Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04562/08
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:10/25/2012
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO COMPÓSITA
Sumário:1. O art. 5º do Decreto-Lei n.º 204/98 tem aplicação generalizada a todos os concursos.
2. Se a fundamentação do ato administrativo de avaliação em determinado concurso é a soma de cada fundamentação própria e diferente, com subcritérios distintos, de cada um dos membros do júri, tal fundamentação compósita é necessariamente incoerente e obscura e, portanto, é ilegal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

O presente recurso vem interposto por INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO e A....
· B...intentou no T.A.C. de Lisboa Acção Administrativa Especial contra
· INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO e
· A....

Pediu

-a anulação do acto de decisão praticado pelo Instituto Superior Técnico, que aprovou para Professor Catedrático do Departamento de Engenharia Química o contra-interessado A...;

-a condenação do IST na prática do acto devido, ou seja na escolha do candidato que reúna as melhores condições técnicas e científicas para o lugar aberto a concurso com o aviso n.° 9481/2002, publicado no DR, II Série, n.° 199, de 29.08.2002.

Por decisão de 14-3-08, o referido tribunal decidiu julgar os pedidos procedentes.

Inconformado, o r. INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1. O concurso em causa obedeceu às regras previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária.
2. Os critérios de ordenação dos candidatos no concurso para professor catedrático constam do Estatuto da Carreira Docente Universitária, sendo consequentemente desnecessária a sua divulgação antecipada.
3. A densificação de cada um destes critérios pertence a cada um dos membros do júri.
4. As deliberações do júri encontram-se devidamente fundamentadas nas justificações individuais apresentadas por cada um dos docentes que integravam aquele órgão.
5. O douto acórdão recorrido infringe o disposto no artigo 38.° e no n.° 1 do artigo 49.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária, na interpretação que faz da divulgação antecipada dos critérios de ordenação antecipada.
6. O acto em crise encontra-se devidamente fundamentado, pelo que a interpretação que o douto acórdão recorrido faz da fundamentação, contraria o artigo 125.° do Código do Procedimento Administrativo.

*

Inconformado, o c.-i. A... também recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1. Os concursos de acesso à carreira docente universitária são regidos por lei especial (ECDU), devendo os princípios e as garantias previstos na lei geral (Decreto-Lei n° 204/98) ser adaptadas ao contexto dessa legislação especial.
2. Nos concursos como o dos autos, o legislador regulou e previu um quadro legal específico, o qual prevê princípios e garantias adaptadas à especificidade desses concursos, pelo que terá necessariamente de se efectuar uma aplicação restritiva das garantias gerais previstas no artigo 5° do Decreto-Lei n° 204/98, sob pena de se violar o estabelecido no ECDU.
3. O ECDU tem regras especificas relativamente aos métodos de selecção e de ordenação dos candidatos a Professores Catedráticos, não estando a escolha desses métodos na disponibilidade dos júris desses concursos-
4. A aplicação do Decreto-Lei n° 204/98 aos concursos de acesso à carreira docente universitária apenas se poderá efectuar na medida em que tal aplicação não conflitue com disposto no ECDU.
5. A garantia da divulgação atempada dos métodos de selecção é acautelada através do cumprimento das normas do ECDU, o que aconteceu no concurso dos autos.
6. Os critérios de selecção que o júri terá que ter em consideração para ordenar os diversos candidatos a Professor Catedrático constam do artigo 38° do ECDU: a) mérito da obra científica dos candidatos; b) capacidade de investigação; c) actividade pedagógica desenvolvida.
7. O artigo 490 do ECDU estabelece que a ordenação dos candidatos ao concurso para professores catedráticos terá por fundamento o mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles.
8. Os critérios de escolha e de ordenação foram, desde o início, conhecidos dos candidatos, porque constantes do ECDU, para o qual o aviso de abertura do concurso, aqui em análise, expressamente, remete.
9. Os membros do júri limitaram-se a aplicar aos curricula apresentados os critérios legalmente previstos para a escolha e a ordenação dos candidatos, estando vedado pelo ECDU a utilização de outros métodos.
10. Não foi, assim, violada a regra da divulgação atempada dos métodos de selecção.
11. Cada membro do júri fundamentou validamente a ordenação feita dos candidatos, a qual assentou na avaliação dos critérios legalmente previstos: mérito da obra cientifica, capacidade de investigação e actividade pedagógica desenvolvida, em obediência ao disposto no artigo 38° do ECDU, pelo que foi respeitado o dever de fundamentação.
12. Das declarações de voto de cada um dos membros do Júri acima transcritas constam, em todas elas, motivações bastantes e suficientes para que aos candidatos fosse dado a perceber o sentido da decisão final.
13. A concursos como o dos autos, a avaliação feita pelo júri aos curricula dos candidatos enquadra-se no âmbito da discricianariedade técnica.
14. Ao julgar diversamente do referido nas conclusões anteriores, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 38° e 49° do ECDU e efectuou uma interpretação incorrecta do artigo 5° do Decreto-Lei 204/98.

*

O recorrido conclui as suas contra-alegações contra a tese dos recorrentes.

*

O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS
A) Em 29.08.2002, foi publicado no Diário da República, II Série, n.º 199, o

aviso n.º 9481/2002 (2.ª série), por meio do qual o Presidente do Instituto Superior Técnico abriu concurso documental para provimento no quadro do pessoal docente do Instituto Superior Técnico de lugar de Professor Catedrático do Departamento de Engenharia Química, grupo de disciplinas da área científica de Engenharia Química – cfr. doc. de fls. 381 do processo instrutor – p.i.
B) Podiam apresentar-se a concurso os professores catedráticos do mesmo

grupo ou disciplina de outra universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente universidade (cfr. al. a), I, do aviso referido).
C) Bem como os professores associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente universidade que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contassem, pelo menos, três anos de efectivo serviço docente na categoria de professor associado ou na qualidade de professor convidado, catedrático ou associado (cfr. al. b), I, do aviso referido).
D) Bem como os professores convidados, catedráticos ou associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente universidade que tivessem sido aprovados em provas públicas de agregação e contassem, pelo menos, três anos de efectivo serviço docente como professores convidados daquelas categorias (cfr. al. c), I, do aviso referido).
E) Os candidatos deviam apresentar trinta exemplares do curriculum vitae do

candidato, com a indicação das obras e trabalhos efectuados e publicados, bem como das actividades pedagógicas desenvolvidas (cfr. al. b), II, do aviso referido).
F) Facultativamente, podiam apresentar nota de quaisquer serviços prestados

à ciência e ao ensino (trabalhos de divulgação, etc.) – (cfr. al. b), II, do aviso referido).
G) Na primeira reunião do júri, que devia ter lugar nos dias imediatos ao da

publicação no Diário da República do referido júri, estava prevista a análise e discussão da admissão e exclusão dos candidatos – cfr. ponto IV do aviso referido.
H) Assentou-se em que a ordenação dos candidatos ao concurso se fundamentava no mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles – cfr. ponto V do aviso em referência.
I) Em 02.09.2002, o aviso é publicado no jornal “O Público” – cfr. doc. de fls.

378 do p.i.
J) Por despacho do Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, de

14.11.2002, publicado através do Edital n.º 1551/2002, no Diário da República, II Série, de 30.11.2002, foi constituído o júri do concurso, composto pelos elementos seguintes:

Presidente – Reitor da Universidade Técnica de Lisboa;

Vogais: Doutor C...;

Doutor D..., professor catedrático da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto;

Doutor E..., professor catedrático da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto;

Doutor F..., professor catedrático da Faculdade de Ciências e Tecnologias da Universidade Nova de Lisboa;

Doutor Manuel G..., professor catedrático da Universidade do Minho;

Doutor H..., professor catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa;

Doutor I..., professor catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade de Lisboa;

Doutor J..., professor catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa;

Doutor K..., professor catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa;

Doutor L..., professor catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa;

Doutor M..., professor catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa;

Doutor N..., professor catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa;

Doutor O..., professor catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa;

Doutor P..., professor catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa;

Doutor Q..., professor catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa – cfr. doc. de fls. 371 e 372 do p.i.
K) A 1.ª reunião do júri do concurso teve lugar em 24.03.2003 – cfr. acta de

fls. 224 e 225 do p.i.
L) Na reunião estiveram presentes os professores

D...,

E...,

H...,

I...,

K..., L...,

M...,

N...,

O...,

P... e

Q... – cfr. Ibidem.
M) A reunião foi presidida pelo Presidente do Instituto Superior Técnico,

Professor Calos Renato Matos Ferreira, por delegação de competências proferida por Despacho n.° 18232/2002, do Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, publicado no DR, II Série, n.° 189, de 17.08.02 – cfr. Ibidem.
N) O júri deliberou não admitir a concurso o candidato R..., com base nos votos dos professores H..., K..., M..., N..., P... e Q... - cfr. Ibidem.
O) O candidato S... foi admitido com os votos

contra dos Professores H..., N... e P... - cfr. Ibidem.
P) Os candidatos T..., U..., V..., X..., Z... foram admitidos por unanimidade – cfr. Ibidem.
Q) O projecto da sua exclusão do concurso, referido em N, foi notificado ao

candidato professor R..., em 14.05.05.2003 – cfr. doc. de fls. 270 do p.i.
R) Em 02.06.2003, teve lugar a 2.ª reunião do júri do concurso – cfr. acta de

fls. 220 a 223 do p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
S) Estiveram presentes os professores

D...,

E...,

F...s,

H...,

I...,

J...,

K...,

L...,

M...,

N...,

W...,

AA... e

Q... – cfr. Ibidem.
T) A reunião foi presidida pelo Presidente do Instituto Superior Técnico,

Professor BB..., por delegação de competências proferida por Despacho n.° 18232/2002, do Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, publicado no DR, II Série, n.° 189, de 17.08.02 – cfr. Ibidem.
U) Na reunião, foi analisada a reclamação apresentada pelo candidato R..., em sede de audiência do interessado, tendo o referido candidato sido admitido ao concurso com os votos contra dos Professores M..., N..., P... e Q... – cfr. Ibidem
V) Mudaram o sentido de voto anteriormente expresso os professores

H... e K... – cfr. Ibidem.
W) Após se ter procedido à votação para cada um dos lugares de ordenação

dos candidatos, a graduação final dos mesmos foi a seguinte:

1.° A...;

2.° Z...;

3.° V...;

4.° U...;

5.° T...;

6.° R...;

7.° X...» - cfr. Ibidem.
X) Em 02.06.2003, o júri aprovou o projecto de relatório final do concurso (art. 52º-3 ECDU), mencionando a aprovação do candidato A... – cfr. doc. de fls. 81 do p.i., cujo teor se dá por reproduzido.
Y) O projecto de ordenação dos candidatos foi notificado ao A. em

14.07.2003, por meio do ofício 1125, tendo em vista a sua audiência prévia – cfr. doc. de fls. 205 do p.i.
Z) Em 28.07.2003, o A. apresentou alegações escritas, nas quais termina

pedindo a sua ordenação no concurso em 1.° lugar, «só assim se corrigindo a situação de injustiça patente na intenção de decisão final» - cfr. doc. de fls. 46 a 75 do p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
AA) Em 31.10.2003, realizou-se a 3.ª reunião do Júri do concurso - cfr. acta de

fls. 216 a 219, do p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
BB) Estiveram presentes os professores

C...,

E...,

F...,

I...,

J...,

K...,

L...,

M...,

N...,

O...,

P... e

Q... – cfr. Ibidem.
CC) A reunião foi presidida pelo Presidente do Instituto Superior Técnico,

Professor BB..., por delegação de competências proferida por Despacho n.° 18232/2002, do Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, publicado no DR, II Série, n.° 189, de 17.08.02 – cfr. Ibidem.
DD) O júri analisou, designadamente, as alegações escritas apresentadas pelo A. – cfr. Ibidem.
EE) O professor C..., que não esteve presente na reunião anterior, apresentou oralmente a justificação do seu sentido de voto relativamente aos diversos oponentes ao concurso – cfr. Ibidem.
FF) Os restantes membros do júri que estiveram presentes na reunião anterior, «mantiveram a suas intenções de voto, por não encontrarem nas reclamações apresentadas pelos candidatos motivos bastantes para alterarem a sua seriação e respectiva justificação» – cfr. Ibidem.
GG) Na reunião em referência, o júri ordenou os candidatos da forma seguinte:

1.º A...;

2.º Z...;

3.º V...;

4.º T...;

5.º U...;

6.º R...;

7.º X... – cfr. Ibidem.
HH) Por meio do ofício 78, o A. é notificado da intenção de ordenação final dos

candidatos, com vista ao exercício do direito de audiência prévia, em 15.01.2004 – cfr. doc. de fls. 204.
II) Em 29.01.2004, deram entrada nos serviços do R. as alegações escritas

do A., nas quais sublinha que, uma vez que na anterior audiência prévia, apresentou factos novos, os quais não foram tidos em conta na reunião subsequente do júri, pelo que mantém a sua discordância com o projecto de decisão final - cfr. doc. de fls. 5 a 7 do p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
JJ) Em 26.03.2004, o júri do concurso reuniu tendo em vista apreciar as

alegações escritas apresentadas pelos candidatos, entre as quais as do ora A. (em que o Juri, quanto à reclamação do A., diz que a ordenação produzida é um resultado coletivo, que é apressada a tese do A de que é mais dificil publicar na sua área e que as restantes afirmações do A foram em muitos casos tomadas em consideração pelo juri) – cfr. acta de fls. 1 a 4 do p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
KK) Estavam presentes os professores

I...,

J...,

K...,

L...,

M...,

N...,

O...,

P... e

Q... – cfr. Ibidem.
LL) A reunião foi presidida pelo Presidente do Instituto Superior Técnico,

Professor BB..., por delegação de competências proferida por Despacho n.º 18232/2002, do Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, publicado no DR, II Série, n.º 189, de 17.08.02 – cfr. Ibidem.
MM) O júri deliberou indeferir a reclamação deduzida pelo ora A., mantendo, por

unanimidade, a ordenação dos candidatos obtida na reunião de 03.10.2003 – cfr. Ibidem.
NN) Da deliberação em apreço consta que:

«Em relação à reclamação apresentada pelo candidato B...foi emitido o seguinte parecer:

Como o reclamante afirma na página 6 do seu recurso, “comparar curricula nas áreas científicas destes...professores exige a escolha de critérios objectivos de decisão”. Na citação foi todavia, retirada a menção ao número de candidatos dado, que esta afirmação se aplica a todos e não exclusivamente aos três para os quais o reclamante apresenta argumentação. // Na sequência daquela afirmação, o reclamante apresenta uma possível escolha que, sendo a sua, não terá sido necessariamente, a assumida por cada um dos membros do júri, a título individual. A ordenação produzida por um Júri é um resultado colectivo que, em geral, não coincide exactamente com a ordenação estabelecida por cada um dos seus membros. Esta é, aliás, uma das virtudes da apreciação por um júri. // Por exemplo, sendo certo que o reclamante constrói os seus próprios equipamentos, isso também se aplica, de certa forma, a outros trabalhos de outros candidatos. // A afirmação do reclamante de que “atendendo ao exposto é de concluir que é muito mais fácil publicar” na área A do que na área B é apressada, porque parte do pressuposto que os candidatos são de qualidade equivalente. // As restantes afirmações do reclamante no que se refere à comparação do seu curriculum com o dos outros candidatos foram, em muitos casos, já tomadas em consideração pelos membros do júri. Aliás, algumas daquelas afirmações são comparações subjectivas do reclamante que assim demonstra não ter um conhecimento completo do trabalho dos outros candidatos» - cfr. Ibidem.
OO) Em 31.03.2004, por meio do ofício 631, o Presidente do Instituto Superior

Técnico comunica ao A. que «[n]o concurso documental aberto pelo aviso n.° 9481/2002, publicado no Diário da República, II Série, n.° 199, de 2002.08.29, foi aprovado o (...) candidato: A... para provimento de um lugar de Professor Catedrático do Departamento de Engenharia Química, para o grupo de disciplinas na área científica de Engenharia Química, do Instituto Superior Técnico», juntando em anexo a acta da reunião do júri sobre a apreciação da contestação apresentada em sede de audiências dos interessados – cfr. doc. de fls. 188 do p.i.
PP) A ordenação dos candidatos constante da declaração de voto do professor CC... era a seguinte: Z...; DD...; EE...; FF...; M...; GG.... - cfr. doc. de fls. 112 a 114 do p.i., cujo teor se dá por reproduzido.
QQ) A fundamentação da ordenação referida é a que consta de fls. 112 a 114 do p.i.
RR) O professor H... seriou os candidatos da forma seguinte: EE...; V...; Z...; FF...; M...; R...; GG...– cfr. doc. de fls. 110 e 111 do p.i., cujo teor se dá por reproduzido.
SS) A fundamentação da ordenação referida é a que consta de fls. 110 e 111 do p.i.
TT) O professor H... emitiu declaração de voto, na qual afirma, inter alia, que «[d]a análise destes dados concluo que a interpretação restritiva que dei ao âmbito da Engenharia Química já não reúne o maior consenso a nível internacional das pessoas da área da Engenharia Química – cfr. doc. de fls. 108 e 109 do p.i.
UU) O professor Francisco Lemos realizou a seguinte ordenação dos candidatos: Maria Z..., EE...; ...; FF...; ...; GG...; M... – cfr. doc. de fls. 106 e 107 do p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
VV) A fundamentação da ordenação referida é a que consta de fls. 106 e 107

do p.i.
WW) O professor ...ordenou os candidatos da forma seguinte: Z...; V...; A...; U...; T...; X...; R... – cfr. doc. de fls. 102 e 103 do p.i., cujo teor se dá por reproduzido.
XX) A fundamentação da ordenação referida é a que consta de fls. 102 e 103 do p.i.
YY) O professor F... ordenou os candidatos da forma seguinte: Z...; EE...; Edmundo Gomes de Azevedo; M...; GG..., ...; ...– cfr. doc. de fls. 100 e 101 do p.i. cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
ZZ) A fundamentação da ordenação referida é a que consta de fls. 100 e 101 do p.i.
AAA) O professor M... ordenou os candidatos da forma seguinte: EE...; Maria Z...; ...; M...; FF...; GG...; R... – cfr. doc. de fls. 98 e 99 do p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
BBB) A fundamentação da ordenação referida é a que consta de fls. 98 e 99 do p.i.
CCC) O professor E... graduou os candidatos da forma seguinte: Maria Z...; R...; ...; M...; FF...; GG...; EE... – cfr. doc. de fls. 96 e 97, do p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
DDD) A fundamentação da ordenação referida é a que consta de fls. 96 e 97 do p.i.
EEE) O professor W... elaborou a ordenação seguinte:

EE...; Maria Z...; ...; M...; FF...; ...; GG... – cfr. doc. de fls. 94 e 95 do p.i., cujo teor se dá por reproduzido.
FFF) O professor ... redigiu a graduação seguinte: João

Pedro Conde; ...; FF...; Z...; ...; GG..., M... – cfr. doc. de fls. 92 e 93 do p.i., cujo teor se dá por reproduzido.
GGG) A fundamentação da ordenação referida é a que consta de fls. 92 e 93 do

p.i.
HHH) Os professores K... e ...

sufragaram a ordenação seguinte: ...; EE...; Z...; M...; FF...; GG...; ...– cfr. doc. de fls. 90 e 91 do p.i., cujo teor se dá por reproduzido.
III) A fundamentação da ordenação referida é a que consta de fls. 90 e 91 do

p.i.
JJJ) O professor ...elaborou a ordenação seguinte: EE...;

...; M...; Z...; FF...; ..., GG... – cfr. doc. de fls. 88 e 89 do p.i., cujo teor se dá por reproduzido.
KKK) O professor Luís Alcácer acolheu a ordenação seguinte: EE...;

FF...; ...; M..., ...; GG...; Maria Z... – cfr. doc. de fls. 86 e 87 do p.i., cujo teor se dá por reproduzido.
LLL) O professor ...sufragou a ordenação seguinte: Maria Z...; M...; EE...; ...; FF...; GG...; Berberan dos Santos – cfr. doc. de fls. 44 e 45 do p.i., cujo teor se dá por reproduzido.

No que respeita ao Curriculum Vitae do A.:
MMM) Quanto à «actividade científica» do A., consta do C.V. o seguinte:


NNN) Quanto à «actividade científica» do A., consta do C.V. o seguinte:


OOO) Os projectos de investigação em que o A. participou são os que constam de fls. 63/70, cujo teor se dá por reproduzido.
PPP) O A. construiu os aparelhos científicos que constam de fls. 71/78, cujo teor

se dá por reproduzido.
QQQ) A formação científica prestada pelo A. é que consta de fls. 79/80, cujo teor

se dá por reproduzido.
RRR) Os trabalhos científicos realizados pelo A. são os que constam de fls.

81/91, cujo teor se dá por reproduzido.
SSS) As comunicações em congressos do A. são as que constam de fls. 92/106,

cujo teor se dá por reproduzido.
TTT) As participações do A. em reuniões científicas e seminários são as que

constam de fls. 107/108, cujo teor se dá por reproduzido.
UUU) Os trabalhos pedagógicos realizados pelo A. são os que consta de fls.

109/110, cujo teor se dá por reproduzido.

No que respeita ao Curriculum Vitae do contra-interessado, A...:
VVV) Em 1984, o contra-interessado, A..., licenciou-se em Engenharia Química, pelo IST - cfr. doc. de fls. 205 a 222, maxime, fls. 205.
WWW) No mesmo ano, o contra-interessado, A..., foi docente durante um ano no Departamento de Engenharia Química, como monitor de químico-física – cfr. doc. de fls. 205 a 222, maxime, fls. 206.
XXX) O contra-interessado, A..., tem mestrado e doutoramento em Engenharia Electrónica – cfr. doc. de fls. 205 a 222, maxime, fls. 205.
YYY) O contra-interessado, A..., tem agregação em Engenharia de Materiais - cfr. doc. de fls. 205 a 222, maxime, fls. 205.
ZZZ) O contra-interessado, A..., foi professor associado no Departamento de Engenharia de Materiais do IST – cfr. Ibidem.
AAAA) Entre Outubro de 1989 e Setembro de 1990, o contra-interessado, A..., efectuou um estágio pós-doutoral no T.J. Watson Laboratory da IBM - cfr. doc. de fls. 205 a 222, maxime, fls. 206.
BBBB) Os interesses científicos do contra-interessado, A..., são os seguintes: «Microsistemas e nanotecnologias. Nanobiotecnologia. Microfabricação e nanofabricação. Dispositivos microelectromecânicos (MEMS). Materiais e dispositivos electrónicos e moléculas biológicas (BioaMEMS). Semicondutores de filme fino amorfos, nano, micro e policristalinos. Preparação de filmes finos através de técnicas de deposição química de vapores e caracterização de propriedades ópticas, electrónicas e estruturais» - cfr. doc. de fls. 205/22, maxime, fls. 206, cujo teor se dá por reproduzido.
CCCC) O contra-interessado, A..., possui uma

patente internacional sobre o «sistema de processamento por deposição química de vapores assistida por plasma utilizando o efeito de cátodo oco» - cfr. doc. de fls. 223.
DDDD) Na referida patente consta, designadamente, que «A presente invenção envolve a deposição de vapores assistida por plasma (PECVD) e, em particular, um sistema de elevada eficiência e baixa temperatura para crescer ou depositar tipos de filmes finos sobre superfícies de substratos, ou para gravar estas superfícies, utilizando substratos de materiais tais como o silício. O sistema utiliza uma fonte de electrões de efeito de cátodo oco com um eléctrodo de confinamento envolvente para criar um plasma na superfície do substrato e, deste modo, causar o aumento da velocidade de crescimento dos filmes, ou a velocidade de gravação, de modo que o processo possa ter lugar a temperatura e níveis muito reduzidos» - cfr. doc. de fls. 449/460, cujo teor se dá por reproduzido.
EEEE) O trabalho em causa deu origem a três artigos em revistas internacionais e

foi objecto de uma conferência com arbitragem científica – cfr. doc. de fls. 239.
FFFF) O contra-interessado, A..., com a

colaboração do seu primeiro estudante de doutoramento, Pedro Borgueira, construiu e projectou de raiz um reactor monocâmara de decomposição de películas finas através da técnica de decomposição química de vapores por fio quente – cfr. doc. de fls. 240.
GGGG) O aparelho originou artigos de revistas internacionais e três conferências com arbitragem científica – cfr. doc. de fls. 241.
HHHH) Entre 1992 e 1993, o contra-interessado, João Pedro Estrela Rodrigues

Conde, projectou e construiu um equipamento de deposição química de vapores ultra-alto vácuo – cfr. doc. de fls. 242 e 243.
IIII) Esta máquina encontra-se em funcionamento no INESC MN

(Microsistemas & Nanotecnologias), sendo utilizada pelos estudantes em trabalhos de investigação – cfr. Ibidem.
JJJJ) O aparelho de deposição química de vapores ultra-vácuo já produziu mais de 2200 amostras – cfr. Ibidem.
KKKK) As amostras fabricadas no aparelho, bem como as técnicas de decomposição química nele desenvolvidas, serviram de base a publicações que constam de fls. 244, cujo teor se dá por reproduzido.
LLLL) Em 1994, o contra-interessado, A...,

desenhou e construiu um equipamento de deposição química de vapores assistida por plasma de radiofrequência remoto – cfr. doc. de fls. 245 e 246.
MMMM) As experiências efectuadas com esse aparelho originaram dois artigos em revistas internacionais, bem como uma conferência com arbitragem científica – cfr. doc. de fls. 247.
NNNN) O contra-interessado, A..., construiu, juntamente com os seus estudantes de licenciatura, mestrado e doutoramento, o equipamento de caracterização de propriedades de películas finas, incluindo o seu controle, utilizando, para esse efeito, software criado pela própria equipa – cfr. doc. de fls. 248 a 250.
OOOO) O contra-interessado, A..., publicou até à

data 20 artigos em revistas internacionais sobre a decomposição química de vapores – cfr. doc. de fls. 251 a 253.
PPPP) O contra-interessado, A..., participou em

comissões de organização de conferências internacionais relacionadas com a matéria referida na alínea anterior – cfr. Ibidem.
QQQQ) O contra-interessado, A..., publicou artigos científicos sobre as técnicas de processamento de semicondutores – cfr. doc. de fls. 254/255 e doc. de fls. 205/222.


RRRR) No sítio da Universidade de Princeton, NJ, EUA, consta: «Bem vindo ao

mundo dos produtos farmacêuticos, semicondutores, rins artificiais, refinarias de petróleo, painéis solares, água pura e polímeros biodecomponíveis? A engenharia química é o ramo da engenharia que lida com os processos químicos e físicos utilizados para desenvolver e fabricar estes e muitos outros produtos» - cfr. doc. de fls. 461.
SSSS) No sítio da Universidade da Califórnia em Santa Bárbara (UCSB), Santa

Bárbara, CA, EUA, na lista das áreas de investigação no Departamento de Engenharia Química da UCSB consta: «Áreas de investigação // Biomateriais e Bioengenharia // A investigação em Bioengenharia tem como objectivo compreender as propriedades dos materiais e processos biológicos a três níveis: macroscópico, microscópico e molecular, com o objectivo adicional de utilizar este conhecimento para melhorar ou criar novos biomateriais e bioprocessos tais como sistemas de entrega de drogas, tecidos artificiais, e materiais (...) // Catálise, Cinética e Engenharia de Reacções // Professores do Departamento têm vários projectos de investigação activos que vão desde estudos fundamentais experimentais e teóricos de mecanismos de reacções, ciência de superfícies, e matérias catalíticos, até á engenharia de reactores (...) // Materiais Electrónicos e Fonónicos // Investigação em materiais electrónicos e fotónicos cobre uma larga gama de tópicos aplicados e fundamentais, incluindo processamento de semicondutores, deposição de filmes finos, processamento de plasmas, gravação, química das superfícies, materiais de hiato fotónico, propriedades magnéticas, ópticas, e electrónicas e superfície e filmes finos, estrutura e fiabilidade de materiais electrónicos e ciência de materiais computacionais» - cfr. doc. de fls. 462/465, cujo teor se dá por reproduzido.
TTTT) No sítio da Universidade de Stanford, Palo Alto, CA, EUA, Departamento

de Engenharia Química, consta, designadamente: «Vice-Presidente, Prof. Eric S G Shaqfeh, - «Gravação reactiva com Iões (RIE). // Prof. Zhenan Bao: «Síntese de semicondutores orgânicos; Auto-organização nanoeletrónica; // Prof. Stacey F Bent, «Processamento de Semicondutores e reactividade de superfície» // Prof. Robert J Madix, «Reactividade de Superfícies, Dinâmica e Moléculas nas superfícies» // Prof. Charles B. Musgrave, «Simulações de Química das Superfícies de Semicondutores» - cfr. doc. de fls. 466/467.
UUUU) Na lista de professores do Departamento de Engenharia Química do

Instituto de Tecnologia de Massachussets, Cambridge, Massachussets, EUA, no respectivo sítio, consta, designadamente: Robert C Amstrong - «Teoria molecular de polímeros, mecânica de fluidos de polímeros, reologia, modelação multi-escala de processos, fenómenos de transporte, matemática aplicada» (...) // Kennetth Beers - «Cinética de polimerização, simulação molecular, relação estrutura-propriedades» (...) // Robert A Brown- «Mecânica de fluidos newtonian e não-newtoniana, teoria da solidificação e de formação de defeitos em sólidos cristalinos, matemática aplicada e análise numérica» // Robert E Cohen - «Física e química dos polímeros, superfícies e interfaces de polímeros, relação estrutura-propriedades» // (...) Alice P Gast - «Fluidos complexos e supramoleculares, colóides e fenómenos de superfície»; // Karem K. Gleason - «Deposição química e vapores, ressonância magnética nuclear»; // (...) Paula T Hammond - «Projecto e síntese macromolecular, auto-organização dirigida pela topografia da superfície, copolímeros de blocos, morfologias assimétricas, materiais poliméricos de cristais líquidos, montagem e fabricação na nanoescala» - cfr. doc. de fls. 468/472, cujo teor se dá por reproduzido.
VVVV) No sítio do Instituto Politécnico de Rennslaer, na pagina de entrada do

Departamento de Engenharia Química e Biológica refere-se, designadamente, que: «A conversão química em formas novas, e mais úteis, tem sido a preocupação tradicional dos engenheiros químicos. Nos últimos anos, uma preocupação crítica com a depleção de recursos tem crescido, levando a esforços crescentes de conservação, reciclagem e de procura de processos alternativos. Ao mesmo tempo, com avanços de alta-tecnologia no processamento bioquímico e de semi-condutores, estes desenvolvimentos colocam desafios que pertencem à profissão do engenheiro químico. (...) // Oportunidades para uma prática criativa e profissionalmente realizadora da engenharia química podem ser encontradas na concepção, projecto, controle, ou gestão de processos envolvendo alterações químicas. Estes processos vão desde a mais convencional conversão de petróleo bruto em produtos da petroquímica e plásticos, até á transformação de resíduos de madeiras em álcoois especiais ou à criação de dispositivos de semicondutores a partir de bolhas de silício» - cfr. doc. de fls. 473, cujo teor se dá por reproduzido.
WWWW) No sítio da Universidade da Califórnia, Los Angeles, CA, EUA, Departamento de Engenharia Química, consta como área de investigação, «Fabricação de Semicondutores» e como Tema de Investigação «Nanoengenharia» - cfr. doc. de fls. 476, cujo teor se dá por reproduzido.
XXXX) No sítio da Universidade do Minnesota, Twin Cities, MN, EUA, Departamento de Engenharia Química e Ciência dos Materiais, consta uma lista de professores com interesses na Nanoengenharia, Processamento de Semicondutores e Materiais – cfr. doc. de fls. 477/479.
YYYY) No sítio da Universidade de Michigan, Ann Arbor, EUA, Departamento de

Engenharia Química, é indicado como área de investigação - «Fluidos Complexos, Materiais Nanoestruturados» - cfr. doc. de fls. 480/481.
ZZZZ) O contra-interessado, A..., publicou

artigos na área da micro e da nanofabricação, os quais são os que constam de fls. 427 e de fls. 205/222, cujos respectivos teores se dão por reproduzidos.
AAAAA) Em 12.05.2004, a Comissão das Comunidades Europeias publicou a comunicação COM (2004) 338, «Para uma Estratégia Europeia sobre Nanotecnologias» - cfr. doc. de fls. 279 a 307, cujo teor se dá por reproduzido.
BBBBB) O contra-interessado, A..., coordenou a licenciatura em Engenharia de Materiais, de Outubro de 1996 a Setembro de 2003 – cfr. doc. de fls. 205 a 222, maxime, fls. 205.
CCCCC) O contra-interessado, A..., tem três estudantes doutorados: Pedro Borgueira (1997), Mário Boucinha (2001) e Pedro Alpoim (2003) - cfr. doc. de fls. 205 a 222, maxime, fls. 207.
DDDDD) O contra-interessado, A..., tem dois estudantes a escrever as suas teses, João Gaspar e Filipa Fixe, com conclusão em 2004 - cfr. doc. de fls. 205 a 222, maxime, fls. 207.
EEEEE) A sua coordenação é feita em conjunto com o Prof. Miguel Prazeres, do DEQ – cfr. Ibidem.
FFFFF) O contra-interessado, A..., tem três

estudantes que iniciaram o seu doutoramento em 2003, com conclusão prevista para 2006 (Teresa Adrega, Dina Gonçalves e Guandong Zhang) - cfr. doc. de fls. 205 a 222, maxime, fls. 207.
GGGGG) Entre 1997 e 2000, o contra-interessado, A..., realizou um trabalho em conjunto com o Professor de Biotecnologia do DEQ, Mário Nuno Berberan dos Santos, sobre o estudo de películas finas de carbono e ligas de silício carbono – cfr. doc. de fls. 308.
HHHHH) Nesse estudo, contou com a colaboração de cientistas do Laboratoire de Physique des Interfaces et des Couches Minces, do CNRS e da École Polytechnique de Palaiseu, França – cfr. Ibidem.
IIIII) O projecto em causa deu origem a 4 artigos em revistas internacionais –

cfr. Ibidem.
JJJJJ) Desde 1999, o contra-interessado, A...,

tem mantido colaboração com os cientistas do Centro de Engenharia Biológica e Química do DEQ, tendo em vista aplicar as micro e nano-sistemas a problemas de Engenharia Biológica e Biotecnologia, nomeadamente DNA-chips e proteins-chips (matrizes de DNA e matrizes de proteínas) – cfr. doc. de fls. 309/310, cujo teor se dá por reproduzido.
KKKKK) A colaboração em referência deu origem a publicações em revistas internacionais, actas de conferência com arbitragem científica, projectos e co-orientação de Teses de estudantes – cfr. Ibidem.
LLLLL) A experiência pedagógica do contra-interessado, João Pedro Estrela

Rodrigues Conde, é a descrita no doc. de fls. 205/222, maxime, fls. 205/208.


MMMMM) O A. trabalha na área de Engenharia Química há 32 anos.
NNNNN) O A. trabalha há 32 anos no DEQ do IST.


OOOOO) O contra-interessado, A..., está ligado às áreas da Física e das Engenharias Electrónica e de Materiais.
PPPPP) O contra-interessado, A... desenvolveu um projecto implementado nos três anos anteriores ao concurso, em colaboração com um professor da área da Biotecnologia do IST.
QQQQQ) Na área científica do A., os aparelhos necessários à realização de estudos experimentais não existem no mercado.
RRRRR) O Prof. FF... tem experiência na construção dos aparelhos de alta pressão.
SSSSS) Dos vários elementos do júri, apenas dois, o Prof. Nunes da Ponte e o Prof. Alírio Rodrigues, tinham experiência laboratorial no domínio da construção de aparelhos de alta pressão.
TTTTT) Dos três aparelhos isocóricos automáticos existentes no mundo, o A. colaborou na construção do americano (NIST/NBS).
UUUUU) E projectou e construiu o português (IST).
VVVVV) O A. foi convidado pelo comité científico da IUPAC para escrever um artigo sobre o «Método Isocórico».
WWWWW) O Prof. Ernesto Reverchon, do Departamento de Engenharia Química da Universidade de Salerno, Itália, manifestou curiosidade em conhecer o aparelho construído pelo A..
XXXXX) E após o ter visto a funcionar, deu os parabéns à estudante de doutoramento envolvida no projecto.
YYYYY) O Prof. FF... trabalha há mais de vinte anos, sob a orientação do Prof. Nunes da Ponte, na área dos fluidos supercríticos.
ZZZZZ) Os trabalhos do A. encontram-se todos publicados em revistas de Engenharia Química.
AAAAAA) Em 1982, o A. realizou um post-doutoramento no NIST/NBS, com aquele que era, na altura, considerado o melhor cientista do Chemical Egineering Center, o Dr. Gerald Straty.
BBBBBB) O contra-interessado, A..., à data do concurso, era Professor no Departamento de Engenharia de Materiais do IST, onde trabalhava o Prof. ....
CCCCCC) Há quatro anos, o A. participou num concurso para um lugar de catedrático no Departamento de Engenharia de Materiais do IST, no qual saiu vencedor o Prof. Francisco Lemos.
DDDDDD) Na altura, o A. reclamou do resultado do concurso para o Presidente do IST.
EEEEEE) Entre Outubro de 1989 e Setembro de 1990, no estágio realizado no T.J. Watson Laboratory da IBM, o contra-interessado, A..., construiu e demonstrou o primeiro reactor de cátodo oco de deposição química de vapores assistida por plasma de radiofrequência.
FFFFFF) O aparelho referido na alínea FFFF. foi pioneiro na Europa.
GGGGGG) E foi, conjuntamente com outro contemporâneo no Japão, o primeiro reactor de decomposição química de vapores por fio quente utilizando tecnologia de ultra-vácuo.
HHHHHH) O contra-interessado, A..., trabalha na área de «projecto, construção e operação de equipamento de deposição química de vapores».
IIIIII) O contra-interessado, A..., tem trabalhado na área das «técnicas de processamento de semicondutores»
JJJJJJ) e desde de 1993, na «utilização das técnicas de tecnologia planar».
KKKKKK) O processamento de semicondutores envolve as operações de deposição, litografia e gravação.
LLLLLL) A indústria de semicondutores e electrónica tem na sua base processos da Engenharia Química.
MMMMMM) O contra-interessado, A..., trabalha com técnicas de micro e nanofabricação.
NNNNNN) A «micro» e a «nanofabricação» constituem um dos elementos das «nanotecnologias».
OOOOOO) A micro e nanofabricação permitem fazer dispositivos funcionais com dimensões muito reduzidas (inferiores às de um cabelo humano).
PPPPPP) O contra-interessado, A..., participou em comissões de organização de conferências internacionais relacionadas com as técnicas de micro e nanofabricação.
QQQQQQ) A base da formação para Engenheiros Químicos e para Engenheiros de Materiais é comum.
RRRRRR) Os Departamentos de Engenharia Química têm actividades científicas e pedagógicas na área dos Materiais.
SSSSSS) O Departamento de Engenharia Química do IST organiza-se em três grupos de disciplinas: Química; Engenharia Química e Engenharia Biológica.
TTTTTT) As disciplinas referidas incluem as áreas de “Materiais, Polímeros e Superfícies” e “Nanoestruturas e Nanotecnologias”.
UUUUUU) As publicações realizadas pelo contra-interessado, A..., incidem sobre as áreas seguintes: a) aplicação de técnicas de deposição química de vapores de películas finas; // b) utilização de técnicas de processamento de semicondutores; // c) Micro e Nanofabricação, Bioengenharia e Nanobiotecnologia.
VVVVVV) Em 1984, o contra-interessado, A..., publicou, em colaboração com outro docente do DEQ, o artigo «J.P. Conde, J.J Moura-Ramos, “Study of Conformational Equilibria by Dipole Measurements», J. Chem. Ed. 63, 823, o qual tem por base experiências desenvolvidas nos laboratórios de ensino.
WWWWWW) O artigo em causa foi publicado no «Journal of Chemical Education».

*

OBJETO DO RECURSO:

Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos(1), têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida), as quais apenas podem incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor(2)) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas (não é lícito, portanto, confrontar o tribunal superior com questões novas(3) - logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso - nem com questões cobertas por caso julgado).

Assim, os presentes recursos demandam que apreciemos contra a decisão jurisdicional recorrida (numa perspectiva lógico-objectivante, atenta ao sentido social da normação justa das situações concretas de vida(4), e utilizando a argumentação jurídica permitida pela lei como a lógica jurídica a se, i.e. utilizando uma lógica informal segundo PERELMAN(5)) o seguinte:

-o ac. recorrido errou de direito, violando os arts. 38º e 49º ECDU, ao considerar que houve violação do principio da divulgação atempada dos critérios de ordenação dos candidatos (uma vez que já está tudo no específico ECDU, ao qual o art. 5º do DL 204/98 se tem de adaptar restritivamente, e cabendo a densificação dos critérios a cada membro do júri)?

-o ac. recorrido errou de direito, violando o art. 125º CPA, ao considerar que a deliberação do júri não está devidamente fundamentada, porque tal ato de discricionariedade técnica foi fundamentado por cada um dos jurados?

*

II.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO

O tribunal a quo fundamentou assim o decidido:

«Nos presentes autos, vem impugnada a deliberação final do júri do concurso documental para professor catedrático do Departamento de Engenharia Química, para o grupo de disciplinas na área científica de Engenharia Química, aberto pelo aviso n.° 9481/2002, publicado no DR, II Série, n.° 199, de 29.08.2002, através da qual foi aprovado o candidato A....

No que respeita ao desrespeito do artigo 40.°/a), do ECDU, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 448/79, de 13 de Novembro, com alterações posteriores.

O preceito em análise é repetido no ponto I/a) do aviso de abertura do concurso em apreço.

No artigo 40.° do ECDU (“Opositores ao concurso para professor catedrático”) determina-se que: «Ao concurso para recrutamento de professores catedráticos poderão apresentar-se: // a) Os professores catedráticos do mesmo grupo ou disciplina de outra Universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente Universidade; // b) Os professores associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente Universidade que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem, pelo menos três anos de efectivo serviço docente na categoria de professor associado ou na qualidade de professor convidado, catedrático ou associado; // c) Os professores convidados, catedráticos ou associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente Universidade que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e conte, pelo menos, três anos de efectivo serviço docente como professores ou professores convidados daquelas categorias».

O ponto I/a), b) e c), do aviso do concurso em referência repete o teor da norma citada.

Do probatório resulta que o CI é professor associado, com agregação, do Departamento de Engenharia de Materiais do IST.

Assim sendo, não se detecta, nem o A. logrou demonstrar, em que medida é que a admissão a concurso do CI constitui violação dos normativos antes citados.

Motivo porque improcede a presente alegação.

No que respeita à alegada quebra de isenção e independência do júri

De referir que o A. não alega, nem demonstra o preenchimento de qualquer situação recondutível às alíneas do artigo 44.° do CPA (“Casos de impedimento”) ou do artigo 48.° do CPA (“Fundamentos da escusa e suspeição”), pelo que improcede a alegação em presença.

No que respeita à alegada preterição do artigo 50.°/3, do ECDU

No que concerne à invocada preterição do artigo 50.°/3, do ECDU, a mesma não se encontra documentada nos autos, pelo que improcede a presente asserção.

No que respeita à falta de predeterminação dos critérios de selecção e de divulgação atempada dos mesmos

Sob este item, importa referir que constitui jurisprudência administrativa constante a de que: [Ac. do TCA Sul, de 31.01.2008, P. 00172/04]

«O art. 3.° do DL n.° 204/98, ao estabelecer que «os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5.°», aponta no sentido da aplicação global destes princípios e garantias, inclusivamente, por isso, a divulgação atempada do sistema de classificação final. // E, pela repetição da ressalva da aplicação destes princípios e garantias, feita no n.° 3 do art. 2.° e no n.° 2 do art. 3.°, conclui-se que o legislador quis generalizar essa aplicação, não se admitindo excepções, mesmo nas situações em que se admite que os concursos possam ser submetidos a regimes especiais. // A ser assim, só com fundamento em violação de norma de hierarquia superior, designadamente de natureza constitucional, poderá aventar-se a possibilidade de afastar a aplicação daqueles princípios e garantias aos concursos para professores catedráticos. // Em face da exigência ínsita na alínea b) do n.° 2, de que a «divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final», não se encontra fundamento para afirmar a sua inconstitucionalidade e, pelo contrário, há razões para afirmar que ela é uma exigência da própria Constituição porquanto aquela divulgação atempada, entendida como anterior ao conhecimento dos elementos curriculares dos candidatos, visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível como forma de assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, por forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles. // Sob esse prisma aquela regra é não só natural corolário do princípio constitucional da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da actividade da Administração Pública (art. 266.°, n.° 2, da CRP e 6.° do CPA), mas também corresponde ao mínimo exigível para garantir a observância do princípio da igualdade de oportunidades, proclamado no n.° 1 do art. 5° do Decreto-Lei n.° 204/98, pelo que a sua adopção na generalidade dos concursos é postulada pela própria essência do Estado de Direito, como patenteia a repetida preocupação constitucional em afirmar esse princípio explicitamente, em várias matérias [arts. 59.°, n.° 2, alínea b), 73.°, n.° 2, 74.°, n.°s 1, e 2, alínea h), 76.°, n.° 1, 81.°, alínea b), e 113.°, n.° 3, alínea b), da CRP]. // Considerando que em qualquer concurso de recrutamento de pessoal em que haja mais que um candidato haverá necessidade, até para cumprimento da exigência constitucional de fundamentação, de aplicar, implícita ou explicitamente, algum sistema de classificação, não se pode justificar uma excepção à aplicação daquelas regras do art. 5.° com base na alegada dificuldade de determinação antecipada desses métodos e sistema, pois, antes ou depois do conhecimento do perfil dos candidatos, a dificuldade será idêntica. // A regra constitucional da autonomia das universidades de «autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira» (art. 76.°, n.° 2, da CRP), para além de não implicar a atribuição de poder incontrolável e arbitrário de escolha de docentes, não pode, no caso das universidades públicas, sobrepor-se à aplicação dos princípios básicos do Estado de Direito. // Também a presumível especial qualidade e independência dos membros dos júris de concursos para professores universitários não tem a potencialidade para dispensar as garantias gerais de imparcialidade dos concursos públicos, pois a exigência dessas garantias tem sido feita constantemente pelo por este Supremo Tribunal Administrativo mesmo em relação ao próprio Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, apesar de ser um órgão superior do Estado e ser integrado maioritariamente por juízes, cuja presumível imparcialidade e independência não é, decerto, menor do que a dos professores universitários».

Da jurisprudência antes citada resulta que a regra da obrigatoriedade da divulgação atempada dos métodos de selecção, ou seja, da sua publicitação em momento prévio ao conhecimento por parte do júri dos curricula dos candidatos, tem plena aplicação a concursos como o dos presentes autos.

Da análise da matéria de facto, verifica-se que cada um dos membros do júri procedeu à seriação dos candidatos segundo motivações que adoptou, de acordo com a interpretação feita do conteúdo funcional do lugar a prover; tais seriações e motivações ocorreram em momento posterior ao conhecimento pelos membros do júri dos curricula dos candidatos, de acordo com os critérios que cada membro do júri perfilhou e aplicou.

Em face do exposto, mostra-se violada a regra da divulgação atempada dos métodos de selecção, termos em que procede a presente alegação.

Quanto à inobservância do dever de fundamentação expressa

Nos termos dos artigos 124.°/1/a) e 125.°/1 e 2, do CPA, os actos administrativos, como o dos autos, devem ser fundamentados.

A fundamentação deve ser tal que permita a um destinatário medio do acto em presença a reconstituição do iter cognoscitivo e valorativo do órgão decisor, de forma a que se perceba os motivos que o levaram a decidir como decidiu.

No caso sujeito, verifica-se que, para além da deliberação por meio da qual o júri procedeu à apreciação das alegações proferidas pelos candidatos preteridos em sede de audiência prévia e das motivações parcelares de cada membro do júri, inexiste qualquer outro suporte que permita reconstituir as razões da seriação dos vários candidatos acolhida pelo júri na sua deliberação final, pelo que o acto em apreço colide com o disposto no artigo 125.°/1 e 2, do CPA.

Termos em que procede a alegação em apreço».

*

1)

O ac. recorrido errou de direito, violando os arts. 38º e 49º ECDU(6), ao considerar que houve violação do princípio da divulgação atempada dos critérios de ordenação dos candidatos (uma vez que já está tudo no específico ECDU, ao qual o art. 5º-2-b do DL 204/98(7) se tem de adaptar restritivamente, e cabendo a densificação dos critérios a cada membro do júri)?

O DL n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado com emendas pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, aprovou o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aplicável ao pessoal docente das Universidades e Institutos Universitários, instituições que adiante se designam, genérica e abreviadamente, por Universidades (art. 1.º).

Neste Estatuto incluem-se normas relativas ao recrutamento do pessoal docente, nomeadamente, no que interessa para o caso em apreço, de professores catedráticos, através de concurso documental [arts. 2.º, alínea a), 9.º, alínea b), e 37.º a 52.º].

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, veio estabelecer o regime dos concursos de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Nos termos do art. 2.º deste diploma, o regime nele estabelecido neste diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração central, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos (n.º 1) e, com as necessárias adaptações, à administração local e à administração regional, sem prejuízo da competência dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas (n.º 2), não podendo as especialidades «ter como efeito o afastamento dos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º» (n.º 3).

No art. 3.º do mesmo diploma estabelece-se que «os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º» (n.º 2) e que se mantêm «os regimes de recrutamento e selecção de pessoal aplicáveis aos corpos especiais e às carreiras de regime especial que deles disponham».

As carreiras docentes são qualificadas como «corpos especiais» [arts. 13.º, n.º 3, do DL n.º 248/85, de 15 de Julho, e 16.º, n.º 2, alínea d), do DL n.º 184/89, de 2 de Junho], pelo que a situação dos autos se enquadra neste art. 3.º, sendo aplicável ao concurso em causa o regime de recrutamento previsto no referido DL n.º 448/79, de 13 de Novembro, mas sem prejuízo da aplicação dos princípios e garantias consagrados no art. 5.º do DL n.º 204/98.

O referido art. 3.º do DL n.º 204/98, ao estabelecer que «os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º», contém uma resposta legislativa expressa para a questão que é objecto do presente recurso jurisdicional, no sentido da aplicação global destes princípios e garantias, inclusivamente, por isso, a divulgação atempada do sistema de classificação final.

Por outro lado, pela repetição da ressalva da aplicação destes princípios e garantias, que se constata no n.º 3 do art. 2.º e no n.º 2 do art. 3.º, conclui-se que houve uma especial preocupação legislativa em generalizar essa aplicação, não se admitindo excepções, mesmo nas situações em que se admite que os concursos possam ser submetidos a regimes especiais.

Num Estado de Direito, assente na soberania popular e no primado da Lei (arts. 2.º e 3.º, n.ºs 1 e 2, da C.R.P.), na sua aplicação aos casos concretos têm de ser acatados os juízos de valor legislativamente formulados, quando não ofendam normas de hierarquia superior nem se demonstre violação de limitações legais de carácter geral (abuso do direito), não podendo o intérprete sobrepor à ponderação legislativa os seus próprios juízos sobre o que pensa que deveria ser regime legal, mesmo que os considere mais adequados e equilibrados que os emanados dos órgãos de soberania com competência legislativa.

Sendo assim, perante a explícita intenção legislativa de não admitir excepções à aplicação daqueles princípios e garantias, não pode encontrar-se suporte, a nível da lei ordinária, para uma interpretação restritiva que afaste a sua aplicação aos concursos regulados no ECDU.

Por isso, só com fundamento em violação de norma de hierarquia superior, designadamente de natureza constitucional, poderá aventar-se a possibilidade de afastar a aplicação daqueles princípios e garantias aos concursos para professores catedráticos.

Porém, nomeadamente no que concerne à norma cuja aplicação se discute no presente recurso, que é a da alínea b) do n.º 2, em que se exige a «divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final», não se encontra fundamento para afirmar a sua inconstitucionalidade e, pelo contrário, há razões para afirmar que ela é uma exigência da própria Constituição.

Na verdade, aquela divulgação atempada, entendida como anterior ao conhecimento dos elementos curriculares dos candidatos, visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível como forma de assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, por forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles.

Por isso, trata-se de uma regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da actividade da Administração Pública (art. 266.º, n.º 2, da CRP e 6.º do CPA).

Ou, noutra perspectiva, aquela regra corresponde ao mínimo exigível para garantir a observância do princípio da igualdade de oportunidades, proclamado no n.º 1 do art. 5º do Decreto-Lei n.º 204/98, pelo que a sua adopção na generalidade dos concursos é postulada pela própria essência do Estado de Direito, como patenteia a repetida preocupação constitucional em afirmar esse princípio explicitamente, em várias matérias [arts. 59.º, n.º 2, alínea b), 73.º, n.º 2, 74.º, n.ºs 1, e 2, alínea h), 76.º, n.º 1, 81.º, alínea b), e 113.º, n.º 3, alínea b), da CRP].

Por outro lado, em qualquer concurso de recrutamento de pessoal em que haja mais que um candidato haverá necessidade, inclusivamente para cumprimento da exigência constitucional de fundamentação, de aplicar, implícita ou explicitamente, algum sistema de classificação, pelo que não se pode justificar uma excepção à aplicação daquelas regras do art. 5.º com base na alegada dificuldade de determinação antecipada desses métodos e sistema, pois, antes ou depois do conhecimento do perfil dos candidatos, a dificuldade será idêntica.

Enfim, a divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária – assim: Ac.STA, Pleno, de 13-11-2007, Pr. nº 01140/06; Ac.TCA Sul de 20-5-2010, Pr. nº 05140/09; Ac.TCA Sul de 31-5-2012, Pr. nº 03577/08.

E, de acordo com o disposto no art. 3º, n.º 2, do DL 204/98, de 11.6, aos regimes de recrutamento do pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial aplicam-se “os princípios e garantias consagrados no art. 5º”, tendo que dar-se como revogados os eventuais preceitos que os contrariem, ainda que incluídos em lei especial, por ter sido essa a vontade inequívoca do legislador (art. 7º, n.º 3, do CC) – assim: Ac.STA de 26-1-2012, Pr. nº 0875/11.

A definição do sistema de classificação final tem de ser efetuada antes da apresentação das candidaturas, definição essa que se considerou indispensável para permitir aos candidatos uma elaboração esclarecida da sua candidatura e não se encorajarem indesejáveis suspeições sobre a imparcialidade da Administração.

O ECDU não contém, logicamente, a aplicação do art. 5º-2 cit.

Assim sendo, não tendo a entidade demandada ou o júri exercitado o cit. art. 5º-2-b do DL 204/98 antes de serem conhecidos concretamente os concorrentes ou candidatos, violou-se tal norma geral. O que é causa de anulabilidade do ato.

Pelo que o tribunal recorrido respeitou tal norma, bem como o ECDU.

Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.

2)

O ac. recorrido errou de direito, violando o art. 125º CPA(8), ao considerar que a deliberação do júri não está devidamente fundamentada, porque tal ato de discricionariedade técnica foi fundamentado no voto justificado de cada um dos jurados?

Como ficou provado, não existe uma fundamentação da deliberação do júri. Cada jurado exarou uma fundamentação distinta.

Antes de mais, devemos esclarecer que o poder administrativo discricionário ou o ato administrativo predominantemente discricionário (onde podemos incluir de certo modo a “liberdade probatória” e a “justiça burocrática”(9)) é o oposto do arbítrio, porque exige logicamente uma fundamentação expressa, suficiente, clara e coerente, em vista a se obter a solução mais acertada ou justa, dentro do quadro imperativo que resulte da lei fundamental.

Dito isto, a fiscalização jurisdicional do ato administrativo predominantemente discricionário existe e visa impedir
a) a incompetência legal,
b) o vício de forma,
c) a violação dos princípios constitucionais da atividade administrativa (arts. 266º ss da Constituição),
d) os erros notórios ou grosseiros e
e) o desvio de poder.

Ora, no caso presente ocorre o fenómeno estranho de a deliberação não ter uma só fundamentação, mas sim muitas, diferentes, cada uma de cada jurado de per si.

O resultado é, logicamente, uma frontal violação do art. 125º do CPA, uma fundamentação composta, incoerente e obscura. O que equivale a falta de fundamentação, causa de anulabilidade.

Portanto: inexistindo um modelo de avaliação uniforme para todos os candidatos, e verificando-se que os membros do Júri se baseiam em diferentes fatores de avaliação, a fundamentação torna-se necessariamente obscura e contraditória – assim: Ac.TCA Sul de 9-11-2006, Pr. nº 0663/05.

Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.

*

III- DECISÃO

Pelo ora exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do TCA Sul em negar provimento aos dois recursos.

Custas a cargo dos recorrentes.

Lisboa, 25-10-2012

PAULO PEREIRA GOUVEIA

CARLOS ARAÚJO

FONSECA DA PAZ




1- O recurso jurisdicional visa a apreciação da decisão impugnada, ou seja, a sindicação de eventuais erros de julgamento ou ilegalidades contidas nessa decisão, devendo assim improceder o recurso em que o recorrente, na sua alegação, se limita a atacar o ato administrativo contenciosamente recorrido, não fazendo qualquer referência crítica às razões e fundamentos específicos da sentença recorrida (Ac.STA de 2-11-1989, pr. nº 026906; de 30-10-1991, pr. nº 013349; de 29-9-1994, pr. nº 024924; de 29-10-1996, pr. nº 038961; de 16-4-1997, pr. nº 036400; de 21-9-2000, pr. nº 038828; de 15-3-2001, pr. nº 032607).
2- Até porque “de minimis non curat praetor”, pois o juiz moderno, em democracias massificadas, tem de aliar a preocupação moderada com a quantidade à preocupação com a qualidade técnico-jurídica. Qualidade e quantidade exigem sentenças com relatórios sintéticos esclarecedores (sem o novo “copy/paste”) e com uma fundamentação jurídica (breve e simples ou longa e complexa) conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver.
3- Daqui ser essencial que se tenha presente o analisado na decisão recorrida e o invocado nos articulados.

4- Assim: BAPTISTA MACHADO, Prefácio, in HANS KELSEN, A Justiça e o Direito Natural, ed. Almedina, 2001, pp. 14ss.

5- CHAIM PERELMAN, Ética e Direito, ed. Martins Fontes (S. Paulo, Brasil), 1996, pp. 490ss.
6- ARTIGO 38.º (Finalidade dos concursos)
Os concursos para professores catedráticos e associados destinam-se a averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da actividade pedagógica já desenvolvida.
ARTIGO 49.º (Ordenação dos candidatos)
1 - A ordenação dos candidatos ao concurso para professores catedráticos terá por fundamento o mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles.


7- Artigo 5.º Princípios e garantias
1 – O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
2 – Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos:
a) A neutralidade da composição do júri;
b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final;
c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;

d) O direito de recurso.
8- Artigo 125. Requisitos da fundamentação
1 — A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
2 — Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
3 — Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados.

9- FREITAS DO AMARAL, Curso…, II, 2011, pp. 92 ss.