Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06332/13
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:11/27/2014
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:MÉTODOS INDIRECTOS EM IVA
Sumário:1) A AT, com a colaboração do sócio gerente da empresa, procedeu à escolha dos produtos vendidos mais representativos e dos coeficientes de ponderação. Ponderou as quebras para aquele sector de atividade; considerou os autoconsumos externos; integrou os custos das mercadorias vendidas. A explicitação dos critérios usados decorre do laudo do perito da Fazenda Pública apresentado em sede de comissão de revisão. Aí se consigna a explicitação do método de apuramento das refeições vendidas, bem como do método de apuramento das compras efectuadas.

2) Perante a posição assumida pela Fazenda Pública nos autos, a impugnante não aduziu (e não comprovou) factos concretos que permitam concluir que a realidade económica, patrimonial e contabilística da empresa fosse outra, diversa da que resulta do relatório de inspecção.

3) É que, recorde-se, «não aproveita ao impugnante uma actuação processual e, sobretudo, probatória, direccionada e orientada pelo, simplista e preguiçoso, objectivo de suscitar dúvida, ainda que fundada, sobre a quantificação do facto tributário».
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACÓRDÃO
I- Relatório
A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 362/380, que julgou procedente a impugnação deduzida por “Cervejaria …….., SA” contra as liquidações de IVA de 2001, 2002 e 2003, tendo determinado a sua anulação.
Nas alegações de recurso de fls. 141/144, a recorrente formula as conclusões seguintes:
i) O presente recurso, visa reagir contra a decisão proferida pelo Tribunal "a quo", julgando procedente a impugnação deduzida, e em consequência, condenando a Fazenda Pública no pedido, defendendo que não se mostra provada a reunião dos pressupostos para o recurso à avaliação indirecta, apta a preencher o estabelecido no art.º 87º, alínea b) da Lei Geral Tributária.
ii) Estão em causa as liquidações de IVA relativas aos exercícios de 2001 a 2003, efectuadas na sequência de procedimento de inspecção tributária, a qual originou a aplicação de métodos indirectos para a determinação da matéria tributável.
iii) A decisão ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, total e acertada aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub-judice e, bem assim, uma correcta apreciação da matéria de facto relevante.
iv) Até porque, como se retira dos elementos junto aos autos, nomeadamente do conteúdo do relatório elaborado pelos Serviços de Inspecção Tributária, em resultado da acção externa de inspecção, foram detectados à impugnante: (i) prejuízos consecutivos durante três anos; (ii) omissões de custos e compras; (iii) entradas e saídas de dinheiro, sem existência de documentos que permitissem quantificar com exactidão os valores em causa; (iv) falta de justificação para os reduzidos valores das "Margens de Comercialização" apresentados.
v) Como decorre da supra referida factualidade, face ao disposto nos arts. 85º e 87º, ala. e) da LGT, não merece reparo a utilização da avaliação indirecta como forma subsidiária de cálculo da matéria tributável.
vi) Pelo exposto, somos de opinião que o douto Tribunal "a quo" estribou a sua fundamentação em errónea apreciação dos factos relevantes ao proferir a sua decisão baseada na falta dos pressupostos para a aplicação da avaliação indirecta, violando assim o direito aplicável, no caso a errada interpretação do artº. 87º da Lei Geral Tributária.
X
Não foram apresentadas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 421) no qual se pronuncia no sentido da concessão de provimento ao presente recurso jurisdicional.
X
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.
X
II- Fundamentação
2.1. De facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
a) A 31/12/2001 a conta 2551 "Empréstimos" apresentava um saldo credor de 12.000.000 escudos (cfr. cópia de extracto de conta a fls. 111 dos autos);
b) A 31/12/2002 a conta 2551 "Empréstimos" apresentava um saldo credor de 48.000,00 euros (cfr. cópia de extracto de conta a fls. 112 dos autos).
c) A 31/12/2003 a conta 2551 "Empréstimos" apresentava um saldo credor de 59.000,00 euros (cfr. cópia de extracto de conta a fls. 113 dos autos).
d) No dia 28/04/2005 foi ouvida em auto de declarações a gerente Ana …………………. (cfr. cópia de termo de declarações, a tis. 62 a 65 dos autos).
e) A 22/06/2005 foi efectuado o Relatório de Inspecção Tributária, onde se concluiu pela correcção com recurso a métodos indirectos, de IVA em falta no valor de 72.004,18€, de 80.409,59€, e de 81.575,54€ (cfr. cópia de Relatório de inspecção, de fls. 40 a 61 dos autos).
f) No relatório a que se refere a alínea anterior, lê-se (cfr. cópia de Relatório de inspecção, de fls. 40 a 61 dos autos): // 1.2.- Organização Contabilística/ Fiscal/Análise Documental
g) APRECIAÇÃO GLOBAL // O Sujeito passivo utiliza o sistema centralizador fazendo passar pela conta "Caixa" todas as receitas e despesas, e revela as suas operações activas e passivas de acordo com o prescrito no POC, sendo a contabilização das operações efectuadas em suporte informático. // Os documentos recepcionados pela empresa são classificados e lançados nas respectivas contas sendo posteriormente arquivados em pastas de acordo com a seguinte divisão: - Diários de Caixa e Operações Diversas. // O sujeito passivo não possui qualquer controlo dos pagamentos efectuados a "dinheiro contado" a alguns fornecedores, como por exemplo a "G…………….., Lda." a quem foi pago ao longo do ano de 2001, 37.908.000$00 (...), e só em Dezembro deste ano, foi pago 17.199.000$00 (...). // Questionada a gerente sobre o motivo deste procedimento, afirmou e consta do Termo de Declarações, que não possui qualquer controle, e que era esse o procedimento adoptado pelo sócio gerente, relativamente a alguns fornecedores. (Anexo I). // Na sequência da informação solicitada pela Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento, e Coordenação da Prevenção Tributária, (...) relativamente ao volume de transacções realizadas pela "Cervejaria ………., Lda.", no ano de 2001, pagas através de cartão de crédito ou de débito, efectuou-se o cruzamento entre os valores comunicados pela UNICRE e os que se encontram contabilizados nas declarações tributárias, não se tendo detectado divergências dignas de registo. // É de realçar que o sujeito passivo não utiliza o diário de Bancos e por conseguinte não se encontram reflectidos na contabilidade os movimentos bancários. No entanto, o sujeito passivo possui os extractos bancários, com base nos quais se detectou o confronto entre os valores declarados pela UNICRE e os contabilizados pelo sujeito passivo (Anexo 11). // Acresce que o sujeito passivo contabiliza os proveitos na sua globalidade, estando neles incluídos não só os proveitos resultantes dos pagamentos efectuados através dos cartões de créditos ou débito da UNICRE como também os da AMERICAN EXPRESS CARD, cujos saldos foram controlados através das declarações enviadas pelas respectivas entidades, sendo o remanescente constituído pelas prestações de serviços pagos em "dinheiro contado" de difícil controle, devido ao modo como a contabilidade se encontra organizada (Anexo 11). // A empresa apresentou nos exercícios em análise os seguintes lucros, a saber: 2001 - € 21 525,50 // 2002 - € 25 720,76 // 2003 - € 39 636,98 // No entanto, e tal como atrás se referiu, o sujeito passivo não contabilizou, os custos e perdas financeiras, resultantes das comissões pagas à UNICRE e AMERICAN EXPRESS CARDS nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, relativas às transacções cobradas através de cartão de crédito ou débito. // Ora, se o sujeito passivo nos três exercícios em análise, tivesse contabilizado como devia as comissões atrás referidas (Anexo II), em vez de lucro tributável teria apurado prejuízos para efeitos fiscais, ou seja:
AnoLucro Tributável Declarado (1)Comissões não contabilizadas (2)Prejuízo para efeitos fiscais (3) = (2) - (1):
2001. €21525,50€50178,40€28652,90
2002€25720,76€52812,97€27092,21 '
2003€39636,98€50841,42€11204,44

No prosseguimento da acção inspectiva e resultante do confronto efectuado entre os montantes contabilizados no exercício 2001 referente às aquisições intracomunitárias, de presunto "Pata Negra" à firma espanhola "O……. Distribuidora" no montante de €94530,64, e os respectivos pagamentos efectuados por transferência bancária e constantes dos extractos bancários no valor de €165.131,85 apurou-se uma diferença de €70.601,21 (Anexo IV) diferença esta que configura omissão de registo de compras. O montante apurado nos extractos bancários aproxima-se significativamente das aquisições intracomunitárias constantes do VIES (...). Aquando da elaboração do termo de declarações, o montante indicado, no que se refere às transferências bancárias, padece de um erro de soma por se ter omitido, por lapso, um dos pagamentos. // No entanto a resposta obtida a esta questão é inconclusiva para qualquer dos valores e o que é relevante é a omissão de custo, neste caso Compras. Admitiu-se que o primeiro pagamento efectuado (01/01/24) se reporta ao ano anterior e não se detectaram quaisquer outras omissões no confronto estabelecido, da mesma forma e para a mesma realidade, nos anos seguintes. // Tanto as comissões pagas à UNICRE como estas compras serão tidas em linha de conta nos custos para efeitos da determinação da matéria colectável de IRC. // Constatou-se que a conta "2551-Empréstimos" apresenta nos anos em análise (...) saldos credores de €59855,74, €48.000,00 e 59.000,00, respectivamente (Anexo V). Analisados estes empréstimos, conclui-se que os mesmos são fictícios, porquanto não resultam de qualquer empréstimo que os sócios tenham feito à sociedade, nem estão titulados em nome de qualquer deles, e também, não têm qualquer documento de suporte comprovativo de eventuais movimentos bancários, pelo que "aqueles empréstimos" apenas serviram para anular os saldos credores que a conta "Caixa" apresentava em alguns períodos dos exercícios em análise. // Relativamente ao período entre Janeiro a Outubro de 2001, o sujeito passivo disponibilizou rolos internos das fitas da máquina registadora comprovativos dos serviços prestados, nos quais constam os valores de vendas por ''famílias" de produtos, como p. ex. bebidas, mariscos, refeições, cujo somatório constitui o valor total da vendas diárias, ou seja, por vezes um único "Z" soma o apuro diário, o que toma impraticável qualquer controle de vendas relativas aquele período o que contraria o disposto no n.º 2 do Art.º 39 do CIVA nos termos do qual, os prestadores de serviços são obrigados através de máquina registadora "...ao registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços..." (anexo VI). // Questionada sobre o não cumprimento da norma legal atrás referida a gerente afirmou, e consta do Termo de Declarações, que por motivo de doença dos sócios gerentes, a gestão da empresa esteve a cargo dos trabalhadores sem qualquer responsabilidade de gestão, o que justifica segundo a gerente aquele procedimento, e que a partir dessa altura a firma passou a dispor de máquinas registadoras computadorizadas, a fim de melhor controlar os movimentos diários. // Em sede de IVA, o sujeito passivo no exercício de 2002 está permanentemente em crédito de imposto, exceptuando o período 02-12 em que o imposto entregue nos cofre do Estado foi de €746,44, e no exercício de 2003 está em crédito de imposto durante oito meses (anexo VII) // Relativamente a esta situação, a gerente afirmou e consta do Termo de Declarações, que esse facto justifica-se pela diferença entre IVA dedutível (19% à data 17%) e o IVA liquidado (12%). // (...) // Nos três exercícios em análise (2001, 2002 e 2003), o sujeito passivo apresentou margens brutas de comercialização de 36,42%, 36,43% e 39,66% respectivamente, as quais são manifestamente diminutas atendendo ao ramo de negócio (cervejaria/marisqueira), pelo que se apurou com a colaboração do sócio gerente e com a presença do técnico de contas, as margens brutas de comercialização ponderadas, através do confronto entre os preços de compra (2001/2/3) constantes das facturas de aquisição, que ficam a fazer parte de papéis de trabalho e as listagens dos preços de venda (2001/2/3), constantes das facturas de aquisição, que ficam a fazer parte de papéis de trabalho e as listagens dos preços de venda (2001/2/3), disponibilizadas pelo contribuinte, obtendo-se as seguintes margens brutas de comercialização ponderadas:
2001 -108,33%
2002-119,84%
2003-127,14% (Anexo VIII)
Nesta ponderação aceitaram-se como bons os coeficientes indicados pelo Sr. Ramiro (sócio gerente da empresa), confrontando-os simplesmente com as vendas evidenciadas nos talões de máquina referentes aos anos mais próximos e já discriminados, tendo sido possível concluir que os artigos aos quais foram atribuídos coeficientes mais elevados são aqueles que mais se vendem, confirmando a nossa ideia de que a actividade se tem mantido uniforme ao longo dos vários anos.

IV - MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS // Os factos anteriormente descritos nomeadamente:
1) Prejuízos consecutivos durante três anos sem razão que justifiquem essa situação que por si só é susceptível de aplicação de métodos indirectos nos termos da al. e) do art.º 87º da Lei Geral Tributária. // 2) Omissões de custos e compras. // 3) Margens muito reduzidas para o sector e abaixo das efectivamente praticadas. // 4) Entradas e saídas de dinheiro por parte do sócio gerente sem documentos comprovativos,
põem em causa o montante das vendas declarado, constituindo indícios seguros de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido, pelo que não sendo possível comprovar e quantificar directa e exactamente os elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável dos exercícios em análise esta será determinada através dos métodos indirectos nos termos do art.º 52.º do CIRC, conjugado com o art.º 87.º da LGT"
h) A 02/08/2005 foi recebido no serviço de Finanças Lisboa 4, pedido de revisão da matéria colectável (cfr. documento de fls. 142 a 154 dos autos).
i) A 07/10/2005 reuniram-se no âmbito do Procedimento de Revisão o perito da Fazenda Pública e o perito da ora impugnante, não tendo chegado a acordo (cfr. cópia de acta n.º 40/05, de fls. 208 a 218 dos autos).
j) A 02/11/2005 foi fixada a matéria colectável da impugnante, relativa aos exercícios 2001, 2002 e 2003, resultando num lucro tributável de 501.982,76€, 642.987,67€, e, 676.937,74€ respectivamente (cfr. documento de fls. 21 a 28 dos autos).
k) Com referência aos mesmos exercícios, foi fixado na mesma data o IVA em falta, nos termos dos artigos 87º e 88º da LGT e art. 84º do Código do IVA nos montantes de €72.004,18 para o exercício de 2001, €80.409,59 para o exercício de 2002 e de €81.575,54 para o exercício de 2003 (cfr. documento de fls. 21 a 28 dos autos).
l) Entre 17/11/2000 e 20/11/2000 Ramiro …………… esteve internado no Hospital de Santa Maria (cfr. cópia de documento, a fls. 156 e 157 dos autos).
m) Entre 24/05/2001 e 28/05/2001, Ramiro ………….. esteve internado no Hospital de Santa Maria (cfr. cópia de documento, a fls. 158 e 159 dos autos).
n) A 16/01/2002 foi atestado por junta médica a incapacidade permanente global de 80%, de Ramiro ………….., desde 1999 (cfr. cópia de documento a fls. 166 dos autos).
o) Entre 06/04/2003 e 24/04/2003, Ramiro …………… esteve internado no Hospital de Santa Maria (cfr. cópia de documento, a fls. 160 e 161 dos autos).
p) Entre 02/06/2003 e 04/06/2003, Ramiro …………… esteve internado no Hospital de Santa Maria (cfr. cópia de documento, a fls. 162 e 163 dos autos).
q) Entre 12/04/2001 e 04/06/2001, Ana …………….. esteve internada no Hospital de Santa Maria (cfr. cópia de documento a fls. 168).
r) A 29/12/2001, a impugnante comprou lagosta a 11.500$00 (cfr. cópia de factura a fls. 182 dos autos).
s) A 29/12/2002, a impugnante comprou lagosta a 55,00€ (cfr. cópia de factura a fls. 183 dos autos).
t) A 22/12/2003, a impugnante comprou lagosta a 48,00€ (cfr. cópia de factura a fls. 184 dos autos).
u) A 29/12/2001, a impugnante comprou lavagante a 8.500$00 (cfr. cópia de factura a fls. 185 dos autos).
v) A 31/12/2002, a impugnante comprou lavagante a 40,00€ (cfr. cópia de factura a fls. 186 dos autos).
w) A 10/02/2003, a impugnante comprou lavagante a 40,00€ (cfr. cópia de factura a fls. 187 dos autos).
x) A 14/11/2001, a impugnante comprou lagostins a 11.000$00 (cfr. cópia de factura a fls. 188 dos autos).
y) A 21/12/2002, a impugnante comprou lagostins a 89,00€ e a 68,00€ (cfr. cópia de factura a fls. 189 dos autos).
z) A 26/10/2002, a impugnante comprou lagostins a 72,00€ (cfr. cópia de factura a fls. 190 dos autos).
aa) A 13/12/2003, a impugnante comprou lagostins a 72,00€ (cfr. cópia de factura a fls. 191 dos autos).
bb) A 28/07/2001, a impugnante comprou ananás a 1.200$00, e manga a 650$00 (cfr. cópia de factura a fls. 192 dos autos).
cc) A 06/11/2002, a impugnante comprou ananás a 5,30€, e manga a 3,00€ (cfr. cópia de factura a fls. 193 dos autos).
dd) A 25/07/2003, a impugnante comprou ananás a 7,50€, e manga a 3,80€ (cfr. cópia de factura a fls. 194 dos autos).
ee) A 03/11/2000, foi emitida Licença de Utilização para Serviços de Restauração ou de Bebidas, à entidade exploradora Cervejaria …………., Lda., sendo atribuída uma capacidade máxima de 76 lugares (cfr. cópia de alvará, a fls. 207 dos autos).

X
Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, consignou-se o seguinte:
«Os depoimentos das testemunhas mostraram-se vagos, imprecisos e com conhecimento indirecto dos factos, pelo que não foram valorados como produção de prova. // A matéria de facto provada resulta da análise crítica dos documentos juntos aos autos, e no PAT, que não foram impugnados, conforme indicado em cada alínea do probatório».
X
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
ff) A "Cervejaria ……………., Lda." encontra-se enquadrada em IRC no regime geral de tributação pelo exercício de Cervejaria, a que corresponde o CAE 055402, da área do Serviço de Finanças de Lisboa-4º, e em sede de Iva no regime normal de periodicidade mensal.
gg) Nos exercícios em análise, a empresa desenvolvia a actividade em instalações arrendadas pertencentes ao sócio gerente, estando aberta ao público das 12h00 à 1h00, durante todo ano à excepção do mês de Agosto, e durante a semana encontra-se encerrada às terças-feiras, sendo as tarefas diárias asseguradas pela sócia gerente e por mais 20 empregados.
hh) Do relatório de inspecção consta o seguinte:
V - CRITÉRIOS E CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS
1- CRITÉRIOS DE CÁLCULO
Com base no anteriormente exposto, sabendo que existem omissões de compras e omissões de vendas e na impossibilidade de quantificar com exactidão estes valores, consideramos que:
a) - Margem Bruta Comercial Ponderada
Atendendo às limitações acima referidas, procedeu-se ao cálculo da margem de comercialização dos produtos vendidos mais representativos com a colaboração do sócio gerente na escolha dos produtos, bem como dos respectivos coeficientes de ponderação, tendo-se obtido as seguintes margens ponderadas, conforme o anexo VIII:
2001 -108,33%
2002 -119,84%
2003 -127,14%
b) - Bónus
Para cálculo das referidas margens, não foram levados em consideração os Bónus obtidos nas aquisições de Cervejas, Refrigerantes, Águas.
c) - Cerveja
Solicitou-se ao fornecedor a conta corrente com os montantes, consumos e ofertas que serviu no essencial para consolidar a margem determinada já que não se tomou em linha de conta essas ofertas.
d) - Quebras
Atribuiu-se às quebras globais uma margem de 15% , a qual acabará por se traduzir numa mais elevada, porquanto na determinação das margens de comercialização dos exercícios em análise, foram aceites as alegações do sujeito passivo, designadamente, que:
=> num quilograma de presunto "Pata Negra" resultam cerca de 200 gramas de desperdícios."'
=> uma garrafa de Whisky dava para 8 doses bem aviadas, (quando, normalmente uma garrafa de whisky dá para doze doses).
=> que num ananás se aproveitam apenas 4 fatias.
Os valores apurados foram de:
      Anos
      CMVC
      Quebras 15%
      2001
      1 439 663,85
      215 949,58
      2002
      1 502 428, 68
      225 364,30
      2003
      1462302,14
      219345,32
CMVC (corrigido) / 2001 - (l 369 062,64 + 70 601,21) = € l 439 663,85
e) - Autoconsumo Externo
Segundo os responsáveis da empresa os empregados não comem as refeições que habitualmente são servidas no estabelecimento. São efectuadas compras específicas de peixe e carne para o efeito. Solicitou-se a composição de um prato tipo a preço de custo para se quantificar o auto consumo mas os responsáveis da empresa não satisfizeram o pedido
De acordo com a ARESP - Associação da Restauração e Similares de Portugal, e a FESAHT — Federação dos Sindicatos de Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, o direito à alimentação é computado pelos valores seguintes, que ficam a fazer parte de papéis de trabalho:
Refeições completas por mês
2001- €39,90
2002- €42,00
2003- €43,50

Como é óbvio, estes valores são manifestamente insuficientes para custear as refeições completas por mês, pelo que se considerou para o cálculo do Auto Consumo o subsídio de alimentação pago aos funcionários e agentes da Administração Pública, que nos exercícios em análise eram os seguintes:

Subsídio de Alimentação - Diário

2001- €3,39- Portaria n.º 80 72001 de 8 de Fevereiro

2002 - € 3,49 - Portaria n.º 88 / 2002 de 28 de Janeiro
2003 - € 3,58 - Portaria n.º 303 / 2003 de 14 de Abril
De seguida determinou-se o Auto Consumo Externo, com base nos seguintes cálculos:
Ano: 2001
Feriados: 15 dias
Descanso Semanal: 48 dias
Mês de Férias (Agosto ) : 31 dias
Totalizando 94 dias, assim teremos (365-94) = 271 dias de trabalho efectivo
Auto Consumo Externo = 21 empregados x 271 dias x 2 refeições x € 3,39 = € 38 605,76 Ano: 2002
Feriados : 14 dias
Descanso Semanal: 48 dias
Mês de Férias (Agosto ) : 31 dias
Totalizando 93 dias, assim teremos (365-93)= 272 dias de trabalho efectivo
Auto Consumo Externo = 21 empregados x 272 dias x 2 refeições x € 3,49 = € 39 869,76
Ano: 2003
Feriados: 14 dias
Descanso Semanal: 48 dias
(Agosto): 31 dias
Totalizando 93 dias, assim teremos (365-93)= 272 dias de trabalho efectivo
Auto Consumo Externo = 21 empregados x 272 dias x 2 refeições x € 3,58 = € 40 897,92
Resumindo:
(em euros)
Anos Autoconsumo Ext.
2001 38 605,76
2002 39 869,76
2003 40 897,92

f) - Custo Das Mercadorias Vendidas
Ao custo das mercadorias vendidas e consumidas declarado, acrescemos o valor das aquisições intracomunitárias não declaradas pelo sujeito passivo, no montante de € 70 601,21 conforme se encontra descrito na página 6 do presente projecto de relatório.
g) - Custos Financeiros
Aos custos financeiros declarados pelo sujeito passivo, acrescemos o valor de € 50 178,40, referente a comissões Unicre/American Express Card não contabilizadas, conforme descrito no ponto l do capítulo III, página 3.
h)-Tabaco
Desprezaram-se as compras e vendas do tabaco atendendo a que são pouco significativas e a margem de lucro encontra-se fixada.
3 CORRECÇÕES EM SEDE DE IVA IVA Presumido
Imposto determinado face aos valores apurados em sede de IRC, sabendo que todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo são sujeitas a Iva à taxa de 12%.
Por aplicação directa da taxa de Iva, ao valor em falta, obtemos o valor do Iva presumido, nos termos do art.º 84 do CIVA, uma vez que estão reunidas as condições previstas nos art.º 87 e 89 da Lei Geral Tributária.
A este valor, subtraímos o Iva declarado, e obtemos, pela soma algébrica da diferença entre o Iva presumido e o Iva declarado, o Iva em falta.
3.1 - Exercício de 2001

Ano Total P. Serviços Presumidas Iva Presumido Iva Declarado Iva Em Falta
2001 € 2 468 936,59 € 296 272,39 € 224 268,21 € 72 004,18

Face ao exposto, sendo o valor das vendas a tributar de € 600 034,85 o imposto em falta apurado é de €72 004,18 e foi repartido mensalmente, de acordo com as bases tributáveis constantes das declarações periódicas remetidas ao SAIVA, conforme quadro abaixo:

PERÍODO (1)
BASE TRIB. DECLARADA

(2)

COEF.

(3)

PREST. SERVIÇO A TRIBUTAR

(4)

BASE TRIBUTÁVEL APURADA

(5) = (2) + (4)

TAXA

(6)

IVA EM FALTA

(7) = (4)x(6)

Janeiro
163 085,15
8,74%
52443,05
215 528,20
12%
6 293,17
Fevereiro
151 437,70
8,11%
48 662,83
200 100,53
12%
5 839,54
Março
173 876,62
9,31%
55 863,24
229 739,86
12%
6 703,59
Abril
154091,94
8,26%
49 562,87
203 654,81
12%
5 947,54
Maio
172307,55
9,23%
55 383,22
227 690,77
12%
6645,99
Junho
165 068,71
8,84%
53 043,08
218111,79
12%
6365,17
Julho
166 195,09
8,83%
52 983,08
219 178,17
12%
6 357,97
Agosto
31086,36
1,66%
9 960,58
41 046,94
12%
1 195,26
Setembro
150 143,65
8,03%
48 182,80
198 326,45
12%
5 781,94
Outubro
155355,18
8,31%
49 862,89
205 218,07
12%
5 983,54
Novembro
168 045,36
9,00%
54 003,14
222 048,50
12%
6 480,38
Dezembro
218208,43
11,68%
70 084,07
288 292,50
12%
8 410,09
TOTAL
1 868 901,74
100,00%
600 034,85
2 468 936,59
    72 004,18

ii) Por meio de despacho do Director de Finanças de Lisboa, de 02.11.2005, foi fixado o IVA em falta para os exercícios de 2001, 2002 e 2003 [referido em j)] – fls. 21/39.
jj) Do despacho referido na alínea anterior consta o seguinte:
Quanto aos pressupostos de aplicação do método de avaliação indirecta
Pelo exposto e pelos elementos constantes do processo, Relatório da Inspecção Tributária, Pedido de Revisão e as posições dos Peritos intervenientes no Debate Contraditório, que aqui se dão como inteiramente reproduzidos, os quais foram abordados supra, conclui-se que durante os exercícios de 2001, 2002 e 2003 o sujeito passivo não elaborou a sua contabilidade de acordo com a normalização contabilística conforme refere o artigo 17º, com observância do disposto no artigo 115º ambos do CIRC, bem como com o disposto no artigo 44º do Código do IVA, nomeadamente no que respeita aos registos das contas de Disponibilidades, Fornecedores, Sócios e Custos e Perdas Financeiras, uma vez que:
• Conta de Disponibilidades, apenas é movimentada a conta de Caixa, não utilizando
o sujeito passivo o diário de Bancos, pelo que não são aqui reflectidos os
movimentos bancários tais como as receitas cobradas através de cartões de débito
e crédito, bem como as transferências bancárias efectuadas para pagamentos a
fornecedores. O sujeito passivo não utiliza a Conta Bancos, no entanto é possuidor
de contas bancárias em seu nome, conforme fotocópias de extractos bancários que
constituem o anexo II do Relatório;

• Conta de Fornecedores, onde se verificou a falta de registo de facturas de compras, no ano de 2001, constando os respectivos pagamentos dos recibos de extractos bancários em nome da sociedade. Este cenário implica divergências nos valores das existências e consequentemente no apuramento do custo das mercadorias vendidas e consumidas;
Conta de Sócios cujos saldos reflectem entregas dos sócios à empresa, mas cujos
movimentos não se encontram suportados por documentos válidos;

Não foram contabilizados os Custos e Perdas Financeiras resultantes das
comissões pagas à UNICRE e AMERICAN EXPRESS, relativas às transacções cobradas através de cartão de crédito ou débito. Se estes valores tivessem sido registados na contabilidade o sujeito passivo teria apurado prejuízo para efeitos fiscais nos anos de 2001, 2002 e 2003.

Situações estas que não foram validamente postas em causa, quer no pedido de revisão quer no debate entre os peritos.
Nem o sujeito passivo, nem o perito por si nomeado vieram destruir os argumentos constantes no relatório dos Serviços de Inspecção, mantendo-se os mesmos sem contestação.
Os métodos indirectos estão, assim, plenamente justificados.
Conclui-se, assim, que se encontram verificados indubitavelmente os pressupostos de aplicação do método de avaliação indirecta para a determinação do lucro tributável nos termos dos artigos 52º e 54º do Código do IRC, e do imposto em falta, nos termos do artigo 84º do CIVA, relativamente aos exercícios de 2001, 2002 e 2003, de conformidade com o disposto nos Artºs 87º e 88º da LGT e no Artº 84º do CIVA.
Quanto à quantificação
Justificada a determinação da matéria tributável/imposto por métodos de avaliação indirecta, cabe ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação, em conformidade com o disposto na parte final do nº 3 do Artº 74º da LGT.
A quantificação foi efectuada com base:
na margem bruta comercial ponderada, tendo em conta os produtos mais vendidos;
na percentagem para quebras;

no custo das mercadorias vendidas corrigidas; e
no auto consumo externo.
Tendo em consideração todos os elementos apresentados é indubitável que estão reunidos os pressupostos para a avaliação indirecta, nos termos da alínea b) do artigo 87º e alíneas a) e b) do artigo 88º da LGT. No que respeita à quantificação não foram apresentados nem pelo sujeito passivo nem pelo seu perito elementos concretos que permitam pôr em causa os valores apurados pelos Serviços de Inspecção Tributária, confirmados pelo Perito da Fazenda Pública, e que permitam fazer prova do excesso na quantificação.
Em face do exposto, mantenho os valores fixados pelos Serviços de Inspecção Tributária.
Valores Fixados

Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas
(Unid.: Euros)
Exercícios
Lucro Tributável
2001
501.982,76
2002
642.987,67
2003
676.937,74
Imposto sobre o Valor Acrescentado

(Unid. Euros)

Exercícios Imposto
2001 72.004,18
2002 80.409,59
2003 81.575,54

kk) Do laudo do perito da Fazenda Pública consta, designadamente, o seguinte:
1º Na petição é referido que por motivos de saúde dos sócios gerentes, a gestão do negócio era assegurada por procuradores seus - vide art 46º da petição -, o que se conclui que a actividade foi exercida normalmente. Aliás, essa situação também foi referida no Relatório da Inspecção;
2º Não está demonstrado que a zona do Intendente poderá, neste caso, ser considerada como causa directa para a rentabilidade negativa gerada na actividade da empresa;
3º Também é referido na petição que o estabelecimento presta serviços de qualidade, onde inevitavelmente se exige um controle das compras, da formação dos preços, obtendo assim bons resultados - vide art. 12º da Petição. Quanto aos bons resultados, verifica-se que a contabilidade não reflecte resultados positivos, o que contraria a lógica dessa afirmação;
4º No relatório foi referido que não há entrega efectiva de meios monetários por parte do sócio à sociedade, mas sim um mero movimento contabilístico para anular o saldo credor da conta "Caixa" - até porque não há provas desse suposto empréstimo, o que indicia que a contabilidade não reflecte a verdadeira situação dos fluxos financeiros, e consequentemente a mesma não merece crédito;
5º Também é verdade que devido à falta de contabilização das comissões pagas à Unicre e American Express Carás o resultado do exercício foi positivo no final de cada exercício (lucro viciado). Isto é, se os referidos custos tivessem sido contabilizados a empresa apresentaria prejuízos nos três exercícios consecutivos - vide pag. 5 do relatório -. Esta situação não foi explicada pelo sujeito passivo, remetendo-se ao mero lapso;
6º A atribuição de 15% a título de quebras em existências é bastante razoável, na medida em que a actividade exercida consiste em "Cervejaria e Marisqueira", em que os produtos adquiridos não sofrem grandes "transformações" e também com poucas "incorporações". Ao contrário, numa actividade de "restaurante" haveria confecção de pratos, de acordo com as ementas estabelecidas, onde de facto são incorporados os mais variados ingredientes, o que poderá justificar eventualmente uma maior quebra nos produtos;
7ª Compreende-se que poderá haver quebras em existências relativamente a Mariscos e Pregos, na ordem dos 25% e 20%. Porém, também não está demonstrado nem comprovado, por parte do sujeito passivo, que aqueles indicadores representam efectivamente as quebras verificadas. Trata-se também de mera afirmação;
8º Quanto às quebras em "Presuntos Pata Negra", o sujeito passivo não tem razão, uma vez que na determinação da margem de comercialização ponderada foi tida em consideração a quebra de 200 gramas em cada quilograma vendido;
9º Quanto à variação de preços de compra (quer ao longo do ano quer entre fornecedores diferentes para o mesmo produto), bem como, a comparação não ter sido realizada com os mesmos produtos, aquando da amostragem realizada pelos Serviços de Inspecção Tributária, verifica-se que os preços de venda foram fornecidos pelo sócio gerente e que estão associados às compras para cada momento, por um lado, e, por outro, a indicação dos produtos teve a colaboração do sócio gerente. E se houve alguma troca nos produtos, o resultado encontrado na amostragem não deverá ser muito diferente daquela que foi achado.
10º Aliás, os exemplos trazidos para o processo assentam em comparação entre fornecedores diferentes para o mesmo produto, mas reportando sempre aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de cada ano. Ora, se os preços de venda foram facultados pelo sócio gerente, e relativamente aos quais foram considerados como praticados em cada "época", é sinónimo de que a formação dos preços de venda depende do custo dos produtos adquiridos - vide art.11º da Petição onde se refere a política da formação dos preços -. Não se concebe nesse ramo de actividade que os preços de venda praticados sejam inferiores aos de compra. Também não está comprovado através de registos credíveis que esse fenómeno "anormal" tivesse verificado;
11º Assim, analisando o mapa da amostragem de 2003, verifica-se que relativamente ao ano de 2003 e com referência a "Lagostim " foi considerada a factura de compra de Setembro de 2003 do fornecedor "F ………..", sendo o preço de custo de 27,50 € e o preço de venda de 58,03 €. Baseando nos elementos carreados para o processo de Pedido de Revisão, constata-se que para o produto "Lagostim" foi apresentada a factura de compra de Dezembro de 2003 do fornecedor "AÇUCENA ………..", sendo o preço de custo de 72,00 €. Porém, no Inventário Físico das Existências à data de 30-12-2003, verifica-se que o "Lagostim" do fornecedor "AÇUCENA ………….." foi, valorizado a €57,00 Kg. o que se conclui, à priori, que o sujeito passivo também compra por este preço, que é bastante inferior aquele de € 72,00. Pois, como ficou demonstrado que os seus argumentos também não são consistentes no sentido de contrariar o procedimento adoptado pela Inspecção;
12º Não se consegue alcançar a seguinte afirmação proferida na Petição: "Os valores tomados pela Inspecção para a totalidade das compras de cada um dos exercícios em causa estão errados";
13º Não é verdade esta afirmação proferida: "A incorporação de ingredientes complementares (sal, azeite, alhos, mostarda, piri-piri etc,) não foi tida em consideração pela Inspecção aquando da determinação das margens de comercialização ponderada". Analisando os mapas elaborados pelos Serviços de Inspecção Tributária, se verificará que os ingredientes utilizados para a preparação dos produtos (caso de gamba tigre e gamba à Aguillo) foram de facto considerados para o efeito;
14º Como foi referido no Relatório que a acção inspectiva levada a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária, e no âmbito do princípio da colaboração previsto no art. 59º da LGT, teve a necessária colaboração do sujeito passivo, motivo pelo qual se tornou possível conhecer o peso relativo dos produtos vendidos - vide pag. 9 do relatório -. De salientar que para efeitos de cálculo das margens ponderadas, não foram levados em consideração os Bónus obtidos, nem das ofertas dos fornecedores.
15º Relativamente a projecção feita pelo sujeito passivo sobre as receitas proporcionadas pelos clientes com base nos serviços prestados presumidos, quer sob a forma de gastos individualizados por cada cliente em função de cada produto específico, quer sob a forma de gasto global por cada cliente, é de salientar que o nº de clientes - 41.192 - não corresponde à realidade, senão vejamos.
Seguindo o mesmo raciocínio do sujeito passivo, utilizando o número por si indicado, e tomando em consideração os serviços prestados declarados pelo sujeito passivo (contabilizado), obtém-se o seguinte resultado:
2001 - 1.867.699,72: 41.192 = 45,34 €
2002 -2.049.768,77:41.344=49,57€
2003 - 2.042.214,41: 41.344 = 49,39 €


O valor encontrado por cliente também não é aceitável, donde se conclui que o
nº de clientes servidos 41.192 (152 clientes x 271 dias), como se pretende
justificar, não corresponde à realidade.

16º Por outra via, ou seja com base nos custos das mercadorias vendidas e consumidas (depois de corrigidos pela Inspecção para a determinação dos serviços prestados presumidos), obtém-se o seguinte resultado:
2001- 1.185.108,51: 41.192 = 28,77 € 2002 - 1.237.194,62: 41.344 = 29,92 € 2003- 1.202.058,41: 41.344 = 29,07€
Mais uma vez fica demonstrado que o número de clientes indicado - 41.192 - pelo sujeito passivo não é credível.
17º No decurso da acção inspectiva a gerente Dona Ana …………….. afirmou em Termo de Declarações que o estabelecimento servia 270 refeições por dia o que conduz ao universo de 73.710 clientes (270 clientes x 271 dias). Ao dividir o montante total dos serviços prestados presumidos -2.468.936,59 - por 73 710 clientes resulta em média €33,74 por cada refeição, valor este aproxima-se dos € 25,00 por pessoa, que foi referido na Petição;
18º Daqui se conclui que os argumentos utilizados pelo sujeito passivo não permitem contrariar os critérios utilizados pela Inspecção Tributária para a determinação dos serviços prestados presumidos. Por outro lado, o sujeito passivo também não apresentou quaisquer elementos novos que pudessem rebater as margens ponderadas calculadas pelos Serviços de Inspecção Tributária.
- Assim, atendendo a que não foram trazidos novos elementos para o debate contraditório que pudessem constituir prova bastante para rebater ou refutar os fundamentos invocados e critérios utilizados pela Inspecção Tributária para aplicação de "Métodos Indirectos", sou de opinião que as correcções levadas a cabo em sede de IRC e IVA estão plenamente justificadas» - fls. 210/216.
ll) O estabelecimento em causa exerce a actividade de cervejaria e marisqueira, situado próximo da Av. ………………, em Lisboa.

As alíneas aditadas ao probatório resultam da análise dos documentos constantes dos autos.
A prova testemunhal produzida não se ofereceu credível, com razão de ciência e convincente. Trata-se de gerentes comerciais da zona, que não operam no sector de actividade em causa, mas que conhecem o estabelecimento apenas como clientes [José ......, José Alberto ......., Fernando.........]. Trata-se de uma fornecedora de peixe do estabelecimento [Maria ..............]; e de um advogado com escritório na zona, cliente do estabelecimento [Carlos ................]. A testemunha Pedro .............s, perito do contribuinte na comissão de revisão, não acrescentou elementos novos em relação aos que já constam dos autos.
*
2.2. De Direito.
2.2.1. Nos presentes autos, vem sindicada a sentença proferida a fls. 362/380, que julgou procedente a impugnação deduzida por “Cervejaria ………….., SA” contra as liquidações de IVA de 2001, 2002 e 2003, tendo determinado a sua anulação.
2.2.2. Para julgar procedente a presente impugnação, a sentença recorrida considerou, em síntese, «que não se mostra provada a reunião dos pressupostos para o recurso à avaliação indirecta, apta a preencher o estabelecido no artigo 87.º, alínea b) da LGT».
2.2.3. Do alegado erro de julgamento quanto ao não preenchimento dos pressupostos para lançar mão dos métodos indirectos.
Contra o veredicto que fez vencimento em 1.ª instância, a recorrente invoca que do probatório resulta que a contabilidade da impugnante sofre dos vícios seguintes: i) omissão de custos e perdas financeiras resultantes de pagamentos de comissões não declaradas; ii) omissão de compras por falta de controlo dos pagamentos efectuados a dinheiro; iii) margens de comercialização reduzidas por comparação com as normalmente praticadas naquele sector de actividade; iv) entradas e saídas de dinheiro, efectuadas pela gerência, sem documentos justificativos.
Está em causa a tributação por métodos indirectos, ao abrigo do disposto nos artigos 87.º/1/b) (1), e 88.º/a) (2), da LGT.
Pontos firmes sobre a matéria são os seguintes:
i) «Encontram-se preenchidos os pressupostos para o lucro tributável ser apurado por métodos indirectos quando através da contabilidade da contribuinte, mercê das suas omissões, deficiências ou irregularidades, não é possível apurar os reais custos e nem os reais proveitos; // [e]m sede de impugnação judicial, actualmente, no âmbito da vigência da LGT e do CPPT, cabe à Administração Fiscal assentar os pressupostos que levaram à tributação, em juízos de probabilidade, necessariamente elevada, e ao contribuinte, que alegue e prove factos (através de prova concludente) que ponham em dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado feito pela Administração para prova da existência do facto tributário» [Ac. do TCAS, de 20.12.2012, P. 4785/11].
ii) «O recurso ao método de avaliação indirecta só é legalmente possível quando o apuramento da matéria colectável através de correcções técnicas se revele, de todo, impraticável, pois que a fixação da matéria tributável por tais métodos deve revestir a natureza de ultima ratio fisci e exigir uma cuidada fundamentação quanto à opção pela sua utilização (3). // O artº.87, al.b), da L.G.Tributária, cuja redacção foi estabelecida pela Lei 30-G/2000, de 29/12, prevê a possibilidade de avaliação indirecta da matéria tributável quando se verifica a falta dos elementos necessários para comprovar e quantificar directa e exactamente a matéria tributável, pelo que a avaliação directa é impossível. Esta impossibilidade, porém, só pode resultar das anomalias e incorrecções taxativamente indicadas nas várias alíneas do artº.88, da L. G. Tributária (cfr.artº.81, nº.1, da L.G. Tributária)» [Ac. do TCAS, de 15.05.2012, P. 2956/09].
iii) «Como se constata pelas situações descritas no artº.87, da L.G.Tributária, o que releva para determinar o impedimento não é uma impossibilidade absoluta de avaliação directa da matéria tributável, mas sim a impossibilidade de tal avaliação no momento em que ela deve ser efectuada (impossibilidade relativa), assim se fazendo cessar a presunção de veracidade dos elementos declarativos e de escrita do sujeito passivo e incidindo sobre a A. Fiscal o ónus da prova de tal factualidade (cfr.artºs.74, nº.3, e 75, nº.1, da L.G.T.)» [Ac. do TCAS, de 15.05.2012, P. 2956/09].
iv) Importa pois apurar se a AT cumpriu com o ónus da demonstração dos pressupostos de facto que a habilitam à tributação por métodos indirectos.
Nos termos do artigo 28.º/1/g), do CIVA, os sujeitos passivos são obrigados a dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto.
Ou seja, «o contribuinte terá de organizar a sua contabilidade de modo a permitir o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como possibilitar o seu controlo, comportando todos os dados necessários ao preenchimento da declaração do imposto». No caso em exame, está em causa IVA em falta dos exercícios de 2001, 2002 e 2003.
Dos elementos coligidos no probatório (alínea g)), a justificação do recurso aos métodos indirectos decorre do seguinte:
i) No que respeita ao item “omissão de comissões pagas”: «[o] sujeito passivo não contabilizou os custos e perdas financeiras, resultantes das comissões pagas à Unicre e American Express Cards, nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, relativas às transacções cobradas através de cartão de crédito ou débito»; caso estes custos tivessem sido contabilizados, em vez de lucro tributável, o sujeito passivo teria apurado, durante três anos consecutivos, prejuízos fiscais.
ii) No que respeita ao item “omissão de compras”: «o sujeito passivo utiliza o sistema centralizador fazendo passar pela conta “Caixa” todas as receitas e despesas, não possuindo qualquer controlo dos pagamentos efectuados a “dinheiro contado” a alguns fornecedores»; sendo difícil controlar as compras efectuadas a “dinheiro contado”; «a não contabilização de compra inviabiliza o conhecimento do lucro tributável por meio de quantificação directa, pois ao não se encontrar reflectido nas existências um determinado bem, facilmente este é vendido sem que seja necessário proceder à sua contabilização, originando assim uma omissão de proveitos».
iii) No que respeita ao item “margens reduzidas”: «as margens da empresa foram comparadas com as margens brutas de comercialização normalmente praticadas no sector de actividade em questão (cervejaria/marisqueira)»; «tendo os serviços constado que as margens praticadas pela impugnante eram manifestamente diminutas, estes questionaram a gerente acerca das mesmas, tendo esta, em termos de declarações, apenas referido que eram as reflectidas pela contabilidade, não apresentando qualquer justificação lógica para margens tão reduzidas»; Relativamente às vendas, e «no que respeita ao período entre Janeiro a Outubro de 2001, o sujeito passivo disponibilizou rolos internos das fitas da máquina registradora comprovativos dos serviços prestados, nos quais constam os valores por “famílias” de produtos, como por ex. bebidas, mariscos, refeições, cujo somatório constitui o valor total de vendas diárias, o que torna impraticável qualquer controlo de vendas relativas àquele período».
iv) No que respeita ao item “entradas e saídas de dinheiro, efectuadas pela gerência, sem documento comprovativo”: «tal como resulta do relatório de inspecção, os supostos empréstimos não estão titulados e não existe qualquer suporte comprovativo de eventuais movimentos bancários»; «Não ficou provado a entrega efectiva de meios monetários por parte dos sócios à sociedade, tratando-se de um mero movimento contabilístico para anular o saldo credor da conta “caixa”, o que indicia que a contabilidade não reflecte a verdadeira situação dos fluxos financeiros, e consequentemente a mesma não merece credibilidade».
Não sofre dúvida que «[compete] à Administração Fiscal o ónus da prova dos factos constitutivos do direito de liquidar adicionalmente o imposto devido, atribuindo-lhe a lei poderes inquisitórios de fiscalização, cabe a esta o ónus da prova dos factos constitutivos do afastamento da presunção de veracidade, que por conseguinte levam ao preenchimento dos pressupostos de aplicação de correcções técnicas (avaliação directa) ou de aplicação de métodos indirectos, no caso de os vícios tornarem impossível o apuramento da matéria colectável, por aplicação do artigo 74.º, n.os 1 e 2, bem como por aplicação do artigo 342.º do CC» (4). O que seja «[i]mpossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto» resulta, designadamente, dos vícios formais ou materiais assacáveis à declaração de rendimentos e escrita do contribuinte. No caso em exame, os elementos recolhidos justificam a asserção da falta de credibilidade da contabilidade da impugnante, cuja aderência à realidade económica e patrimonial da empresa não é posta em crise pelas práticas detectada e comprovadas nos autos.
Em face dos dados coligidos nos autos, forçoso se torna concluir no sentido de que os pressupostos do recurso aos métodos indirectos mostram-se preenchidos, pelo que as liquidações em apreço não enfermam do vício de falta de preenchimento dos pressupostos de recurso aos métodos indirectos (artigos 87.º/1/b), e 88.º/a), da LGT
Ao decidir em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser revogada.
Havendo elementos nos autos, uma vez observado o contraditório prévio (fls. 441/443), importa conhecer dos demais fundamentos da impugnação.
2.2.4. Dos fundamentos da impugnação.
A impugnante assaca às liquidações em crise os vícios seguintes:
1) Excesso na quantificação da matéria colectável.
2) Falta de fundamentação da decisão de fixação da matéria colectável.
2.2.5. Da alegada falta de fundamentação do despacho que procedeu à fixação da matéria colectável
Sob o presente item, a impugnante alega que o despacho em apreço enferma do vício de falta de fundamentação.
Nos termos do artigo 92.º, n.º 6, da LGT, «[n]a falta de acordo no prazo estabelecido no n.º 2, o órgão competente para a fixação da matéria tributável resolverá, de acordo com o seu prudente juízo, tendo em conta as posições de ambos os peritos». Determina, por seu turno o n.º 7 do preceito que «[s]e intervier perito independente, a decisão deve obrigatoriamente fundamentar a adesão ou rejeição, total ou parcial, do seu parecer».
Do probatório resulta que o despacho questionado encerra as razões que permitem apreender o iter cognoscitivo e valorativo que esteve na base do recurso aos métodos indirectos e à fixação da matéria colectável. Por um lado, existe falta de credibilidade e a aderência à realidade comprovada da contabilidade da impugnante, nos exercícios em causa; por outro lado, procedeu-se, em sede de quantificação, à ponderação dos elementos considerados relevantes para aquele sector de actividade, sem que por parte do contribuinte tenham sido apresentados elementos concretos que permitam por em causa os valores apurados [alíneas ii) e jj) do probatório].
Do exposto se extrai que o presente vício de falta de fundamentação não se comprova nos autos.
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação.
2.2.6. Do alegado excesso na quantificação da matéria colectável.
A impugnante insurge-se contra o considera ser o excesso na quantificação, seja através do item “Quanto à quantificação da matéria colectável” [artigos 29.º a 51.º da p.i.], seja através do item “Quanto ao procedimento de revisão” [artigos 52.º a 80.º].
No item referido em primeiro lugar, a impugnante invoca o seguinte:
1) A inspecção tributária assume que o estabelecimento comporta cerca de 100 lugares sentados, rodando pelo menos duas vezes dias, quando na realidade a capacidade é de apenas 76 lugares.
2) O espaço reservado a clientes compõe-se de duas salas, estando a do piso superior encerrada, durante várias semanas, sem que fosse necessário instalar qualquer cliente.
3) É errado inferir-se da afirmação da gerente, Ana ………….., que o estabelecimento serve 270 refeições diárias, quando se trata de registos diários, que podem incluir vendas isoladas de águas.
4) No que respeita à comparação de preços, a AT não justifica os critérios e os termos da comparação de preços, tendo em vista o apuramento das invocadas margens brutas.
5) Inexiste também justificação plausível para os coeficientes de ponderação utilizados.
No item referido em segundo lugar, a impugnante invoca o seguinte:
1) Inexistem dados sobre o número de lugares e de clientes do estabelecimento em causa;
2) Os preços de compras não se mostram adequados à realidade, dado que a impugnante possui vários fornecedores, facto obliterado pelo relatório de inspecção;
3) O preço de compra do lagostim mostra-se inflacionado;
4) Questiona a afirmação imputada ao sujeito passivo de que não foi considerada a incorporação de ingredientes complementares (sal, azeite, mostarda, piri, alhos).
5) Admitindo a ocorrência de 270 refeições diárias, o que equivale ao fornecimento de 73.710 clientes (270 clientes x 271 dias), sempre teríamos um valor médio de refeição de €25,33 (€1.867.699,72 / 73.710= €25.33) e não os valores presumidos pela Administração.
Vejamos.
Constitui jurisprudência assente a de que: «[s]endo característico das situações apontadas por lei como de impossibilidade de avaliação directa da matéria tributável o aparecimento de dúvidas sobre a quantificação real, inerentes e consequentes da utilização de métodos indirectos, que, actuando indicadores, sempre e só podem alcançar um valor aproximado do que provavelmente a matéria tributável efectiva terá tido, só é viável e legalmente sustentável uma decisão no sentido da anulação do acto tributário impugnado, por alegado erro em sede de quantificação da matéria tributável, caso o impugnante, sem reticências ou necessários reparos, demonstre, comprove, a ocorrência de “erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada”. // Assim, não aproveita ao impugnante uma actuação processual e, sobretudo, probatória, direccionada e orientada pelo, simplista e preguiçoso, objectivo de suscitar dúvida, ainda que fundada, sobre a quantificação do facto tributário. É imprescindível um desempenho pautado pela concreta e circunstanciada alegação de factos que, uma vez provados, sejam idóneos a comprovar, a demonstrar, com uma certeza adequada e passível de ampla aceitação, a aduzida errónea ou excessiva quantificação da matéria tributável» [Ac. do TCAS, de 18.10.2010; P. 04334/10].
Está em causa a determinação por métodos indirectos do IVA em falta nos exercícios de 2001, 2002 e 2003. Trata-se de um estabelecimento que exerce a actividade de cervejaria e marisqueira, situado próximo da Av. ……………, em Lisboa.
A AT, com a colaboração do sócio gerente da empresa, procedeu à escolha dos produtos vendidos mais representativos e dos coeficientes de ponderação. Ponderou as quebras para aquele sector de atividade; considerou os autoconsumos externos; integrou os custos das mercadorias vendidas. A explicitação dos critérios usados decorre do laudo do perito da Fazenda Pública apresentado em sede de comissão de revisão. Aí se consigna a explicitação do método de apuramento das refeições vendidas, bem como do método de apuramento das compras efectuadas [alíneas hh) a kk)]. Perante a posição assumida pela Fazenda Pública nos autos, a impugnante não aduziu (e não comprovou) factos concretos que permitam concluir que a realidade económica, patrimonial e contabilística da empresa fosse outra, diversa da que resulta do relatório de inspecção. É que, recorde-se, «não aproveita ao impugnante uma actuação processual e, sobretudo, probatória, direccionada e orientada pelo, simplista e preguiçoso, objectivo de suscitar dúvida, ainda que fundada, sobre a quantificação do facto tributário. É imprescindível um desempenho pautado pela concreta e circunstanciada alegação de factos que, uma vez provados, sejam idóneos a comprovar, a demonstrar, com uma certeza adequada e passível de ampla aceitação, a aduzida errónea ou excessiva quantificação da matéria tributável».
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e julgar improcedente a impugnação.
Custas pela recorrida, em 1.ª instância.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)


(Pedro Marchão Marques- 1º. Adjunto)


(Cremilde Miranda - 2º. Adjunto)
(1) «A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de: (…) // b) Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto».
(2) «A impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável para efeitos da aplicação de métodos indirectos, referida na alínea b), do artigo anterior, pode resultar das seguintes anomalias e incorrecções quando inviabilizem o apuramento da matéria tributável: // a) Inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros ou registos ou irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas no prazo legal, mesmo quando a ausência de elementos se deva a razões acidentais».
(3) (cfr.artº.81, nº.1, da L.G. Tributária).
(4) Elisabete Louro Martins, O ónus da prova no direito fiscal, Coimbra Editora, 2010, pp. 147/148.