Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 63891 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/04/2000 |
| Relator: | J. G. Correia |
| Descritores: | IMPOSTO SUCESSÓRIO RENDIMENTO COLECTÁVEL |
| Sumário: | I- À liquidação de imposto sucessório efectuada em 1989, há que atentar no preceituado no DL 259/89, de 9.8, que deu nova redacção ao art" 30º e seu § 2º, o qual, por determinação do seu artº 4º, só se aplica às transmissões operadas a partir da entrada em vigor do presente diploma, mas que estabelece que 'Tara efeitos de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, o valor dos bens imóveis será o valor patrimonial constante das matrizes " e que ''no caso de transmissões a título gratuito, considerar-se-á o valor patrimonial inscrito na matriz à data da respectiva transmissão". II- A ser assim, a liquidação regular-se-á pela legislação em vigor ao tempo em que se efectuar a transmissão, sendo o imposto liquidado, pelas taxas em vigor ao tempo da transmissão dos bens segundo os artºs 10º e 45º do citado diploma. III- Ocorrendo o facto tributário ocorreu em 25/5/87, a aplicar-se a versão dada pelo DL nº 108/87, de 10/03 ao artº 30º referido, tinha de entender-se por "valor matricial ao tempo da transmissão" ali referido como o valor decorrente do produto de um determinado factor pelo rendimento colectável inscrito na matriz "à data da liquidação". Assim, como consequência da norma, o que comandava o cálculo do valor matricial para liquidação do tributo seria a data da respectiva liquidação, consequentemente, o rendimento colectável constante da matriz em tal momento, e não o que teria existido à data da transmissão |
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| Decisão Texto Integral: |