Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04562/08 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/25/2012 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO COMPÓSITA |
| Sumário: | 1. O art. 5º do Decreto-Lei n.º 204/98 tem aplicação generalizada a todos os concursos. 2. Se a fundamentação do ato administrativo de avaliação em determinado concurso é a soma de cada fundamentação própria e diferente, com subcritérios distintos, de cada um dos membros do júri, tal fundamentação compósita é necessariamente incoerente e obscura e, portanto, é ilegal. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto por INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO e A.... Pediu -a anulação do acto de decisão praticado pelo Instituto Superior Técnico, que aprovou para Professor Catedrático do Departamento de Engenharia Química o contra-interessado A...; -a condenação do IST na prática do acto devido, ou seja na escolha do candidato que reúna as melhores condições técnicas e científicas para o lugar aberto a concurso com o aviso n.° 9481/2002, publicado no DR, II Série, n.° 199, de 29.08.2002. Por decisão de 14-3-08, o referido tribunal decidiu julgar os pedidos procedentes. Inconformado, o r. INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: * Inconformado, o c.-i. A... também recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: * O recorrido conclui as suas contra-alegações contra a tese dos recorrentes. * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS aviso n.º 9481/2002 (2.ª série), por meio do qual o Presidente do Instituto Superior Técnico abriu concurso documental para provimento no quadro do pessoal docente do Instituto Superior Técnico de lugar de Professor Catedrático do Departamento de Engenharia Química, grupo de disciplinas da área científica de Engenharia Química – cfr. doc. de fls. 381 do processo instrutor – p.i. grupo ou disciplina de outra universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente universidade (cfr. al. a), I, do aviso referido). candidato, com a indicação das obras e trabalhos efectuados e publicados, bem como das actividades pedagógicas desenvolvidas (cfr. al. b), II, do aviso referido). à ciência e ao ensino (trabalhos de divulgação, etc.) – (cfr. al. b), II, do aviso referido). publicação no Diário da República do referido júri, estava prevista a análise e discussão da admissão e exclusão dos candidatos – cfr. ponto IV do aviso referido. 378 do p.i. 14.11.2002, publicado através do Edital n.º 1551/2002, no Diário da República, II Série, de 30.11.2002, foi constituído o júri do concurso, composto pelos elementos seguintes: Presidente – Reitor da Universidade Técnica de Lisboa; Vogais: Doutor C...; Doutor D..., professor catedrático da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto; Doutor E..., professor catedrático da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto; Doutor F..., professor catedrático da Faculdade de Ciências e Tecnologias da Universidade Nova de Lisboa; Doutor Manuel G..., professor catedrático da Universidade do Minho; Doutor H..., professor catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa; Doutor I..., professor catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade de Lisboa; Doutor J..., professor catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa; Doutor K..., professor catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa; Doutor L..., professor catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa; Doutor M..., professor catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa; Doutor N..., professor catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa; Doutor O..., professor catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa; Doutor P..., professor catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa; Doutor Q..., professor catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa – cfr. doc. de fls. 371 e 372 do p.i. fls. 224 e 225 do p.i. D..., E..., H..., I..., K..., L..., M..., N..., O..., P... e Q... – cfr. Ibidem. Professor Calos Renato Matos Ferreira, por delegação de competências proferida por Despacho n.° 18232/2002, do Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, publicado no DR, II Série, n.° 189, de 17.08.02 – cfr. Ibidem. contra dos Professores H..., N... e P... - cfr. Ibidem. candidato professor R..., em 14.05.05.2003 – cfr. doc. de fls. 270 do p.i. fls. 220 a 223 do p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. D..., E..., F...s, H..., I..., J..., K..., L..., M..., N..., W..., AA... e Q... – cfr. Ibidem. Professor BB..., por delegação de competências proferida por Despacho n.° 18232/2002, do Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, publicado no DR, II Série, n.° 189, de 17.08.02 – cfr. Ibidem. H... e K... – cfr. Ibidem. dos candidatos, a graduação final dos mesmos foi a seguinte: 1.° A...; 2.° Z...; 3.° V...; 4.° U...; 5.° T...; 6.° R...; 7.° X...» - cfr. Ibidem. 14.07.2003, por meio do ofício 1125, tendo em vista a sua audiência prévia – cfr. doc. de fls. 205 do p.i. pedindo a sua ordenação no concurso em 1.° lugar, «só assim se corrigindo a situação de injustiça patente na intenção de decisão final» - cfr. doc. de fls. 46 a 75 do p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. fls. 216 a 219, do p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. C..., E..., F..., I..., J..., K..., L..., M..., N..., O..., P... e Q... – cfr. Ibidem. Professor BB..., por delegação de competências proferida por Despacho n.° 18232/2002, do Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, publicado no DR, II Série, n.° 189, de 17.08.02 – cfr. Ibidem. 1.º A...; 2.º Z...; 3.º V...; 4.º T...; 5.º U...; 6.º R...; 7.º X... – cfr. Ibidem. candidatos, com vista ao exercício do direito de audiência prévia, em 15.01.2004 – cfr. doc. de fls. 204. do A., nas quais sublinha que, uma vez que na anterior audiência prévia, apresentou factos novos, os quais não foram tidos em conta na reunião subsequente do júri, pelo que mantém a sua discordância com o projecto de decisão final - cfr. doc. de fls. 5 a 7 do p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. alegações escritas apresentadas pelos candidatos, entre as quais as do ora A. (em que o Juri, quanto à reclamação do A., diz que a ordenação produzida é um resultado coletivo, que é apressada a tese do A de que é mais dificil publicar na sua área e que as restantes afirmações do A foram em muitos casos tomadas em consideração pelo juri) – cfr. acta de fls. 1 a 4 do p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. I..., J..., K..., L..., M..., N..., O..., P... e Q... – cfr. Ibidem. Professor BB..., por delegação de competências proferida por Despacho n.º 18232/2002, do Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, publicado no DR, II Série, n.º 189, de 17.08.02 – cfr. Ibidem. unanimidade, a ordenação dos candidatos obtida na reunião de 03.10.2003 – cfr. Ibidem. «Em relação à reclamação apresentada pelo candidato B...foi emitido o seguinte parecer: Como o reclamante afirma na página 6 do seu recurso, “comparar curricula nas áreas científicas destes...professores exige a escolha de critérios objectivos de decisão”. Na citação foi todavia, retirada a menção ao número de candidatos dado, que esta afirmação se aplica a todos e não exclusivamente aos três para os quais o reclamante apresenta argumentação. // Na sequência daquela afirmação, o reclamante apresenta uma possível escolha que, sendo a sua, não terá sido necessariamente, a assumida por cada um dos membros do júri, a título individual. A ordenação produzida por um Júri é um resultado colectivo que, em geral, não coincide exactamente com a ordenação estabelecida por cada um dos seus membros. Esta é, aliás, uma das virtudes da apreciação por um júri. // Por exemplo, sendo certo que o reclamante constrói os seus próprios equipamentos, isso também se aplica, de certa forma, a outros trabalhos de outros candidatos. // A afirmação do reclamante de que “atendendo ao exposto é de concluir que é muito mais fácil publicar” na área A do que na área B é apressada, porque parte do pressuposto que os candidatos são de qualidade equivalente. // As restantes afirmações do reclamante no que se refere à comparação do seu curriculum com o dos outros candidatos foram, em muitos casos, já tomadas em consideração pelos membros do júri. Aliás, algumas daquelas afirmações são comparações subjectivas do reclamante que assim demonstra não ter um conhecimento completo do trabalho dos outros candidatos» - cfr. Ibidem. Técnico comunica ao A. que «[n]o concurso documental aberto pelo aviso n.° 9481/2002, publicado no Diário da República, II Série, n.° 199, de 2002.08.29, foi aprovado o (...) candidato: A... para provimento de um lugar de Professor Catedrático do Departamento de Engenharia Química, para o grupo de disciplinas na área científica de Engenharia Química, do Instituto Superior Técnico», juntando em anexo a acta da reunião do júri sobre a apreciação da contestação apresentada em sede de audiências dos interessados – cfr. doc. de fls. 188 do p.i. do p.i. EE...; Maria Z...; ...; M...; FF...; ...; GG... – cfr. doc. de fls. 94 e 95 do p.i., cujo teor se dá por reproduzido. Pedro Conde; ...; FF...; Z...; ...; GG..., M... – cfr. doc. de fls. 92 e 93 do p.i., cujo teor se dá por reproduzido. p.i. sufragaram a ordenação seguinte: ...; EE...; Z...; M...; FF...; GG...; ...– cfr. doc. de fls. 90 e 91 do p.i., cujo teor se dá por reproduzido. p.i. ...; M...; Z...; FF...; ..., GG... – cfr. doc. de fls. 88 e 89 do p.i., cujo teor se dá por reproduzido. FF...; ...; M..., ...; GG...; Maria Z... – cfr. doc. de fls. 86 e 87 do p.i., cujo teor se dá por reproduzido. No que respeita ao Curriculum Vitae do A.:
se dá por reproduzido. se dá por reproduzido. 81/91, cujo teor se dá por reproduzido. cujo teor se dá por reproduzido. constam de fls. 107/108, cujo teor se dá por reproduzido. 109/110, cujo teor se dá por reproduzido. No que respeita ao Curriculum Vitae do contra-interessado, A...: patente internacional sobre o «sistema de processamento por deposição química de vapores assistida por plasma utilizando o efeito de cátodo oco» - cfr. doc. de fls. 223. foi objecto de uma conferência com arbitragem científica – cfr. doc. de fls. 239. colaboração do seu primeiro estudante de doutoramento, Pedro Borgueira, construiu e projectou de raiz um reactor monocâmara de decomposição de películas finas através da técnica de decomposição química de vapores por fio quente – cfr. doc. de fls. 240. Conde, projectou e construiu um equipamento de deposição química de vapores ultra-alto vácuo – cfr. doc. de fls. 242 e 243. (Microsistemas & Nanotecnologias), sendo utilizada pelos estudantes em trabalhos de investigação – cfr. Ibidem. desenhou e construiu um equipamento de deposição química de vapores assistida por plasma de radiofrequência remoto – cfr. doc. de fls. 245 e 246. data 20 artigos em revistas internacionais sobre a decomposição química de vapores – cfr. doc. de fls. 251 a 253. comissões de organização de conferências internacionais relacionadas com a matéria referida na alínea anterior – cfr. Ibidem.
mundo dos produtos farmacêuticos, semicondutores, rins artificiais, refinarias de petróleo, painéis solares, água pura e polímeros biodecomponíveis? A engenharia química é o ramo da engenharia que lida com os processos químicos e físicos utilizados para desenvolver e fabricar estes e muitos outros produtos» - cfr. doc. de fls. 461. Bárbara, CA, EUA, na lista das áreas de investigação no Departamento de Engenharia Química da UCSB consta: «Áreas de investigação // Biomateriais e Bioengenharia // A investigação em Bioengenharia tem como objectivo compreender as propriedades dos materiais e processos biológicos a três níveis: macroscópico, microscópico e molecular, com o objectivo adicional de utilizar este conhecimento para melhorar ou criar novos biomateriais e bioprocessos tais como sistemas de entrega de drogas, tecidos artificiais, e materiais (...) // Catálise, Cinética e Engenharia de Reacções // Professores do Departamento têm vários projectos de investigação activos que vão desde estudos fundamentais experimentais e teóricos de mecanismos de reacções, ciência de superfícies, e matérias catalíticos, até á engenharia de reactores (...) // Materiais Electrónicos e Fonónicos // Investigação em materiais electrónicos e fotónicos cobre uma larga gama de tópicos aplicados e fundamentais, incluindo processamento de semicondutores, deposição de filmes finos, processamento de plasmas, gravação, química das superfícies, materiais de hiato fotónico, propriedades magnéticas, ópticas, e electrónicas e superfície e filmes finos, estrutura e fiabilidade de materiais electrónicos e ciência de materiais computacionais» - cfr. doc. de fls. 462/465, cujo teor se dá por reproduzido. de Engenharia Química, consta, designadamente: «Vice-Presidente, Prof. Eric S G Shaqfeh, - «Gravação reactiva com Iões (RIE). // Prof. Zhenan Bao: «Síntese de semicondutores orgânicos; Auto-organização nanoeletrónica; // Prof. Stacey F Bent, «Processamento de Semicondutores e reactividade de superfície» // Prof. Robert J Madix, «Reactividade de Superfícies, Dinâmica e Moléculas nas superfícies» // Prof. Charles B. Musgrave, «Simulações de Química das Superfícies de Semicondutores» - cfr. doc. de fls. 466/467. Instituto de Tecnologia de Massachussets, Cambridge, Massachussets, EUA, no respectivo sítio, consta, designadamente: Robert C Amstrong - «Teoria molecular de polímeros, mecânica de fluidos de polímeros, reologia, modelação multi-escala de processos, fenómenos de transporte, matemática aplicada» (...) // Kennetth Beers - «Cinética de polimerização, simulação molecular, relação estrutura-propriedades» (...) // Robert A Brown- «Mecânica de fluidos newtonian e não-newtoniana, teoria da solidificação e de formação de defeitos em sólidos cristalinos, matemática aplicada e análise numérica» // Robert E Cohen - «Física e química dos polímeros, superfícies e interfaces de polímeros, relação estrutura-propriedades» // (...) Alice P Gast - «Fluidos complexos e supramoleculares, colóides e fenómenos de superfície»; // Karem K. Gleason - «Deposição química e vapores, ressonância magnética nuclear»; // (...) Paula T Hammond - «Projecto e síntese macromolecular, auto-organização dirigida pela topografia da superfície, copolímeros de blocos, morfologias assimétricas, materiais poliméricos de cristais líquidos, montagem e fabricação na nanoescala» - cfr. doc. de fls. 468/472, cujo teor se dá por reproduzido. Departamento de Engenharia Química e Biológica refere-se, designadamente, que: «A conversão química em formas novas, e mais úteis, tem sido a preocupação tradicional dos engenheiros químicos. Nos últimos anos, uma preocupação crítica com a depleção de recursos tem crescido, levando a esforços crescentes de conservação, reciclagem e de procura de processos alternativos. Ao mesmo tempo, com avanços de alta-tecnologia no processamento bioquímico e de semi-condutores, estes desenvolvimentos colocam desafios que pertencem à profissão do engenheiro químico. (...) // Oportunidades para uma prática criativa e profissionalmente realizadora da engenharia química podem ser encontradas na concepção, projecto, controle, ou gestão de processos envolvendo alterações químicas. Estes processos vão desde a mais convencional conversão de petróleo bruto em produtos da petroquímica e plásticos, até á transformação de resíduos de madeiras em álcoois especiais ou à criação de dispositivos de semicondutores a partir de bolhas de silício» - cfr. doc. de fls. 473, cujo teor se dá por reproduzido. Engenharia Química, é indicado como área de investigação - «Fluidos Complexos, Materiais Nanoestruturados» - cfr. doc. de fls. 480/481. artigos na área da micro e da nanofabricação, os quais são os que constam de fls. 427 e de fls. 205/222, cujos respectivos teores se dão por reproduzidos. estudantes que iniciaram o seu doutoramento em 2003, com conclusão prevista para 2006 (Teresa Adrega, Dina Gonçalves e Guandong Zhang) - cfr. doc. de fls. 205 a 222, maxime, fls. 207. cfr. Ibidem. tem mantido colaboração com os cientistas do Centro de Engenharia Biológica e Química do DEQ, tendo em vista aplicar as micro e nano-sistemas a problemas de Engenharia Biológica e Biotecnologia, nomeadamente DNA-chips e proteins-chips (matrizes de DNA e matrizes de proteínas) – cfr. doc. de fls. 309/310, cujo teor se dá por reproduzido. Rodrigues Conde, é a descrita no doc. de fls. 205/222, maxime, fls. 205/208.
* OBJETO DO RECURSO: Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos(1), têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida), as quais apenas podem incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor(2)) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas (não é lícito, portanto, confrontar o tribunal superior com questões novas(3) - logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso - nem com questões cobertas por caso julgado). Assim, os presentes recursos demandam que apreciemos contra a decisão jurisdicional recorrida (numa perspectiva lógico-objectivante, atenta ao sentido social da normação justa das situações concretas de vida(4), e utilizando a argumentação jurídica permitida pela lei como a lógica jurídica a se, i.e. utilizando uma lógica informal segundo PERELMAN(5)) o seguinte: -o ac. recorrido errou de direito, violando os arts. 38º e 49º ECDU, ao considerar que houve violação do principio da divulgação atempada dos critérios de ordenação dos candidatos (uma vez que já está tudo no específico ECDU, ao qual o art. 5º do DL 204/98 se tem de adaptar restritivamente, e cabendo a densificação dos critérios a cada membro do júri)? -o ac. recorrido errou de direito, violando o art. 125º CPA, ao considerar que a deliberação do júri não está devidamente fundamentada, porque tal ato de discricionariedade técnica foi fundamentado por cada um dos jurados? * II.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO O tribunal a quo fundamentou assim o decidido: «Nos presentes autos, vem impugnada a deliberação final do júri do concurso documental para professor catedrático do Departamento de Engenharia Química, para o grupo de disciplinas na área científica de Engenharia Química, aberto pelo aviso n.° 9481/2002, publicado no DR, II Série, n.° 199, de 29.08.2002, através da qual foi aprovado o candidato A.... No que respeita ao desrespeito do artigo 40.°/a), do ECDU, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 448/79, de 13 de Novembro, com alterações posteriores. O preceito em análise é repetido no ponto I/a) do aviso de abertura do concurso em apreço. No artigo 40.° do ECDU (“Opositores ao concurso para professor catedrático”) determina-se que: «Ao concurso para recrutamento de professores catedráticos poderão apresentar-se: // a) Os professores catedráticos do mesmo grupo ou disciplina de outra Universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente Universidade; // b) Os professores associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente Universidade que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem, pelo menos três anos de efectivo serviço docente na categoria de professor associado ou na qualidade de professor convidado, catedrático ou associado; // c) Os professores convidados, catedráticos ou associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente Universidade que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e conte, pelo menos, três anos de efectivo serviço docente como professores ou professores convidados daquelas categorias». O ponto I/a), b) e c), do aviso do concurso em referência repete o teor da norma citada. Do probatório resulta que o CI é professor associado, com agregação, do Departamento de Engenharia de Materiais do IST. Assim sendo, não se detecta, nem o A. logrou demonstrar, em que medida é que a admissão a concurso do CI constitui violação dos normativos antes citados. Motivo porque improcede a presente alegação. No que respeita à alegada quebra de isenção e independência do júri De referir que o A. não alega, nem demonstra o preenchimento de qualquer situação recondutível às alíneas do artigo 44.° do CPA (“Casos de impedimento”) ou do artigo 48.° do CPA (“Fundamentos da escusa e suspeição”), pelo que improcede a alegação em presença. No que respeita à alegada preterição do artigo 50.°/3, do ECDU No que concerne à invocada preterição do artigo 50.°/3, do ECDU, a mesma não se encontra documentada nos autos, pelo que improcede a presente asserção. No que respeita à falta de predeterminação dos critérios de selecção e de divulgação atempada dos mesmos Sob este item, importa referir que constitui jurisprudência administrativa constante a de que: [Ac. do TCA Sul, de 31.01.2008, P. 00172/04] «O art. 3.° do DL n.° 204/98, ao estabelecer que «os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5.°», aponta no sentido da aplicação global destes princípios e garantias, inclusivamente, por isso, a divulgação atempada do sistema de classificação final. // E, pela repetição da ressalva da aplicação destes princípios e garantias, feita no n.° 3 do art. 2.° e no n.° 2 do art. 3.°, conclui-se que o legislador quis generalizar essa aplicação, não se admitindo excepções, mesmo nas situações em que se admite que os concursos possam ser submetidos a regimes especiais. // A ser assim, só com fundamento em violação de norma de hierarquia superior, designadamente de natureza constitucional, poderá aventar-se a possibilidade de afastar a aplicação daqueles princípios e garantias aos concursos para professores catedráticos. // Em face da exigência ínsita na alínea b) do n.° 2, de que a «divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final», não se encontra fundamento para afirmar a sua inconstitucionalidade e, pelo contrário, há razões para afirmar que ela é uma exigência da própria Constituição porquanto aquela divulgação atempada, entendida como anterior ao conhecimento dos elementos curriculares dos candidatos, visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível como forma de assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, por forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles. // Sob esse prisma aquela regra é não só natural corolário do princípio constitucional da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da actividade da Administração Pública (art. 266.°, n.° 2, da CRP e 6.° do CPA), mas também corresponde ao mínimo exigível para garantir a observância do princípio da igualdade de oportunidades, proclamado no n.° 1 do art. 5° do Decreto-Lei n.° 204/98, pelo que a sua adopção na generalidade dos concursos é postulada pela própria essência do Estado de Direito, como patenteia a repetida preocupação constitucional em afirmar esse princípio explicitamente, em várias matérias [arts. 59.°, n.° 2, alínea b), 73.°, n.° 2, 74.°, n.°s 1, e 2, alínea h), 76.°, n.° 1, 81.°, alínea b), e 113.°, n.° 3, alínea b), da CRP]. // Considerando que em qualquer concurso de recrutamento de pessoal em que haja mais que um candidato haverá necessidade, até para cumprimento da exigência constitucional de fundamentação, de aplicar, implícita ou explicitamente, algum sistema de classificação, não se pode justificar uma excepção à aplicação daquelas regras do art. 5.° com base na alegada dificuldade de determinação antecipada desses métodos e sistema, pois, antes ou depois do conhecimento do perfil dos candidatos, a dificuldade será idêntica. // A regra constitucional da autonomia das universidades de «autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira» (art. 76.°, n.° 2, da CRP), para além de não implicar a atribuição de poder incontrolável e arbitrário de escolha de docentes, não pode, no caso das universidades públicas, sobrepor-se à aplicação dos princípios básicos do Estado de Direito. // Também a presumível especial qualidade e independência dos membros dos júris de concursos para professores universitários não tem a potencialidade para dispensar as garantias gerais de imparcialidade dos concursos públicos, pois a exigência dessas garantias tem sido feita constantemente pelo por este Supremo Tribunal Administrativo mesmo em relação ao próprio Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, apesar de ser um órgão superior do Estado e ser integrado maioritariamente por juízes, cuja presumível imparcialidade e independência não é, decerto, menor do que a dos professores universitários». Da jurisprudência antes citada resulta que a regra da obrigatoriedade da divulgação atempada dos métodos de selecção, ou seja, da sua publicitação em momento prévio ao conhecimento por parte do júri dos curricula dos candidatos, tem plena aplicação a concursos como o dos presentes autos. Da análise da matéria de facto, verifica-se que cada um dos membros do júri procedeu à seriação dos candidatos segundo motivações que adoptou, de acordo com a interpretação feita do conteúdo funcional do lugar a prover; tais seriações e motivações ocorreram em momento posterior ao conhecimento pelos membros do júri dos curricula dos candidatos, de acordo com os critérios que cada membro do júri perfilhou e aplicou. Em face do exposto, mostra-se violada a regra da divulgação atempada dos métodos de selecção, termos em que procede a presente alegação. Quanto à inobservância do dever de fundamentação expressa Nos termos dos artigos 124.°/1/a) e 125.°/1 e 2, do CPA, os actos administrativos, como o dos autos, devem ser fundamentados. A fundamentação deve ser tal que permita a um destinatário medio do acto em presença a reconstituição do iter cognoscitivo e valorativo do órgão decisor, de forma a que se perceba os motivos que o levaram a decidir como decidiu. No caso sujeito, verifica-se que, para além da deliberação por meio da qual o júri procedeu à apreciação das alegações proferidas pelos candidatos preteridos em sede de audiência prévia e das motivações parcelares de cada membro do júri, inexiste qualquer outro suporte que permita reconstituir as razões da seriação dos vários candidatos acolhida pelo júri na sua deliberação final, pelo que o acto em apreço colide com o disposto no artigo 125.°/1 e 2, do CPA. Termos em que procede a alegação em apreço». * 1) O ac. recorrido errou de direito, violando os arts. 38º e 49º ECDU(6), ao considerar que houve violação do princípio da divulgação atempada dos critérios de ordenação dos candidatos (uma vez que já está tudo no específico ECDU, ao qual o art. 5º-2-b do DL 204/98(7) se tem de adaptar restritivamente, e cabendo a densificação dos critérios a cada membro do júri)? O DL n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado com emendas pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, aprovou o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aplicável ao pessoal docente das Universidades e Institutos Universitários, instituições que adiante se designam, genérica e abreviadamente, por Universidades (art. 1.º). Neste Estatuto incluem-se normas relativas ao recrutamento do pessoal docente, nomeadamente, no que interessa para o caso em apreço, de professores catedráticos, através de concurso documental [arts. 2.º, alínea a), 9.º, alínea b), e 37.º a 52.º]. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, veio estabelecer o regime dos concursos de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública. Nos termos do art. 2.º deste diploma, o regime nele estabelecido neste diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração central, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos (n.º 1) e, com as necessárias adaptações, à administração local e à administração regional, sem prejuízo da competência dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas (n.º 2), não podendo as especialidades «ter como efeito o afastamento dos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º» (n.º 3). No art. 3.º do mesmo diploma estabelece-se que «os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º» (n.º 2) e que se mantêm «os regimes de recrutamento e selecção de pessoal aplicáveis aos corpos especiais e às carreiras de regime especial que deles disponham». As carreiras docentes são qualificadas como «corpos especiais» [arts. 13.º, n.º 3, do DL n.º 248/85, de 15 de Julho, e 16.º, n.º 2, alínea d), do DL n.º 184/89, de 2 de Junho], pelo que a situação dos autos se enquadra neste art. 3.º, sendo aplicável ao concurso em causa o regime de recrutamento previsto no referido DL n.º 448/79, de 13 de Novembro, mas sem prejuízo da aplicação dos princípios e garantias consagrados no art. 5.º do DL n.º 204/98. O referido art. 3.º do DL n.º 204/98, ao estabelecer que «os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º», contém uma resposta legislativa expressa para a questão que é objecto do presente recurso jurisdicional, no sentido da aplicação global destes princípios e garantias, inclusivamente, por isso, a divulgação atempada do sistema de classificação final. Por outro lado, pela repetição da ressalva da aplicação destes princípios e garantias, que se constata no n.º 3 do art. 2.º e no n.º 2 do art. 3.º, conclui-se que houve uma especial preocupação legislativa em generalizar essa aplicação, não se admitindo excepções, mesmo nas situações em que se admite que os concursos possam ser submetidos a regimes especiais. Num Estado de Direito, assente na soberania popular e no primado da Lei (arts. 2.º e 3.º, n.ºs 1 e 2, da C.R.P.), na sua aplicação aos casos concretos têm de ser acatados os juízos de valor legislativamente formulados, quando não ofendam normas de hierarquia superior nem se demonstre violação de limitações legais de carácter geral (abuso do direito), não podendo o intérprete sobrepor à ponderação legislativa os seus próprios juízos sobre o que pensa que deveria ser regime legal, mesmo que os considere mais adequados e equilibrados que os emanados dos órgãos de soberania com competência legislativa. Sendo assim, perante a explícita intenção legislativa de não admitir excepções à aplicação daqueles princípios e garantias, não pode encontrar-se suporte, a nível da lei ordinária, para uma interpretação restritiva que afaste a sua aplicação aos concursos regulados no ECDU. Por isso, só com fundamento em violação de norma de hierarquia superior, designadamente de natureza constitucional, poderá aventar-se a possibilidade de afastar a aplicação daqueles princípios e garantias aos concursos para professores catedráticos. Porém, nomeadamente no que concerne à norma cuja aplicação se discute no presente recurso, que é a da alínea b) do n.º 2, em que se exige a «divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final», não se encontra fundamento para afirmar a sua inconstitucionalidade e, pelo contrário, há razões para afirmar que ela é uma exigência da própria Constituição. Na verdade, aquela divulgação atempada, entendida como anterior ao conhecimento dos elementos curriculares dos candidatos, visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível como forma de assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, por forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles. Por isso, trata-se de uma regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da actividade da Administração Pública (art. 266.º, n.º 2, da CRP e 6.º do CPA). Ou, noutra perspectiva, aquela regra corresponde ao mínimo exigível para garantir a observância do princípio da igualdade de oportunidades, proclamado no n.º 1 do art. 5º do Decreto-Lei n.º 204/98, pelo que a sua adopção na generalidade dos concursos é postulada pela própria essência do Estado de Direito, como patenteia a repetida preocupação constitucional em afirmar esse princípio explicitamente, em várias matérias [arts. 59.º, n.º 2, alínea b), 73.º, n.º 2, 74.º, n.ºs 1, e 2, alínea h), 76.º, n.º 1, 81.º, alínea b), e 113.º, n.º 3, alínea b), da CRP]. Por outro lado, em qualquer concurso de recrutamento de pessoal em que haja mais que um candidato haverá necessidade, inclusivamente para cumprimento da exigência constitucional de fundamentação, de aplicar, implícita ou explicitamente, algum sistema de classificação, pelo que não se pode justificar uma excepção à aplicação daquelas regras do art. 5.º com base na alegada dificuldade de determinação antecipada desses métodos e sistema, pois, antes ou depois do conhecimento do perfil dos candidatos, a dificuldade será idêntica. Enfim, a divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária – assim: Ac.STA, Pleno, de 13-11-2007, Pr. nº 01140/06; Ac.TCA Sul de 20-5-2010, Pr. nº 05140/09; Ac.TCA Sul de 31-5-2012, Pr. nº 03577/08. E, de acordo com o disposto no art. 3º, n.º 2, do DL 204/98, de 11.6, aos regimes de recrutamento do pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial aplicam-se “os princípios e garantias consagrados no art. 5º”, tendo que dar-se como revogados os eventuais preceitos que os contrariem, ainda que incluídos em lei especial, por ter sido essa a vontade inequívoca do legislador (art. 7º, n.º 3, do CC) – assim: Ac.STA de 26-1-2012, Pr. nº 0875/11. A definição do sistema de classificação final tem de ser efetuada antes da apresentação das candidaturas, definição essa que se considerou indispensável para permitir aos candidatos uma elaboração esclarecida da sua candidatura e não se encorajarem indesejáveis suspeições sobre a imparcialidade da Administração. O ECDU não contém, logicamente, a aplicação do art. 5º-2 cit. Assim sendo, não tendo a entidade demandada ou o júri exercitado o cit. art. 5º-2-b do DL 204/98 antes de serem conhecidos concretamente os concorrentes ou candidatos, violou-se tal norma geral. O que é causa de anulabilidade do ato. Pelo que o tribunal recorrido respeitou tal norma, bem como o ECDU. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. 2) O ac. recorrido errou de direito, violando o art. 125º CPA(8), ao considerar que a deliberação do júri não está devidamente fundamentada, porque tal ato de discricionariedade técnica foi fundamentado no voto justificado de cada um dos jurados? Como ficou provado, não existe uma fundamentação da deliberação do júri. Cada jurado exarou uma fundamentação distinta. Antes de mais, devemos esclarecer que o poder administrativo discricionário ou o ato administrativo predominantemente discricionário (onde podemos incluir de certo modo a “liberdade probatória” e a “justiça burocrática”(9)) é o oposto do arbítrio, porque exige logicamente uma fundamentação expressa, suficiente, clara e coerente, em vista a se obter a solução mais acertada ou justa, dentro do quadro imperativo que resulte da lei fundamental. Dito isto, a fiscalização jurisdicional do ato administrativo predominantemente discricionário existe e visa impedir Ora, no caso presente ocorre o fenómeno estranho de a deliberação não ter uma só fundamentação, mas sim muitas, diferentes, cada uma de cada jurado de per si. O resultado é, logicamente, uma frontal violação do art. 125º do CPA, uma fundamentação composta, incoerente e obscura. O que equivale a falta de fundamentação, causa de anulabilidade. Portanto: inexistindo um modelo de avaliação uniforme para todos os candidatos, e verificando-se que os membros do Júri se baseiam em diferentes fatores de avaliação, a fundamentação torna-se necessariamente obscura e contraditória – assim: Ac.TCA Sul de 9-11-2006, Pr. nº 0663/05. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. * III- DECISÃO Pelo ora exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do TCA Sul em negar provimento aos dois recursos. Custas a cargo dos recorrentes. Lisboa, 25-10-2012
PAULO PEREIRA GOUVEIA CARLOS ARAÚJO FONSECA DA PAZ 4- Assim: BAPTISTA MACHADO, Prefácio, in HANS KELSEN, A Justiça e o Direito Natural, ed. Almedina, 2001, pp. 14ss. 5- CHAIM PERELMAN, Ética e Direito, ed. Martins Fontes (S. Paulo, Brasil), 1996, pp. 490ss. … d) O direito de recurso. 9- FREITAS DO AMARAL, Curso…, II, 2011, pp. 92 ss. |