Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12942/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/21/2004 |
| Relator: | António Xavier Forte |
| Descritores: | NOVAS ESCALAS INDICIÁRIAS POSICIONAMENTO DO RECORRENTE DL Nº 328/99, DE 18/8 ALTERAÇÕES DO DIFERENCIAL REMUNERATÓRIO NOTIFICAÇÃO INDEFERIMENTO TÁCITO. CASO DECIDIDO OU RESOLVIDO |
| Sumário: | I)- Quando um requerente é notificado e informado, em 02-11-99, 05-06-2000 e 05-07-2000 , do conteúdo de uma decisão voluntária e inovatória da Força Aérea, baseada na interpretação sistemática do artº 19º, do DL nº328/99 , é perfeitamente discernível a vontade decisória e produção de efeitos , na situação individual e concreta do administrado . II)- Em 25-09-2002 , o recorrente veio solicitar ao CEMFA , passados mais de dois anos , o reposicionamento no escalão em que se encontrava , anteriormente a Novembro de 1999 , mas não tendo reclamado , nem recorrido do acto de posicionamento , no 1º Escalão , na sequência da entrada em vigor , do DL nº 328/99 , nem dos consequentes actos de processamento de abonos , formou-se caso decidido ou resolvido , não tendo, consequentemente , o recorrido o dever legal de decidir a pretensão formulada , em 25-09-2002 . III)- E não existindo dever legal de decidir , não se formou acto de indeferimento tácito , relativamente à pretensão formulada pelo recorrente , razão por que o presente recurso contencioso carece de objecto , devendo ser rejeitado |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O recorrente veio instaurar recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito ao requerimento apresentado pelo ora recorrente , há mais de 90 dias , ao Sr. GCEMFA . Alega , designadamente , que a interpretação e aplicação que a entidade recorrida faz do DL nº 328/99 , de 18-08 , em especial o artº 19º , é geradora do vício de violação de lei , por erro nos pressupostos de facto e de direito , acrescente-se , com intenção dolosa . Requer a anulação do indeferimento tácito do Sr. GCEMFA . Na sua resposta de fls. 26 e ss , a entidade recorrida invoca a excepção do caso decidido ou resolvido . Refere , nomeadamente , que os actos de processamento de vencimentos ou outras remunerações não constituem simples operações materiais , mas sim actos jurídicos individuais e concretos que se firmarão na ordem jurídica com força de caso decidido , ficando acoberto de qualquer alteração a partir de impulso externo do particular , findo o prazo legalmente fixado para o sindicar . Não existindo qualquer dever legal de decidir , não se formou acto de indeferimento tácito , relativamente à pretensão formulada pelo recorrente , no seu requerimento de 25-09-2002 . Nestes termos , deve o presente recurso contencioso de anulação ser liminarmente indeferido por inexistência de acto administrativo recorrível e manifesta ilegalidade da sua interposição . Quanto ao mérito , alega que deve ser mantido o acto recorrido . Cumprido o artº 54º-1 , da LPTA , o recorrente alega que a questão prévia deve ser indeferida . No seu douto parecer , de fls. 54 , a Srª Procuradora da República entendeu que o presente recurso carece de objecto , devendo ser rejeitado . Relegada para final o conhecimento da questão prévia , o recorrente veio apresentar as suas alegações , de fls. 58 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 60 a 61 , que de seguída se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 62 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 74 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 76 , o Digno Magistrado do MºPº manteve o parecer de fls. 76 MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os seguíntes factos : A)- No requerimento dirigido ao GCEMFA , em 25-09-02 , o requerente refere o seguínte : 1) Que transitou , em 1989 , da estrutura de diuturnidades para a de escalões, sendo por força do DL nº 57/90 , de 14-02 , integrado no 3º escalão , de valor correspondente aos valores remuneratórios auferidos na anterior estrutura , a que se seguiram os desbloqueamentos de escalões por tempo de posto , de acordo com os DLs 408/90 , de 31-12 , 307/91 , de 17- -08 , 98/92 , de 28-05 , a partir do escalão de integração . ( cfr. Doc. de fls.12 ) . 2)- Que com a publicação do DL nº 236 , de 25-06 , e seu artº 9º , alterado pela Lei nº 25/2000 , de 23-08 , perante o encargo com o pagamento do Complemento de Pensão definido a cargo dos Ramos , a Força Aérea entendeu alterar os elementos do cálculo do citado Complemento , eliminando , previamente , o escalão de integração atribuído legalmente e detido , desde 10-08-89 e passando a basear o cálculo do valor a pagar , apenas nos escalões por tempo de posto ... . 3)- O requerente considerou não haver enquadramento legal para a descida de escalão aplicada , que se traduz na sonegação do escalão de integração definido por força do DL nº 57/90 , artº 20º , o qual engloba o valor das diuturnidades auferidos na anterior estrutura . 4)- Pelo exposto requereu ao GCEMFA « a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente , determinando o pagamento do Complemento de Pensão compatível com o escalão a que tem direito , contado a partir do escalão de integração , de forma a que , por analogia com os outros Ramos , a base de cálculo do Complemento de Pensão respeite os direitos legítimos instituídos por lei (...) » . B)- Ofício/Circular nº 019495 , de 24-08-93 , da Força Aérea , sobre Complemento de Pensão , no qual se define a fórmula de cálculo e a forma de pagamento do complemento de pensão a que se refere o artº 12º , do DL nº 34-A/90 , de 25-01 , o qual será igual à diferença entre os valores líquidos da Remuneração de Reserva a que teria direito e da Pensão de Reforma calculada pela CGA . C)- Do Mapa resumo dos escalões e índices salariais atribuídos aos respectivos Capitães à data da passagem à situação de reforma , bem como as alterações produzidas pelo DL nº 328/99 , de 18-08 , para efeitos de cálculo de remuneração de reserva , consta o seguínte sobre o recorrente : Data Ref NIP Nome À data da reforma Alteração 01-07-92 5754 A ... Esc. 3 Índice 300 ALT.01-07-99 Esc.+ Ptos Índice 1+25 300 ALT. 01-01-2000 1+15 300 ALT. 01-07-2000 1+10 300 D)- Através do ofício/circular nº ..., de 24-08-1993, a Força Aérea deu conhecimento ao recorrente que « Pelo facto de ter transitado para a situação de reforma e lhe ter sido aplicado o calendário de transição previsto naquele Diploma ( o DL nº 34-A/90 , de 24-01, artº 12 ) ( ... ) encontra-se ao abrigo da legislação referida em 1» ( cfr. doc. nº 2 , de fls. 13 ) . E)- O sentido e conteúdos determinados pela definição da situação jurídica do recorrente , com a entrada em vigor do DL nº 328/99 , foram levados ao conhecimento do recorrente , através da notificação que lhe foi feita em 02-11-99 . F)- Pelo ofício 109587 , de 02-11-99 , sobre o Complemento de Pensão , o recorrente tomou conhecimento , designadamente , que a partir de 01-07-99, existe direito ao abono de pensão , sempre que a pensão de reforma ilíquida seja inferior à remuneração de reserva , líquida do desconto de 10% para a CGA , a que teria direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública ( 70 anos ) . ( cfr. PI , fls. 3 ) . G)- Com a entrada em vigor das demais escalas indiciárias previstas , no DL nº 328/99 – respectivamente , em 01-01-2000 e 01-07-2000 – foi mantido o posicionamento do recorrente no 1º escalão do posto de Capitão , através das notificações de 05-06-2000 ( Ofício nº 061 684 ) e de 06-07-2000- Ofício nº...– como consta de fls. 4 e 5 do PI . H)- Documento de fls. 16- Confidencial ( Proposta ) do Ministério da Defesa Nacional , em que o recorrente demonstra ter conhecimento claro dos pressupostos de facto e de direito em que se baseava a alteração de escalão registada , tendo em conta as anotações datadas de 20-06-2000 . O DIREITO : Não há dúvida que pelo Ofício nº ..., referido em F) , da matéria fáctica provada , da 3ª Repartição da Direcção de Finanças do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea , o recorrente tomou conhecimento de que fora posicionado no 1º Escalão do posto de Capitão , sendo-lhe abonado um diferencial remuneratório no valor necessário à manutenção , nos seus precisos termos , da remuneração anteriormente auferida . Do mesmo modo , pelo ofício nº ..., de 06-07-2000 , referido , em G), o recorrente tomou conhecimento das alterações do diferencial remuneratório decorrentes da entrada em vigor das novas escalas indiciárias, o que se operou , respectivamente , em 01-01-2000 e 01-07-2000 . Perante estas notificações e informações , o recorrente não recorreu . Com efeito , o recorrente manifestou conhecimento claro dos pressupostos de facto e de direito em que se baseava a alteração de escalão registada , como se verifica , além do mais , pelas anotações referidas em H) , da matéria de facto provada , acima referida . Constata-se , pois , que a colocação do recorrente no 1º Escalão do posto de Capitão , como sucedeu , aliás , a um número alargado de outros militares da Força Aérea , resultou de uma decisão voluntária e inovatória , da Força Aérea , baseada na interpretação sistemática do artº 19º , do DL nº 328/99 , tendo tal decisão sido devidamente notificada ao recorrente , em 02-11-99 , 05-06-2000 e 06-07-2000 . Ora , como se referiu no douto Ac. deste TCA , de 02-03-2000 , não se forma indeferimento tácito quando não existe dever legal de decidir e não há dever legal de decidir pedido de recálculo de abono para falhas recebidos , há cerca de 5 anos , quando não se interpos recurso hierárquico/ou contencioso dos actos de processamento mensais desses abonos , por se ter formado caso decidido . No caso dos autos , o recorrente foi notificado e informado , em 02-11-99 , -05-06-2000 e 06-07-2000 , sendo bem discernível a vontade decisória e produção de efeitos , na situação individual e concreta do administrado . Em 25 de Setemtro de 2002 , passados mais de dois anos , o recorrente veio solicitar ao CEMFA o reposicionamento no escalão em que se encontrava , anteriormente a Novembro de 99 , com vista ao eventual acto administrativo recorrível e , assim , como diz a entidade recorrida , ultrapassar o « caso decidido » que já se formara . Ora , não tendo o recorrente reclamado , nem recorrido do acto de posicionamento no 1º Escalão , na sequência da entrada em vigor , do DL nº 328/99 , nem dos consequentes actos de processamento de abonos , formou-se, inequivocamente, caso decidido ou resolvido, não tendo, consequentemente, o recorrido o dever legal de decidir a pretensão formulada pelo recorrente , em 25-09-2002 . E não existindo dever legal de decidir , não se formou acto de indeferimento tácito , relativamente à pretensão formulada pelo recorrente , no requerimento de 25-09-2002 , pois havia caso decidido ou resolvido , razão por que o presente recurso contencioso carece de objecto , devendo ser rejeitado . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em rejeitar o recurso contencioso por carência de objecto . Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em € 50 . Lisboa , 21-10-04 . ass: António Xavier Forte ass: Carlos Araújo ass: Fonseca da Paz |