Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08317/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/19/2012
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; INTERESSE EM AGIR.
Sumário:Quando da suspensão de eficácia de um acto não resulte nenhum efeito inovador nas relações jurídicas entre o particular e a Administração, falecerá o interesse em agir. Inexiste interesse em agir no pedido de suspensão de eficácia do acto de homologação da deliberação do júri de acompanhamento e avaliação final do período experimental, que considerou não ter a ora Recorrente concluído com sucesso o período experimental contratual, porquanto, tal suspensão não conduz à reintegração desta ao serviço do Recorrido ou à requerida continuidade do contrato de trabalho que celebrou. Conforme decorre da aplicação conjugada dos artigos 12º da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02 e 73º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 59/2008, de 11.09, uma vez findado o prazo contratual estipulado para o período experimental, sem que haja avaliação final ou sem que haja uma avaliação final com o grau mínimo de 12 ou 14 valores, terá que ter-se por resolvido o indicado contrato, por falta de verificação da condição que a lei fazia depender para a sua continuação.
A avaliação final que implique a não aprovação do candidato, conduz à resolução do contrato celebrado. Mas implica, igualmente, tal resolução, a inexistência daquela aprovação ou a sua hipotética suspensão, porquanto, a continuação do contrato está legalmente dependente de um acto da Administração a declarar a aptidão do trabalhador, traduzida num certo nível de desempenho.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: Carla ……………………………………………
Recorrido: Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que rejeitou o pedido de suspensão de eficácia do acto de 03.05.2011, do Inspector Geral da IGAOT, de homologação da deliberação do júri de acompanhamento e avaliação final do período experimental, que considerou não ter a ora Recorrente concluído com sucesso o período experimental contratual.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «

».
O Recorrido formulou as seguintes conclusões: «

».
O EMMP emitiu parecer a fls. 292 a 295, no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos, vem o processo à conferência.
Os Factos
Em aplicação do artigo 713º, n.º 6, do CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1ª instância.
O Direito
Pela sentença recorrida foi rejeitado o pedido de suspensão de eficácia do acto de 03.05.2011, do Inspector Geral da IGAOT, de homologação da deliberação do júri de acompanhamento e avaliação final do período experimental, que considerou não ter a ora Recorrente concluído com sucesso o período experimental contratual. Foi rejeitado o pedido, por se considerar inexistir interesse em agir por banda da ora Recorrente.
Alega o Recorrente, nas conclusões 1) a 16) do recurso, que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, pois a ora Recorrente tem direito a uma tutela jurisdicional efectiva, a não ser alvo de um despedimento ilícito e à continuidade da validade do contrato de trabalho que celebrou, em face da invalidade da determinação da conclusão sem sucesso do seu período experimental.
Diga-se, desde já, que a sentença recorrida é para se manter in totum.
A suspensão do acto de 03.05.2011, do Inspector Geral da IGAOT, de homologação da deliberação do júri de acompanhamento e avaliação final do período experimental, que considerou não ter a ora Recorrente concluído com sucesso o período experimental contratual, não conduz à reintegração desta ao serviço do Recorrido ou à requerida continuidade da validade do contrato de trabalho que celebrou. Para esse efeito, seria necessário que tivesse sido requerida pela ora Recorrente um providência antecipatória, para que a Recorrente fosse aprovada, findo o período experimental, com o grau mínimo de 12 ou 14 valores. A simples suspensão do acto de 03.05.2011, do Inspector-Geral da IGAOT, apenas implica que a ora Recorrente veja suspensa a avaliação final, sem mais. E conforme decorre da aplicação conjugada dos artigos 12º da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02 e 73º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 59/2008, de 11.09, uma vez findado o prazo contratual estipulado para o período experimental, sem que haja avaliação final ou sem que haja uma avaliação final com o grau mínimo de 12 ou 14 valores, terá que ter-se por resolvido o indicado contrato, por falta de verificação da condição de que a lei fazia depender para a sua continuação (cf. artigo 270º do CC, e, ainda, artigos 4ª n.º2, 12º e 17º da Portaria n.º 213/2009, de 24.02).
A este propósito, cita-se, Ana Neves, quando refere que «o período inicial da relação jurídica de emprego titulada pela nomeação é probatório ou experimental; a nomeação é precária, sujeita à possibilidade de acto ulterior que lhe ponha termo, por desajustamento ou demérito funcionais do trabalhador (…) No decurso e no termo desse período, o trabalhador pode ser exonerado se não revelar aptidão, traduzida num certo nível de desempenho. A decisão de fazer cessar a relação jurídica tem de ser fundamentada por referência aos parâmetros avaliativos previamente fixados e aos factos demonstrativos da sua falta.» (in Tratado de Direito Administrativo Especial, vol. IV, «O Direito da Função Pública», Almedina, Coimbra, 2010, pág. 449).
Ou seja, a avaliação final que implique a não aprovação do candidato, conduz à resolução do contrato celebrado. Sem a existência de um acto da Administração a declarar a aptidão do trabalhador, traduzida num certo nível de desempenho, deixa de poder subsistir o contrato, pois a sua manutenção ou continuação está legalmente dependente daquele acto de aprovação.
Como se refere, e bem, na decisão sindicada «As normas do referido artigo 12º (aplicáveis ex vi dos n.ºs 2 e 3 do artigo 73º da Lei n.º 59/2008), são normas de direito público, imperativas, que visam garantir que o trabalhador em funções públicas possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar e por isso impõem a obtenção pelo mesmo de uma avaliação positiva e qualificada do trabalho executado no período experimental, que é determinante da sua aprovação (cfr. n.º5 do artigo 12º da Lei n.º12-A/2008, aplicável, ex vi dos n.ºs 2 do artigo 73º da lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro).
Sem esta aprovação a relação de emprego público constituída pelo contrato de trabalho em funções públicas não pode continuar (cfr. n.º8 do artigo 12º da Lei n.º12-A/2008, aplicável, ex vi dos n.º 3 do artigo 73º da lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro).
Assim, a simples suspensão de eficácia da decisão de não aprovação da Requerente não a coloca na situação de poder continuar ao serviço da entidade requerida pois falta o elemento necessário que é a referida aprovação, aprovação obtida em função de uma operação de avaliação que envolve a prática de novos actos pela Administração (veja-se, ainda, que, no caso em apreço, os vícios imputados à decisão são formais, e veja-se também que não decorre da sua alegação que a Requerente tivesse de ser necessariamente aprovada). E a mera suspensão de eficácia da decisão de não aprovação não lhe atribui direito a que esses actos sejam praticados.»
Tal como vem referido no parecer da DMMP, neste sentido, também tem sido a jurisprudência do STA. Assim, refere-se, no Ac. do STA n.º 718/09, de 30.09.2009, o seguinte: «a jurisprudência do STA vem desde há muito, recusando a suspensão de actos de conteúdo puramente negativo, isto é, de actos de que não resulte, nem secundariamente, nenhum efeito inovador nas relações jurídicas entre o particular e a Administração, e fá-lo porque entende que a mesma nenhuns benefícios poderá trazer ao interessado já que deixará inalterada a ordem jurídica anterior. O que quer dizer que só poderíamos ponderar o decretamento da medida aqui requerida se ele implicasse a prática de um acto administrativo de sinal contrário, pretensão essa que não é legalmente admissível – vd., entre outros, Acórdãos deste Tribunal de 28.10.99, (rec 45.403), de 24.2.02 (rec. n.º 330/02) e de 26/2/03 (rec. n.ºs 189/03 e 188-A/03) tem entendido que quando da suspensão de um acto não resulte um efeito inovador nas relações jurídicas, nenhuns benefícios decorrerão de tal suspensão, pelo que inexistirá nestes casos interesse em agir» (cf. ainda, entre outros, os Acs. do do STA n.º 732/07, de 25.02.2009 e n.º 45.403, de 28.10.1999).
Face ao exposto, conclui-se, que a sentença sindicada não violou nenhuma das normas indicadas pela Recorrente ou não fere seu o direito a uma tutela jurisdicional efectiva.
Alega a Recorrente nas conclusões 17) a 27) do recurso, que a presente providência deve ainda ser decretada por se verificarem os pressupostos indicados no artigo 120º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPTA.
Porém, esta alegação fica prejudicada face à confirmação do acerto da decisão de 1º instância, de rejeição do recurso, por inexistir interesse processual por banda da ora Recorrida. A confirmação da inexistência deste pressuposto obriga a que não se possa conhecer o mérito da pretensão e designadamente as alegações indicadas nas conclusões 17) a 27) a do recurso.
Pelo exposto, acordam em:
a) – negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida;
b) – condenar a Recorrente nas custas.

Lisboa, 19 de Janeiro de 2012.
(Sofia David)
(Carlos Araújo)
(Teresa de Sousa)