Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11144/02
Secção:CA- 2.ª Sub.
Data do Acordão:05/29/2003
Relator:Ana Paula Portela
Descritores:FALTA DE AUDIÊNCIA DO ARGUIDO NOS TERMOS DO ART. 42º DO ESTATUTO DISCIPLINAR
Sumário:1- Ocorre o vício de violação de lei por falta de audiência do arguido em artigos da acusação previsto no art. 42º do ED , se se concluir que o arguido, não pôde, concreta e seguramente, identificar as infracções imputadas tendo ficado restringido no exercício do seu direito de defesa.
2- A falta de referência ao dia e hora dos factos imputados não significa de per si que os mesmos não estejam perfeitamente identificados se as circunstâncias de tempo , lugar e modo referidas permitam sem margem para dúvidas aquela identificação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO

A ..., identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que negou provimento ao recurso por si interposto da deliberação da CM de Aveiro de 9/11/00 que em sede de recurso hierárquico da deliberação do CASMAS de 10/7/00, lhe aplicou a pena de suspensão por 180 dias.
Para tanto alega em conclusão:
“A acusação em causa não discrimina os factos devidamente por referência às circunstâncias de modo tempo ou lugar de forma que a torne dificilmente perceptível, obstaculizando, assim, a defesa do arguido ora recorrente contra o princípio de que deve ser garantido um amplo direito de defesa ao funcionário arguido, subjacente ao nº3 do artº 269° da Constituição da República Portuguesa e concretizado nos artºs 42º, nº 1, 57º, nº 2 e 59º no 4 do Estatuto Disciplinar;
- Assim, ao considerar legal tal acusação que padecia das imprecisões e abstracções nesta peça descritos a douta sentença recorrida viola o nº3 do art. 269º da Constituição da República Portuguesa e os art°s 42º, nº 1, 57º nº 2 e 59° nº 4 do Estatuto Disciplinar .”
A entidade recorrida conclui as suas alegações da seguinte forma:
“I. Tal como claramente confirma a douta sentença objecto do presente recurso, as imputações de facto constantes da Acusação estão suficientemente discriminadas e enquadradas quanto ao modo, tempo e lugar da sua ocorrência, apresentando-se descritas de molde a permitir uma ampla e cabal defesa do arguido ora recorrente, não enfermando do alegado vício de forma por nela se ter dado integral respeito e cumprimento aos preceitos previstos no art. 269° nº 3 da Constituição da República portuguesa e nos arts 42° nº 1, 57° nº 2 e 59° nº 4 do Estatuto Disciplinar.
II. por conseguinte, a douta decisão jurisdicional que considerou legal a Acusação, por não enfermar do alegado vicio de forma, não padecerá igualmente de qualquer vício de forma invocado, por não violar nenhuma das disposições previstas no art. 269° nº 3 da Constituição da República portuguesa e nos arts 42° nº 1, 57° nº 2 e 59° nº 4 do Estatuto Disciplinar .

O MP emite parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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FACTOS com interesse para a causa:

1° - o recorrente é operador de estações elevatórias, de tratamento e depuradoras do quadro de pessoal dos Serviços Municipalizados de Aveiro.

2° - o recorrente foi alvo de um processo disciplinar, tendo a acusação imputado ao mesmo, nomeadamente, o seguinte:

,.. em finais do ano de 1998, nas instalações da referida empresa, o arguido, agindo na qualidade de encarregado/funcionário destes SMA e durante o seu horário de , abordou o pai do empresário sr. Rui Couto, pessoa de avançada idade ,a quem pediu dinheiro emprestado alegando que “ esqueci-me da carteira e precisava de cinco (5)contos emprestados contos para comprar uma roda pedaleira para a bicicleta do meu filho;

Pouco tempo depois, ainda na parte final desse mesmo ano e aquando da execução dum fuso em aço inox, o arguido propôs ao empresário Rui Couto uma sobrefacturação dos serviços prestados pela sua empresa aos SMA, de forma a que depois este lhe entregasse a ele arguido, em dinheiro, o valor a mais recebido, que naquele caso concreto importava em dez mil escudos (10.000$00);
10°
Também na altura dum procedimento levado a cabo para a contratação de serviços de reparação planeada da ETAR de Santiago, o arguido sugeriu àquele empresário que apresentasse proposta para execução dos trabalhos a concurso que ele, arguido, garantia que ainda que fosse mais elevada lhe seriam adjudicados, pois ele orientaria as coisas nesse sentido";

3° - na mesma peça diz-se, também, que no desempenho das suas funções é habitual o arguido, enquanto responsável directo e imediato no funcionamento das ETARs, solicitar a realização de pequenos trabalhos de manutenção e/ou reparação, elaborando posteriormente o pedido de compra/aquisição de serviços e/ou requisição do trabalho, normalmente rubricado por ele, sendo que em geral os trabalhos já estão realizados aquando desta formalidade;

4° - refere, também, a acusação que a firma R..., Lda., da qual R... é sócio, é uma das prestadoras/fornecedoras externas onde o arguido solicitava a realização dos referidos trabalhos;

5ª Dá-se aqui por rep. o relatório final de fls 75 a 69 do p.a. , donde se extrai o seguinte:
“ IV- Conclusões
1- Das diligências probatórias realizadas deu-se como provada toda a matéria articulada na acusação , à excepção da constante no art. 10º e al. b) do art. 11º da Acusação por entendermos ser de proceder o alegado pela defesa quanto à falta de precisão e definição do tempo, modo e lugar da imputação articulada. Relativamente à restante matéria acusatória , melhor descrita nos arts 3º a 9º e al. a) do art. 11º da Acusação , e como se referiu, deu-se provado nos termos constantes da Acusação, porquanto o arguido não logrou fazer a contraprova que lhe era exigida (...)

5° - Foi proposta a aplicação da pena de inactividade pelo mínimo por um ano, nos termos dos art. 11°, n° 1, al. d), e 12°, nº 3,do ED;

6°- Por deliberação de 2000/07/10 o Conselho de Administração dos SMA aplicou ao recorrente a sanção proposta;

7°- O recorrente interpôs recurso hierárquico e por deliberação de 2000/11/09 a Câmara Municipal aplicou-lhe a pena de suspensão por 180 dias.

O DIREITO
O MP alega que o recorrente se limita a atacar o acto impugnado não arguindo qualquer vício ou erro de julgamento à sentença recorrida.
Contudo, não nos parece que assim seja.
Na verdade as alegações do recorrente terminam referindo que –“ Assim, ao considerar legal tal acusação que padecia das imprecisões e abstracções nesta peça descritos a douta sentença recorrida viola o nº3 do art. 269º da Constituição da República Portuguesa e os art°s 42º, nº 1, 57º nº 2 e 59° nº 4 do Estatuto Disciplinar .”
Pelo que, está a imputar vícios concretos à sentença recorrida.
Vejamos ,pois, se esta padece dos referidos vícios.

VÍCIO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS 269º nº4 da CRP e 42º nº1, 57º nº2 e 59º nº4 do ED.
Alega o recorrente que não foi observado o formalismo imposto por estes preceitos, pelo que a acusação é nula , e ilegal a sentença por não o ter considerado.
Será que a sentença recorrida laborou em erro violando os referidos preceitos legais?
Dispõe o art. 42º do E.D.
"1-É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos da acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
2-As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final."
Nos termos do art. 57º nº2 do ED :
“ No caso contrário , deduzirá no prazo de 10 dias a acusação , articulando, com a necessária discriminação, as faltas que reputar averiguadas , com referência aos correspondentes preceitos legais e às penas aplicáveis.”
Por sua vez o art. 59º nº4 do mesmo diploma dispõe:
“ A acusação deverá conter a indicação dos factos integrantes da mesma , bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção e das que integrem atenuantes e agravantes , acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis.”
Por fim o art.269º nº4 da CRP dispõe que:

Está , pois, presente em todos eles uma certa exigência na concretização dos factos porque se é imputado.
Para fundamentar a violação destes preceitos pela sentença recorrida alega o recorrente que a acusação que esteve na base do acto recorrido é nula por não ter discriminado as circunstâncias de tempo dos factos que lhe são imputados , nomeadamente o mês, dia e hora.
A sentença recorrida entendeu que a falta de referência ao dia e hora dos factos imputados não significa que os mesmos não estejam perfeitamente identificados.
Na verdade, segundo a sentença recorrida tal omissão não impediu que se referisse o ano , e a altura em que tal terá acontecido, as circunstâncias ( aquando do procedimento para a contratação de serviços de reparação da ETAR de Santiago) e os pormenores que rodearam o pedido ( valor em causa, aquilo que o recorrente fazia aquando da sugestão).
Quid juris?

Em primeiro lugar a sentença recorrida pronunciou-se sobre os artigos da acusação e não sobre os factos que efectivamente lhe vieram a ser imputados e constantes do relatório final.
Efectivamente, e como consta deste relatório , a matéria constante dos art. 10º e al. b) do art. 11º da acusação não é considerada por se entender ser de proceder o alegado pela defesa quanto à falta de precisão e definição do tempo, modo e lugar da imputação articulada.
Pelo que, nesta parte labora em erro.
Vejamos, então, se sobre os factos que efectivamente vieram a ser imputados ao recorrente, ocorreu violação dos citados preceitos legais.
O que está na base desta exigência na identificação dos factos é de permitir ao por eles visados a total identificação dos mesmos a fim de poder exercer sem restrição o seu direito de defesa.
Daí que se tenha decidido no Ac. do STA 42030 , de 04/03/1999, 1ª Subsecção 1ªSecção que as conclusivas, genéricas ou abstractas geram nulidade insuprível, por falta de audiência e defesa, se se concluir que o arguido, não pôde, concreta e seguramente, identificar as infracções imputadas tendo ficado restringido no exercício do seu direito de defesa.
Neste mesmo sentido da aferição da vaguidade com a possibilidade ou não do visado poder identificar com segurança o que lhe vem imputado decidiu o Ac. do STA 41154 ,de 13/01/1999, 3ªSubsecção 1ªSecção que o emprego de expressões que, fora de qualquer contexto, poderiam considerar-se vagas ou genéricas, não vicia a acusação se tais expressões se acharem enquadradas na descrição dos factos sem pretender representar infracções específicas a deveres funcionais e o seu emprego se revelar incaracterístico ou servir apenas para adjectivar outras situações de gravidade disciplinar.
O que efectivamente vem imputado ao recorrente é que:
“,.. em finais do ano de 1998, nas instalações da referida empresa, o arguido, agindo na qualidade de encarregado/funcionário destes SMA e durante o seu horário de trabalho, abordou o pai do empresário sr. R..., pessoa de avançada idade ,a quem pediu dinheiro emprestado alegando que “ esqueci-me da carteira e precisava de cinco (5)contos emprestados contos para comprar uma roda pedaleira para a bicicleta do meu filho; e que “Pouco tempo depois, ainda na parte final desse mesmo ano e aquando da execução dum fuso em aço inox, o arguido propôs ao empresário R... uma sobrefacturação dos serviços prestados pela sua empresa aos SMA, de forma a que depois este lhe entregasse a ele arguido, em dinheiro, o valor a mais recebido, que naquele caso concreto importava em dez mil escudos (10.000$00).”
Ora, não nos parece que a falta da data certa, porque não pôde ser aferida na instrução, o que se compreende perfeitamente já que aquando dos acontecimentos não houve de imediato intenção de os mesmos virem a dar em alguma participação, implique uma falta de concretização dos factos.
Na verdade quanto aos factos referidos no artigo 8º da acusação e que vieram a ser provados no relatório final, os mesmos acorreram nas instalações da firma, durante o horário de trabalho e quando lá se deslocara o pai do empresário R.... Quanto aos factos referidos no artigo 9º, os mesmos ocorreram pouco tempo depois destes e aquando da execução dum fuso em inox.
A nosso ver, não obstante aquela falta de precisão temporal, não resulta dos autos que o recorrente tenha ficado impossibilitado de compreender os factos, e de deles se defender, já que são referidas outras circunstâncias envolventes capazes de os diferenciar e identificar.
Não nos parece, pois, que ocorra o vício imputado à sentença recorrida.
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Em face de todo o exposto Acordam os juizes deste TCA em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida com as rectificações supra efectuadas.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 150 euros.
R. e N.
Lisboa, 29/5/03