Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:63891
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:04/04/2000
Relator:J. G. Correia
Descritores:IMPOSTO SUCESSÓRIO
RENDIMENTO COLECTÁVEL
Sumário: I- À liquidação de imposto sucessório efectuada em 1989, há que atentar no preceituado no
DL 259/89, de 9.8, que deu nova redacção ao art" 30º e seu § 2º, o qual, por determinação do seu artº 4º,
só se aplica às transmissões operadas a partir da entrada em vigor do presente diploma, mas que
estabelece que 'Tara efeitos de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, o valor dos bens imóveis
será o valor patrimonial constante das matrizes " e que ''no caso de transmissões a título gratuito,
considerar-se-á o valor patrimonial inscrito na matriz à data da respectiva transmissão".
II- A ser assim, a liquidação regular-se-á pela legislação em vigor ao tempo em que se efectuar a
transmissão, sendo o imposto liquidado, pelas taxas em vigor ao tempo da transmissão dos bens
segundo os artºs 10º e 45º do citado diploma.
III- Ocorrendo o facto tributário ocorreu em 25/5/87, a aplicar-se a versão dada pelo DL nº 108/87, de
10/03 ao artº 30º referido, tinha de entender-se por "valor matricial ao tempo da transmissão" ali
referido como o valor decorrente do produto de um determinado factor pelo rendimento colectável
inscrito na matriz "à data da liquidação". Assim, como consequência da norma, o que comandava o
cálculo do valor matricial para liquidação do tributo seria a data da respectiva liquidação,
consequentemente, o rendimento colectável constante da matriz em tal momento, e não o que teria
existido à data da transmissão
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: