do contra-interessado, teria o prazo de três meses, para impugnar o acto; o que não pode é vir aproveitar "a boleia" de um outro acto, e ainda por mais noutra matéria da competência de uma outra entidade, para fazer renascer o direito à impugnação. Por tudo o exposto, resulta provada a excepção peremptória de caducidade do direito à acção, por a requerente não haver feito uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses que o pedido de adopção de providência se destinou, violando assim a Sentença o art, 123°, nº 1 al. a) do CPTA e art. 389°, n01 alo a) do CPC ex vi art. 1 do CPT A. 3.2- Inexequibilidade da intimação decretada / ilegitimidade passiva - O pedido da requerente importa duas questões materialmente distintas, uma relacionada com o parcelário (de que pede a suspensão do acto administrativo mediante o qual o atribuiu ao contra interessado, bem como a intimação da requerida a mantê-lo em nome da requerente) outra com o licenciamento pecuário (intimação da requerida para, por um lado se abster de inscrever a marca de exploração em nome do contra interessado e, por outro, manter a marca de exploração em nome da requerente). - A requerida só é competente para decidir questões relacionadas com o parcelário; - As questões do licenciamento pecuário (REAP) são, nos termos do ati. 8°, n° 1 do Decreto-lei n 214/2008, da competência da Direcção de Agricultura e Pescas (DRAP) que é um serviço periférico da administração directa do Estado (cfr. Decreto Regulamentar n 12/2007). - A douta Sentença decretou relativamente ao parcelário pela manutenção da inscrição do parcelário e da marca de exploração em nome da requerida. - Não foi dado como provado que a requerente alguma vez tivesse a marca de exploração para o ................., prova essa que nunca seria possível obter, justamente por aquela não a ter. Aliás é justamente no âmbito desse procedimento administrativo tendente à concessão da marca de exploração que a requerida foi notificada do projecto de indeferimento pelo of 2/20 IIINAAI/517 /003/001 para exercer o seu direito de audição prévia. Só é exequível manter algo que já pré-exista. Ora, só a administração não lha havia concedido, não pode o Tribunal ordenar a manutenção de algo que inexiste. - Por outro lado, nunca seria a requerida a entidade intimada a tal conduta, pois tal não é da sua competência, antes a Direcção Agricultura e Pescas. - Por último, a própria requerente já havia desistido da intimação, pelo que a condenação excede os âmbitos admitidos da sua pronúncia, inquinando, nessa parte, a sentença de nulidade- cfr. art. 668°, n 1 al. e) do CPC ex vi art. 1 CPTA. Por último, 3.3- Falta de verificação dos pressupostos legais para o decretamento da providência cautelar - O Tribunal a quo violou o art. 120°, n 1 a1.s a) e b) do CPTA. - O decretamento das providências cautelares ora requeridas depende da: - evidência manifesta da procedência da pretensão formulada; acto manifestamente ilegal; ou - fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal. - o contra interessado tem o parcelário que compõe a Herdade ................. registado em seu nome desde 1998, recebendo subsídios à exploração desde então e até 2011 inclusive. - A requerente adquiriu a propriedade em 2008, conhecedora da invocada qualidade de rendeiro pelo contra-interessado (tanto que existe acção de preferência invocando essa qualidade, que aquela declarou ter conhecimento). - Não obstante a requerente haver reconhecido em declarações à GNR que o contra interessado está na posse da Herdade (doc. 67 junto à oposição do contra interessado) não reconhece a sua qualidade de rendeiro. - A requerente desde 3 de Julho de 2008 que requer a alteração do parcelário para seu nome. Obteve tal desiderato (em 22 de Setembro de 2008- doc.3 junto ao requerimento da entidade requerida de 18 de Julho de 2011), não obstante depois haver sido reposta a situação original - em nome do contra-interessado na qualidade de rendeiro, inscrevendo-se, contudo em nome da requerente, enquanto proprietária, mas a "zeros" no que à área explorada respeita (em 14 de Maio de 2009- doc. 13 junto ao requerimento da entidade recorrida de 18 de Julho de 2011). - Resulta que o parcelário não era da requerente como esta quer fazer crer; ele era titulado desde 1998 e até 2008, ininterruptamente, peio contra interessado. - Só em 2008, após a aquisição da propriedade pela requerente, começou esta situação de alteração do parcelário. Do exposto, não existe qualquer ilegalidade do acto a impugnar, muito menos que esta seja evidente, manifesta, como exige o citado art. 120°, nº 1 al. a) do CPTA. O parcelário está em nome do contra interessado desde 1998, como é suposto estar, porquanto este é o rendeiro da Herdade do .............., com contrato válido e vigente. - Na falta de preenchimento desse primeiro critério, em alternativa, competia à requerente provar a situação de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação. - A requerida não fundou a sua causa de pedir numa qualquer situação de consumação, antes no periculum in mora pela necessidade de obtenção dos subsídios à sua exploração agrícola, sem os quais a colocaria numa posição financeira precária. - Contudo, tal alegação não se mostrou provada, não constando, por esse motivo, da respectiva fundamentação de facto. - A apresentação pela requerente de uma candidatura ao Pedido Único pela requerente para o ano 2010 (facto L), de acordo com a teoria da causalidade adequada, não é sinónimo de concessão automática, a qual dependerá sempre da verificação de uma outra série de requisitos a comprovar administrativamente. - E mesmo que se entenda que a concessão dos subsídios à exploração seriam concedidos de forma automática pelo simples facto do parcelário estar em nome do candidato, a sua não concessão, não equivaleria a um prejuízo de difícil reparação. - A Sentença ao decretar a manutenção do parcelário em nome da requerente desconsiderou que não se mostra provada a "produção de prejuízos de difícil reparação", violando por isso a al. b) do n l do art. 120° do CPTA. * Nas CONTRA-ALEGAÇÕES, o recorrido apresenta as seguintes conclusões: a) Resulta dos documentos juntos pela entidade requerida em 18 de Julho de 2011, que o Recorrente tem vindo a auferir subsídios a título de direitos RPU de valor considerável, na ordem dos vários milhares de euros, o que não se coaduna com a alegada insuficiência económica nem com os critérios decorrentes Lei 34/2004 de 29 de Julho no que concerne à concessão de apoio judiciário. b) Considera a Recorrida que os indícios de que a insuficiência económica indicada no pedido de apoio judiciário não correspondem à realidade pelo que se requer que os serviços da segurança social exijam ao requerente autorização por escrito para obter informação sobre os bens de que possa dispor e sua conta bancária. c) Incumprimento do ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil - Só com o resumo do que se pretende, efectuado pelas conclusões, que em si têm que ser sintéticas, o tribunal recorrido pode efectuar o seu dever de reapreciação da decisão e que a Recorrente pode exercer plenamente o exercício do contraditório e apreender as pretensões do recorrente de forma clara, apresentando a sua motivação de discordância. d) Sendo celta que o recorrente apresenta 3 conclusões nas suas alegações de recurso, as mesmas estão subdivididas 49 pontos, dificultando a sua correcta apreensão e exercício do direito do contraditório; e) Pelo que deve o mesmo ser convidado a apresentar novas conclusões de acordo com a lei, sob pena de rejeição do recurso. f) Resulta dos ofícios n° 1304/DCOIUIPA de 21 de Maio de 2009, n 730712010J que ambos se destinaram a notificar a requerente de uma intenção de atribuição do parcelário ao ora recorrente, permitindo-lhe o exercício do direito de audição prévia, o que a recorrida fez. g) Não existindo até 31/05/2011 qualquer decisão final que tivesse sido notificada à requerente, conforme expressamente assumido pela entidade requerida no requerimento de 18 de Julho de 2011. h) Pelo que não tinha a recorrida de fazer uso de qualquer meio processual nem de reagir relativamente a um acto inexistente mas sim fazer uso dos meios colocados ao seu dispor: o de invocar elementos de molde a contrariar a intenção da entidade requerida atribuir o parcelário ao contra interessado e aguardar, em consequência, a decisão final sobre a situação. i) Os pagamentos efectuados ao Recorrente até 2011 reportam a direitos RPU, os quais podem também ser adquiridos a terceiros e que, por isso, não dependem da titularidade de qualquer exploração agrícola. j) Inexistindo assim qualquer prova do nexo de causalidade entre os direitos RPU titulados pelo Recorrente e a qualidade de explorador, possuidor ou outra relativamente à Herdade .................... k) A atribuição de ajudas pagas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia é efectuada ao agricultor que detenha a posse efectiva da terra e não apenas ao agricultor que tenha tido a exploração agrícola de uma qualquer herdade no período compreendido entre 2000-2002, l) Pelo que bem andou o tribunal ao dar apenas como provado o que consta da respectiva alínea N) uma vez que os direitos RPU têm na origem diversas causas, entre elas a aquisição, não se relacionando directa e exclusivamente com a exploração agrícola. m) Pelo que se entende ser destituído de fundamento promover a alteração ou aditamento da matéria dada como provada. n) A Recorrida veio a ter conhecimento, através do ofício emitido pela DRAP Alentejo, que o parcelário havia efectivamente sido alterado a favor do Recorrente, em data desconhecida uma vez que, de acordo com a DRAP, tal alteração foi efectuada oportunamente. o) Não sendo a DRAP a entidade competente para proceder à alteração do parcelário e invocada tal excepção em sede de oposição, veio a recorrida desistir do pedido relativamente a esta entidade. p) Vindo a verificar-se, na sequência da oposição apresentada pelo IFAP, que afinal não existiu qualquer alteração do parcelário, mas sim que "decidiu o IFAP, I.P. inscrever o prédio em causa em nome de ambos os beneficiários, em situação de litígio, com indicação da área explorada a zeros ", situação que se manterá até resolução definitiva da questão principal ou obtenção de um acordo extra judicial. Esta mesma posição foi comunicada à sociedade O..............., através do ofício ref 19508/2011 em 30/05/2011 (H) q) Constatando-se assim embora na sequência da presente providência cautelar que o parcelário não foi alterado a favor do Recorrente, mas sim que o mesmo foi inscrito em nome de ambos os candidatos. r) E é este o acto administrativo que, salvo opinião contrária, deve ser tido em conta para efeitos de impugnação, pois só a partir da sua notificação teve a recorrida conhecimento da decisão final proferida pelo IFAP relativamente à situação que se arrasta desde 2009. s) Tendo tal acto sido notificado em 30/05/2011, não decorreu ainda o prazo de propositura da acção principal, que termina em 17 de Outubro (de 30 de Maio a 14 de Julho vão 45 dias reiniciando-se em 1 de Setembro). t) Assim, a acção principal em causa visa a anulação de tal acto e já não a anulação do acto de alteração do parcelário a favor do Recorrente que afinal não existiu, sendo destituída de qualquer fundamento uma acção destinada a anular um acto inexistente. u) Tal acção deve ser intentada no prazo de 3 meses a contar da notificação do acto administrativo em causa, no caso em apreço, a contar de 30/05/2011, não se verificando a excepção de caducidade. v) Já no que respeita aos pressupostos para o decretamento da providência cautelar, considera a recorrida que ambos se verificam. w) O facto de a recorrida ter efectuado a alteração do parcelário para seu nome, em 2008, e ter já apresentado candidaturas aos respectivos subsídios, é consequência natural da sua qualidade de proprietária, possuidora e única exploradora da Herdade .................., x) Do substancial número de acções decididas pelo Tribunal resulta manifesto que o Recorrente não detém a posse da Herdade .................. desde o ano da sua aquisição pela Recorrida. y) Assim, todas as decisões judiciais actualmente existentes dão a recorrida como legitima possuidora do prédio. z) Quanto à existência de prejuízos de difícil reparação, sempre se dirá que, tendo em atenção o tempo médio de pendência de acções judiciais, a decisão a proferir na acção principal pode prolongar-se por largos meses ou até mesmo anos} aa) O que inviabiliza a apresentação de candidaturas posteriores, por parte da recorrida, até á decisão a proferir no processo principal podendo inclusive inviabilizar o exercício da sua actividade. * O tribunal a quo sustentou a sua decisão. * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA). Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora decidir em conferência. * I.3. OBJECTO DO RECURSO O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida e seus fundamentos, é delimitado pelo Recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões necessariamente sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas) e apenas podendo incidir sobre questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor (2)) que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), não podendo confrontar-se o tribunal superior com questões novas (3) ou cobertas por caso julgado. Assim, no caso sub judice e summo rigore, este tribunal ad quem deve apreciar dum modo sempre concretizante (e numa perspectiva lógico-objectivante, atenta ao sentido social da normação das situações de vida (4), utilizando a argumentação jurídica como a lógica jurídica a se (5)) as seguintes questões invocadas contra a decisão recorrida: * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA A) Os parcelários n.ºs 1940665794001, 1940665794002, 1940677338001, 1940677338002, 1940677338003, 1940677338004, 1940677338005, 1940683010001, 1940683010002, 1940683010003, 1940683010004, 1940686636001, 1940686636002 são referentes à Herdade de .................. (cfr. Doc. n.º 1, junto com o Requerimento Inicial, o qual se dá por integralmente reproduzido); B) Em 14/05/2009, no âmbito do Proc. N.º 62/DJU/UJRD/2009, o INF da Entidade Requerida, emitiu parecer, do qual se extrai, nomeadamente: “12º. Pese embora ainda não haja sobre a mencionada Acção, sentença judicial transitada em julgado, não nos suscitam dúvidas sobre o direito de propriedade adquirido pela O.................., Lda em virtude da venda que lhe foi feita pelos então legítimos proprietários do referido prédio misto. 13º Todavia, também não nos assaltam quaisquer dúvidas que o contrato de arrendamento, regularmente inscrito nas Finanças, ainda se mantém em vigor e no decurso do seu primeiro período de renovação que, aliás, ter-se-á não por três anos mas, antes por cinco, por aplicação do D.L. 524/99, de 10 de Dezembro. 14º Com efeito, o actual senhorio, a O................, Lda. não logrou provar ter denunciado o contrato de arrendamento rural que alega desconhecer. (…). 16º Não tendo o IFAP qualquer evidência quer da denúncia quer da resolução judicial ou extra-judicial do contrato que, até demonstração em contrário, se mostra e se tem como válido e em vigor, não podemos concluir pelo afastamento de José Carlos Borges das parcelas antes inscritas por ele e, 17º Consequentemente, não o admitir à procurada candidatura.” (cfr. doc. 20, junto com o requerimento da Entidade Requerida, de 18/07/2011). C) Pelo ofício n.º 1304/DCO/UIPA, a Entidade Requerida informou a Requerente de que iria alterar o IE da mesma, do qual consta a exploração a “zeros” no que se refere à parcela de .................. (cfr. doc. 1 junto com o requerimento de 20/07/2011); D) Pelo ofício n.º 007307/2010, a Entidade Requerida informou a Requerente de que procedeu a alteração do IE da mesma, do qual costa a exploração a “zeros” no que se refere à parcela de .................. (cfr. doc. 2 junto com o requerimento de 20/07/2011); E) Em 14/05/2010, a Requerente em resposta ao ofício n.º 007307/2010, remeteu missiva à Entidade Requerida, requerendo: “a) Cópia da reclamação apresentada pela mandatária do NIF ...................; b) Cópia do parecer jurídico; c) Cópia dos pareceres técnicos; d) Cópia do despacho que dá azo à decisão…); e) Identificação de todas as pessoas que tiveram intervenção no processo e competente qualificação funcional”, a fim de se poder pronunciar (cfr. doc. n.º 11, junto com o requerimento da Entidade Requerida, de 18/07/2011); F) Em 30/07/2010, a Entidade Requerida remeteu ofício CAD040 à Requerente, do qual se extrai: “De acordo com a regulamentação comunitária ap1icável, nomeadamente o Reg- (CE) no 112212009 da Comissão, de 30 de Novembro, procedeu este Instituto a um controlo administrativo cruzado dos Pedidos Únicos relativos a 2010. Como resultado desse controlo e de acordo com os elementos nesta data existentes, constatou-se existirem as anomalias que se encontram indicadas em anexo, que nos termos do disposto no regulamento acima indicado, poderão conduzir à redução ou á exclusão das ajudas a que se candidata. Assim, nos termos e para os efeitos dos artºs. 100º e ss. do Código do Procedimento Administrativo, fica notificado(a), da intenção deste Instituto de aplicar as correspondentes sanções, podendo informar por escrito sobre o que lhe oferecer, no prazo máximo de 20 das úteis, contados a partir da data de recepção do presente oficio ou, supletivamente, contadas a partir do terceiro dia após a data constante no carimbo de expedição dos C.T.T. Caso não apresentem, no prazo indicado, uma justificação para as anomalias detectadas, consideraremos como definitivos os resultados do controlo administrativo cruzado constantes deste oficio, sendo que neste caso o presente oficio converter-se-á em decisão final” (cfr. doc. junto pela Requerente em audiência de inquirição de testemunhas). G) Em 12/01/2011, a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo remeteu ofício n.º OFIC/2/2011/NAAI/517/003/001, do qual consta, nomeadamente: “Estando em curso os processos de licenciamento referentes ao exercício da actividade pecuária (REAP) com os nºs 6/020208/020102/141/10 e 6/020208/020102/314/10, apresentados por V. Ex.ª, o primeiro, e por José .........................., o segundo, ambos à obtenção no respectivo nome o licenciamento de actividade pecuária desenvolvida para a Herdade “..................”, prédio descrito simultaneamente na CRP de ............ sob os n.ºs 1 da freguesia de Aldeia .............. e 443 da freguesia de ................., inscrito sob o art.º 3º da secção B, na matriz predial rústica desta última freguesia e, sob o art.º 129, na matriz predial urbana da freguesia de Aldeia ............., informo que analisando o processo é minha intenção a concessão do referido licenciamento em nome de .................. (…) (cfr. Doc. n.º 1, junto com o Requerimento Inicial, o qual se dá por integralmente reproduzido); H) (ACTO EM CAUSA) Pelo ofício n.º 019508/2011 a Entidade requerida informou a Requerente que: “1. De acordo com o art.2° n,° 1 do Reg. (CE) 1122/2009 da Comissão, de 30 de Novembro, a parcela agrícola é uma superfície contínua de terras, declarada por um único agricultor. Verifica-se, no caso em apreço, que as parceles referentes ao prédio designado “..................” foram declaradas pela O.............., Unipessoal, Lda e por José ......................., constatando-se assim a existência de sobredeclaração de parcelas. 2. Por outro lado e de acordo com os elementos documentais que foram sendo remetidos pelas partes, verificamos também agora que a posse do prédio está a ser objecto de apreciação judicial, nomeadamente no âmbito da acção n,° 108/08.4TBADV e da providência cautelar nº 93/10. 2TBADV. 3. Nesta conformidade e considerando que, independentemente do titulo de posse, é controversa a aferição de quem vem exercendo a respectiva actividade agrícola nas referidas parcelas e, tendo ainda presente que não compete ao IFAP dirimir litígios submetidos aos Tribunais, o prédio em causa fica inscrito em nome de ambos os beneficiários, em situação de litígio, com indicação da área explorada a “zeros”, situação que se manterá até resolução definitiva da questão principal ou obtenção de um acordo extra judicial.” (cfr. doc. n.º 1, junto com a Oposição da Entidade Requerida). I) Não foi enviada à Requerente qualquer decisão relativa à sua missiva de 14/05/2010 (cfr. informação da Entidade Requerida, a fls….do SITAF); J) Do IE da Requerente de 14/05/2009 consta a exploração da parcela de .................., na qualidade de proprietária (cfr. doc. n.º 13, junto com o requerimento da Entidade Requerida de 18/07/2011); K) Do IE do Contra-Interessado de 14/05/2009, consta a exploração da parcela de .................., na qualidade de rendeiro (cfr. doc. n.º 14, junto com o requerimento da Entidade Requerida de 18/07/2011); L) Em 29/04/2010, a Requerente apresentou a sua candidatura ao Pedido Único relativo ao ano de 2010 (cfr. doc. n.º 23, junto com o requerimento da Entidade Requerida de 18/07/2011); M) Em 05/05/2010, o Contra-Interessado apresentou a sua candidatura ao Pedido Único referente ao ano de 2010 (cfr. doc. n.º 24, junto com o requerimento da Entidade Requerida de 18/07/2011); N) De acordo com informação prestada pela Unidade de Gestão do Pedido de Ajuda e Aconselhamento Agrícola, do Departamento de Ajudas Directas (DAD/UPAA), “...o cálculo dos valores por exploração (entendendo-se, aqui, como exploração o conjunto de parcelas correspondentes a um mesmo Artigo Matricial das Finanças) não é viável quer porque as ajudas serem atribuídas ao conjunto de todas as parcelas declaradas para efeito de ajuda, quer por os regimes de ajudas terem sido alterados no decorrer dos anos em causa. De referir que a exploração do Sr. José ............ é constituída por 10 Artigos Matriciais, nos quais se inclui o correspondente ao .................., alvo deste litígio, e desde 1998 até hoje os regimes de ajudas que tem sido pagos, uns são directamente atribuídos às superfícies, outros são pagos à produção como é o caso do azeite e ainda outros são pagos aos animais que têm subjacentes superfícies”. (cfr. Informação prestada pela Entidade Requerida, junta com o requerimento de 18/11/2011). O) Em 1998 foram atribuídos subsídios ao Contra-Interessado (cfr. doc. n.º 21 e 22, juntos com o requerimento da Entidade Requerida de 18/07/2011); P) Em 05/11/2010 pelo Tribunal Judicial de .............., no âmbito do Proc. n.º 93/10.2 TBADV foi proferida decisão, na qual se julgou procedente por provada a Oposição deduzida pela ora Requerente e julgado improcedente por não provado o procedimento cautelar de restituição provisória da posse, intentado pelo ora Contra-Interessado (cfr. doc. junto com o requerimento da Entidade Requerida, em 18/07/2011); Q) Em 26/05/2011, foi julgado no âmbito da Apelação n.º 93/10.2 TBADV. E1, foi a mesma julgada improcedente e confirmada a decisão proferida pelo Tribunal Judicial de ............ a que alude a alínea anterior. MOTIVAÇÃO DE FACTO A convicção do tribunal baseou-se no teor de toda a documentação junta aos autos, bem como, do depoimento das testemunhas ouvidas. As testemunhas arroladas quer pela Autora, pela Entidade Requerida, quer pelo Contra-Interessadas, revelaram um conhecimento directo, imediato sobre a matéria em discussão e mereceram credibilidade. Assim, em síntese, ilustram-se em que medida foram tidos em consideração os testemunhos: Telma ......................, Engenheira do Ambiente, a trabalhar actualmente para a Requerente: Esclareceu que se dirigiu a um pólo da DRAP em Beja com a D. Cidália (sócia gerente da Requerente), tendo solicitado para alterar o parcelário ora em causa, porquanto do mesmo constava que as respectivas parcelas não estavam a ser exploradas pela Requerente, mas sim por outra pessoa. E que, após ter entregue a documentação que lhe solicitaram, conseguiu candidatar-se aos subsídios. Mais referiu que o IFAP pediu esclarecimentos, tendo entregue facturas de cereais e contrato de trabalho. Esclareceu ainda que a Requerente se candidatou aos apoios de vacas aleitantes e prémios de ovelhas, as quais estão registadas com a marca de exploração do Monte da Pedra, mas na qual se insere a exploração de .................., pois os técnicos inscreveram esta parcela em nome daquela. Manuel .........................., reformado: Aos costumes respondeu ter um litígio com a Requerente há cerca de dois ou três anos. Esclareceu que o Contra-Interessado possuía porcos, vacas e ovelhas, detendo uma sociedade com o Sr. Virgílio, os quais semeavam a exploração de .................., com cevada, trigo e grão. Mais esclareceu que o Contra-Interessado possuía um tractor, com o qual o Sr. “José ..........” trabalhava a exploração de ................... Referiu ainda que o gado do Contra-Interessado esteve na parcela de .................. até Janeiro de 2011. Mais referiu que no último ano foi a Requerente quem efectuou os aceiros. Paulo Jorge ................, trabalhador rural: Esclareceu que trabalhou para o Contra-Interessado por duas vezes, conhecendo-o há cerca de dez anos. Mais referiu que via o Contra-Interessado na exploração de .................. a semear trigo, grão, linho, detendo, de igual modo, gado, sendo o Sr. Virgílio quem tomava conta do mesmo. * Ao abrigo do art. 712º-1-a do CPC, adita-se a seguinte factualidade provada: R) Antes da decisão cautelar, em resposta a oposição, a requerente desistiu do 2º pedido cautelar apresentado, o que foi admitido pelo tribunal a quo no dia da decisão (v. proc.). S) Este processo cautelar teve início em 6-abr-11 (v. SITAF). T) O processo principal, com o nº 653/11.4BELLE, entrou em 17-out2011 e tem o seguinte 1º pedido: “A anulação do acto administrativo praticado pela R. de inscrição do parcelário em nome da A. e do Contra interessado José ................” (v. SITAF). * II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO O tribunal a quo entendeu o seguinte: «De acordo com o art. 2° n.° 1 do Reg. (CE) n.º 1122/2009 da Comissão, de 30 de Novembro, a parcela agrícola é uma superfície contínua de terras, declarada por um único agricultor, com um único grupo de culturas. Constituindo o Pedido Único, o pedido de pagamentos directos ao abrigo do regime de pagamento único e de outros regimes de ajuda “superfícies” (cfr. art.º 2º n.º 12 do Reg. (CE) n.º 1122/2009 da Comissão, de 30 de Novembro. Nos termos do art.º 7º n.º 1 do supra citado Regulamento, “o sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento previsto no art.º 18º do Regulamento (CEE) n.º 73/2009 é constituído por um registo electrónico ao nível do Estado-Membro, que garanta, designadamente em relação aos controlos do art.º 28º do presente Regulamento, a rastreabilidade efectiva dos direitos ao pagamento, nomeadamente no respeitante aos seguintes elementos: (…) f) Origem, nomeadamente no respeitante à atribuição (direito inicial ou reserva nacional), compra, arrendamento ou herança. Ora, in casu, o cerne da questão reside essencialmente em saber a que título exploram, alegadamente, a Requerente e o Contra-Interessado a parcela de ................... E, sendo certo que o Contra-Interessado explorou a referida parcela, ali semeando trigo, grão e linho e mantendo na mesma, pelo menos, até ao início do presente ano, gado, facto pelo qual lhe foram atribuídos subsídios em anos anteriores (cfr. depoimento das testemunhas Manuel ............ e Paulo .............. e cfr. al. O) da factualidade assente), também é dado assente que não lhe foi concedido provimento no âmbito do procedimento cautelar de restituição provisória da posse (cfr als P) e Q) da factualidade assente). Por outro lado, pese embora tenha explorado a referida parcela, a Requerente impugna o alegado Contrato de Arrendamento Rural, alegando a sua falsidade. E, não cabendo no âmbito do presente procedimento discernir sobre a falsidade ou genuinidade do referido Contrato, até porque, tal como a própria Requerente invoca, o mesmo foi impugnado judicialmente, facto que a Contra-Interessada não contradiz, por outro lado, o Tribunal não pode olvidar que, em sede de sentença proferida no âmbito do Procedimento Cautelar n.º 93/10.2 TBADV foi proferida decisão, na qual se julgou procedente por provada a Oposição deduzida pela ora Requerente e julgado improcedente por não provado o procedimento cautelar de restituição provisória da posse intentado pelo ora Contra-Interessado (cfr als. P) da factualidade assente). Decisão essa que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora (cfr al. O) da factualidade assente). Donde, dispondo a Requerente de uma decisão, ainda que provisória, porque cautelar, na qual se lhe atribui e/ou mantém a posse da herdade em questão nos presentes autos, será de deferir a pretensão por si deduzida, até ser proferida decisão final no âmbito da respectiva acção principal. Pois só o seu Pedido único cumpre o estipulado no art.º 7º n.º 1 al. e) do Regulamento n.º 1122/2009 da Comissão, de 30 de Novembro. Do supra expendido, aliado à prova documental carreada para aos presentes autos, bem como à prova testemunhal, produzida em sede de audiência de inquirição de testemunhas, extrai-se o que a Requerente incorrerá numa situação de periculum in mora, caso a sua pretensão não seja satisfeita, porquanto, se verá na contingência de não lhe serem atribuídos os eventuais subsídios a que se candidatar, apesar de se encontrar na posse da Herdade de ...................» 1 Nulidade da sentença O 2º pedido, de que a requerente desistiu antes da decisão cautelar, era o seguinte: - Intimar a requerida a abster-se de inscrever em nome de José ................... a marca de exploração da Herdade .................., mantendo-se em conformidade a inscrição dos parcelários e da marca de exploração em nome da requerente. O pedido feito sob o nº 1 foi este: - Suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pela Requerida e comunicado à requerente em Janeiro de 2011, mediante o qual a requerida atribuiu a José .................. os parcelários inscritos em nome da requerente relativos à Herdade .................. n.ºs 1940665794001, 1940665794002, 1940677338001, 1940677338002, 1940677338003, 1940677338004, 1940677338005, 1940683010001, 1940683010002, 1940683010003, 1940683010004, 1940686636001, 1940686636002. O acto impugnado na acção principal e aqui em causa diz: “1. De acordo com o art. 2° n,° 1 do Reg. (CE) 1122/2009 da Comissão, de 30 de Novembro, a parcela agrícola é uma superfície contínua de terras, declarada por um único agricultor. Verifica-se, no caso em apreço, que as parceles referentes ao prédio designado “..................” foram declaradas pela O................, Unipessoal, Lda e por José ....................., constatando-se assim a existência de sobredeclaração de parcelas. 2. Por outro lado e de acordo com os elementos documentais que foram sendo remetidos pelas partes, verificamos também agora que a posse do prédio está a ser objecto de apreciação judicial, nomeadamente no âmbito da acção n,° 108/08.4TBADV e da providência cautelar nº 93/10. 2TBADV. 3. Nesta conformidade e considerando que, independentemente do titulo de posse, é controversa a aferição de quem vem exercendo a respectiva actividade agrícola nas referidas parcelas e, tendo ainda presente que não compete ao IFAP dirimir litígios submetidos aos Tribunais, o prédio em causa fica inscrito em nome de ambos os beneficiários, em situação de litígio, com indicação da área explorada a “zeros”, situação que se manterá até resolução definitiva da questão principal ou obtenção de um acordo extra judicial.” (cfr. doc. n.º 1 junto com a Oposição da Entidade Requerida). Ora, o tribunal a quo decidiu “… intimar a Entidade Requerida a manter a inscrição dos parcelários da Herdade de .................. e a respectiva marca de exploração em nome da Requerente”. Assim, a verdade é que o tribunal nada disse sobre a suspensão de eficácia e deferiu o 2º pedido, que a requerente havia retirado. Há, pois, omissão de pronúncia quanto ao pedido de suspensão de eficácia do acto referido no facto H) e há excesso de pronúncia quanto áquilo que é decretado, coincidente com o 2º pedido, de que a requerente havia desistido expressamente, com admissão expressa pelo tribunal a quo. Pelo que a decisão é nula (art. 668º-1-d CPC). Fica assim prejudicada a questão da inexequibilidade da intimação decretada. 2 Caducidade do direito de acção O acto suspendendo cit. foi notificado ao requerente em janeiro de 2011. Este processo cautelar teve início em 6-abr-11 (v. SITAF). O processo principal, com o nº 653/11.4BELLE, entrou em 17-out-2011 e tem o seguinte 1º pedido: “Anulação do acto administrativo praticado pela R. de inscrição do parcelário em nome da A. e do Contra interessado José ............................” (v. SITAF). Ali, como aqui, a A invoca, contra o acto administrativo escrito aqui em causa e cit., factos que integram Tudo causas de anulabilidade e não de nulidade (v. arts. 133º e 135º CPA). Note-se que os elementos referidos no art. 123º-2 CPA estão presentes no acto administrativo em causa neste processo cautelar: o constante do doc. n.º 1 junto com a Oposição da Entidade Requerida (facto provado H)). Não tem, por isso, o menor sentido a invocação vaga e apenas conclusiva feita no r.i. do art. 133º-2-f CPA. É assim evidente que o prazo de 3 meses para a requerente interpor a acção principal de anulação do acto referido no facto H), prazo previsto nos arts. 58º-2-b-3 e 59º-1 CPTA, não foi respeitado. Ou seja, o direito de acção principal caducou durante este processo cautelar, antes da decisão cautelar de 26-jul-2011. Ora, terá de se entender que o processo cautelar se extingue se, antes da providência cautelar ter sido decidida, já se verificam os pressupostos que determinam a caducidade da causa da qual a providência depende. Em tal situação, a apreciação do processo cautelar não teria qualquer efeito útil uma vez que, mesmo que eventualmente viesse a ser decretada a providência requerida, teria de se considerar que a mesma havia caducado. É o que resulta do art. 389º-1-a CPC. Pelo que, ao abrigo dos arts. 58º-2-b-3 e 59º-1 CPTA, conjugados com o art. 389º-1-a do CPC (7) (e talvez também alínea e)) ex vi art. 1º CPTA, se conclui que este processo cautelar se extinguiu em 30-abr-2011, 24 dias após se ter iniciado. Assim v. MÁRIO AROSO…, Comentário…, 3ª ed., p. 832, e a jurisprudência do STA ali cit. Trata-se de uma situação que pode ser identificada com a impossibilidade superveniente da lide, causa de extinção da instância (art. 287º-e CPC). Afinal, uma das características essenciais da tutela cautelar é a sua instrumentalidade em relação a um processo principal (v. arts. 112º-1, 113º-1 e 123º CPTA), instrumentalidade que aqui desaparece. Não é caducidade de providência, porque em 30-abr-11 a providência cautelar ainda não tinha sido decretada. 3 Ficam assim prejudicadas as restantes questões: -Ilegitimidade processual do IFAP (que gere o parcelário), -Erros no julgamento da matéria de facto (factos C, D e O) e na selecção de factos relevantes, -Violação dos art. 8º DL 214/2008 e do DL 316/2009, que implicam actos administrativos diversos da DRAP (que licencia a actividade pecuária) e do IFAP (que gere o parcelário), com objectos distintos, -Ausência dos requisitos previstos no art. 120º-1 CPTA. * III- DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em -declarar nula a decisão cautelar recorrida e -declarar extinto este processo cautelar. Custas a cargo da requerente em ambos os tribunais. Lisboa, 8-3-2012
(Paulo Pereira Gouveia; relator) (António C. da Cunha) (J. Fonseca da Paz) (1) Um deles em 4-7-11 decidiu: “absolvo a Autoridade Requerida da instância, quanto ao pedido de suspensão de eficácia do acto praticado em 12/01/2011, devendo os presentes autos prosseguir os seus termos no tocante ao pedido de intimação”. Mais tarde, afinal, parece que o objecto do r.i. era e passou a ser o acto contido no facto provado H). (2) Até porque “de minimis non curat praetor”. (3) Daqui ser essencial que se tenha presente o invocado nos articulados. (4) Assim: BAPTISTA MACHADO, Prefácio, in HANS KELSEN, A Justiça e o Direito Natural, Almedina, 2001, p. 14ss. (5) Portanto, uma lógica não formal – assim: CHAIM PERELMAN, Ética e Direito, Ed. Martins Fontes (S. Paulo, Brasil), 1996, p. 490ss. Entendemos este quadro jusfilosófico e judiciário como um lugar “científico” em que o juiz não age, logicamente, como académico. (6) Entidade coordenadora 1 - A entidade coordenadora competente no âmbito do REAP é a direcção regional de agricultura e pescas (DRAP) em cuja circunscrição territorial se localiza a actividade pecuária, sendo a instrução dos processos de licenciamento da sua responsabilidade, constituindo-se como o balcão único para os produtores. 2 - A entidade coordenadora é a única entidade interlocutora do titular em todos os contactos considerados necessários à boa instrução e apreciação dos procedimentos previsto neste regime, competindo-lhe a coordenação da condução, monitorização e dinamização dos procedimentos administrativos, nos termos previstos no presente decreto-lei, nomeadamente: … (7) 1 - O procedimento cautelar extingue-se (…): a) Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado, sem prejuízo do disposto no n.º 2; … e) Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido. 2 - Se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo para a propositura da acção de que aquela depende é de 10 dias, contados da notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no n.º 6 do artigo 385.º 3 - Quando a providência cautelar tenha sido substituída por caução, fica esta sem efeito nos mesmos termos em que o ficaria a providência substituída, ordenando-se o levantamento daquela. 4 - A extinção do procedimento e o levantamento da providência são determinados pelo juiz, com prévia audiência do requerente, logo que se mostre demonstrada nos autos a ocorrência do facto extintivo.processo cautelar, extinção, caducidade |