Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:434/10.2BECTB
Secção:CT
Data do Acordão:02/12/2026
Relator:TERESA COSTA ALEMÃO
Descritores:IRC
DOAÇÃO DE IMÓVEL
EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE A TÍTULO PRINCIPAL COMERCIAL
INDUSTRIAL OU AGRÍCOLA
PROVA
Sumário:I - As declarações apresentadas pelos contribuintes nos termos da lei presumem-se verdadeiras (art. 75.º da LGT), o que não significa que os contribuintes não as possam pôr fundadamente em causa, em caso de as mesmas estarem eivadas de erro.
II - E foi o que sucedeu no caso concreto, tendo ficado demonstrado, num juízo com o qual este Tribunal também concorda, que a realidade era diferente da declarada, ou seja, que a Recorrida não exercia, de facto, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
III – A Recorrente, para pôr em causa o juízo decisório do Tribunal, devia sobre os seus fundamentos ter tomado posição, demonstrando que os mesmos estavam errados e que a realidade coincidia com a declaração apresentada – o que não aconteceu.
IV – Tem, por isso, que se considerar assente que a Recorrida não exercia a título principal actividade comercial, sendo a mesma meramente acessória.
V - Não está, deste modo, errada a conclusão do Tribunal recorrido de que a tributação teria que ser feita, não de acordo com o lucro, mas de acordo com o rendimento global – arts. 48.º e 49.º do CIRC (na redacção vigente) e que o n.º 2 do art. 21.º do CIRC não se aplicava ao caso.
VI - O imóvel aqui em causa foi doado à Recorrida pela Câmara Municipal de Trancoso para ser destinado exclusivamente à instalação da Escola Profissional de T..., ou seja, para a “imediata realização dos fins estatutários”, por isso, a doação é considerada um incremento patrimonial que constitui “rendimento” sujeito a IRC, mas isento de tributação por estar afecto à realização directa e imediata dos fins estatutários da Associação Recorrida, nos termos do art. 49.º n.º 4 CIRC (na redacção vigente).
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

Fazenda Pública, veio interpor recurso da sentença, proferida em 6 de Maio de 2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pela Associação P.... - Escola Profissional de T..., contra a liquidação adicional de IRC do ano 2007, no valor de € 404.266,17, acrescido de juros compensatórios, resultante de correcções técnicas relativas à doação, feita pela Câmara Municipal, do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 728 da freguesia de S. Pedro, destinado à instalação da Escola Profissional.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:

«1. O presente recurso não abrange o segmento da douta decisão sob recurso, que surge identificado como “DAS TRIBUTAÇÕES AUTONOMAS”, no âmbito do qual o Tribunal “a quo” considerou que “Resulta do artigo 1° e seguintes da p.i., que a Impugnante não fundamenta a impugnação referente às correções técnicas, na parte em que se traduziram em tributações autónomas sobre ajudas de custo não faturadas a clientes e as despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, limitando-se a requerer a anulação total da liquidação impugnada.(...) Tendo em consequência decidido que “por falta de invocação de causa de pedir referente a essas correções, que impede qualquer pronúncia fundada, a liquidação tem de improceder nessa parte, incluindo o que vem invocado quanto aos respetivos juros compensatórios.”

2. Entende a Fazenda Pública que o Tribunal a “a quo” não valorou como se lhe impunha, ao abrigo da descoberta da verdade material, alguns elementos probatórios que foram juntos aos autos pela Fazenda Pública, designadamente, através do requerimento constante a fls. 237 da tramitação SITAF (com a numeração SITAF 006323117) no qual foram juntas as declarações modelo 22 de IRC, que a impugnante entregou à AT nos exercícios de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, identificadas como fls. 1 a 18. - vide requerimento constante a fls. 237 da tramitação SITAF.

3. A factualidade invocada pela Fazenda Pública no referido requerimento, sustentada nos elementos probatórios que ali se identificaram, revela-se da maior importância para a apreciação da questão relativa ao enquadramento fiscal da ora impugnante em sede de IRC, tendo repercussões na apreciação da questão de saber se o valor a considerar para a quantificação do incremento patrimonial gratuito abrange só o valor do prédio tal como foi transmitido à Câmara Municipal de Trancoso ou se também abrange o valor das obras (benfeitorias) feitas posteriormente, sendo certo o Tribunal “ a quo” considerou que a apreciação desta questão ficou prejudicada com o afastamento da aplicação do n° 2 do artigo 21° do CIRC.

4. No âmbito daquele requerimento é referido e demonstrado documentalmente pela Fazenda Pública que a impugnante nos exercícios de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, sempre declarou na modelo 22 de IRC que se caracterizava como sendo um sujeito passivo residente que exerce, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola - vide declarações modelo 22 de IRC dos anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 entregues pela impugnante à AT, constantes a fls. 1 a 18 do requerimento da Fazenda Pública constante a fls. 237 da Tramitação SITAF.

5. Embora o Tribunal “a quo” tenha julgado provado no ponto 44 do probatório, que na declaração modelo 22 do IRC referente ao exercício do ano 2007 a impugnante assinalou o campo 1 do quadro 3, correspondente ao tipo de sujeito passivo:

“Residente que exerce, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola”,

a verdade é que em sede de fundamentação de direito, o Tribunal “a quo” ignora este facto e envereda por outro raciocínio, concluindo que a impugnante não exerce a título principal qualquer atividade de natureza comercial industrial ou agrícola; sendo certo que a atividade que poderá ter essa natureza (designadamente para efeitos de IVA) é meramente secundária, não valorando o enquadramento fiscal que a própria impugnante durante vários anos - 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 - declarou na modelo 22 de IRC.

6. E no mesmo ponto do probatório, o Tribunal “a quo” refere que: “ainda assim, a Impugnante sustenta que não exerce, a título principal, qualquer atividade comercial, industrial e agrícola e que só declarou desse modo devido a constrangimentos informáticos imputáveis à própria AT; além disso, a Impugnante sustenta que não tinha obrigação de declarar a existência de variação patrimonial positiva porquanto a posição da AT decorre, nessa parte, de erro sobre os respetivos pressupostos de facto e de direito” ( nosso bold).

7. Salvo o devido respeito, a mera alegação da impugnante, desprovida de qualquer sustentabilidade probatória, não pode enquadrar o leque dos factos provados, antes se impondo que tal facto alegado pela impugnante fosse julgado como matéria de facto não provada, dada a sua relevância para a apreciação da questão relativa ao enquadramento fiscal da impugnante, em sede de IRC.

8. Tal como a Fazenda Pública referiu no âmbito do requerimento que apresentou nestes autos - requerimento constante a fls. 237 da tramitação SITAF (com a numeração SITAF 006323117) - durante os vários anos em que declarou perante a AT que se tratava de um sujeito passivo residente que exerce, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola, a impugnante nunca invocou perante os serviços competentes da AT qualquer dificuldade em efetuar o respetivo enquadramento fiscal, nem nunca invocou a existência dos alegados constrangimentos informáticos imputáveis à própria AT.

9. Consagra o n° 1 do artigo 75° da LGT que “presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, sem prejuízo dos demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos”

10. Nos termos da norma em apreço, a presunção de veracidade das declarações apresentadas pelo contribuinte pressupõe que os elementos delas constantes se considerem, por um lado, verdadeiros e, por outro, bastantes, refletindo fidedignamente a sua situação tributária.

11. A AT considerou que o enquadramento fiscal feito pela própria impugnante correspondia à sua verdadeira situação tributária.

12. Sucede que a impugnante apesar de alegar que tal enquadramento era decorrente de alegados constrangimentos informáticos imputáveis à própria AT, nunca apresentou quaisquer provas, por mais ténues que fossem, da existência de tais constrangimentos imputáveis à AT.

13. Perante a falta de provas suscetíveis de demonstrar que o enquadramento fiscal que a impugnante declarou durante tantos anos perante a AT, não correspondia à verdade, teria este facto de ser valorado contra a impugnante, uma vez que era sobre a mesma que recaia o ónus de demonstrar que tais declarações por si apresentadas, continham erros que não lhe eram imputáveis.

14. Neste contexto, ao abrigo do preceituado no artigo 662° do CPC, aplicável ex vi, alínea e) do artigo 2° do CPPT e porque se trata de factualidade cuja ponderação tem inevitáveis repercussões no sentido da decisão, requer-se a ampliação da matéria facto constante do probatório, nos seguintes termos: “Nos exercícios de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, nas modelos 22 de IRC, a impugnante declarou no campo 1 do quadro 3, relativo ao Tipo de Sujeito Passivo: Residente que exerce, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola”.

15. Por seu turno, ao abrigo da mesma disposição legal, porque a impugnante não apresentou provas que demonstrassem a existência de eventuais erros nas declarações modelos 22 que foi apresentando aos longo de vários anos, designadamente, no que se reporta à sua caracterização como sujeito passivo (a que se reporta o campo 1 do quadro 3 da Modelo 22 de IRC) deve ser retirada do ponto 44 do probatório a seguinte factualidade : “ainda assim, a Impugnante sustenta que não exerce, a título principal, qualquer atividade comercial, industrial e agrícola e que só declarou desse modo devido a constrangimentos informáticos imputáveis à própria AT; além disso, a Impugnante sustenta que não tinha obrigação de declarar a existência de variação patrimonial positiva porquanto a posição da AT decorre, nessa parte, de erro sobre os respetivos pressupostos de facto e de direito”

16. Considerando que a impugnante não apresentou provas que demonstrassem a existência dos alegados constrangimentos informáticos que alegadamente terão sido responsáveis pelo seu enquadramento fiscal em sede de IRC, designadamente no exercício de 2007, impõe-se, ao abrigo do artigo 662° do CPC, considerar como não provada a seguinte matéria de facto: “No exercício de 2007 - e também nos exercícios de 2006, 2008, 2009 e 2010 - a impugnante devido a constrangimentos informáticos imputáveis à AT, declarou no campo 1 do quadro 3, da modelo 22 de IRC, relativo ao Tipo de Sujeito Passivo que era “Residente que exerce, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola”.

17. Acresce referir, que as considerações que o Tribunal “ a quo” efetua no ponto 44 do probatório, com o seguinte teor: “ além disso, a Impugnante sustenta que não tinha obrigação de declarar a existência de variação patrimonial positiva porquanto a posição da AT decorre, nessa parte, de erro sobre os respetivos pressupostos de facto e de direito”, não nos parece que devam constar do probatório, mas sim no segmento da douta decisão recorrida, relativo à Motivação de direito, no âmbito da qual o Tribunal “a quo” revela o iter cognoscitivo que o levou a decidir como decidiu e não noutro.

18. Termos em que, face à presunção de veracidade das declarações modelo 22, que a impugnante apresentou ao longo de vários exercícios designadamente, no exercício de 2007, que não foi afastada pela AT, não foi afastada pelo Tribunal “a quo”, nem foi posta em causa pela impugnante mediante a apresentação de provas que evidenciassem que os factos nelas declarados não correspondiam à verdade, impõe-se concluir que a douta decisão sob recurso efetuou uma errónea valoração da prova documental constante dos autos, com especial enfoque para as declarações modelo 22 dos exercícios de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, a qual levou a uma errada apreciação dos factos controvertidos e errada interpretação e aplicação da lei, designadamente, no que se reporta ao disposto nos artigos 3°, n° 1, alínea a) artigo 17° e do artigo 21° , n° 1 e 2, todos do CIRC.

19. Contrariamente ao entendimento que foi perfilhado pelo Tribunal “a quo” o ato impugnando não padece do vicio que lhe foi imputado pela impugnante, consubstanciado em erro sobre os pressupostos de facto e de direito, conclusão que contrariamente ao entendimento que foi seguido pelo Tribunal “a quo” impunha que no caso em apreço fosse aplicado o n° 2 do artigo 21° do CIRC e que o Tribunal “a quo” apreciasse a questão de saber se o valor a considerar para a quantificação do incremento patrimonial gratuito abrange só o valor do prédio tal como foi transmitido à Câmara Municipal de Trancoso ou se também abrange o valor das obras (benfeitorias) feitas posteriormente.

20. Neste contexto, deve a presente decisão ser revogada e ser ordenada a baixa dos presentes autos ao Tribunal recorrido para que seja proferida nova decisão, face ao enquadramento fiscal que resulta das declarações modelo 22 de IRC, que foram apresentadas pela impugnante e cuja presunção de veracidade não foi afastada nos presentes autos, impondo-se que nessa nova decisão o Tribunal recorrido, além do mais, se pronuncie sobre aquela questão que julgou prejudicada pelo afastamento da aplicação do n° 2 do artigo 21° do CIRC.

21. Em consonância com a prova documental junta aos autos — em grande parte refletida no probatório da douta decisão sob recurso — resulta que em momento anterior à data da constituição da impugnante, verificaram-se, entre outros, os factos identificados no probatório nos pontos: 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, que aqui damos por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

22. Ora, tais atos porque praticados em momento anterior à constituição da impugnante, não poderiam produzir efeitos na sua esfera jurídica, pois estavam condicionados à verificação daquele ato, ou seja, à sua constituição.

23. É, pois, a partir da data da sua constituição - 13.07.1999 -que a impugnante se encontra em condições de poder assumir de pleno direito os direitos e obrigações emergentes de atos e/ou negócios jurídicos concluídos antes do ato da sua constituição e que neste sejam especificados e expressamente ratificados.

24. Ora, salvo o devido respeito, em sede de produção de prova documental, a impugnante não apresentou qualquer instrumento de ratificação dos atos e/ou negócios jurídicos que celebrou em momento anterior à data da sua constituição.

25. Note-se que antes da data da sua constituição, uma vez que a impugnante ainda não existia na ordem jurídica, quem interveio na prática de atos e/ou negócios foram os promotores da impugnante, estes sim, dotados de personalidade e capacidade jurídica para intervirem em atos que seriam suscetíveis de produzir efeitos na esfera jurídica da impugnante após a sua constituição, mediante ratificação.

26. A título de exemplo, veja-se a candidatura ao concurso público n° 2/PRODEP/95 - infraestruturas e equipamentos dos ensinos básicos, secundário e profissional, constante a fls. 310 a 312 do PA.

27. Assim, o facto constante do ponto 7 do probatório deve ser alterado, porquanto, não foi a Escola Profissional de T... que se candidatou ao referido concurso, mas sim os respetivos promotores.

28. Contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Tribunal “a quo”, a impugnante antes da data da sua constituição (e portanto antes de lhe ser reconhecida personalidade e capacidade jurídica) face à sua inexistência jurídica, não podia intervir na prática de quaisquer atos, pelo que, antes da sua constituição, apenas os seus associados, atuando na qualidade de promotores da impugnante, estavam legalmente habilitados a praticar os atos a se reportam os pontos 13, 14, 15, 16, 18 e 19.

29. Os associados da impugnante, atuando na qualidade de promotores da mesma, ao terem praticado os atos a que se reportam os pontos 13,14, 15, 16, 17, 18, 19 e 23, sobre o imóvel que viria a ser doado pela CM de Trancoso à impugnante em 8.3.2007(conforme consta do ponto 37 do probatório) contrariamente ao entendimento que foi perfilhado pelo Tribunal “a quo” não atuaram como possuidores do imóvel mas antes como meros detentores ou possuidores precários.

30. São havidos como detentores ou possuidores precários, entre outros, os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular e os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem (art. 1253° do CC).

31. Até à celebração da escritura pública de doação - que ocorreu em 8.03.2007 - os promotores da impugnante tinham uma posse precária, sendo certo que nos presentes autos, a impugnante não alegou nem demonstrou qualquer facto suscetível de operar a inversão do título da posse, ou seja, de uma posse em nome de outrem ter dado lugar a uma posse em nome próprio.

32. Com efeito, embora no caso em apreço, tenham sido celebrado protocolo com a CM de Trancoso e os promotores da impugnante em 24.09.1997, através do qual a CM de Trancoso cedia à impugnante o imóvel, a verdade é que os efeitos jurídicos deste protocolo estavam condicionados quer à constituição da impugnante, quer à cessão do imóvel para a esfera jurídica do Município de Trancoso, pelo que, os promotores da impugnante para adquirirem posse própria, tinham de inverter o título da posse, designadamente por oposição contra o proprietário do imóvel, dando-lhe a conhecer, de modo inequívoco, a sua intenção de atuar como titular do direito. E apenas se tal oposição não fosse repelida pelo proprietário do imóvel, seria suscetível de inverter o título da posse. Todavia, nada disto foi provado nos presentes autos, como aliás, se vislumbra do probatório.

33. Mas ainda que assim não se entenda — situação que se admite meramente em termos hipotéticos - sempre teria o Tribunal “a quo” de ter valorado o ofício datado de 11.01.2010, dirigido à AT pela Direção da impugnante, no qual, além do mais é referido o seguinte: “(...) informamos mais uma vez que esta Escola Profissional se encontra definitivamente e exclusivamente nestas instalações desde o ano de 2000. A Escola Profissional de T..., desde esta data tomou posse destas instalações, realizando sempre que necessário todas as obras de manutenção e reparação do referido edifício. (...)” (nosso itálico e bold) vide ofício em causa a fls. 90 do PA.

34. Ora, conforme se vislumbra do probatório e da motivação de facto e de direito, o Tribunal “a quo” não fez qualquer alusão a esta prova documental, não explicando o motivo pela qual a mesma não foi valorada, sendo certo, que se revela pertinente para a apreciação da factualidade controvertida com repercussão na decisão da causa, pelo que, o Tribunal, quanto a este meio probatório cometeu erro de valoração da prova.

35. Atenta a natureza jurídica da impugnante - pessoa coletiva de direito privado da espécie associação - o instituto da delegação de poderes não tem aplicação no caso concreto, e, consequentemente, a deliberação dos promotores da impugnante na reunião de 18.08.1998, no âmbito da qual delegaram na Câmara Municipal de Trancoso plenos poderes de decisão e gestão autorizando a mesma a ser dona da obra, na execução do projeto relativo às novas instalações da Escola Profissional de T..., e a receber diretamente os financiamentos constantes do Protocolo outorgado entre o PRODEP e a Escola Profissional de T..., não é suscetível de produzir os efeitos jurídicos que decorreriam de uma delegação de poderes considerada válida e eficaz.

36. Mas ainda que se admita a hipótese de estarmos perante um ato de delegação de poderes dos promotores da impugnante para a CM de Trancoso, ainda assim, este ato de delegação de poderes é inválido por falta de lei habilitante.

37. Como a competência não se presume, torna-se necessário que uma lei preveja expressamente a faculdade de um órgão delegar poderes noutro (lei de habilitação).

38. No caso em apreço, verifica-se que em 18.08.1998 - data em que os promotores da impugnante deliberaram delegar na CM de Trancoso plenos poderes de decisão de decisão e gestão autorizando a mesma a ser dona da obra, na execução do projeto relativo às novas instalações da Escola Profissional de T..., e a receber diretamente os financiamentos constantes do Protocolo outorgado entre o PRODEP e a Escola Profissional de T... - a impugnante ainda não tinha sido constituída, pelo que os respetivos promotores não estavam legalmente habilitados a delegar poderes de um ente que era juridicamente inexistente noutro órgão de outra pessoa coletiva de direito público que era a CM de Trancoso.

39. E ainda que assim não se entendesse, o ato de delegação de poderes sempre seria inválido, porquanto, o mesmo não identifica qual é a lei habilitante que in casu, confere autorização para a sua prática.

40. Face à invalidade do ato de delegação de poderes, impõe-se concluir que todos os atos que foram praticados pela CM de Trancoso, produziram efeitos jurídicos na sua esfera jurídica e não na esfera jurídica da impugnante (sendo certo, que esta nem tampouco existia juridicamente, uma vez que apenas foi constituída em 13.07.1999, conforme resulta do ponto 24 do probatório) o que equivale a dizer que o dono da obra foi a CM de Trancoso e não a impugnante, porquanto, sendo o ato de delegação de poderes inválido, a CM de Trancoso não atuou em nome e no interesse da impugnante, mas antes em seu próprio nome e no seu interesse.

41. A título de exemplo, veja-se que o contrato de empreitada foi assinado entre a empresa S... e a CM de Trancoso, sendo bem claro que neste contrato de empreitada a mesma é representada pelo Presidente da CM, quando tendo por base a alegada delegação de poderes, seria expetável que a CM de Trancoso, representada pelo seu presidente, deveria intervir em representação da impugnante. Todavia, não é essa a realidade que se extrai do documento em causa- vide contrato de empreitada de fls. 315 a fls. 318 do PA.

42. O mesmo se verificou relativamente ao auto de consignação de trabalhos e ao auto de receção provisória da empreitada, em que a CM intervém (representada pelo seu Presidente) sem qualquer indicação da existência de uma eventual delegação de poderes, sem qualquer referência de que intervém em representação da impugnante, ao abrigo de uma delegação de poderes - vide fls. 322 e 325 do PA.

43. Em conclusão: atenta a prova documental que foi produzida nos presentes autos, impõe-se concluir que o dono da obra foi a CM de Trancoso, que face à invalidade do ato de delegação de poderes da impugnante, atuou em seu próprio nome e não em nome e representação da impugnante, tendo os atos que praticou projetado os respetivos efeitos na sua esfera jurídica e não na esfera jurídica da impugnante.

44. Por último e contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Tribunal “a quo” , as obras não foram realizadas a expensas da impugnante, mas antes, a expensas desta e da CM de Trancoso, sendo que a verba que foi atribuída por esta, não foi enquanto associada da impugnante mas sim na qualidade de CM de Trancoso, tendo inscrito tal verba, no montante de 1.556.716,09 € , como sendo um encargo financeiro, suportado por verbas pertencentes ao seu orçamento - vide fls. 274 e 275 do PA.

45. Assim sendo, contrariamente ao decidido, a verba no montante 1.556.716,09 € que foi atribuída pela CM de Trancoso, agindo nessa qualidade, para a realização da obra, sempre teria de ser considerada como tratando-se de um incremento patrimonial gratuito obtido em 2007.

46. O n.°2 do artigo 21º do CIRC, define um limiar mínimo para os incrementos patrimoniais - o valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito não poder ser inferior ao que resultar da aplicação das regras de determinação do valor tributável previstas no Código do Imposto do Selo. Segundo essas regras o valor legal a considerar para efeitos tributários ascende a € 2.155.670,00.

47. Nestes termos, contrariamente ao decidido, o ato tributário impugnado, não padece do invocado erro sobre os pressupostos de facto e de direito, devendo, em consequência, manter-se na ordem jurídica, sendo certo, que esta conclusão é válida para os juros compensatórios correspondentes.

Termos em que - atentos os vícios que ora foram imputados à decisão sob recurso - com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” e substituída por outra, que mantenha na ordem jurídica o ato tributário impugnado.

Ou em alternativa,

deve a presente decisão ser revogada e ser ordenada a baixa dos presentes autos ao Tribunal recorrido para que seja proferida nova decisão, face ao enquadramento fiscal que resulta das declarações modelo 22 de IRC, que foram apresentadas pela impugnante e cuja presunção de veracidade não foi afastada nos presentes autos, impondo-se que nessa nova decisão o Tribunal recorrido, além do mais, se pronuncie sobre a questão que julgou prejudicada pelo afastamento da aplicação do n° 2 do artigo 21° do CIRC.»

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A Recorrida, notificada para o efeito, apresentou contra-alegações, com o seguinte teor:
4. Apesar de todo o esforço argumentativo efectuado pela Fazenda Pública, nas alegações e Conclusões do recurso apresentado, não lhe assiste razão. Aliás, a argumentação da Fazenda Pública agarra-se a meros argumentos formais, extraindo tais argumentos das declarações fiscais, esquecendo a realidade material, abundantemente provada nos autos.
5. É consabido que o processo judicial e as decisões tomadas, devem, prima facie, promover a justiça material, dando prevalência à substância sobre a forma.
6. É o que a Fazenda Pública, nestes autos e com este recurso teima em não querer aceitar, repetindo até à exaustação argumentos meramente formais, contrariados pela realidade material apurada.
7. E, neste apuramento, a matéria de facto considerada provada na sentença, foi apurada de forma exímia e abundantemente fundamentada.
8. Consequentemente, resta aderir ao assertivo julgamento de facto e de direito constante da sentença.
9. Resulta claramente de toda a factualidade que a impugnante se dedica essencialmente ao ensino e à formação profissional, integrada na rede nacional de ensino público, sem fins lucrativos. A sua finalidade é a prestação de serviços de interesse público.
10. As declarações modelos 22 e a referência a actividade comercial, industrial ou agrícola, não infirmam, nem podem infirmar, esta realidade, provada sem qualquer margem para dúvidas, como resulta de todo a acervo probatório considerado na sentença e não impugnado, nem questionado. Nem se compreende que a Fazenda Pública repita - até à exaustão - esta mera referência formal, afastada pela prova da realidade factual.
11. A Fazenda Pública, não pode, a partir de um erro declarativo, pretender contrariar esta realidade, ex abundanti provada, sem margem para dúvidas.
12. O enquadramento tributário de um sujeito passivo não deve partir da simples declaração, mas da realidade de facto. Imagine-se a situação inversa: uma sociedade que exerce a título principal uma actividade comercial, industrial ou agrícola, se declarasse, em sede de IRC (modelo 22), como sendo um sujeito passivo que exercesse actividade sem fins lucrativos, seria aceite pela AT, perante a prova e a evidência do contrário? E tal seria presunção bastante e inilidível, perante prova do contrário, para não ser tributada em sede de IRC? Com esta questão quer-se assinar o absurdo da argumentação da AT no recurso apresentado!
13. Como se pode ler na Sentença "Consta do seu cadastro fiscal que a impugnante exerce a atividade principal de formação profissional - CAE 85591 (facto 39 de 3.1 supra). Todavia, não se discute que no ano 2007 a impugnante também obteve proveitos resultantes de prestações de serviços a terceiros (não alunos), designadamente de aluguer de salas de aula e de laboratórios e de fotocópias e consumíveis, conforme facto 38 de 3.1 supra. Não resulta dos autos que esta atividade se sobrepôs à atividade principal, tendo a impugnante continuado a exercer normalmente a atividade principal e limitando-se a rentabilizar os recursos disponíveis, fazendo-o em auxílio de outras entidades com idêntica finalidade formativa, é evidente que a referida prestação de serviços a terceiros é meramente acessória. Não se discute nos autos que a impugnante se "dedica" ou que tem como "finalidade" o "aluguer" de salas de aula e, acessoriamente a esse aluguer, a venda de fotocópias e consumíveis. Todas as partes parecem estar conscientes de que a impugnante presta serviços de educação e formação profissional; e, apenas para rentabilizar os recursos de que dispõe e para "facilitar" a atividade de entidades congéneres, cede - a título acessório, provisório e residual - o uso de pequena parte das suas instalações e presta serviços conexos, como fotocópias e consumíveis, sem que esta atividade contenda com o exercício da atividade principal."
14. E, de acordo com a referida realidade de facto, a sentença, conclui que "Portanto, não há dúvida de que a impugnante não exerce a título principal qualquer atividade de natureza comercial industrial ou agrícola; sendo certo que a atividade que poderá ter essa natureza (designadamente para efeitos de IVA) é meramente secundária." (negrito nosso)
15. Consequentemente, a sentença posta em crise pela Fazenda Pública faz o correto enquadramento jurídico, decidindo de acordo com a verdade, a legalidade, o direito e a justiça devida ao caso concreto, concluindo que "Por isso, não está em causa a tributação em função do lucro (artigos 17° e seguintes do CIRC), mas de acordo com o rendimento global (artigos 48° e 49° do CIRC)."
16. Assim, do artigo 48° do CIRC resulta que:
"1 - O rendimento global sujeito a imposto das pessoas colectivas e entidades mencionadas na alínea b) do n.° 1 do artigo 3.° é formado pela soma algébrica dos rendimentos líquidos das várias categorias determinados nos termos do IRS, incluindo os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, aplicando-se à determinação do lucro tributável as disposições deste Código. (...)
4 - Para efeitos da determinação do valor dos incrementos patrimoniais a que se refere o n.° 1, é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 21.°"
17. E o artigo 21° do CIRC dispunha que:
"1 - Concorrem ainda para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais positivas não reflectidas no resultado líquido do exercício, excepto: a) As entradas de capital, incluindo os prémios de emissão de acções, bem como as coberturas de prejuízos, a qualquer título, feitas pelos titulares do capital; (...)
2 - Para efeitos da determinação do lucro tributável, considera-se como valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito o seu valor de mercado, não podendo ser inferior ao que resultar da aplicação das regras de determinação do valor tributável previstas no Código do Imposto do Selo."
18. Ou seja, as doações recebidas pelo sujeito passivo são consideradas incrementos patrimoniais, para efeitos de lucro.
19. Poderia suscitar-se, neste ponto, alguma perplexidade pelo facto de o sujeito passivo não ser tributado de acordo com o lucro, por não exercer a título principal qualquer actividade lucrativa, e, ainda assim, os donativos recebidos serem integrados no lucro como "incrementos patrimoniais" sujeitos à regra do n° 2 do artigo 21° do CIRC.
20. Todavia, essa perplexidade é definitivamente resolvida pelo n° 4 do artigo 49° do CIRC que dispõe que "consideram-se rendimentos isentos os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito destinados à direta e imediata realização dos fins estatutários".
21. Ora, sendo assim, por ter como objecto o imóvel destinado exclusivamente à instalação da Escola Profissional de T..., a doação recebida da Câmara Municipal de Trancoso no ano 2007 é considerada um incremento patrimonial que constitui "rendimento" sujeito a IRC, mas isento de tributação por estar afecto à realização directa e imediata dos fins estatutários da Associação recorrida.
22. Nesta decorrência, o Tribunal concluiu que o ato impugnado padece do invocado erro sobre os pressupostos de facto e de direito, declarando procedente a impugnação, neste particular e conclui, de forma assertiva e conforme a lei que "esta solução, que obsta à aplicação do n° 2 do artigo 21° do CIRC, prejudica a questão de saber se o valor a considerar para a quantificação do incremento patrimonial gratuito abrange só o valor do prédio tal como foi transmitido à Câmara Municipal de Trancoso ou se também abrange o valor das obras (benfeitorias) feitas posteriormente." (negrito nosso).
Nestes termos deve ser negado provimento ao recurso apresentado pela Autoridade Tributária e Aduaneira e, consequentemente, confirmando-se a sentença recorrida, V. Excias, farão
JUSTIÇA

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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639.º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que as questões fundamentais a decidir são as de saber se a sentença recorrida errou:
- Na valoração da prova e apreciação dos factos;
- Na interpretação e aplicação da lei;
Se se concluir em sentido afirmativo
- se deve ser apreciada a questão cuja apreciação ficou prejudicada, ou seja, a questão de saber se o valor a considerar para a quantificação do incremento patrimonial gratuito abrange só o valor do prédio tal como foi transmitido à Câmara Municipal de Trancoso ou se também abrange o valor das obras (benfeitorias) feitas posteriormente.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
A sentença recorrida deu como documentalmente provados os seguintes factos:

«1. A Câmara Municipal de Trancoso e a ACITAM — Associação Comercial e Industrial dos Concelhos de Trancoso, Aguiar da Beira e Mêda associaram-se para criar uma Escola Profissional que promovesse o desenvolvimento da região — depoimento da terceira testemunha, J..., Presidente da Câmara Municipal de Trancoso;

2. Em 20/10/1989, pela celebração de um Contrato-Programa com o Ministério da Educação, foi constituída a “"Escola Profissional de T...” — fls. 143 do PA apenso e depoimentos da segunda e da terceira testemunha, respetivamente A..., Vice-Presidente da Câmara Municipal de Trancoso, e J..., Presidente da Câmara Municipal de Trancoso (As instalações da Escola Profissional eram precárias e situavam-se num palacete antigo e num pavilhão situado na zona industrial — depoimento da terceira testemunha, J..., Presidente da Câmara Municipal de Trancoso);

4. Com a publicação do Decreto-Lei n° 4/98, de 8 de janeiro, a Câmara Municipal de Trancoso e a ACITAM — Associação Comercial e Industrial dos Concelhos de Trancoso, Aguiar da Beira e Mêda deliberaram convidar a Encanta — Restauração e Serviços de Trancoso, Lda. para, em conjunto, se constituírem em associação para a promoção do ensino profissional — fls. 143 do PA apenso e depoimento da terceira testemunha, J..., Presidente da Câmara Municipal de Trancoso;

5. Em 1996 a (antiga) Escola Preparatória de Trancoso, correspondente ao prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de S. Pedro, Trancoso, sob o artigo matricial n° 728 e registado na respetiva Conservatória sob o n° 1224/20050308, ficou devoluta por o Ministério da Educação ter decidido construir uma escola nova — fls. 35 a 39 do processo físico e depoimentos da segunda e da terceira testemunha, respetivamente A..., Vice-Presidente da Câmara Municipal de Trancoso, e J..., Presidente da Câmara Municipal de Trancoso;

6. A Câmara Municipal de Trancoso colocou a hipótese de ali instalar a Escola Profissional e, nesse sentido, interpelou a Direção Geral de Educação, que não se opôs, pelo que a Câmara iniciou negociações com a Direção Geral do Património (DGP) - fls. 35 do processo físico e depoimentos da segunda e da terceira testemunha, respetivamente A..., Vice-Presidente da Câmara Municipal de Trancoso, e J..., Presidente da Câmara Municipal de Trancoso;

7. Em 1996 a Escola Profissional de T... candidatou-se aos financiamentos do Programa de Desenvolvimento Educativo para Portugal II (PRODEP II), publicado em 5/6/1995 no Diário da república n° 130, III Série, para construção das novas instalações da Escola Profissional de T... — artigo 12° da p.i., não litigioso e fls. 35 do processo físico;

8. Por despacho de 13/5/1996, proferido pelo Gestor do PRODEP, foi aprovada a candidatura aludida no ponto anterior, tendo essa decisão sido homologada por despachos do Secretário de estado da Administração Educativa e do Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, respetivamente de 15/5/1996 e 16/7/1996 - Clausula 1a do contrato de fls. 279 do PA, não litigioso;

9. Em 20/8/1996, entre a Escola Profissional de T..., como primeiro outorgante, e o Departamento do Ensino Secundário e o PRODEP, como segundos outorgantes, foi celebrado o “Contrato de Concessão de Comparticipação”, através do qual se estabeleceu o compromisso de financiamento, através do FEDER, de 50% do custo total elegível da construção de novas instalações para a Escola Profissional (comparticipação traduzida em 184.943.868$00 ou € 92.249,61), visando a construção e raiz de uma área de 6.000m2, para 18 salas de aula e 6 laboratórios pelo custo estimado de 369.887736$00 (ou € 184.499,22), incumbindo à entidade beneficiária a obrigação de assegurar a cobertura financeira global do projeto aprovado — fls. 279 a 298 do PA;

10. Em 1997 a Câmara Municipal de Trancoso fez diligência junto da Direção Geral do Património para cedência e aquisição do prédio da antiga Escola Preparatória para instalação da Escola Profissional de T... - depoimentos da segunda e da terceira testemunha, respetivamente A..., Vice-Presidente da Câmara Municipal de Trancoso, e J..., Presidente da Câmara Municipal de Trancoso;

11. Essas negociações foram longas e difíceis, tendo a Câmara Municipal de Trancoso solicitado a intervenção do Primeiro Ministro e do Ministro das Finanças para mediação na fixação do preço a pagar pela cedência da antiga Escola Preparatória, que estava muito degradada e pela qual a DGP exigia 86.000 contos (ou € 428.966,19), que era bastante superior ao valor patrimonial tributário - depoimentos da segunda e da terceira testemunha, respetivamente A..., Vice-Presidente da Câmara Municipal de Trancoso, e J..., Presidente da Câmara Municipal de Trancoso;

12. Em finais de 1997 foi alcançado um acordo de cedência definitiva das instalações da antiga Escola Preparatória à Câmara Municipal de Trancoso para construção da Escola Profissional, mediante o pagamento do preço de € 300.000 - depoimentos da segunda e da terceira testemunha, respetivamente A..., Vice-Presidente da Câmara Municipal de Trancoso, e J..., Presidente da Câmara Municipal de Trancoso;

13. Em 24/9/1997 entre a Câmara Municipal de Trancoso e a Escola Profissional de T... foi celebrado um protocolo através do qual a primeira cedia à segunda as instalações da antiga Escola Preparatória pelo período de 25 anos - depoimentos da segunda testemunha, respetivamente A..., Vice-Presidente da Câmara Municipal de Trancoso, que durante a inquirição, exibiu e leu o referido protocolo cuja junção aos autos foi dispensada pelo Tribunal por se ter entendido que esse facto não estava sob litigio;

14. Quase de imediato, a expensas da Escola Profissional de T..., começaram obras e reabilitação do edifício existente, designadamente no telhado, nos pisos, casas de banho, janelas, etc., que se encontravam abandonados e vandalizados, que decorreram até ao ano 1998 - depoimentos da segunda e da terceira testemunha, respetivamente A..., Vice-Presidente da Câmara Municipal de Trancoso, e J..., Presidente da Câmara Municipal de Trancoso, que afirmaram, especialmente o primeiro, que a Escola tinha consciência de que o prédio lhe pertencia;

15. Através do cheque n° 1384116516 de 24/6/1998, a agora impugnante pagou os honorários de arquitetos, no montante de € 1.1500.000$00 (ou € 7.481,97), a título de início de pagamento do valor total de € 6.766.500$00 (33.751,16), devidos pelo projeto de remodelação da zona envolvente da antiga Escola Preparatória, incluindo as especialidades e o Programa de concurso e respetivo Caderno de Encargos — fls. 40 a 43 do processo físico;

16. Através do cheque n° 9819017166 de 31/7/1998, a agora impugnante pagou os honorários de arquitetos, no montante de € 2.500.000$00 (ou € 12.469,95), a título de início de pagamento do valor total de € 6.766.500$00 (33.751,16), devidos pelo projeto de remodelação da zona envolvente da antiga Escola Preparatória, incluindo as especialidades e o Programa de concurso e respetivo Caderno de Encargos - fls. 40 a 45 do processo físico;

17. Para financiamento da construção de raiz das novas instalações da Escola Profissional de T... foi sugerido, pelas partes financiadoras, que, uma vez que a Câmara Municipal era interessada na operação, por ser entidade promotora da Escola Profissional e por ser do interesse público municipal que a obra avançasse, e por ter a organização, os meios técnicos, humanos e materiais e estar mais habilitada para conduzir o processo, fosse celebrado acordo entre a Escola Profissional e a Câmara Municipal no sentido de a primeira delegar na segunda todos os poderes necessários e autorizá-la a assumir o papel de dono da obra - depoimentos das cinco primeiras testemunhas, em particular da segunda e da terceira, respetivamente A..., Vice-Presidente da Câmara Municipal de Trancoso, que disseram ter participado pessoalmente nesses factos;

18. Em 18/8/1998 o Conselho de Administração da Escola Profissional de T..., representada pelos respetivos promotores, Câmara Municipal de Trancoso e ACITAM — Associação Comercial e Industrial dos Concelhos de Trancoso, Aguiar da Beira e Mêda, deliberaram “delegar na Câmara Municipal de Trancoso plenos poderes de decisão e gestão autorizando a mesma a ser dona da obra, na execução do projecto relativo às novas instalações da Escola Profissional de T..., e a receber directamente os finanáamentos constantes do Protocolo outorgado entre o PRODEP e a Escola Profissional de T...” - fls. 309 do PA;

19. Em 17/11/1998, entre as entidades promotoras da Escola Profissional de T..., Câmara Municipal de Trancoso e a ACITAM — Associação Comercial e Industrial dos Concelhos de Trancoso, Aguiar da Beira e Mêda, agindo nessa qualidade, por um lado, e a Câmara Municipal de Trancoso, por outro, foi celebrado um “Protocolo” segundo o qual as primeiras delegam na segunda “plenos poderes de decisão e gestão na execução do projecto e da obra relativa às novas instalações da Escola Profissional de T...” (Cláusula 1) e autorizam que “a Câmara Muniápal de Trancoso, dono na obra, receba directamente os financiamentos constantes do protocolo outorgado entre o PRODEP e a Escola Profissional de T...” (Cláusula 2) e que “A Câmara Municipal de Trancoso assume por inteiro a Contrapartida Nacional de execução da obra” (Cláusula 3) e que “No final da obra, a propriedade do edifício ficará a pertencer à Escola Profissional" (Cláusula 4) - fls. 310 a 312 do PA;

20. Por escritura pública de 4/2/1999, pelo valor de 379.791.663$00 (ou € 1.894.392,83), acrescido de IVA, o Presidente da Câmara Municipal de Trancoso, em representação da Câmara Municipal, entregou à sociedade S...- Engenharia SA a empreitada da obra designada “Construção da Escola Profissional de T..."", regida pelas regras aplicáveis às empreitadas de obras públicas, constando desse documento que “A despesas do presente contrato tem cabimento no capitulo zero cinco da classificação orgânica — Serviço de Educação, Cultura, Desporto, Recreio e Turismo, Capitulo zero nove da classificação económica — Investimentos; Grupo zero três — Outros Edifícios; artigo zero cinco — Escolas; alínea zero um — Construção da Escola Profissional de T..., com a verba orçamental disponível de quatrocentos milhões de escudos" — fls. 315 a 319 do PA;

21. As obras referentes a essa empreitada iniciaram-se em 26/3/1999 — facto não litigioso, depoimento e todas as testemunhas;

22. Em 29/4/1999, o Gestor do PRODEP não aceitou o protocolo referido no ponto anterior, por se referir, na cláusula 2, às relações entre o Prodep e os Promotores da Escola Profissional, pelo que não poderia autorizar a Câmara Municipal a receber diretamente os financiamentos constantes do protocolo entre o Prodep e a Escola Profissional, e que, para ter efeito, deveria aquele protocolo ser alterado — fls. 305 a 307 do PA;

23. Em resposto ao oficio n° 8385, de 14/5/1999, remetido pelo Gestor do PRODEP, entre as entidades promotoras da Escola Profissional de T..., Câmara Municipal de Trancoso e a ACITAM — Associação Comercial e Industrial dos Concelhos de Trancoso, Aguiar da Beira e Mêda, agindo nessa qualidade, por um lado, e a Câmara Municipal de Trancoso, por outro, foi celebrado outro protocolo, também com data de 17/11/1998, através do qual as primeiras concordam que a Câmara Municipal de Trancoso seja dona da obra, com plenos poderes delegados pela Escola Profissional de T..., para gerir e executar a empreitada relativa à construção das instalações da Escola Profissional (cláusula 4), as partes acordaram que “A Escola Profissional de T... transferirá para a Câmara Municipal de Trancoso os financiamentos constantes do protocolo outorgado com o PRODEP" (Cláusula 5), que “A Câmara Municipal de Trancoso assume por inteiro a contrapartidía naáonalpela execução da obra (...)” (Cláusula 6) e que “No final da obra, a propriedade do edifício ficará a pertencer à Escola Profissional de T...” (Cláusula 7) — fls. 300 a 304 do PA;

24. Em 13/7/1999 foi constituída a “Associação P.... — Escola Profissional de T...” (Impugnante), com sede no Bairro de Santa Luzia, S. Pedro, Trancoso, tendo por finalidade ser proprietária egestora da Escola Profissional de T..., e na mesma data foram aprovados os respetivos estatutos — fls. 143 a 164 do PA e fls. 46 a 48 do processo físico;

25. A impugnante é uma associação de natureza privada, que prossegue fins de interesse público e goza de autonomia cultural, tecnológica, científica, pedagógica, administrativa e financeira e desenvolve a sua atividade na promoção do ensino secundário e formação profissional, sujeita a tutela científica e pedagógica e funcional do Ministério da Educação — artigo 2° dos estatutos de fls. 144 do PA;
26. A impugnante tem 3 sócios efetivos e poderá ter sócios honorários; os sócios efetivos são: a Câmara Municipal de Trancoso, a ACITAM — Associação Comercial e Industrial dos Concelhos de Trancoso, Aguiar da Beira e Mêda e a Encanta — Restauração e Serviços de Trancoso, Lda. - artigo 4° dos estatutos, de fls. 145/146 do PA;
27. A agora impugnante sucedeu à Escola Profissional de T... aludida nos primeiros pontos supra - facto não litigioso;
28. A obra foi financiada através da componente comunitária, paga pelo FEDER, no montante de € 994.556, 23, que foi disponibilizado à medida que a obra era realizada, e através da componente nacional, paga pela Câmara Municipal de Trancoso, no montante de € 1.556,716, 09, no total e € 2.551.272, 31 — acordo, pág. 21 e 26 e 27 e o Relatório, a fls. 27 e 32 e 33 do PA;
29. A Escola Profissional transferiu para a Câmara Municipal de Trancoso o valor dos financiamentos que lhe foram pagos diretamente pelo FEDER - facto não litigioso; depoimentos das cinco primeiras testemunhas, em particular da segunda e terceira, respetivamente, Vice-Presidente da Câmara Municipal e Presidente da Câmara Municipal, e fls. 326 do PA;
30. Na qualidade de dono da obra, a Câmara Municipal de Trancoso pagou à S... o valor das faturas, emitidas por esta em nome daquela, referentes à totalidade da empreitada da obra designada “Construção da Escola Profissional de T...”, incluindo os montantes que excedem o valor do financiamento concedido pelo FEDER — não litigioso, depoimentos de todas as testemunhas;
31. Em 30/6/2000, a Câmara Municipal de Trancoso emitiu “auto de receção provisórid" da empreitada de “Construção da Escola Profissional de T...” — fls. 322 do PA;
32. A empreitada em causa foi considerada concluída em 31/7/2000 — facto não litigioso, depoimento de todas as testemunhas;
33. No exercício de 2000, a agora impugnante efetuou a seguinte contabilização:
ContaDescriçãoValor
42299 — Imobilizado, Edifício outras construçõesEdifícios e outras construções
€ 2.551.272,32
2745 — Proveitos diferidos. Subsídios ao investimentoSubsídios ao investimento
€ 2.551.272,32
- pág. 26 do relatório, a fls. 32 do PA;
34. Por Portaria n° 1604/2002, de 22/10/2002, o Secretário de Estado do Tesouro e Finanças autorizou a cessão a titulo definitivo, a favor do Município de Trancoso, para instalação da Escola Profissional de T..., do imóvel denominado ex- Escola Preparatória de Trancoso, inscrito na matriz predial da freguesia de S. Pedro sob o artigo urbano n° 728 e descrito na Conservatória sob o n° 13816, por contrapartida do pagamento ao Estado de uma compensação no montante de € 300.000,00 — publicado no Diário da República n° 256, 2a Série, de 6/11/2002, a fls. 346 do PA;
35. Em 19/12/2002 foi lavrado o auto de cessação do prédio acima referido a favor da Câmara Municipal de Trancoso — fls. 34 do processo físico;
36. Em 11/11/2004, a Câmara Municipal de Trancoso deliberou, sob condição de ratificação pela Assembleia Municipal na próxima reunião, doar o prédio urbano n° 728 da freguesia de S. Pedro à agora impugnante para instalação da Escola Profissional - fls. 91 e 92 do PA;
37. Por escritura Pública de doação de 8/3/2007, a Câmara Municipal de Trancoso doou à agora impugnante “Associação P.... — Escola Profissional de T...”, o prédio urbano composto por casa destinada a colégio com a superfície coberta de 500 m2 e terreno anexo destinado a recreio e logradouros, com a superfície descoberta de 5500m2, sito no Bairro de Santa Luzia, S. Pedro, Trancoso, inscrito na matriz sob o artigo n° 728 dessa freguesia, com o valor patrimonial de €183.978,49, atribuindo-lhe o valor de € 300.000,00, ficando a doação condicionada à afetação do imóvel á pratica do ensino - fls. 340 s 342 do PA;
38. No ano 2007 a agora impugnante também obteve proveitos resultantes prestações de serviços a entidades que não são seus alunos, designadamente o aluguer de salas e de laboratórios e fornecimento de fotocópias, consumíveis — fls. 505 a 517 do PA;
39. Em 2007 a impugnante encontrava-se fiscalmente enquadrada no regime normal trimestral do IVA e no regime geral do IRC, e inscrita para o exercício exclusivo da atividade principal de “formação profissional” — CAE 855991— fls. 135 do PA e 232 do processo físico;
40. Em 14/3/2007 foi apresentada a declaração modelo 1 do IMI, para avaliação do prédio urbano n° 728 da freguesia de S. Pedro, melhoramento e ampliação — fls. 49 do processo físico;
41. Em 13/6/2007 a AT procedeu à avaliação do prédio acima referido, atribuindo-lhe o valor patrimonial tributário de € 2.155.670,00 e inscrevendo-o na matriz urbana sob o artigo n° 1726 da mesma freguesia, considerando que o mesmo se destina a “serviços”, tem 3 pisos, 42 divisões, área de implantação do edifício de 2.126,40 m2, área bruta de construção de € 4.662,50 m2 e área total do terreno de 6.000 m2 — fls. 49 a 52 do processo físico;
42. Em 9/7/2007 a agora impugnante solicitou ao Serviço de Finanças de Trancoso que averbasse em seu nome o artigo urbano n° 728 da freguesia de S. Pedro, que adquirira por doação e informou que esse artigo já deu lugar ao artigo urbano n° 1726 - fls. 344 do PA;
43. Em 31/12/2007, a agora impugnante contabilizou a “doação de parte do edifício, da Câmara Municipal à Associação P.... — EPT’ creditando a conta POC #42.2.99 por € 300.000,00 e debitando a conta POC # 57.6.2, por igual valor — facto não litigioso, fls. 336 do PA;
44. Na declaração modelo 22 do IRC referente ao exercício do ano 2007 a impugnante assinalou o campo 1 do quadro 3, correspondente ao tipo de sujeito passivo: “Residente que exerce, a titulo principal, actividade comeráal, industrial ou agrícola”, mas não declarou, no quadro 07, qualquer variação patrimonial positiva, tal como não declarou tributações autónomas — fls. 234 e seguintes do processo físico e pág. 29 do Relatório, a fls. 77 do PA, não impugnado; ainda assim, a Impugnante sustenta que não exerce, a título principal, qualquer atividade comercial, industrial e agrícola e que só declarou desse modo devido a constrangimentos informáticos imputáveis à própria AT; além disso, a Impugnante sustenta que não tinha obrigação de declarar a existência de variação patrimonial positiva porquanto a posição da AT decorre, nessa parte, de erro sobre os respetivos pressupostos de facto e de direito;
45. Ao abrigo das ordens de serviço n° OI200600546 e OI200900555, a AT levou a cabo uma ação inspetiva externa à atividade da associação agora impugnante, que culminou com o Relatório final de 12/2/2010, homologado por despacho da mesma data, no qual foram efetuadas “correções meramente aritméticas”, além de outras, à matéria coletável do IRC do ano 2007 no montante de € 2.155.670,00 e tributações autónomas do mesmo ano, no montante de € 500,67 — Relatório de fls. 3 e seguintes do PA;
46. A correção à matéria tributável resultou do facto de a AT considerar que, sendo a agora Impugnante um sujeito passivo de IRC que pratica operações de natureza comercial sujeitas e não isentas de imposto, a doação do imóvel ocorrida em 8/3/2007 constitui uma variação patrimonial positiva, que deve relevar para efeitos de determinação da matéria coletável, nos termos do artigo 21° do CIRC, e quantificou essa variação positiva do património em € 2.155.670,00 por ser esse o valor atribuído ao prédio na avaliação efetuada em 13/6/2007, entendendo que a doação abrangia, não apenas o prédio tal como foi adquirido pela Câmara Municipal, como também as obras de melhoramento e de ampliação efetuadas entretanto, pelo que corrigiu o lucro tributável de € 31.466,41 para € 2.187.136,41, na medida em que as obras foram efetuadas pela S... a pedido da Câmara Municipal de Trancoso agindo (esta) na qualidade de dono da obra, efetuando todos os pagamentos ao empreiteiro, na sua maior parte, com dinheiro do orçamento municipal previamente cabimentado para esse efeito — ponto III, de pág. 20 a 31 do Relatório, de fls. 26 a 37 do PA;
47. As tributações autónomas do ano 2007, no total de € 500,67, resultaram do facto de a AT ter considerado que, sendo a Impugnante um sujeito passivo que exerce a titulo principal uma atividade comercial sujeita e não isenta de imposto, as despesas com ajudas de custo não faturadas a clientes e as despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos estão sujeitas a tributação autónoma, nos termos do artigo 81°, n° 3 e 9, e n° 5, do CIRC - ponto III, de pág. 31 a 33 do Relatório, de fls. 37 a 39 do PA ;
48. A AT notificou o Teor do Relatório à agora impugnante por meio do ofício n° 30220, de 17/2/2010 — fls. 2 e seguintes do PA, não litigioso;
49. Em 30/4/2010 a AT efetuou a liquidação adicional n° 2010.8310001268, referente ao IRC da Impugnante e ao exercício do ano 2007, tributações autónomas e respetivos juros compensatórios, no montante global de 404.266,17 e notificou a impugnante para pagamento voluntário até 9/6/2010 — facto não documentado (cujo ónus era da impugnante) mas resultante das posições das partes: parte introdutória da impugnação, a fls. 5 do processo físico, tacitamente confirmado na contestação da Fazenda Pública, que mostra conhecer o ato a que se refere a impugnação;
50. Em 21/7/2010, por correio eletrónico dirigido a este Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, foi remetida a petição inicial da presente impugnação - fls. 4 e seguintes do processo físico;»


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No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte:
«Para a boa decisão das questões a apreciar não se apuraram factos a julgar não provados.»

Quanto à motivação de facto a sentença tem o seguinte teor:
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e ao PA, que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados — art. 74° da LGT - também são corroborados pelos documentos juntos aos autos art. 76° n° 1 da LGT e arts. 362° e ss do Código Civil (CC) — identificados em cada um dos factos descritos no probatório.
Atendeu-se, ainda, ao depoimento das testemunhas inquiridas, que são:
1° - V..., Revisor Oficial de Contas prestador de serviços na Impugnante desde 2001;
2° - A..., Vice-Presidente da Câmara Municipal de Trancoso, em funções na altura dos factos;
3° - J..., Presidente da Câmara Municipal de Trancoso, nessas funções na altura dos factos;
4° - M..., Diretora Financeira da Impugnante desde o início, setembro de 1989, atá à atualidade;
5° - D…, TOC, Diretor-Geral da Escola Profissional de T...;
6° - R..., Inspetor Tributário, autor do relatório de inspeção;
Os depoimentos das referidas testemunhas foram prestados de forma que se afigurou ser séria, consistente e convincente, merecedora de plena credibilidade, tendo as suas explicações, conjugadas com as demais provas documentais carreadas para os autos, contribuído fortemente para a formação da convicção acerca dos factos acima descritos, tal como se indica em cada um desses pontos. No essencial, a sexta testemunha reiterou os factos que já constam do relatório de inspeção.

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II.2. De Direito
A sentença recorrida julgou a presente impugnação parcialmente procedente, mantendo apenas as tributações autónomas e anulando a liquidação de IRC do exercício de 2007.

A Recorrente começa por pôr em causa a matéria de facto fixada, requerendo a supressão de alguns factos, a correção de outros, o aditamento de outros e, ainda, que outros sejam julgados não provados.

A Recorrida entende que a matéria de facto considerada provada na sentença, “foi apurada de forma exímia e abundantemente fundamentada”.

Vejamos, pois, recorrendo à norma do art. 640.º do CPC, que contem as regras a observar na impugnação da matéria de facto.
Dispõe tal normativo legal que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

Analisada a impugnação feita, verifica-se que a Recorrente, na sua maioria, indica os concretos meios probatórios constantes do processo, dando conta dos respectivos documentos, concluindo com a indicação dos factos que, no seu entender, tinham sido omitidos e eram necessários para a decisão ou por aqueles que não deviam ter sido considerados provados, ou, ainda, aqueles que continham lapsos. Ou seja, formalmente cumpriu as regras legais de impugnação da matéria de facto.
E, assim sendo, para que se possa concluir pelo requerido aditamento, correcção ou supressão, tem o Tribunal que analisar o seu teor.

Começa a Recorrente por defender, ao abrigo do art. 662.º do CPC, o aditamento do seguinte facto, defendendo que “se trata de factualidade cuja ponderação tem inevitáveis repercussões no sentido da decisão”:
Nos exercícios de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, nas modelos 22 de IRC, a impugnante declarou no campo 1 do quadro 3, relativo ao Tipo de Sujeito Passivo: Residente que exerce, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola”.

Por seu turno, ao abrigo da mesma disposição legal, defendendo que “a impugnante não apresentou provas que demonstrassem a existência de eventuais erros nas declarações modelos 22 que foi apresentando aos longo de vários anos, designadamente, no que se reporta à sua caracterização como sujeito passivo (a que se reporta o campo 1 do quadro 3 da Modelo 22 de IRC)”, pede a retirada do ponto 44 do probatório da seguinte factualidade:
ainda assim, a Impugnante sustenta que não exerce, a título principal, qualquer atividade comercial, industrial e agrícola e que só declarou desse modo devido a constrangimentos informáticos imputáveis à própria AT; além disso, a Impugnante sustenta que não tinha obrigação de declarar a existência de variação patrimonial positiva porquanto a posição da AT decorre, nessa parte, de erro sobre os respetivos pressupostos de facto e de direito

Solicita, ainda, “Considerando que a impugnante não apresentou provas que demonstrassem a existência dos alegados constrangimentos informáticos que alegadamente terão sido responsáveis pelo seu enquadramento fiscal em sede de IRC, designadamente no exercício de 2007,” que seja considerado como não provada a seguinte matéria de facto:
No exercício de 2007 - e também nos exercícios de 2006, 2008, 2009 e 2010 - a impugnante devido a constrangimentos informáticos imputáveis à AT, declarou no campo 1 do quadro 3, da modelo 22 de IRC, relativo ao Tipo de Sujeito Passivo que era “Residente que exerce, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola”.

E, finalmente, pede que o facto constante do ponto 7 do probatório seja alterado, “porquanto, não foi a Escola Profissional de T... que se candidatou ao referido concurso, mas sim os respetivos promotores.”, já que “Contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Tribunal “a quo”, a impugnante antes da data da sua constituição ( e portanto antes de lhe ser reconhecida personalidade e capacidade jurídica) face à sua inexistência jurídica, não podia intervir na prática de quaisquer atos, pelo que, antes da sua constituição, apenas os seus associados, atuando na qualidade de promotores da impugnante, estavam legalmente habilitados a praticar os atos a se reportam os pontos 7, 9, 13, 14, 15, 16, 18, 19 e 23”.

Começando pelo requerido aditamento, e analisada a decisão recorrida, entende o Tribunal não ser necessário o mesmo. Com efeito, não é posto em causa, nem tal foi a base da decisão, que a Recorrida tenha declarado nos exercícios de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, nas modelos 22 de IRC, que era residente exercendo, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola. A questão pôs-se apenas com a prova, que o Tribunal entendeu ter sido feita, de que, apesar de tal ou tais declarações, essa não era, de facto, a sua actividade principal.
Assim sendo, indefere-se o requerido aditamento, por desnecessário para a decisão.

Depois, quanto à requerida retirada do probatório do ponto 44, vejamos, primeiro, o seu teor:
44. Na declaração modelo 22 do IRC referente ao exercício do ano 2007 a impugnante assinalou o campo 1 do quadro 3, correspondente ao tipo de sujeito passivo: “Residente que exerce, a titulo principal, actividade comercial, industrial ou agrícola”, mas não declarou, no quadro 07, qualquer variação patrimonial positiva, tal como não declarou tributações autónomas — fls. 234 e seguintes do processo físico e pág. 29 do Relatório, a fls. 77 do PA, não impugnado; ainda assim, a Impugnante sustenta que não exerce, a título principal, qualquer atividade comercial, industrial e agrícola e que só declarou desse modo devido a constrangimentos informáticos imputáveis à própria AT; além disso, a Impugnante sustenta que não tinha obrigação de declarar a existência de variação patrimonial positiva porquanto a posição da AT decorre, nessa parte, de erro sobre os respetivos pressupostos de facto e de direito;”

Ora, quanto à parte em que refere “ainda assim, a Impugnante sustenta que não exerce, a título principal, qualquer atividade comercial, industrial e agrícola e que só declarou desse modo devido a constrangimentos informáticos imputáveis à própria AT; além disso, a Impugnante sustenta que não tinha obrigação de declarar a existência de variação patrimonial positiva porquanto a posição da AT decorre, nessa parte, de erro sobre os respetivos pressupostos de facto e de direito”, tem razão a Recorrente. Com efeito, aquilo que a Impugnante sustenta não pode, só por si, constituir nem facto, nem motivação do facto provado (o que, de resto nem acontece). Por isso, a inserção neste facto do segmento em causa só se pode entender por lapso do Tribunal a quo.
Assim sendo, mantém-se o facto em causa, mas apenas com a seguinte redacção:
44. Na declaração modelo 22 do IRC referente ao exercício do ano 2007 a impugnante assinalou o campo 1 do quadro 3, correspondente ao tipo de sujeito passivo: “Residente que exerce, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola”, mas não declarou, no quadro 07, qualquer variação patrimonial positiva, tal como não declarou tributações autónomas — fls. 234 e seguintes do processo físico e pág. 29 do Relatório, a fls. 77 do PA, não impugnado;

Depois, na sequência do seu entendimento de que a Impugnante não provou que não exerceu a actividade principal que declarou, pretende que se dê como não provado o seguinte facto:
No exercício de 2007 - e também nos exercícios de 2006, 2008, 2009 e 2010 - a impugnante devido a constrangimentos informáticos imputáveis à AT, declarou no campo 1 do quadro 3, da modelo 22 de IRC, relativo ao Tipo de Sujeito Passivo que era “Residente que exerce, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola”.

A sentença recorrida entendeu não existirem factos a dar como não provados necessários para a decisão.

Quanto à questão da actividade da Impugnante, no direito, a sentença tem o seguinte teor:
Sabe-se que os sujeitos passivos residentes são tributados por obrigação pessoal (que implica na base tributável da totalidade dos seus rendimentos, independentemente do local onde foram obtidos (artigo 4°, n° 1, do CIRC), e que os não residentes se encontram sujeitos por obrigação real, o que limita a inclusão na base tributável aos rendimentos obtidos em território português (artigo 4°, n° 2, do CIRC).
Além disso, entre as entidades residentes deve distinguir-se aquelas que exerçam das que não exerçam, a título prinápal., uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. As primeiras são tributadas em função do lucro, entendido como a diferença positiva entre os valores do património líquido no fim e no inicio do período de tributação, com as correções estabelecidas nos artigos 17° e seguintes do CIRC [artigo 3°, n° 1, al. a) e n° 2, do CIRC], e as segundas são tributadas de acordo com o rendimento global das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS [artigo 3°, n° 1, al. b), parte final, do CIRC].
Para este efeito, considera-se de atividade de natureza comeráal, industrial ou agrícola, a atividade que consista na realização de operações económicas de carácter empresarial (isto é, com escopo lucrativo), incluindo prestações de serviços (artigo 3°, n° 4, do CIRC).
Em face do exposto, é essencial apurar se a agora impugnante exerce a título principal alguma atividade de natureza empresarial, com escopo lucrativo.
Resulta claramente de toda a factualidade que a impugnante se dedica essencialmente ao ensino e à formação profissional, integrada na rede nacional de ensino público, sem fins lucrativos. A sua finalidade é a prestação de serviços de interesse público.
Consta do seu cadastro fiscal que a impugnante exerce a atividade principal de formação profissional — CAE 85591 (facto 39 de 3.1 supra).
Todavia, não se discute que no ano 2007 a impugnante também obteve proveitos resultantes de prestações de serviços a terceiros (não alunos), designadamente de aluguer de salas de aula e de laboratórios e de fotocópias e consumíveis, conforme facto 38 de 3.1 supra.
Não resulta dos autos que esta atividade se sobrepôs à atividade principal, tendo a impugnante continuado a exercer normalmente a atividade principal e limitando-se a rentabilizar os recursos disponíveis, fazendo-o em auxilio de outras entidades com idêntica finalidade formativa, é evidente que a referida prestação de serviços a terceiros é meramente acessória.
Não se discute nos autos que a impugnante se “dedica” ou que tem como “finalidade” o “aluguer” de salas de aula e, acessoriamente a esse aluguer, a venda de fotocópias e consumíveis. Todas as partes parecem estar conscientes de que a impugnante presta serviços de educação e formação profissional; e, apenas para rentabilizar os recursos de que dispõe e para “facilitar” a atividade de entidades congéneres, cede — a título acessório, provisório e residual — o uso de pequena parte das suas instalações e presta serviços conexos, como fotocópias e consumíveis, sem que esta atividade contenda com o exercício da atividade principal.
Portanto, não há dúvida de que a impugnante não exerce a título principal qualquer atividade de natureza comercial industrial ou agrícola; sendo certo que a atividade que poderá ter essa natureza (designadamente para efeitos de IVA) é meramente secundária.
Por isso, não está em causa a tributação em função do lucro (artigos 17° e seguintes do CIRC), mas de acordo com o rendimento global (artigos 48° e 49° do CIRC).

Daqui resulta, sem dúvida, que a consideração do não exercício a título principal de actividade comercial, industrial ou agrícola, não se prendeu com as justificações dos constrangimentos informáticos, mas com a restante matéria de facto provada, nomeadamente, que “a impugnante se dedica essencialmente ao ensino e à formação profissional, integrada na rede nacional de ensino público, sem fins lucrativos. A sua finalidade é a prestação de serviços de interesse público”, entendendo o Tribunal a quo que “Não resulta dos autos que esta atividade se sobrepôs à atividade principal, tendo a impugnante continuado a exercer normalmente a atividade principal e limitando-se a rentabilizar os recursos disponíveis, fazendo-o em auxilio de outras entidades com idêntica finalidade formativa, é evidente que a referida prestação de serviços a terceiros é meramente acessória”.
Por assim ser, não tendo tal questão servido de fundamento à decisão, e sendo inócua a razão pela qual as declarações foram apresentadas como o foram, estando em causa a real actividade da Impugnante, torna-se desnecessária a sua inclusão nos factos não provados, pelo que vai indeferida tal inclusão.

Quanto à alteração pedida ao ponto 7, defende a Recorrente que “o facto constante do ponto 7 do probatório seja alterado, “porquanto, não foi a Escola Profissional de T... que se candidatou ao referido concurso, mas sim os respetivos promotores.”, já que “Contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Tribunal “a quo”, a impugnante antes da data da sua constituição (e portanto antes de lhe ser reconhecida personalidade e capacidade jurídica) face à sua inexistência jurídica, não podia intervir na prática de quaisquer atos, pelo que, antes da sua constituição, apenas os seus associados, atuando na qualidade de promotores da impugnante, estavam legalmente habilitados a praticar os atos a se reportam os pontos 7, 9, 13, 14, 15, 16, 18, 19 e 23”.

O ponto 7 do probatório tem o seguinte teor:
“7. Em 1996 a Escola Profissional de T... candidatou-se aos financiamentos do Programa de Desenvolvimento Educativo para Portugal II (PRODEP II), publicado em 5/6/1995 no Diário da república n° 130, III Série, para construção das novas instalações da Escola Profissional de T... — artigo 12° da p.i., não litigioso e fls. 35 do processo físico;

Analisado o probatório, este pedido da Recorrente só se pode entender por lapso. Com efeito, a Impugnante é a Associação P.... – Escola Profissional de T..., a qual foi, efectivamente, constituída em 1999. Acontece, porém, que, de acordo com o probatório – ponto 27 – esta sucedeu à Escola Profissional de T..., aludida nos pontos referidos pela Recorrente, sendo que esta nada diz quanto ao teor dos documentos para os quais remete o probatório nesses pontos, ou seja, que de acordo com os documentos os factos estavam mal fixados, limitando-se a deduzir, como se viu, de forma errada, que, por ter sido constituída apenas em 1999, na altura de tais factos ainda não tinha personalidade jurídica.
Ora, o que aconteceu foi que uma sucedeu à outra, o que não significa que a anterior não existisse já juridicamente (de notar que pode candidatar-se aos fundos comunitários, tendo tal candidatura sido aceite – pontos 7. e 8.). Neste sentido conflui, também, o ponto 2. que se refere à constituição da “Escola Profissional de T...”.
Tanto basta para indeferir a requerida alteração.

Finalmente, a Recorrente vem defender que “sempre teria o Tribunal “a quo” de ter valorado o oficio datado de 11.01.2010, dirigido à AT pela Direção da impugnante, no qual, além do mais é referido o seguinte: “(...) informamos mais uma vez que esta Escola Profissional se encontra definitivamente e exclusivamente nestas instalações desde o ano de 2000. A Escola Profissional de T..., desde esta data tomou posse destas instalações, realizando sempre que necessário todas as obras de manutenção e reparação do referido edifício. (...) ”(nosso itálico e bold) vide oficio em caus a fls. 90 do PA.”, sendo que ”conforme se vislumbra do probatório e da motivação de facto e de direito, o Tribunal “ a quo” não fez qualquer alusão a esta prova documental, não explicando o motivo pela qual a mesma não foi valorada, sendo certo, que se revela pertinente para a apreciação da factualidade controvertida com repercussão na decisão da causa, pelo que, o Tribunal, quanto a este meio probatório cometeu erro de valoração da prova.
Ora, quanto a esta questão, a Recorrente não cumpre com o preceituado no art. 640.º do CPC, nomeadamente, não refere a medida em que a consideração de tal documento teria impacto ou influência na decisão proferida, dizendo apenas, conclusivamente, que tal prova se “revela pertinente para a apreciação da factualidade controvertida”.
Dqui resulta que, não vendo o Tribunal em que medida esse documento pudesse alterar a decisão proferida (caso em que o poderia fazer oficiosamente, nos termos do art. 662.º do CPC), se indefere o seu aditamento ao probatório (o qual, de resto, nem sequer foi firectamente pedido).
***
Estabilizado, desta forma, o probatório, vejamos, agora, o invocado erro na valoração da prova que, segundo a Recorrente, levou a uma errada apreciação dos factos e a uma errada interpretação e aplicação da lei, designadamente, no que se reporta ao disposto nos artigos 3.°, n.° 1, alínea a), artigo 17.° e no artigo 21.°, n.° 1 e 2, todos do CIRC.
Defende a Recorrente que:
- “Embora o Tribunal “a quo” tenha julgado provado no ponto 44 do probatório, que na declaração modelo 22 do IRC referente ao exercício do ano 2007 a impugnante assinalou o campo 1 do quadro 3, correspondente ao tipo de sujeito passivo:
“Residente que exerce, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola”,
a verdade é que em sede de fundamentação de direito, o Tribunal “ a quo” ignora este facto e envereda por outro raciocínio, concluindo que a impugnante não exerce a título principal qualquer atividade de natureza comercial industrial ou agrícola; sendo certo que a atividade que poderá ter essa natureza (designadamente para efeitos de IVA) é meramente secundária, não valorando o enquadramento fiscal que a própria impugnante durante vários anos - 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 - declarou na modelo 22 de IRC.”
- “a impugnante nunca invocou perante os serviços competentes da AT qualquer dificuldade em efetuar o respetivo enquadramento fiscal, nem nunca invocou a existência dos alegados constrangimentos informáticos imputáveis à própria AT.”
- Nos termos do art. 75.º n.º 1 da LGT “a presunção de veracidade das declarações apresentadas pelo contribuinte pressupõe que os elementos delas constantes se considerem, por um lado, verdadeiros e, por outro, bastantes, refletindo fidedignamente a sua situação tributária.”, “A AT considerou que o enquadramento fiscal feito pela própria impugnante correspondia à sua verdadeira situação tributária.”
- “contrariamente ao entendimento que foi seguido pelo Tribunal “a quo” impunha que no caso em apreço fosse aplicado o n° 2 do artigo 21° do CIRC e que o Tribunal “a quo” apreciasse a questão de saber se o valor a considerar para a quantificação do incremento patrimonial gratuito abrange só o valor do prédio tal como foi transmitido à Câmara Municipal de Trancoso ou se também abrange o valor das obras (benfeitorias) feitas posteriormente.”
- “Em consonância com a prova documental junta aos autos — em grande parte refletida no probatório da douta decisão sob recurso — resulta que em momento anterior à data da constituição da impugnante, verificaram-se, entre outros, os factos identificados no probatório nos pontos: 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, que aqui damos por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.”; “Ora, tais atos porque praticados em momento anterior à constituição da impugnante, não poderiam produzir efeitos na sua esfera jurídica, pois estavam condicionados à verificação daquele ato, ou seja, à sua constituição.”; “É, pois, a partir da data da sua constituição - 13.07.1999 -que a impugnante se encontra em condições de poder assumir de pleno direito os direitos e obrigações emergentes de atos e/ou negócios jurídicos concluídos antes do ato da sua constituição e que neste sejam especificados e expressamente ratificados.”; “Ora, salvo o devido respeito, em sede de produção de prova documental, a impugnante não apresentou qalquer instrumento de ratificação dos atos e/ou negócios jurídicos que celebrou em momento anterior à data da sua constituição.”
- “Os associados da impugnante, atuando na qualidade de promotores da mesma, ao terem praticado os atos a que se reportam os pontos 13,14, 15, 16, 17, 18, 19 e 23, sobre o imóvel que viria a ser doado pela CM de Trancoso à impugnante em 8.3.2007(conforme consta do ponto 37 do probatório) contrariamente ao entendimento que foi perfilhado pelo Tribunal “a quo” não atuaram como possuidores do imóvel mas antes como meros detentores ou possuidores precários.”; “São havidos como detentores ou possuidores precários, entre outros, os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular e os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem (art. 1253° do CC).
- “Até à celebração da escritura pública de doação - que ocorreu em 8.03.2007 - os promotores da impugnante tinham uma posse precária, sendo certo que nos presentes autos, a impugnante não alegou nem demonstrou qualquer facto suscetível de operar a inversão do título da posse, ou seja, de uma posse em nome de outrem ter dado lugar a uma posse em nome próprio.”; “embora no caso em apreço, tenham sido celebrado protocolo com a CM de Trancoso e os promotores da impugnante em 24.09.1997, através do qual a CM de Trancoso cedia à impugnante o imóvel, a verdade é que os efeitos jurídicos deste protocolo estavam condicionados quer à constituição da impugnante, quer à cessão do imóvel para a esfera jurídica do Município de Trancoso, pelo que, os promotores da impugnante para adquirirem posse própria, tinham de inverter o título da posse”;
- “Atenta a natureza jurídica da impugnante - pessoa coletiva de direito privado da espécie associação - o instituto da delegação de poderes não tem aplicação no caso concreto, e, consequentemente, a deliberação dos promotores da impugnante na reunião de 18.08.1998, no âmbito da qual delegaram na Câmara Municipal de Trancoso plenos poderes de decisão e gestão autorizando a mesma a ser dona da obra, na execução do projeto relativo às novas instalações da Escola Profissional de T..., e a receber diretamente os financiamentos constantes do Protocolo outorgado entre o PRODEP e a Escola Profissional de T..., não é suscetível de produzir os efeitos jurídicos que decorreriam de uma delegação de poderes considerada válida e eficaz.”; “Mas ainda que se admita a hipótese de estarmos perante um ato de delegação de poderes dos promotores da impugnante para a CM de Trancoso, ainda assim, este ato de delegação de poderes é inválido por falta de lei habilitante.
- “Face à invalidade do ato de delegação de poderes, impõe-se concluir que todos os atos que foram praticados pela CM de Trancoso, produziram efeitos jurídicos na sua esfera jurídica e não na esfera jurídica da impugnante (sendo certo, que esta nem tampouco existia juridicamente, uma vez que apenas foi constituída em 13.07.1999, conforme resulta do ponto 24 do probatório) o que equivale a dizer que o dono da obra foi a CM de Trancoso e não a impugnante, porquanto, sendo o ato de delegação de poderes inválido, a CM de Trancoso não atuou em nome e no interesse da impugnante, mas antes em seu próprio nome e no seu interesse.”- veja-se que o contrato de empreitada foi assinado entre a empresa S... e a CM de Trancoso, o auto de consignação de trabalhos e o auto de receção provisória da empreitada;
- “Em conclusão: atenta a prova documental que foi produzida nos presentes autos, impõe-se concluir que o dono da obra foi a CM de Trancoso, que face à invalidade do ato de delegação de poderes da impugnante, atuou em seu próprio nome e não em nome e representação da impugnante, tendo os atos que praticou projetado os respetivos efeitos na sua esfera jurídica e não na esfera jurídica da impugnante.”; que “contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Tribunal “a quo” , as obras não foram realizadas a expensas da impugnante, mas antes, a expensas desta e da CM de Trancoso, sendo que a verba que foi atribuída por esta, não foi enquanto associada da impugnante mas sim na qualidade de CM de Trancoso, tendo inscrito tal verba, no montante de 1.556.716,09 € , como sendo um encargo financeiro, suportado por verbas pertencentes ao seu orçamento - vide fls. 274 e 275 do PA.”; “Assim sendo, contrariamente ao decidido, a verba no montante 1.556.716,09 € que foi atribuída pela CM de Trancoso, agindo nessa qualidade, para a realização da obra, sempre teria de ser considerada como tratando-se de um incremento patrimonial gratuito obtido em 2007.”

A Recorrida, por seu turno, defende que:
- “a argumentação da Fazenda Pública agarra-se a meros argumentos formais, extraindo tais argumentos das declarações fiscais, esquecendo a realidade material, abundantemente provada nos autos.”; que “É consabido que o processo judicial e as decisões tomadas, devem, prima facie, promover a justiça material, dando prevalência à substância sobre a forma.” E que “É o que a Fazenda Pública, nestes autos e com este recurso teima em não querer aceitar, repetindo até à exaustação argumentos meramente formais, contrariados pela realidade material apurada.”
Alega, ainda que “Resulta claramente de toda a factualidade que a impugnante se dedica essencialmente ao ensino e à formação profissional, integrada na rede nacional de ensino público, sem fins lucrativos. A sua finalidade é a prestação de serviços de interesse público.”, que “As declarações modelos 22 e a referência a actividade comercial, industrial ou agrícola, não infirmam, nem podem infirmar, esta realidade, provada sem qualquer margem para dúvidas, como resulta de todo a acervo probatório considerado na sentença e não impugnado, nem questionado. Nem se compreende que a Fazenda Pública repita - até à exaustão - esta mera referência formal, afastada pela prova da realidade factual.”; que “A Fazenda Pública, não pode, a partir de um erro declarativo, pretender contrariar esta realidade, ex abundanti provada, sem margem para dúvidas.” e que “O enquadramento tributário de um sujeito passivo não deve partir da simples declaração, mas da realidade de facto.”.
- Defende, também, que “Portanto, não há dúvida de que a impugnante não exerce a título principal qualquer atividade de natureza comercial industrial ou agrícola; sendo certo que a atividade que poderá ter essa natureza (designadamente para efeitos de IVA) é meramente secundária." e que “Consequentemente, a sentença posta em crise pela Fazenda Pública faz o correto enquadramento jurídico, decidindo de acordo com a verdade, a legalidade, o direito e ajustiça devida ao caso concreto, concluindo que "Por isso, não está em causa a tributação em função do lucro (artigos 17° e seguintes do CIRC), mas de acordo com o rendimento global (artigos 48° e 49° do CIRC)."
- “O n° 4 do artigo 49° do CIRC que dispõe que "consideram-se rendimentos isentos os incrementos patrimoniais obtidos a titulo gratuito destinados à direta e imediata realização dos fins estatutários", “Ora, sendo assim, por ter como objecto o imóvel destinado exclusivamente à instalação da Escola Profissional de T..., a doação recebida da Câmara Municipal de Trancoso no ano 2007 é considerada um incremento patrimonial que constitui "rendimento" sujeito a IRC, mas isento de tributação por estar afecto à realização directa e imediata dos fins estatutários da Associação recorrida.”, pelo que “o ato impugnado padece do invocado erro sobre os pressupostos de facto e de direito”.

Vejamos, pois, começando pela questão da actividade da Recorrida.
Como se viu, a Recorrente, centrando-se na questão formal das Declarações Modelo 22 e do que aí havia sido declarado e invocando o art. 75.º da LGT, insiste no exercício a título principal de actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola por parte da Recorrida e, com isso, ter de lhe ser aplicado o disposto no art. 21.º n.º 2 do CIRC.
Ao fazê-lo, não rebate o entendimento e os respectivos fundamentos, vertidos na sentença recorrida, de que tal actividade era meramente secundária.
Como acima se viu, tal entendimento foi o seguinte:
“(…) Além disso, entre as entidades residentes deve distinguir-se aquelas que exerçam das que não exerçam, a título prinápal., uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. As primeiras são tributadas em função do lucro, entendido como a diferença positiva entre os valores do património líquido no fim e no inicio do período de tributação, com as correções estabelecidas nos artigos 17° e seguintes do CIRC [artigo 3°, n° 1, al. a) e n° 2, do CIRC], e as segundas são tributadas de acordo com o rendimento global das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS [artigo 3°, n° 1, al. b), parte final, do CIRC].
Para este efeito, considera-se de atividade de natureza comeráal, industrial ou agrícola, a atividade que consista na realização de operações económicas de carácter empresarial (isto é, com escopo lucrativo), incluindo prestações de serviços (artigo 3°, n° 4, do CIRC).
Em face do exposto, é essencial apurar se a agora impugnante exerce a título principal alguma atividade de natureza empresarial, com escopo lucrativo.
Resulta claramente de toda a factualidade que a impugnante se dedica essencialmente ao ensino e à formação profissional, integrada na rede nacional de ensino público, sem fins lucrativos. A sua finalidade é a prestação de serviços de interesse público.
Consta do seu cadastro fiscal que a impugnante exerce a atividade principal de formação profissional — CAE 85591 (facto 39 de 3.1 supra).
Todavia, não se discute que no ano 2007 a impugnante também obteve proveitos resultantes de prestações de serviços a terceiros (não alunos), designadamente de aluguer de salas de aula e de laboratórios e de fotocópias e consumíveis, conforme facto 38 de 3.1 supra.
Não resulta dos autos que esta atividade se sobrepôs à atividade principal, tendo a impugnante continuado a exercer normalmente a atividade principal e limitando-se a rentabilizar os recursos disponíveis, fazendo-o em auxílio de outras entidades com idêntica finalidade formativa, é evidente que a referida prestação de serviços a terceiros é meramente acessória.
Não se discute nos autos que a impugnante se “dedica” ou que tem como “finalidade” o “aluguer” de salas de aula e, acessoriamente a esse aluguer, a venda de fotocópias e consumíveis. Todas as partes parecem estar conscientes de que a impugnante presta serviços de educação e formação profissional; e, apenas para rentabilizar os recursos de que dispõe e para “facilitar” a atividade de entidades congéneres, cede — a título acessório, provisório e residual — o uso de pequena parte das suas instalações e presta serviços conexos, como fotocópias e consumíveis, sem que esta atividade contenda com o exercício da atividade principal.
Portanto, não há dúvida de que a impugnante não exerce a título principal qualquer atividade de natureza comercial industrial ou agrícola; sendo certo que a atividade que poderá ter essa natureza (designadamente para efeitos de IVA) é meramente secundária.
Por isso, não está em causa a tributação em função do lucro (artigos 17° e seguintes do CIRC), mas de acordo com o rendimento global (artigos 48° e 49° do CIRC).” (sublinhado nosso)

Ou seja, com base nos factos 1., 2., 4., 25., 38. e 39. do probatório o Tribunal recorrido concluiu que, apesar da Declaração Modelo 22 do ano de 2007 referir o contrário, na realidade a Impugnante não exercia a título principal actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, sendo que os serviços prestados a terceiros, que podiam configurar essa natureza, tinham carácter acessório e residual.
Ora, quanto ao que foi decidido a Recorrente nada diz.
É certo que as declarações apresentadas pelos contribuintes nos termos da lei se presumem verdadeiras (art. 75.º da LGT), o que não significa que os contribuintes não as possam pôr fundadamente em causa, em caso de as mesmas estarem eivadas de erro. E foi o que sucedeu no caso concreto, tendo ficado demonstrado, num juízo com o qual este Tribunal também concorda, que a realidade era diferente da declarada, ou seja, que a Recorrida não exercia, de facto, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Ora, tendo sido estes os fundamentos considerados pelo Tribunal, era sobre eles que a Recorrente deveria ter incidido a sua contestação, demonstrando que os mesmos estavam errados e que a realidade coincidia com a declaração apresentada. Nada disto foi feito pela Recorrente.
E, assim sendo, tem que se considerar assente que a Recorrida não exercia a título principal actividade comercial, sendo a mesma meramente acessória.
Daqui resulta não se verificar, nesta parte, qualquer erro na valoração da prova, nem, consequentemente, uma errada apreciação dos factos e uma errada interpretação e aplicação da lei.
Desta forma, também não está errada a conclusão do Tribunal recorrido de que a tributação teria que ser feita, não de acordo com o lucro, mas de acordo com o rendimento global – arts. 48.º e 49.º do CIRC (na redacção vigente) e que o n.º 2 do art. 21.º do CIRC não se aplicava ao caso.
Com efeito, dispunha tal norma (na redacção vigente à data) que:
1 - Concorrem ainda para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais positivas não reflectidas no resultado líquido do exercício, excepto:
(...)
2 - Para efeitos da determinação do lucro tributável, considera-se como valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito o seu valor de mercado, não podendo ser inferior ao que resultar da aplicação das regras de determinação do valor tributável previstas no Código do Imposto do Selo.” (sublinhado nosso).
Por outro lado, o art. 49.º n.º 4 (na redacção ao tempo) dispunha que “consideram-se rendimentos isentos os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito destinados à directa e imediata realização dos fins estatutários”.
Ora, e tal não foi posto em causa pela Recorrente, o imóvel aqui em causa foi doado à Recorrida pela Câmara Municipal de Trancoso para ser destinado exclusivamente à instalação da Escola Profissional de T..., ou seja, para a “imediata realização dos fins estatutários” (cfr. ponto 37. do probatório). Por isso, a doação é considerada um incremento patrimonial que constitui “rendimento” sujeito a IRC, mas isento de tributação por estar afecto à realização directa e imediata dos fins estatutários da Associação Recorrida.
Tal significa que, não sendo de aplicar o n.º 2 do art. 21.º do CIRC, não sofre censura a conclusão da sentença de que fica prejudicado o conhecimento da questão de saber se o valor a considerar para a quantificação do incremento patrimonial gratuito abrange só o valor do prédio tal como foi transmitido pela Câmara Municipal de Trancoso ou se também abrange o valor das obras (benfeitorias) feitas posteriormente.

Por outro lado, e como acima se viu aquando da análise da alteração ao probatório, a Recorrente labora em erro quando entende que os actos praticados anteriormente à constituição da Impugnante não poderiam produzir efeitos na sua esfera jurídica. Com efeito, e como se deixou dito, a Recorrida sucedeu, aquando da sua constituição, à Escola Profissional de T..., a qual foi constituída através da celebração de um “Contrato-Programa” com o Ministério da Educação, em 20-10-1989 (pontos 2., 24., 25., 26. e 27. do probatório). Ou seja, os actos praticados pela Escola Profissional ou pelos seus promotores produziram os seus efeitos próprios, os quais se vieram a reflectir na Recorrida, que era a sua sucessora legal, não havendo necessidade de qualquer instrumento de ratificação de tais actos.
Assim como labora em erro quando discorre sobre o tipo de posse, que qualifica como precária, dos associados da Impugnante, com fundamento de que só apenas a partir da constitituição da Recorrida os efeitos jurídicos do protocolo celebrado com a CM de Trancoso se consolidaram, sendo que tais “promotores, para adquirirem a posse própria, tinham que inverter o título da posse
Estas considerações sobre os tipos de posse, posse precária e inversão do título da posse, não têm qualquer razão de ser em face do probatório estabilizado nos autos.
De notar que a Escola Profissional de T... foi criada por protocolo com o Ministério da Educação (ponto 2.); a CM Trancoso, em virtude da Escola Preparatória de S. Pedro de Trancoso ter ficado devoluta, iniciou negociações com o Ministério da Educação e com a DGP para ali instalar a Escola Profissional (ponto 6.), as quais foram longas e difíceis (ponto 11,), tendo em finais de 1997 sido alcançado um acordo de cedência definitiva das instalações para a construção da Escola Profissional de T... (ponto 12.), o que motivou a celebração de um protocolo, em 24-09-1997, entre a Câmara Municipal de Trancoso e a Escola Profissional de T..., através do qual a primeira cedia à segunda as instalações dess antiga Escola Preparatória pelo período de 25 anos (ponto 13.). O que se seguiu foi o início das obras e reabilitação do edifício existente, a expensas da Escola Profissional (pontos 14., 15., 16.).
Através de deliberação do Conselho de Administração da Escola Profissional de T... e da celebração de protocolos, esta delegou na Câmara Municipal os poderes de gestão e execução da obra, autorizando-a a ser “dona da obra” (pontos 18. e 19.), o que motivou o contrato (escritura pública) celebrado entre a Câmara e a S... (ponto 20.).
Como o Gestor do PRODEP não aceitou o protocolo celebrado, não aceitando que a Câmara recebesse directamente os fundos constantes do protocolo entre o Prodep e a Escola Profissional (ponto 22.), foi celebrado outro protocolo entre as entidades promotoras da Escola Profissional de T..., a CM de Trancoso e a ACITAM, em 17-11-1998, através do qual essas entidades aceitam que a Câmara Municipal seja a dona da obra, com plenos poderes delegados pela Escola Profissional de T... para gerir e executar a empreitada relativa à construção das instalações da Escola Profissional, tendo ficado acordado que a Escola Profissional transferia para a Câmara Municipal os financiamentos constantes do protocolo outorgado com o PRODEP, tendo aí ficado consignado que, no final da obra, a propriedade do edifício ficaria a pertencer à Escola Profissional de T... (ponto 23.).
Ou seja, o que resulta desta sucessão de factos, não é uma posse precária ou mera detenção, mas, como refere a sentença, “a Câmara Municipal de Trancoso adquiriu a posse pública, pacifica e de boa-fé, embora não imediatamente titulada, e transmitiu-a para a agora impugnante que a adquiriu do mesmo modo, havendo, portanto, sucessão (acessão) de posses legitimas (artigos 1251° e seguintes do CC). Tanto assim é que a Impugnante efetuou de imediato obras de reabilitação do antigo edifício já existente e que se encontrava muito degradado pelo tempo e pelo vandalismo, agindo assim na convicção de que o prédio já era seu, embora consciente de que faltava formalizar essa aquisição.” (sublinhado nosso)

Seguidamente, a Recorrente invoca que o instituto da delegação de poderes não tem aplicação no caso concreto, considerando que a natureza jurídica da Recorrida era a de pessoa colectiva de direito privado da espécie associação, pelo que a deliberação de 18-08-1998, no âmbito da qual delegaram na CM Trancoso plenos poderes de decisão e gestão, autorizando-a a ser dona da obra, não é susceptível de produzir os efeitos jurídicos que decorreriam de uma delegação de poderes válida e eficaz, para mais, por falta de lei habilitante. Assim, defende a Recorrente que, face à invalidade do acto de delegação de poderes, tem de se concluir que todos os actos praticados pela CM Trancoso produziram efeitos na sua esfera jurídica e não na esfera jurídica da Impugnante, sendo o dono da obra a CM Trancoso, pelo que o valor de € 1.556.716 que foi atribuído pela CM de Trancoso sempre se teria de considerar incremento patrimonial gratuito, obtido em 2007.

Ora, mais uma vez, a Recorrente labora em erro.
Desde logo, porque confunde quem delegou poderes. Com efeito, todas as razões invocadas podiam aplicar-se se tivesse sido a Câmara Municipal a delegar os poderes – caso em que tal instituto de direito administrativo teria de ser seguido, incluindo a existência de lei habilitante.
No caso concreto, atenta a natureza privada da Escola Profissional de T... e, depois, da Recorrida, e tendo sido estas quem delegaram poderes na Câmara Municipal, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, tal delegação foi, em princípio, válida (não foi invocado qualquer vício concernente à deliberação). Aplicam-se, neste caso as regras de direito civil do mandato e da representação, pelo que a Câmara Municipal actuou no interesse de quem lhe conferiu esses poderes.
E, por isso, e mais uma vez, se concorda com a sentença recorrida quando refere que:
Ora, tal “autorização” e tal “delegação” implicam que o verdadeiro titular dos direitos e poderes autorizados e delegados é a entidade que autorizou e que delegou. Assim, a autorização da Impugnante para a Câmara Municipal se apresentar como dono da obra e a delegações dos poderes inerentes ao exercício daquela autorização, implicam que a Câmara Municipal agiu nos procedimentos contratuais (lançamento do concurso público, entrega da empreitada, faturação e pagamentos), no uso de tal titulo, como representante da Impugnante, sendo esta a verdadeira “dona do prédio em obras”.
Senão, vejamos:
(…)
Ou seja, o “dono da obra" não é necessariamente o proprietário do bem objeto da empreitada, sendo apenas a entidade que contrata a execução da obra, ainda que o faça no uso de poderes autorizados e delegados pelo verdadeiro dono do bem objeto da obra.
Assim, é manifesto que a AT incorreu no equívoco de confundir o conceito de “dono da obra", parte contratual, que indiscutidamente é a Câmara Municipal, com o “dono do imóvel que foi objeto da obra", que é a Escola Profissional, tendo este, no seu interesse pessoal e usando poderes próprios, autorizado a Câmara Municipal a agir com aquele título.

Assim como se concorda com a decisão recorrida quando conclui que:
Portanto, uma vez que as obras em causa foram efetuadas a expensas da impugnante, designadamente as obras de reabilitação do edifício preexistente e do projeto de reabilitação da zona e ampliação do edificado, e tendo a empreitada sido paga com os meios financeiros obtidos do PRODEP, via FEDER, e obtidos dos seus associados, designadamente a Câmara Municipal, como acima se viu, nunca o valor dessas obras poderia relevar como incremento patrimonial gratuito obtido em 2007.

Resulta, assim, do que se deixa exposto, que a decisão recorrida se tem que manter, o que vale por dizer que o recurso improcede totalmente.


III. DECISÃO

Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.


Registe e notifique.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2026


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[Teresa Costa Alemão]


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[Patrícia Manuel Pires]


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[Maria da Luz Cardoso]