Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:580/19.7BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:07/02/2020
Relator:LINA COSTA
Descritores:NULIDADE;
OMISSÃO DE PRONÚNCIA;
CONHECIMENTO OFICIOSO
Sumário:A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir - que devesse apreciar/conhecer, quer sejam de conhecimento oficioso quer sejam colocadas à apreciação/decisão do tribunal pelos sujeitos processuais (cfr. alínea d) do nº 1 do artigo 615º e nº 2 do artigo 608º, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A….. (Requerente) instaurou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF de Almada) o presente processo cautelar, contra a Agência Portuguesa do Ambiente e M….., na qualidade de contra-interessada, peticionando a suspensão de eficácia do acto que indeferiu o seu pedido de transmissão da licença de ocupação de Domínio Público Marítimo nº ….. do estabelecimento de restaurante “O….”, na Praia do Meco, em Sesimbra.

Por sentença, de 19.3.2020, o TAF de Almada decidiu julgar improcedente a providência cautelar requerida e absolveu a Entidade requerida do pedido.

Inconformado o Requerente interpôs recurso jurisdicional dessa sentença.

Por acórdão deste Tribunal, de 28.4.2020, foi negado provimento ao recurso, por não provados os respectivos fundamentos, e mantida a sentença recorrida na ordem jurídica.

Notificado, veio o Recorrente arguir a nulidade do desse acórdão por omissão de pronúncia, nos termos que seguintes:

“(…)
3 – Ora, em face do Acordão recorrido, refere este, sendo aquele o segmento motivador da apresentação deste requerimento, a dado passo, que
Da não admissão da prova testemunhal, que ofereceu, afastando a possibilidade de demonstração e revelação de factos alegados:
Alega o Recorrente que no caso em apreciação nos autos se está “(…) perante uma situação de caso julgado quanto à titularidade do direito, nos moldes declarados pela sentença invocada, insusceptível de ser questionada. Mas mesmo que assim se não considere e que preconize adstringir à sentença invocada uma natureza de meio de prova, sempre se dirá que, sendo a relevância de tal facto (aquisição e posse do estabelecimento há mais de trinta anos) essencial, sempre se deveria ter produzido os meios probatórios oferecidos com a petição inicial, nomeadamente a prova testemunhal de quem, exactamente, está há mais de trinta anos a trabalhar naquele estabelecimento sob as ordens do ora recorrente, (…)” (sublinhado nosso).
Lida a sentença recorrida constata-se que em parte alguma da mesma é feita referência a qualquer decisão de admissão ou de indeferimento dos requerimentos de prova testemunhal apresentados pelas partes. Dito de outro modo, a sentença recorrida não apreciou nem decidiu da admissão ou não do requerimento de prova testemunhal apresentado pelo Recorrente, pelo que esta questão não pode fazer parte do objecto do presente recurso. Por outro lado, o Recorrente não impugna a decisão da matéria de facto, vertida na mesma sentença, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 640º e 662º do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, que pudesse permitir a este Tribunal reapreciar tal matéria e, eventualmente, alterar ou anular/ revogar a decisão recorrida.
4 – Ora, salvo melhor opinião, a abstenção de decidir constante daquele segmento faz ferir o Acórdão da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d) do Cod. Proc. Civil, quando o mesmo prevê que
É nula a sentença quando:

d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar …
5 – Que o Acórdão reflecte, de forma expressa, a abstenção de tomada de posição de uma questão concreta que foi perante si ponderada, abstenção essa, aliás, assumida, não restam dúvidas.
6 – O que se tem de ponderar é que o julgador devia dela tomar conhecimento ou se, perante o silencio de decisão em primeira instancia, pode o tribunal de recurso resguardar-se em igual silencio, estando, como o Acórdão recorrido afirma, impedido de reapreciar, alterar ou anular/revogar a decisão recorrida.
7 – O caso vertente é um exemplo claro de que não se pode gerar um vazio de pronuncia e perpectuar-se tal vazio, sob pena de uma confrangedora violação do acesso ao direito.
8 – A primeira instância profere decisão final sem que tenha produzido os meios de prova que foram oferecidos no respectivo articulado, sendo que, com a sentença, esgota-se o poder jurisdicional da primeira instância sobre o processo.
9 – Está, assim, cometida uma nulidade, na medida em que não foi realizado um acto que a lei determina (apenas de admitindo a dispensa de realização se for proferida decisão expressa e fundamentada no sentido da dispensa), situação que tem de ser suscitada em sede de recurso, fazendo parte do objecto do mesmo.
10 – Objecto do recurso esse que pode abranger a violação da lei processual e substantiva e qualquer questão de conhecimento oficioso, sendo o mesmo suficientemente lato e abrangente para incluir a questão suscitada.
11 – Afirma a sentença recorrida que não foi impugnada a matéria de facto – não sendo ouvidas as testemunhas indicadas, com essencial e decisivo prejuízo para a posição processual do ora requerente, como poderia o mesmo transcrever os depoimentos para impugnar a matéria de facto, ónus que recai sobre si, de acordo com o vertido no art. 640º, do Cod. Proc. Civil.
12 – Estamos perante uma situação alvo de pronuncia jurisprudência diversa – cf., entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.11.2000, no proc. nº 120439, do Tribunal da Relação de Guimarães de 31.01.2005, no proc. nº 2153/04-1 ou do Supremo Tribunal Administrativo de 17.10.2006 no proc. nº 0548/04.
13 – Pelo que a não pronuncia sobre a questão concreta de não ter a primeira instancia procedido à inquirição das testemunhas oferecidas, sem ter fundamentado tal omissão, convoca ao caso o disposto no art. 615º, nº 1, al. d) do Cod. Proc. Civil, o que expressamente se invoca e vem arguir.
Termos em que deve a nulidade agora arguida ser conhecida e deferida, com as legais consequências.”

A Contra-interessada pronunciou-se pela improcedência da nulidade arguida.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), o processo vem à Conferência para julgamento.

A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir - que devesse apreciar/conhecer, quer sejam de conhecimento oficioso quer sejam colocadas à apreciação/decisão do tribunal pelos sujeitos processuais (cfr. alínea d) do nº 1 do artigo 615º e nº 2 do artigo 608º, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA).
Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal não se pronuncia sobre cada um dos motivos, argumentos, opiniões, razões invocados pelas partes em defesa da respectiva pretensão (v. sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24.10.2018, no proc. nº 01096/11.5BELRA 0677/17 in www.dgsi.pt).

No acórdão proferido foram decididas as questões suscitadas no recurso, delimitadas pelas respectivas alegações e conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, sendo que as mesmas se reconduziram a erros de julgamento.
Com efeito, o que o Recorrente veio alegar e concluir no recurso interposto, a este propósito, foi que o juiz a quo errou ao não ter considerado que se está perante uma situação de caso julgado quanto à titularidade do direito de posse do estabelecimento em referência nos autos, nos moldes declarados pela sentença de embargos de terceiro invocada, insusceptível de ser questionada, mas ainda que tivesse entendido bem, adstringindo à referida sentença uma natureza de meio de prova, então deveria ter produzido os meios probatórios oferecidos com a petição inicial, nomeadamente a prova testemunhal que ofereceu.
Ora, o objectivo do recurso jurisdicional é obter a reapreciação e consequente alteração ou anulação/ revogação da decisão recorrida.
Mas, como resulta da fundamentação do acórdão, se da sentença recorrida não consta qualquer decisão sobre o requerimento de prova apresentado pelo Recorrente nem este impugna a decisão da matéria de facto aí vertida, então o tribunal de recurso não pode proceder à pretendida reapreciação por falta de objecto.
Apesar do que, a este propósito, consta ainda no mesmo acórdão, o seguinte:
Recorda-se a propósito da prova testemunhal oferecida pelo Recorrente que na sentença recorrida não consta qualquer referência à admissão ou indeferimento desse meio de prova. Mas na decisão da matéria de facto é feita referência à prova documental que suporta cada um dos factos indiciariamente assentes, pelo que se infere que o juiz a quo considerou (ou terá considerado em despacho anterior à sentença), ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 118º do CPTA, desnecessária a produção de mais prova, designadamente testemunhal.
Entendimento que se revela ajustado dado que o tribunal recorrido entendeu que uma mera cessão de exploração de um estabelecimento comercial não tem que implicar a transmissão do título de utilização do domínio público marítimo. O que parece ter acontecido, no caso em apreciação, uma vez que o Recorrente alega que tem a posse ou a propriedade do estabelecimento desde 1976 mas o título de utilização cuja transmissão requereu a seu favor à Recorrida só foi atribuído em 1996 a Dorindo Marçalo.” [sublinhado nosso].
A saber, foi emitida pronúncia sobre a questão em referência.
Ainda assim é de acrescentar que, no que respeita às nulidades, dispõe o artigo 196º do CPC que o tribunal pode conhecer oficiosamente das mencionadas nos artigos 186º e 187º, na segunda parte do nº 2 do artigo 191º e nos artigos 193º e 194º, a não ser que devam considerar-se sanadas, sendo que, das restantes, só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.
Ora, a agora arguida nulidade não é de conhecimento oficioso e deveria ter sido expressamente suscitada no recurso interposto da sentença proferida pelo TAF de Almada.
Não o tendo sido, não constituía questão de que o tribunal de recurso devesse/estivesse obrigado a conhecer no acórdão proferido.

Face ao que não se verifica a invocada nulidade do acórdão.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em indeferir a arguição de nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.

Custas pelo Requerente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 2 de Julho de 2020.

(Lina Costa – relatora)

(Carlos Araújo)

(Sofia David)