Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11197/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1ª secção, 2ª subsecção |
| Data do Acordão: | 03/20/2002 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE DO ART 76º LPTA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO SUA INTEGRAÇÃO PELO JULGADOR |
| Sumário: | I A nova redacção do nº 4 do artº 268º da C.R.P. não inconstitucionalizou o artº 76º da L.P.T.A., continuando a ser exigível, em sede de suspensão da eficácia do acto recorrido, a verificação cumulativa dos requisitos das als. a), b) e c) do nº 1 daquela norma. II A al. a) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A., ao exigir que o prejuízo resultante da execução do acto deve ser de difícil reparação, também não viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva (arts. 20º e 268º nº 4 da C.R.P.). III A expressão prejuízo de difícil reparação corresponde a um conceito indeterminado (Standard) que terá de ser preenchido caso a caso pelo julgador, com inevitável maior ou menor dose de subjectividade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório D..., id. nos autos, requereu no T.A.C. de Lisboa a suspensão de eficácia do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sines, datado de 8 de Agosto de 2001, que ordenou ao requerente, no prazo de 30 dias, a remoção da caravana de que é proprietário, sita nos "terrenos junto a Santa Catarina", no Concelho de Sines. - O Mmo. Juíz do T.A.C. de Lisboa, por sentença de 17.12.2001, indeferiu o pedido de suspensão, por inverificação do requisito da al. a) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A. - É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as conclusões seguintes: 1º) A douta sentença recorrida padece irremediavelmente de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artº 668º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil; - 2) A sentença sob recurso padece de erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da norma constante do artº 76º da L.P.T.A., violando os artºs. 20º e 268º da Constituição. Pois 3) Com a interpretação que lhe foi dado pelo Tribunal "a quo", artº 76º nº 1 da L.P.T.A. está ferido de inconstitucionalidade, porquanto: conflitua desde logo com o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, pois o âmbito de protecção deste estende-se ao acautelamento de todos os prejuízos que o particular venha provavelmente a sofrer com a execução do acto, e não somente àqueles que, resultando directamente dele, sejam de difícil reparação; - é, por outro lado redundante, no sentido de que toda a suspensão de eficácia de determinado acto administrativo lesa sempre o interesse público, tal como é configurado por uma administração executiva, como a nossa, pelo que se constitui, afinal, em cláusula de exclusão ilícita do funcionamento desse meio jurisdicional, denegando, assim, o direito à tutela jurisdicional efectiva previsto nos arts. 20º e 268º nºs 4 e 5 da Constituição; - apela a uma valoração judicial da dificuldade de reparação do prejuízo do particular e da gravidade da lesão do interesse público contrária à ideia material de direito prosseguida pela Administração, no sentido de que recorta a actividade por esta desenvolvida numa feição contrária aos direitos e interesses dos particulares, violando, pois, o preceituado no artº 266º nº 1 da C.R.P. restringe, desproporcionada e desnecessariamente, o direito à tutela jurisdicional efectiva, afectando o conteúdo essencial deste, em clara violação do artº 18º nºs 2 e 3 da C.R.P. O recorrido não contra-alegou. - O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. - x x 2. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou indiciariamente adquirida a seguinte factualidade: a) Por despacho de 10.8.2001, o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sines ordenou ao requerente que procedesse no prazo de 30 dias à remoção da caravana existente nos terrenos juntos a Sta. Catarina, em Sines cfr. doc. nº 1; - b) Invocou-se, então, o facto de o terreno pertencer à autarquia e a necessidade de o utilizar em breve por fazer parte de um Plano de Ordenamento do Território que a edilidade está a levar a cabo. É deste acto que ora se requer a respectiva suspensão da eficácia. x x 3. Direito Aplicável O Mmo. Juiz "a quo", adoptando o entendimento de que os requisitos do artº 76º da L.P.T.A. são de verificação cumulativa, considerou que, no caso concreto, o requerente não alegou factos concretos susceptíveis de integrar o conceito de prejuízo de difícil reparação. Na verdade, tendo sido ordenada pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sines a remoção da caravana de que o recorrente é proprietário, sita em terreno pertencente à autarquia, apenas vem alegado que o recorrente não possui outra alternativa, economicamente viável, para a colocação da caravana, e que esta vale cerca de 10.000 000$00 (dez milhões de escudos). - Nas suas alegações considera o recorrente, em primeiro lugar, que a sentença "a quo" é nula por omissão de pronúncia e, em segundo lugar, que a interpretação dada ao nº 1 do artº 76 da L.P.T.A. é inconstitucional, denegando o direito à tutela jurisdicional efectiva previsto nos arts. 20º e 268º nº 4 da C.R.P. - Analisemos cada uma destas questões, que aliás se conexionam. Como é sabido, tem sido considerado, pacificamente, que a nova redacção do nº 4 do artº 268º da C.R.P. não inconstitucionalizou o artº 76º da L.P.T.A., continuando a ser exigível, em sede de suspensão da eficácia do acto, a verificação cumulativa dos requisitos das als. a), b) e c) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A. - Trata-se de uma afirmação constante da jurisprudência do S T A, com apoio reiterado da jurisprudência do T.C. (cfr. Ac. T.C. 631/94, in D.R. II Série, nº 9, de 11.1.93; Ac. T.C. 1192/96, in D.R, II Série, nº 37, de 13.2.97; Ac. do T.C. de 13.11.97, in Proc. nº 288/97) e, ultimamente, deste T.C.A (cfr. Ac. do T.C.A. de 14.5.98, in Proc. 1208/98). - Por outro lado, e ao contrário do que defende o recorrente, a providência cautelar em causa não visa a defesa de todo e qualquer prejuízo, mas apenas o prejuízo de difícil reparação. O vocábulo difícil utilizado pelo legislador introduz no sistema jurídico um conceito indeterminado ou standard, que terá de ser preenchido caso a caso pela jurisprudência, mediante uma apreciação pessoal, de alguma forma discricionária, das circunstâncias de facto invocadas pelo requerente (cfr. Ac. STA de 23.8.96, Rec. 24.223; Ac. STA de 25.08.93, in Ac. Dout. nº 385), e sem que tal exigência viole o princípio constitucional do direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado nos arts. 20º e 268º nºs 4 e 5 da C.R.P. Ora, verifica-se que o Mmo. Juiz "a quo" julgou tendo por base estes alicerces doutrinários. Em primeiro lugar cingiu a questão ao requisito da al. a) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A. prejuízo de difícil reparação sem que com tal procedimento tenha incorrido em nulidade por omissão de pronúncia. Em segundo lugar, interpretou tal conceito de acordo com uma valoração dominante na jurisprudência, considerando-o inverificado, sobretudo, pela circunstância de o ora recorrente apenas ter alegado não possuir alternativa economicamente viável para a colocação da caravana e indicado o preço desta, sem contudo alegar, designadamente, que necessitava de tal caravana para habitação própria. - Na verdade, resulta dos autos que o requerente da providência reside habitualmente em Lisboa. Assim sendo, concluiu com justeza a decisão recorrida que o máximo de indemnização que o recorrente poderá obter é o valor da caravana, na pior das hipóteses, que é a de a mesma ficar completamente inutilizada, se for removida. Seguindo este fio lógico, para considerar inverificado o conceito, não tinha o Mmo. Juíz "a quo" que analisar toda a argumentação do requerente, nomeadamente o facto de a caravana poder ser ou não removível (cfr. Antunes Varela, "Manual de Processo Civil", 2ª ed., p. 688). - Ainda que assim não fosse, sempre a análise do caso concreto imporia a necessidade de avançar para o requisito da alínea b) do nº 1 do mesmo artº 76º da L.P.T.A., uma vez que o facto de o terreno em causa pertencer à autarquia e se indiciar a sua breve utilização para fazer parte de um Plano de Ordenamento do Território levaria a concluir pela existência de grave lesão do interesse público caso a execução do acto não fosse levada a cabo. Conclui-se, pois, que a sentença recorrida não incorreu em omissão de pronúncia nem violou os arts. 20º e 264º da C.R.P., tendo analisado correctamente a situação concreta, ao julgar inverificado o requisito da al. a) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A. x x 4. Decisão Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 200 Euros e 120 Euros. Lisboa as.) António de Almeida Coelho da Cunha 20-03-02 António de Almeida Coelho da Cunha Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |