Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00569/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/26/1998 |
| Relator: | Jorge Santos |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL PEDIDO DE APOSENTAÇÃO POR EXFUNCIONÁRIO DO ULTRAMAR RECORRIBILIDADE DO ACTO |
| Sumário: | I - Se o silogismo judiciário, expresso na sentença, carece de uma das premissas que o recorrente lhe atribuiu, e cuja oposição à decisão geraria a nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil , necessário é concluir que a sentença não contém o vício lógico atribuído nem enferma da referida nulidade. II - A exigência de que a impugnação contenciosa dos actos administrativos seja precedida da prévia exaustão dos meios graciosos de cariz necessário, não restringe, mas apenas condiciona, o exercício do direito de recorrer para os tribunais, pelo que se harmoniza perfeitamente com o estatuído nos arts. 268º, nº 4, e 18º da Constituição. |
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| Decisão Texto Integral: |