Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08570/15
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:10/08/2015
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:TAXA DE JUSTIÇA. NOÇÃO.
CUSTAS DE PARTE. NOÇÃO.
APRESENTAÇÃO DA NOTA JUSTIFICATIVA DAS CUSTAS DE PARTE.
PRAZO. ARTº.25, Nº.1, DO R.C.P.
REALIZAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO DE CUSTAS DE PARTE EM ACÇÃO EXECUTIVA.
Sumário:1. Nos termos do artº.529, nº.2, do C.P.Civil, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do R.C.P. (cfr.v.g.artº.6 e Tabela I, anexa ao R.C.P.). Acresce que a taxa de justiça devida pelo impulso processual de cada interveniente não pode corresponder à complexidade da causa, visto que essa complexidade não é, em regra, aferível na altura desse impulso. O impulso processual é, grosso modo, a prática do acto de processo que origina núcleos relevantes de dinâmicas processuais nomeadamente, a acção, o incidente e o recurso.

2. As custas de parte traduzem-se no quantitativo monetário devido pela parte vencida à vencedora, conforme a proporção do vencimento, com a limitação prevista na lei, por virtude do que a mesma parte vencedora teve de despender com o processo em causa (cfr.artºs.529, nº.4, e 533, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).

3. O requerimento contendo a nota justificativa das custas de parte deve ser apresentado nos termos dos artºs.25 e 26, do Regulamento das Custas Processuais, portanto, até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão final do processo (cfr.artº.25, nº.1, do R.C.P.). Nesse sentido, vai, de resto, o artº.2, da portaria 284/2013, de 30/8, o qual revogou parcialmente o artº.31, nº.1, da portaria 419-A/2009, de 17/4, eliminando o segmento "após notificados da totalidade dos montantes pagos a título de taxa de justiça e de encargos". Por isso, as partes que tenham direito ao recebimento de custas de parte têm de enviar ao Tribunal e à parte vencida a mencionada nota nos estritos termos e prazos a que se reporta o citado artº.25, nº.1, do R.C.P., sem qualquer dilação.

4. No caso de a parte vencedora não enviar à parte vencida, no respectivo prazo, a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, espécie de liquidação e interpelação para pagamento, parece que a consequência é a preclusão do seu direito de o realizar por essa via no âmbito do procedimento que a lei prevê para o efeito. Todavia, propendemos a considerar que a mencionada omissão não exclui que a parte vencedora ainda possa realizar o seu direito de crédito de custas de parte em acção executiva baseada no título executivo que constitui a sentença condenatória (cfr.artºs.607, nº.6, do C.P.Civil, e 26, nº.3, do R.C.P.).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
X
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarado a fls.653 do presente processo, através do qual julgou procedente a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, apresentada pela impugnante, ora recorrida, “Tejo …….. - Produção ………………, S.A.”, em virtude da intempestividade da mesma.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.666 a 676 dos presentes autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-A decisão recorrida que julgou procedente a Reclamação de Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte considerou que "tendo a ERPP remetido a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, em 28-04-2014, após notificação da conta final do processo, a sua apresentação é intempestiva, à luz do disposto no art. 25, n.° 1 do RCP.";
2-Nos termos n.° 1 e do n.° 2 alínea b) do art. 25 do RCP, por regra, a parte vencedora tem até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão final, para remeter para o Tribunal e para a parte vencida, a respectiva nota discriminativa e justificativa de custas de parte, na qual tem de identificar as quantias efectivamente pagas;
3-Face ao circunstancialismo do caso concreto, dissente-se da decisão do Tribunal a quo que se cingiu a uma interpretação meramente literal do n.° 1 do art. 25 do RCP;
4-Na data do trânsito em julgado do Acórdão que pôs termo à causa (em 13-01-2014) a ora recorrente ainda não havia sido notificada para o pagamento de qualquer Taxa de Justiça, uma vez que no processo não efectuou o pagamento prévio de qualquer Taxa, por se encontrar dispensada do pagamento prévio da mesma, nos termos das pertinentes disposições do Código das Custas Judiciais e do RCP;
5-A dispensa de pagamento prévio não desonerou a Fazenda Pública de proceder ao pagamento da taxa a final, de acordo com o determinado no art. 15 n.° 2 do RCP, mas tal notificação não ocorreu juntamente com a notificação do douto Acórdão desse Tribunal que pôs termo à causa;
6-Compulsados os autos verifica-se que a conta final de custas processuais apenas foi elaborada em 05-03-2014, tendo a ora recorrente sido notificada para efectuar o pagamento da mesma em 21 de Abril de 2014, ou seja, cerca de três meses após o trânsito em julgado da decisão;
7-Tendo a recorrente, logo no dia 24 de Abril de 2014, apresentado, através dos ofícios n.° 455 e 456 (cfr. Documento n.° 2 e 3 juntos ao Requerimento de Resposta à Reclamação da Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte a fls... dos autos), remetidos por carta registada, aos autos e à contra parte a nota discriminativa e justificativa das quantias efectivamente pagas;
8-Devendo, o pedido de custas de parte apresentado pela recorrente ser considerado tempestivo, contando-se o prazo para a sua apresentação da data da notificação para o pagamento da conta de custas, que in casu ocorreu em 21 de Abril de 2014;
9-Pese embora o trânsito em julgado da decisão final tenha ocorrido em 13 de Janeiro de 2014, a recorrente encontrava-se impossibilitada de peticionar as custas de parte, no prazo determinado pelo art. 25.°, n.° 1 do RCP, dado que ainda não havia sido notificada para proceder ao pagamento de qualquer taxa de justiça, e como tal não a havia pago e desconhecia o seu valor;
10-Ora, de acordo com o art. 25 n.° 2 al. b) do RCP, a nota discriminativa e justificativa só pode incluir as "quantias efectivamente pagas pela parte" a título de taxa de justiça, e como tal, só estas é que podem ser peticionadas a título de custas;
11-A falta de notificação pela secretaria, para efeitos do determinado no art. 15 n.° 2, do RCP, constitui irregularidade com manifesto prejuízo para a recorrente, na medida em que a parte vencedora apenas pode reclamar da outra as custas de parte que tiver efectivamente suportado e não aquelas que sendo embora obrigada a suportar ainda não foi notificada para pagar;
12-E não pode a recorrente ver coarctado o seu direito ao reembolso das custas de parte devido a uma omissão do Tribunal, visto que, os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso prejudicar as partes (cfr. art.157 n.° 6 do Código de Processo Civil);
13-Motivo por que se estima constituir facto superveniente o pagamento da taxa de justiça na sequência da elaboração da conta final de custas, devendo por isso o prazo previsto no art. 25 n,° 1 do RCP ser interpretado no sentido de que as partes que tenham direito a custas de parte efectuem o respectivo pedido no prazo de cinco dias, após a notificação para pagamento da mencionada conta;
14-Interpretação extensiva do disposto no citado normativo que, face às ocorrências processuais destes autos, se reputa a mais a adequada e justa, motivando melhor aplicação do Direito, ao invés da mera interpretação literal da norma que foi prodigalizada na decisão recorrida;
15-A este propósito, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13-03-2014, (Processo n.° 52/12.0TBAVV-B.G1), In www.dgsi.pt. que refere o seguinte:
"O disposto no artº 25 do Regulamento das Custas Processuais para a apresentação da nota discriminativa das custas de parte, não impede apresentação de nota referente ao remanescente da taxa de justiça em momento posterior, se a secretaria não efectuou a notificação a que alude o art.14° n° 9, no prazo aí previsto e só o fez aquando da elaboração da conta final.
(...)
Não permitir que ela possa ser validamente apresentada após a notificação a efectuar pela secretaria, primeiro momento em que do seu montante se tomou conhecimento e em que é exigido o seu pagamento, equivale a negar o direito ao seu reembolso e contrariar o sentenciado quanto à responsabilidade pelas custas.
(...)
Do exposto concluímos, que, ou na conta final o remanescente da taxa de justiça é suportado pela parte/s vencida/s na proporção da condenação em custas na sentença - o que, não resulta "do espírito e da letra" do actual RCP - ou, exigindo-se a cada uma das partes o pagamento do remanescente da respectiva taxa de justiça, tem que se considerar tempestiva a apresentação da nota de custas de parte respeitante ao remanescente pago, com vista ao seu reembolso pela parte responsável pelas custas, contando-se o prazo para a sua apresentação da notificação para o seu pagamento, quando for efectuada.";
16-Assaca ainda a Fazenda Pública ao despacho objecto de recurso erro na apreciação e valoração da prova, atingindo conclusões que carecem do adequado suporte probatório e, consequentemente, ter incorrido em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto;
17-A decisão recorrida considerou que a RFP remeteu a nota discriminativa e justificativa das custas de parte em 28-04-2014, facto este que não corresponde à verdade, tal como se encontra devidamente evidenciado na prova documental junta ao Requerimento de Resposta à Reclamação da Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte (integrada a fIs... dos autos);
18-Pois a ora recorrente foi notificada para efectuar o pagamento da conta final de custas em 21-04-2014, tendo logo no dia 24-04-2014 apresentado, através de carta registada dirigida aos autos e à contra parte, a nota discriminativa e justificativa das quantias efectivamente pagas;
19-Face à prova documental integrada nos autos, dúvidas não subsistem que a Representação da Fazenda Pública remeteu à parte vencida a nota discriminativa e justificativa das custas de parte em 24-04-2014, e não em 28-04-2014, como, em erro manifesto, se considerou na decisão recorrida, devendo o judicioso uso dos poderes de reapreciação desse Tribunal Superior suprir a deficiência de julgamento da 1ª instância;
20-Reafirma-se que, por todas as razões aqui aduzidas, o pedido de custas de parte apresentado pela recorrente à parte condenada ao seu pagamento e ao Tribunal a quo em 24-04-2014, foi legal e tempestivo;
21-Nestes termos e nos melhores de Direito, que certamente o mui douto entendimento do Insigne Colectivo não deixará de convocar, deverá o presente recurso ser julgado inteiramente procedente, determinando a revogação da decisão provinda do Tribunal a quo que considerou a nota discriminativa e justificativa de custas de parte como intempestiva, julgando a mesma tempestiva, com todas as consequências legais, pois só assim se aplicará o Direito e se fará a verdadeira JUSTIÇA!
X
Contra-alegou o recorrido (cfr.fls.686 a 691 dos autos), o qual pugna pela confirmação do julgado, terminando a enunciar as Conclusões:
1-É inelutável que a Fazenda Pública dispunha de 5 dias após o trânsito para requerer o pagamento das custas de parte (cfr. o n.° 1 do art° 25 do RCP);
2-O trânsito em julgado ocorreu em 13 de Janeiro de 2014, sendo que a Fazenda Pública veio requerer o pagamento das custas de parte em 28 de Abril de 2014!
3-Tal pedido é inapelavelmente intempestivo, pelo que a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria é irrevogável, absolutamente conforme à lei e, por isso, nem se descortina como se pondera dela recorrer;
4-O exercício do direito não ficou precludido pela circunstância de a notificação para o pagamento da conta de custas em concreto ter ocorrido apenas no dia 22 de Abril de 2014;
5-Neste sentido, e de uma forma cristalina, pronunciou-se o Tribunal da Relação de Lisboa (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no Processo n.° 5734/09.1TVLSB-A.L1-6, de 09/05/2013) pelo que caberia à aqui recorrente ter agido dentro do prazo legalmente estabelecido (ainda que para arguir a preterição de tal formalidade);
6-Ao contrário do que sugere a recorrente - que citou truncada e descontextualizadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no Processo n.° 52/12.0TBAW-BG1, em 13-03-2014 - a parte interessada tem de agir dentro do prazo legalmente estabelecido pelo art° 25 do Regulamento das Custas Processuais, por forma a não fazer precludir o seu direito;
7-Naquele caso do Acórdão citado pela recorrente estávamos na presença de um sujeito processual que previamente à apresentação da nota referente ao remanescente da taxa de justiça, apresentou TEMPESTIVAMENTE a nota de custas de parte;
8-No presente caso não houve qualquer nota de custas de parte tempestiva, nem arguição igualmente tempestiva de preterição de formalidade essencial, o que conduziu à preclusão do direito agora invocado;
9-Equacionar outra solução que não a da exigir o respeito pelo prazo legalmente estabelecido, apenas poderia resultar de uma interpretação sem um mínimo de correspondência na letra da lei e atentaria gravemente contra os princípios fundamentais da legalidade e da segurança jurídica;
10-Em suma, a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria deve ser mantida, com todas as consequências legais;
11-TERMOS EM QUE, E NOS MAIS QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE, POR PROVADA, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.673 e 674 dos presentes autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Visando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto:
1-Em 16/10/2012, foi estruturado acórdão pelo T.C.A.Sul-2ª.Secção nos presentes autos, o qual termina concedendo parcial provimento ao recurso deduzido pela Fazenda Pública, mais tendo condenado o recorrente e o recorrido em custas, na proporção do respectivo decaimento (cfr.acórdão constante de fls.362 a 376 dos presentes autos);
2-O acórdão identificado no nº.1 transitou em julgado no pretérito dia 13/1/2014 (cfr.certidão constante de fls.565 dos presentes autos);
3-Remetido o processo ao T.A.F. de Leiria, em 5/3/2014, foi junta aos autos a conta de custas, tanto da responsabilidade da sociedade impugnante, como da Fazenda Pública (cfr.documentos juntos a fls.571 e 572 dos presentes autos);
4-A notificação da conta de custas à Fazenda Pública ocorreu com ofício registado em 17/4/2014 (cfr.documento junto a fls.576 dos presentes autos);
5-Através de ofício registado em 24/4/2014, o qual deu entrada no T.A.F. de Leiria em 28/4/2014, a Fazenda Pública remeteu ao Tribunal a nota discriminativa e justificativa de custas de parte cujo pagamento pede ao abrigo do artº.25, do R.C.P. (cfr.documentos juntos a fls.579, 580 e 642 dos presentes autos);
6-Em 8/5/2014, a sociedade impugnante juntou aos autos reclamação visando a nota identificada no nº.5, alegando que a mesma é intempestiva e para o efeito juntando comprovativo do pagamento do valor das custas de parte pedidas (cfr.documentos juntos a fls.581, 582 e 601 dos presentes autos);
7-Em 12/09/2014, foi exarado despacho no qual se conclui pela procedência da reclamação identificada no nº.6, devido a intempestividade da junção da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Fazenda Pública (cfr.despacho exarado a fls.653 e verso dos presentes autos);
8-A Fazenda Pública apresentou recurso do despacho identificado no nº.7, dirigido a este Tribunal (cfr.documento junto a fls.660 dos presentes autos).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto estruturada supra, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, o despacho recorrido conclui pela procedência da reclamação identificada no nº.6 do probatório, devido a intempestividade da junção da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Fazenda Pública (cfr.nº.5 do probatório).
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese e como supra se alude, que pese embora o trânsito em julgado da decisão final tenha ocorrido em 13/1/2014, a recorrente encontrava-se impossibilitada de peticionar as custas de parte, no prazo determinado pelo artº.25, nº.1, do R.C.P., dado que ainda não havia sido notificada para proceder ao pagamento de qualquer taxa de justiça, mais desconhecendo o seu valor. Que a conta final de custas processuais apenas foi elaborada em 5/03/2014, tendo o recorrente sido notificado para efectuar o pagamento da mesma em 21/4/2014, ou seja, cerca de três meses após o trânsito em julgado da decisão. Que deve constituir facto superveniente o pagamento da taxa de justiça na sequência da elaboração da conta final de custas, pelo que o prazo previsto no artº.25, nº.1, do R.C.P., deve ser interpretado no sentido de que as partes que tenham direito a custas de parte podem deduzir o respectivo pedido no prazo de cinco dias, após a notificação para pagamento da conta de custas. Que o despacho objecto de recurso padece de erro na apreciação e valoração da prova no que se refere à data de remessa da nota discriminativa e justificativa das custas de parte (cfr.conclusões 1 a 20 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Dissequemos se a decisão recorrida padece de tal vício.
Quanto ao alegado erro na apreciação e valoração da prova remete-se o recorrente para a factualidade provada, nomeadamente o nº.5 do probatório.
As duas vertentes essenciais da conta ou liquidação de custas são a taxa de justiça e os encargos (as custas de parte têm um tratamento próprio e autónomo - cfr.artºs.25 e 26, do R.C.P.), conforme resulta do artº.529, do C.P.Civil, tal como do artº.3, nº.1, do R.C.P. Em relação a qualquer destas vertentes das custas se deve aplicar, necessariamente, a prévia decisão judicial que implicou a condenação em custas, da qual deriva o próprio acto de contagem (cfr.artº.30, nº.1, do R.C.P.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2015, proc.8416/15; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.424).
Recorde-se que nos termos do artº.529, nº.2, do C.P.Civil, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do R.C.P. (cfr.v.g.artº.6 e Tabela I, anexa ao R.C.P.). Acresce que a taxa de justiça devida pelo impulso processual de cada interveniente não pode corresponder à complexidade da causa, visto que essa complexidade não é, em regra, aferível na altura desse impulso. O impulso processual é, grosso modo, a prática do acto de processo que origina núcleos relevantes de dinâmicas processuais nomeadamente, a acção, o incidente e o recurso (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/1/2014, proc.7140/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2015, proc.8416/15; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 5ª. edição, 2013, pág.71 e seg.).
As custas de parte traduzem-se no quantitativo monetário devido pela parte vencida à vencedora, conforme a proporção do vencimento, com a limitação prevista na lei, por virtude do que a mesma parte vencedora teve de despender com o processo em causa (cfr.artºs.529, nº.4, e 533, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7104/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/6/2014, proc.7603/14; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.74).
O requerimento contendo a nota discriminativa e justificativa das custas de parte deve ser apresentado nos termos dos artºs.25 e 26, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), portanto, até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão final do processo (cfr.artº.25, nº.1, do R.C.P.), contrariamente ao que defende o recorrente. Nesse sentido, vai, de resto, o artº.2, da portaria 284/2013, de 30/8, o qual revogou parcialmente o artº.31, nº.1, da portaria 419-A/2009, de 17/4, eliminando o segmento "após notificados da totalidade dos montantes pagos a título de taxa de justiça e de encargos". Por isso, as partes que tenham direito ao recebimento de custas de parte têm de enviar ao Tribunal e à parte vencida a mencionada nota nos estritos termos e prazos a que se reporta o artº.25, nº.1, do R.C.P., sem qualquer dilação (cfr.Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 5ª. edição, 2013, pág.313).
No caso de a parte vencedora não enviar à parte vencida, no respectivo prazo, a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, espécie de liquidação e interpelação para pagamento, parece que a consequência é a preclusão do seu direito de o realizar por essa via no âmbito do procedimento que a lei prevê para o efeito. Todavia, propendemos a considerar que a mencionada omissão não exclui que a parte vencedora ainda possa realizar o seu direito de crédito de custas de parte em acção executiva baseada no título executivo que constitui a sentença condenatória (cfr.artºs.607, nº.6, do C.P.Civil, e 26, nº.3, do R.C.P.; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 5ª. edição, 2013, pág.313).
Regressando ao caso dos autos, do exame da factualidade provada (cfr.nºs.2 e 5 do probatório), deve concluir-se, com o Tribunal "a quo", pela intempestividade da junção ao processo da nota discriminativa e justificativa das custas de parte por parte da Fazenda Pública, não relevando as ocorrências processuais a que apela o recorrente, nomeadamente a falta de cumprimento atempado pela Secretaria do disposto no artº.15, nº.2, do R.C.P., preterição de formalidade que deve ser arguida no processo e não legitima a prorrogação do prazo previsto no artº.25, nº.1, do mesmo diploma, conforme examinado supra (cfr.ac.R.Lisboa, 9/5/2013, proc.5734/09.TVLSB-A).
Atento o relatado, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 8 de Outubro de 2015


(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)


(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)